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CVM · Colegiado · 11/04/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002211/2017-62

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONTAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. SEI 19957.002211/2017-62

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Contaud Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - GNA

Trata-se de recurso interposto por CONTAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C contra a decisão

contida no Ofício/CVM/SNC/MC/17/17, datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade

dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da

Instrução CVM nº 510/2011.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que não houve prejuízo pelo não envio da declaração já que

não houve alterações cadastrais e que os mesmos dados constam do Informe Anual do Auditor

Independente, "que foi devidamente realizado no prazo estabelecido". Diz, ainda, que a multa é

"exorbitante" e que sua cobrança é "desarrazoada e completamente desnecessária tendo em vista a

irrelevância do suposto ato descumprido". Alega também que se está cobrando uma multa que sequer

havia sido aplicada, pois não teria havido a comunicação prevista no Art. 3º da Instrução CVM 452/07

bem como "também não há registro de que a superintendência de alguma forma ou modo tenha

cientificado esta ora recorrente acerca do atraso e aplicação de multa".

3. Afirma, ainda, o recorrente, que não seria possível corrigir a situação “visto que o sistema da

CVM bloqueou indevidamente o acesso logo após as 23:59h do dia 31/05/2016” e envia imagem de

telas de acesso ao site da CVM. Ao final, requer que a multa seja cancelada.

4. Verificamos, conforme consulta especial no CVMWEB, que não houve envio de Declaração de

Conformidade em 2016. A última Declaração de Conformidade foi recebida em 28/05/2015, referente

ao ano base de 2015.

5. Adicionalmente, conforme prevê o inciso II do art. 1º da Instrução CVM 510/2011, lembramos

que os participantes precisam “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam

válidas, entre os dias 1o e 31 de maio de cada ano”, mesmo que não haja alteração a ser efetuada. Tal

procedimento deve ser efetuado por todos os auditores independentes cadastrados na CVM.

6. Portanto, temos que a declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o

dia 31/05/2016. Uma vez que o recorrente não efetuou a referida confirmação, afigura-se pertinente a

aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Por

sua vez, a alegação de que a "CVM bloqueou indevidamente o acesso logo após as 23:59h do dia

31/05/2016" (folha 3) é improcedente, já que o sistema CVMWEB aceitou até 31/12/2016 a

apresentação da declaração de conformidade de 2016. Tal fato é devidamente comprovado pelo simples

fato de que há diversos auditores que foram multados pela entrega com atraso da declaração de

conformidade ainda em 2016, o que, portanto, somente ocorreu após 31/05/2016, data alegada como de

bloqueio do sistema.

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7. Sobre a não cientificação sobre a ocorrência do atraso na apresentação da declaração de

conformidade, vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação

acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada

mensagem eletrônica para o endereço “contaud@contaud.com.br” (endereço eletrônico registrado nos

dados cadastrais de CONTAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C nesta autarquia), em

conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução (anexa ao processo).

8. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a SNC

emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos

auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item

2 do referido ofício instrui com clareza, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações

periódicas requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é

necessário, também, que os auditores independentes

mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até

07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus

dados cadastrais na página da CVM, procedendo à

competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam

válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de

Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A

Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida

pelo acesso à opção “CENTRAL DE SISTEMAS”,

selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a

seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em

seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante

frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações

nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de

Conformidade deverá ser emitida.

9. Por fim, é de se destacar que o recorrente solicitou efeito suspensivo por concluir que esta

decisão lhe pode "causar uma série de prejuízos e danos irreparáveis", com base no parágrafo 1o, art.

13 da Instrução CVM 452/07.

10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária, pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior,

ressaltando a solicitação de efeito suspensivo.

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THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.542

De acordo, ao SNC para apreciação.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Documento assinado eletronicamente por Thiago Macedo Pereira de Matos, Analista, em

24/03/2017, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 24/03/2017, às

15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

27/03/2017, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0243431 e o código CRC 71A1C8B4.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

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