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CVM · Colegiado · 11/04/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009602/2016-27

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HELDER ROCHA FALCÃO – PROC. 19957.009602/2016-27

Trata-se de recurso interposto por Helder Rocha Falcão (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) e inciso II (notório saber e elevada qualificação) da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”). As experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente consistem essencialmente nas seguintes funções: (i) membro do Conselho Fiscal, membro do Conselho de Administração e membro deliberativo do Comitê de Investimentos da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF; (ii) vice-presidente e membro do Conselho de Administração de diversas empresas e (iii) adjunto da Diretoria de Engenharia e Construção e Diretor Administrativo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF. Ao analisar o pedido, a área técnica entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente, embora estivessem eventualmente relacionadas ao mercado de capitais, não correspondiam a atividades diretamente vinculadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Quanto às atividades relacionadas à gestão de reservas técnicas da FACHESF, a SIN manifestou o entendimento de que tal atividade, por se tratar de gestão de recursos próprios, não poderia ser considerada válida para o credenciamento requerido. Ademais, a área técnica destacou que, mesmo que esse entendimento fosse superado, tal experiência não completaria o tempo mínimo exigido. A SIN também entendeu que as experiências e os cursos mencionados pelo Recorrente não seriam suficientes para comprovar notório saber e elevada qualificação. Segundo a área técnica, os precedentes do Colegiado indicam que tal comprovação deve se dar através de suficientes publicações científicas ou teses específicas sobre o tema da gestão de recursos de terceiros, notadamente teses de doutorado concluídas em universidades de reconhecida competência no assunto. O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva quanto à natureza dos recursos administrados por fundos fechados de previdência complementar, conforme posição exposta em seu voto proferido no Processo 19957.002943/2016-71 (reunião de 8.11.2016 ), mas seguiu o entendimento da área técnica em virtude das outras razões apontadas no Memorando nº 26/2017-CVM/SIN/GIR. O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução 558.

Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, ressalvada a manifestação do Diretor Gustavo Borba. Por fim, o Colegiado ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 26/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de

Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.009602/2016-27

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por HELDER ROCHA FALCÃO, nos termos da Deliberação CVM

nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de

recursos) e inciso II (notório saber e elevada qualificação) da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. Em 22/12/2016, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência,

declarações da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF, e

também declarações comprovando que atuou como "Vice-Presidente do Conselho de Administração TDG (Transmissora Delmiro Gouveia S/A)", "Vice-Presidente do Conselho de Administração - IE

Madeira (Interligação Elétrica do Madeira)", "Membro titular do Conselho de Administração -ETN (

Extremoz Transmissora do Nordeste)", "Membro suplente do Conselho de Administração de Jirau

(ESBR)", "Adjunto da Diretoria de Engenharia e Construção - Setembro/2016" e "Diretor

Administrativo na COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

3. Apenas a FUNDAÇÃO CHESF possui registro junto a esta autarquia como administrador de

carteiras, no caso, desde outubro de 2012.

4. Na declaração da FUNDAÇÃO CHESF consta que o recorrente foi "Membro do Conselho Fiscal da

FACHESF (1999-2000)" e "Membro do Conselho de Administração da FACHESF (2001-2002)".

5. Assim, como o recorrente não apresentou nem a certificação exigida pelo Art. 3º, inciso III, da

ICVM 558/15, tampouco suas experiências profissionais apresentadas envolviam atividades

diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento, elas não foram consideradas válidas para esses efeitos pela área técnica. E, mesmo que as

atividades na FUNDAÇÃO CHESF fossem aceitas, não completariam os sete anos de

experiência necessários ao credenciamento pretendido.

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6. O recorrente pediu ainda que seu credenciamento se desse com base em notório saber e elevada

qualificação, no termos do art. 3°, § 1°, II, devido a suas experiências e cursos mencionados, o que foi

entendido como não suficiente por esta área técnica, pois as decisões do Colegiado desta Autarquia,

como as contidas nos Processos CVM n° RJ-2005-6535 e RJ-2008-0250, estabelecem que o notório

saber e elevado conhecimento técnico devem ser evidenciados por meio de comprovação de

publicações científicas ou da apresentação de teses específicos sobre o tema, notadamente teses de

doutorado, afeitas ao tema de gestão de recursos de terceiros e concluídas em universidades de

reconhecido expertise na área.

7. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 26/1/2017, decisão essa que foi informada ao requerente

no dia 27/1/2017, por meio do Ofício nº 120/2017/CVM/SIN/GIR (Doc. 0219972). Em razão do

exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado então veio apresentar seu

recurso, em 6/2/2017, contra a decisão da SIN (Doc. 0229223).

B) RECURSO

8. Em relação ao teor do Ofício de indeferimento enviado o recorrente cita que nada foi mencionado

sobre sua experiência como "Diretor Administrativo da Chesf, entre os anos de 2014 e 2016".

9. Segue dizendo que no exercício daquele cargo participou de decisões da Companhia em relevantes

investimentos, além de exercer as demais competências previstas no Estatuto Social da Companhia,

dentre eles "elaborar planos de emissão de títulos de valores mobiliários para serem submetidos à

apreciação do Conselho de administração e posteriormente à Assembleia Geral".

