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CVM · Colegiado · 14/03/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001569/2015-14

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

24.648 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001569/2015-14

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Charles Alexander Forbes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 10/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores e membros de órgãos técnicos e consultivos do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Companhia”), em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações financeiras da Companhia. O Proponente, membro e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, respectivamente nos períodos de 23.1.2007 a 29.4.2011 e de 29.4.2011 a 1.3.2012, foi acusado por, supostamente: I - não diligenciar junto aos administradores da Companhia para retificar a irregularidade no registro contábil do acréscimo, de aproximadamente R$ 197 milhões, da provisão para créditos de liquidação duvidosa, informada no Formulário de Informações Trimestrais de 30.9.2011, que contrariou as Deliberações CVM nºs 592/2009 e 593/2009 (que aprovaram e tornaram obrigatórios, para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 23 e 24, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, e o art. 29, I, da Instrução CVM nº 480/2009), faltando com o dever de diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

e II - não fiscalizar a gestão da Diretoria, não examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia e não fiscalizar a efetividade do Comitê de Auditoria e da empresa de auditoria independente quanto à existência da carteira de crédito consignado, que se mostrou parcialmente insubsistente, perfazendo o valor de R$ 1.249 milhões de ativos falsos e de R$ 108 milhões de Passivo a Descoberto na data-base de 29.2.2012, faltando com o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a desproporcionalidade manifesta da proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, bem como pela inexistência de proposta voltada à recomposição dos prejuízos sofridos pela Companhia. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta apresentada, considerando especialmente: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória; (iii) o fato de o valor oferecido não ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto;

e (iv) a ausência de economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que outros dez acusados não apresentaram propostas. Adicionalmente, o Comitê ressaltou sua visão de que, dadas suas características, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 10/2013

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.001569/2015-14

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº 10/20131, instaurado para a apuração “de eventuais

irregularidades por parte de administradores e membros de Órgãos Técnicos e Consultivos

do Banco Cruzeiro do Sul S.A., em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de

informações financeiras da Companhia, que teriam sido objeto de manipulação contábil”.

(Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal

Especializada – PFE junto à CVM).

DA ORIGEM

2. O Inquérito Administrativo originou-se de diligências realizadas no âmbito da

Superintendência de Relações com Empresas- SEP, onde foram analisadas, entre outras

questões:

(i) a postergação do reconhecimento de acréscimo e provisões para créditos de liquidação

duvidosa apresentados no Formulário de Informações Trimestrais de 30.09.2011 (3º

ITR/2011) do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (doravante denominado

“BCSUL”), tendo sido concluído que o referido acréscimo, no valor aproximado de

R$ 197 milhões, deveria ter sido reconhecido no 3º ITR/2011, considerando as

disposições do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) nos Pronunciamentos

nº 23, itens 32 e 39, e nº 24, itens 3 e 8; e

1 Do Inquérito Administrativo resultaram 11 acusados, dos quais, apenas 1 apresentou proposta para celebração

de Termo de Compromisso.

(ii) os indícios de não cumprimento do dever fiduciário dos administradores do BCSUL,

considerando-se as irregularidades detectadas em inspeções realizadas pelo Banco

Central do Brasil (doravante denominado “BACEN”) e que motivaram a decretação

do Regime Especial de Administração Temporária (“RAET”) no BCSUL em

04.06.2012.

DOS FATOS

Da Provisão postergada no 3º ITR/2011

3. No 3º ITR/2011, o BCSUL apresentou a nota explicativa nº 27 – “Eventos

Subsequentes”, informando sobre a mudança da metodologia de cálculo da provisão para

créditos de liquidação duvidosa, aplicada à carteira de crédito consignado, em decorrência de

sua característica massificada, de titularidade de pessoa física, calculada nos termos do art. 5º

da Resolução nº 2.682/99, passando a considerar, como base de cálculo da provisão, uma

carteira mantida no balanço do BANCO e junto aos Fundos de Investimentos em Direitos

Creditórios (FIDC’s), cessionários coobrigados e da Cruzeiro do Sul Cia. Securitizadora de

Créditos Financeiros (doravante denominada “CS SECURITIZADORA”), com efeito no

patrimônio líquido e no resultado líquido do 4º trimestre de, aproximadamente, R$ 118

milhões, líquidos dos efeitos tributários. E, que tais condições seriam suficientes para a

geração de resultados positivos consistentes e suficientes para, já no 4º trimestre de 2011,

compensar os efeitos negativos do aumento da provisão para créditos de liquidação duvidosa.

