CVM · Colegiado · 14/03/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0807
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PERFECTUM AUDITORIA INDEPENDENTE S/S – PROC. RJ2017/0807
Trata-se de recurso interposto por Perfectum Auditoria Independente S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-807 Volume 1
Data: 23/02/2017
Despachos
Trata-se de recurso interposto por PERFECTUM AUDITORIA INDEPENDENTE S/S contra a
decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/33/17, datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa
cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano
de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. O referido Ofício
encontra-se na folha 07.
2. Em sua defesa, a recorrente alega que ocorreu um erro ao enviar o informe anual tendo
incluído em seu recurso, os e-mails trocados entre ela e a área de suporte de informática desta Comissão
de Valores. Esses e-mails de 28.04.2016 e 29.04.2016, se encontram dispostos nas folhas 02 à 05”. A
requerente reporta ainda ter entendido que na última tentativa, o erro de envio havia sido solucionado.
3. A princípio é importante destacar que a multa em referência está relacionada ao não envio
da declaração de conformidade dos formulários cadastrais e não da informação periódica (definida no
artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/1999), como alega o recorrente.
4. Sobre a redação do recurso, o recorrente não fornece nenhum argumento nem
documentação complementar que nos apontasse razões suficientes para modificar a decisão inicial de
aplicação da multa.
5. A declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o dia
31/05/2016. Uma vez que a recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até 16/09/2016,
afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011.
6. Vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 06) para o endereço “daniela@perfectum.com.br” (endereço eletrônico registrado nos
dados cadastrais da PERFECTUM AUDITORIA INDEPENDENTE S/S nesta autarquia), em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a
SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação
dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o
item 2 do referido ofício instrui com clareza, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os
auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente
(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que
seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica
de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração
Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL
DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a
seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM.
É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos
dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser
emitida.
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
VALDIR DE JESUS LAMEIRA
Analista
Matrícula CVM 7.000.878
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo,
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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