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CVM · Colegiado · 06/06/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008302/2016-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PURAS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008302/2016-21

Trata-se de recurso interposto por Puras Investimentos Ltda. contra exigência feita pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, no âmbito do pedido de credenciamento de administrador de carteiras pessoa jurídica, nos termos do art. 4º, inciso VII, da Instrução CVM nº 558/2015. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PURAS INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008302/2016-21

Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado na reunião de 18.4.2017 , tendo por objeto o recurso interposto por Puras Investimentos Ltda. (“Recorrente”) contra exigência feita pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN no âmbito do pedido de credenciamento de administrador de carteiras pessoa jurídica, nos termos do art. 4º, inciso VII, da Instrução CVM nº 558/2015 (“Instrução 558”). A Recorrente solicitou seu credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, indicando o Sr. Hermes Gazzola como diretor responsável pela atividade de Risco, Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. A área técnica, destacando que o Sr. Hermes Gazzola não possuía a experiência necessária para assumir a função de Diretor de Risco, solicitou que a Recorrente indicasse um novo diretor responsável, conforme o disposto no art. 4º, inciso VII, da Instrução 558. Em seu recurso, a Recorrente ressaltou, essencialmente, que: (i) a norma de regência não exigiria um perfil específico para o cargo; (ii) o art. 4º, inciso VII da Instrução 558 não autorizaria à CVM impor requisitos de qualificações, certificação ou análise do perfil de diretores de risco e compliance ; e (iii) a exigência feita pela área técnica careceria de objetividade ou critério, uma vez que não indicou de forma clara o perfil considerado adequado à função.

Ao analisar o recurso, a SIN manifestou o entendimento de que as experiências profissionais apresentadas pela Recorrente não poderiam ser consideradas como atividades diretamente relacionadas à gestão de risco de carteiras administradas e fundos de investimentos, nem representariam atividades relacionadas ao mercado de capitais. Quanto às alegações de que a área técnica havia imposto requisitos suplementares para o cargo, a SIN destacou que seu objeto de avaliação foi a suficiência da estrutura de gestão de riscos oferecida pela Recorrente para o exercício da atividade pleiteada, que deve contemplar a adequação dos recursos humanos de acordo com a Instrução 558. Nesse sentido, como o Sr. Hermes Gazzola teria sido o único indicado para compor o departamento de risco, a análise no caso concreto se concentrou em sua qualificação e competência para desempenhar tal função. Nesse sentido, a área esclareceu que, ao exigir um novo responsável pelo departamento de risco, o que se buscou foi exatamente garantir que a gestora cumprisse com os requisitos mínimos já previstos na norma para o exercício de sua atividade. O Colegiado, por unanimidade, deliberou o indeferimento do recurso, acompanhando o entendimento da SIN consubstanciado no Memorando nº 33/2017-CVM/SIN/GIR. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que o comando estabelecido no art.

4º, inciso VII, da Instrução 558, é propositadamente aberto, de modo a permitir uma análise da adequação dos recursos humanos e computacionais com base no princípio da proporcionalidade, tendo em vista, em particular, o porte e a área de atuação da sociedade. Considerando os diferentes perfis de gestoras de recursos em atuação no mercado brasileiro, não se mostraria apropriado estabelecer, para todas elas, regras uniformes e prescritivas sobre sua estrutura interna, sendo preferível, em vez disso, a abordagem que prestigie a flexibilidade e a proporcionalidade, tal como prevista no mencionado dispositivo. Quanto ao caso concreto, o Colegiado ponderou que, nada obstante a flexibilidade inerente ao disposto no art. 4º, inciso VII, cabia razão à SIN, dada a ausência de elementos mínimos aptos a atestar a existência de estrutura adequada na área de riscos da gestora, visto que o profissional indicado como Diretor de Risco não apresentava experiência nem qualificação acadêmica atinente à função a ser desempenhada, bem como não havia indicado outro profissional, com essas qualificações, para integrar a área de riscos da gestora. O Colegiado ressaltou, ainda, a relevância do comando previsto no art. 4º, inciso VII, da Instrução 558, pois a existência de recursos humanos e computacionais adequados constitui importante fator de proteção dos investidores que contratam os serviços do administrador de recursos.

Nessa direção, o Colegiado solicitou à SIN que conferisse publicidade aos critérios que vêm sendo utilizados na análise da observância do art. 4º, inciso VII, e às principais deficiências que vêm sendo identificadas, de maneira a orientar os administradores de recursos quanto ao melhor cumprimento da regra. Solicitou, por fim, que os critérios e as principais deficiências sejam periodicamente apresentados ao Colegiado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 33/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 13 de março de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra exigência em credenciamento de administrador de carteiras pessoa jurídica Processo CVM n° 19957.008302/2016-21

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso, apresentado pela empresa PURAS INVESTIMENTOS LTDA nos termos da

Deliberação CVM nº 463/03, contra a exigência da SIN de substituição do diretor de Risco no seu

processo de credenciamento de administrador de carteiras pessoa jurídica, nos termos do artigo 4º,

inciso VII, da Instrução CVM nº 558/2015.