4. O Relatório sobre a Revisão Especial do 3º ITR/2011 foi emitido pela KPMG

Auditores Independentes (“KPMG”) com Ressalva, pois, de acordo com a Auditoria, “o valor

do patrimônio líquido e do resultado líquido do trimestre e período de nove meses findos

naquela data, (...) [estavam] apresentados a mais, em aproximadamente, R$ 118 milhões,

líquidos dos efeitos tributários”, o que representou um incremento no patrimônio líquido em

11% e no resultado líquido em 157%.

5. A esse respeito, a SEP concluiu que:

(i) O acréscimo das provisões para créditos de liquidação duvidosa deveria ser reconhecido nas demonstrações financeiras do 3º trimestre de 2011, considerando os termos expressados nos itens 32 e 39 do CPC 23 e nos itens 3 e 8 do CPC 24; e (ii) A criação de condições “para a geração de resultados positivos consistentes e suficientes para, já no quarto trimestre de 2011, compensar os efeitos negativos do aumento da provisão para créditos de liquidação duvidosa” não justificaria a postergação da constituição da referida provisão, tendo o mesmo entendimento a KPMG. 6. Nesse contexto, e em resposta aos esclarecimentos solicitados pela CVM, CHARLES FORBES e outros dois administradores afirmaram que o assunto foi levado ao Conselho de Administração do BCSUL, em novembro de 2011, e que a constituição de provisão, e o consequente saneamento da suposta irregularidade, ocorrera nas demonstrações financeiras de dezembro de 2011. Informaram também que, na mesma oportunidade, foi determinada a correção das regras contábeis que, até então, estavam sendo adotadas. Mas, de acordo com determinação do BACEN e ressalva da KPMG, o ajuste deveria ter ocorrido em julho de 2011. 7. Fato é que o ajuste da provisão para créditos de liquidação duvidosa foi uma exigência do BACEN, visando à correção de irregularidades no processo de classificação e consolidação de risco da carteira própria do BCSUL e das carteiras dos FIDCs e da CS SECURITIZADORA, cujas condições foram: (i) data-base em 31.07.2011 e (ii) de que a estimativa razoável do valor fosse concluída antes da aprovação, em 14.11.2011, e da publicação do 3ª ITR/2011, em 15.11.2011. 8. Tais condições ressaltam a irregularidade da postergação do reconhecimento de acréscimo da provisão para créditos de liquidação duvidosa apresentada no 3ª ITR/2011, em descumprimento à Deliberação CVM n° 592/09 e nº 593/09, que aprovaram e tornaram

obrigatórios, para as companhias abertas, os CPC 23 e 24, tendo, portanto, acarretado em violação do art. 29, I, da Instrução CVM nº 480/09. 9. Assim, todos os membros efetivos, à época, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria deixaram de atuar de maneira diligente, na forma estabelecida pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76, pois tiveram conhecimento do Termo de Comparecimento do BACEN e seu caráter mandatório a respeito do ajuste da provisão para o 3º ITR/2011 e, mesmo assim, aprovaram o 3º ITR/2011 ignorando tais fatos. Crédito Pessoal Parcelado Consignado (CPPs) 10. Foram constatadas irregularidades envolvendo as operações de CPP, detectadas pelo BACEN e que, entre outros fatos, motivou a decretação do RAET no BCSUL, em 04.06.2012, tendo em vista que devido a tal prática os resultados e os ativos do BCSUL foram inflados artificialmente. 11. A detecção da irregularidade foi fruto do trabalho de fiscalização realizada pelo Departamento de Supervisão Bancária do BACEN e provocou a instauração do Inquérito Administrativo nº Pt 1201558576, concluído por meio da Decisão 154/2014-DIORF, de 27.05.2014, que comunicou a punição dos administradores do BCSUL, dentre os quais, o COMPROMITENTE, devido à omissão diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual implementou os procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes. 12. A fraude, sistemática e contínua, envolveu o ativo mais relevante do BCSUL, os créditos consignados a funcionários públicos e aposentados ou pensionistas do INSS, que representavam 91,8%, em 31.03.2007, e 97%, em 2011, do volume total das operações de crédito do BCSUL. Residualmente, o BANCO concedia empréstimos e financiamentos para o segmento “middle market”, mercado formado por empresas de pequeno e médio porte. Notese que, no fechamento do exercício social, em 31.12.2011, o BACEN contabilizou 283.363 operações insubsistentes de CPP “ativas” na carteira do BANCO e em FIDCs nos quais o

