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CVM · Colegiado · 21/03/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0791

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0791

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lacerda & Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-791 Volume 1

Data: 23/02/2017

Despachos

Trata-se de recurso interposto por LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES contra a

decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/25/17, datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$12.000,00 pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários

cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº

510/2011.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que “por um lapso não enviou em tempo hábil a

informação periódica exigida e atos normativos da CVM”. Acrescenta que “por ser uma empresa de

pequeno porte, contava apenas com um auditor e uma secretária recém-contratada no mês das devidas

informações, e, coincidindo também com a data de entrega dos documentos para as empresas auditadas”.

3. A princípio é importante destacar que a multa em referência está relacionada ao não envio

da declaração de conformidade dos formulários cadastrais e não da informação periódica (definida no

artigo 16 da Instrução CVM Nº 308/1999), como alega o recorrente.

4. Sobre a redação do recurso, o recorrente não fornece nenhum argumento nem

documentação complementar que nos aponte razões suficientes para modificar a decisão inicial de

aplicação da multa.

5. A declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o dia

31/05/2016. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até 07/12/2016,

afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011.

6. Vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,

bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem

eletrônica (fl. 02) para o endereço “suelen@lacerdaauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado nos

dados cadastrais de LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade

com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a

SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação

dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o

item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas

pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores

independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07

(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os

auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,

procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente

(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que

seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica

de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração

Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL

DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a

seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM.

É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos

dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser

emitida.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

9. Vale destacar que o recorrente informa, adicionalmente, que “antes do término de 2016,

entrei com recurso contra aplicação de multa cominatória, e, não obtive retorno para as razões

justificadas”. Tal recurso contra a aplicação da multa por atraso no envio da Informação Anual 2016 foi

objeto do processo CVM RJ-2016-7839, sendo indeferido. A comunicação do indeferimento foi efetuada

através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 020/17 datado de 23 de janeiro de 2017.

Original assinado por

CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.700

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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