CVM · Colegiado · 20/03/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/7072
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7072
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz, na qualidade de diretores; José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Marcelo Alves Varejão, Pedro Adolpho Luiz Caldeira e Camille Curi, na qualidade de membros do conselho fiscal; e Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger, na qualidade de membros do conselho de administração, todos da Inepar S.A. Ind. e Construções (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7072, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos: I – Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz - por infração ao disposto no art. 177, caput e § 3º, c/c o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e os arts. 26, I, e 29, I, da Instrução CVM 480/2009; II – José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei 6.404; e III – Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art.
142, incisos III e V, da Lei 6.404. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos: I - Cesar Romeu Fiedler, Ricardo Woitowicz, Marco Antonio Bernardi, Dionísio Leles da Silva Filho, Atilano de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade e Carlos Alberto Del Claro Gloger - pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM que concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração dos termos seria inconveniente, à luz das características que permeiam o caso concreto, a natureza e a gravidade das questões nele contidas e os precedentes dos acusados. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/7072. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7072
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de membros do conselho fiscal da Inepar S.A. Ind. e Construções (“Companhia”), por falta de diligência ao examinar as demonstrações financeiras do exercício social de 2013 e do 1º ITR de 2014 da Companhia, em violação ao disposto no art. 153 c/c art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei nº 6.404/76. Em 13.03.2018, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar o montante total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) “ a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no curso do PAS ”, sendo que cada um deles pagaria o valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), exceto Adrian Monge Jara, que ficaria responsável pela parcela superior de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Além disso, como parte da proposta de termo de compromisso, José Higino Buczenko, Pedro Adolpho, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão ficariam impedidos de exercer, pelo período de um ano, qualquer cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal em companhia aberta brasileira. Ao examinar a proposta apresentada, o Diretor Relator Gustavo Borba concluiu que a gravidade das acusações e os montantes envolvidos nas supostas irregularidades contábeis, além do avançado estágio em que se encontra o processo (com julgamento pautado para 27.03.2018), revelam a inconveniência da celebração do termo de compromisso nos moldes propostos. Por estas razões, o Diretor Gustavo Borba votou pela rejeição da proposta apresentada por José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/70772
1. Traata-se de proopostas de Termo de CCompromisso apresentadas por Diionísio Lelees da Silvaa
Filho, Cessar Romeu Fiedler, MMarco Antoonio Bernaardi e Ricaardo Woitoowicz, na quualidade dee
diretores; JJosé Higinoo Buczenkoo, Adrian MMonge Jara, Marceloo Alves Varrejão, Pedrro Adolphoo
Luiz Calddeira e Cammille Curi, na qualidaade de memmbros do coonselho fiscal; e Atilanno de Omss
Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, IIrajá Galliaano Andraade, Jaunevval de Omss
e Carlos AAlberto Dell Claro Glooger, na quaalidade de mmembros do conselho dde administrração, todoss
da Ineparr S.A. Indd. e Consttruções, noos autos ddo Termo de Acusaação instauurado pelaa
Superintenndência de RRelações com Empresaas – SEP. (TTermo de Accusação às ffls. 266 a 2779)
FATOS
2. Emm 18.09.13, a SEP communicou à ccompanhia que o Coleegiado, emm reunião reealizada emm
20.08.13, hhavia indefeerido pedidoos de reconssideração foormulados nno âmbito ddos processoos CVM RJJ
2009/108449 e 2009/100850 e deterrminado quue as demonnstrações finnanceiras reelativas ao eexercício dee
31.12.12 ffossem reppublicadas com os deevidos ajusstes, bem ccomo fosseem reapressentadas ass
informaçõees trimestraais posteriorres. (parágraafo 21 do Teermo de Accusação)
3. Commo até o ttrimestre enncerrado emm 30.09.133, a decisãão do Colegiado não havia sidoo
cumprida, em 12.12.13, a SEP solicitou àà companhia manifestaação a resppeito das prrovidênciass
adotadas e de outras rressalvas appontadas no relatório ddos auditores independeentes que accompanhouu
o Formulárrio do 3º ITTR/13. (paráágrafos 22 e 23 do Termmo de Acusação)
4. Emmbora a commpanhia tennha informado em 18.112.13, em aatendimentoo à solicitação da SEP,,
que os ajusstes seriam efetivados nas demonsstrações finnanceiras doo exercício dde 31.12.133, verificou-se posterioormente quee nessas demmonstraçõess, tendo emm vista a detterminação da CVM, hhaviam sidoo
baixados nna contabiliidade os vaalores registrados no aativo dos “TTítulos da Dívida Púbblica”, bemm
como os vvalores regisstrados na rrubrica “Contas a recebber de clienntes a faturaar” dos resssarcimentoss
que estariaam sendo reeclamados dde diversos clientes. NNo que se reefere ao vallor do invesstimento naa
Centrais EElétricas MMatogrossensses – CEMMAT, no enntanto, foi esclarecidoo que em 31.12.10 aa
companhiaa efetuara aa contabilizaação do imppairment noo valor de RR$ 136.631 mil. (parággrafos 24 aa
26 do Termmo de Acusaação)
5. Essse tema perrmanecera ccomo uma das bases para a opiinião com rressalva doos auditoress
independenntes, pelo faato de a Ineepar manter registrada em Investimmentos/Benns Destinadoos à Venda,,
Ativo Circculante, a pparticipaçãoo de sua coontrolada Peenta Particiipações e Innvestimentoos Ltda. naa
CEMAT qque, conformme deliberaçção do consselho de admministração no ano de 2004, estavva destinadaa
à venda. OOcorre que,, com base nos estudoos técnicos apresentaddos pela commpanhia, oos auditoress
afirmaram que não erra possível concluir soobre a adeqquação dos valores reggistrados neem sobre ass
perspectivaas de realização, uma vvez que os prazos e vaalores de reaalização desse ativo pooderiam serr
diferentes ddos atualmeente registraados. (parággrafo 27 do Termo de AAcusação)
6. Os auditores iindependenttes tambémm haviam emmitido opinnião com reessalva em relação aoo
reconhecimmento contáábil da exppectativa de reestruturaação de dívvida junto aao Banco NNacional dee
Desenvolvvimento Ecoonômico e Social – BNNDES. Nessse caso, coomo a comppanhia já havia obtidoo
sucesso emm outras neggociações dde parte do ppassivo quee mantinha jjunto ao BNNDES, comm a exclusãoo
de multa ee mora sobre os valores devidos, fforam registrados em 331.12.11 os efeitos da redução noo
montante dde R$ 110..195 mil daa dívida rellativa ao coontrato de financiameento para aqquisição dee
participaçãão na CEMAAT, usandoo os mesmos critérios ddas negociações anterioores. Ocorree que, até oo
encerramennto dos exxames dos auditores,, não haviia sido appresentada a documenntação quee
formalizasse a concluusão da neggociação, seendo que o valor da reedução até 31.12.13 jáá era de R$$
165.851 mmil. (parágraffo 29 do Teermo de Acuusação)
