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CVM · Colegiado · 24/10/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.007865/2017-82

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - PROC. SEI 19957.007865/2017-82

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Requerente”), na qualidade de Administradora do Kinea Infra I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura ("Kinea Infra I FIDC") e do Kinea Infra - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura ("Kinea Infra FIC-FIDC" e, em conjunto com o Kinea Infra I FIDC, “Fundos”), ambos geridos pela Kinea Investimentos Ltda. (“Gestora”). A Requerente informou que o Kinea Infra I FIDC estaria enquadrado na Lei n° 12.431/11, tendo como objetivo principal a aquisição de debêntures incentivadas de infraestrutura. Nesse sentido, considerando a regência pela referida lei, que prevê prazos e limites distintos da Instrução CVM n° 356/01 em relação à alocação do patrimônio líquido de fundo em direitos creditórios, a Requerente solicitou prorrogação do prazo de enquadramento previsto no art. 40 e dispensa do art. 39, § 2°, ambos da Instrução 356/01. No que se refere ao art. 40 da Instrução 356/01, a Requerente solicitou a prorrogação do prazo de alocação de 50% do patrimônio líquido do fundo em direitos creditórios para 180 dias.

Em seu entendimento, com tal prorrogação seria possível adequar-se aos prazos da Lei 12.431/11, de 180 dias e 2 anos, para alocar, respectivamente, no mínimo 67% e 85% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios, contados da data da primeira integralização de cotas. Quanto à dispensa do art. 39, § 2°, da Instrução 356/01, a Requerente alegou que esta seria necessária para viabilizar a operacionalização de sua estrutura, elaborada com o objetivo de evitar o desenquadramento das carteiras dos Fundos após eventuais novas emissões de cotas. Segundo a Administradora, tal estrutura prevê que o Kinea Infra FIC-FIDC deve aplicar seus recursos em cotas do Kinea Infra I FIDC e de outros Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”) que vierem a ser constituídos, sendo prevista a negociação, pela Administradora e pela Gestora, de debêntures entre os FIDCs investidos pelo Kinea Infra FIC-FIDC, de modo a manter os fundos sempre enquadrados nos limites da Lei 12.431/11. O principal argumento da Recorrente para permitir que a Administradora e a Gestora possam realizar tais operações seria o fato de não haver qualquer transferência de riqueza entre seus investidores, visto que os FIDCs teriam como cotista único o Kinea Infra FIC-FIDC.

Adicionalmente, a Requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão da área técnica que exigiu a retirada do instituto denominado “Patrimônio Autorizado”, previsto no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC, que visa a permitir futuras emissões de cotas sem a necessidade de deliberação em assembleia. Segundo a Administradora, a emissão de novas cotas não seria competência privativa da assembleia geral, uma vez que não estaria elencada no rol das matérias do art. 26 da Instrução 356/01. Da mesma forma, argumentou que o art. 24, inciso VI, da Instrução 356/01 estabelece que o regulamento deve prever condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas. Ao analisar o assunto, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN manifestou-se favorável aos pleitos da Requerente. No entendimento da área técnica, considerando o enquadramento do Kinea Infra I FIDC à legislação específica, de hierarquia normativa superior às Instruções da CVM, seria adequado prorrogar o prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01, em linha com a decisão do Colegiado de 19.11.2013, referente ao Proc. RJ2013/7141. Ademais, segundo a SIN, a dispensa não afrontaria o interesse público e também não acarretaria prejuízos ao investidor, uma vez que os FIDCs teriam o Kinea Infra FIC-FIDC como cotista exclusivo e seria vedada a negociação de suas cotas no mercado secundário.

