JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 06/12/2016

Insider trading

Decisão do Colegiado nº RJ2015/6124

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

25.674 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva (“Proponentes”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades compreendem negociações com ações de emissão da Prumo Logística S.A. com uso de informação privilegiada, antes da publicação de Fato Relevante em 03.06.2015, em infração ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta sugerida, obrigando-se a firmar Termo de Compromisso nas seguintes condições: (i) Mauricio Prudencio Tardio – pagar à CVM o valor de R$ 20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.2015 até seu efetivo pagamento; (ii) Mauricio Ribeiro Zannin - pagar à CVM o valor de R$ 58.269,60 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.2015 até seu efetivo pagamento;

(iii) Bruno Sad da Silva - pagar à CVM o valor de R$ 24.984,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.2015 até seu efetivo pagamento; (iv) Filipe Costa Mattos Soares - pagar à CVM o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (v) Ney Diegues Pacheco - pagar à CVM o valor de R$ 24.962,00 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), correspondente ao dobro do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.2015 até seu efetivo pagamento. Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, por representarem compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou a aceitação das propostas inoportuna e inconveniente, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão.

O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124

Trata-se de pedidos apresentados por Ney Diegues Pacheco, Maurício Prudencio Tardio, Filipe Costa Mattos Soares e Bruno Sad da Silva (“Compromitentes”) de suspensão do prazo para pagamento dos valores pactuados no âmbito dos Termos de Compromisso aprovados pelo Colegiado em reunião de 24.05.2016 . Os Compromitentes fundamentam o seu pedido na greve nacional dos funcionários bancários, o que teria prejudicado o pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU relativa aos Termos de Compromisso. Nesse sentido, solicitam a suspensão do prazo de pagamento da obrigação pecuniária assumida, que venceria em 15.09.2016, até o fim da referida greve, bem como a devolução do prazo de 10 dias para o pagamento, que passaria a fluir a partir do final da greve. Ao analisar o pedido, o Superintendente Geral – SGE entendeu, à luz do disposto no § 3° do artigo 3° da Deliberação CVM 390/2001, que a deflagração da greve bancária em data na qual se iniciaria o prazo para o pagamento da obrigação pecuniária configura fato superveniente e não imputável aos Compromitentes, opinando favoravelmente à prorrogação do prazo que, no entanto, deveria perdurar até o primeiro dia útil após o término da referida greve bancária. A respeito, o Diretor Henrique Machado manifestou entendimento de que a superveniência da referida greve seria causa para a suspensão do prazo para o pagamento das obrigações pecuniárias fixadas no termo de compromisso, o que resultaria, no caso em exame, na devolução integral do mencionado prazo a partir da data de encerramento do movimento paredista. O Colegiado, à luz dos argumentos expostos no despacho do SGE, deliberou, por maioria, conceder a prorrogação do prazo para cumprimento do compromisso assumido até o primeiro dia útil após o término da greve bancária. Anexos DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 24.05.2016 e cujo prazo para o cumprimento havia sido prorrogado na reunião de 13.09.2016 , no âmbito do Processo Administrativo RJ2015/6124. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2015/6124

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ney Diegues

Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio

Tardio e Bruno Sad da Silva, previamente à instauração do Processo Administrativo

Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos

termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO Nº 15/2015-CVM/SMI/GMA-1 às

fls. 150 a 153)

FATOS

2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de investidor relatando indícios de

negociações de ações de emissão da Prumo Logística S.A. com informação privilegiada,

tendo em vista o alto volume financeiro negociado antes da publicação de fato relevante em

03.06.15 que comunicava a assinatura de contrato para serviço de transbordo de petróleo no

Porto do Açu com a companhia BG Brasil que previa um acordo de Take or Pay para a

utilização do terminal de petróleo por 20 anos. (itens 1º e 2º do MEMO)

3. Posteriormente, a Superintendência de Acompanhamento de Mercado da

BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM informou à CVM que Mauricio Ribeiro

Zannin havia adquirido 80.930 ações de emissão da Prumo nos dias 26 e 27.05.15 e vendido a

totalidade no dia 05.06.15, auferindo o lucro de R$ 19.423,20. (itens 3º e 9º do MEMO)

4. Enquanto eram efetuadas as investigações, foi publicado, em 06.08.15, outro fato

relevante comunicando a aquisição de 20% do terminal de petróleo do Porto do Açu pela

empresa Oiltanking GmbH. Detectou-se, também, que Mauricio Zannin era gerente de

desenvolvimento de negócios da Oiltanking Terminais Ltda., uma subsidiária da Oiltanking

GmbH, e teve acesso a informações sigilosas sobre as negociações mantidas entre a BG e a

Prumo. (itens 6º e 8º do MEMO)

5. Ao analisar a lista das pessoas ligadas à Oiltanking que teriam participado de reuniões

relativas à aquisição de 20% do terminal de petróleo do Porto do Açu e, de alguma forma,

tomado conhecimento de informações relacionadas ao contrato assinado com a BG Brasil

antes de sua divulgação, o que ensejaria o uso de informação privilegiada, em infração ao § 4º

do art. 155 da Lei 6.404/761, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/022, verificou-se

que (i) Mauricio Prudencio Tardio, diretor executivo da Oiltanking, adquiriu 36.000 ações de

emissão da Prumo em 29.07.15 que não foram alienadas; (ii) Bruno Sad da Silva, gerente

comercial da mesma empresa, adquiriu 34.700 ações no dia 19.05.15 e as alienou em

05.06.15, tendo auferido o lucro de R$ 8.328,00; e (iii) verificou-se, ainda, que Felipe Costa

Mattos Soares, coordenador de projetos da Oiltanking, adquiriu 3.000 ações em 14.04.15 que

foram vendidas em 27.04.15 e 11.000 ações em 20.05.15 que foram vendidas em 03.06.15,

tendo obtido o lucro de R$ 2.010,00

6. Com relação ao Sr. Ney Diegues Pacheco, que, em que pese não constar da relação

encaminhada pela PRUMO, apresentou proposta de termo de compromisso, a área técnica

verificou que era cunhado de Bruno Sad da Silva, e havia adquirido 98.300 ações em 28, 29 e

30.07.15 e vendido 90.800 em 10 e 11.08.15, tendo obtido o lucro de R$ 12.424,31. (itens 15

e 16 do MEMO)

11 Art. 155. (...)

§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha

tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

2 Art. 13. (...)

§ 1º A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato

relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que

tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes,

analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais

compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de

emissão da companhia ou a eles referenciados.

2

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Ney Diegues Pacheco (fls. 111 a 116) alega que adquiriu as ações a partir de 28.07.15

em função da valorização que os referidos valores mobiliários vinham experimentando após a

divulgação de fato relevante em 03.06.15. Alega, ainda, que a Prumo já havia divulgado em

13.04 e 28.05.15 fatos relevantes a respeito das negociações com a Oiltanking que

culminaram com a publicação do fato relevante em 06.08.15.

8. Além dos fatos relevantes publicados, existiam diversos rumores no mercado de que a

Prumo estaria buscando, pela forma como vinha conduzindo seus negócios, potenciais

interessados em celebrar parcerias, sobretudo no que se refere à operação do Porto do Açu.

Foi nesse contexto que o proponente negociou com ações de emissão da Prumo.

9. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 24.848,62 (vinte e quatro mil,

oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), que corresponde ao dobro do

lucro obtido com a venda de 90.800 ações e o que poderia vir a auferir com a venda de 7.500

mantidas em carteira com base na cotação média do pregão de 07.08.15, a ser corrigido pelo

IPCA a partir de 11.08.15 até o efetivo pagamento.

10. Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio

Tardio e Bruno Sad da Silva (fls. 128 a 135), todos funcionários da Oiltanking Terminais

Ltda., afirmam que as negociações relativas à aquisição de 20% do terminal de petróleo do

Porto do Açu já haviam sido objeto de divulgação ao mercado em 13.04 e 28.05.15.

Informam, ainda, que a Prumo negociava no mesmo período com a BG Brasil contrato de

prestação de serviço de transbordo de petróleo, operação que foi concluída e divulgada em

03.06.15.

11. Mauricio Ribeiro Zannin informa que trabalha na Oiltanking desde março de 2008

atuando como administrador de projetos e que não teve acesso a qualquer informação sobre o

3

contrato celebrado com a BG Brasil. Adquiriu 80.930 ações em 26 e 27.05.15 e as vendeu em

05.06.15, tendo obtido o lucro de R$ 19.423,20. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$

38.846,40 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos),

equivalente ao dobro do lucro auferido, a ser corrigido pela variação do IPCA a partir de

05.06.15.

12. Filipe Costa Mattos Soares informa que atua como coordenador de projetos na

Oiltanking desde julho de 2014 e que adquiriu 3.000 ações em 14.04.15, vendidas em

27.04.15, e mais 11.000 em 20.05.15, vendidas em 03.06.15, tendo obtido o lucro de R$

2.010,00. Informa, ainda, que as ações foram vendidas antes da divulgação do fato relevante

que ocorreu após o encerramento do pregão. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$

4.020,00 (quatro mil e vinte reais), equivalente ao dobro do lucro auferido, a ser corrigido

pela variação do IPCA a partir de 03.06.15.

13. Mauricio Prudencio Tardio informa que trabalha na Oiltanking desde janeiro de

2000, ocupando atualmente o cargo de diretor presidente, e que adquiriu 36.000 ações em

29.07.15, permanecendo com elas até hoje. Informa, ainda, que as ações foram adquiridas

após a divulgação de dois fatos relevantes – em 28.05.15 que faziam referência expressa a

negociações com potenciais parceiros societários e comerciais e, em 03.06.15, sobre a

conclusão da transação com a BG Brasil – e com o objetivo de investimento de longo prazo.

Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais),

que corresponde ao dobro da diferença entre o valor pago e o valor que teria obtido caso

tivesse vendido as ações pela cotação média do pregão seguinte à divulgação do fato relevante

em 06.08.15, a ser corrigido pela variação do IPCA a partir de 07.08.15.

14. Bruno Sad da Silva informa que trabalha como gerente comercial da Oiltanking

desde 2006 e que adquiriu 34.700 ações em 19.05.15 e as vendeu em 05.06.15, tendo obtido o

lucro de R$ 8.328,00. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 16.656,00 (dezesseis mil,

4

seiscentos e cinquenta e seis reais), correspondente ao dobro do lucro auferido, a ser corrigido

pela variação do IPCA a partir de 05.06.15.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de vedação expressa à sua análise

pelo Comitê e pelo Colegiado. Alertou, ainda, a PFE que se considere que, por se encontrar o

processo em fase de investigação preliminar, não há ainda como constatar a existência de

investidores lesados e qual o montante dos prejuízos a eles impostos e que também se deve

perquirir se os elementos constantes nos autos permitem aferir se a celebração de Termo

atende ao interesse público. (PARECER n. 00130/2015/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivo despacho às fls. 157/170)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.01.16, consoante

faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe

Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva e por (ii) Ney Diegues

Pacheco, nos termos abaixo:

a) Mauricio Prudencio Tardio: assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao

triplo do suposto lucro obtido pelo investidor3, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.15 até seu efetivo pagamento, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;

b) Mauricio Ribeiro Zannin: a assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao

triplo do suposto lucro obtido pelo investidor4, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

3 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais).

4 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 19.423,20 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais e

vinte centavos).

5

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.15 até seu efetivo pagamento, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;

c) Bruno Sad da Silva: a assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo

do suposto lucro obtido pelo investidor5, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.15 até seu efetivo pagamento, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;

d) Filipe Costa Mattos Soares6: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$

15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

seu órgão regulador.

e) Ney Diegues Pacheco: assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro do

suposto lucro obtido pelo investidor7, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA, a partir de 07.08.15 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;

17. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se

reuniu com o representante dos proponentes Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos

Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva. O Comitê esclareceu que não lhe

compete, neste momento processual, adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar

análise de mérito sobre esta ou aquela tese de defesa administrativa, sob pena de convolar-se

o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Visto que sua

análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos e no termo de acusação, a

contraproposta apresentada está em linha com casos similares de infração ao art. 13 da

Instrução CVM n.º 358/02, não havendo, no caso concreto, fato que justificasse um

descolamento desse entendimento.

18. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com as

contrapropostas apresentadas pelo Comitê. (fls. 177/191)

5 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 8.328,00 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais).

6 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais).

7 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 12.481,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais). Com

relação a este proponente, o Comitê, considerando as características particulares do caso, entendeu

conveniente e oportuno sugerir a assunção pecuniária equivalente ao dobro do suposto lucro.