A) HISTÓRICO

2. Em 8/11/2016, a recorrente protocolizou nesta Comissão o seu credenciamento para o exercício das

atividades de administração de carteira de valores mobiliários na categoria gestor de recursos,

conforme definido no artigo 1°, § 1°, inciso II, da Instrução CVM n° 558/2015. Neste pedido, a

recorrente indicou como diretor responsável pela atividade de Risco, Compliance e PLDFT da

sociedade o Sr. Hermes Gazzola, que não apresentava nenhuma experiência prévia na área de risco.

Assim, enviamos o Ofício nº 2538/2016-CVM/SIN/GIR (doc. 0196539), que solicitou, dentre outros

pontos, a indicação de um novo diretor responsável por essa atividade, uma vez que o Sr.

Hermes Gazzola não possuía experiência necessária para assumir tal função.

3. Em 29/12/2016 a sociedade respondeu aos questionamentos do Ofício nº 2538/2016-CVM/SIN/GIR,

especificamente em relação a substituição do diretor responsável pela atividade de Risco, no sentido de

que "o Sr. Hermes Gazzola tem graduação em administração de empresas e MBA, é especialista em

processos e gestão", e possuiria "vastos conhecimentos em gestão financeira e controladoria e foi o

responsável por criar, expandir e gerir o Grupo Puras". Nessa oportunidade, informaram ainda que o

Sr. Hermes teria estruturado a área de controles internos e atendimento às normas, momento no qual

fixou as políticas internas de complance do grupo Puras.

4. Além disso, alegaram que, "sem prejuízo da comprovada capacidade técnica e experiência para o

exercício da função de diretor responsável pela atividade de Risco, Compliance e PLD do Sr. Hermes

Gazzola, cumpre salientar que a ICVM 558 não estabelece qualquer requisito técnico ou comprovação

de qualquer experiência na área para o exercício da função referida". razão pela qual defendem que tal

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exigência adicional pela CVM representaria "inovação em relação à regra", o que não comporia

a competência da SIN, nos termos do art. 8º, II do Decreto 6.382/08.

5. Em 26/1/2017 foi enviado novo ofício, de nº 155/2017/CVM/SIN/GIR, que reiterou no âmbito da

SIN a necessidade da indicação de um novo diretor responsável pela atividade de Risco da sociedade,

uma vez que o Sr. Hermes Gazzola não possuiria o perfil necessário para assumir tal função, baseado

no inciso VII do artigo 4º da Instrução CVM 558/2015.

6. Assim, nos termos do inciso X da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar em

13/2/2017 recurso contra a decisão de reiteração da SIN (doc. 0229152), na qual solicitou, também e

preliminarmente, a concessão de "efeito suspensivo" ao recurso.

B) DAS RAZÕES DO RECURSO

7. O interessado alega que a solicitação da GIR, reiterada pela SIN, de indicação de um novo Diretor

responsável pela atividade de Risco da sociedade baseada no inciso VII da Instrução CVM 558 é, nas

palavras do recurso:

...ilegal, devendo ser reconsiderada, porque (i) existe norma sobre requisitos de diretores de

risco, compliance e PLD, e a exigência de um 'perfil' específico não se encontra entre os

requisitos impostos pela norma; (ii) o art. 4º, VII mencionado pela GIR na Manifestação não

autoriza a GIR a impor requisitos de qualificações, certificação ou análise do perfil de diretores

de risco e compliance; (iii) norma alguma atribui à GIR competência ou autoridade para

determinar requisitos suplementares para a autorização de diretores de compliance ou risco no

bojo do ato vinculado de conceder a autorização; e (iv) a falta de objetividade ou critério da

exigência feita pela GIR, sem mesmo indicar o que corresponderia ao 'perfil'

eventualmente adequado de diretor de risco, compliance ou PLD, torna tal exigência nula em

vista dos princípios da estrita legalidade e motivação dos atos da Administração Pública.

8. Dessa forma, anexo ao recurso foi encaminhado novamente o currículo do Sr. Hermes Gazzola (doc.

0229151), com indicação de sua experiência profissional, sem que nenhuma delas envolvea atividade

ligada à gestão de risco no mercado de valores mobiliários.

9. Além disso, o requerente alega que "diferentemente do que é exigido do diretor de gestão, de quem a

ICVM 558/15 requer autorização da pessoa física para exercício da atividade (art. 4º, III) os diretores

de compliance e risco não estão sujeitos a avaliação de titulação ou certificação (exigida do diretor de

gestão nos termos do art. 3º, II e III)". Defendem, ainda, que não se aplicaria a esses diretores uma

análise curricular, e que as diferenças notadas entre o caso do diretor de gestão e os diretores de

compliance e risco demonstraria que "não se pode tratar o caso como lacuna normativa e consequente

autorização regulatória para a GIR integrar a lacuna: dada da possibilidade e oportunidade de impor

requisitos suplementares de qualificação técnica ou experiência, foi clara a opção do regulador por

não impor requisitos suplementares".

