CVM · Colegiado · 06/12/2016
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Decisão do Colegiado nº RJ2015/6124
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva (“Proponentes”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades compreendem negociações com ações de emissão da Prumo Logística S.A. com uso de informação privilegiada, antes da publicação de Fato Relevante em 03.06.2015, em infração ao artigo 13 da Instrução CVM 358/2002. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta sugerida, obrigando-se a firmar Termo de Compromisso nas seguintes condições: (i) Mauricio Prudencio Tardio – pagar à CVM o valor de R$ 20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.2015 até seu efetivo pagamento; (ii) Mauricio Ribeiro Zannin - pagar à CVM o valor de R$ 58.269,60 (cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.2015 até seu efetivo pagamento;
(iii) Bruno Sad da Silva - pagar à CVM o valor de R$ 24.984,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao triplo do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.2015 até seu efetivo pagamento; (iv) Filipe Costa Mattos Soares - pagar à CVM o montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (v) Ney Diegues Pacheco - pagar à CVM o valor de R$ 24.962,00 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais), correspondente ao dobro do suposto lucro obtido pelo investidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.2015 até seu efetivo pagamento. Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, por representarem compromissos suficientes para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou a aceitação das propostas inoportuna e inconveniente, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão.
O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124
Trata-se de pedidos apresentados por Ney Diegues Pacheco, Maurício Prudencio Tardio, Filipe Costa Mattos Soares e Bruno Sad da Silva (“Compromitentes”) de suspensão do prazo para pagamento dos valores pactuados no âmbito dos Termos de Compromisso aprovados pelo Colegiado em reunião de 24.05.2016 . Os Compromitentes fundamentam o seu pedido na greve nacional dos funcionários bancários, o que teria prejudicado o pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU relativa aos Termos de Compromisso. Nesse sentido, solicitam a suspensão do prazo de pagamento da obrigação pecuniária assumida, que venceria em 15.09.2016, até o fim da referida greve, bem como a devolução do prazo de 10 dias para o pagamento, que passaria a fluir a partir do final da greve. Ao analisar o pedido, o Superintendente Geral – SGE entendeu, à luz do disposto no § 3° do artigo 3° da Deliberação CVM 390/2001, que a deflagração da greve bancária em data na qual se iniciaria o prazo para o pagamento da obrigação pecuniária configura fato superveniente e não imputável aos Compromitentes, opinando favoravelmente à prorrogação do prazo que, no entanto, deveria perdurar até o primeiro dia útil após o término da referida greve bancária. A respeito, o Diretor Henrique Machado manifestou entendimento de que a superveniência da referida greve seria causa para a suspensão do prazo para o pagamento das obrigações pecuniárias fixadas no termo de compromisso, o que resultaria, no caso em exame, na devolução integral do mencionado prazo a partir da data de encerramento do movimento paredista. O Colegiado, à luz dos argumentos expostos no despacho do SGE, deliberou, por maioria, conceder a prorrogação do prazo para cumprimento do compromisso assumido até o primeiro dia útil após o término da greve bancária. Anexos DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 24.05.2016 e cujo prazo para o cumprimento havia sido prorrogado na reunião de 13.09.2016 , no âmbito do Processo Administrativo RJ2015/6124. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2015/6124
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ney Diegues
Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio
Tardio e Bruno Sad da Silva, previamente à instauração do Processo Administrativo
Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos
termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. (MEMO Nº 15/2015-CVM/SMI/GMA-1 às
fls. 150 a 153)
FATOS
2. O presente processo surgiu a partir de reclamação de investidor relatando indícios de
negociações de ações de emissão da Prumo Logística S.A. com informação privilegiada,
tendo em vista o alto volume financeiro negociado antes da publicação de fato relevante em
03.06.15 que comunicava a assinatura de contrato para serviço de transbordo de petróleo no
Porto do Açu com a companhia BG Brasil que previa um acordo de Take or Pay para a
utilização do terminal de petróleo por 20 anos. (itens 1º e 2º do MEMO)
3. Posteriormente, a Superintendência de Acompanhamento de Mercado da
BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM informou à CVM que Mauricio Ribeiro