6

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes às contrapropostas

apresentadas pelo Comitê, que, considerando as peculiaridades do caso concreto, entende que

tais quantias são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas,

bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

7

23. Assim, considera o Comitê que a aceitação das propostas se revela conveniente e

oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do

Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas,

bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o

respectivo atesto.

CONCLUSÃO

24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Ney Diegues

Pacheco e (ii) Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio

Tardio e Bruno Sad da Silva.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

FERNANDO SOARES VIEIRA MARIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

PAULO ROBERTO GONÇALVES PEREIRA RIVA KAREN HESKIEL FELDON

GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS ASSISTENTE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE

PROCESSOS SANCIONADORES

8

Despacho do Superintendente Geral

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE DESPACHO

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-6124 Volume: 01

À EXE,

Em 24.05.2016, o Colegiado da CVM deliberou pela aceitação das propostas de celebração de

Termo de Compromisso apresentadas, por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin,

Filipe Costa Mattos Soares, Maurício Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva,

previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM. As supostas

irregularidades compreendiam negociações com ações de emissão da Prumo Logística S.A.

com uso de informações privilegiada, antes da publicação de Fato Relevante.

Em 05.09.2016, foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) os extratos dos citados

Termos de Compromisso, de modo que o prazo de 10 dias para cumprimento das obrigações

pecuniárias vencerá no dia 15.09.2016.

Em 09.09.2016, o compromitente Ney Diegues Pacheco protocolou petição requerendo a

suspensão do prazo para pagamento da obrigação pecuniária decorrente do Termo de

Compromisso até o fim da greve dos bancários e que, ao final da greve, o prazo de 10 dias

fosse devolvido ao compromitente, bem como que fosse conferido caráter de urgência ao

pedido, tendo em vista a proximidade do termo do prazo para cumprimento da obrigação.

O fundamento do pedido baseou-se nas seguintes alegações:

“2. No dia 06.09.2016 teve início greve nacional dos funcionários bancários, com a

paralisação total do funcionamento de agências de diversos bancos que atuam no

mercado brasileiro, inclusive de todas as agências do Banco do Brasil (...)

3. O Banco do Brasil é a instituição financeira na qual deve ser realizado, de forma

exclusiva, o pagamento de (...) GRU (...) e o serviço de pagamento por meio

eletrônico é disponibilizado apenas aos clientes que possuem contas-correntes no

referido banco.

4. Por não ser correntista do Banco do Brasil, o Compromitente somente possui a

opção de pagar a GRU junto ao guichê de caixa de uma de suas agências.

5. Após comparecer a diversas agências (...) com o intuito de realizar o pagamento

(...) não conseguiu (...) pois as encontrou fechadas (...)

6. (...)

7. (...) por motivo completamente alheio à sua vontade e que não pode

remediar, o Compromitente corre o grave risco de ver desfeitos todos os seus

esforços de compor com a CVM, bem como de ser punido pelo descumprimento

involuntário da obrigação pecuniária assumida perante a CVM.” (grifos constam

do original)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Em 12.09.2016, os compromitentes Maurício Prudencio Tardio, Filipe Costa Mattos

Soares e Bruno Sad da Silva protocolaram petição conjunta também requerendo a

citada suspensão do prazo para pagamento da obrigação pecuniária decorrente do

Termo de Compromisso até o fim da greve dos bancários utilizando-se, em regra, dos

mesmos fundamentos acima expostos.

Vale observar que, até o momento do encaminhamento desse despacho à EXE, o

compromitente Mauricio Ribeiro Zannin não havia protocolado pedido de prorrogação.

Considerações da SGE:

O parágrafo 3° do artigo 3° da Deliberação CVM n° 390/01 dispõe que o prazo para

cumprimento de termo de compromisso é improrrogável, salvo por motivo superveniente e

não imputável ao compromitente, e como tal reconhecido pelo Colegiado.

Nesse sentido, e considerando as características do caso concreto, entendo que a mencionada

deflagração da greve bancária, em data na qual se iniciaria o prazo para pagamento da

obrigação pecuniária, se configura na exceção prevista pela regra, por ser um fato

superveniente e não imputável ao compromitente, motivo pelo qual, caso o Colegiado assim

também o reconheça, trata-se de possibilidade de prorrogação de cumprimento pela norma em

referência, que, no entanto, deverá perdurar até o primeiro dia útil após o término da referida

greve bancária.

Em 12.09.2016

Original assinado por

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa