CVM · Colegiado · 11/04/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0829
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MESSIAS AUDITORIA E CONSULTORIA – PROC. RJ2017/0829
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Messias Auditoria e Consultoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-829 Volume 1
Data: 06/03/2017
Despachos
Trata-se de recurso interposto por MESSIAS AUDITORIA E CONSULTORIA contra a decisão
contida no Ofício/CVM/SNC/MC/29/17, datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa
cominatória, no valor de R$12.000,00, pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários
cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº
510/2011.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que “(...) Declaração de Conformidade de maio/2016,
não conseguimos tirar o protocolo, pois no sistema não gerou, lá está escrito ‘somente de 02/05 a 31/05
do corrente’. Diante do exposto comunico aos senhores, que não posso pagar a multa de 120% do capital,
faturamento de R$6.392,08. Portanto não recebi qualquer cobrança da CVM, somos devedores a CVM de
R$94.845,56 para 106 meses. Tenho 81 anos, não posso pagar, ainda que esteja devendo”.
3. Sobre a alegação apresentada no recurso, verificamos no sistema CVMWeb que não houve
envio de Declaração de Conformidade em 2016 (página 04). A última Declaração de Conformidade foi
recebida em 27/05/2015, referente ao ano de 2015 (página 05).
4. A declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o dia
31/05/2016. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida confirmação até 07/12/2016,
afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011.
5. Vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 02) para o endereço “msaudit@hotmail.com” (endereço eletrônico registrado nos dados
cadastrais de MESSIAS AUDITORIA E CONSULTORIA nesta autarquia), em conformidade com o
disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
6. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a
SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação
dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o
item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os
auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente
(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que
seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica
de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração
Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL
DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a
seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM.
É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos
dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser
emitida.
7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.700
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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