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. De início, cumpre informar que, diante do pedido do interessado de concessão de efeito suspensivo,

e do fundado receio vislumbrado pela área técnica de que a conclusão do processo de imediato poderia

provocar certo prejuízo ao requerente, somado ao ineditismo da discussão em questão, a SIN deliberou

conceder tal efeito suspensivo, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.

11. No mérito, a exigência da área técnica de substituição do responsável pela área de risco foi efetuada

com fundamento no inciso VII do artigo 4º da Instrução CVM nº 558/15, que estabelece:

Art. 4. Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de

carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

...

VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de

atuação da pessoa jurídica.

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12. Conforme podemos verificar no Doc. 0229151, anexo ao processo, as atividades informadas pela

requerente não podem ser consideradas como atividades diretamente relacionadas à gestão de risco de

carteiras administradas e fundos de investimentos, nem representam atividades relacionadas ao

mercado de capitais.

13. Nesse sentido, as atividades exercidas no Grupo PURAS pelo diretor indicado pela requerente, de

1979 até os dias atuais, foram as de "assegurar a obtenção dos resultados definidos nos planos

operacionais e administrativos, em conformidade com a missão da empresa, seus princípios e filosofia

de negócios, dentro das diretrizes estratégicas e operacionais estabelecidas, por meio da coordenação

geral de todas as áreas" da Puras do Brasil S.A., uma empresa que, segundo informações disponíveis na

Internet, realizou atividades de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para

empresas". De 2011 até os dias atuais, "dirige, planeja, organiza e controla as atividades" da empresa

Puras Family Office, que se dedica à gestão dos recursos da própria família Gazzola.

14. Além disso, possui experiências como Vice Presidente da ONG Parceiros Voluntários, Presidente

do Banco de Refeições Coletivas da FIERGS, Embaixador da ENDEAVOR Brasil no Rio Grande do

Sul e Membro do Conselho de Administração de algumas pequenas e médias empresas. Foi o único

indicado pela gestora para compor seu departamento de risco.

15. Nesse contexto, vale refutar, inicialmente, a premissa indevida do recurso de que a área técnica, no

âmbito da análise, pretendeu impor algum requisito adicional específico do diretor de riscos da gestora,

como algum tipo de certificação no tema ou um tempo mínimo de experiência na função. Na verdade,

nos estritos termos do disposto no artigo 4º, VII, da Instrução CVM nº 558/15, o objeto de avaliação

pela SIN no caso concreto foi a suficiência da estrutura de gestão de riscos oferecida pela requerente

para o exercício de sua atividade, da qual um dos componentes essenciais é, claro, as pessoas que

compõem o setor na gestora.

16.Assim, apenas em função da questão circunstancial do Sr. Hermes Gazzola ter sido a única pessoa

indicada para compor tal estrutura (há uma pessoa ligada ao responsável, mas para exercer funções de

compliance - Ana Paula Reinert) é que a análise, na prática, acabou se resumido ao seu nível particular

de qualificação e competência para o exercício da função. E, não por acaso, em hipótese de gestora que

pretenda concentrar todas as atribuições de gestão de risco numa única pessoa, é de se esperar que ela

contemple atributos mínimos capazes de fazer frente aos desafios impostos por essa atividade naquele

participante de mercado.

17. Não pretendemos exigir alguma certificação específica, ou mesmo um tempo ou natureza de

experiências profissionais predeterminadas ex ante no caso, ao contrário do que o recurso quer fazer

crer. Mas o fato concreto é que aqui, onde estamos diante de um profissional que nunca chegou a

trabalhar em temas de gestão de risco, e sequer no mercado de capitais (e ainda e de novo, servindo

como o único representante do departamento no âmbito da recorrente), não há como atestar que a

gestora atenda minimamente o requisito previsto no artigo 4º, VII, da Instrução CVM nº 558/15, para

esse importante setor da gestora, de "manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e

à área de atuação da pessoa jurídica".

18. Em função desse contexto é que discordamos da argumentação do recorrente de que a exigência da

SIN seria "ilegal", representaria uma "inovação em relação à norma" ou, como citado no recurso,

extrapolaria a competência da Superintendência na avaliação do pedido de credenciamento, pois, como

visto, ao exigir um novo responsável pelo departamento de risco, o que se procura é exatamente

garantir que a gestora cumpra com os requisitos mínimos já previstos na norma para o exercício de sua

atividade.

D) CONCLUSÃO

19. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e,

em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

relatoria por parte desta SIN/GIR.

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Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

09/04/2017, às 23:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.008302/2016‐21 Documento SEI nº 0242027

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