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CVM · Colegiado · 26/06/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.003850/2017-45

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.965 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 459/2007 E 555/2014 – SEGURO DE VIDA UNIVERSAL – PROC. SEI 19957.003850/2017-45

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 459/2007 E 555/2014 – SEGURO DE VIDA UNIVERSAL – PROC. SEI 19957.003850/2017-45

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução, elaborada em conjunto com a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, com o objetivo de atualizar as normas da CVM às disposições trazidas pela Resolução n° 344/2016 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (“Resolução CNSP n° 344”), que regulamentou o Seguro de Vida Universal. Considerando que a Resolução CNSP n° 344 determina que um fundo de investimento especialmente constituído - FIE será o veículo de investimento associado ao Seguro de Vida Universal, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP solicitou que, para recepcionar tais recursos, fossem utilizados os fundos de investimento regidos pela Instrução CVM nº 555/2014, em especial os fundos exclusivos de que trata o art. 131 (fundos previdenciários). Dessa forma, após interações com a SUSEP, a SDM e a SIN elaboraram minuta de Instrução, promovendo alterações nas Instruções CVM nºs 459/2007 e 555/2014. Adicionalmente, as áreas técnicas manifestaram o entendimento de que, por representarem apenas ajustes pontuais, para inclusão de novo produto definido em lei e sem a imposição de novas exigências regulatórias, o Colegiado poderia editar a norma sem submissão à audiência pública. O Colegiado, com base na manifestação das áreas técnicas, consubstanciada no MEMO/SDM/Nº1/2017, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada, sem a realização de audiência pública, nos termos do art. 14 da Portaria/CVM/PTE/nº 170, de 2014. Anexos MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS INSTRUÇÃO CVM 587

Manifestação das Áreas Técnicas

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil

Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br

PARA: SGE MEMO/SDM/Nº1/2017

DE: SDM DATA: 14/6/2017

Objeto: Alteração de dispositivos da Instrução CVM nº 459, de 17 de setembro de 2007, e da

Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, sem a condução de audiência pública

1. Introdução

Em 26 de dezembro de 2016, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP

aprovou a Resolução CNSP nº 344, que estabeleceu o regramento de uma modalidade nova de

seguro, o Seguro de Vida Universal (Universal Life). Basicamente, esse é um produto híbrido,

que combina o seguro de vida tradicional com um plano de acumulação de recursos.

A resolução do CNSP, no seu art. 5º (definições), determina que um fundo de

investimento especialmente constituído - FIE será o veículo de investimento associado ao

Seguro de Vida Universal.

Art. 5º, inc. XV: “FIE: o fundo de investimento especialmente

constituído, ou o fundo de investimento em quotas de fundos de

investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam,

direta ou indiretamente, sociedades seguradoras.

Conforme o art. 39, incisos IV e V, da resolução em tela, o saldo da Provisão

Matemática de Benefícios a Conceder – PMBaC do seguro Universal Life será remunerado

pela carteira de investimentos do FIE no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da

PMBaC.

Em função destes desenvolvimentos, a Superintendência de Desenvolvimento de

Mercado – SDM, assim como a Superintendência de Relações com investidores Institucionais

– SIN, têm mantido um canal de interação com a Superintendência de Seguros Privados –

SUSEP, em especial a Coordenadoria Geral de Produtos - COPEP para, conjuntamente,

avaliar a necessidade de aprimoramento normativo por parte da CVM objetivando acomodar

especificidades desse novo produto.

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Conforme solicitação da SUSEP, os fundos de investimento regidos pela Instrução

CVM nº 555, de 17 de dezembro, em especial os fundos exclusivos de que trata o art. 131

(fundos previdenciários) daquela instrução, são adequados para recepcionar recursos do

Seguro de Vida Universal, sendo somente necessária a adequação do texto da norma da CVM,

opinião compartilhada pela SDM e pela SIN.

2. Da proposta

Conforme a SUSEP manifestou, do ponto de vista de monitoramento e fiscalização

por parte daquela superintendência, é fundamental que os ativos que lastreiam as provisões

dos produtos de longo prazo, no regime financeiro de capitalização, estejam sob o mesmo

rótulo de previdenciário, uma vez que são de natureza idêntica.

O texto atual do art. 131 da Instrução CVM nº 555, de 2014 é o seguinte:

Art. 131. Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para

aplicação de recursos de:

I – entidades abertas ou fechadas de previdência privada;

II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios;

III – planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com

cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a

regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

e

IV – FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual.

§ 1º Os fundos de que trata o caput devem indicar, em seu cadastro na

CVM, a condição de fundos “Previdenciários” e a categoria de plano ou

seguro a que se encontram vinculados.

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§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por

entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com

cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo

pode ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no

§ 1º do art. 16, segundo dispuser o regulamento.

A proposta da SUSEP foi substituir o texto “planos de previdência complementar ou

seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de

contribuição variável”, constante do inciso III, por “planos de previdência complementar

estruturados na modalidade de contribuição variável, seguros de pessoas estruturados no

regime financeiro de capitalização ou seguros do tipo Vida Universal”.

Em tratativas com a SUSEP, concluiu-se que seria mais conveniente que a norma da

CVM fosse redigida de uma maneira mais abrangente, de modo a acomodar quaisquer outros

produtos de natureza similar que venham a ser estabelecidos por resolução do CNSP, sem que

sejam necessárias novas alterações pontuais por parte da CVM para cada novo produto.

Dessa forma, é proposta a seguinte redação:

III – planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas,

de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de

Seguros Privados.

Foi observado também que a Instrução CVM nº 459, de 17 de setembro de 2007, que

dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações

dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar

ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade

de contribuição variável, a que se referem os arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de

novembro de 2005 (Fundos PGBL e VGBL “blindados”), também poderia ser ajustada de

modo semelhante, de forma a contemplar a estruturação de fundos que funcionem sob a égide

desta Instrução, ou seja, com a constituição de regime fiduciário de forma a segregar os

recursos do patrimônio das seguradoras.

Dessa forma, propõe-se a alteração da Instrução CVM nº 459, de 2007, com a

inserção da mesma linguagem genérica que possibilite a sua utilização no futuro em virtude

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da criação de novos planos regulamentados pelo CNSP e, ainda, com a atualização das

menções à Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, já revogada.

3. Manifestação da SDM

A SDM, tendo consultado a SIN, não enxerga necessidade de condução de audiência

pública sobre o tema, nos termos do art. 14 da Portaria/CVM/PTE/nº 170, de 16 de outubro de

2014, por se tratar de ajuste pontual, para inclusão de novo produto definido em lei e sem a

imposição de novas exigências regulatórias aos participantes deste mercado.

Assim, encaminho para apreciação do COL a minuta de instrução CVM em anexo,

para publicação imediata, bem como a Resolução CNSP nº 344, de 2016.

Atenciosamente,

ANTONIO CARLOS BERWANGER

Superintendente de Desenvolvimento de Mercado

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação das Áreas Técnicas.

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