JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 21/03/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0864

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

11.724 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSULT AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0864

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Consult Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-864 Volume 1

Data: 03/03/2017

Despachos

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

1. Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto pela CONSULT AUDITORES

INDEPENDENTES (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente

de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/16/17, de

06 de fevereiro de 2017 (fl. 11 do processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$

12.000,00 pela não entrega (data limite: 31/05/2016; data da entrega: NÃO ENTREGUE até 07/12/2016)

da Declaração Anual de Conformidade de 2016 (art. 1º, II, e art. 5º, I, da Instrução CVM Nº 510, de 05 de

dezembro de 2011 c/c arts. 12 e 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007), faz-se as seguintes

considerações:

2. No presente, cumpre salientar que a Recorrente, em suas razões recursais, alega que “[...] a

imposição de multa no presente caso é de todo equivocada [...]”. E prossegue em seu recurso salientando

“que o artigo 5º da Carta Magna dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei” [...] Logo, a Instrução Normativa é mero ato administrativo cuja

finalidade é a de complementar as leis em sentido estrito. Não obstante, a Instrução Normativa CVM nº

510/2011, afrontando diretamente o princípio da legalidade esculpido no artigo 5º, II, da CF/88, impôs

aos fiscalizados pela Comissão de Valores Imobiliários o dever de apresentar o documento de

Declaração de Conformidade (art. 1º, da IN CVM nº 510/2011), além de impor sanção àqueles que

descumprissem essa norma, sem qualquer respaldo legal. [...] Desse modo, não merece prosperar a

exigência de apresentação de Declaração de Conformidade, nos moldes exigidos pela IN CVM nº

510/2011, assim como a imposição de multa cominatória prevista no artigo 5º da mesma norma, uma vez

que a instrução normativa não constitui lei em sentido estrito, sendo-lhe vedado a criação de obrigações

jurídicas, sob pena de violação ao princípio da legalidade esculpido no artigo 5º, II, da Constituição

Federal”. E continua a Recorrente afirmando “[...] que no caso em apreço, a ânsia arrecadatória

extrapolou todos os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a falta de proporcionalidade

entre o fato (falta de entrega da Declaração de Conformidade) e a punição aplicada (multa de R$

12.000,00). [...] Com efeito, no presente caso, não houve qualquer prejuízo pela falta de envio da

Declaração de Conformidade, uma vez que a empresa encaminhou à CVM a Informação Anual do

Auditor Independente relativo ao ano de 2016, o qual supre o documento faltante, pois já contém todas

as informações exigidas por essas duas obrigações periódicas. Ademais, a informação NÃO era

relevante naquele momento, e sequer aos outros participantes do mercado, haja vista que a CONSULT

AUDITORES, embora cadastrada na CVM, não tem clientes de auditoria junto ao mercado de valores

mobiliários brasileiro. [...] Dessa forma, cabível a redução da multa exigida, sob pena de ofensa ao

princípio do não-confisco, consagrado no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade”. Nada mais trazendo, a Recorrente, em termos de elementos

probatórios, em sua defesa. Por esta forma, como não se confundem os deveres jurídicos de se prestar

informações periódicas nas formas: a) de Informação Anual de acordo com o art. 16 da Instrução CVM

Nº 308, de 14 de maio de 1999; e b) de Declaração Eletrônica de Conformidade nos termos do inciso II

do art. 1º da Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011, resulta, nos estritos termos das Instruções

CVM Nº 510/2011 e Nº 452/2007, adequada a aplicação da multa cominatória em comento.

3. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a SNC emitiu o

Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do

referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução

CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes mantenham o

cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à

alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus dados

cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da

atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM

n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à

opção “CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA

CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos dados

constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser escolhido o auditor

independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor), confirmando os dados

cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida, acionando a opção “ENVIAR

FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a

informação: Formulário já enviado? SIM.

O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11 sujeita o

participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.

4. Por outro lado, no que tange à suposta violação ao Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF/88),

tem-se que a imposição de multa cominatória pela não entrega da Declaração Anual de Conformidade

encontra fundamento no inciso II do art. 9º da Lei nº 6385, de 7 de dezembro de 1976. Estando, por

conseguinte, a Instrução CVM Nº 510, de 5 de dezembro de 2011 perfeitamente amoldada ao Princípio da

Legalidade, assim como aos demais princípios que regem a Administração Pública.

5. Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas pela CVM aos

participantes do mercado de valores mobiliários inadimplentes com suas obrigações de prestar

informações, é esclarecedora a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – CVM expressa no

MEMO nº 432/2011/GJU-2/PFE/-CVM/PGF/AGU, de 18 de novembro de 2011, que instrui como segue:

Por fim, em relação aos específicos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os

quais, em breves linhas, sugerem que a Administração Pública, em seus atos, busque

sempre se utilizar do meio menos gravoso para atingir suas finalidades, que seja

adequado para tanto, e, ainda, que guarde relação de proporção com aquilo que se

pretende.

Esse juízo, no caso concreto, foi levado em consideração quando da edição da norma

específica que prevê a aplicação da multa cominatória de que se trata, não sendo o caso,

no presente momento, de, dando tratamento desigual ao interessado sem justificativa

objetiva, em desfavor dos demais administrados.

Não há, demais disso, qualquer argumento claro que demonstre ser desproporcional a

multa aplicada, haja vista que, por óbvio, se a administração fixa, em norma geral, data

para apresentação de determinada informação, com a previsão da aplicação da multa

cominatória por seu atraso, isso se dá a partir do juízo discricionário de que aquela

informação é relevante naquele exato momento, e concomitantemente aos outros

participantes do mercado.

Por tais motivos, opinamos no sentido da manutenção da multa cominatória aplicada pela

SNC.

6. Quanto à argumentada ausência de prejuízo pela falta de envio da Declaração de Conformidade,

convém destacar que, salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores, em razão do

positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não

atendimento de informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das penalidades previstas

no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária que foi imposta à Recorrente não

é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante a prestar as informações a que está

previamente obrigado pela disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011. Desta forma, prescindível a ocorrência de prejuízos derivados da omissão do recorrente para

que a multa prevista no inciso I do art. 5º da instrução antes mencionada seja aplicada e cobrada.

7. É importante ainda reafirmar que a Declaração Eletrônica de Conformidade de 2016 deveria ter

sido efetuada até o dia 31/05/2016. E uma vez que a Recorrente não efetuou a referida confirmação até

07/12/2016, afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da

Instrução CVM nº 510/2011.

8. Destaca-se, ainda, que a Recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertada por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem para o

endereço eletrônico do citado Auditor Independente, “pedro.gouveia@rbai.com.br” (fl. 10 do processo),

conforme consta de sua Ficha de Cadastro de Participantes e cuja atualização é também de sua

responsabilidade (nos termos do inciso I do art. 1º da Instrução CVM Nº 510/2011), no qual se informou

que até aquele momento (referindo-se ao dia 6 de junho de 2016) não constavam de “nossos” controles

(ou seja, dos controles da Autarquia) a Declaração Anual de Conformidade de 2016 por ela devida (inciso

I do art. 11 da Instrução CVM Nº 452/2007).

9. Do exposto, não se mostra possível, nos vigentes termos da Instrução CVM Nº 452/2007, o

acolhimento do recurso interposto pela CONSULT - AUDITORES INDEPENDENTES, em razão do que

se mostra adequada a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011 e se encaminha o presente despacho à consideração superior.

Original assinado por

PAULO RICARDO SILVA DE MORAES

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.248

De acordo,

À consideração do SNC.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme sequência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa