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CVM · Colegiado · 14/03/2017

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Decisão do Colegiado nº 19957.001137/2016-86

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001137/2016-86 (PAS RJ2016/5591)

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Lojas Americanas S.A. (“Lojas Americanas”) e Carlos Eduardo Rosalba Padilha (“Diretor” e, em conjunto com Lojas Americanas, “Proponentes”), na qualidade de acionista controladora e de diretor da B2W – Companhia Digital (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, respectivamente, por infração ao § 4º do art. 155 c/c parágrafo único do art. 116, ambos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), c/c caput do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002 (“Instrução 358”), e § 1º do art. 155 da Lei 6.404, c/c caput do art. 13 da Instrução 358, por terem supostamente negociado ações emitidas pela Companhia de posse de informação privilegiada. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00 (cinquenta e cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, considerando as características do caso e os antecedentes dos Proponentes, os valores propostos representariam compromissos suficientes a desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Nesse sentido, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação das propostas de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da natureza da infração informada no processo. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957. 001137/2016-86

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Lojas Americanas

S.A e por Carlos Eduardo Rosalba Padilha, na qualidade, respectivamente, de acionista

controladora e de diretor da B2W – Companhia Digital, no âmbito do Termo de Acusação

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

FATOS

2. O presente termo de acusação originou-se do Processo CVM n.º RJ-2014-7313,

instaurado a fim de analisar a negociação de valores mobiliários de emissão da B2W –

Companhia Digital (“B2W” ou “Companhia”) por parte do acionista controlador e de

administrador durante período de vedação previsto no artigo 13 da Instrução CVM n°

358/02, em razão da divulgação de Fato Relevante em 16.06.14. (parágrafo 2º do Termo de

Acusação)

3. Em 16.06.2014, às 23h49, a B2W informou por meio de Fato Relevante que sua

controlada, 8M Participações Ltda., havia celebrado um contrato de compra e venda e outras

avenças com Tegma Gestão Logística S.A. e Niyati Logística Integrada S.A. e Participações

Ltda., para aquisição de 100% do capital social da sociedade Direct Express Logística

Integrada S.A. (parágrafo 3° do Termo de Acusação)

4. Após comunicação da Gerência de Acompanhamento de Mercado da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados — GAM/BSM à CVM, manifestando que foram

identificadas operações de compras e vendas realizadas com ações ordinárias da B2W Digital

(BTOW3) por pessoas e empresas vinculadas ao emissor nos dias anteriores à divulgação do

Fato Relevante supracitado, a SEP averiguou que: (parágrafos 3°, 8º, 22, 23, 75, 76 e 81 do

Termo de Acusação)

a) essas operações foram realizadas por Carlos Eduardo Rosalba Padilha (“Carlos Padilha”),

diretor operacional da Companhia, e pelo controlador, Lojas Americanas S.A. (“Lojas

Americanas”);

b) Carlos Padilha vendeu, em 13.06.2014, 3.948 ações da B2W, pelo preço médio de R$

31,71, o que representou cerca de 60% frente ao seu patrimônio em ações da Companhia;

c) tal alienação gerou um montante de R$ 125.205,60, que foi reaplicado na subscrição de

igual quantidade de ações a R$ 25 cada, totalizando um custo de R$ 98.700,00 e, portanto, um

resultado líquido de R$ 26.505,60, ou 27%, considerando o preço de subscrição. A diferença

entre o preço de venda e a cotação média do pregão imediatamente posterior à divulgação do

fato relevante resultaria no valor de R$ 261,84;

d) considerando o período de 12 meses anteriores ao dia 13.06.2014, Carlos Padilha não

realizou negociações com ações da Companhia;

d) Lojas Americanas comprou: (i) em 11.06.2016, 214.300 ações da B2W, pelo preço médio

de R$ 32,85; (ii) em 13.06.2014, 175.900 ações pelo preço médio de R$32,11 e, (iii) em

16.06.2014, 77.500 ações pelo preço médio de R$ 32,12;

e) os valores negociados pela Lojas Americanas, frente ao seu patrimônio em ações da

Companhia, foram inferiores a 0,4%; e

f) no período de doze meses anteriores a essas compras, a Lojas Americanas realizou

negociações com ações da Companhia apenas durante o mês de setembro de 2013, ocasião em

que adquiriu 752.700 ações ordinárias da B2W.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. O art. 155 da Lei n.° 6404/76 determina que:

“O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre

os seus negócios [....]

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§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo

sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de

valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para

outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. [....]

§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si

ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.”

