CVM · Colegiado · 26/06/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.003850/2017-45
Inteiro teor
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MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 459/2007 E 555/2014 – SEGURO DE VIDA UNIVERSAL – PROC. SEI 19957.003850/2017-45
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.
MINUTA DE INSTRUÇÃO – ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 459/2007 E 555/2014 – SEGURO DE VIDA UNIVERSAL – PROC. SEI 19957.003850/2017-45
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução, elaborada em conjunto com a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, com o objetivo de atualizar as normas da CVM às disposições trazidas pela Resolução n° 344/2016 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (“Resolução CNSP n° 344”), que regulamentou o Seguro de Vida Universal. Considerando que a Resolução CNSP n° 344 determina que um fundo de investimento especialmente constituído - FIE será o veículo de investimento associado ao Seguro de Vida Universal, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP solicitou que, para recepcionar tais recursos, fossem utilizados os fundos de investimento regidos pela Instrução CVM nº 555/2014, em especial os fundos exclusivos de que trata o art. 131 (fundos previdenciários). Dessa forma, após interações com a SUSEP, a SDM e a SIN elaboraram minuta de Instrução, promovendo alterações nas Instruções CVM nºs 459/2007 e 555/2014. Adicionalmente, as áreas técnicas manifestaram o entendimento de que, por representarem apenas ajustes pontuais, para inclusão de novo produto definido em lei e sem a imposição de novas exigências regulatórias, o Colegiado poderia editar a norma sem submissão à audiência pública. O Colegiado, com base na manifestação das áreas técnicas, consubstanciada no MEMO/SDM/Nº1/2017, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada, sem a realização de audiência pública, nos termos do art. 14 da Portaria/CVM/PTE/nº 170, de 2014. Anexos MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS INSTRUÇÃO CVM 587
Manifestação das Áreas Técnicas
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
PARA: SGE MEMO/SDM/Nº1/2017
DE: SDM DATA: 14/6/2017
Objeto: Alteração de dispositivos da Instrução CVM nº 459, de 17 de setembro de 2007, e da
Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, sem a condução de audiência pública
1. Introdução
Em 26 de dezembro de 2016, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
aprovou a Resolução CNSP nº 344, que estabeleceu o regramento de uma modalidade nova de
seguro, o Seguro de Vida Universal (Universal Life). Basicamente, esse é um produto híbrido,
que combina o seguro de vida tradicional com um plano de acumulação de recursos.
A resolução do CNSP, no seu art. 5º (definições), determina que um fundo de
investimento especialmente constituído - FIE será o veículo de investimento associado ao
Seguro de Vida Universal.
Art. 5º, inc. XV: “FIE: o fundo de investimento especialmente
constituído, ou o fundo de investimento em quotas de fundos de
investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam,
direta ou indiretamente, sociedades seguradoras.
Conforme o art. 39, incisos IV e V, da resolução em tela, o saldo da Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder – PMBaC do seguro Universal Life será remunerado
pela carteira de investimentos do FIE no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da
PMBaC.
Em função destes desenvolvimentos, a Superintendência de Desenvolvimento de
Mercado – SDM, assim como a Superintendência de Relações com investidores Institucionais
– SIN, têm mantido um canal de interação com a Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, em especial a Coordenadoria Geral de Produtos - COPEP para, conjuntamente,
avaliar a necessidade de aprimoramento normativo por parte da CVM objetivando acomodar
especificidades desse novo produto.
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Conforme solicitação da SUSEP, os fundos de investimento regidos pela Instrução
CVM nº 555, de 17 de dezembro, em especial os fundos exclusivos de que trata o art. 131
(fundos previdenciários) daquela instrução, são adequados para recepcionar recursos do
Seguro de Vida Universal, sendo somente necessária a adequação do texto da norma da CVM,
opinião compartilhada pela SDM e pela SIN.
2. Da proposta
Conforme a SUSEP manifestou, do ponto de vista de monitoramento e fiscalização
por parte daquela superintendência, é fundamental que os ativos que lastreiam as provisões
dos produtos de longo prazo, no regime financeiro de capitalização, estejam sob o mesmo
rótulo de previdenciário, uma vez que são de natureza idêntica.
O texto atual do art. 131 da Instrução CVM nº 555, de 2014 é o seguinte:
Art. 131. Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para
aplicação de recursos de:
I – entidades abertas ou fechadas de previdência privada;
II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios;
III – planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a
regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
e
IV – FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual.
§ 1º Os fundos de que trata o caput devem indicar, em seu cadastro na
CVM, a condição de fundos “Previdenciários” e a categoria de plano ou
seguro a que se encontram vinculados.
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§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por
entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com
cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo
pode ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no
§ 1º do art. 16, segundo dispuser o regulamento.
A proposta da SUSEP foi substituir o texto “planos de previdência complementar ou
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de
contribuição variável”, constante do inciso III, por “planos de previdência complementar
estruturados na modalidade de contribuição variável, seguros de pessoas estruturados no
regime financeiro de capitalização ou seguros do tipo Vida Universal”.
Em tratativas com a SUSEP, concluiu-se que seria mais conveniente que a norma da
CVM fosse redigida de uma maneira mais abrangente, de modo a acomodar quaisquer outros
produtos de natureza similar que venham a ser estabelecidos por resolução do CNSP, sem que
sejam necessárias novas alterações pontuais por parte da CVM para cada novo produto.
Dessa forma, é proposta a seguinte redação:
III – planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas,
de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados.
Foi observado também que a Instrução CVM nº 459, de 17 de setembro de 2007, que
dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações
dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar
ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade
de contribuição variável, a que se referem os arts. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005 (Fundos PGBL e VGBL “blindados”), também poderia ser ajustada de
modo semelhante, de forma a contemplar a estruturação de fundos que funcionem sob a égide
desta Instrução, ou seja, com a constituição de regime fiduciário de forma a segregar os
recursos do patrimônio das seguradoras.
Dessa forma, propõe-se a alteração da Instrução CVM nº 459, de 2007, com a
inserção da mesma linguagem genérica que possibilite a sua utilização no futuro em virtude
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da criação de novos planos regulamentados pelo CNSP e, ainda, com a atualização das
menções à Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, já revogada.
3. Manifestação da SDM
A SDM, tendo consultado a SIN, não enxerga necessidade de condução de audiência
pública sobre o tema, nos termos do art. 14 da Portaria/CVM/PTE/nº 170, de 16 de outubro de
2014, por se tratar de ajuste pontual, para inclusão de novo produto definido em lei e sem a
imposição de novas exigências regulatórias aos participantes deste mercado.
Assim, encaminho para apreciação do COL a minuta de instrução CVM em anexo,
para publicação imediata, bem como a Resolução CNSP nº 344, de 2016.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS BERWANGER
Superintendente de Desenvolvimento de Mercado
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação das Áreas Técnicas.