CVM · Colegiado · 21/03/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0803
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ADVISER SUL AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0803
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Adviser Sul Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-803 Volume 1
Data: 23/02/2017
Despachos
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
1. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela ADVISER SUL AUDITORES
INDEPENDENTES (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente
de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/4/17, de
06 de fevereiro de 2017 (fl. 05 do processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$
400,00 pelo atraso de 2 (dois) dias na entrega (data limite: 31/05/2016; data da entrega: 09/06/2016) da
Declaração Anual de Conformidade de 2016 (art. 1º, II, e art. 5º, II, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de
dezembro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007), faz-se as seguintes
considerações:
2. No presente, cumpre salientar que a Recorrente, em suas razões recursais, alega que “Estamos
encaminhando em anexo o comprovante de entrega da declaração de conformidade, bem como o print da
tela em 2 páginas, onde consta que o mesmo estava com problemas. Desta forma, solicitamos a gentileza
de avaliarem e acatarem nossa entrega na data correta, isto posto, pedimos também a anulação da multa
imposta [...]”, nada mais trazendo, em termos de elementos probatórios, em sua defesa. Por esta forma,
como não se confundem os deveres jurídicos de se prestar informações periódicas nas formas: a) de
Informação Anual de acordo com o art. 16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999; e b) de
Declaração Eletrônica de Conformidade nos termos do inciso II do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5
de dezembro de 2011, e como o supramencionado print de tela em 2 páginas supostamente indicativo de
problemas na Central de Sistemas é datado de 09/06/2016 que é a mesma data na qual efetivamente a
Recorrente entregou a aludida Declaração de Conformidade em atraso, resulta, nos estritos termos das
Instruções CVM Nº 510/2011 e Nº 452/2007, adequada a aplicação da multa cominatória em comento.
3. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a SNC emitiu o
Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores
independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do
referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os
auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da
Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso
à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante
frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas,
a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e
R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
4. É importante ainda reafirmar que a Declaração Eletrônica de Conformidade de 2016 deveria ter
sido efetuada até o dia 31/05/2016. E uma vez que a Recorrente não efetuou a referida confirmação até
08/06/2016, afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011.
5. Destaca-se, ainda, que a Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem
como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem para o
endereço eletrônico do citado Auditor Independente, “chagas@adviserbr.com.br” (fl. 04 do processo),
conforme consta de sua Ficha de Cadastro de Participantes e cuja atualização é também de sua
responsabilidade (nos termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510/2011), no qual se informou
que até aquele momento (referindo-se ao dia 6 de junho de 2016) não constavam de “nossos” controles
(ou seja, dos controles da Autarquia) a Declaração Anual de Conformidade de 2016 por ela devida (inciso
I do art. 11 da Instrução CVM Nº 452/2007).
6. Do exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM Nº 452/2007, o
acolhimento do recurso interposto pela ADVISER SUL AUDITORES INDEPENDENTES, em razão do
que se mostra adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011 e se encaminha o presente despacho à consideração superior.
Original assinado por
PAULO RICARDO SILVA DE MORAES
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.248
De acordo,
À consideração do SNC.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
ESTA FOLHA DEVE SER:
1. NUMERADA, conforme sequência do processo;
2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;
3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;
4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.
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