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CVM · Colegiado · 11/04/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2017/0874

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2017/0874

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bazzaneze Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2017-874 Volume 1

Data: 06/03/2017

Despachos

Trata-se de recurso interposto por BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a

decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/12/17, datado de 06/02/2017, referente à aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de conformidade dos

formulários cadastrais, referente ao ano de 2016, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que está registrada na CVM desde 1991 e que “nunca

deixou de cumprir suas obrigações, zelando pelos prazos e informações pertinentes”, declara que fez a

declaração em 28 de abril de 2016 via cvmweb e que no momento havia “certa instabilidade no site, o que

pode ter ocasionado algum imprevisto” e envia imagem de telas de alteração cadastral e de envio do

informe anual. Diz ainda o recorrente que “não seria pertinente apresentar o informe anual, bem como a

atualização cadastral, sem enviar a referida declaração”. O recorrente também afirma que não houve a

comunicação prevista no Art. 3º da Instrução CVM 452/07 e que, caso tivesse sido feita a comunicação a

situação teria sido resolvida e não chegaria ao prazo máximo e afirma que não seria possível corrigir a

situação “pois não há na tela da cvmweb a possibilidade de envio, tão pouco o site está estável para tal

procedimento” e envia imagem de telas de acesso ao site da CVM. Ao final, requer que a multa seja

anulada.

3. Verificamos, conforme consulta especial no CVMWEB, que não houve envio de

Declaração de Conformidade em 2016 (página 12). A última Declaração de Conformidade foi recebida

em 05/05/2015, referente ao ano base de 2015.

4. Adicionalmente, conforme prevê o inciso II do art. 1º da Instrução CVM 510/2011, os

participantes precisam “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas, entre

os dias 1o e 31 de maio de cada ano”, mesmo que não haja alteração a ser efetuada. Tal procedimento

deve ser efetuado por todos os auditores independentes cadastrados na CVM.

5. A declaração anual de conformidade de 2016 deveria ter sido efetuada até o dia

31/05/2016. Uma vez que o recorrente não efetuou a referida confirmação, afigura-se pertinente a

aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

6. Vale ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,

bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 06/06/2016, foi encaminhada mensagem

eletrônica (fl. 11) para o endereço “juridico@bazzanezeauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado

nos dados cadastrais de BAZZANEZE AUDITORES INDEPENDENTES S/S nesta autarquia), em

conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Cabe frisar também que a recorrente não citou qualquer tentativa de resolução do problema

que acreditou que estivesse ocorrendo no CVMWeb para o envio da Declaração de Conformidade.

8. Decorrente da análise da documentação apresentada, percebemos que a recorrente não

seguiu os passos constantes do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/Nº01, citado a seguir, e reiterados

no email referido no parágrafo 6, para acesso à Declaração Eletrônica de Conformidade, por isso não

encontrou a opção de envio do documento em questão, uma vez que acessou “Envio de Documentos via

Formulário”, dentro da opção “CVMWeb”, ao invés de acessar a opção “Atualização Cadastral de

Participantes”, objeto deste recurso.

9. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 21/01/2016, a

SNC emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação

dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o

item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas

pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores

independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07

(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os

auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,

procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida, anualmente

(entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que

seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica

de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração

Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “CENTRAL

DE SISTEMAS”, selecionando a seguir a opção “SISTEMA CVMWEB” e a

seguir a opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM.

É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações nos

dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser

emitida.

10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária, pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2016, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

THIAGO MACEDO PEREIRA DE MATOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.542

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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