Zannin havia adquirido 80.930 ações de emissão da Prumo nos dias 26 e 27.05.15 e vendido a
totalidade no dia 05.06.15, auferindo o lucro de R$ 19.423,20. (itens 3º e 9º do MEMO)
4. Enquanto eram efetuadas as investigações, foi publicado, em 06.08.15, outro fato
relevante comunicando a aquisição de 20% do terminal de petróleo do Porto do Açu pela
empresa Oiltanking GmbH. Detectou-se, também, que Mauricio Zannin era gerente de
desenvolvimento de negócios da Oiltanking Terminais Ltda., uma subsidiária da Oiltanking
GmbH, e teve acesso a informações sigilosas sobre as negociações mantidas entre a BG e a
Prumo. (itens 6º e 8º do MEMO)
5. Ao analisar a lista das pessoas ligadas à Oiltanking que teriam participado de reuniões
relativas à aquisição de 20% do terminal de petróleo do Porto do Açu e, de alguma forma,
tomado conhecimento de informações relacionadas ao contrato assinado com a BG Brasil
antes de sua divulgação, o que ensejaria o uso de informação privilegiada, em infração ao § 4º
do art. 155 da Lei 6.404/761, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/022, verificou-se
que (i) Mauricio Prudencio Tardio, diretor executivo da Oiltanking, adquiriu 36.000 ações de
emissão da Prumo em 29.07.15 que não foram alienadas; (ii) Bruno Sad da Silva, gerente
comercial da mesma empresa, adquiriu 34.700 ações no dia 19.05.15 e as alienou em
05.06.15, tendo auferido o lucro de R$ 8.328,00; e (iii) verificou-se, ainda, que Felipe Costa
Mattos Soares, coordenador de projetos da Oiltanking, adquiriu 3.000 ações em 14.04.15 que
foram vendidas em 27.04.15 e 11.000 ações em 20.05.15 que foram vendidas em 03.06.15,
tendo obtido o lucro de R$ 2.010,00
6. Com relação ao Sr. Ney Diegues Pacheco, que, em que pese não constar da relação
encaminhada pela PRUMO, apresentou proposta de termo de compromisso, a área técnica
verificou que era cunhado de Bruno Sad da Silva, e havia adquirido 98.300 ações em 28, 29 e
30.07.15 e vendido 90.800 em 10 e 11.08.15, tendo obtido o lucro de R$ 12.424,31. (itens 15
e 16 do MEMO)
11 Art. 155. (...)
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha
tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
2 Art. 13. (...)
§ 1º A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato
relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que
tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes,
analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais
compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de
emissão da companhia ou a eles referenciados.
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PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Ney Diegues Pacheco (fls. 111 a 116) alega que adquiriu as ações a partir de 28.07.15
em função da valorização que os referidos valores mobiliários vinham experimentando após a
divulgação de fato relevante em 03.06.15. Alega, ainda, que a Prumo já havia divulgado em
13.04 e 28.05.15 fatos relevantes a respeito das negociações com a Oiltanking que
culminaram com a publicação do fato relevante em 06.08.15.
8. Além dos fatos relevantes publicados, existiam diversos rumores no mercado de que a
Prumo estaria buscando, pela forma como vinha conduzindo seus negócios, potenciais
interessados em celebrar parcerias, sobretudo no que se refere à operação do Porto do Açu.
Foi nesse contexto que o proponente negociou com ações de emissão da Prumo.
9. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 24.848,62 (vinte e quatro mil,
oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), que corresponde ao dobro do
lucro obtido com a venda de 90.800 ações e o que poderia vir a auferir com a venda de 7.500
mantidas em carteira com base na cotação média do pregão de 07.08.15, a ser corrigido pelo
IPCA a partir de 11.08.15 até o efetivo pagamento.
10. Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio
Tardio e Bruno Sad da Silva (fls. 128 a 135), todos funcionários da Oiltanking Terminais
Ltda., afirmam que as negociações relativas à aquisição de 20% do terminal de petróleo do
Porto do Açu já haviam sido objeto de divulgação ao mercado em 13.04 e 28.05.15.
Informam, ainda, que a Prumo negociava no mesmo período com a BG Brasil contrato de
prestação de serviço de transbordo de petróleo, operação que foi concluída e divulgada em
03.06.15.
11. Mauricio Ribeiro Zannin informa que trabalha na Oiltanking desde março de 2008
atuando como administrador de projetos e que não teve acesso a qualquer informação sobre o
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contrato celebrado com a BG Brasil. Adquiriu 80.930 ações em 26 e 27.05.15 e as vendeu em
05.06.15, tendo obtido o lucro de R$ 19.423,20. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$
38.846,40 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos),
equivalente ao dobro do lucro auferido, a ser corrigido pela variação do IPCA a partir de
05.06.15.
