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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/02/2018

Processo Administrativo Sancionador nº 01/2011

Processo Administrativo Sancionador nº 01/2011

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
FRAUDES CONTÁBEIS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA COMPANHIA – RECEBIMENTO, EM RAZÃO DOS CARGOS OCUPADOS NA COMPANHIA, DE VANTAGEM PESSOAL PECUNIÁRIA – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E DE LEALDADE EXIGIDOS DOS ADMINISTRADORES DE UMA COMPANHIA ABERTA. TRANSFERÊNCIAS INJUSTIFICADAS DE RECURSOS DA COMPANHIA PARA SOCIEDADES COLIGADAS – OPERAÇÕES NÃO COMUTATIVAS – ABUSO DO PODER DE CONTROLE. ABSOLVIÇÃO, INABILITAÇÕES E MULTAS PECUNIÁRIAS.

Decisão

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, COM FULCRO NO ART. 11 DA LEI 6.385/76, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECIDIU: PRELIMINARMENTE, REJEITAR AS ARGUIÇÕES SUSCITADAS PELA DEFESA DE (I) INÉPCIA DA ACUSAÇÃO; (II) EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA; E (III) SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NO MÉRITO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, PARA A FIXAÇÃO DAS PENAS, PROPORCIONALMENTE, EM CADA CASO: (I) A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA DELITUOSA, (II) A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDORES, (III) O DANO À IMAGEM DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, (IV) A VANTAGEM AUFERIDA PELO INFRATOR, (V) A EXPRESSIVIDADE DO DANO CAUSADO À COMPANHIA (VI) A PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO MEDIANTE FRAUDE, (VII) A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ADMINISTRADOR NOS ILÍCITOS EM QUE TOMOU PARTE E (VIII) AS FUNÇÕES DOS SEUS RESPECTIVOS CARGOS NO BANCO PANAMERICANO, DECIDIU: 1. APLICAR ao acusado Wilson Roberto de Aro, na qualidade de diretor-financeiro do Banco Panamericano S.A., as seguintes penalidades: 1.1. Inabilitação temporária, por 12 (doze) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de PDD, em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76. Em razão da confissão do ilícito pelo acusado, a pena foi reduzida de 15 para 12 anos (1/5), em cumprimento ao disposto no §9º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. 1.2. Multa pecuniária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por favorecer sociedade coligada por meio de operações não comutativas e sem pagamento compensatório adequado, em violação ao disposto no art. 245 da Lei nº 6.404/76. 1.3 Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por deixar de incluir no balanço consolidado do Banco Panamericano S.A. informações referentes à Panamericano Prestadora de Serviços Ltda

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº 01/2011

ACUSADOS: ADALBERTO SAVIOLI

BANCO PANAMERICANO S.A.

CARLOS CORREA ASSI

CARLOS ROBERTO VILANI

EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO

ELINTON BOBRIK

GUILHERME STOLIAR

JAYR VIEGAS GALVADÃO

JOÃO PEDRO FASSINA

JOSÉ ROBERTO SKUPIEN

LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO

LUIS PAULO ROESENBERG

LUIZ SEBASTIÃO SANDOVAL

MARIO TADAMI SEO

RAFAEL PALLADINO

SILVIO SANTOS PARTICIPAÇÕES S.A.

VILMAR BERNARDES DA COSTA

WADICO WALDIR BUCCHI

WILSON ROBERTO DE ARO

EMENTA: FRAUDES CONTÁBEIS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA COMPANHIA –

RECEBIMENTO, EM RAZÃO DOS CARGOS OCUPADOS NA COMPANHIA, DE

VANTAGEM PESSOAL PECUNIÁRIA – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE

DILIGÊNCIA E DE LEALDADE EXIGIDOS DOS ADMINISTRADORES DE UMA

COMPANHIA ABERTA. TRANSFERÊNCIAS INJUSTIFICADAS DE RECURSOS DA

COMPANHIA PARA SOCIEDADES COLIGADAS – OPERAÇÕES NÃO COMUTATIVAS –

ABUSO DO PODER DE CONTROLE. ABSOLVIÇÃO, INABILITAÇÕES E MULTAS

PECUNIÁRIAS.

DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, O COLEGIADO DA

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E

NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, COM FULCRO NO ART. 11 DA LEI 6.385/76,

POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECIDIU:

PRELIMINARMENTE, REJEITAR AS ARGUIÇÕES SUSCITADAS PELA DEFESA

DE (I) INÉPCIA DA ACUSAÇÃO; (II) EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA; E (III)

SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.

NO MÉRITO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, PARA A FIXAÇÃO DAS PENAS,

PROPORCIONALMENTE, EM CADA CASO: (I) A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA

DELITUOSA, (II) A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDORES, (III)

O DANO À IMAGEM DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, (IV) A VANTAGEM

AUFERIDA PELO INFRATOR, (V) A EXPRESSIVIDADE DO DANO CAUSADO À

COMPANHIA (VI) A PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO MEDIANTE FRAUDE, (VII) A

RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ADMINISTRADOR NOS ILÍCITOS EM QUE

TOMOU PARTE E (VIII) AS FUNÇÕES DOS SEUS RESPECTIVOS CARGOS NO BANCO

PANAMERICANO, DECIDIU:

1. APLICAR ao acusado Wilson Roberto de Aro, na qualidade de

diretor-financeiro do Banco Panamericano S.A., as seguintes

penalidades:

1.1. Inabilitação temporária, por 12 (doze) anos, para o

exercício do cargo de administrador de companhia aberta,

por perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de

créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma

simulada e manipulação de PDD, em violação ao disposto

no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76. Em razão da

confissão do ilícito pelo acusado, a pena foi reduzida de 15

para 12 anos (1/5), em cumprimento ao disposto no §9º

do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

1.2. Multa pecuniária de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais), por favorecer sociedade coligada por meio de

operações não comutativas e sem pagamento

compensatório adequado, em violação ao disposto no art.

245 da Lei nº 6.404/76.

1.3 Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais),

por deixar de incluir no balanço consolidado do Banco

Panamericano S.A. informações referentes à Panamericano

Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericana

Administradora de Cartões de Crédito Ltda., descumprindo

determinação contida no parágrafo único do art. 249, da

Lei n.º 6.404/76, c/c o art. 1º da Instrução CVM nº

408/04.

1.4. Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais),

por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal

pecuniária, extrapolando deslealmente os limites

estabelecidos em assembleia-geral, em violação ao

disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei nº

6.404/76.

1.5. Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais),

por omitir, no Formulário de Referência entregue a esta

CVM em 30.06.10, as vantagens pessoais recebidas dos

controladores pelos diretores e conselheiros em razão dos

cargos que ocupavam, em descumprimento ao disposto no

art. 14, c/c o art. 24, em especial o item 13.15 do anexo

24, todos da Instrução CVM nº 480/2009.

1.6. Multa no valor de R$1.667.041,35 (um milhão,

seiscentos e sessenta e sete mil, quarenta e um reais e

trinta e cinco centavos), por sacar recursos do Banco

Panamericano S.A. sem qualquer documento suporte

sobre a sua destinação, em violação ao disposto no art.

154, caput, da Lei nº 6.404/76.

2. APLICAR ao acusado Rafael Palladino:

2.1. Na qualidade de diretor superintendente do Banco

Panamericano S.A., as seguintes penalidades:

2.1.1. Inabilitação temporária, por 15 anos, para o

exercício do cargo de administrador de companhia

aberta, por perpetrar fraudes contábeis consistentes

na cessão de créditos em duplicidade, recompra de

contratos de forma simulada e manipulação de PDD,

em violação ao disposto no art.154, caput, da Lei nº

6.404/76.

2.1.2 Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais), por favorecer sociedade coligada por meio de

operações não comutativas e sem pagamento

compensatório adequado, em violação ao disposto no

art. 245 da Lei nº 6.404/76.

2.1.3 Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais), por receber, em razão do cargo, vantagem

pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os

limites estabelecidos em assembleia-geral, em

violação ao disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos

da Lei nº 6.404/76.

2.1.4 Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil

reais), por omitir, no Formulário de Referência

entregue a esta CVM em 30.06.10, as vantagens

pessoais recebidas dos controladores pelos diretores e

conselheiros em razão dos cargos que ocupavam, em

descumprimento ao disposto no art. 14, c/c o art. 24,

em especial o item 13.15 do anexo 24, todos da

Instrução CVM nº 480/2009.

2.2. Na qualidade de membro do conselho de administração do

Banco Panamericano S.A., a penalidade de multa no

valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por faltar

com o dever de lealdade ao aprovar as demonstrações

financeiras do Banco Panamericano ciente de que elas não

refletiam a real situação econômico-financeira da

companhia, em violação ao art. 154, caput, da Lei nº

6.404/76.

3. APLICAR ao acusado Eduardo de Ávila Pinto Coelho, na

qualidade de diretor de tecnologia da informação do Banco

Panamericano S.A., as seguintes penalidades:

3.1. Inabilitação temporária, por oito anos, para o exercício

do cargo de administrador de companhia aberta, por

viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração de

fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em

duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e

manipulação de PDD, em violação ao disposto no art. 154,

caput, da Lei n.º 6.404/76.

3.2. Multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil

reais), por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal

pecuniária, extrapolando deslealmente os limites

estabelecidos em assembleia-geral, em violação ao

disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei nº

6.404/76.

4. APLICAR ao acusado Adalberto Savioli, na qualidade de diretor

de crédito e administrativo do Banco Panamericano S.A., as

seguintes penalidades:

4.1 Inabilitação temporária, por oito anos, para o exercício

do cargo de administrador de companhia aberta, por

perpetrar fraudes contábeis consistentes na manipulação de

PDD, com o objetivo de falsear as reais condições

financeiras do Banco Panamericano S.A., em violação ao

disposto no art. 154, caput, da Lei n.º 6.404/76.

4.2. Multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais),

por favorecer sociedade coligada por meio de operações

não comutativas e sem pagamento compensatório

adequado, em violação ao disposto no art. 245 da Lei nº

6.404/76.

4.3 Multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil

reais), por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal

pecuniária, extrapolando deslealmente os limites

estabelecidos em assembleia-geral, em violação ao

disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei nº

6.404/76.

5. APLICAR ao acusado Carlos Roberto Vilani, na qualidade de

diretor comercial do Banco Panamericano S.A., a penalidade

de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais),

por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

em violação ao disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da

Lei n.º 6.404/76.

6. APLICAR ao acusado Luiz Augusto Teixeira de Carvalho

Bruno, na qualidade de Diretor Jurídico do Banco Panamericano

S.A., as seguintes penalidades:

6.1. Multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais),

por favorecer sociedade coligada por meio de operações

não comutativas e sem pagamento compensatório

adequado, em violação ao disposto no art. 245 da Lei nº

6.404/76.

6.2. Multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil

reais), por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal

pecuniária, extrapolando deslealmente os limites

estabelecidos em assembleia-geral, em violação ao

disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei nº

6.404/76.

6.3. Multa no valor de R$1.667.041,35 (um milhão,

seiscentos e sessenta e sete mil, quarenta e um reais e

trinta e cinco centavos) por sacar recursos do Banco

Panamericano S.A. sem qualquer documento suporte

sobre sua destinação, em violação ao disposto no art. 154,

caput, da Lei nº 6.404/76.

7. APLICAR ao acusado Vilmar Bernardes da Costa, na

qualidade de diretor de investimentos do Banco Panamericano

S.A., a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais), por receber de terceiros, em razão do

cargo que ocupava, vantagem pessoal pecuniária sem

autorização estatutária ou da assembleia-geral, em violação ao

disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76.

