CVM · Colegiado · 25/09/2018
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009481/2017-02
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009481/2017-02
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Totem Investimentos e Gestão de Recursos Ltda. (“Totem” ou “Proponente”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM 390/01. O presente processo foi instaurado a partir de inspeção realizada na Totem pela Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, no período de 06.01.16 a 30.06.16. Após analisar o relatório da inspeção, a SIN enviou ofício à Totem solicitando manifestação sobre fatos identificados, que caracterizavam, segundo a área técnica, as seguintes infrações: (i) ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04, ao não apresentar cópia de qualquer documento relacionado à etapa pré-trade em relação às aquisições de CCBs da Mais Linhas Aéreas S.A. para o Totem Fundo de Investimento Renda Fixa II, e de CCBs da Energio Nordeste Energias Renováveis S.A. para o Totem Tiradentes Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado; (ii) ao art. 14, parágrafo único da Instrução CVM 306/99 e ao art.19, parágrafo único da Instrução CVM 558/15, em razão da ausência, no âmbito dos controles internos, de normas internas com previsão de informações concretas e efetivas sobre as rotinas, procedimentos e verificações periódicas para assegurar o cumprimento das políticas adotadas pela sociedade, bem como a manutenção de registros das verificações; (iii) ao art.
14, parágrafo único da Instrução CVM 306/99, bem como ao contido no Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 6/2014 e ao art. 23 da Instrução CVM 558/15, tendo em vista a ausência de política de gestão de risco de crédito formalizada que delimite os processos de aquisição e de monitoramento de operações com ativos de crédito e detalhamento do fluxo de procedimentos adotado; e (iv) aos artigos 6º e 9º da Instrução CVM 301/99, em razão da ausência de política de prevenção à lavagem de dinheiro formalizada, bem como de registros de qualquer tipo de verificação relacionada ao tema sobre os fundos sob gestão, sobretudo sobre ativos adquiridos e as respectivas contrapartes. A Proponente, juntamente com a resposta ao Ofício da SIN (ainda na fase investigativa), apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a: (i) pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) encaminhar à CVM, no prazo de 90 dias a contar da celebração do acordo, relatório especial de auditoria que ateste o pleno cumprimento da Instrução CVM 558/15. Adicionalmente, a Proponente solicitou que o Termo de Compromisso “compreenda qualquer outra iniciativa que venha a ser tomada por esta Comissão em decorrência dos esclarecimentos solicitados por meio do Ofício nº 961/2017/CVM/SIN/GIR” , no âmbito do Processo CVM 19957.005931/2017-80, que trata do cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM identificou a existência de óbices à celebração do termo de compromisso, em função do não preenchimento dos requisitos constantes do art. 11, § 5º, incisos I e II, primeira parte (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/76. Ademais, considerando a solicitação do Proponente no que tange ao Processo CVM 19957.005931/2017-80, a PFE/CVM esclareceu que tal processo não poderia ser objeto de celebração de termo de compromisso, por não possuir natureza de processo sancionador. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, considerou inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista (i) a existência de óbice legal, (ii) a gravidade dos fatos e (iii) o estágio inicial do processo, razão pela qual recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu por rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SEI 19957.009481/2017-02
SUMÁRIO
PROPONENTE: Totem Investimentos e Gestão de Recursos Ltda.
IRREGULARIDADES DETECTADAS:
a. infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004[1], ao não apresentar
cópia de qualquer documento relacionado à etapa pré-trade em relação às aquisições
de CCBs da Mais Linhas Aéreas S.A., para o Totem Fundo de Investimento Renda Fixa
II (“Totem FIRF II”), e de CCBs da Energio Nordeste S.A. Energias Renováveis S.A. para
o Totem Tiradentes Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Totem
Tiradentes FIM CP”);
b. infração ao art. 14, parágrafo único da Instrução CVM nº 306/99[2] e ao art. 19,
parágrafo único da Instrução CVM nº 558/15[3], em razão da ausência, no âmbito dos
controles internos, de normas internas com previsão de informações concretas e
efetivas sobre as rotinas, procedimentos e verificações periódicas (gravação de
ligações telefônicas, verificação de mensagens eletrônicas, fiscalizações previstas, etc.)
para assegurar o cumprimento das políticas adotadas pela sociedade, bem como a
manutenção de registros das verificações;
c. infração ao art. 14, parágrafo único da Instrução CVM nº 306/99, bem como ao contido
no Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 6/2014 e ao art. 23 da Instrução CVM nº 558/15[4],
tendo em vista a ausência de política de gestão de risco de crédito formalizada que
delimite os processos de aquisição e de monitoramento de operações com ativos de
crédito e detalhamento do fluxo de procedimentos adotado; e
d. infração aos artigos 6º[5] e 9º[6] da Instrução CVM nº 301/99, em razão da ausência de
política de prevenção à lavagem de dinheiro formalizada, bem como de registros de
qualquer tipo de verificação relacionada ao tema sobre os fundos sob gestão,
sobretudo sobre ativos adquiridos e das respectivas contrapartes.