10. Relata ainda que outros dirigentes da FACHESF, no caso o Sr. Clayton Ferraz Paiva (Processo RJ

2011-9161) e o Sr. Mozart Bandeira Arnaud (Processo RJ 2015-10635, anexado ao Processo RJ

2015-8112), foram aprovados nos termos do artigo 4°, §2° da revogada ICVM 306/99 (notório saber e

elevada qualificação), "com experiência e notório saber obtidos de forma análoga à minha trajetória,

uma vez que também funcionários e exercentes de cargos de gestão e direção na Companhia

Hidrelétrica do São Francisco".

11. Por fim, pondera ainda o recorrente que "os parâmetros dos Processos RJ 2005-6535 e RJ

2008-0250, onde provas de notório saber e elevado conhecimento técnico estariam vinculadas a

publicações científicas ou teses de doutorado, não podem ser absolutos, porquanto iriam de encontro

inclusive a exceção do §1°, do art.° 3° da Instrução n.° 558".

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige, para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III,

ou seja, "ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido

previamente aprovados pela CVM”.

13. Como o requerente não possui a certificação exigida, veio então pleitear o seu credenciamento

como administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, que dispõem:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput

deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento;

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o

exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

14. Conforme podemos verificar às fls. 1/39 e 56/141 do Doc. 0215444, as atividades informadas pelo

requerente dizm respeito à gestão das reservas técnicas da entidade fechada de previdência

complementar na qual trabalhou. não podem ser consideradas como atividades diretamente

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relacionadas à gestão de carteiras administradas e fundos de investimentos.

15. Ainda que por hipótese a SIN admitisse que tais atividades estivessem de fato relacionadas à gestão

de recursos de terceiros prevista no artigo 23 da Lei n 6.385/76 e regulada pela Instrução CVM 558/15,

conceito com o qual não concordamos, tal experiência perfaz apenas quatro anos e quatro meses (visto

que a FACHESF é credenciada na CVM nos termos da Deliberação CVM 475/04 apenas desde outubro

de 2012), ou seja, ainda assim ela não atenderia o requisito temporal mínimo exigido pelo artigo 3º, §

1º, I, da Instrução CVM nº 558/15, que é de 7 anos.

16. Quanto às demais experiências apresentadas pelo requerente (cargos no Conselho de administração

de diversas empresas e como Diretor Administrativo da CHESF), elas também não podem, ao ver da

área técnica, ser aceitas para os fins pretendidos do credenciamento nesta Autarquia, pois a referida

exceção prevista na Instrução CVM nº 558/15 se destina, com muito mais propriedade, ao profissional

que, por considerável período de tempo (no caso, sete anos) operou em atividades diretas de gestão de

recursos em administradoras de carteiras, e não, como neste caso, em atividades que, apesar de

eventualmente ligadas ao mercado de capitais, serviam à administração das sociedades, a seus recursos

próprios ou ainda em outras funções que não digam respeito, em específico, à gestão de recursos de

terceiros regulada pela CVM.

17. Já sobre a alegação de que outros diretores da FACHESF foram aprovados nos termos do artigo 4°,

§2° da revogada ICVM n.°306/99 (notório saber e elevada qualificação), cabe ressaltar primeiramente

que tais credenciamentos não se deram por notório saber, mas sim por comprovação de experiência

profissional aceita à época da citada antiga Instrução, notadamente atividades que comprovaram mais

de cinco anos de atuação no mercado de capitais, que evidenciaram sua aptidão para gestão de recursos

de terceiros (artigo 4°, II, "b", da revogada ICVM n.°306/99). Além disso, essa Instrução não está mais

em vigor e, portanto, não há que se comparar os antigos deferimentos citados com o pretendido no

formato da nova ICVM 558/15. Cabe ainda ressaltar que tais experiências, delineadas pelo artigo 4°, II,

"b", da revogada ICVM n.°306/99, não foram continuadas como aceitas na nova Instrução CVM n.°

558/15, que levou em consideração somente as atividades diretamente relacionadas à gestão de

carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

18. Quanto à alegação de que "os parâmetros dos Processos RJ 2005-6535 e RJ 2008-0250, onde

provas de notório saber e elevado conhecimento técnico estariam vinculadas a publicações científicas

ou teses de doutorado, não podem ser absolutos, porquanto iriam de encontro inclusive a exceção do

§1°, do art.° 3° da Instrução n.° 558", cabe ressaltar que, como não há definição objetiva do que

caracterizaria o "notório saber", reiteradas e sucessivas Decisões do Colegiado referentes ao tema tem

servido de norte à interpretação da área técnica.

19. E, nesse sentido, todos os precedentes mencionados estabeleceram e confirmaram que o

excepcional "notório saber" deve ser evidenciado por meio da comprovação de suficientes publicações

científicas ou da apresentação de teses específicos sobre o tema, notadamente teses de doutorado,

afeitas ao tema de gestão de recursos de terceiros e concluídas em universidades de reconhecido

expertise na área, como as contidas nos Processos CVM n° RJ-2005-6535 e RJ-2008-0250.

20. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de

um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o

participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico

e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à

atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

21. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

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Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

31/03/2017, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.009602/2016‐27 Documento SEI nº 0229287

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