8. APLICAR ao acusado Mario Tadami Seo, na qualidade de

diretor de captação de recursos e novos negócios do Banco

Panamericano S.A., a penalidade de multa no valor de

R$200.000,00 (duzentos mil reais), por receber de terceiros,

em razão do cargo que ocupava, vantagem pessoal pecuniária

sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, em

violação ao disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º

6.404/76.

9. APLICAR ao acusado Carlos Corrêa Assi:

9.1. Na qualidade de membro do comitê de auditoria do

Banco Panamericano S.A., à penalidade de multa no

valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por

não ter atuado com diligência na supervisão dos

controles internos da Companhia e na obtenção de

informações necessárias ao correto acompanhamento das

atividades financeiras do Banco, em infração ao art. 153

da Lei n.º 6.404/76.

9.2. Na qualidade de membro do conselho de administração

do Banco Panamericano, a penalidade de multa no valor

de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não

analisar criticamente as informações financeiras do Banco

Panamericano, mesmo ciente da existência de

importantes falhas na estrutura de governança, nos

controles internos e na contabilização da provisão para

devedores duvidosos, aprovando demonstrações

financeiras com graves irregularidades, em violação ao

disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

10. APLICAR ao acusado Jayr Viegas Gavaldão, na qualidade de

membro do comitê de auditoria do Banco Panamericano S.A.,

a penalidade de multa no valor de R$400.000,00

(quatrocentos mil reais), por não ter atuado com diligência

na supervisão dos controles internos da Companhia e na

obtenção de informações necessárias ao correto

acompanhamento das atividades financeiras do Banco, em

infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

11. APLICAR ao acusado José Roberto Skupien, na qualidade de

membro do Comitê de Auditoria do Banco Panamericano S.A., a

penalidade de multa no valor de R$400.000,00

(quatrocentos mil reais), por não ter atuado com diligência na

supervisão dos controles internos da Companhia e na obtenção

de informações necessárias ao correto acompanhamento das

atividades financeiras do Banco, em infração ao art. 153 da Lei

n.º 6.404/76.

12. APLICAR ao acusado Luiz Sebastião Sandoval, na qualidade

de membro do Conselho de Administração do Banco

Panamericano S.A., as seguintes penalidades:

12.1. Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais), por não analisar criticamente as informações

financeiras do Banco Panamericano, mesmo ciente da

existência de importantes falhas na estrutura de

governança, nos controles internos e na contabilização da

provisão para devedores duvidosos, aprovando

demonstrações financeiras com graves irregularidades, em

violação ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

12.2. Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais),

por deixar de zelar para que as operações realizadas entre

o Banco Panamericano e as sociedades Administradora e

Prestadora, das quais tinha ciência, observassem

condições estritamente comutativas e com pagamento

compensatório adequado, em violação ao disposto no art.

245 da Lei n.º 6.404/76.

12.3. Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais), por receber, em razão do cargo, vantagem

pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os

limites estabelecidos em assembleia-geral, em violação

ao disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei nº

6.404/76.

13. APLICAR ao acusado Guilherme Stoliar, na qualidade de

membro do conselho de administração do Banco Panamericano

S.A., a penalidade de multa no valor de R$500.000,00

(quinhentos mil reais), por não analisar criticamente as

informações financeiras do Banco Panamericano, mesmo ciente

da existência de importantes falhas na estrutura de governança,

nos controles internos e na contabilização da provisão para

devedores duvidosos, aprovando demonstrações financeiras

com graves irregularidades, em violação ao disposto no art. 153

da Lei n.º 6.404/76.

14. APLICAR ao acusado João Pedro Fassina, na qualidade de

membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano

S.A., as seguintes penalidades:

14.1. Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais), por não analisar criticamente as informações

financeiras do Banco Panamericano, mesmo ciente da

existência de importantes falhas na estrutura de

governança, nos controles internos e na contabilização

da provisão para devedores duvidosos, aprovando

demonstrações financeiras com graves irregularidades,

em violação ao disposto no art. 153 da Lei n.º

6.404/76.

14.2. Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil

reais), por receber de terceiros, em razão do cargo,

vantagem pessoal pecuniária sem autorização

estatutária ou da assembleia-geral, em violação ao

disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º

6.404/76.

15. APLICAR ao acusado Wadico Waldir Bucchi, na qualidade de

membro do conselho de administração do Banco Panamericano

S.A., a penalidade de multa no valor de R$500.000,00

(quinhentos mil reais), por não analisar criticamente as

informações financeiras do Banco Panamericano, mesmo

ciente da existência de importantes falhas na estrutura de

governança, nos controles internos e na contabilização da

provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações

financeiras com graves irregularidades, em violação ao

disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

16. APLICAR ao acusado Luis Paulo Rosenberg, na qualidade de

membro do conselho de administração do Banco Panamericano

S.A., a penalidade de multa no valor de R$500.000,00

(quinhentos mil reais), por não analisar criticamente as

informações financeiras do Banco Panamericano, mesmo

ciente da existência de importantes falhas na estrutura de

governança, nos controles internos e na contabilização da

provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações

financeiras com graves irregularidades, em violação ao

disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

17. APLICAR à Silvio Santos Participações Ltda., na qualidade

de controladora do Banco Panamericano S.A., a penalidade de

multa no valor de R$38.136.337,37 (trinta e oito milhões,

centro e trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta

e sete centavos)1, por orientar os administradores e pessoas

ligadas ao Grupo Silvio Santos a receberem remuneração

variável contrária à lei e em prejuízo do Banco Panamericano,

bem como por utilizar recursos da instituição financeira para

cumprimento de obrigações próprias, em infração ao art. 117,

caput, da Lei n.º 6.404/76.

18. APLICAR ao Banco Panamericano S.A., a penalidade de

multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

elaborar prospecto definitivo de oferta pública inicial de ações

com informações relevantes não condizentes com a realidade

econômico-financeira da Companhia, em violação ao art. 38 da

Instrução CVM n.º 400/03.

19. ABSOLVER ELINTON BOBRIK DA ACUSAÇÃO DE TER RECEBIDO

VANTAGEM PESSOAL ENQUANTO ADMINISTRADOR DO BANCO

PANAMERICANO, EM SUPOSTA INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.

154 DA LEI DAS S.A.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.652, de 2016, a decisão de

absolvição transita em julgado na primeira instância, dessa forma, a CVM não mais

interpõe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Por força do disposto na Lei nº 13.506/2017, os acusados punidos

com a pena de inabilitação poderão, no prazo de 10 dias contados da data da

ciência desta decisão, requerer efeito suspensivo da decisão de inabilitação

temporária.

Proferiram defesas orais os advogados (i)Walfrido Ward,

representando Rafael Palladino; (ii) Adriano Augusto Correa Lisboa, representando

Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno; (iii) Rita Maria Scarponi e Lucas Grat,

representantes do acusado Adalberto Savioli; (iv) Daniel Villas Boas, representando

Eduardo de Ávila Pinto Coelho; (v) Francisco Satiro de Souza Junior, representando

os acusados Carlos Correa Assi; Guilherme Stoliar, Jayr Viegas Galvadão, João

Pedro Fassina, José Roberto Skupien, Lluis Paulo Roesenberg, Luiz Sebastião

Sandoval, Mario Tadami Seo, SAilvio Santos Participações S.A., Vilmar Bernardes

da Costa e Wadico Waldir Bucchi; (vi) Antonio Carlos Verzola, representando o

Banco Panamericano S.A.; e (vii) Eduardo Perazza de Medeiros, representante do

acusado Elinton Bobrik.

Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi dos Santos,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Ausentes os Diretores Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2011

Acusados: Banco Panamericano S.A.

Wilson Roberto de Aro

Rafael Palladino

Eduardo de Ávila Pinto Coelho

Adalberto Savioli

Carlos Roberto Vilani

Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno

Vilmar Bernardes da Costa

Mario Tadami Seo

Elinton Bobrik

Carlos Correâ Assi

Jayr Viegas Gavaldão

José Roberto Skupien

Luiz Sebastião Sandoval

Guilherme Stoliar

João Pedro Fassina

Wadico Waldir Bucchi

Luis Paulo Rosenberg

Silvio Santos Participações Ltda.

Objeto: Apurar a responsabilidade do acionista controlador e dos

administradores do Banco Panamericano S.A. por eventuais

irregularidades praticadas na administração da instituição financeira.

Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

Relatório

I – Do Objeto.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”), em face da

Silvio Santos Participações Ltda. (“SSL” ou “Holding”); do Banco Panamericano S.A.

(“Panamericano”, ou “Companhia”, ou “Banco”); dos diretores Wilson Roberto de

Aro, Rafael Palladino, Eduardo de Ávila Pinto Coelho, Adalberto Savioli, Luiz

Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, Carlos Roberto Vilani, Vilmar Bernardes da

Costa, Mario Tadami Seo e Elinton Bobrik; dos membros do comitê de auditoria e

do conselho fiscal Carlos Correa Assi, Jayr Viegas Gavaldão e José Roberto Skupien;

e dos membros do conselho de administração Luiz Sebastião Sandoval, Guilherme

Stoliar, Wadico Waldir Bucchi, Luis Paulo Rosenberg e João Pedro Fassina, por

supostas irregularidades na administração da Companhia.

II – Da Origem.

2. O presente processo teve origem na análise feita pela Gerência de

Acompanhamento de Empresas 1 (“GEA-1”) do Fato Relevante1 divulgado, em

09.11.10, pelo Banco Panamericano, no qual informava que a SSL, acionista

controladora da Companhia e pertencente ao Grupo Silvio Santos (“GSS” ou

"Grupo"), teria aportado R$ 2,5 bilhões mediante contrato firmado com o Fundo

Garantidor de Créditos (“FGC”). Tal aporte, segundo informado, teria ocorrido com

o intuito de restabelecer o equilíbrio patrimonial e a liquidez operacional do Banco,

em função de terem sido constatadas inconsistências contábeis nas demonstrações

financeiras com relevante perda patrimonial.

3. Em 12.01.11, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) encaminhou à CVM um

relatório2 com a proposta de abertura de processo administrativo em face dos

membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal e do comitê

de auditoria do Panamericano, em razão da constatação de procedimentos

irregulares de contabilização de ativos e receitas nas demonstrações financeiras da

instituição financeira.

4. No âmbito daquela autarquia, a realização de registros contábeis

insubsistentes configuraria infração à Lei nº 4.595, de 1964, que regula as

instituições bancárias e creditícias, e, na CVM, tais condutas poderiam caracterizar

infração à Lei nº 6.404, de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

5. Em 16.02.11, ao divulgar as Demonstrações Financeiras referentes ao

exercício social findo em 31.12.10, o Panamericano teria detalhado em seu

Relatório de Administração3 que “a complexidade dos mecanismos adotados na

geração das inconsistências contábeis impediu a definição do momento exato em

que começaram a ocorrer as irregularidades contábeis e fragilidades dos controles

internos que ocasionaram a falta de confiabilidade dos registros”.

6. Diante disso, a GEA-1 propôs a instauração de procedimento investigatório

com o intuito de perquirir os responsáveis pelas eventuais infrações à legislação

societária, tendo o Superintendente-Geral instaurado, em 07.04.11, o Inquérito

Administrativo (“IA”) na forma do rito estabelecido pela Deliberação CVM nº 538, de 2008.

III – Dos Fatos e da Acusação.

III.1 – Das Fraudes Contábeis.

III.1.1 – Da contabilização irregular de ativos e receitas, e da ausência de registro

de obrigações.