Na mesma linha, a área técnica entendeu que poderia ser dispensada no caso concreto a aplicação do art. 39 § 2º da Instrução 356/01, que veda a transação de direitos creditórios entre diferentes fundos de investimento por decisão de uma única instituição gestora. Na visão da SIN, o fato de a propriedade dos créditos a serem transacionados pertencer a um cotista exclusivo, afastaria o possível conflito de interesses, alinhando-se à finalidade da norma. A área técnica também concluiu pela possibilidade de reconsiderar sua decisão anterior, permitindo a manutenção do “Patrimônio Autorizado” no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC, mediante o afastamento da aplicação do art. 66, inciso VI, da Instrução CVM nº 555/14. Em sua nova análise, observou que a despeito do que dispõe a referida norma, de aplicação geral sobre fundos de investimento, o art. 24, inciso VI, da Instrução 356/01, já endereçaria as questões envolvendo emissão de novas cotas ao regulamento. Nesse tocante, tal normativo, próprio para FIDCs e FIC-FIDCs, não teria elencado essas novas emissões como matéria de competência privativa da assembleia geral. Adicionalmente, a área técnica solicitou autorização para deliberar sobre eventuais pedidos supervenientes de prorrogação do prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01, sem a necessidade de submissão ao Colegiado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, (i) prorrogar para 180 dias o prazo de enquadramento de que trata o art. 40 da Instrução 356/01, a partir da primeira integralização de cotas do Kinea Infra I FIDC; (ii) autorizar que diferentes FIDCs investidos exclusivamente pelo Kinea Infra FIC-FIDC, possam negociar debêntures de infraestrutura entre si; e (iii) reconhecer que o art. 66, inciso VI, da Instrução 555/14 não se aplica aos FIDCs, permitindo a manutenção do instituto denominado “Patrimônio Autorizado”, previsto no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC. Por fim, o Colegiado autorizou a SIN a analisar diretamente futuros pedidos de prorrogação do prazo previsto no art. 40 da Instrução 356/01. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 45/2017-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2017.

Senhor Superintendente,

Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos - KINEA INFRA - FIC FIDC-IE Processo n° 19957.007865/2017-82.

1. Trata-se do pedido apresentado pela INTRAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ("Administradora"), na condição de instituição administradora do

Kinea Infra - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de

Infraestrutura ("Kinea Infra FIC-FIDC"), inscrito no CNPJ/MF sob o n° 26.324.298/0001-89, e Kinea

Infra I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Infraestrutura ("Kinea Infra I FIDC"), inscrito

no CNPJ/MF sob o n° 26.324.289/0001-98, no âmbito do qual foi pleiteada a dispensa de alguns

dispositivos da ICVM n° 356/01.

DAS CONSIDERAÇÕES DA ADMINISTRADORA

Prorrogação do prazo de enquadramento previsto no art. 40 da Instrução CVM n° 356/01 ("ICVM

356")

2. A Administradora informa que o Kinea Infra I FIDC é um fundo de investimentos em

direitos creditórios de infraestrutura, o qual terá como cotista exclusivo o Kinea Infra FIC-FIDC, ambos

geridos pela Kinea Investimentos Ltda. (“Gestora”). Destaca-se que será vedada a transferência ou

negociação das cotas do Kinea Infra I FIDC no mercado secundário. Além disso, declara que o principal

propósito do Kinea Infra I FIDC é a aquisição no mercado primário ou secundário de debêntures

incentivadas de infraestrutura, sendo regida por seu regulamento, pela Instrução CVM n°356/01 e

pela Lei n°12.431/11.

3. A Administradora argumenta que nos termos de seu regulamento, o Kinea Infra

I FIDC enquadra-se na Lei n°12.431/11 e que, devido a esse fato, observará os preceitos estabelecidos no

referido diploma legal, o qual prevê: (i) até 180 dias da data da primeira integralização de cotas, para

alocar, no mínimo, 67% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios; e (ii) até dois anos contados da

data da primeira integralização de cotas para alocar, no mínimo, 85% de seu patrimônio líquido em

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direitos creditórios.

4. Entretanto, o art. 40 da ICVM 356 dispõe que:

"Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50%

(cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos

creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo por igual

período, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a prorrogação."

5. Outrossim, afirma o Administrador que igual prorrogação foi solicitada e concedida, no

âmbito do Processo CVM n° RJ-2013-7141, ao FIDC BB Votorantim Higland Infraestrutura, no qual o

prazo total para enquadramento da carteira foi estendido diretamente para 180 dias, de acordo com os

requisitos estabelecidos na Lei n° 12.431/11.

Dispensa do art. 39, § 2°, da ICVM 356

6. Com a finalidade de evitar possíveis desenquadramentos da carteira do Kinea Infra I FIDC,

a Administradora e o Gestor elaboraram um modelo em que o Kinea Infra FIC-FIDC deve aplicar seus

recursos em cotas do Kinea Infra I FIDC e de outros FIDC que vierem a ser constituídos, os quais terão

como cotista exclusivo o Kinea Infra FIC-FIDC. Esses FIDCs investidos devem adquirir

preponderantemente debêntures incentivadas de infraestrutura e serão constituídos na medida da

realização de emissões de cotas do Kinea Infra FIC-FIDC.