7. Outtro item qque mereccera a opiinião com ressalva dos auditoores diz rrespeito aoo
reconhecimmento contábil da exxpectativa dde parcelammento espeecial de triibutos. A ccompanhia,,
amparada na Lei 12.8865/13, solicitara novaa inclusão de seus débbitos previddenciários, impostos ee
contribuiçõões federaiss consolidaddos junto à Secretaria da Receita Federal doo Brasil, senndo que R$$
259.357 mmil nas demmonstraçõess individuaiis e R$ 3224.263 mil nas demonnstrações coonsolidadass
haviam siddo imputaddos a exerccícios anterriores a 20011, por teerem sido cconsideradoos erros naa
apuração dde débitos inncluídos noo parcelameento original. Ocorre quue, até o moomento de emissão doo
relatório ddos auditorees, a soliciitação não havia sido deferida ee homologaada, de forrma que oss
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auditores nnão tinham como conclluir sobre a adequação da reversãoo de passivoos efetuada.. (parágrafoo
30 do Termmo de Acusaação)
8. Ao serem instaados a se mmanifestar ppela SEP a respeito desssas questões, os admiinistradoress
da compannhia alegaraam o seguintte: (parágraafos 31 a 34e 36 do Terrmo de Acuusação)
a) a contabbilização ddo investimeento na CEEMAT foi mmantida commo bens deestinados àà venda porr
estarem emm andamennto negociaações juntoo ao BNDES envolvendo o reppasse da pparticipaçãoo
acionária nna CEMATT em troca dde quitação parcial ou total da dívvida contraíída com aquuele banco,,
parte dela justamentee para efetuuar o invesstimento. CCaso as neggociações coom o BNDDES não see
concretizemm, seriam toomadas as mmedidas parra a reclassiificação conntábil do invvestimento,, bem comoo
efetuada a contabilizaação das equuivalências ppatrimoniaiis;
b) a reestruuturação da dívida juntto ao BNDEES continuaava em proccesso de neggociação vissando a suaa
redução e alongamennto. Como já haviam sido realizaddos diversoos acordos, todos com deságio dee
multas e mmora, proceddeu-se a umm ajuste noss cálculos dde correção no contratoo de financciamento dee
aquisição dda participaação acionárria na CEMMAT, utilizaando os mesmos critérios das neggociações jáá
concluídass. Desse mmodo, entenddem que oos valores dos saldos contábeis refletiam dde maneiraa
adequada oo total da díívida junto aao BNDES;;
c) no que se refere aoo parcelammento especiial da Lei 112.865/13, ffora efetuadda nova sollicitação dee
parcelamennto à Receiita Federal e à Procurradoria-Geraal da Fazennda Nacionaal para a innclusão doss
débitos prrevidenciáriios e de impostos e contribuuições fedderais, utiliizando os benefícioss
estabeleciddos pela reeferida Lei.. Como nãão há um prazo paraa o deferimmento dos ppedidos dee
parcelamennto, a admministração procedeu aao recálculoo da dívida com base na menccionada lei,,
objetivando relatar o rreal valor daa dívida.
9. O conselho ffiiscal, por ssua vez, aoo ser questionado a respeito see limitou aa dizer quee
examinara o relatório anual da addministraçãão e as demonstrações financeiras do exercíciio social dee
31.12.13, iinclusive a contabilizaação do inveestimento nna CEMAT,, a reestrutuuração de ddívida juntoo
ao BNDEES e o paarcelamento especial da Lei 122.865/13 e, com basee nas infoormações ee
esclarecimmentos prestaados pela aadministraçãão da comppanhia, emittira seu parecer. (parággrafo 35 doo
Termo de AAcusação)
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MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
10. A ccompanhia ssó deve classificar um ativo não ccirculante como mantiddo para vennda se o seuu
valor contábil for reccuperado poor meio dee transação de venda eem vez do uso contínnuo quandoo
houver umm plano efetiivo para enccontrar um comprador e a expectaativa de quee a venda see qualifiquee
como conccluída em até um ano aa partir da ddata da classsificação, dde acordo ccom o Pronuunciamentoo