7. A nova diretoria de controladoria e risco do Panamericano teria decidido apurar, por

meio de auditoria interna, as inconsistências contábeis reveladas pelo BACEN4.

8. Ao analisar o plano de contas do Panamericano no período compreendido

entre janeiro de 2009 e novembro de 2010, os auditores teriam constatado que “a

ausência de conciliação das contas contábeis acarretou inconsistências em várias [contas]

transitórias, acumulando diferenças por longos períodos, originadas inclusive em anos

anteriores ao período de análise”. Neste particular, teriam asseverado que: “as

inconsistências foram provocadas com o objetivo de alavancar os resultados da empresa,

mediante a criação de ativos fictícios e receitas desprovidas de origem, criadas a partir de débitos

manuais, retroativos e efetuados em contas diversas, dificultando a conciliação das contas”.

9. A auditoria teria evidenciado diferenças em várias contas “motivadas pela

criação de resultados fictícios e também decorrentes de acertos indevidos, os quais eram

realizados apenas para acerto de saldos”. Essas diferenças estariam relacionadas com a

rubrica contábil constante do grupamento do Passivo denominada “Liquidações

Antecipadas”5, que somente deveria receber lançamentos automáticos advindos de

pagamento das cessões, de pagamentos antecipados feitos pelos clientes e de

recompra das parcelas cedidas. Entretanto, prossegue o relatório, “essas contas

foram alvo de uma série de lançamentos, todos manuais, que transitaram por todo o plano

de contas, inclusive para as contas de rendas, gerando resultados indevidos com a

majoração mensal dos saldos devedores”.

10. Nesta esteira, os auditores teriam afirmado que os lançamentos manuais

teriam efeito contábil de elevar os ativos na carteira própria e diminuir o volume

financeiro da carteira cedida, caracterizando um movimento de recompra. A esse

respeito, o relatório da auditoria aduziu que “com as reversões, os saldos voltavam aos

patamares negativos anteriores, que, acrescidos das obrigações mensais e ainda somados à

necessidade de geração de receitas para manutenção dos resultados, o saldo devedor

subsequente assumia valores maiores que os anteriores, justificando a escalada ascendente

de recompras fictícias e também a quantidade de contas envolvidas nesse ciclo vicioso para

manutenção dos resultados fraudulentos”.

11. A auditoria interna também teria apontado que “para amparar o processo de

recompra de cessões e ao mesmo tempo não alertar o Banco Central sobre as

irregularidades que estavam sendo cometidas na contabilidade, os antigos administradores

promoviam a reclassificação da carteira de contratos cedidos, no IGC – Inspeção Geral

Consolidada do Banco Central, em volumes próximos aos necessários para a cobertura de

saldos devedores”.

12. Em 10.02.11, a Pricewaterhousecoopers (“Price”) emitiu carta-relatório com

conclusões semelhantes às elaboradas pelo BACEN e pela auditoria interna do

Banco, confirmando a existência de ativos insubsistentes, receitas desprovidas de

origem e ausência de registro no Passivo de obrigações decorrentes de cessões de crédito.

13. Em 14.02.11, a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes

(“Deloitte”) teria emitido parecer com ressalva após a realização de auditoria

contábil sobre as Demonstrações Financeiras elaboradas pelo Panamericano

relativamente ao exercício social findo em 31.12.10. A ressalva teria por

fundamento a decisão da administração do Banco de não permitir a publicação das

informações financeiras referentes aos exercícios anteriores para fins de

comparação, na forma do que determina a legislação societária em vigor.

14. Em razão do elevado grau de distorções havidas até 09.11.10, a

administração do Banco teria decidido não apresentar informações financeiras

relacionadas aos meses anteriores a novembro do exercício social de 2010, nem as

de exercícios anteriores. Além disso, consignou que, durante a execução de

procedimentos de depuração de dados, reconciliação, revisão dos controles

operacionais e dos registros contábeis, teria constatado irregularidades adicionais

àquelas inconsistências contábeis identificadas pelo BACEN, bem como outros

ajustes, conforme a seguir descritos:

Tabela 1 – Total de Ajustes do Banco

Valor

Descrição (R$ bilhões)

Inconsistências contábeis

Carteira de crédito insubsistente (1,6)

Passivos não registrados de operações

de cessão liquidadas/refinanciadas (1,7)

Irregularidade na constituição de

provisões para perdas de crédito e

outras (0,5)

Subtotal (3,8)

Outros ajustes não relacionados

Ajustes de marcação a mercado (0,3)

Outros ajustes (0,2)

Subtotal (0,5)

Total (4,3)

15. Questionado acerca das fraudes contábeis anteriormente descritas, o

gerente de contabilidade geral do Banco Panamericano e responsável técnico pelas

demonstrações financeiras M.A.P.S.6 teria declarado que:

mensalmente o depoente discutia em reunião com o Diretor

Financeiro Wilson Roberto de Aro, o Controller Claudio Sauda

Baracat e o Contador da área Fiscal Jair Angelo Pitol o resultado

do Panamericano; que, a partir de novembro de 2008, com a crise

de crédito ocorrida nos Estados Unidos da América, o Banco

passou a dar prejuízo; que então o Diretor Financeiro

Wilson de Aro determinou a antecipação de receitas de

cessão de crédito, através da transferência de contratos da

“carteira cedida com coobrigação” (conta de compensação),

com a intenção futura de recomprá-los dos cessionários;

que a contrapartida do crédito na rubrica “rendas de

financiamentos” (conta de resultado) seria o débito na rubrica de

“operações de crédito” (conta de ativo); que, contudo, havia

problemas em outra conta, a “correspondente no país” (passivo –

transitória), cujo saldo estava ficando insuficiente devido a

contratos de refinanciamento que estavam sendo cedidos em

duplicidade (o contrato original não era recomprado do

cessionário), fato que era desconhecido do depoente; que então

houve necessidade de dividir a contrapartida do débito a

“operações de crédito” entre créditos a “rendas de financiamento”

e “correspondente no país”; que a distribuição dos R$ 1,4

bilhão do ativo foi de cerca de 900 milhões para resultado e

o restante para o passivo; que os R$ 673 milhões

representavam obrigações futuras do Panamericano com os

cessionários resultantes da cessão em duplicidade das carteiras de crédito

apuradas pelo Bacen em junho de 2010 [grifos da Acusação].

16. A SPS destaca que o diretor-financeiro do Panamericano, Wilson de Aro7,

teria declarado8 que as falhas contábeis seriam incontroversas, porém, decorreriam

de erros na parametrização do sistema que gerenciava a contabilidade do Banco.

III.1.2 – Da ausência de registro de obrigações em período anterior à oferta pública

de ações.

17. No curso da investigação, e após diversos procedimentos de auditoria, a SPS

concluiu que os administradores do Banco Panamericano teriam se utilizado de

práticas irregulares para reduzir o passivo da Companhia antes da abertura de

capital do Banco ocorrida em 2007.

18. Neste sentido, a Acusação apontou que deveriam ter sido acrescidos no

passivo divulgado no prospecto ao menos R$179 milhões decorrentes de cessões

em duplicidade que teriam sido realizadas pelos administradores do Panamericano.

Como essas obrigações teriam representado mais de 30% do patrimônio líquido do

Banco divulgado naquele documento, a Acusação julgou o referido valor relevante no

âmbito das informações financeiras apresentadas no momento da abertura de capital.

19. Por tal razão, a SPS concluiu que as informações constantes do prospecto

que serviu de suporte à distribuição, teriam contido informações inverídicas, o que

estaria em desacordo com o disposto no art. 389 da Instrução CVM nº 400/03. E,

como o responsável direto pela veracidade das informações constantes do

prospecto, na forma prevista pelo art. 56 da Instrução CVM nº 400/03, seria do

ofertante, SPS responsabilizou o Banco Panamericano por violação ao art. 38 da

referida Instrução.

III.1.3 – Da Manipulação da Provisão para Devedores Duvidosos (PDD).

20. Além das irregularidades já relatadas, a SPS aduziu que a antiga

administração do Banco Panamericano teria realizado procedimentos irregulares

com o intuito de reduzir despesas de provisão decorrentes dos atrasos nos

pagamentos de suas operações de crédito.

21. A Acusação cita a carta-relatório10 emitida pela Price que teria apontada a

insuficiência de provisão para devedores duvidosos (“PDD”) sobre operações de

crédito. Segundo os auditores, no primeiro trimestre de 2010, o processo de

apuração e contabilização da PDD teria ocorrido em desacordo com os requisitos da

Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 2.682/99, tendo sido

identificados11 os desvios a seguir descritos:

 Operações de crédito com garantia (consignado e CDC veículos) não

teriam sido consideradas para fins de “arrasto”12;

 Aplicação errônea de critérios de atraso na contagem de prazo a

decorrer acima de 36 meses;

 Reclassificação em nível de menor risco para operações

renegociadas e sem “amortização significativa”.

22. Diante disso, os auditores13 da Price teriam decidido reprocessar a PDD para

proceder ao “arrasto” das operações de crédito, na forma determinada pela

Resolução CMN nº 2.682/99, e teriam concluído que a PDD do Banco Panamericano

estaria subavaliada em cerca de R$ 308 milhões, em 31.12.09, e R$ 596 milhões,

em 30.11.10.

23. A.C.Q.C.14, diretor não estatutário de cartões do Banco Panamericano entre

agosto de 2005 e outubro de 2008, questionado pela Acusação sobre a

manipulação da PDD do Banco, teria declarado que elas seriam coordenadas e

executadas por Adalberto Savioli da seguinte maneira:

a fraude no PDD consistia no seguinte: o banco fazia

refinanciamento de contratos de cartão de crédito em atraso, sem

participação do devedor, que com isso o Banco modificava a

classificação do contrato para uma posição melhor do que a real,

dentre os níveis “H” e “A”, o que resultava em saldo de Provisão

de Devedores Duvidosos menor que o real, iludindo assim a

fiscalização do Banco Central; [....] que outro fato consistiu, por

um breve período, na transferência da carteira de cartões de

crédito do banco para a administradora de cartões, visando com

isso influir no resultado da Provisão de Devedores Duvidosos.

24. A SPS destacou mensagens eletrônicas15 que demonstrariam que a

manipulação dos valores da PDD do Banco Panamericano teria sido amplamente

discutida entre Wilson de Aro, Adalberto Savioli e Rafael Palladino, conforme

revelaria mensagem16 enviada por Rafael Palladino para Wilson de Aro e Adalberto Savioli,

cujo assunto era “PDD Administradora”17, na qual teria comentado o seguinte:

estive pensando que realmente uma forma de compensar, caso o

BC mande fazer até junho os acertos, a provisão de 360 dias na

adm. poderia fazer um efeito redutor nos valores gerais

compensando um pouco. Veja quais são os impactos disto e mais

o que combinamos, talvez cheguemos aonde temos que chegar

que é 120 milhões de reais.

25. Em resposta, Wilson de Aro teria dito que:

O problema é no PDD do Banco e não na Administradora, o que

podemos fazer e como eu disse [sic] transferir parte das

renegociações para ADM no intuito de evitar PDD no Banco.

26. E, pouco depois, Wilson de Aro teria encaminhado outra mensagem

afirmando o que se segue:

Esqueça a sugestão de comprar créditos pela ADM, pois fui discutir

o assunto com o Marcos e ele me disse que a área de cobrança já

comprou créditos de cartão pela ADM nos meses de março e abril

ao redor de 70 milhões sem comunicar a contabilidade. Não sei se

isto já fazia parte da estratégia de reduzir o PDD, porém estes

assuntos tem que ser discutido antecipadamente com as áreas.

27. Em seguida, Adalberto Savioli teria respondido: “Eles colocaram dois meses

errados, já está no Banco”.

