CVM · Colegiado · 21/03/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0864
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSULT AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0864
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Consult Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-864 Volume 1
Data: 03/03/2017
Despachos
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
1. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela CONSULT AUDITORES
INDEPENDENTES (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente
de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/16/17, de
06 de fevereiro de 2017 (fl. 11 do processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$
12.000,00 pela não entrega (data limite: 31/05/2016; data da entrega: NÃO ENTREGUE até 07/12/2016)
da Declaração Anual de Conformidade de 2016 (art. 1º, II, e art. 5º, I, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de
dezembro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007), faz-se as seguintes
considerações:
2. No presente, cumpre salientar que a Recorrente, em suas razões recursais, alega que “[...] a
imposição de multa no presente caso é de todo equivocada [...]”. E prossegue em seu recurso salientando
“que o artigo 5º da Carta Magna dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei” [...] Logo, a Instrução Normativa é mero ato administrativo cuja
finalidade é a de complementar as leis em sentido estrito. Não obstante, a Instrução Normativa CVM nº
510/2011, afrontando diretamente o princípio da legalidade esculpido no artigo 5º, II, da CF/88, impôs
aos fiscalizados pela Comissão de Valores Imobiliários o dever de apresentar o documento de
Declaração de Conformidade (art. 1º, da IN CVM nº 510/2011), além de impor sanção àqueles que
descumprissem essa norma, sem qualquer respaldo legal. [...] Desse modo, não merece prosperar a
exigência de apresentação de Declaração de Conformidade, nos moldes exigidos pela IN CVM nº
510/2011, assim como a imposição de multa cominatória prevista no artigo 5º da mesma norma, uma vez
que a instrução normativa não constitui lei em sentido estrito, sendo-lhe vedado a criação de obrigações
jurídicas, sob pena de violação ao princípio da legalidade esculpido no artigo 5º, II, da Constituição
Federal”. E continua a Recorrente afirmando “[...] que no caso em apreço, a ânsia arrecadatória
extrapolou todos os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a falta de proporcionalidade
entre o fato (falta de entrega da Declaração de Conformidade) e a punição aplicada (multa de R$
12.000,00). [...] Com efeito, no presente caso, não houve qualquer prejuízo pela falta de envio da
Declaração de Conformidade, uma vez que a empresa encaminhou à CVM a Informação Anual do
Auditor Independente relativo ao ano de 2016, o qual supre o documento faltante, pois já contém todas
as informações exigidas por essas duas obrigações periódicas. Ademais, a informação NÃO era
relevante naquele momento, e sequer aos outros participantes do mercado, haja vista que a CONSULT
AUDITORES, embora cadastrada na CVM, não tem clientes de auditoria junto ao mercado de valores
mobiliários brasileiro. [...] Dessa forma, cabível a redução da multa exigida, sob pena de ofensa ao
princípio do não-confisco, consagrado no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade”. Nada mais trazendo, a Recorrente, em termos de elementos
probatórios, em sua defesa. Por esta forma, como não se confundem os deveres jurídicos de se prestar
informações periódicas nas formas: a) de Informação Anual de acordo com o art. 16 da Instrução CVM
Nº 308, de 14 de maio de 1999; e b) de Declaração Eletrônica de Conformidade nos termos do inciso II
do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011, resulta, nos estritos termos das Instruções
CVM Nº 510/2011 e Nº 452/2007, adequada a aplicação da multa cominatória em comento.
3. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a SNC emitiu o
Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores
independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do
referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução
CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes mantenham o
cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à
alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus dados
cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da
atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor
Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a
emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM
n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à
opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA
CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É
importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos dados
constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o auditor
independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor), confirmando os dados
cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida, acionando a opção “ENVIAR
FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a
informação: Formulário já enviado? SIM.
O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11 sujeita o
participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.
4. Por outro lado, no que tange à suposta violação ao Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF/88),
tem-se que a imposição de multa cominatória pela não entrega da Declaração Anual de Conformidade
encontra fundamento no inciso II do art. 9º da Lei nº 6385, de 7 de dezembro de 1976. Estando, por
conseguinte, a Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011 perfeitamente amoldada ao Princípio da
Legalidade, assim como aos demais princípios que regem a Administração Pública.
5. Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas pela CVM aos
participantes do mercado de valores mobiliários inadimplentes com suas obrigações de prestar
informações, é esclarecedora a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – CVM expressa no
MEMO nº 432/2011/GJU-2/PFE/-CVM/PGF/AGU, de 18 de novembro de 2011, que instrui como segue:
Por fim, em relação aos específicos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os
quais, em breves linhas, sugerem que a Administração Pública, em seus atos, busque
sempre se utilizar do meio menos gravoso para atingir suas finalidades, que seja
adequado para tanto, e, ainda, que guarde relação de proporção com aquilo que se
pretende.
Esse juízo, no caso concreto, foi levado em consideração quando da edição da norma
específica que prevê a aplicação da multa cominatória de que se trata, não sendo o caso,
no presente momento, de, dando tratamento desigual ao interessado sem justificativa
objetiva, em desfavor dos demais administrados.
Não há, demais disso, qualquer argumento claro que demonstre ser desproporcional a
multa aplicada, haja vista que, por óbvio, se a administração fixa, em norma geral, data
para apresentação de determinada informação, com a previsão da aplicação da multa
cominatória por seu atraso, isso se dá a partir do juízo discricionário de que aquela
informação é relevante naquele exato momento, e concomitantemente aos outros
participantes do mercado.
Por tais motivos, opinamos no sentido da manutenção da multa cominatória aplicada pela
SNC.
6. Quanto à argumentada ausência de prejuízo pela falta de envio da Declaração de Conformidade,
convém destacar que, salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores, em razão do
positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não
atendimento de informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das penalidades previstas
no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária que foi imposta à Recorrente não
é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante a prestar as informações a que está
previamente obrigado pela disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011. Desta forma, prescindível a ocorrência de prejuízos derivados da omissão do recorrente para
que a multa prevista no inciso I do art. 5º da instrução antes mencionada seja aplicada e cobrada.
7. É importante ainda reafirmar que a Declaração Eletrônica de Conformidade de 2016 deveria ter
sido efetuada até o dia 31/05/2016. E uma vez que a Recorrente não efetuou a referida confirmação até
07/12/2016, afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da
Instrução CVM nº 510/2011.
8. Destaca-se, ainda, que a Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem
como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem para o
endereço eletrônico do citado Auditor Independente, “pedro.gouveia@rbai.com.br” (fl. 10 do processo),
conforme consta de sua Ficha de Cadastro de Participantes e cuja atualização é também de sua
responsabilidade (nos termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510/2011), no qual se informou
que até aquele momento (referindo-se ao dia 6 de junho de 2016) não constavam de “nossos” controles
(ou seja, dos controles da Autarquia) a Declaração Anual de Conformidade de 2016 por ela devida (inciso
I do art. 11 da Instrução CVM Nº 452/2007).
9. Do exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM Nº 452/2007, o
acolhimento do recurso interposto pela CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES, em razão do que
se mostra adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011 e se encaminha o presente despacho à consideração superior.
Original assinado por
PAULO RICARDO SILVA DE MORAES
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.248
De acordo,
À consideração do SNC.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
ESTA FOLHA DEVE SER:
1. NUMERADA, conforme sequência do processo;
2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;
3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;
4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.
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