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CVM · Colegiado · 06/06/2017

Securitização

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004401/2017-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO CRED IMOB – PROC. SEI 19957.004401/2017-14

Trata-se de recurso interposto por Cia Província de Securitização Cred Imob, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 56/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0282118 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 56/2017-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 17.05.17, pela CIA PROVÍNCIA DE

SECURITIZAÇÃO CRED IMOB, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 24.03.17, do

documento 3º ITR/2016, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº123/17, de 13.04.17

(0280538).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0280536):

a) “não tendo enviado o ITR dentro do prazo, ou seja até 14/11/2016, não recebemos, antes do

OFICIO/CVM/SEP/MC/Nº 123/17, nenhum comunicado informando a falta da entrega do ITR 3º

TRIM/2016”;

b) “transmitimos o ITR na mesma data do recebimento do oficio nº 123/17 em 26/04/2017”;

c) “se tivéssemos sido comunicado do atraso no envio deste ITR com mais antecedência, já teríamos

entregue evitando multa tão vultosa”; e

d) “recurso em função de falta de alerta anterior pelo atraso da entrega do ITR 3º TRIM/2016”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29

da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 14.11.16 (0280540) para o endereço eletrônico do DRI

constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2016 – versão 2 – enviado em 04.05.16);

e (ii) a pela CIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO CRED IMOB somente encaminhou o

documento 3º ITR/2016 em 26.04.17 (0282086).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA PROVÍNCIA DE

SECURITIZAÇÃO CRED IMOB, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

1 de 2 19/07/2017 14:21

:: SEI / CVM - 0282118 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

18/05/2017, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

18/05/2017, às 20:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 19/05/2017, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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