28. Ainda sobre a manipulação dos valores da PDD, a Acusação registra a troca

de mensagens que teria havido entre Adalberto Savioli18 e Wilson Roberto de Aro,

cujo assunto era “Desconto concedido”:

Wilson, outra alternativa para o problema de resultado desse mês,

seria reduzir o desconto concedido em 12 milhões, e

pagamos isso até dezembro, pois agosto deve cair bem para uns

35 milhões e setembro perto de 30, daí em diante ficará nesse

patamar, pois ontem alteramos o cálculo da quitação dos

contratos refinanciados, que deve reduzir o número de

forma importante. [grifos da Acusação]

29. Em seguida, Wilson Roberto de Aro teria encaminhado mensagem a Marco

Antonio da Silva e Adalberto Savioli com o seguinte teor:

Vou ver com o Marco se podemos fazer sem chamar atenção

[grifos da Acusação].

30. Questionado pela Acusação sobre a referida troca de mensagens, Marco

Antonio da Silva teria declarado que:

tal procedimento tinha o intuito de melhorar o resultado no

mês; que o “desconto concedido” era a perda decorrente de

refinanciamento das operações de crédito com redução da dívida

ou de pagamentos antecipados; que esta perda deveria ser, em

princípio, integralmente reconhecida no momento dos

refinanciamentos ou dos pagamentos antecipados, mas que,

conforme entendimento firmado entre a auditoria externa, Wilson

Roberto de Aro e Adalberto Savioli, no caso de créditos cedidos,

cujos pagamentos ao cessionário eram parcelados, os descontos

passaram a ser diferidos mensalmente, conforme o fluxo de

pagamento aos cessionários; que o parcelamento da perda

causava impacto positivo no resultado; que, por vezes, foi

necessário fazer lançamentos manuais para reverter

descontos integrais lançados automaticamente pelo

sistema. [grifo da Acusação]

[....] havia outra situação decorrente de deficiências de

PDD apurados pelo BACEN relativas à classificação de

créditos; que, em razão dessa apuração, Adalberto Savioli

alterou os critérios de classificação de PDD de forma a

diminuir seu impacto; que a Deloitte não concordou com a

alteração destes critérios pois não tinham sido avalizados pelo

BACEN; que Adalberto Savioli alegava que a alteração dos critérios

tinham sido avalizados pela BACEN; que se recorda que a Deloitte

condicionou a emissão do parecer sem ressalvas à apresentação

de um documento formal do BACEN sobre o novo critério, porém

não se recorda o motivo pelo qual, ao final, o parecer foi emitido

sem ressalvas. [grifo da Acusação]

[...]o Diretor de crédito Adalberto Savioli atrasava o

fechamento do balancete mensal para o dia 09 ou 10 do

mês seguinte a fim de aproveitar o reconhecimento de

cobranças e apreensões ocorridas após o dia 30, como se

fossem do mês anterior; que isso tinha o intuito de

melhorar o resultado, em razão da diminuição da “Provisão

para devedores duvidosos” (PDD); que, por conta desse

represamento, não era possível processar todas as cessões dentro

do mês, razão pela qual estas eram processadas no mês seguinte

e, posteriormente, trazidas para o mês anterior com

lançamentos manuais; que esse problema era de

conhecimento de todos os Diretores, do comitê de auditoria

e da auditoria externa; que o referido Diretor utilizava esse

procedimento no intuito de atingir metas e, com isso,

receber bônus. [grifos da Acusação]

31. No tocante à fraude na rubrica “Desconto Concedido” e ao atraso intencional

no fechamento do balancete mensal do Banco Panamericano, teria sido

esclarecedora, no sentir da SPS, a mensagem eletrônica19 encaminhada, em

03.08.10, pelo Diretor de Tecnologia da Informação, Eduardo de Ávila Coelho, para

Adalberto Savioli, Wilson de Aro e Rafael Palladino:

Adalberto, bom dia. Ontem, na reunião, havia muita gente, preferi

não polemizar e tratarmos o assunto mais restritamente. Nós

fomos suspensos da Central de Risco do Bacen, por atrasos

constantes na entrega e esta conta lá é creditada à TI. E

nós sabemos que o que trava o fechamento não é a TI. É um

sem fim de ações não previstas, tomadas por usuários que

provocam diferenças. [....] Como você mesmo citou, há reprocessamentos [sic], muitos, mas não são por falhas no

sistema, mas sim por procedimentos “não estruturados”,

exatamente no período do dia 30 e a data do fechamento

efetivo. [....] Neste final de semana, rodamos o fechamento

(extra oficialmente) e não ocorreu nenhuma diferença contábil

relevante. Mas um fato chamou a atenção, que foi uma

movimentação anormal no conta “Descontos Concedidos”.

Imaginei que fosse algum erro (resquício do passado), mas não

era. Houve uma quantidade muito grande de Refi. Não sei o

que foi feito, mas isso foi problema com o Bacen e vai

chamar a atenção. Está gritante demais, tanto que quem me

alertou foi o analista. As safras de Março e Abril do CP [credito

pessoal] estão muito estranhas também, fora da curva normal de

atraso. Vale a pena observar [....]. [grifo da Acusação]

32. A irregular reclassificação de contratos refinanciados com o objetivo de

reduzir a PDD do Banco Panamericano teria sido discutida entre Adalberto Savioli,

Rafael Palladino e Wilson de Aro, conforme mensagens eletrônicas20 destacadas

pela Acusação. Na primeira, intitulada “Banco Central/PDD”, Rafael Palladino teria

perguntado a Adalberto Savioli e Wilson de Aro o seguinte:

Caso o Banco Central peça pra que acertemos a posição toda em

um mesmo mês qual o valor a mais que teríamos de PDD? Em

síntese, qual o valor da encrenca?

33. Em seguida, Adalberto Savioli teria respondido:

Entre refinanciamento, arrasto e prazo dobrado, da carteira

informada de refis a eles [BACEN], pois informamos somente

50% do total, representará R$ 170 milhões, sendo que 80%

desse valor já aconteceria dentro do próprio ano. [grifos da

Acusação]

34. Indagado sobre teor destas mensagens, Adalberto Savioli teria afirmado que:

não tinha autonomia de decisão em políticas, descontos, taxas,

decisão de produtos, percentual de refinanciamentos, dentre

outras decisões referentes à área de crédito e cobrança; que o

Diretor financeiro Wilson Roberto de Aro junto com Rafael

Palladino e a Controladoria eram quem definiam o orçamento e,

por vezes, o depoente apresentava os números referentes

ao PDD, que era rechaçado por Wilson de Aro, que, então,

determinava a redução daquele valor por meio de

refinanciamentos, apreensão de bens ou “descontos

concedidos” [grifos da Acusação].

35. No entender da SPS, “as diversas irregularidades na contabilização da PDD do

Banco Panamericano, realizadas com intuito de reduzir despesas decorrentes da

inadimplência das operações de créditos e melhorar artificialmente o resultado do Banco,

deram causa a um ajuste na referida conta de aproximadamente R$ 500 milhões”.

III.1.4 – Das Deficiências nos Controles Internos.

36. A Acusação destaca as cartas-comentário das auditorias realizadas pela

Deloitte nas demonstrações financeiras elaboradas pelo Banco Panamericano,

referentes aos semestres findos em 30.06.06, 31.12.06, 30.06.07, 31.12.07,

30.06.08, 31.12.08, 30.06.09, 31.12.09 e 30.06.10, que teriam apontado falhas

nos controles internos contábeis e administrativos da Companhia. Dentre as

diversas falhas que teriam sido reveladas21, a Acusação menciona as adiante descritas:

i. Relacionados aos controles internos contábeis:

a) No tocante à rubrica Operações de Crédito – PDD

(Grupamento do Ativo):

o Banco não tem como procedimento considerar as carteiras de

operações de crédito para fins de ‘arrasto’ dos clientes. [...]

recomendamos que, para fins de cálculo de provisão para créditos

de liquidação duvidosa, seja considerado o pior ‘rating’ [...]

[Cartas-Comentário de 31.12.06, 30.06.07, 31.12.07, 30.06.08 e

30.06.10].

Verificamos que o critério utilizado pelo Banco para contagem do

prazo de operações em atraso em dobro para os contratos com

prazo a decorrer acima de 36 meses, previsto na Resolução CMN

nº 2.682/99, é o intervalo de tempo entre a data da primeira

parcela a pagar e a data da última parcela a pagar. Entretanto,

com base na interpretação do art. 4º, parágrafo 2º, da Resolução

CMN nº 2.682/99, o critério correto para a contagem do prazo de

operações em atraso em dobro deveria ser a partir da data-base

do balanço até a data da última parcela a pagar. Tal fato provoca

distorção na determinação do “rating” dos clientes do Banco e na

provisão para créditos de liquidação duvidosa. [Cartas-Comentário

de 30.06.08, 31.12.08, 30.06.09 e 31.12.09]

b) Referente às Operações de Crédito - Cessão de Crédito

(Grupamento do Ativo):

O Banco efetua operações de cessão de crédito, as quais são

definidas em reunião diária do Comitê de Caixa, e sua

operacionalização é seguida por atividades críticas cuja execução é

efetivada de forma manual [...]. Os procedimentos manuais no

processamento das informações críticas aumentam a possibilidade

de ocorrência de erros, tais como problemas de integridade,

validade e registro das informações, bem como propiciam

oportunidades para prática de atos ilícitos, impactando os

resultados das Demonstrações Financeiras [grifos da

Acusação]. [Cartas-Comentário de 31.12.06, 30.06.07, 31.12.07,

30.06.08, 31.12.08, 30.06.09 e 31.12.09]

c) Relativo à rubrica Relações Interfinanceiras –

Correspondentes no País (Grupamento do Passivo):

O Banco efetua diversas cessões de crédito com coobrigação,

continuando responsável pelo recebimento mensal das parcelas e

respectivos repasses aos cessionários. Algumas parcelas de

operações cedidas são recebidas antecipadamente pelo Banco, que

as registra como obrigações com cessionário nessa rubrica de

correspondentes no País. [...] No momento do recebimento

antecipado, é calculado um desconto sobre o valor nominal das

respectivas parcelas. Todavia, verificamos que os valores

registrados como obrigação com os cessionários são os

valores nominais, ou seja, a diferença entre o valor

recebido antecipadamente e o valor nominal é registrada

como despesa do Banco no momento desse recebimento,

não sendo diferido até a data de vencimento das parcelas,

momento em que serão repassadas aos cessionários. [grifos

da Acusação] [Cartas-Comentário de 30.06.07, 31.12.07,

30.06.08, 31.12.08, 30.06.09]

Verificamos em nossas análises de 30 de junho de 2008 que na

mesma base em que são controlados os valores referentes

às parcelas provenientes de contratos cedidos que foram

antecipadas, são também controlados os contratos em que

há inadimplência e nos quais houve entrega amigável ou

recuperação judicial dos bens dados em garantia. Segundo

informado pelo Departamento de Contabilidade, tais bens

são contabilizados a valor presente; porém, não nos foram

fornecidos a memória de cálculo ou o critério utilizado para

a contabilização desses valores. [grifos da Acusação] [CartasComentário de 30.06.08, 31.12.08, 30.06.09, 31.12.09]

Durante nossas análises, identificamos na base de dados de

antecipação de cessões parcelas com datas de vencimento

anteriores a 30 de junho de 2008, referente tanto a bens

apreendidos quanto a parcelas recebidas antecipadamente. Tais

parcelas não deveriam ter sido repassadas aos cessionários.

Questionamos a Administração sobre o motivo de existirem

parcelas vencidas nessa base, e, até o término de nosso

trabalho, não havíamos recebido nenhum esclarecimento.