12. Filipe Costa Mattos Soares informa que atua como coordenador de projetos na
Oiltanking desde julho de 2014 e que adquiriu 3.000 ações em 14.04.15, vendidas em
27.04.15, e mais 11.000 em 20.05.15, vendidas em 03.06.15, tendo obtido o lucro de R$
2.010,00. Informa, ainda, que as ações foram vendidas antes da divulgação do fato relevante
que ocorreu após o encerramento do pregão. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$
4.020,00 (quatro mil e vinte reais), equivalente ao dobro do lucro auferido, a ser corrigido
pela variação do IPCA a partir de 03.06.15.
13. Mauricio Prudencio Tardio informa que trabalha na Oiltanking desde janeiro de
2000, ocupando atualmente o cargo de diretor presidente, e que adquiriu 36.000 ações em
29.07.15, permanecendo com elas até hoje. Informa, ainda, que as ações foram adquiridas
após a divulgação de dois fatos relevantes – em 28.05.15 que faziam referência expressa a
negociações com potenciais parceiros societários e comerciais e, em 03.06.15, sobre a
conclusão da transação com a BG Brasil – e com o objetivo de investimento de longo prazo.
Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais),
que corresponde ao dobro da diferença entre o valor pago e o valor que teria obtido caso
tivesse vendido as ações pela cotação média do pregão seguinte à divulgação do fato relevante
em 06.08.15, a ser corrigido pela variação do IPCA a partir de 07.08.15.
14. Bruno Sad da Silva informa que trabalha como gerente comercial da Oiltanking
desde 2006 e que adquiriu 34.700 ações em 19.05.15 e as vendeu em 05.06.15, tendo obtido o
lucro de R$ 8.328,00. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 16.656,00 (dezesseis mil,
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seiscentos e cinquenta e seis reais), correspondente ao dobro do lucro auferido, a ser corrigido
pela variação do IPCA a partir de 05.06.15.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de vedação expressa à sua análise
pelo Comitê e pelo Colegiado. Alertou, ainda, a PFE que se considere que, por se encontrar o
processo em fase de investigação preliminar, não há ainda como constatar a existência de
investidores lesados e qual o montante dos prejuízos a eles impostos e que também se deve
perquirir se os elementos constantes nos autos permitem aferir se a celebração de Termo
atende ao interesse público. (PARECER n. 00130/2015/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivo despacho às fls. 157/170)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.01.16, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe
Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva e por (ii) Ney Diegues
Pacheco, nos termos abaixo:
a) Mauricio Prudencio Tardio: assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao
triplo do suposto lucro obtido pelo investidor3, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 07.08.15 até seu efetivo pagamento, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
b) Mauricio Ribeiro Zannin: a assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao
triplo do suposto lucro obtido pelo investidor4, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
3 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais).
4 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 19.423,20 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais e
vinte centavos).
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Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.15 até seu efetivo pagamento, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
c) Bruno Sad da Silva: a assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo
do suposto lucro obtido pelo investidor5, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 05.06.15 até seu efetivo pagamento, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
d) Filipe Costa Mattos Soares6: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$
15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador.
e) Ney Diegues Pacheco: assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro do
suposto lucro obtido pelo investidor7, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, a partir de 07.08.15 até seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
17. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu com o representante dos proponentes Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos
Soares, Mauricio Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva. O Comitê esclareceu que não lhe
compete, neste momento processual, adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar
análise de mérito sobre esta ou aquela tese de defesa administrativa, sob pena de convolar-se
o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Visto que sua
análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos e no termo de acusação, a
contraproposta apresentada está em linha com casos similares de infração ao art. 13 da
Instrução CVM n.º 358/02, não havendo, no caso concreto, fato que justificasse um
descolamento desse entendimento.
18. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com as
contrapropostas apresentadas pelo Comitê. (fls. 177/191)
5 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 8.328,00 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais).
6 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais).
7 A área técnica apurou um suposto lucro de R$ 12.481,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais). Com
relação a este proponente, o Comitê, considerando as características particulares do caso, entendeu
conveniente e oportuno sugerir a assunção pecuniária equivalente ao dobro do suposto lucro.