Técnico CPPC 31, itenss 6 a 8. (parrágrafo 39 ddo Termo dee Acusação))
11. Asssim, ainda que o innvestimentoo realizado na CEMAAT cause estranhezaa por estarr
classificado como maantido paraa venda dessde 2004 e,, a princípiio, contrariaar a normaa, diante daa
informaçãoo de que esttaria havenddo correntes negociaçõões junto aoo BNDES, éé possível concluir nãoo
haver elemmentos, até o momentoo, que permmitam afirmar que a classificação do mesmo estaria emm
desacordo com a normma. (parágraafo 40 do Teermo de Accusação)
12. Apeesar disso, a companhhia deve meensurar o aativo classifficado comoo mantido para vendaa
pelo menor valor entrre o seu valor contábil e o valor juusto menos as despesaas de venda,, segundo oo
item 15 doo Pronunciammento Técnnico CPC 311. No caso, como a basse de mensuuração do innvestimentoo
na CEMATT foi alterada quando de sua reclaassificação para a rubrrica ‘bens ddestinados àà venda’ emm
30.06.04, uutilizou-se oo laudo de aavaliação elaborado porr terceiros ((valor justo)), sendo desscontinuadaa
a aplicaçãoo do métodoo da equivallência patrimmonial. (parrágrafos 41 e 42 do Termo de Acuusação)
13. Desssa forma, o investimmento na CCEMAT peermanece ccontabilizaddo em outrra base dee
mensuraçãão diferentee daquela uutilizada antteriormentee à capitalizzação da PPenta quanddo a Ineparr
utilizou invvestimento de 18,11% do capital da CEMATT na integraalização do aumento dee capital naa
Penta, conssiderando oo valor atribuído ao laudo de avaliaação do invvestimento nna CEMAT.. (parágrafoo
44 do Termmo de Acusaação)
14. Exiiste, portantto, uma differença a mmaior que jáá deveria teer sido baixxada, havenndo erro naa
mensuraçãão do investtimento na CEMAT, dde modo quue as demonnstrações coontábeis nãão estão emm
conformidaade com oss Pronunciaamentos, Innterpretaçõees e Orientaações do CCPC. (parággrafo 45 doo
Termo de AAcusação)
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15. No que se refeere à ‘reestrruturação dda dívida junnto ao BNDDES’ e ao ‘‘parcelamennto especiall
da Lei 12.8865/13’, o qque se veriffica é que aa companhiaa antecipouu o reconheccimento conntábil sobree
fato futuroo que foge ao controlee da adminiistração, comprometenndo a repressentação fiddedigna e aa
verificabiliidade dos ffeenômenos eeconômicoss que se proopõe represeentar (itens QC12, QCC14 e QC266
do Pronuncciamento Téécnico CPCC 00). (parággrafo 47 do Termo de AAcusação)
16. Seggundo os auuditores inddependentess, essas conntabilizaçõess indevidas, apenas coom base emm
expectativaas, resultaraam na sobreevalorização do patrimmônio líquiddo da comppanhia em 331.12.13 daa
ordem de RR$ 512.7766 mil, sendoo que o patriimônio líquuido era de RR$ 103.0844 mil. (parággrafo 49 doo
Termo de AAcusação)
17. As avaliações acerca doo grau de iincerteza attrelado ao fluxo de bbenefícios eeconômicoss
futuros devvem ser feittas com basse na evidênncia disponnível quandoo as demonnstrações coontábeis sãoo
elaboradass. Nesse senntido, o passsivo é umaa obrigação presente leegalmente eexigível, emm regra, emm
consequência de conttrato, que ssomente poode ser connsiderada exxtinta ou liqquidada naas hipótesess
legais, taiss como: (a)) pagamentto em caixaa; (b) transsferência dee outros atiivos; (c) prrestação dee
serviços; (dd) substituiçção da obriggação por ooutra; (e) coonversão da obrigação eem item do patrimônioo
líquido ou ainda por ooutros meioos, tais commo renúncia do credor ou perda doos seus direeitos - itenss
4.15 e 4.177 do Pronunnciamento TTécnico CPCC 00 (R1). ((parágrafo 553 do Termoo de Acusaçção)
18. Enttretanto, nenhuma das hipóteses se oberva em relaçãoo à dívida junto ao BNNDES e àss
dívidas trributárias oobjeto de requerimeento de pparcelamentto quando da divullgação dass
demonstraçções financceiras da Innepar relatiivas ao exeercício social encerraddo em 31.12.13 e aoo
trimestre encerrado emm 31.03.14. (parágrafo 54 do Termmo de Acusaação)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
19. Antte o exposto, a SEP prropôs a respponsabilizaação das segguintes pesssoas: (parággrafo 58 doo
Termo de AAcusação)
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I – Dioníssio Leles daa Silva Filhho, Cesar RRomeu Fieedler, Marcco Antonioo Bernardi e Ricardoo
Woitowiczz, na qualiddade de direetores da Ineepar, por innfração ao ddisposto no art. 177, caapput e § 3º1,,
c/c o caput do art. 1762 da Lei 66.404/76 e oos arts. 26, I3, e 29, I4, da Instruçãão CVM nº 480/09, aoo
terem feitoo elaborar ass demonstraações financceiras da coompanhia reelativas ao eexercício enncerrado emm
31.12.13 e ao período encerrado eem 31.03.144:
(i) mantenndo a indevvida base dee mensuraçção do inveestimento na CEMAT,, em inobseervância aoo
disposto noo item 15 ddo Pronunciamento Téccnico CPC 331, aprovaddo por meioo da Deliberração CVMM
nº 598/09;
(ii) reconhhecendo umma redução nno valor daa dívida junnto ao BNDDES, com base em exppectativa dee
acordo ainnda objeto dde negociaçãão, bem commo reconheecendo umaa redução doo valor corrrespondentee
a dívidas ttributárias oobjeto de reequerimentoo de parcelaamento, anttes do deferrimento de seu pedidoo
pelo órgãoo competennte, em inobbservância ao dispostoo nos itens 4.15, 4.17, QC 26 e QC 28 doo
Pronunciammento Técnnico CPC 000, aprovado por meio dda Deliberaçção CVM nºº 675/11;
II – José HHigino Buczzenko, Adrrian Mongee Jara, Peddro Adolpho Luiz Caldeira, Cammille Curi ee
Marcelo AAlves Varejjão, na quaalidade de mmembros doo conselho fiscal da Innepar, por infração aoo
disposto noo art. 1535, c/c o art. 163, incisos IV, VI e VVII6, da Lei 6.404/76, aao terem examinado ass
1 Art. 177. AA escrituração da compannhia será manntida em regisstros permaneentes, com obbediência aoss preceitos daa
legislação coomercial e desta Lei e aos princípios dee contabilidadde geralmentee aceitos, deveendo observaar métodos ouu
critérios conttábeis uniformmes no tempo e registrar as mutações patrrimoniais seguundo o regimee de competênncia.
(...)
§ 3º As demmonstrações finnanceiras das companhias abertas obserrvarão, ainda, as normas exxpedidas pela Comissão dee
Valores Mobbiliários e serãão obrigatoriammente submettidas a auditorria por auditorres independenntes nela regisstrados.
2 Art. 176. AAo fim de cadaa exercício social, a diretorria fará elaborar, com base nna escrituraçãão mercantil dda companhia,,
as seguintes demonstraçõees financeiras,, que deverão exprimir comm clareza a sittuação do patrrimônio da coompanhia e ass
mutações ocoorridas no exeercício: (...)
3 Art. 26. As demonstraçõees financeiras de emissoress nacionais devvem ser:
I – elaboradaas de acordo com a Lei nº 6.404, de 19766 e as normas dda CVM;
4 Art. 29. O fformulário de informações ttrimestrais – IITR é documeento eletrônicoo que deve serr:
I – preenchiido com os ddados das infoormações conntábeis trimesstrais elaboraddas de acordoo com as reggras contábeiss
aplicáveis aoo emissor, nos termos dos arrts. 25 a 27 daa presente Insttrução;
5 Art. 153. OO administradoor da companhhia deve emprregar, no exercício de suas funções, o cuiidado e diligêência que todoo
homem ativoo e probo costuuma empregarr na administrração dos seuss próprios neggócios.
6 Art. 163. Compete ao connselho fiscal:
(...)
IV – denunciar , por qualqquer de seus mmembros, aoss órgãos de addministração ee, se estes nãoo tomarem ass providênciass
necessárias ppara a proteçção dos interresses da commpanhia, à aasssembléia-geral, os erros, fraudes ouu crimes quee
descobrirem,, e sugerir proovidências úteiis à companhiia;
(...)
