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CVM · Colegiado · 21/03/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0911

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ITECON - INSTITUTO TÉCNICO DE CONSULTORIA E AUDITORIA – PROC. RJ2017/0911

Trata-se da apreciação do recurso interposto por ITECON - Instituto Técnico de Consultoria e Auditoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-911 Volume 1

Data: 08/03/2017

Despachos

Trata-se de recurso interposto por ITECON – INSTITUTO TÉCNICO DE CONSULTORIA E

AUDITORIA contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/23/17, datado de 06/02/2017, referente

à aplicação de multa cominatória no valor de R$12.000,00 pelo não envio da declaração de conformidade

dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que “a Declaração de Conformidade do Exercício de

2016 foi efetuada no sistema CVM dentro do prazo legal no dia 31/05/2016, porém em função da

dificuldade de impressão do referido documento do sistema da CVM não conseguimos obter a impressão

do recibo”. Acrescenta ainda que “Informamos que não houve nenhuma alteração de informações deste

Auditor, que a referida Declaração tratava-se apenas de confirmação das informações que já constam na

CVM e que este Auditor nunca efetuou nenhum trabalho à entidades/empresas registradas ou reguladas

pela CVM. Este auditor presta serviços de auditoria apenas para entidades sem fins lucrativos e de

pequeno porte, o trabalho é realizado pelos sócios, não possuindo empregados, a média mensal de

faturamento é de R$9.000,00 (nove mil reais) mensais, está enquadrada como microempresa optante pelo

simples nacional e não possui recursos financeiros para suportar o pagamento da referida multa”.

3. Sobre a alegação do recurso de que houve a entrega, verificamos no sistema de CVMWeb

que não houve envio de Declaração de Conformidade em 2016 (página 05). A última Declaração de

Conformidade foi recebida em 04/05/2015, referente ao ano de 2015 (página 06).

4. Conforme prevê o inciso II do art. 1º da Instrução CVM 510/2011, os participantes

precisam “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas, entre os dias 1o e

31 de maio de cada ano”, mesmo que não haja alteração a ser efetuada. Tal procedimento deve ser

efetuado por todos os auditores independentes cadastrados na CVM, não sendo previsto na Instrução

CVM a não obrigatoriedade para os auditores que não prestam serviço para as entidades reguladas.

5. A declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o dia

31/05/2016. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até 07/12/2016,

afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011.

6. Vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,

bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem

eletrônica (fl. 03) para o endereço “itecon@itecon.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados

cadastrais de ITECON – INSTITUTO TÉCNICO DE CONSULTORIA E AUDITORIA nesta autarquia),

em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a

SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação

dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o

item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas

pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores

independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07

(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os

auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,

procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente

(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que

seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica

de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração

Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL

DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a

seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM.

É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos

dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser

emitida.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.700

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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