BCSUL possuía, direta e indiretamente, cotas subordinadas. O valor total destas operações era R$ 1.123 milhões, equivalentes a 93,6% no patrimônio líquido naquela data-base. 13. As operações de CPP insubsistentes apresentaram as seguintes características: (i) Eram da modalidade “código indireto”, ou seja, a captação de clientes era realizada por meio de celebração de contratos mediante intermediação de associações, empresas ou entidades de classe, denominadas entidades intervenientes; (ii) Foram originadas com valores abaixo de R$ 5.000,00, limite mínimo, vigente à época, para registro individualizado na Central de Risco de Crédito do BACEN; (iii) Não eram submetidas à análise de crédito, como acontecia com as demais operações de CPP do Banco, uma vez que, embora estivessem registradas no sistema não seguiam o trâmite normal utilizado para análise de crédito do Banco; (iv) Majoritariamente estavam vinculadas a nove diferentes entidades intervenientes, sendo que oito delas utilizavam o mesmo CNPJ, pertencente à AMBRA2, e a nona entidade, a Javic Assessoria, era portadora de CNPJ baixado na Receita Federal do Brasil, desde 31.12.2008, pelo motivo de “inaptidão”; (v) Não possuía registro de liberação de recursos aos supostos mutuários, ou à sua ordem, nem de recebimento de recursos, das supostas entidades intervenientes, para liquidação de parcelas; (vi) Estavam identificadas em tabela interna do sistema com um código de registro denominado “H41” e apresentavam lançamentos contábeis manuais3 que tinham contrapartida as contas transitórias de repasses a FIDCs; e (vii) Foram objeto de cessões restritas aos FIDCs dos quais o BCSUL possuía, direta e/ou indiretamente, cotas subordinadas, não envolvendo outras instituições financeiras. 2 Cerca de 88% das operações insubsistentes de CPP foram geradas utilizando o CNPJ do interveniente da AMBRA, bem como foram identificados indícios de vínculos dessa associação com acionistas controladores e administradores do BCSUL. 3 De acordo com a KPMG havia um excesso de procedimentos manuais para a contabilização de operações financeiras, entre elas, a reversão do lucro de operações de redito cedidas para fins de consolidação.

14. O BACEN4, dentre outras irregularidades, constatou que tais operações não possuíam: (i) cópias de documentos pessoais dos clientes, (ii) contracheque comprobatório do vínculo junto ao órgão conveniado que consta do contrato, (iii) comprovante de averbação junto ao órgão conveniado e (iv) comprovante de liberação dos recursos aos supostos mutuários ou às entidades intervenientes, bem como (v) eram compostos apenas por um formulário de autorização para averbação parcialmente preenchido e (vi) pela cópia do contrato de CPP, sendo (vii) omitidos os dados profissionais do mutuário, os dados bancários necessários à liberação dos recursos, a assinatura do representante do BCSUL e o registro da data do contrato. 15. Ocorre que a disseminação de contratos insubsistentes no sistema do BCSUL era extensa e deveria gerar inconsistências de informação nos processos do dia-a-dia do Banco e da AMBRA. 16. Após o trabalho de fiscalização do BACEN, a fraude envolvendo as operações de CPP foi ratificada e, sua quantificação, majorada pela due diligence executada pelo PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (doravante denominada “PwC”), sob a demanda da Administração Especial Temporária do BCSUL, nomeada em 04.06.2012, quando foi contabilizado o valor total de R$ 1.388 milhões, distribuídos em 682.647 contratos insubsistentes de CPP, considerando a data-base de 04.06.2012. 17. De acordo com a PwC, os procedimentos envolvendo as operações fictícias simulavam um fluxo de pagamentos de parcelas e se concentravam na área de Processamento de Operações e Processamento de Crédito – Controle Operacional. 18. A Administração Especial Temporária do BCSUL, amparada pelas informações levantadas pela PwC, publicou, em 14.08.2012, o balanço especial, referente à data-base de 04.06.2012, o qual, além de ratificar a fraude das operações insubsistentes de CPP, confirmou 4 Dos dossiês de uma amostra de 371 operações do tipo “H41”.