7. Conforme explica a Administradora, caso ocorra uma nova emissão de cotas em um FIDC

de Infraestrutura há o natural desenquadramento nos 85% do seu patrimônio investidos em debêntures

incentivadas, uma vez que há entrada de recursos sem a correspondente aquisição imediata de debêntures.

Assim, para evitar essa situação, a Administradora estruturou o FIC-FIDC investindo em diferentes FIDC,

que serão criados à medida que novas ofertas de cotas forem ocorrendo. Assim, os recursos da oferta são

destinados a um novo FIDC, investido pelo FIC-FIDC, que terá um prazo de 2 anos para se enquadrar no

referido limite.

8. Ainda, é intenção da Administradora/Gestora efetuar compra/venda de debêntures entre os

FIDC investidos pelo Kinea Infra FIC-FIDC, de modo a manter os fundos sempre enquadrados nos

limites de 67% ou 85% previstos na Lei 12.431, pois a alocação de recursos dos FIDC depende da efetiva

disponibilidade, nos mercados primário secundário, de debêntures de infraestrutura que se enquadrem na

política de investimento de tais fundos. Ainda, uma situação de pré-pagamento das debêntures, por

exemplo, pode ensejar um desenquadramento passivo, gerando riscos tributários de não enquadramento

na referida Lei. Neste sentido, uma das possibilidades para se evitar o desenquadramento das carteiras dos

FIDC seria a negociação, entre eles, das debêntures que já estejam nas suas respectivas carteiras.

9. No entanto, a Administradora se deparou com a restrição imposta pelo art. 39, § 2º, da

ICVM n°356, o qual veda a negociação de direitos creditórios pelos fundos de investimento em direitos

creditórios com seus prestadores de serviços ou partes a eles relacionadas em situações de potencial

conflito de interesses, de modo a evitar que o administrador, o gestor, o custodiante, o consultor

especializado ou as partes a eles relacionadas venham a se beneficiar em detrimento do fundo:

" art. 39. (...)

§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a

eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder

ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."

10. Com fundamento no argumento de que não haverá qualquer transferência de riqueza entre

seus investidores, visto que o Kinea Infra I FIDC e os demais FIDC a serem criados terão como único

cotista o Kinea Infra FIC-FIDC, requer o Administrador a dispensa do cumprimento do art.39, § 2º, da

ICVM 356. Assim, a Administradora e Gestora poderão efetuar operações de compra/venda de

debêntures de infraestrutura entres os FIDCs investidos pelo o Kinea Infra FIC-FIDC.

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Autorização para a constituição do "Patrimônio Autorizado"

11. Por meio do Ofício n° 1.423/2017/CVM/SIN/GIE, a área técnica exigiu a retirada do

instituto denominado de Patrimônio Autorizado, previsto no regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC,

tendo em vista a argumentação apresentada na seção "Considerações da GIE" deste memorando, pois não

há previsão expressa para a utilização desse instituto na ICVM 356.

12. Por dissentir de tal entendimento, o Administrador apresentou pedido de reconsideração,

com o argumento de que a emissão de novas cotas não está elencada no rol das matérias cuja competência

privativa é da assembleia geral, na forma do art. 26 da ICVM 356. Adicionalmente, argumenta a

Administradora que o art. 24, VI, da ICVM 356 estabelece que o regulamento deve prever condições para

emissão, negociação, amortização e resgate de cotas:

ICVM n° 356/01

"Art. 24. O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte:

(...)

VI - condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas, prevendo

inclusive:

a) a eventual existência de mais de uma classe ou série de cotas, hipótese em que devem

ser especificadas as características, os direitos e obrigações de cada uma das classes e

séries, assegurando-se que as cotas subordinadas somente poderão ser resgatadas após o

resgate das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-A;

b) que, na amortização de cotas de fundos fechados, deverá ser assegurado que as

cotas subordinadas somente poderão ser amortizadas após a amortização das cotas

seniores, ressalvado o disposto no art. 18-B; e

c) os critérios de integralização, amortização e resgate em direitos creditórios, observado o

disposto no art. 15 desta Instrução."

