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CVM · Colegiado · 04/07/2017

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2012/4734

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

18.280 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4734 - BANCO BTG PACTUAL S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Santos Esteves, na qualidade de Diretor Presidente do Banco BTG Pactual S.A. ("Banco"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. A CVM havia instaurado processo administrativo para apurar se as declarações prestadas pelo proponente à imprensa sobre a oferta pública de distribuição primária e secundária de units de emissão do Banco ("Oferta"), antes da publicação do anúncio de encerramento da Oferta e, portanto, durante o chamado período de silêncio, teriam caracterizado infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a ceder à CVM licenças perpétuas do IBM SPSS Statistics for Windows , garantindo treinamento para 12 pessoas e manutenção dos softwares por um período de quarenta e oito meses. O Comitê destacou que, ao admitir a possibilidade de uma proposta não pecuniária, considerou as circunstâncias gerais do caso: (i) proposta apresentada previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador; (ii) a suposta conduta do proponente não constitui crime de ação pública, tendo potencial lesivo inferior a de outras condutas; (iii) inexistem prejuízos a serem ressarcidos a terceiros. Segundo o Comitê, apesar da peculiaridade da proposta apresentada, sua aceitação é conveniente e oportuna, capaz de fazer surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Santos Esteves, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de sessenta dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência de Informática – SSI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4734

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por André Santos Esteves, na qualidade de Diretor Presidente do Banco BTG Pactual S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 22.11.2012 , no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/4734. A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI (antiga Superintendência de Informática), área responsável pelo atesto do referido cumprimento, e a Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos - ASA, área usuária do software disponibilizado através do acordo, declararam que as cláusulas do Termo de Compromisso foram devidamente cumpridas. Pelo exposto, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECE DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2012/4734

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Santos Esteves, na qualidade de Diretor Presidente do Banco BTG Pactual S/A, previamente à eventual

instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM n.º 390/01.

FATOS

2. Em 25.04.12, foi registrada na Comissão de Valores Mobiliários — CVM oferta pública de distribuição primária e secundária de units de emissão do Banco BTG Pactual S.A.

(parágrafo 1º do OFÍCIO/CVM/SER/N.º319/2012 à fl. 23).

3. Em 27.04.12, foram publicadas matérias, em diferentes veículos de comunicação, contendo declarações atribuídas ao Sr. André Santos Esteves a respeito da oferta pública de

distribuição primária e secundária de units de emissão da Companhia que, segundo a SRE, poderiam caracterizar infração ao art. 48, inciso IV, da Instrução CVM n.º 400/03[1] .

Resumidamente, alguns trechos são abaixo transcritos (parágrafo 2º ao 26 do OFÍCIO/CVM/SRE/N.º319/2012 às fls. 23 a 26):

a. "O IPO de uma companhia como o BTG cria uma movimentação positiva";

b. "Nossa oferta inicial de ações (IPO) demonstra a confiança dos investidores globais ao mercado de capitais brasileiro num momento de grande incerteza mundial";

c. "Abrir capital num momento de incertezas na economia mundial mostra a confiança que os investidores globais têm no país. [...] Colocamos ofertas abaixo do piso neste ano, mas há

muitos lugares no mundo em que os mercados não estão conseguindo fazer nem isso";

d. "Nós somos percebidos como uma franquia de qualidade. [....] Temos que colocar a robustez dos balanços a serviço do desenvolvimento. O BTG pactual é um banco de investimentos

que investe";

e. "Neste ano, até agora, foi a maior operação de IPO do mundo. Se não surgir um fato novo, podemos perder só para o Facebook"; e

f. Quanto a como os recursos captados na oferta pública inicial serão direcionados, "Será de forma natural, mas teremos o crescimento do portfólio de empréstimos e financiamentos e o

crescimento dos investimentos".

4. Em 10.05.12, em resposta a ofício[2] da área técnica sobre as notícias supramencionadas, o Sr. André Santos Esteves encaminhou manifestação, na qual alega, resumidamente, que

(fl. 59):

a. "as declarações relativas à Oferta, divulgadas por meio dos veículos de comunicação [....] ora (i) encontram informações correspondentes nos prospectos relativos à Oferta

("Prospectos") e/ou dos formulários de referência do Banco BTG Pactual e BTG Pactual Participations ("Formulários de Referência"), ora (ii) se baseiam em informações

macroeconômicas de domínio público [...]";

b. "foram feitos apenas comentários referentes à situação do mercado de capitais no Brasil e no mundo, especificamente de ofertas públicas de distribuição de ações.";

c. "o Sr. André Esteves não procurou a mídia em momento algum. Adicionalmente, mesmo que se considere, exclusivamente, para fins de discussão, que as declarações do Sr. André