VI – analisaar, ao menos ttrimestralmennte, o balancette e demais ddemonstraçõess financeiras elaboradas peeriodicamentee
pela compannhia;
VII – examinnar as demonsstrações financceiras do exerrcício social e sobre elas opiinar;
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demonstraçções financceiras da ccompanhia com inconsistências eem relação às normass contábeiss
aplicáveis acima aponntadas, sem adotar meddidas compaatíveis com as irregularridades obseervadas;
III – Atilaano de Omms Sobrinho, Di Maarco Pozzoo, Valdir LLima Carrreiro, Irajáá Gallianoo
Andrade, Jauneval dde Oms e CCarlos Albberto Del CClaro Glogger, na quallidade de mmembros doo
conselho dde administrração da Ineepar, por innfração ao ddisposto no art. 153, c/cc o art. 142, incisos IIII
e V7, da LLei 6.404/776, ao aproovarem as demonstraçções financeiras da coompanhia rrelativas aoo
exercício social enceerrado em 31.12.13 ee ao terem tomado conhecimentto das demmonstraçõess
financeirass relativas aao período eencerrado emm 31.03.14 com as incconsistênciaas acima apontadas emm
relação às normas conntábeis apliccáveis, sem adotar quallquer medidda em relaçãão à matériaa.
PROPOSTTAS DE CEELEBRAÇÃÃO DE TERRMO DE COOMPROMIISSO
20. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
propostas dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso.
21. Cessar Romeuu Fiedler, RRicardo Wooitowicz, MMarco Antoonio Bernarrdi, Dionísiio Leles daa
Silva Filhho, Atilanoo de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, DDi Marco Pozzo, Vaaldir Limaa
Carreiro, Irajá Gallliano Andrade e Carllos Albertoo Del Claroo Gloger (ffls. 374 a 380) alegamm
que a commpanhia tommou as provvidências paara a adequuação das ddemonstraçõões financeiiras no quee
tange à mmensuração ddo investimmento na CEMAT e àà reversão dda exclusãoo do passivvo BNDES,,
procedendoo (i) à recclassificação no ITR de 30.09.14 do inveestimento nna CEMATT do ativoo
circulante, classificaddo como “bens destinaados à vendda”, para o ativo não ccirculante nna conta dee
investimenntos e, comoo consequênncia, reconhheceu as eqquivalênciass patrimoniaais do invesstimento naa
CEMAT ddesde a dataa de reclassificação paara o circulante nos ssaldos iniciaais das demmonstraçõess
financeirass de 2013 e (ii) à reevisão dos valores doo passivo ddas operaçõões junto aao BNDESS
decorrentes dos encaargos previstos no conntrato de ffinanciamennto da partticipação accionária daa
CEMAT.
7 Art. 142. Compete ao connselho de admministração:
(...)
III – fiscalizzar a gestão dos diretorees, examinar, a qualquer tempo, os livvros e papéiis da compannhia, solicitarr
informações sobre contratoos celebrados ou em via de celebração, ee quaisquer ouutros atos;
(...)
V – manifesttar-se sobre o relatório da administração e as contas daa diretoria;
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22. Diaante disso, ppropõem pagar à CVMM o valor iindividual dde R$ 10.0000,00 (dez mil reais),,
perfazendoo o montantte total de RR$ 100.000,000 (cem mill reais).
23. Jossé Higino BBuczenko, AAdrian Moonge Jara, Pedro Adoolpho Calddeira, Cammille Curi ee
Marcelo AAlves Vareejão (fls. 381 a 385) afirmam qque, enquannto membroos do conseelho fiscal,,
receberam da adminnistração dda Inepar e dos auuditores inndependentees as informações ee
esclarecimmentos às deemonstraçõees financeirras, inclusivve o relatóriio da auditooria com os parágrafoss
de ênfasess com as ressalvas, e que seuss deveres devem ser examinadoos na persspectiva daa
companhiaa, sendo quee os atos fooram por eles praticadoos com base nas evidêências dispooníveis pelaa
companhiaa e pelos audditores quanndo da análise das demmonstrações contábeis.
24. À vvista disso, propõem ppagar à CVMM o valor iindividual dde R$ 5.0000,00 (cincoo mil reais),,
perfazendoo o montantte total de RR$ 25.000,000 (vinte e ciinco mil reaais).