13. A intenção da Administradora/Gestora é que o Kinea Infra FIC-FIDC possua capital

autorizado no seu regulamento visando a permitir futuras emissões de cotas, sem a necessidade de

deliberação em assembleia.

14. Desse modo, o Administrador requereu pedido de reconsideração da exigência

formulada, considerando que: (i) não há qualquer vedação na ICVM 356 à previsão do patrimônio

autorizado; (ii) o regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC estabelece as condições e premissas a serem

observadas pela Administradora para emissão de novas cotas do fundo, descrevendo o limite máximo, em

montante financeiro (R$ 1.500.000.000,00); (iii) a Administradora observará tal valor quando da emissão

de novas cotas sem necessidade de submissão da matéria à assembleia geral de cotistas; e (iv) excedido o

referido limite, eventuais novas emissões de cotas pelo FIDC dependerão de aprovação da assembleia

geral de cotistas.

DAS CONSIDERAÇÕES DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS

ESTRUTURADOS - GIE

Prorrogação do prazo de enquadramento previsto no art. 40 da Instrução CVM n° 356/01 ("ICVM

356")

15. O pleito não versa sobre a prorrogação do prazo para enquadramento da carteira do Kinea

Infra I FIDC e dos demais FIDC que vierem a ser constituídos e exclusivamente investidos pelo Kinea

Infra FIC-FIDC, tendo em vista que o art. 40 da ICVM n° 356/01 preceitua que após 90 (noventa) dias do

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Infra FIC-FIDC, tendo em vista que o art. 40 da ICVM n° 356/01 preceitua que após 90 (noventa) dias do

início de suas atividades, o FIDC deve ter 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em

direitos creditórios, com a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias a critério da CVM.

16. Os direitos creditórios a serem adquiridos são debêntures incentivadas de infraestrutura,

nos termos da Lei n° 12.431/11. Dessa forma, é adequado que o FIDC, constituído com base nos termos

da mesma Lei, respeite os prazos de enquadramento previstos no art. 3° da Lei n° 12.431/11, não obstante

o disposto no art. 40 da ICVM n° 356, uma vez que há legislação específica sobre o tema, e de hierarquia

normativa superior às instruções normativas da CVM.

17. Nesse diapasão, para corroborar o entendimento esposado, traz-se à colação a decisão do

Colegiado desta Autarquia no âmbito do Processo CVM n° RJ-2013-7141, relacionada ao FIDC BB

Votorantim Highland Infraestrutura, no qual foi aprovada a prorrogação de prazo para o enquadramento

da carteira do mencionado fundo para 180 (cento e oitenta) dias, a partir da primeira integralização de

cotas, nos moldes do art. 3°, § 4°, da Lei n° 12.431/11.

18. Adicionalmente, salienta-se que os FIDCs terão como cotista exclusivo o Kinea Infra

I FIDC e suas cotas não poderão ser negociadas no mercado secundário, o que demonstra que a

concessão da dispensa não afronta o interesse público e nem se vislumbram prejuízos ao investidor.

19. Dessa forma, somos favoráveis a concessão da referida prorrogação, lembrando, que

a prorrogação do prazo por mais 90 dias pode ser conedida pela CVM, nos termos disposto no próprio art.

40 da ICVM 356.

Dispensa do art. 39, § 2°, da ICVM n° 356/01

20. A fim de se adequar ao prazo de enquadramento disposto na Lei n° 12.431/11, o Kinea

Infra FIC-FIDC irá investir em cotas de emissão do Kinea Infra I FIDC e de outros FIDCs, que irão

adquirir as debêntures incentivadas de infraestrutura. Nesse sentido, o Administrador aduz que, por

ordem do Gestor, poderá haver negociações de direitos creditórios entre os fundos investidos pelo Kinea

Infra I FIDC, o que estaria vedado por força do art. 39, § 2º, da ICVM 356.

21. Antes de adentrar no caso em tela, a área técnica entende que, em princípio, a transação de

direitos creditórios entre diferentes fundos de investimento por decisão de uma única instituição gestora

seria obstada em função do art. 39, § 2º, da ICVM 356, pois essa instituição estaria em conflito de

interesses, em razão de ser, indiretamente, responsável por definir o preço da negociação sem

interferência de terceiros independentes.

