CVM · Colegiado · 21/03/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0791
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0791
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lacerda & Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-791 Volume 1
Data: 23/02/2017
Despachos
Trata-se de recurso interposto por LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES contra a
decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/25/17, datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$12.000,00 pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários
cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº
510/2011.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que “por um lapso não enviou em tempo hábil a
informação periódica exigida e atos normativos da CVM”. Acrescenta que “por ser uma empresa de
pequeno porte, contava apenas com um auditor e uma secretária recém-contratada no mês das devidas
informações, e, coincidindo também com a data de entrega dos documentos para as empresas auditadas”.
3. A princípio é importante destacar que a multa em referência está relacionada ao não envio
da declaração de conformidade dos formulários cadastrais e não da informação periódica (definida no
artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/1999), como alega o recorrente.
4. Sobre a redação do recurso, o recorrente não fornece nenhum argumento nem
documentação complementar que nos aponte razões suficientes para modificar a decisão inicial de
aplicação da multa.
5. A declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o dia
31/05/2016. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até 07/12/2016,
afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011.
6. Vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 02) para o endereço “suelen@lacerdaauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado nos
dados cadastrais de LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade
com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a
SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação
dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o
item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os
auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente
(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que
seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica
de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração
Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL
DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a
seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM.
É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos
dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser
emitida.
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
9. Vale destacar que o recorrente informa, adicionalmente, que “antes do término de 2016,
entrei com recurso contra aplicação de multa cominatória, e, não obtive retorno para as razões
justificadas”. Tal recurso contra a aplicação da multa por atraso no envio da Informação Anual 2016 foi
objeto do processo CVM RJ-2016-7839, sendo indeferido. A comunicação do indeferimento foi efetuada
através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 020/17 datado de 23 de janeiro de 2017.
Original assinado por
CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.700
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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