PROPOSTA: (i) pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e (ii) apresentar, à
CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da celebração do Termo de Compromisso,
relatório especial de auditoria, a ser elaborado por empresa de auditoria de primeira
linha registrada na CVM, atestando o pleno cumprimento da Instrução CVM nº 558/2015.
Parecer do CTC 107 (0598349) SEI 19957.009481/2017-02 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SEI 19957.009481/2017-02
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Totem
Investimentos e Gestão de Recursos Ltda. (“Totem” ou “Gestora”), previamente à
instauração de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
2. O presente processo foi instaurado a partir de inspeção realizada na Totem
pela Superintendência de Fiscalização Externa — SFI, no período de 06.01.2016 a 30.06.2016.
3. Em 30.06.2017, a SIN enviou ofício à Totem, no qual solicitou manifestação
sobre fatos que caracterizaram, segundo a Área Técnica, infrações a dispositivos de
Instruções da CVM, os quais são descritos abaixo:
a. a SFI apontou que Totem não apresentou cópia de qualquer documento relacionado à
etapa pré-trade em relação às aquisições de CCBs da Mais Linhas Aéreas S.A. para o
Totem FIRF II e de CCBs da Energio Nordeste S.A. Energias Renováveis S.A. para o
Totem Tiradentes FIM CP, revelando falha no dever de diligência da Gestora, o que
constitui infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004;
b. ausência, no âmbito dos controles internos, de normas internas com previsão
de informações concretas e efetivas sobre as rotinas, procedimentos e verificações
periódicas (gravação de ligações telefônicas, verificação de mensagens eletrônicas,
fiscalizações previstas, etc.) para assegurar o cumprimento das políticas adotadas pela
sociedade, bem como a manutenção de registros das verificações, em
descumprimento ao estabelecido no art. 14, parágrafo único da Instrução CVM nº
306/99, bem como ao art. 19, parágrafo único da Instrução CVM nº 558/15;
c. ausência de política de gestão de risco de crédito formalizada que delimite os
processos de aquisição e de monitoramento de operações com ativos de crédito e
detalhamento do fluxo de procedimentos adotado, em descumprimento ao
estabelecido no art. 14, parágrafo único da Instrução CVM nº 306/99, bem como ao
contido no Ofício-Circular CVM/SIN/Nº 6/2014 e ao art. 23 da Instrução CVM nº
558/15; e
d. ausência de política de prevenção à lavagem de dinheiro formalizada, bem como de
registros de qualquer tipo de verificação relacionada ao tema sobre os fundos sob
gestão, sobretudo sobre ativos adquiridos e das respectivas contrapartes, em
desacordo com os artigos 6º e 9º da Instrução CVM nº 301/99.
4. Em sua manifestação, a Totem afirmou que:
a. passou recentemente por processo de reestruturação, após reavaliação dos sócios
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quanto à própria continuidade da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, bem como que, desde a decisão pela continuidade, adequações e
reorganizações vêm sendo realizadas, dentre as quais a já apresentada diligência de
reforço sobre as garantias ao crédito derivado das CCBs da Mais Linhas Aéreas S.A.;
b. estas diligências de reorganização e adequações culminaram com a decisão de
prosseguir com o processo de adaptação de suas normas e políticas internas às
disposições da Instrução CVM nº 558/2015;
c. em virtude do processo de reestruturação acima referido, sua plena adequação às
disposições da Instrução CVM nº 558/2015 foi além do prazo estipulado pela CVM,
tendo consumido tempo e recursos acima do previsto;
d. sua atual administração estava totalmente engajada em adequar suas políticas,
procedimentos e controles internos às disposições da referida Instrução, já tendo
avançado em diversas frentes após a inspeção realizada pela SFI; e
e. as desconformidades apontadas no ofício são atribuíveis preponderantemente
à reestruturação antes referida, que acarretou, inclusive, a substituição de alguns
integrantes da administração.
5. Além disso, a Totem encaminhou proposta de celebração de compromisso,
nos termos dos parágrafos 8º e 9º deste Parecer.