22. Essa constatação decorre do fato de que conflito de interesses em um fundo de

investimento em direitos creditórios se dá quando um participante domina duas pontas dentro de uma

estrutura: (i) a originação e cessão do crédito, para o que poderíamos fazer uma analogia com o lado da

venda do ativo (sell-side); e (ii) quando este mesmo participante trabalha na aquisição desses créditos

originados anteriormente (buy-side). Esse conflito foi justamente o que se quis vedar com o art. 39, § 2º,

da ICVM 356.

23. Não obstante, no caso em comento, os fundos que irão transacionar créditos entre si são de

propriedade exclusiva de um cotista exclusivo, o Kinea Infra FIC-FIDC. Desse modo, o beneficiário final

dos investimentos será único, ou seja, trata-se apenas de mudança de ativos entre diferentes veículos de

investimentos, todos de propriedade de uma só entidade, com o intuito somente de melhor atender aos

requisitos da Lei n° 12.431/11. Logo, todos os fundos investidos serão vinculados unicamente aos

interesses do Kinea Infra FIC-FIDC, o que afasta eventuais conflitos.

24. Diante disso, considerando as particularidades do caso em epígrafe, estamos de acordo a

dispensa ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2° da ICVM n° 356/01, de forma a permitir que os

FIDC que investidos exclusivamente pelo Kinea Infra FIC-FIDC negociem debêntures de

infraestrutura entre si.

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Autorização para a constituição do "Patrimônio Autorizado"

25. Conforme as definições constantes do regulamento do Kinea Infra FIC-FIDC, o

Patrimônio Autorizado é "o valor do patrimônio adicional autorizado para a realização de emissões de

novas Cotas após a 1° Data de Emissão de Cotas, correspondente a até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e

quinhentos milhões de reais)". A cláusula 11.6 do regulamento do FIC-FIDC dispõe que:

"Emissões de novas Cotas após a 1° Data de Emissão de Cotas poderão ser realizadas pelo

Administrador, a qualquer momento, independentemente, de qualquer aprovação pela

Assembleia Geral, até o limite do Patrimônio Autorizado."

26. Não obstante essa matéria não esteja contemplada de forma expressa na ICVM 356 como

competência da assembleia, a Instrução CVM nº 555/14 ("ICVM 555") dispõe que a emissão de novas

cotas, em fundos fechados é de competência privativa da assembleia geral de cotista, na forma do art. 66,

VI da mencionada instrução. Vale destacar que, na hipótese de lacunas na ICVM 356, deve ser aplicada a

ICVM 555, em razão do disposto em seu art. 1°:

ICVM n° 555/14

"Art. 1°. A presente Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado

junto à CVM, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos.

(...)

Art. 66. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:

(...)

VI - a emissão de novas cotas, no fundo fechado;"

27. A aplicação do disposto na ICVM 555, a ausência de previsão expressa na ICVM 356 e as

previsões específicas das ICVM 472 e 578, como comentadas abaixo, motivaram a exigência contida no

Ofício 1423/2017 da GIE, solicitando a exclusão desse item do regulamento do fundo. Entretanto, a

argumentação da Administradora tem esteio no art. 24, VI, da ICVM 356, que preceitua que o

regulamento deve dispor sobre as condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas, o

que afastaria a aplicação do referido dispositivo da ICVM 555.

28. As normas que regulam os Fundos de Investimento Imobiliário ("FIIs") e Fundos de

Investimento em Participações ("FIPs") prescrevem a possiblidade de emissões de cotas a critério do

administrador, sem aprovação da assembleia, desde que as suas condições estejam previstas no

regulamento. Essa possiblidade foi introduzida por recentes alterações normativas, com a entrada em vigor

da Instrução CVM nº 571/15, que alterou a da Instrução CVM n° 472/08, e da Instrução CVM n° 578/16,

que revogou a Instrução CVM nº 391/03:

ICVM n° 472/08

"Art. 15. O regulamento do FII deve dispor sobre:

(...)

VII - possibilidade ou não de futuras emissões de cotas e, se for o caso, autorização para

emissão de novas cotas a critério do administrador, independentemente de aprovação em

assembleia geral e de alteração do regulamento;"

ICVM n° 578/16

"Art. 9º O regulamento do Fundo de Investimento em Participações deve dispor sobre:

(...)

