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CVM · Colegiado · 21/03/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0803

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVISER SUL AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0803

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Adviser Sul Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-803 Volume 1

Data: 23/02/2017

Despachos

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

1. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela ADVISER SUL AUDITORES

INDEPENDENTES (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente

de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/4/17, de

06 de fevereiro de 2017 (fl. 05 do processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$

400,00 pelo atraso de 2 (dois) dias na entrega (data limite: 31/05/2016; data da entrega: 09/06/2016) da

Declaração Anual de Conformidade de 2016 (art. 1º, II, e art. 5º, II, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de

dezembro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007), faz-se as seguintes

considerações:

2. No presente, cumpre salientar que a Recorrente, em suas razões recursais, alega que “Estamos

encaminhando em anexo o comprovante de entrega da declaração de conformidade, bem como o print da

tela em 2 páginas, onde consta que o mesmo estava com problemas. Desta forma, solicitamos a gentileza

de avaliarem e acatarem nossa entrega na data correta, isto posto, pedimos também a anulação da multa

imposta [...]”, nada mais trazendo, em termos de elementos probatórios, em sua defesa. Por esta forma,

como não se confundem os deveres jurídicos de se prestar informações periódicas nas formas: a) de

Informação Anual de acordo com o art. 16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999; e b) de

Declaração Eletrônica de Conformidade nos termos do inciso II do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5

de dezembro de 2011, e como o supramencionado print de tela em 2 páginas supostamente indicativo de

problemas na Central de Sistemas é datado de 09/06/2016 que é a mesma data na qual efetivamente a

Recorrente entregou a aludida Declaração de Conformidade em atraso, resulta, nos estritos termos das

Instruções CVM Nº 510/2011 e Nº 452/2007, adequada a aplicação da multa cominatória em comento.

3. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a SNC emitiu o

Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do

referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas

pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores

independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07

(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os

auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,

procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da

Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso

à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO

ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante

frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas,

a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e

R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

4. É importante ainda reafirmar que a Declaração Eletrônica de Conformidade de 2016 deveria ter

sido efetuada até o dia 31/05/2016. E uma vez que a Recorrente não efetuou a referida confirmação até

08/06/2016, afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da

Instrução CVM nº 510/2011.

5. Destaca-se, ainda, que a Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem para o

endereço eletrônico do citado Auditor Independente, “chagas@adviserbr.com.br” (fl. 04 do processo),

conforme consta de sua Ficha de Cadastro de Participantes e cuja atualização é também de sua

responsabilidade (nos termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510/2011), no qual se informou

que até aquele momento (referindo-se ao dia 6 de junho de 2016) não constavam de “nossos” controles

(ou seja, dos controles da Autarquia) a Declaração Anual de Conformidade de 2016 por ela devida (inciso

I do art. 11 da Instrução CVM Nº 452/2007).

6. Do exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM Nº 452/2007, o

acolhimento do recurso interposto pela ADVISER SUL AUDITORES INDEPENDENTES, em razão do

que se mostra adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011 e se encaminha o presente despacho à consideração superior.

Original assinado por

PAULO RICARDO SILVA DE MORAES

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.248

De acordo,

À consideração do SNC.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme sequência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

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