CVM · Colegiado · 11/04/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0855
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0855
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tríade Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-855 Volume 1
Data: 06/03/2017
Despachos
Trata-se de recurso interposto por TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão
contida no Ofício/CVM/SNC/MC/40/17 (fl. 04), datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos
formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade
deveria ter sido entregue até 31/05/2016 e, como não o foi até 07/12/2016, houve a cobrança da multa
referente a 60 (sessenta) dias de atraso.
2. Em sua defesa, a recorrente alega que jamais havia deixado de exercer a referida obrigação
e que “desde a época da necessidade de entrega da referida obrigação, e até o presente momento, não
consta a opção de preenchimento e envio deste documento”. Como prova de sua alegação, a recorrente
encaminhou cópia da tela do CVMWEB de “Envio de documentos via Formulário” (fl. 02).
3. Com este amparo, a recorrente requer que a CVM acate o recurso e, ainda, solicita uma
solução que possibilite o exercício de sua obrigação.
4. Decorrente da análise da documentação apresentada, percebemos que a recorrente não
seguiu os passos constantes do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01, citado a seguir no parágrafo
6, e reiterados no email referido no parágrafo 7, para acesso à Declaração Eletrônica de Conformidade,
por isso não encontrou a opção de envio do documento em questão, uma vez que acessou “Envio de
Documentos via Formulário”, dentro da opção “CVMWeb”, ao invés de acessar a opção “Atualização
Cadastral de Participantes”, objeto deste recurso.
5. Cabe destacar que a recorrente não citou qualquer tentativa de resolução do problema que
acreditou que estivesse ocorrendo no CVMWeb para o envio da Declaração de Conformidade.
6. Chamamos a atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a SNC emitiu o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores
independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o tema, o item 2 do referido
ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os
auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente
(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus
dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de
Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração
Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção
“CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA
CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em
seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na
página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade
deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser
escolhido o auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do
auditor), confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em
seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da
Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já
enviado? SIM.
O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11 sujeita o
participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.
(grifo nosso).
7. Convém ainda mencionar que a recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07 - foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação
acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. Como comprova o documento de fl. 03, em
06/06/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço “sergio@triade-auditores.com.br”
(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES), em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.601
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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