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
25. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM aapreciou os aspectos leegais das propostas dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído pela existêência de óbbice jurídicco à sua ceelebração, mmas com aa
ressalva dee que caberria à SEP vverificar no âmbito do próprio Coomitê se ass práticas coonsideradass
ilícitas cessaram e forram corrigiddas as irreggularidades apontadas ppela acusação. Esclarecce, ainda, aa
PFE que ccumpre ao CColegiado, em caráter discricionáário, após oouvido o Coomitê, examminar se oss
valores offertados sãoo proporcioonais aos ddanos difusoos causados e suficieentes a deseestimular aa
prática de infrações ssemelhantess pelos acussados e porr terceiros qque estejamm em posiçãão similar àà
deles. (PAARECER n. 00053/20115/GJU - 22/PFE-CVMM/PGF/AGUU e respectiivos despacchos às fls..
387 a 394))
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
26. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei n.º 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
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mobiliárioss, se o investigados ouu acusados aassinarem teermo de commpromisso,, obrigando--se a cessarr
a prática dde atividaddes ou atos consideraddos ilícitos pela CVMM e a corriigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
27. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberação CVM n.º 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM n.º 486/05, qque dispõe em seu artt. 8º sobre a competêência deste Comitê dee
Termo de Compromissso para, appós ouvida aa Procuradooria Federall Especializzada sobre aa legalidadee
da proposta, apresentaar parecer soobre a oporttunidade e cconveniênciia na celebrração do commpromisso,,
e a adequaação da prooposta formmulada peloos acusadoss, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu
rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.
28. Por sua vez, o art. 9º da DDeliberação CVM n.º 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM n.º 4486/05, estabbelece commo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
29. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr
não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa
conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo
Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo
adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr
objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm
verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa
extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê.
30. Dessta forma, mesmo quue o óbicee jurídico apontado ppela PFE/CCVM fossee superado,,
consideranndo as caraacterísticas que permeeiam o casso concretoo, a naturezza e a graavidade dass
questões nnele contidaas e os precedentes doos acusados, entende o Comitê sser inconveeniente, emm
qualquer ccenário, a ccelebração dde Termo dde Comprommisso. Na vvisão do Comitê, o caaso em telaa
demanda uum pronuncciamento noorteador porr parte do CColegiado eem sede de jjulgamentoo, visando aa
bem orienttar as prátiicas do mercado em ssituações dessa natureeza, especiaalmente a aatuação doss
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administradores de coompanhias aabertas no eexercício dee suas atribuuições, em eestrita observância aoss
deveres e rresponsabiliidades presccritos em leei. Não se esstá aqui a qquestionar os termos daas propostass
apresentaddas em si8, mas sim, cconsoante oo poder disccricionário que lhe é cconferido ppela Lei n.ºº
6.385/76, oo interesse ddeste órgão regulador nna celebraçãão de tal acoordo.
CONCLUSSÃO
31. Emm face do accima expostto, o Comittê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa
CVM a rejjeição das ppropostas cconjuntas dee Termo de Compromiisso apresenntadas por ((i) Dionísioo
Leles da SSilva Filhoo, Cesar RRomeu Fieddler, Marco Antonio Bernardi, Ricardo WWoitowicz,,
Atilano dee Oms Sobbrinho, Di MMarco Pozzzo, Valdirr Lima Carrreiro, Irajjá Gallianoo Andrade,,
Jauneval de Oms e Carlos Allberto Del Claro Glooger e (ii) José Higinno Buczenkko, Adriann
Monge Jara, Pedro AAdolpho Caaldeira, Caamille Curii e Marcelo Alves Varrejão.
Rioo de Janeiroo, 18 de seteembro de 20015.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
MÁRIO LLUIZ LEMOS MARCEL TAAVARES QUINNTEIRO MILCCENT ASSIS
SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA GERENTE DDE PROCESSOOS SANCIONNADORES 1
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS
8 Não obstannte, na visão do Comitê, aas propostas cconjuntas aprresentadas forram flagrantemmente desprooporcionais àss
condutas atriibuídas aos addministrados, bbem como aoss conceitos ennvolvidos e tuttelados por esta autarquia.
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Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2‐5º e 23‐34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050‐901 – Brasil ‐ Tel.: (21) 3554‐8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333‐010 – Brasil ‐ Tel.: (11) 2146‐2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712‐900 – Brasil ‐Tel.: (61) 3327‐2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/7072
Reg. Col. 9984/2015
Acusados: Dionísio Leles da Silva Filho
César Romeu Fiedler
Marco Antônio Bernardi
Ricardo Woitowicz
José Higino Buczenko
Adrian Monge Jara
Marcelo Alves Varejão
Pedro Adolpho Luiz Caldeira
Camille Curi
Atilano de Oms Sobrinho
Di Marco Pozzo
Valdir Lima Carreiro
Irajá Galliano Andrade
Jauneval de Oms
Carlos Alberto Del Claro Gloger
Assunto: Apurar eventual responsabilidade de diretores da Inepar S.A. Ind. e
Construções pelo descumprimento do art. 177, caput, e §3º, c/c com o
caput do art. 176 da Lei Nº 6.404/76 e arts. 26, I, e 29, I, da Instrução
CVM Nº 480/09; de conselheiros fiscais da mesma companhia por
infração ao disposto no art. 153 c/c 163, incisos IV, VI e VII, da Lei
Nº 6.404/76; e de conselheiros de administração por infração ao art.
153 c/c 142, incisos III e V, da Lei Nº 6.404/76.
Diretor Relator: Gustavo Borba
Voto
I. DO OBJETO
1. Trata-se de Proposta de Termo de Compromisso protocolada em 13/03/2018 por
José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Caldeira, Camille Curi e Marcelo
Alves Varejão (“Acusados” ou “Proponentes”), na qualidade de membros do conselho fiscal
da Inepar S.A. Ind. e Construções (“Companhia”), acusados, no âmbito do presente processo
administrativo sancionador, por violação ao disposto no art. 153 c/c 163, incisos IV, VI e VII,
da Lei nº 6.404, por falta de diligência ao examinar as demonstrações financeiras do exercício
social de 2013 e do 1º ITR de 2014 da Companhia.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/7072 - Voto 1 de 2
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2. Os requerentes propuseram, para celebração do Termo de Compromisso, o montante
total de R$160.000,00, “a título de ressarcimento por despesas administrativas incorridas no
curso do PAS”, sendo que cada um deles pagaria o valor individual de R$30.000,00, exceto
Adrian Jara, que ficaria responsável pela parcela superior de R$40.000,00.
3. Além disso, como parte do Termo de Compromisso, José Higino, Pedro Adopho,
Camille Curi e Marcelo Alves ficariam impedidos de exercer, pelo período de um ano,
qualquer cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) ou de conselheiro
fiscal em companhia aberta brasileira.
II. Da Decisão
4. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/011, ao regulamentar o art. 11, §5º da Lei nº
6.385/762, estabelece que se deve observar, quando da apreciação de proposta de Termo de
Compromisso, dentre outros elementos, a oportunidade e conveniência de sua celebração,
bem como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo.
5. No caso concreto, a gravidade das acusações e os montantes envolvidos nas supostas
irregularidades contábeis, além do avançado estágio em que se encontra o presente processo
(com julgamento marcado para 27/03/2018), levam-me a concluir pela inconveniência da
celebração do Termo de Compromisso nos termos como ele foi proposto.
6. Assim sendo, voto pela rejeição da Proposta de Termo de Compromisso apresentado
pelos acusados José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Caldeira, Camille
Curi e Marcelo Alves Varejão.
É o voto.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor Relator
1 Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do parecer do Comitê de Termo de
Compromisso, será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto. (Com redação dada pela Deliberação CVM nº 759, de 16 de dezembro de 2016).
2 §5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao
interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e
regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se
obrigue a: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/7072 - Voto 2 de 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.