CVM · Colegiado · 21/03/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0911
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ITECON - INSTITUTO TÉCNICO DE CONSULTORIA E AUDITORIA – PROC. RJ2017/0911
Trata-se da apreciação do recurso interposto por ITECON - Instituto Técnico de Consultoria e Auditoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-911 Volume 1
Data: 08/03/2017
Despachos
Trata-se de recurso interposto por ITECON – INSTITUTO TÉCNICO DE CONSULTORIA E
AUDITORIA contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/23/17, datado de 06/02/2017, referente
à aplicação de multa cominatória no valor de R$12.000,00 pelo não envio da declaração de conformidade
dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que “a Declaração de Conformidade do Exercício de
2016 foi efetuada no sistema CVM dentro do prazo legal no dia 31/05/2016, porém em função da
dificuldade de impressão do referido documento do sistema da CVM não conseguimos obter a impressão
do recibo”. Acrescenta ainda que “Informamos que não houve nenhuma alteração de informações deste
Auditor, que a referida Declaração tratava-se apenas de confirmação das informações que já constam na
CVM e que este Auditor nunca efetuou nenhum trabalho à entidades/empresas registradas ou reguladas
pela CVM. Este auditor presta serviços de auditoria apenas para entidades sem fins lucrativos e de
pequeno porte, o trabalho é realizado pelos sócios, não possuindo empregados, a média mensal de
faturamento é de R$9.000,00 (nove mil reais) mensais, está enquadrada como microempresa optante pelo
simples nacional e não possui recursos financeiros para suportar o pagamento da referida multa”.
3. Sobre a alegação do recurso de que houve a entrega, verificamos no sistema de CVMWeb
que não houve envio de Declaração de Conformidade em 2016 (página 05). A última Declaração de
Conformidade foi recebida em 04/05/2015, referente ao ano de 2015 (página 06).
4. Conforme prevê o inciso II do art. 1º da Instrução CVM 510/2011, os participantes
precisam “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas, entre os dias 1o e
31 de maio de cada ano”, mesmo que não haja alteração a ser efetuada. Tal procedimento deve ser
efetuado por todos os auditores independentes cadastrados na CVM, não sendo previsto na Instrução
CVM a não obrigatoriedade para os auditores que não prestam serviço para as entidades reguladas.
5. A declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o dia
31/05/2016. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até 07/12/2016,
afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011.
6. Vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 03) para o endereço “itecon@itecon.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados
cadastrais de ITECON – INSTITUTO TÉCNICO DE CONSULTORIA E AUDITORIA nesta autarquia),
em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a
SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação
dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o
item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os
auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente
(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que
seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica
de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração
Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL
DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a
seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM.
É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos
dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser
emitida.
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.700
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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