CVM · Colegiado · 11/04/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0874
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2017/0874
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bazzaneze Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2017-874 Volume 1
Data: 06/03/2017
Despachos
Trata-se de recurso interposto por BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a
decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/12/17, datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos
formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que está registrada na CVM desde 1991 e que “nunca
deixou de cumprir suas obrigações, zelando pelos prazos e informações pertinentes”, declara que fez a
declaração em 28 de abril de 2016 via cvmweb e que no momento havia “certa instabilidade no site, o que
pode ter ocasionado algum imprevisto” e envia imagem de telas de alteração cadastral e de envio do
informe anual. Diz ainda o recorrente que “não seria pertinente apresentar o informe anual, bem como a
atualização cadastral, sem enviar a referida declaração”. O recorrente também afirma que não houve a
comunicação prevista no Art. 3º da Instrução CVM 452/07 e que, caso tivesse sido feita a comunicação a
situação teria sido resolvida e não chegaria ao prazo máximo e afirma que não seria possível corrigir a
situação “pois não há na tela da cvmweb a possibilidade de envio, tão pouco o site está estável para tal
procedimento” e envia imagem de telas de acesso ao site da CVM. Ao final, requer que a multa seja
anulada.
3. Verificamos, conforme consulta especial no CVMWEB, que não houve envio de
Declaração de Conformidade em 2016 (página 12). A última Declaração de Conformidade foi recebida
em 05/05/2015, referente ao ano base de 2015.
4. Adicionalmente, conforme prevê o inciso II do art. 1º da Instrução CVM 510/2011, os
participantes precisam “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas, entre
os dias 1o e 31 de maio de cada ano”, mesmo que não haja alteração a ser efetuada. Tal procedimento
deve ser efetuado por todos os auditores independentes cadastrados na CVM.
5. A declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o dia
31/05/2016. Uma vez que o recorrente não efetuou a referida confirmação, afigura-se pertinente a
aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
6. Vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 11) para o endereço “juridico@bazzanezeauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado
nos dados cadastrais de BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S nesta autarquia), em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
7. Cabe frisar também que a recorrente não citou qualquer tentativa de resolução do problema
que acreditou que estivesse ocorrendo no CVMWeb para o envio da Declaração de Conformidade.
8. Decorrente da análise da documentação apresentada, percebemos que a recorrente não
seguiu os passos constantes do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01, citado a seguir, e reiterados
no email referido no parágrafo 6, para acesso à Declaração Eletrônica de Conformidade, por isso não
encontrou a opção de envio do documento em questão, uma vez que acessou “Envio de Documentos via
Formulário”, dentro da opção “CVMWeb”, ao invés de acessar a opção “Atualização Cadastral de
Participantes”, objeto deste recurso.
9. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a
SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação
dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o
item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os
auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente
(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que
seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica
de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração
Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL
DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a
seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM.
É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos
dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser
emitida.
10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária, pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.542
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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