[grifos da Acusação] [Carta-Comentário de 30.06.08]

ii. Relacionados aos Controles Administrativos:

O Banco mantém registradas na rubrica “Despesas Antecipadas”

as despesas com comissões pagas a lojistas e promotores de

venda, as quais são apropriadas mensalmente ao resultado com

base no prazo médio dos contratos a que se referem as comissões.

Na análise das despesas antecipadas, existem algumas

deficiências no atual procedimento contábil e de controle adotado,

conforme sumarizado a seguir: O Banco não possui relação

analítica das despesas com comissões por contrato de

crédito, uma vez que o controle de amortização é feito de

forma global [...]; os controles auxiliares das despesas

antecipadas são processados em planilhas eletrônicas

(Excel) e não possuem evidência de conferência por pessoa

independente de quem as preparou. [grifos da Acusação]

[Cartas-Comentário de 31.12.06 e 31.12.08]

Embora os Sistemas CRK, AutBank, SGR, e-bank, PanSolution,

Aquarius e Windows 2000 possuam trilhas de auditoria ativas, não

há evidências de monitoramento periódico com relatórios para

revisão de “logs” gerados. [...] A inexistência de

monitoramento das operações críticas nos sistemas, bem

como a ausência de informações, possibilita a nãoidentificação ou a morosidade na identificação de operações

efetuadas com erros ou irregularidades em termos de

acesso, valores ou tipo de transação. [grifos da Acusação]

[Cartas-Comentário de 31.12.06, 30.06.07, 31.12.07]

Verificamos vulnerabilidade nos arquivos de transferência de

dados utilizados para interface entre os Sistemas PanSolution e

AutBank, uma vez que estes não podem ser editados pelo usuário

responsável. A manipulação de arquivos de interface

compromete a integridade e validade das informações,

podendo acarretar erros, ausência e contabilização em

contas indevidas. [grifos da Acusação] [Cartas-Comentário de

31.12.06]

Os arquivos de interface gerados pelos Sistemas CRK, Aquarius,

PanSolution e Contas Correntes e posteriormente importados pelo

Departamento de Contabilidade para o sistema AutBank não são

criptografados. [Cartas-Comentário de 31.06.07, 31.12.07,

30.06.08, 31.12.08, 30.06.09, 31.12.09 e 30.06.10]

A ausência de procedimentos efetivos de controle de acesso

[dos Sistemas CRK, Função, PanSolution, AutBank, dentre outros]

compromete a adequada segregação de funções, possibilita

a ocorrência de transações não autorizadas e dificulta a

identificação imediata de usuários com acessos

inadequados à função do funcionário. [Cartas-Comentário de

31.12.07 e 30.06.08]

37. Além dos comentários feitos pela auditoria externa, a SPS menciona três

expedientes emitidos pelo BACEN22 relacionados a procedimentos irregulares de

natureza contábil e operacional cometidos pela administração do Banco

Panamericano. O primeiro expediente23 relativo à data-base de 30.04.09 teria

consubstanciado o seguinte:

i. O organograma apresentado indicava como responsável pela área de

Gerenciamento de Risco de Mercado o diretor-financeiro, também

responsável pela gestão de tesouraria, o que contraria as disposições

do Art. 10, §1º, da Resolução 3.464/2007;

ii. Como agravante, consultado o Unicad, constatou-se que até esta data

não foi feita a indicação do diretor responsável pelo gerenciamento

desse risco, cujo prazo encerrou-se em 31.12.2007, consoante definido

no Art. 11, inciso I, do normativo acima citado;

iii. O manual de políticas para a área de Tesouraria, [sic] não foi aprovado

formalmente pelo Comitê Financeiro ou pela Diretoria, continha

diversas lacunas e referências de normativos ou de instruções internas

faltantes, denotando a produção açodada de um documento sem os

cuidados de uma revisão;

38. O segundo expediente24 relativo à data-base de 30.04.09 teria revelado

procedimentos irregulares de natureza operacional e deficiências de natureza grave

no tocante à regulamentação de Prevenção a Lavagem de Dinheiro – PLD.

39. E o terceiro expediente25 relativo à data-base de 30.06.09 teria apontado as

irregularidades adiante descritas:

i. Não classificação de operações de crédito de um mesmo cliente ou

grupo econômico a partir da operação de maior risco, para as

operações com saldo contábil abaixo de R$ 500,00 ou as que

apresentam garantia de hipoteca ou alienação fiduciária, contrariando

o disposto na Resolução 2.682/99, Art. 3º.

ii. Utilização de contagem em dobro dos prazos de atraso para

classificação de risco de operações de crédito com prazo a decorrer

inferior a 36 meses, contrariando o disposto na Resolução 2.682/99,

Art. 4º, Parágrafo 1º.

iii. Reclassificação de operações de crédito renegociadas em nível de risco

melhor do que a anterior renegociação, inclusive para operações em

prejuízo, mesmo sem a comprovação de amortização significativa da

operação ou fatos relevantes que justifiquem a mudança de nível de

risco, contrariando o disposto na Resolução 2.682/99, Art. 8º,

Parágrafo 1º.

iv. Divergências entre as notas explicativas do balanço publicado de

30.06.09 item “3. Resumo das Principais Práticas Contábeis”, alínea f,

onde consta: “As operações renegociadas são mantidas no mínimo no

mesmo nível em que estavam classificadas anteriormente a

renegociação. As renegociações de operações de crédito que já haviam

sido baixadas contra provisão, e que estavam em contas de

compensação, são classificadas como nível H...” e a prática contábil

adotada por essa Instituição Financeira na reclassificação de

operações, conforme item “c” acima, também apresentou

inconformidade no item “8. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE

LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA”, onde informou que foram renegociados

créditos no Banco e no consolidado no montante de R$ 1.022 mil no

semestre findo em 30.6.2009, sendo que, segundo constatado nas

bases de dados fornecidas, foram renegociados R$ 154.355 mil nesse

semestre, contrariando assim os pressupostos contábeis básicos no

que tange a “Representação Adequada” e “Integridade” das

informações, conforme Resolução CFC 1.121/08. [grifos da Acusação]

40. Este expediente teria revelado que, para a data-base de 30.6.09, a

insuficiência de provisão seria de R$350,3 milhões. Além disso, destacou a SPS, o

BACEN teria identificado deficiências de natureza grave nos controles internos das

áreas examinadas.

41. Segundo a Acusação, os auditores da Deloitte teriam concluído26 que, “como

resultado dos nossos procedimentos, foram identificadas as deficiências

significativas e outras deficiências de controle interno que, no nosso julgamento

profissional, são de importância suficiente para merecer a atenção da

Administração do Banco e de suas controladas [....]”.

42. De posse de tal documentação, a SPS concluiu terem sido amplamente

constatadas falhas significativas nos controles internos do Banco Panamericano,

que teriam criado as condições propícias ao aparecimento, desenvolvimento e

perpetuação das irregularidades contábeis. Destacou ainda que boa parte das

falhas já teria sido objeto de cartas-comentários e, portanto, seria de conhecimento

da administração do Banco Panamericano.

III.1.5 – Da responsabilidade pelas fraudes contábeis.

III.1.5.1 – Da diretoria.

43. Para a Acusação, o diretor-financeiro e de relações com investidores Wilson

de Aro estaria diretamente envolvido em todas as fraudes contábeis, vez que

seriam “diversas as provas que demonstram a sua participação direta em todos os

ilícitos contábeis apurados. Trechos de mensagens eletrônicas transcritas

evidenciam as determinações por ele exaradas no sentido de adulterar resultados.

Corroborando as provas documentais, diversos depoentes fizeram referência direta ao

então Diretor-Financeiro como principal responsável pelas irregularidades contábeis”.

44. Diante disso, a Acusação atribuiu responsabilidade para Wilson Roberto de

Aro por ter participado ativamente das irregularidades que teriam falseado em

cerca de R$4,3 bilhões as reais condições financeiras do Banco Panamericano, em

violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.

45. Já Rafael Palladino ocupava, à época, a posição de Diretor-Superintendente

do Banco, sendo atribuição de seu cargo coordenar os negócios da Companhia e

orientar as atividades dos demais Diretores.

46. Para a SPS, Rafael Palladino teria administrado o Banco de forma

centralizadora27, participando das discussões relativas à manipulação da PDD e

demonstrando pleno conhecimento dos problemas junto ao BACEN. Ademais, a

Acusação concluiu que o diretor-presidente do Banco teria se mostrado consciente

das dificuldades de liquidez pelas quais estaria passando a instituição, de sorte que

ele teria tido pleno conhecimento das irregularidades cometidas para obter

resultados incompatíveis com a situação econômica do Banco Panamericano, em

violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.

47. Segundo a SPS, o diretor de crédito Adalberto Savioli teria reduzido, com

auxílio de Wilson de Aro e Rafael Palladino, a conta de PDD artificialmente mediante

a reclassificação de créditos e redução do “desconto concedido” e por meio da

transferência da carteira de cartões de crédito do Banco para a Panamericano

Administradora, atos que teriam resultado em ajustes de cerca de R$500 milhões

nas demonstrações financeiras do Banco, tendo, por consequência, violado o

disposto no art.154, caput, da Lei nº 6.404, de 1976.

48. A Acusação também aponta para a participação do diretor de tecnologia Eduardo

de Ávila Pinto Coelho nas fraudes contábeis. Ao longo da investigação teria sido constatado

o conhecimento de Eduardo de Ávila com o fechamento do sistema “Pansolution” em

atraso, conforme teria revelado mensagem eletrônica28 acostada aos autos.

49. A reclassificação da carteira de créditos cedidos para a carteira própria e a

interferência manual de dados no sistema de análise de risco de crédito das operações com

cartão teriam sido realizadas por meio da área de tecnologia da informação.

50. Dessa forma, no sentir da Acusação, Eduardo de Ávila deve ser

responsabilizado pelas irregularidades detectadas, por violação ao disposto no

art. 154, caput, da Lei n.º 6.404, 1976.

51. Quanto aos demais diretores, a Acusação entendeu que os cargos por eles

ocupados não teriam relação direta com as irregularidades, razão pela qual não

lhes foi imputada responsabilidade relativa às fraudes contábeis.

III.1.5.2 – Do comitê de auditoria.

52. Para a Acusação, as graves deficiências apresentadas pelos controles

internos, o montante das irregularidades contábeis apuradas, bem como a

transferência de vultosos recursos sem fundamentação econômica do Banco para

partes relacionadas revelariam que o comitê de auditoria do Banco Panamericano teria

falhado em seu dever estatutário de supervisionar a efetividade dos controles internos.

53. A SPS cita o teor das cartas-comentário emitidas pela Deloitte nos anos de

2007, 2008, 2009 e 2010 que já teriam feito referência (i) aos riscos de

procedimentos manuais na realização das cessões de crédito, (ii) às reiteradas

falhas nos procedimentos de constituição da PDD e (iii) aos problemas na contabilização da

rubrica “Correspondentes no País” constante do Grupamento do Passivo.

54. No tocante às informações financeiras emitidas em 30.06.10, a Acusação

registra que “estas foram também referendadas pelo Comitê mesmo depois de se

conhecer o teor dos expedientes emitidos pelo BACEN, em especial aquele que

revelou a existência de procedimentos irregulares de natureza contábil e

operacional com reflexos no cálculo da PDD, cujo montante chegou a R$ 95,9

milhões, e de deficiências de natureza grave nos controles internos do Banco

Panamericano”. A esse respeito, Carlos Assi, José Skupien e Jair Galvadão teriam

declarado29 o seguinte:

É bem verdade que o BACEN fez apontamentos relativos à rubrica

específica “provisão para devedores duvidosos” em março de 2010

mediante a carta Desup/GTSP4/Cosup – 04 – 2010/0127. Mas

também é verdade que a solução da questão teve a participação do

Comitê de Auditoria, que acompanhou de muito perto essa situação,

até ser adequadamente resolvida, bem como tal fato foi

devidamente comunicado ao Conselho de Administração.