o comprometimento da situação econômico-financeira do Banco, que, após os ajustes, resultou em um patrimônio líquido negativo de R$ 2.237 milhões. 19. As fragilidades crônicas do sistema e dos processos da instituição, no que se refere à execução das operações de CPP, entre elas, a falta de integração entre os diversos módulos dos sistemas de TI, a disseminação de lançamentos manuais e a existência de usuários genéricos não rastreáveis, bem como a aparente ausência de um sistema de controles internos efetivo e independente, propiciaram um ambiente ideal para a implementação e a perpetuação, por cinco anos, da fraude, envolvendo 97% da carteira total de crédito e atingindo 94% do patrimônio líquido do BCSUL em 2011. 20. Além disso, as operações fictícias de CPP, marcadas com o código “H41”, não foram objeto de cessões a FIDCs externos ao conglomerado CRUZEIRO DO SUL e, portanto, nunca foram expostas ao risco de serem auditadas, a pedido de eventuais instituições financeiras cessionárias externas, quanto à inexistência de lastro correspondente. 21. Todas as operações insubsistentes de CPP envolviam valores menores que R$ 5.000,00 e, desta forma, não compunham a massa de teste utilizada pela fiscalização do BACEN até o final de 2010, quando a Autarquia reduziu de R$ 5.000,00 para R$ 100,00 o limite de identificação das operações na Central de Risco de Crédito do BACEN. Foi essa mudança de critério que viabilizou a identificação dos primeiros indícios de fraude. 22. A incapacidade do BCSUL em fornecer à fiscalização do BACEN, no 2º trimestre de 2011, os dados completos das operações marcadas com o código “H41”, confirmou, mais uma vez, a ausência de conexão destas operações com os agentes externos ao conglomerado, digase, os tomadores de empréstimos. 23. A fraude que perdurou ao longo desse período propiciou benefícios econômicos aos acionistas controladores e aos administradores do BCSUL, tendo sido a principal responsável pela quebra do Banco. Tais irregularidades foram as principais responsáveis pelas

inconsistências contábeis que resultaram na decretação do RAET e, posteriormente, na liquidação extrajudicial do BCSUL, sendo certo que os administradores e os acionistas controladores foram coniventes, mantendo em erro tanto o mercado quanto os órgãos reguladores, o que leva a conclusão de que os membros do Conselho de Administração do BCSUL faltaram com a devida diligência ao deixarem de analisar criticamente as informações que dispunham e que poderiam, inclusive, obstar a continuidade da fraude que perdurou por cinco anos, em flagrante violação ao dever insculpido no art. 153 da Lei nº 6.404/76. DA RESPONSABILIZAÇÃO 24. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram que CHARLES ALEXANDER FORBES5 incorreu nas seguintes irregularidades: a) não diligenciar junto aos administradores do Banco, para que os mesmos retificassem a irregularidade no registro contábil do acréscimo, de aproximadamente R$ 197 milhões, da provisão para créditos de liquidação duvidosa, informada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. no Formulário de Informações Trimestrais de 30.09.2011, que contrariou as Deliberações CVM nº 592/09 e nº 593/09, que aprovaram e tornaram obrigatórios , para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 23 e 24, emitidos, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, e o art. 29, I, da Instrução CVM nº 480/09, faltando com o dever de diligência que lhe é exigido pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76; e b) não fiscalizar a gestão da Diretoria, não examinar a qualquer tempo os livros e papeis da Sociedade e não fiscalizar a efetividade do Comitê de Auditoria e da empresa de auditoria independente, KPMG, quanto à existência da carteira de crédito consignado do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., que se mostrou parcialmente insubsistente, perfazendo o valor de R$ 1.249 milhões de ativos falsos e de R$ 108 milhões de Passivo 5 Do Inquérito Administrativo resultaram 11 acusados, dos quais, apenas 1 apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso.

a Descoberto na data-base de 29.02.2012, faltando com o dever de diligência que lhe é exigido pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76. DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 25. Devidamente intimado, CHARLES ALEXANDER FORBES apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a realizar o pagamento à CVM no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o propósito de arquivar o processo. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 26. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “em virtude da desproporcionalidade manifesta da proposta indenizatória, bem como, dada sua inadequação para recompor minimamente os prejuízos sofridos pelos BCSul” (PARECER nº 00148/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos). DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 27. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 29. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto6. 30. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 31. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/767. 6 O COMPROMITENTE não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. 7 Art.11 (...) §5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (...)

32. Cabe ressaltar que, mesmo que superado o óbice jurídico, considerando (i) não haver economia processual na celebração do presente acordo, tendo em vista que, dos 11 responsabilizados na peça acusatória, apenas CHARLES ALEXANDER FORBES apresentou proposta de Termo de Compromisso; (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória; e, por fim, (iii) o fato de o valor oferecido pelo COMPROMITENTE, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não ser suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o Comitê entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta de Termo de Compromisso 33. Por fim, na visão do Comitê, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

DA CONCLUSÃO 34. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por CHARLES ALEXANDER FORBES. Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2017. PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA SUPERINTENDENTE GERAL (Em Exercício) FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE INTERMEDIÁRIOS AUDITORIA ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO RAPHAEL ACÁCIO GOMES DOS SANTOS DE SOUZA SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS (Em Exercício) (Em Exercício)

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