XXIII – possibilidade ou não de futuras emissões de cotas, direito de preferência dos

cotistas à subscrição de novas emissões e, se for o caso, autorização para a emissão de

novas cotas a critério do administrador ou gestor, independentemente de aprovação em

assembleia geral e de alteração do regulamento;"

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29. Dessa forma, as últimas mudanças regulatórias indicam que aparentemente a intenção desta

Autarquia converge para a adoção desse instituto nos fundos estruturados. Nesse sentido, se tal instituto

não fosse permitido para FIDC, criar-se-ia uma assimetria regulatória, a qual revela-se anacrônica se

considerarmos, notadamente, que os FII podem ser destinados a investidores não qualificados, enquanto

que as cotas dos FIDC são privativas de investidores qualificados, nos termos do art. 3°, II, da ICVM 356.

30. O art. 26 da ICVM 356 estabelece o seguinte rol de matérias de competência exclusiva da

assembleia geral:

"Art. 26. É da competência privativa da assembléia geral de condôminos:

I – tomar anualmente, no prazo máximo de quatro meses após o encerramento do exercício

social, as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;

II – alterar o regulamento do fundo;

III – deliberar sobre a substituição da instituição administradora;

IV – deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição

administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de

redução;

V – deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do fundo."

31. Observa-se que a emissão de novas cotas não faz parte desse rol de matérias, o que reforça

a interpretação de que o assunto, especificamente para o FIDC, pode ser tratado no âmbito art. 24, VI, da

ICVM 356.

32. Assim, ainda que a matéria possa carecer de uma melhoria normativa, entendemos que é

possível a reconsideração da exigência desta GIE emitida no Ofício 1.423/2017, mediante a interpretação

de se afastar, para FIDC, a aplicação do disposto no art. 66, VI, da ICVM 555, uma vez que há na ICVM

356 uma regra própria, que endereça as questões envolvendo emissão de novas cotas ao regulamento, nos

termos do seu art. 24, VI.

33. Em nosso entendimento, o fato de o Regulamento já dispor sobre o capital autorizado

como o limite para a emissão de novas cotas, já informa os cotistas sobre as potenciais novas emissões,

não havendo prejuízo de tais matérias não serem submetidas à assembleia geral. Uma nova emissão de

cotas em FIDC obriga, em geral, o administrador a buscar novos ativos e o impacto de uma reprovação da

emissão em assembleia poderia fazer com que o administrador fosse obrigado a constituir um novo fundo

para realizar a oferta.

CONCLUSÃO

34. Em face do exposto, esta área técnica sugere ao Colegiado:

a) prorrogar para 180 dias o prazo de enquadramento de que trata o art. 40 da ICVM

356, a partir da primeira integralização de cotas, haja vista o necessário alinhamento

com o prazo de 180 dias previsto na Lei 12.431 para enquadramento da carteira em

debêntures de infraestrutura;

b) autorizar que diferentes FIDC investidos exclusivamente pelo Kinea Infra FIC-FIDC,

possam negociar debêntures de infraestrutura entre si, por entendermos que não há

conflito de interesses, no caso específico, e, por conseguinte, não há violação ao art. 39,

§ 2°, da ICVM n° 356/01; e

c) reconhecer, na qualidade de intérprete autêntico das normas, que o art. 66, VI, da

ICVM 555 não se aplica aos FIDC, já que o art. 24, VI, da ICVM 356 endereça

questões envolvendo emissão de novas cotas ao regulamento e o art. 26 da ICVM 356

não elenca a emissão de novas cotas como matéria de competência privativa da

assembleia geral.

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35. Adicionalmente, no que tange a eventuais casos supervenientes que necessitem da

prorrogação constante no art. 40 da ICVM n° 356/0, requer esta área técnica que a SIN seja autorizada

a deliberar diretamente sobre o pedido sem a anuência do Colegiado desta Autarquia.

36. Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda

conveniente.

Atenciosamente,

Danilo Vieira Feitosa Castelo Branco

Analista

Bruno de Freitas Gomes

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida pela SIN/GIE.

Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues,

Gerente, em 24/10/2017, às 12:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 24/10/2017, às 12:42, com fundamento no art. 6º, § 1º,

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0379869 e o

código CRC B1A567B9.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0379869 and the "Código CRC" B1A567B9.

Criado por bfgomes, versão 8 por bfgomes em 24/10/2017 12:08:56.

Termo de Retificação GIE 0379869 SEI 19957.007865/2017-82 / pg. 7

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