Realmente, o Comitê de Auditoria tomou à época todas as medidas

cabíveis para a investigação dos referidos apontamentos feitos pelo

Banco Central, conforme se depreende da ata da 64ª reunião do

Comitê de Auditoria do Banco Panamericano.

Após diversos entendimentos e trocas de correspondências, o Banco

Panamericano recalculou o saldo da rubrica “provisão para

devedores duvidosos” no montante de R$ 95,9 milhões, conforme

estimativas do Banco Central, bem como fez constar esse recálculo

nas suas Demonstrações Financeiras do mês de maio de 2010.

Desde já vale salientar que tal questão relativa à provisão para

devedores duvidosos é absolutamente diversa da fraude e

manipulação contábil, a qual pôde apenas ser descoberta após a

condução do Inquérito Policial [....].

55. Para a Acusação, “[a]o alegarem terem acompanhado de perto esse

processo, os integrantes do Comitê de Auditoria dão prova de sua omissão. Ao se

depararem com informações relacionadas a falhas graves, deveriam buscar

conhecer sua origem”. Cabe mencionar que a alegação dos membros daquele

Comitê de que a ‘questão relativa à provisão para devedores duvidosos é

absolutamente diversa da fraude e manipulação contábil’ (item 54) não merece

prosperar. Isto porque (i) a inconsistência na PDD era o reflexo da contabilização

irregular das cessões de crédito e (ii) o expediente do BACEN foi cristalino ao

afirmar que o Banco informara menos cessões de crédito do que realmente

realizara, tal como constante de seus sistemas (vide item 0-d)”. Acrescentou que

“as reuniões do Comitê de Auditoria não tratavam de questões relacionadas às

operações de crédito, principal atividade da Instituição Financeira, nem sobre os

vultosos pagamentos feitos pelo Banco às sociedades Panamericano Administradora

e Panamericano Prestadora, que, por se tratarem de partes relacionadas,

mereceriam maior cuidado daqueles que se prestam a supervisionar a fidedignidade

de informações financeiras”.

56. No entender da Acusação, os membros do Comitê de Auditoria teriam se

limitado a tratar de matérias periféricas, sem abordar pontos de maior importância,

como os feitos pela Deloitte nas cartas-comentário, confiando em estruturas de

governança flagrantemente frágeis.

57. Por tais razões, a Acusação concluiu que os membros do comitê de auditoria

Carlos Corrêa Assi, Jayr Viegas Gavaldão e José Roberto Skupien teriam deixado de

supervisionar a qualidade e integridade dos relatórios financeiros emitidos pelo

Banco Panamericano, omitindo-se na obtenção de informações necessárias à

correta supervisão das atividades financeiras do Banco Panamericano, em violação

ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404, de 1976.

III.1.5.3 – Do conselho de administração.

58. Segundo a Acusação, teria havido sinais de alertas suficientes para provocar

os conselheiros a fiscalizarem a diretoria do Banco Panamericano. A Acusação cita o

teor das cartas-comentários emitidas pelos auditores externos, que teriam trazidos

apontamentos sobre diversas falhas nos controles internos do Banco, sendo elas

dirigidas à administração. Por reiteradas vezes teria havido menção a essas falhas.

59. A Acusação respalda o seu entendimento aduzindo o expediente do BACEN

que teria culminado com ajustes de cerca de R$ 95 milhões na conta de PDD, em

razão de o Banco Panamericano ter realizado menos cessões de créditos do que

realmente fizera, numa diferença de mais de R$ 150 milhões, “contrariando assim

os pressupostos contábeis básicos no que tange a ‘Representação Adequada’ e

‘Integridade’ das informações”. Mesmo ciente deste grave problema, os

conselheiros, a exemplo do comitê de auditoria, não teriam investigado a origem,

nem as suas causas30.

60. Além disso, a Acusação menciona outros sinais de alerta que seriam de

conhecimento dos conselheiros que participavam do conselho de direção do GSS, o

qual se destinava a discutir assuntos relevantes das sociedades integrantes do

grupo. Dele participavam os conselheiros Luiz Sandoval, Guilherme Stoliar, João

Pedro Fassina, Wadico Bucchi e Rafael Palladino.

61. Diversas discussões sobre as dificuldades de liquidez do Banco

Panamericano teriam ocorrido no âmbito do conselho de direção a partir de 2008,

conforme descrito pela Acusação:

a) Em 11.09.08, na Reunião31 do Conselho de Direção CD-006/08, Luiz

Sandoval orientou Rafael Palladino a reduzir o volume de

financiamento do Banco Panamericano em razão da dificuldade de

captação de recursos pela qual a instituição passava. Segundo fora

discutido, havia menos liquidez no mercado financeiro.

b) Em 30.09.08, o Conselho de Direção reuniu-se extraordinariamente

para tratar dos impactos da crise financeira mundial nos bancos

brasileiros, em especial no Banco Panamericano. A preocupação com

possível falência do Banco Panamericano em face da crise econômica

restou consignada na Ata da Reunião32 CD-007/08 do Conselho de

Direção.

c) Em 14.10.08, o Conselho de Direção33 reuniu-se novamente e,

relativamente à situação do Banco Panamericano, discutiu-se a

existência de resgates antecipados, a necessidade de o Banco operar

com fluxo de caixa mínimo e o possível aumento da inadimplência.

d) Em 13.11.08, Rafael Palladino revelou34 ao Conselho de Direção que a

saída de recursos do “caixa” do Banco Panamericano fora de R$ 1

bilhão, que foram cobertos por meio de captações que alcançaram

R$ 1,4 bilhão. Em continuidade, Rafael Palladino revelou que o

resultado no mês de setembro, orçado em R$ 33 milhões, fora de

R$ 23 milhões, aduzindo também que havia forte retração na

demanda por empréstimos, cujos números apresentados por ele ao

Conselho demonstraram as dificuldades na geração de novos receitas

para o Banco.

e) Em 18.12.08, conforme Ata35 de Reunião do Conselho CD-010/08,

discutiu-se que o resultado do Banco Panamericano foi afetado em

razão da crise financeira mundial, tendo ficado cerca de R$ 23

milhões abaixo do esperado para o mês de outubro.

f) Em 22.01.09, na Reunião36 do Conselho CD-001/09, restou patente a

preocupação dos membros do Conselho de Direção do GSS com a

saúde financeira do Banco Panamericano, inclusive foram discutidas

alternativas para o problema de liquidez do Banco, que passaria a

apresentar fluxo de caixa negativo a partir do próximo mês: (i)

associação com a Caixa Econômica Federal, (ii) associação com o

Banco do Brasil, (iii) venda para Bradesco, Itaú ou Santander ou (iv)

venda para o Banco Central, considerada a pior alternativa em razão

de os administradores não poderem definir o preço de venda. Nessa

reunião, após as propostas serem discutidas, os Conselheiros por

unanimidade decidiram tentar associar-se à CEF ou ao Banco do Brasil, e,

caso isso não fosse possível, vender o Banco para o Bradesco S.A.

g) Em 12.02.09, na Reunião37 do Conselho CD-002/09, as discussões

sobre o Banco Panamericano foram as seguintes: De acordo com os

relatos feitos pelo Diretor Superintendente do Banco Panamericano ao

Conselho de Direção do GSS, a situação era gravíssima, cogitando-se

até a venda do Banco para o BACEN, em face das dificuldades

enfrentadas pela Instituição Financeira. Evidenciavam-se as

dificuldades decorrentes da crise financeira mundial, que atingiu

grande parte das instituições financeiras, principalmente como

decorrência da escassez de crédito.

62. Para a Acusação, a contradição entre discursos pessimistas no âmbito do

conselho de direção e bons resultados nas demonstrações financeiras do Banco

seriam evidências que exigiriam um aprofundamento pelo conselho de

administração das análises prévias à aprovação das demonstrações financeiras.

63. Assim, a SPS concluiu que não teria havido diligência por parte de Luiz

Sebastião Sandoval, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina e Wadico Bucchi,

membros do conselho de administração do Banco e do conselho de direção da SSL,

de analisar criticamente as demonstrações financeiras do Banco Panamericano

referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, em violação ao disposto no art.

153 da Lei n.º 6.404/76.

64. No que se refere à atuação de Rafael Palladino, único conselheiro que

também teria exercido cargo executivo na diretoria do Banco, a SPS ressalta que

sua conduta teria natureza diversa dos demais conselheiros, uma vez que ele teria

participado da execução das fraudes. Por tal razão, para a SPS, Rafael Palladino

teria votado pela aprovação de demonstrações financeiras ciente de que elas não

teriam refletido a real situação econômico-financeira da companhia, agindo,

portanto, em infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei n.º 6.404, de 1976.

65. Quanto aos conselheiros Carlos Correa Assi e Luis Paulo Rosenberg, a

Acusação entende que eles teriam faltado com diligência por deixarem de analisar

criticamente as demonstrações financeiras do Banco Panamericano de 2007, 2008 e

2009, vez que as teriam aprovado cientes (i) das graves dificuldades enfrentadas

pela Instituição Financeira, ainda que não com o mesmo nível de detalhamento

detido pelos conselheiros que também eram membros do Conselho de Direção da

SSL, e (ii) das importantes falhas na estrutura de governança e de controles

internos do Banco Panamericano, em violação ao disposto no art. 153 da Lei n.º

6.404, de 1976.

III.2 – Das Transferências de Recursos do Banco Panamericano.

III.2.1 – Da transferência de recursos do Banco Panamericano para empresas

ligadas à SSL sem suporte documental e fundamentação econômica.

66. De acordo com os auditores internos38, o Banco Panamericano teria

desembolsado a título de comissão, no período de junho de 2008 a outubro de

2010, para as sociedades Panamericano Administradora, Panamericano Prestadora

e Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Panamericano

DTVM”) os valores a seguir descritos:

Tabela 2 – Valores transferidos do Banco a sociedades do GSS.

Empresa 2008 2009 2010 Total

Panamericano 68.819.000,0 140.411.750, 194.340.500, 403.571.250

Administradora 0 00 00 ,00

22.093.000,

Panamericano DTVM 4.505.000,00 9.283.000,00 8.305.000,00 00

Panamericano 63.332.525,0 131.950.600, 141.544.500, 336.827.625

Prestadora 0 00 00 ,00

136.656.525 281.645.350 344.190.000 762.491.875

Total ,00 ,00 ,00 ,00

67. Em complemento, referidos auditores teriam levantado todas as saídas da

Tesouraria às referidas sociedades, bem como as notas fiscais por elas emitidas

entre junho de 2008 e outubro de 2010. Após essa análise, teria sido possível

verificar outras transferências que não teriam sido identificadas, cujos montantes

no período referido estão a seguir descritos:

Tabela 3 – Total de valores transferidos após conciliação com Tesouraria,

2008-2010.