Esteves constituem violações ao período de silêncio, tais declarações sequer deveriam ser punidas, dado que em nada prejudicaram a responsabilidade atribuída a esta D. CVM de

tutelar o público investidor e o mercado de capitais brasileiro e de forma alguma causaram qualquer dano aos investidores e ao mercado.";

d. "o não exercício da opção de units suplementares [....] somado à queda no preço por unit após o início das negociações na BM&FBOVESPA, demonstraram que as declarações [....]

de forma alguma influenciaram os investidores ou mesmo a cotações dos units na BM&FBOVESPA".

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

5. Em correspondência de 05.06.12, o Sr. André Santos Esteves e o Banco BTG Pactual S/A propuseram celebração conjunta de Termo de Compromisso, por meio do qual se

comprometem, com o objetivo de arquivar o processo administrativo em questão, a (fls. 58 a 66):

a) "realizar eventos a serem organizados pelo Banco Pactual, junto (a) a seus clientes, incluindo companhias abertas e companhias fechadas com intenção de abertura de capital, (b)

ao público em geral, na BM&FBOVESPA, com temas relacionados ao período de silêncio em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários";

b) "enviar a cada um dos funcionários e administradores do banco BTG Pactual um comunicado ou circular, reiterando o disposto na legislação aplicável, reforçando entre eles a

importância do rigoroso cumprimento das regras aplicáveis a ofertas públicas"; e

c) pagar à CVM: (i) André Santos Esteves, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) Banco BTG Pactual S.A., o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo

de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua apreciação, ressaltando que: (i) as argumentações dos proponentes quanto à legalidade de suas condutas

não devem constar do Termo de Compromisso a ser firmado; e (ii) cumpre ao Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a

conveniência da celebração do Termo, e ao Colegiado proferir a decisão final. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº265/2012 e respectivos despachos).

DA NEGOCIAÇÃO

7. Em 11.07.12, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu agendar uma reunião presencial com os proponentes.

8. Em reunião presencial realizada em 25.07.12, o Comitê abordou sobre a participação do Pactual na proposta. No entender do Comitê, não se faz mister que a Companhia desembolse

valores por declarações prestadas à imprensa diretamente por seu presidente. Em face ao exposto, sugeriu a retirada da proposta do Banco, remanescendo apenas o proponente

André Santos Esteves.

9. Diante da retirada da proposta do Pactual, o representante dos proponentes questionou sobre que espécie de compromisso poderia ser realizado para o caso, admitindo inclusive a

possibilidade de compromisso não-pecuniário. Nesse ínterim, o Comitê vislumbrou a possibilidade de apresentação de uma proposta relativa à entrega de um software de análise

estatística e de análise multivariada de dados, com características gerais a serem disponibilizadas pela CVM. Houve interesse por parte do representante do Sr. André Santos

Esteves, mas foi salientado que o proponente precisaria de algum tempo para avaliar preço, fornecedores e viabilidade de apresentar uma proposta nesses moldes. Ficou

estabelecido que a CVM forneceria em contato posterior as características gerais do software que atendesse suas finalidades.

10. Em 06.08.12, o representante dos proponentes encaminhou correspondência eletrônica nos seguintes termos: "(a) o Banco BTG Pactual retirou sua proposta, diante do entendimento

do Comitê de que não teria havido descumprimento de regra por parte da instituição; (b) o proponente André Santos Esteves alterou sua proposta, que passou a ser exclusivamente a

dação em pagamento de software a ser oportunamente acordado com a CVM".

11. Em 22.08.12, foi encaminhado ao proponente arquivo com as especificações do pacote estatístico supramencionado.

12. Em 19.09.12, o proponente apresentou as seguintes especificações para a proposta, solicitando validação técnica ao Comitê [3] :

Licença Perpétua : IBM SPSS Statistics for Windows v.20.0 – Concurrent

Módulo Nº licenças

IBM SPSS Statistics Base Concurrent - Licença 4

IBM SPSS Regression Concurrent – Licença 4

IBM SPSS Advanced Statistics Concurrent – Licença 4

IBM SPSS Forecasting Concurrent – Licença 4

IBM SPSS Custom Tables Concurrent – Licença 2

IBM SPSS Decision Trees Concurrent – Licença 1

Curso (para ate 12 participantes) Nº dias/horas

Introdução ao IBM SPSS Statistics 2 DIAS 12 HORAS

Estatística com IBM SPSS Statistics 3 DIAS 18 HORAS

Técnicas de Regressão com IBM SPSS Statistics 3 DIAS 18 HORAS

LICENÇA PERPÉTUA DOS PRODUTOS LISTADOS ACIMA COM MANUTENCAO ANTECIPADA DE 1+3 ANOS.

