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CVM · Colegiado · 14/03/2017

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.001569/2015-14

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Charles Alexander Forbes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 10/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores e membros de órgãos técnicos e consultivos do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Companhia”), em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações financeiras da Companhia. O Proponente, membro e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, respectivamente nos períodos de 23.1.2007 a 29.4.2011 e de 29.4.2011 a 1.3.2012, foi acusado por, supostamente: I - não diligenciar junto aos administradores da Companhia para retificar a irregularidade no registro contábil do acréscimo, de aproximadamente R$ 197 milhões, da provisão para créditos de liquidação duvidosa, informada no Formulário de Informações Trimestrais de 30.9.2011, que contrariou as Deliberações CVM nºs 592/2009 e 593/2009 (que aprovaram e tornaram obrigatórios, para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 23 e 24, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos

Decisão

Reg. nº 0440/16 Relator: SGE O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Charles Alexander Forbes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 10/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores e membros de órgãos técnicos e consultivos do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Companhia”), em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações financeiras da Companhia. O Proponente, membro e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, respectivamente nos períodos de 23.1.2007 a 29.4.2011 e de 29.4.2011 a 1.3.2012, foi acusado por, supostamente: I - não diligenciar junto aos administradores da Companhia para retificar a irregularidade no registro contábil do acréscimo, de aproximadamente R$ 197 milhões, da provisão para créditos de liquidação duvidosa, informada no Formulário de Informações Trimestrais de 30.9.2011, que contrariou as Deliberações CVM nºs 592/2009 e 593/2009 (que aprovaram e tornaram obrigatórios, para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 23 e 24, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, e o art. 29, I, da Instrução CVM nº 480/2009), faltando com o dever de diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”); e II - não fiscalizar a gestão da Diretoria, não examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia e não fiscalizar a efetividade do Comitê de Auditoria e da empresa de auditoria independente quanto à existência da carteira de crédito consignado, que se mostrou parcialmente insubsistente, perfazendo o valor de R$ 1.249 milhões de ativos falsos e de R$ 108 milhões de Passivo a Descoberto na data-base de 29.2.2012, faltando com o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a desproporcionalidade manifesta da proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, bem como pela inexistência de proposta voltada à recomposição dos prejuízos sofridos pela Companhia. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta apresentada, considerando especialmente: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória; (iii) o fato de o valor oferecido não ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto; e (iv) a ausência de economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que outros dez acusados não apresentaram propostas. Adicionalmente, o Comitê res

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Reg. nº 0440/16

Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Charles Alexander Forbes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 10/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores e membros de órgãos técnicos e consultivos do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Companhia”), em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações financeiras da Companhia.

O Proponente, membro e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, respectivamente nos períodos de 23.1.2007 a 29.4.2011 e de 29.4.2011 a 1.3.2012, foi acusado por, supostamente:

I - não diligenciar junto aos administradores da Companhia para retificar a irregularidade no registro contábil do acréscimo, de aproximadamente R$ 197 milhões, da provisão para créditos de liquidação duvidosa, informada no Formulário de Informações Trimestrais de 30.9.2011, que contrariou as Deliberações CVM nºs 592/2009 e 593/2009 (que aprovaram e tornaram obrigatórios, para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 23 e 24, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, e o art. 29, I, da Instrução CVM nº 480/2009), faltando com o dever de diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”); e

II - não fiscalizar a gestão da Diretoria, não examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia e não fiscalizar a efetividade do Comitê de Auditoria e da empresa de auditoria independente quanto à existência da carteira de crédito consignado, que se mostrou parcialmente insubsistente, perfazendo o valor de R$ 1.249 milhões de ativos falsos e de R$ 108 milhões de Passivo a Descoberto na data-base de 29.2.2012, faltando com o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a desproporcionalidade manifesta da proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, bem como pela inexistência de proposta voltada à recomposição dos prejuízos sofridos pela Companhia.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta apresentada, considerando especialmente: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória; (iii) o fato de o valor oferecido não ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto; e (iv) a ausência de economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que outros dez acusados não apresentaram propostas.

Adicionalmente, o Comitê ressaltou sua visão de que, dadas suas características, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DFP E ITR - VIA VAREJO S.A. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - PROCS. RJ2014/11715 E 19957.001098/2016-17

Reg. nº 0158 e 0159/16

Relator: DGB

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face da decisão do Colegiado, de

13.12.2016

, que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por Via Varejo S.A. (“Companhia”) e sua controladora Companhia Brasileira de Distribuição contra determinação da SEP de refazimento, reapresentação e republicação das suas demonstrações contábeis anuais completas de 31.12.2013 e 31.12.2014, bem como dos Formulários DFP e ITR referentes aos exercícios sociais de 2014 e 2015.

Em seu pedido de reconsideração, com base no item IX da Deliberação CVM nº 463/2009 (“Deliberação 463”), a SEP sustentou, basicamente, nos termos do Relatório nº 18/2017-CVM/SEP/GEA-5, que a decisão do Colegiado de 13.12.2016 se pautou em erros de interpretação acerca de conceitos e comandos previstos nas normas contábeis aplicáveis. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC manifestou a sua concordância com o pedido de reconsideração da SEP, nos termos do Memorando nº 2/2017-CVM/SNC/GNC.

O Diretor Relator Gustavo Borba, para quem o processo foi redistribuído em decorrência do fim do mandato do então Relator do caso, Diretor Roberto Tadeu, ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação 463, quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão. Gustavo Borba também pontuou que o pedido de reconsideração não se configura como meio hábil a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado.

Nesse sentido, o Relator observou que o item IX da Deliberação 463 trata de erro sobre circunstâncias de fato, e não eventuais erros que o requerente entenda existir sobre o conteúdo da decisão impugnada, destacando que a área técnica não demonstrou quaisquer dos referidos vícios que poderiam ensejar a aplicação do item IX da Deliberação 463. Nesse sentido, votou pelo não conhecimento do recurso apresentado pela área técnica.

Em sua manifestação, o Diretor Henrique Machado destacou, preliminarmente, que o requerimento administrativo descrito no item IX da Deliberação 463 é instrumento jurídico-processual, de natureza integradora, destinado ao aperfeiçoamento formal da deliberação colegiada. Segundo Henrique Machado, isso seria claramente observável a partir das hipóteses de cabimento e dos sujeitos ativos legitimados a interpor o pedido, que incluem diretor que tenha acompanhado o voto vencedor e perceba a necessidade de complementação de suas razões. Nesse sentido, Machado destacou que a arguição de erro por meio desse requerimento deve se ater à existência de vícios procedimentais, extrínsecos ao mérito do julgado, concluindo, por fim, que a revisão de mérito poderia ocorrer apenas de forma excepcional e como consequência indireta da retificação da decisão.

Nesses termos, o Diretor Henrique Machado, ressaltando que não analisou o mérito do processo, também rejeitou o pedido de reconsideração por não restarem demonstradas as hipóteses de cabimento.

Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por entender não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que poderiam justificar a revisão da decisão adotada. O Presidente Leonardo Pereira, que também acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba, ressalvou que, no mérito, mantém o seu entendimento anterior exposto na decisão do Colegiado de

13.12.2016

, quando restou vencido.

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