Total Repasse Total Notas Diferença (AEmpresa (A)39 (B)40 B)

Panamericano

Administradora 547.403.687,50 474.471.099,58 72.932.587,92

Panamericano DTVM 29.782,00 0,00 29.782,00

Panamericano

Prestadora 346.774.625,00 354.472.131,02 -7.697.506,02

Total 894.208.094,50 828.943.230,60 65.264.863,90

68. Com intuito de atender a questionamento formulado pelo BACEN sobre a

comprovação dos serviços prestados pela Panamericano Administradora e

Panamericano Prestadora que suportariam tais pagamentos, foi elaborado o Relatório de

Auditoria PAN 074/1141, cujos principais excertos estão a seguir reproduzidos:

[...] não encontramos comprovação que dê suporte para

pagamentos de comissões pela prestação de serviços das empresas

Panamericano Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericano

Administradora de Cartões de Crédito Ltda., pois segundo

informações, esses valores tinham intuito de cobrir os custos,

gastos e obrigações das referidas empresas. Esses pagamentos

ocorriam da seguinte forma: 1. A Tesouraria encaminhava e-mail

informando a Contabilidade o valor da transferência que tinha

efetuado no dia, a título de adiantamento de comissão: 2. Com base

nessa informação, a Contabilidade cadastrava o adiantamento no

sistema Oracle e encaminhava requisição para o Contas a Pagar

liberar somente a contabilização, visto que, a transferência de

recursos financeiros já havia sido efetuada na Tesouraria; e 3. O

total dos adiantamentos do mês era informado aos gestores da

contabilidade Geral e Contabilidade Fiscal, que após suas análises,

aprovavam os totais de despesa de comissão a serem contabilizados

para cada empresa e a respectiva emissão das notas fiscais.

[....] ficou evidente que os pagamentos de comissões eram

realizados de forma aleatória, não tendo procedimento definido

contratualmente, porque na Pan. Prestadora de Serviços consta que

a forma de remuneração ocorrerá conforme aditamento não

localizado e na Pan. Adm. de Cartões consta que a comissão será

definida pelas partes, quando os empréstimos/financiamentos

superarem o valor de R$ 40.000.000,00. Além disso, não há

memória de cálculo ou qualquer indício de que as comissões fossem

baseadas em critérios de produção.

69. Ainda sobre o tema, a SPS destacou a carta-relatório42 emitida pela Price:

[...] a ocorrência de pagamentos de valores por prestação de

serviços por parte da Administradora e Prestadora ao Banco sem a

adequada composição analítica e suporte contratual. Com base em

informações obtidas junto a Contabilidade do Banco, os valores

eram pagos e contabilizados mediante comunicação interna advinda

da área de Contas a Pagar, sendo a definição dos valores não

conhecida ou observável. Exemplo: pagamento de

R$ 17.000.000,00 em janeiro de 2010, do Banco para a

Administradora.

70. Tendo em vista a falta de critérios para os pagamentos efetuados pelo Banco

para as sociedades ligadas ao GSS, especialmente à Panamericano Administradora

e à Panamericano Prestadora, o gerente de Contabilidade do Banco Panamericano

teria declarado43 que:

[...] antes da abertura de capital, os contratos de comissão eram

estabelecidos em valores fixos, que sofriam aditivos conforme a

necessidade de caixa da Administradora; que após a abertura de

capital, em razão de orientação fornecida por escritório de

advocacia, foram alterados os contratos que passaram a prever

cláusulas de remuneração variável de acordo com a produção,

porém, foram estabelecidas faixas baixas de produção, de forma a

prevalecer a última faixa, que determinava a livre pactuação da

remuneração; que, ao serem estabelecidas faixas baixas de

produção, na prática era sempre alcançada a última faixa; que, de

fato, não havia correspondência entre os serviços prestados e a

remuneração pactuada; que as comissões eram pagas de acordo

com a necessidade de caixa da Administradora e da Prestadora; que

essas empresas trabalhavam exclusivamente para o Banco

Panamericano; que a parte estrutural da Administradora como,

dentre outras, as áreas de venda e cobrança, funcionava dentro do

Banco Panamericano.

[...] que, em relação à Administradora e à Prestadora, os

resultados eram controlados, sempre positivos, porém sem grandes

lucros, para evitar o pagamento de tributos.

71. Neste mesmo sentido teria sido a declaração do ex-diretor-superintendente

Rafael Palladino44:

[...] toda estrutura comercial do Banco estava na Prestadora de

serviços; que a estrutura do Banco era pequena, ficando a maior

parte dos funcionários na Prestadora e na Administradora; que

havia franquias remuneradas pela produção realizada, de acordo

com faixas estabelecidas em contrato; que na Administradora as

receitas e os custos eram equilibrados para zerar o lucro no intuito

de evitar desvio de dinheiro do Banco para essas empresas; que

essa foi uma questão muito levantada por investidores quando da

abertura do capital; que, a solução encontrada para garantir a

confiança do investidor era zerar o lucro; que, em razão da sinergia

existente entre essas sociedades, funcionários do back Office

compartilhavam funções de todas as empresas, porém a parte

comercial, relativa à venda dos produtos em si, era separada; que,

apesar da existência de compartilhamento do back Office, elas

tinham indicadores individuais de desempenho”.

72. Segundo a Acusação, os contratos45 celebrados entre o Banco Panamericano

e essas duas sociedades não teriam elementos suficientes que permitissem auferir

o valor devido de acordo com a contraprestação de serviços. Isto porque o contrato

firmado com a Panamericano Prestadora teria previsto que a remuneração seria

definida em aditivos, os quais não teriam sido apresentados. Já o contrato46

firmado com a Panamericano Administradora teria definido uma remuneração

mensal de acordo com o volume de empréstimos e financiamentos, que sempre se

situaria em patamar cuja remuneração deveria ser definida pelas partes.

73. Diante disso, a SPS afirmou que, não obstante a falta de controle, não só

pela forma contratual acima referida, como também por meio de diversos

depoimentos que afirmavam não ter havido correspondência entre os serviços

prestados e a remuneração, a declaração de Rafael Palladino no sentido de que “as

receitas e os custos da Administradora eram equilibradas para zerar o lucro no

intuito de evitar desvio de dinheiro do Banco para essas empresas” seria prova

cabal de que as comissões teriam sido pagas de acordo com a necessidade de caixa

da Panamericano Administradora e da Panamericano Prestadora, sem qualquer

correspondência efetiva entre os serviços prestados e o valor transferido.

74. A Acusação registra que a utilização de “conta de chegada” para “zerar” o

resultado da Panamericano Administradora e da Panamericano Prestadora

demonstraria que, independentemente da eficiência de suas respectivas estruturas,

estas sociedades jamais teriam prejuízos, podendo ser a elas atribuídas quaisquer

despesas e obrigações, uma vez que sempre haveria recursos suficientes para

suprir suas necessidades de caixa.

75. Para a SPS, não haveria como controlar o valor das contraprestações

efetivamente devidas em razão dos serviços prestados, vez que faltariam

documentos hábeis a demonstrar o valor efetivamente devido a cada mês, de sorte

que essas operações realizadas entre partes relacionadas não teriam sido

comutativas, conforme estabelece o art. 245 da Lei n.º 6.404, de 197647.

76. A Acusação consigna que valores transferidos do Banco para essas

sociedades também teriam incluído pagamento de bônus para os administradores

vinculados ao GSS, bem como outros valores que teriam sido utilizados para custear

despesas de outras sociedades do Grupo, sem qualquer vínculo com o Banco

Panamericano, em frontal violação ao disposto no art. 245 da Lei n.º 6.404/76.

77. De um lado, Wilson de Aro e Adalberto Savioli teriam sido os responsáveis

pelo Banco Panamericano na contratação dos serviços e, de outro, Rafael Palladino

e Luiz Bruno pela Panamericano Administradora e da Panamericano Prestadora.

78. Assim, a Acusação entendeu que Wilson de Aro e Adalberto Savioli teriam

realizado transferências aleatórias a sociedades coligadas sem qualquer suporte

documental que justificasse a despesa, sem observar condições estritamente

comutativas, em violação ao disposto no art. 245 da Lei n.º 6.404/76.

79. Já Rafael Palladino e Luiz Bruno teriam atuado na outra ponta, tendo,

portanto, ciência do teor da contratação. A Acusação também aponta provas de que

Luiz Sandoval48 teria pleno conhecimento do fluxo de caixa do Panamericano e de

que os recursos utilizados pela Panamericano Administradora para o cumprimento

de suas obrigações seriam oriundos do Banco.

80. Desta maneira, Luiz Sandoval, Rafael Palladino e Luiz Bruno teriam tido

ciência da utilização de recursos do Banco Panamericano para cumprimento de

obrigações do GSS por meio de transferências de recursos realizadas entre o Banco

Panamericano e as sociedades ligadas ao Grupo, sem qualquer comutatividade ou

relação de correspondência com os serviços prestados, em violação ao referido art. 245.

III.2.2 – Da não inclusão da Panamericano Administradora e da Panamericano

Prestadora no balanço consolidado do Banco Panamericano.

81. Segundo a SPS, a Panamericano Prestadora e a Panamericano

Administradora teriam prestado serviços relevantes ao Banco e teriam como

principal rendimento a transferência mensal destes recursos, supostamente a título

de comissão, realizada pela Companhia. Para a Acusação, a relação de dependência

entre o Banco e essas sociedades seria evidente.

82. Neste sentido, a Acusação pontuou que “não bastasse a relação de

dependência verificada, a comunhão de interesses era tamanha que a

Panamericano Administradora e a Panamericano Prestadora utilizavam recursos

humanos e até mesmo espaço físico do Banco Panamericano para realizar as suas

atividades rotineiras, não havendo qualquer tipo de controle sobre os recursos

utilizados”. Acrescentou que “não só a relevância da participação das duas

sociedades na atividade do Banco, (...) como também do fato de que havia

verdadeira confusão entre as sociedades, sendo compartilhados não só recursos

humanos, como também espaço físico e demais recursos materiais”.

83. A SPS registra que o art. 249 da Lei n.º 6.404/76, em seu parágrafo único,

estabeleceria a possibilidade de a CVM expedir normas sobre sociedades cujas

demonstrações deveriam ser abrangidas na consolidação de companhias abertas.

Regulamentando a “inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE nas

demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas” teria sido

elaborada a Instrução CVM n.º 408/04, que, em seu art. 1º, privilegiaria a efetiva

essência da relação existente entre a entidade que reporta e aquelas que deveriam

ser abrangidas pelo processo de consolidação.

84. Para a SPS, no caso concreto teria sido constatada não só a relevância da

participação das duas sociedades na atividade do Banco, seja em razão do volume

financeiro, seja como decorrência da importância das atividades para o Banco,

como também haveria verdadeira confusão entre as sociedades, na medida em que

teriam compartilhados não somente recursos humanos como também espaço físico

e demais recursos materiais. Dessa forma, teria restado evidenciado o alinhamento

político das sociedades, a exigir o seu tratamento de forma consolidada.

85. Por tal razão, a Acusação entende que caberia a Wilson Roberto de Aro,

responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, a consolidação das

demonstrações financeiras do Banco Panamericano com informações referentes à

Panamericano Prestadora e Panamericano Administradora, conforme determinação

contida no parágrafo único do art. 249 da Lei n.º 6.404/76, c/c o art. 1º da

Instrução CVM n.º 408/04.

III.2.3 – Da transferência de recursos de empresas ligadas à SSL para

administradores do Banco Panamericano – “Política” de Remuneração Variável.

86. Segundo consta da Acusação, auditores internos do Banco Panamericano

teriam identificado pagamentos realizados por empresas ligadas à SSL a sociedades

constituídas pelos administradores do Banco, conforme constam dos Relatórios49 de

Auditoria PAN 002 e 025/11 e estão adiante resumidos:

Tabela 4 - Resumo dos Pagamentos (01.01.08 a 30.11.10).