(Renovação Antecipada por 48 meses, sendo 12 meses sem custo adicional devido a compra e 36 meses pagos antecipadamente em parcela única junto a aquisição da

licença de uso perpétuo)

TREINAMENTO NO RIO DE JANEIRO SEM CUSTOS ADICIONAIS.

(Os treinamentos serão realizados na sede da CVM no Rio de janeiro sem adição de qualquer custo ou honorário para CVM)

AQUISIÇÃO DE NOVAS LICENCAS E RENOVACAO DO CONTRATO DE MANUTENCAO APÓS 48 MESES

(A aquisição de novas licenças do produto e renovação do contrato de manutenção adicional ao negociado e representado acima, será de responsabilidade da CVM)

13. Em 19.10.12, André Santos Esteves protocolou sua nova proposta, na qual sugeriu ceder à CVM licenças perpétuas dos softwares abaixo especificados, garantindo

treinamento para 12 pessoas e manutenção dos softwares por um período de 48 (quarenta e oito) meses.

Produto IBM SPSS Statistics for Windows Versão Número de Licenças

IBM SPSS Statistics Base série: 20.0 Concurrent 04 usuários

IBM SPSS Regression 20.0 Concurrent 04 usuários

IBM SPSS Advanced 20.0 Concurrent 04 usuários

IBM SPSS Forecasting 20.0 Concurrent 04 usuários

IBM SPSS Custom Tables 20.0 Concurrent 02 usuários

IBM SPSS Decision Tress 20.0 Concurrent 01 usuário

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste

Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os

critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. No presente caso, durante a reunião de negociação, após a comunicação do Comitê de que a Companhia não deveria figurar como proponente, o representante do Sr.

André Santos Esteves questionou sobre a viabilidade de uma proposta não pecuniária para a celebração do Termo de Compromisso. Naquele momento, o Comitê aventou a

possibilidade de apresentação de uma proposta relativa à entrega de um software de análise estatística e de análise multivariada de dados.

18. Frise-se que, ao admitir a possibilidade de uma proposta não pecuniária, o Comitê considerou as circunstâncias gerais do caso: (i) trata-se de uma proposta apresentada

previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador; (ii) a suposta conduta do proponente não constitui crime de ação pública, tendo potencial lesivo

inferior a de outras condutas; (iii) inexistem prejuízos a serem ressarcidos a terceiros. Nenhum desses elementos foi decisivo individualmente, mas as peculiaridades do

processo e da conduta sob investigação permitiram ao Comitê julgar oportuno e razoável apreciar outra modalidade de compromisso.

19. Após várias tratativas com a autarquia[4] , o Sr. André Santos Esteves protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se, para celebração do

referido acordo, a ceder à CVM licenças perpétuas do IBM SPSS Statistics for Windows, além de treinamento para 12 pessoas e manutenção dos softwares por 48 (quarenta

e oito) meses. O Comitê considera ainda parte integrante do acordo a mensagem eletrônica de 19.09.12 (item 12), a qual traz especificações sobre o treinamento (carga

horária e local).

20. Apesar da peculiaridade da proposta apresentada, o Comitê concluiu que a mesma é capaz de fazer surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

21. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias,

contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, bem como a designação da Superintendência de

Informática (SSI) para o respectivo atesto[5] .

CONCLUSÃO

22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por André

Santos Esteves.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2012.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS MÁRIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA WALDIR DE JESUS NOBRE PABLO WALDEMAR RENTERIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS MERCADO E INTERMEDIÁRIOS SANCIONADORES PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO GERENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 3 [1]"Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM: [...] IV – abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último;" [2]OFÍCIO/CVM/SRE/N.º319/2012 [3]Em 21.09.12, a Gerência Geral de Processos manifestou-se de acordo com as especificações apresentadas. [4]Foram encaminhadas ao proponente as características gerais do software e uma relação de contatos com fornecedores. A CVM dispunha dessa relação porque sua Assessoria de Análise e Pesquisa (ASA) já estava levantando informações sobre programa similar. [5]Vislumbra o Comitê que o compromisso poderá ser atestado após a celebração de contrato entre o Sr. André Esteves e a IBM. Tal contrato disporá sobre treinamento para 12 pessoas e manutenção dos softwares por 48 meses.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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