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CVM · Colegiado · 11/07/2017

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.007693/2016-66

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

17.184 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007693/2016-66 (PAS RJ2016/8033)

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRAM - Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“BRAM”) e Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão (“Deutsche Bank” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização de Deutsche Bank e BRAM, respectivamente na qualidade de investidor e mandatário de Bradesco S.A. CTVM, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, “a”, da referida Instrução c/c Deliberação CVM n° 14/1983, em decorrência da realização de day trades envolvendo contrato de dólar futuro, em 6.11.2014, que resultaram em lucro previamente ajustado de R$ 210.000,00 para o Deutsche Bank. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, com o seguinte teor: (i) Deutsche Bank - pagar à CVM o montante total de R$ 105.000,00 e (ii) BRAM - reorientar seus operadores para que situações semelhantes não se repitam no futuro e pagar à CVM o montante total de R$ 120.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo de R$ 210.000,00 (lucro apurado pela acusação), para cada Proponente, em parcela única e atualizado pelo IPCA. Posteriormente, considerando as características do caso concreto, o Comitê reavaliou sua contraproposta, alterando o valor sugerido para a obrigação individual de R$200.000,00, em prestação única e atualizado pelo IPCA, a partir de 6.11.2014 até seu efetivo pagamento. Tempestivamente, os Proponentes aderiram à nova contraproposta aventada pelo Comitê. Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, uma vez que as quantias seriam suficientes para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação das propostas de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se essencialmente nos seguintes pontos: (i) a inexistência de óbice legal; (ii) a adesão à nova contraproposta do Comitê; e (iii) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da gravidade dos fatos, da natureza da infração informada no processo e dos valores envolvidos na conduta imputada aos acusados. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.007693/2016-66

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BRAM e por

Deutsche Bank nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários – SMI (Processo SEI/CVM Nº: 19957.007693/2016-66

referenciado no PAS CVM nº RJ-2016-8033).

DOS FATOS

2. Este processo foi originado do Processo CVM n° 19957.004285/2016-52, que

tratou de acusação conduzida pela BM&F-Bovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito

do Processo Administrativo Ordinário n° 18/2015, em que foram acusados operadores de uma

Corretora, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários. O presente processo foi instaurado em razão da necessidade de apuração da

conduta dos investidores envolvidos nas infrações identificadas pela BSM.

3. Em decorrência de comunicação da BSM à CVM, foi possível averiguar o

seguinte:

a) no pregão de 06.11.2014, Bradesco S.A. CTVM (“Bradesco CTVM”), atuando por conta e

ordem da BRAM1, e Deutsche Bank realizaram dois negócios diretos intencionais com

Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Real por Dólar (DOLZ14);

b) foram negociados 1.050 contratos ao preço de R$ 2.555,00 por contrato no primeiro

negócio (nº 4019234) e 1.050 contratos ao preço de R$ 2.551,00 por contrato no segundo

negócio (nº 4022392);

c) as operações, executadas pela Corretora, geraram, em um curto intervalo de tempo,

resultado positivo para Deutsche Bank e resultado negativo para Bradesco CTVM, no valor

de R$210 mil;

d) esses negócios simularam operações de day trade no mercado, porém tinham por

finalidade cumprir ajuste financeiro realizado para compensar a diferença entre o preço

acordado previamente entre BRAM e Deutsche Bank em operações de straddles em relação

ao preço efetivamente negociado nos mercados da BM&FBOVESPA;

e) BRAM e Deutsche Bank tinham o objetivo de realizar 2 operações de venda de straddles

no mercado de opções de Dólar, sendo que a straddle 1 foi solicitada ao preço (soma dos

prêmios) de R$102,00 e a straddle 2 ao preço de R$ 95,00;

1 BRAM, Bradesco CTVM e a Corretora possuem “Contrato de Intermediação de Operações Realizadas na Bolsa

de Mercadoria & Futuros BM&F”, que estabelece, em seu item 1, que a CONTRATADA (Corretora), “por este

instrumento, acatará, nos termos e limites aqui pactuados, os negócios realizados pela

CONTRATANTE (Bradesco CTVM) nos pregões da BM&F, por conta e ordem do CLIENTE (Bradesco Asset)”.

f) entretanto, a oscilação do mercado fez com que essas operações não fossem realizadas no

preço previamente acordado, tendo sido as straddles executadas pelos preços de mercado,

quais sejam, R$111,00 e R$100,00; e

g) para compensar a diferença de preço acordado entre os investidores e o preço em que

efetivamente foram executadas as straddles (R$3.165.000,00 – R$2.955.000,00), foi

realizado o ajuste financeiro de R$ 210 mil, descrito nos itens “a” a “d” acima.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

4. Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, a SMI concluiu que as

operações realizadas em 06.11.2014, entre Deutsche Bank e Bradesco CTVM, que resultaram

em um lucro de R$ 210 mil para o Deutsche Bank, foram feitas com resultados previamente

ajustados entre o Deutsche Bank e a BRAM.

5. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos participantes

do mercado de valores mobiliários a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários, assim entendidas, nos termos da letra “a” do inciso II dessa

Instrução, como aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes

ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocam, direta ou indiretamente, alterações no

fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários.

6. Por sua vez, a Deliberação CVM n°14/83 estabelece que operações “que

configurem negócios com resultados adrede acertados, por provocarem alterações indevidas no

fluxo de ordem de compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, no volume de

negócios e na formação regular de preços, são capituladas pela Instrução CVM nº 08/79, que

vedou a prática e definiu o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, em obediência ao art. 18 (item II, " b" ) da Lei nº 6.385/76”.

