CVM · Colegiado · 14/03/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0810
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0810
Trata-se de recurso interposto por Adviser Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-810 Volume 1
Data: 24/02/2017
Despachos
Trata-se de recurso interposto por ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão
contida no Ofício/CVM/SNC/MC/3/17 (fl. 05), datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo envio extemporâneo da declaração de
conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art.
5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de
conformidade deveria ter sido entregue até 31/05/2016. Uma vez que a referida obrigação somente foi
cumprida em 09/06/2016, houve a cobrança da multa referente a 2 (dois) dias de atraso.
2. Em sua defesa, a recorrente apresenta suas razões recursais nos seguintes termos:
Estamos encaminhando em anexo o comprovante de entrega da declaração de
conformidade, bem como o print da tela em 2 páginas, onde consta que o mesmo estava
com problemas. Desta forma, solicitamos a gentileza de avaliarem e acatarem nossa
entrega na data correta, isto posto, pedimos também a anulação da multa imposta.
3. Inicialmente convém destacar que os anexos apresentados pela recorrente (fls. 02 e 03)
demonstram que a declaração de conformidade foi enviada e que houve um erro de processamento no
servidor em uma tentativa de envio no dia 09/06/2016. Digno de nota que a mencionada data coincide
com o dia da entrega efetiva da declaração de conformidade pela recorrente. Assim, restou evidenciado
que o mencionado erro de processamento não impediu que a recorrente adimplisse sua obrigação. No
mesmo sentido, não há como imputar o atraso de 2 (dois) dias na entrega ao erro que ocorreu no dia em
que a obrigação foi cumprida.
4. Em continuidade, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais está prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011. O dispositivo mencionado estabelece ainda que a referida obrigação deve ser adimplida,
anualmente, no período compreendido entre os dias 1º e 31 do mês de maio. O inciso VII do Anexo I da
citada instrução não deixa dúvida de que a ora recorrente está instada a adimplir as obrigações positivadas
no já mencionado art. 1º desta instrução.
5. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a
SNC emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à
atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o
tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela
Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes
mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu
causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus
dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da
atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor
Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a
emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM
n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à
opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA
CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É
importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos dados
constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o
auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor), confirmando os
dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida, acionando a opção
“ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade
aparecerá a informação: Formulário já enviado? SIM.
O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11 sujeita
o participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.
(grifo nosso).
6. Mister ainda destacar que a recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 04) para o endereço “comunicacao@adviserbr.com.br” (endereço eletrônico registrado nos
dados cadastrais de ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade
com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter
sido efetuada até o dia 31/05/2016. Uma vez que a recorrente somente efetuou a referida confirmação em
09/06/2016, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011.
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.208
ESTA FOLHA DEVE SER:
1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;
2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;
3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;
4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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