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes às contrapropostas
apresentadas pelo Comitê, que, considerando as peculiaridades do caso concreto, entende que
tais quantias são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas,
bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
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23. Assim, considera o Comitê que a aceitação das propostas se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Ney Diegues
Pacheco e (ii) Mauricio Ribeiro Zannin, Filipe Costa Mattos Soares, Mauricio Prudencio
Tardio e Bruno Sad da Silva.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
FERNANDO SOARES VIEIRA MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
PAULO ROBERTO GONÇALVES PEREIRA RIVA KAREN HESKIEL FELDON
GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS ASSISTENTE TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE
PROCESSOS SANCIONADORES
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Despacho do Superintendente Geral
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
FOLHA DE DESPACHO
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2015-6124 Volume: 01
À EXE,
Em 24.05.2016, o Colegiado da CVM deliberou pela aceitação das propostas de celebração de
Termo de Compromisso apresentadas, por Ney Diegues Pacheco, Mauricio Ribeiro Zannin,
Filipe Costa Mattos Soares, Maurício Prudencio Tardio e Bruno Sad da Silva,
previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela CVM. As supostas
irregularidades compreendiam negociações com ações de emissão da Prumo Logística S.A.
com uso de informações privilegiada, antes da publicação de Fato Relevante.
Em 05.09.2016, foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) os extratos dos citados
Termos de Compromisso, de modo que o prazo de 10 dias para cumprimento das obrigações
pecuniárias vencerá no dia 15.09.2016.
Em 09.09.2016, o compromitente Ney Diegues Pacheco protocolou petição requerendo a
suspensão do prazo para pagamento da obrigação pecuniária decorrente do Termo de
Compromisso até o fim da greve dos bancários e que, ao final da greve, o prazo de 10 dias
fosse devolvido ao compromitente, bem como que fosse conferido caráter de urgência ao
pedido, tendo em vista a proximidade do termo do prazo para cumprimento da obrigação.
O fundamento do pedido baseou-se nas seguintes alegações:
“2. No dia 06.09.2016 teve início greve nacional dos funcionários bancários, com a
paralisação total do funcionamento de agências de diversos bancos que atuam no
mercado brasileiro, inclusive de todas as agências do Banco do Brasil (...)
3. O Banco do Brasil é a instituição financeira na qual deve ser realizado, de forma
exclusiva, o pagamento de (...) GRU (...) e o serviço de pagamento por meio
eletrônico é disponibilizado apenas aos clientes que possuem contas-correntes no
referido banco.
4. Por não ser correntista do Banco do Brasil, o Compromitente somente possui a
opção de pagar a GRU junto ao guichê de caixa de uma de suas agências.
5. Após comparecer a diversas agências (...) com o intuito de realizar o pagamento
(...) não conseguiu (...) pois as encontrou fechadas (...)
6. (...)
7. (...) por motivo completamente alheio à sua vontade e que não pode
remediar, o Compromitente corre o grave risco de ver desfeitos todos os seus
esforços de compor com a CVM, bem como de ser punido pelo descumprimento
involuntário da obrigação pecuniária assumida perante a CVM.” (grifos constam
do original)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Em 12.09.2016, os compromitentes Maurício Prudencio Tardio, Filipe Costa Mattos
Soares e Bruno Sad da Silva protocolaram petição conjunta também requerendo a
citada suspensão do prazo para pagamento da obrigação pecuniária decorrente do
Termo de Compromisso até o fim da greve dos bancários utilizando-se, em regra, dos
mesmos fundamentos acima expostos.
Vale observar que, até o momento do encaminhamento desse despacho à EXE, o
compromitente Mauricio Ribeiro Zannin não havia protocolado pedido de prorrogação.
Considerações da SGE:
O parágrafo 3° do artigo 3° da Deliberação CVM n° 390/01 dispõe que o prazo para
cumprimento de termo de compromisso é improrrogável, salvo por motivo superveniente e
não imputável ao compromitente, e como tal reconhecido pelo Colegiado.
Nesse sentido, e considerando as características do caso concreto, entendo que a mencionada
deflagração da greve bancária, em data na qual se iniciaria o prazo para pagamento da
obrigação pecuniária, se configura na exceção prevista pela regra, por ser um fato
superveniente e não imputável ao compromitente, motivo pelo qual, caso o Colegiado assim
também o reconheça, trata-se de possibilidade de prorrogação de cumprimento pela norma em
referência, que, no entanto, deverá perdurar até o primeiro dia útil após o término da referida
greve bancária.
Em 12.09.2016
Original assinado por
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.