7. Portanto, as operações descritas no §3º, itens “a” a “d” retro, configuram a

criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, tendo em vista que foram realizadas

com resultados previamente ajustados entre as partes, conforme demonstram os diálogos

descritos nos §§16 e 17 do Termo de Acusação e confirmadas pelos próprios investidores.

8. A BRAM, em resposta enviada à CVM, informou ter sido responsável pela

tomada de decisão acerca das operações e confirmou que os negócios foram realizados com

base em ajuste prévio, “com objetivo de garantir as condições de preço acordadas inicialmente

relativas às operações de opções de dólar futuro, por meio do uso de instrumento de alta

liquidez referenciado no mesmo ativo objeto das operações iniciais com opções”.

9. Por sua vez, o Deutsche Bank afirmou que “por conta de uma demora da

Corretora para registrar a operação, além de grande volatilidade do mercado, o valor

originalmente pactuado já não condizia com a taxa vigente, não sendo operacionalmente

possível registrar as operações – conforme acordadas pelas partes – sem que fosse feito um

ajuste” e que “para corrigir o efeito negativo, gerado pelo registro com valores distintos, a

Corretora sugeriu realizar um ajuste mediante duas operações de compra e venda de Dólares

dos Estados Unidos no mercado futuro da BM&FBOVESPA com valores que neutralizaram a

perda do Deutsche Bank”.

2

10. A SMI afirmou ainda que operações simuladas com resultados previamente

estabelecidos não são o meio adequado para realizar compensações financeiras decorrentes de

operações realizadas fora de condições previamente estabelecidas entre as partes e que o

mercado de valores mobiliários não se presta a ajustes dessa natureza e a sua utilização com

este fim configura a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos

descritos no inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 08/79.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de:

a) Deutsche Bank S.A – Banco Alemão, na qualidade de investidor, pelo descumprimento

ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta,

demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, “a”, dessa Instrução c/c Deliberação CVM

n° 14/83, em decorrência da realização de day trades envolvendo contrato de dólar futuro, em

06.11.2014, tendo como contraparte Bradesco S.A. CTVM, que resultaram em lucro

previamente ajustado de R$ 210 mil para o Deutsche Bank; e

b) BRAM - Bradesco Asset Management S.A. DTVM, na qualidade de mandatário de

Bradesco S.A. CTVM, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 08/79, em razão

da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II,

“a”, dessa Instrução c/c Deliberação CVM n° 14/83, em decorrência da realização de day

trades envolvendo contrato de dólar futuro, em 06.11.2014, entre Bradesco S.A. CTVM e

Deutsche Bank, que resultaram em lucro previamente ajustado de R$ 210 mil para este último.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem

como proposta de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) Deutsche

Bank: pagar à CVM o montante total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); e (ii) BRAM:

reorientar seus operadores para que situações semelhantes não se repitam no futuro e pagar à

CVM o montante total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua

celebração (PARECER n. 00005/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos).

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Em reunião realizada em 21.02.2017, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”) decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso

3

apresentadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, sugerindo, o

aprimoramento das propostas para a assunção pecuniária em valor correspondente ao triplo de

R$ 210.000,002 (duzentos e dez mil reais), para cada Proponente, em parcela única e atualizado

pelo IPCA, a partir de 06.11.2014 até seu efetivo pagamento.

15. Após a reunião, a contraproposta do Comitê foi enviada aos Proponentes, dando

o prazo de 10 dias para que apresentassem suas considerações e, conforme o caso, aditassem as

propostas apresentadas.

16. Antes do final do prazo ser encerrado, os Proponentes solicitaram reuniões com

o Comitê para tratar das propostas de Termo de Compromisso, as quais foram agendadas para o

dia 18.04.2017.

17. Entretanto, em reunião do Comitê, realizada em 04.04.2017, o caso foi

novamente analisado e, tendo em vista as características específicas do caso concreto, decidiuse reavaliar a contraproposta enviada aos Proponentes, deliberando por alterar o valor a ser

pago à CVM, por cada Proponente, para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em prestação

única e atualizado pelo IPCA, a partir de 06.11.2014 até seu efetivo pagamento.

18. Em 13.04.2017, a nova contraproposta foi enviada aos Proponentes, que, por sua

vez, decidiram cancelar as reuniões de negociação e aceitar os novos valores propostos pelo

Comitê.

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar

a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada

pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe, em seu art. 8º, sobre a competência deste Comitê

de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza

2 Valor que, segundo a acusação, originou-se da realização de day trades envolvendo contrato de dólar futuro, em

06.11.2014, entre Bradesco S.A. CTVM e Deutsche Bank, que resultaram em lucro previamente ajustado para este

último.

4

e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados3 e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No presente caso, verifica-se a adesão de BRAM e de Deutsche Bank à

contraproposta do Comitê de pagamento à CVM no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais) por Proponente, em prestação única e atualizado pelo IPCA, a partir de 06.11.2014 até

seu efetivo pagamento.

23. Na visão do Comitê, tal quantia é tida como suficiente para desestimular a

prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de

capitais, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

24. Assim, entende o Comitê que a aceitação das propostas se revela conveniente e

oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do

Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem

como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o respectivo

atesto.

3 Deutsche Bank acusado no TA-RJ2014-12081 por infração ao art. 38, I, IV e V da Instrução CVM nº 356/01.

(Em andamento – com diretor relator Gustavo Borba para apreciação de defesas)

BRAM não consta como acusada em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados na CVM nos

últimos dez anos

5

DA CONCLUSÃO

25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRAM Bradesco Asset Management S.A. DTVM e Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2017.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

AUDITORIA EM EXERCÍCIO

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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