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CVM · Colegiado · 14/03/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0810

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0810

Trata-se de recurso interposto por Adviser Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-810 Volume 1

Data: 24/02/2017

Despachos

Trata-se de recurso interposto por ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão

contida no Ofício/CVM/SNC/MC/3/17 (fl. 05), datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo envio extemporâneo da declaração de

conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art.

5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de

conformidade deveria ter sido entregue até 31/05/2016. Uma vez que a referida obrigação somente foi

cumprida em 09/06/2016, houve a cobrança da multa referente a 2 (dois) dias de atraso.

2. Em sua defesa, a recorrente apresenta suas razões recursais nos seguintes termos:

Estamos encaminhando em anexo o comprovante de entrega da declaração de

conformidade, bem como o print da tela em 2 páginas, onde consta que o mesmo estava

com problemas. Desta forma, solicitamos a gentileza de avaliarem e acatarem nossa

entrega na data correta, isto posto, pedimos também a anulação da multa imposta.

3. Inicialmente convém destacar que os anexos apresentados pela recorrente (fls. 02 e 03)

demonstram que a declaração de conformidade foi enviada e que houve um erro de processamento no

servidor em uma tentativa de envio no dia 09/06/2016. Digno de nota que a mencionada data coincide

com o dia da entrega efetiva da declaração de conformidade pela recorrente. Assim, restou evidenciado

que o mencionado erro de processamento não impediu que a recorrente adimplisse sua obrigação. No

mesmo sentido, não há como imputar o atraso de 2 (dois) dias na entrega ao erro que ocorreu no dia em

que a obrigação foi cumprida.

4. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais está prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011. O dispositivo mencionado estabelece ainda que a referida obrigação deve ser adimplida,

anualmente, no período compreendido entre os dias 1º e 31 do mês de maio. O inciso VII do Anexo I da

citada instrução não deixa dúvida de que a ora recorrente está instada a adimplir as obrigações positivadas

no já mencionado art. 1º desta instrução.

5. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a

SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à

atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o

tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela

Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes

mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu

causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus

dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da

atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM

n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à

opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA

CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos dados

constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o

auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor), confirmando os

dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida, acionando a opção

“ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade

aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.

O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11 sujeita

o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.

(grifo nosso).

6. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,

bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem

eletrônica (fl. 04) para o endereço “comunicacao@adviserbr.com.br” (endereço eletrônico registrado nos

dados cadastrais de ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade

com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter

sido efetuada até o dia 31/05/2016. Uma vez que a recorrente somente efetuou a referida confirmação em

09/06/2016, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da

Instrução CVM nº 510/2011.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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