6. A Instrução CVM n.º 358/02, em seu art. 13, disciplina que, antes da divulgação ao

mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação

com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia

aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,

criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou

posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha

conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

7. Em relação a Carlos Padilha, a SEP constatou que: (parágrafos 85 a 90)

a) o administrador alegou que alienou suas ações com o objetivo de utilizar os recursos na

subscrição do aumento de capital;

b) ocorre que os acionistas teriam do dia 09.06.32014 a 08.07.2014 para exercer a

preferência na subscrição de ações;

c) desta forma, o administrador alienou suas ações com mais de vinte dias de antecedência

em relação à data limite para utilização dos recursos na subscrição do aumento de capital;

d) o cargo que ocupava à época dos fatos lhe permitia ter diligenciado internamente para se

informar sobre o andamento da operação, a qual tinha conhecimento;

e) de posse de informação privilegiada, o administrador deveria ter observado o período de

vedação, visto o prazo que ainda detinha para a subscrição do aumento de capital; e

3

f) o baixo valor do potencial ganho resultante da negociação não descaracteriza a natureza

das operações descritas. Ainda que o resultado efetivo fosse de prejuízo para o investidor, os

demais elementos podem caracterizar a utilização de informação privilegiada.

8. Com relação a Lojas Americanas, a SEP apurou que: (parágrafos 11, 40, 42, 61 e 70

do Termo de Acusação)

a) em função da diluição de sua participação societária, que passou para 55% do capital da

B2W, em decorrência da cessão parcial de direitos de subscrição ao Investidor Estratégico1,

a Lojas Americanas precisou recompor sua participação através da aquisição de ações da

B2W no mercado de bolsa, tendo iniciado essa operação em 11.06.14, dois dias após o início

do prazo de exercício do direito de preferência;

b) ao longo de 2014, a Companhia iniciou suas aquisições em 11.06.2014, 4 (quatro) dias

antes da divulgação do Fato Relevante, mantendo sua atuação mais concentrada até

03.07.2014. Após essa data, a Lojas Americanas somente voltou a adquirir ações de emissão

da B2W em dezembro de 2014;

c) é incontroverso que a Lojas Americanas conhecia a informação não divulgada, uma vez

que seus principais administradores também geriam a B2W e, portanto, deveriam estar

informados acerca do andamento da operação; e

d) a eventual decisão de aquisição com vista ao aumento de sua participação devia ter levado

em consideração o período de vedação. Não foram apresentados elementos que

demonstrassem a urgência da realização dessas aquisições, de modo que o controlador

estivesse impossibilitado de aguardar a divulgação do Fato Relevante para dar seguimento à

sua estratégia de recomposição de sua participação acionária.

1 Anunciada em Fato Relevante divulgado em 24.01.2014, a operação consistiu basicamente na entrada da

Tiger Global Brazil, LLC e Tiger Global Long Opportunities, LLC no capital da B2W, por meio de aumento de

capital privado acordado contratualmente com a Companhia e B2W. Para viabilizar a subscrição de ações pelo

Investidor Estrangeiro, a Companhia – que detinha, antes da entrada do investidor estrangeiro, o percentual de

62,23% do capital social total e votante da B2W – concordou em ceder parte de seu direito de preferência na

subscrição de ações o que, naturalmente, ocasionaria sua diluição.

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RESPONSABILIZAÇÃO

9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de (i) Lojas Americanas S.A, na

qualidade de acionista controladora da B2W – Companhia Digital, por ter negociado, em 11,

13 e 16 de junho de 2014, ações emitidas pela companhia de posse informação privilegiada

(descumprimento ao §4º do art. 155 c/c parágrafo único do art. 116, ambos da Lei n.º

6.404/76, c/c caput do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02) e (ii) Carlos Eduardo Rosalba

Padilha, na qualidade de diretor da B2W – Companhia Digital, por ter negociado, em 13 de

junho de 2014, ações emitidas pela companhia de posse de informação privilegiada

(descumprimento do § 1º do art. 155 da Lei n.º 6.404/76, c/c caput do art. 13 da Instrução

CVM n° 358/02). (parágrafo 97 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM o valor

individual de R$ 150.000,00 (cinquenta e cinquenta mil reais)

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

celebração de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à

sua celebração. (conforme PARECER n. 00150/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos)

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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto2.

15. Na presente proposta, diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, entendeu o Comitê que o

pagamento individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) representa compromisso

suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, mostrando-se adequado ao

instituto de que se cuida.

2 Os proponentes não constam como acusados em processos sancionadores instaurados pela CVM.

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16. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente

e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do

Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida,

bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o

respectivo atesto.

CONCLUSÃO

17. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Lojas

Americanas S.A e Carlos Eduardo Rosalba Padilha.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2017.

PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

SUPERINTENDENTE GERAL EM EXERCÍCIO

MARCEL TAVARES QUINTEIRO MILCENT ASSIS FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

EM EXERCÍCIO

INTERMEDIÁRIOS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM

AUDITORIA EXERCÍCIO

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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