6. Conforme a área técnica, a Totem não apresentou nenhuma melhoria em sua
estrutura para controles internos, gestão de risco de crédito e prevenção à lavagem de
dinheiro, tão somente propondo o pagamento de uma quantia em dinheiro e um relatório
de auditoria a posteriori.
7. Ademais, de acordo com a SIN, no âmbito do Processo CVM SEI
nº 19957.005931/2017-80, restou comprovado que a Totem não atendia aos requisitos
impostos pela Instrução CVM nº 558/2015 para a manutenção do seu credenciamento, pois
não apresentava recursos humanos e computacionais adequados para o exercício da
atividade de gestão de recursos de terceiros, em conformidade com o art. 4º, VII, da referida
Instrução.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Conforme citado no §5º retro, ainda na fase investigativa, a Totem apresentou
proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a: (i) pagar à
CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e (ii) encaminhar à CVM, no prazo
de 90 (noventa), a contar da celebração do Termo de Compromisso, relatório especial de
auditoria, a ser elaborado por empresa de auditoria de primeira linha registrada na CVM,
atestando o pleno cumprimento da Instrução CVM nº 558/2015.
9. O proponente solicitou, ainda, que o Termo de Compromisso “compreenda
qualquer outra iniciativa que venha a ser tomada por esta Comissão em decorrência dos
esclarecimentos solicitados por meio do Ofício nº 961/2017/CVM/SIN/GIR”, no âmbito do
processo CVM SEI nº 19957.005931/2017-80, citado no parágrafo 7º acima.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
10. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
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proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbices a sua
celebração, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 11, § 5º, incisos I e
II, primeira parte (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/76 (parecer nº
00068/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº 00327/2018/ GJU–2/PFECVM/PGF/AGU e nº 00296/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
11. Consultado sobre a solicitação do proponente, de inclusão do processo CVM
SEI nº 19957.005931/2017-80 no âmbito de sua proposta, o PFE se manifestou no sentido de
que o citado processo, que trata do cancelamento do credenciamento como administrador
de carteira de valores mobiliários não poderia ser objeto de celebração de Termo de
Compromisso por não possuir natureza de processo sancionador.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].
13. Assim, em reunião realizada em 17.07.2018, o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê”) deliberou pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista
que a considerou como inoportuna e inconveniente, em razão da existência do óbice
jurídico, da gravidade da conduta, bem como do estágio em que se encontra o processo.
DA CONCLUSÃO
14. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 17.07.2018[8],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Totem Investimentos e Gestão de Recursos Ltda.
[1] Art. 65 –A O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de
conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à
administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses
dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles
mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser
cometidas sob sua administração ou gestão;
[2] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de
valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
Parágrafo único. O administrador deve garantir, através de mecanismos de controle interno
adequados, o permanente atendimento às normas e regulamentações vigentes, referentes às
diversas alternativas e modalidades de investimento, à própria atividade de administração
de carteira e aos padrões de conduta ética e profissional.
[3] Art. 19. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve
Parecer do CTC 107 (0598349) SEI 19957.009481/2017-02 / pg. 4
garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às normas,
políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades de investimento, à
própria atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e aos padrões ético e
profissional.
Parágrafo único. Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza,
complexidade e risco das operações realizadas.
[4] Art. 23. O gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de gestão de
riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos
inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.
[5] Art. 6º Para fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas
mencionadas no art. 2º desta Instrução devem monitorar continuamente as seguintes
operações ou situações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
[6] Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão:
I – adotar e implementar regras, procedimentos e controles internos que viabilizem a fiel
observância das disposições desta Instrução, contemplando, inclusive:
a) a coleta e registro de informações sobre clientes para permitir a identificação tempestiva
dos riscos de prática dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução;
b) a análise prévia de novas tecnologias, serviços e produtos, visando à prevenção dos
crimes mencionados no art. 1º desta Instrução; e
c) a seleção e o monitoramento de funcionários, com o objetivo de garantir padrões
elevados de seus quadros, visando à prevenção dos crimes mencionados no art. 1º desta
Instrução;
II – manter programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar as
regras, procedimentos e controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento ao terrorismo.
[7] O Proponente não consta como acusado em Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SFI, GPS-1 (SPS) e GMN
(SMI).
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
13/09/2018, às 18:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/09/2018, às 18:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 14/09/2018, às 12:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente em exercício, em 14/09/2018, às 13:08, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/09/2018, às 13:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 107 (0598349) SEI 19957.009481/2017-02 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 14/09/2018, às 15:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0598349 e o código CRC 3AD39A9F.
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"Código CRC" 3AD39A9F.
Parecer do CTC 107 (0598349) SEI 19957.009481/2017-02 / pg. 6
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