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CVM · Colegiado · 11/04/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0855

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2017/0855

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tríade Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-855 Volume 1

Data: 06/03/2017

Despachos

Trata-se de recurso interposto por TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES contra a decisão

contida no Ofício/CVM/SNC/MC/40/17 (fl. 04), datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos

formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de conformidade

deveria ter sido entregue até 31/05/2016 e, como não o foi até 07/12/2016, houve a cobrança da multa

referente a 60 (sessenta) dias de atraso.

2. Em sua defesa, a recorrente alega que jamais havia deixado de exercer a referida obrigação

e que “desde a época da necessidade de entrega da referida obrigação, e até o presente momento, não

consta a opção de preenchimento e envio deste documento”. Como prova de sua alegação, a recorrente

encaminhou cópia da tela do CVMWEB de “Envio de documentos via Formulário” (fl. 02).

3. Com este amparo, a recorrente requer que a CVM acate o recurso e, ainda, solicita uma

solução que possibilite o exercício de sua obrigação.

4. Decorrente da análise da documentação apresentada, percebemos que a recorrente não

seguiu os passos constantes do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01, citado a seguir no parágrafo

6, e reiterados no email referido no parágrafo 7, para acesso à Declaração Eletrônica de Conformidade,

por isso não encontrou a opção de envio do documento em questão, uma vez que acessou “Envio de

Documentos via Formulário”, dentro da opção “CVMWeb”, ao invés de acessar a opção “Atualização

Cadastral de Participantes”, objeto deste recurso.

5. Cabe destacar que a recorrente não citou qualquer tentativa de resolução do problema que

acreditou que estivesse ocorrendo no CVMWeb para o envio da Declaração de Conformidade.

6. Chamamos a atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a SNC emitiu o OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado brasileiro de valores mobiliários. Sobre o tema, o item 2 do referido

ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas

pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores

independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07

(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os

auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,

procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente

(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus

dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de

Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração

Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção

“CENTRAL DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA

CVMWEB” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em

seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na

página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser

escolhido o auditor independente (clique na caixa situada antes do nome do

auditor), confirmando os dados cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em

seguida, acionando a opção “ENVIAR FORMULÁRIO”. Após o envio da

Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a informação: Formulário já

enviado? SIM.

O descumprimento do disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/11 sujeita o

participante à multa cominatória diária, prevista no art. 5º da citada Instrução.

(grifo nosso).

7. Convém ainda mencionar que a recorrente - em obediência ao positivado no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07 - foi alertada por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação

acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. Como comprova o documento de fl. 03, em

06/06/2016 foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço “sergio@triade-auditores.com.br”

(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de TRÍADE AUDITORES INDEPENDENTES), em

conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

CYNTHIA BARIÃO DA FONSECA BRAGA

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.601

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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