CVM · Colegiado · 13/03/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006024/2017-58
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – NUTRIGÁS S.A. – PROC. SEI 19957.006024/2017-58
Trata-se de recurso interposto por NUTRIGÁS S.A. (“Recorrente” ou “Companhia”), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/2006. Em sede de Recurso, a Recorrente argumentou que sempre cumpriu seus deveres perante a CVM, tendo perdido o controle do envio de documentos em razão da sua falta de estrutura administrativa e das recentes mudanças na sistemática de envio dos mesmos, e que, além disso, não teria recebido o ofício comunicando a suspensão de seu registro junto a esta Autarquia. Por fim, requereu o restabelecimento de seu registro e a posterior concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja possível a regularização e o encaminhamento dos referidos documentos. Em sua análise, nos termos do Relatório nº 69/2017-CVM/SEP, a SEP manteve seu entendimento, com base nos seguintes motivos: (i) a referida suspensão teria sido amplamente informada à Recorrente por meio do Ofício nº 252/2016/CVM/SEP, encaminhado para o e-mail do responsável constante do Sistema Cadastro à época do envio; e (ii) a decisão pela suspensão do registro também teria sido divulgada no site da CVM. Por fim, a área técnica ressaltou que a Recorrente jamais encaminhou qualquer informação pelo sistema Empresas.Net, conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Instrução CVM n° 265/1997 (“Instrução 265”). O Diretor Relator Gustavo Borba destacou inicialmente que, ao contrário do que alega a Recorrente, verifica-se que ela não enviou para o sistema informatizado da CVM as informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 12 e 13 da Instrução 265, nem, tampouco, apresentou qualquer documento que pudesse comprovar o envio dessas informações pela sistemática anterior, ou seja, por meio de documentos em papel. Para o Diretor, a mera apresentação, no presente processo, dos documentos relativos aos anos de 2012 até 2016 não elide a Recorrente da responsabilidade definida no art. 7º, inciso I, da referida Instrução, uma vez que a elaboração dos documentos e o envio dos mesmos à CVM representam obrigações distintas. Gustavo Borba também refutou o argumento de que a Recorrente não teria sido intimada antes da suspensão de seu registro, uma vez que, conforme se verifica nos autos, a Recorrente foi devidamente intimada por meio do e-mail da Companhia que estava registrado junto à CVM, o qual, aliás, coincide com o endereço eletrônico da procuradora signatária do recurso ora em análise. Pelo exposto, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção do cancelamento do registro da Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 69/2017-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 23.06.17, pela NUTRIGÁS S.A., companhia
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão do
Superintendente de Relações com Empresas de cancelar de ofício, em 01.06.17, seu registro
de companhia incentivada, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses.
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0306810):
a) “a ora Requerente é empresa cumpridora de seus deveres e sempre cumpriu com suas
obrigações regularmente junto a este órgão”;
b) “contudo, atualmente a ora Requerente já não possui uma estrutura administrativa e
com a mudança na sistemática de envio de documentos via sistema, acabou perdendo o
controle do envio dos mesmos”;
c) “todavia, a ora Requerente em momento algum foi comunicada da suspensão de seu
registro, momento em que poderia ter tido a oportunidade de regularizar as pendências
relativas ao encaminhamento dos documentos exigidos pela Instrução n. 265”;
d) “requer ainda, o prazo de 30 dias, a partir do deferimento do restabelecimento de seu
registro para providenciar a regularização do encaminhamento dos documentos através do
sistema eletrônico deste órgão”; e
e) “contudo, caso não seja este vosso entendimento que este recurso possa ser submetido
ao órgão Colegiado desta Comissão de Valores.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que a Nutrigás S.A. teve seu registro de
companhia incentivada suspenso em 27.05.16.
4. A referida suspensão, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi: (i)
informada, à Companhia, por meio do Ofício nº 252/2016/CVM/SEP (0306813),
encaminhado para o e-mail do responsável constante do Sistema Cadastro à época do
envio, qual seja, alessandra.bessa@nutrigas.com.br (0306816); e (ii) divulgada no site da
CVM (0306817 e 0306818).
5. Em 01.06.17, tendo em vista que a Companhia se enquadrava no inciso IV do
art. 2º da Instrução CVM nº 427/06 (suspensão do registro por prazo superior a 12 meses),
seu registro foi cancelado de ofício.
6. O cancelamento foi divulgado no site da CVM em 01.06.17 (0306819 e
0315545), e comunicado, à Companhia, por meio do Ofício nº 287/2017/CVM/SEP, de
02.06.17, encaminhado para o mesmo e-mail constante do ofício que informou a suspensão
do registro (0306821).
7. Ademais, cabe ressaltar que a Companhia jamais encaminhou suas
informações periódicas e eventuais pelo Sistema Empresas.Net, conforme dispõe o inciso I
do art. 7º da Instrução CVM n 265/97.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela NUTRIGÁS
Relatório 69 (0306829) SEI 19957.006024/2017-58 / pg. 1
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da analista,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de
Divisão em Exercício, em 07/07/2017, às 17:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/07/2017, às 17:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/07/2017, às 19:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 69 (0306829) SEI 19957.006024/2017-58 / pg. 2
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006024/2017-58
Reg. Col. 0735/17
Interessado: Nutrigás S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –
SEP, que cancelou de ofício o registro da Companhia Incentivada Nutrigás S.A.
RELATÓRIO
1. Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Nutrigás S.A. (“Nutrigás” ou “Recorrente”), com
fulcro no §3º do art. 2º da Instrução CVM 427/06[1], contra decisão proferida pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) que cancelou
de ofício o registro de companhia incentivada da Recorrente.
2. Breve Resumo
2. Em 05/06/2017, a SEP, no âmbito do processo SEI 19957.005216/2017-47, encaminhou
comunicação à Recorrente informando o cancelamento de ofício de seu registro de
companhia incentivada, tendo em vista que esse se encontrava suspenso por mais de
12 (doze) meses, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/06[2].
3. Inconformada, a Nutrigás interpôs recurso para esse colegiado alegando, de forma
breve, que sempre cumpriu seus deveres perante a CVM, tendo perdido o controle do
envio de documentos em razão da sua falta de estrutura administrativa e das recentes
mudanças na sistemática de envio dos mesmos.
4. Ademais, a Recorrente alega que jamais recebera o ofício comunicando a suspensão de
seu registro junto a esta autarquia, motivo pelo qual não teve oportunidade de
regularizar as pendências relativas ao encaminhamento de documentos exigidos pela
Instrução CVM nº 265/97. Por fim, requer o reestabelecimento de seu registro e a
posterior concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja possível a regularização
e o encaminhamento dos referidos documentos.
5. A SEP, contudo, manteve seu entendimento, com base nos seguintes motivos: (i) a
referida suspensão teria sido amplamente informada à Recorrente por meio do Ofício
nº 252/2016/CVM/SEP, encaminhado para o e-mail do responsável constante do
Sistema Cadastro à época do envio (Docs. nº 0306813 e nº 0306816 do presente
processo); e (ii) tendo a decisão pela suspensão do registro sido divulgada no site da
CVM (Docs. nº 0306817 e 0306818 dos autos). Em adendo, a Área Técnica ressaltou que
a Recorrente jamais encaminhou qualquer informação pelo sistema Empresas.Net,
Voto DGB 0460738 SEI 19957.006024/2017-58 / pg. 1
conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Instrução 265/97.
6. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 18/07/2017, o processo foi distribuído para
mim, conforme disposto nos arts. 2º[3] e 3º[4] da Deliberação CVM 558/08.
VOTO
1. Conforme exposto no relatório que acompanha o presente voto, em 01/06/2017, a
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”), por força do
disposto no art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/06, cancelou o registro de
companhia incentivada da Nutrigás S.A. (“Recorrente” ou “Nutrigás”), em decorrência
da suspensão do registro da Recorrente nessa autarquia por um prazo superior a 12
(doze) meses.
2. Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que alega a Recorrente, verifica-se
que ela realmente não enviou para o sistema informatizado da CVM as informações
periódicas e eventuais previstas nos artigos 12 e 13 desta Instrução, nem, tampouco,
apresentou qualquer documento que pudesse comprovar o envio dessas informações
pela sistemática anterior, ou seja, por meio de documentos em papel. A mera
apresentação, no presente processo, dos documentos relativos aos anos de 2012 até
2016 não elide a Recorrente da responsabilidade definida no art. 7º, inciso I, da
Instrução 265/97[1], uma vez que a elaboração dos documentos e o envio dos mesmos
à CVM representam obrigações distintas.
3. Melhor sorte não cabe à Recorrente quanto ao argumento de que ela não teria sido
intimada antes da suspensão de seu registro, uma vez que, conforme se verifica nos
autos, a Recorrente foi devidamente intimada por meio do e-mail da companhia que
estava registrado junto à CVM[2], o que, aliás, coincide com o endereço eletrônico da
procuradora signatária do recurso ora em análise.
4. Por esses motivos, voto pelo indeferimento do recurso apresentado pela Nutrigás e,
consequentemente, pela manutenção do cancelamento do respectivo registro de
companhia incentivada.
5. É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.
Gustavo Borba
Diretor
[1] Art. 7º Concedido o registro, deverá a sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais adotar os seguintes procedimentos: I – Enviar à CVM, por meio de sistema
eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, ao banco
operador dos fundos de investimentos e à entidade autorreguladora em que seus valores
mobiliários venham a ser admitidos à negociação as informações periódicas e eventuais
previstas nos artigos 12 e 13 desta Instrução.
[2] Documento nº 0306816 (comprovante de envio do oficio informando a suspensão do
Voto DGB 0460738 SEI 19957.006024/2017-58 / pg. 2
registro); Documento nº 0306817 (noticia da suspensão do registro no site da CVM);
Documento nº 0306818 (edital de suspensão do registro); Documento nº 0306821, fls. 03
(comprovante de envio do ofício informando o cancelamento do registro) Documento
nº 0306819 (noticia do cancelamento do registro no site da CVM) e Documento nº 0315545
(edital de cancelamento de ofício pela CVM).
[1] Art. 2º, §3º Da decisão de cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada
caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.
[2] Art. 2º. O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado
pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de: (...) IV –
suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por
prazo superior a 12 (doze) meses.
[3] Art. 2º Os sorteios dos processos que derem entrada ou forem instaurados no âmbito do
Colegiado da CVM, até o dia anterior à reunião do Colegiado, serão realizados pelo titular da
Secretaria Executiva (EXE), vinculada à Chefia de Gabinete da Presidência da CVM (CGP).
Parágrafo único. Para fins de distribuição, os processos serão inseridos, por ordem
cronológica de recebimento, no banco de dados da EXE.
[4] Art. 3º O sorteio de Relator far-se-á, de forma ostensiva, durante as reuniões ordinárias
do Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor,
em 15/03/2018, às 11:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Voto DGB 0460738 SEI 19957.006024/2017-58 / pg. 3
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