Empresa 2008 2009 2010 Total

Alphamark 453.677,00 1.018.812,00 922.416,55 2.394.905,55

Boafonte 504.596,01 1.315.117,27 50.000,00 1.869.713,28

Cavi 1.787.790,92 3.578.571,19 150.000,00 5.516.362,11

Cluster 345.594,98 471.594,97 272.634,98 1.089.824,93

12.845.908,0

Focus 4.026.840,00 7.969.068,00 850.000,00 0

GAPC 60.000,00 645.252,00 50.000,00 755.252,00

Inovação 661.916,00 300.626,00 0,00 962.542,00

JPF 1.578.713,43 2.344.728,00 1.921.018,50 5.844.459,93

13.768.993,4

Lupo 4.705.167,96 7.285.225,51 1.778.600,00 7

Max Control 11.996.917,4

Assessoria 4.053.308,35 6.948.859,06 994.750,00 1

Max Control Evento 2.942.430,87 3.743.000,00 1.200.278,00 7.885.708,87

Report 2.124.245,00 3.490.316,00 150.000,00 5.764.561,00

Teixeira de

Carvalho 1.130.635,24 2.195.963,02 2.250.927,93 5.577.526,19

24.374.915,7 41.307.133,0 10.590.625,9 76.272.674,7

Total 6 2 6 4

87. Indagado sobre o tema, o gerente de contabilidade fiscal do Banco teria

respondido50 que “sabia que eram destacados mensalmente valores para

pagamento de honorários de Diretores, que sabia porque perguntava para Wilson

Roberto de Aro; que entendia ser um procedimento normal o fato de provisionar

honorários a pagar; que não havia muitas formalidades no procedimento em

questão; que não se recorda de haver formalizações por parte de Wilson de Aro.

[....] que não tinha documento suporte para realizar tais provisões, que fazia tais

provisões a pedido de Wilson Roberto de Aro”.

88. Para a SPS, a informalidade dos pagamentos para sociedades de

propriedade dos administradores do Banco Panamericano teria restado flagrante

com o teor das mensagens51 eletrônicas trocadas entre Carla de Lucca Lutfi,

funcionária da gerência de custos do Panamericano, e Wilson Roberto de Aro.

Nelas, Carla Lutfi teria revelado que pagamentos estavam sendo realizados

periodicamente pelo “Contas a Pagar” sem que houvesse contrato ou Pedido de

Aprovação (“PA” – documentação exigida pelo manual de controles internos52),

tendo solicitado o “de acordo” de Wilson de Aro para continuar a efetuar

pagamentos para a JPF, Matsuo, Lupo, Alphamark, dentre outras, inclusive

empresas do GSS.

89. Perguntado sobre os pagamentos recebidos por meio de suas sociedades,

Rafael Palladino53 teria afirmado que:

[...] recebia bônus em razão do resultado gerencial de todas as

empresas, inclusive do Banco; que a política de pagamento de

bônus era de 10% para o controlador, Senor Abravanel, e 10% para

os demais executivos; que dos 10% destacados para os executivos,

2,7% eram encaminhados à Holding – que tinha 10 executivos – e o

resto permanecia com os executivos da divisão financeira, sendo

1,3% para o depoente, 2,7% para os demais Diretores e 3,3% para

os outros executivos da divisão; que essa política de distribuição de

bônus existia por escrito; que a maior parte do resultado gerencial

da divisão financeira provinha do Banco, respondendo por cerca de

60% do lucro, que após a abertura do capital do Banco

Panamericano, passou a receber esses valores por meio das

sociedade de capital fechado da divisão financeira.

90. Questionado a respeito, Luiz Sebastião Sandoval54, presidente do GSS e do

conselho de administração do Banco, teria declarado que:

[...] em relação à participação dos lucros, o declarante esclarece

que a regra é que 10% de tudo o que o grupo obtém como lucro é

distribuído entre Diretores, gerentes e empregados e 10% é dado

ao acionista majoritário (SILVIO SANTOS); que, cada empresa tem

direito a um percentual; que a participação da holding é de 2%

sobre o resultado consolidado; que desses 2% o declarante recebia

1,2%; que os Diretores recebem participação nos lucros por meio

de suas respectivas pessoas jurídicas; que todos os Diretores

recebem participação nos lucros por meio de suas respectivas

pessoas jurídicas com o objetivo de receber dividendos do grupo.

[...] que a remuneração dos administradores do banco e das demais

empresas do grupo eram estabelecidas pelo CONSELHO DE

DIREÇÃO DO GRUPO; que as remunerações dos diretores do banco

eram pagas mediante a emissão de notas fiscais de empresas

abertas por eles com a única exclusividade [sic] de receber a contra

remuneração pelos trabalhos exercidos no grupo; que a vantagem

para o grupo era o não pagamento dos tributos previdenciários.

[...] que o interrogado aprovava os valores pagos com base nos

resultados apresentados nos balanços e, previamente, auditados

pelas empresas de auditoria; [....] que na qualidade de presidente

do grupo tinha prerrogativa de determinar o pagamento de

gratificações por fatos excepcionais com sobras remanescentes da

verba destinada à participação nos lucros do grupo; que indagado

em qual documento estava formalizada esta prerrogativa em

relação ao banco, respondeu que se trata de uma praxe não escrita,

existente no Grupo há quarenta anos.

[...] a norma foi aprovada pelo Conselho de direção do grupo, há

mais de 35 anos, antes mesmo de ser presidente da Holding; que o

pagamento era feito pela divisão e não necessariamente pelo

Banco; que podia ser realizado por outras empresas da divisão; que

o vice presidente estabelecia qual empresa deveria ser a

responsável pelo pagamento, com base no resultado da divisão;

que o pagamento era feito em mais de uma parcela, tendo por

base, inicialmente, o resultado de outubro, e, posteriormente,

utilizava-se o fechamento do balanço de dezembro para se

estabelecer o percentual sobre o resultado devido; que se o vice

presidente pagou utilizando dinheiro do Banco, teria feito de forma

irregular.

91. O ex-diretor de Crédito do Banco Adalberto Savioli55, questionado acerca

dos pagamentos recebidos por meio da Report, teria respondido que:

[...] a partir de 2002, os Diretores passaram a receber via pessoa

jurídica, havendo a necessidade de abrir empresas para

recebimento de remuneração; que a determinação teria partido de

Sandoval e Rafael Palladino, sendo este último o responsável pela

comunicação aos Diretores do Banco; que a bonificação decorria de

uma política do grupo Silvio Santos; que abriu, então, a empresa

para receber remuneração e bônus; que, a partir de determinado

momento, que não sabe precisar, mas que provavelmente foi logo

após o IPO, passou a receber em pro labore, com holerite, em conta

corrente (pessoa física) e também por bonificação via pessoa

jurídica.

[...] a política determinava que aproximadamente 80% do resultado

era distribuído, sendo cerca de 60% para o acionista, cerca de 30%

ficava no próprio negócio e os outros 10% eram distribuídos entre

os funcionários do Banco, sendo 3,3% aos Diretores; que a parte

que lhe cabia era de 0,5%; que esse montante era pago em

parcelas, incidindo nos exercício futuros; que com a entrada do

novo sócio – Caixa Econômica Federal – em 2009, as parcelas

pendentes do bônus foram antecipadas; que todo mês emitia notas

fiscais com o valor estabelecido; que as metas estabelecidas para a

sua Diretoria não eram sobre o resultado do Banco, mas sim

voltadas a crédito, de natureza operacional, como, por exemplo,

carteira não rentável, operação de faixas de PDD, qualidade da

carteira de crédito, dentre outras.

92. Questionado sobre os pagamentos recebidos por meio de sua sociedade,

Luiz Bruno56 afirmou que:

[....] em razão do IPO, houve orientação do escritório Mattos Filho

no sentido de se alterar a forma de pagamentos feitos aos

Diretores, para que eles passassem a receber por meio de prólabore e não por meio de pessoa jurídica; que, anualmente, havia

gratificações; que havia metas discriminadas a serem cumpridas;

que o bônus era pago de acordo com as metas atingidas; que as

metas do jurídico eram muito difíceis de serem atingidas, já que

havia exigências de redução de custos em matérias de difícil

controle, como redução de gastos com taxas cartorárias; que não

podia abrir mão da qualidade dos advogados contratados; que

recebia bônus anualmente, geralmente na faixa de R$ 500 mil; que,

em razão dos trabalhos realizados para viabilizar o IPO, em razão

do aumento de trabalho, houve aumento da gratificação; que,

quando foi realizada a operação com a Caixa, houve o pagamento

de uma gratificação adicional a todos aqueles que colaboraram com

a operação; que a gratificação era paga contra apresentação de

recibo; que não acompanhava quem depositava o dinheiro, porém

os recibos eram emitidos contra diversas empresas do Grupo Silvio

Santos.

93. Também indagado sobre os pagamentos recebidos por intermédio da

sociedade Matsuo Consulting Ltda., Mario Tadami Seo57 teria dito que:

[...] como Diretor de Investimento do Banco Panamericano S.A. não

era remunerado; que recebia da CAP[58] e da BF[59], como

executivo; que recebia bônus pelo grupo que era determinado pela

Presidência da Holding, em razão de seu trabalho como executivo;

que parte da remuneração era pro labore, com holerite, e parte

recebia como pessoa jurídica, por meio da Matsuo Consulting Ltda.;

que se recorda de uma ou duas notas terem sido emitidas contra a

Administradora de Cartões; que, enquanto gerente, trabalhava para

todas as empresas da divisão financeira do Grupo, especialmente

para a Administradora de Cartões, já que esta era composta de

diversas filiais, porém, sempre trabalhava na área de

administração, jamais na área financeira;

94. O diretor de tecnologia da informação do Banco Panamericano Eduardo de

Ávila Pinto Coelho, ao ser inquirido sobre os R$ 755.252,00 transferidos por

sociedades do GSS para a GAPC Consultoria Ltda. no decorrer de 2008 a 2010,

teria respondido que:

[...] na época em que era gerente de TI, recebia salário do Banco e

bonificação por meio de pessoa jurídica; que, na época, ficou

sabendo que era política do grupo Silvio Santos o pagamento de

bônus por meio de PJ; que, a partir de agosto de 2007, ao tornar-se

Diretor estatutário, recebia R$ 18 mil como salário e R$ 9mil via

GAPC; que acredita que o complemento de salário via PJ era pago

pelo Banco Panamericano; que, em janeiro de 2008, passou a

receber pro labore, em torno de R$ 37 mil, e bônus pelo

cumprimento de metas técnicas, limitado a oito salários, pago por

meio da PJ; que esse bônus era autorizado pela Holding, porém o

pagamento e a emissão de Nota Fiscal era feita contra uma das

empresas do Grupo, conforme determinação de Wilson de Aro; que,

apesar de achar estranho receber bônus por meio de outras

empresas que não prestava serviços, o depoente verificou que se

tratava de uma praxe do Grupo Silvio Santos, que havia uma norma

de 1991 que dava suporte para tal procedimento, razão pela qual

não o questionou.

95. O diretor de cartões do Panamericano Elinton Bobrik60, perguntado acerca

de sua declaração de que teria recebido dois pagamentos por meio da Bobrik

Serviços Administrativos, um de R$ 350.000,00 e outro de R$ 700.000,00, teria

respondido que:

[...] tinha cerca de 13.700 ações do Itaú para receber em fevereiro

de 2010; que, quando foi convidado para trabalhar no Banco

Panamericano, ressaltou que tinha também bônus semestrais para

receber do Itaú; que Rafael Palladino sugeriu a criação de pessoa

jurídica para receber luvas para trocar o Itaú pelo Panamericano;

que essa pessoa jurídica foi estruturada pelo escritório Mattos Filho;

que nunca recebeu outro valor a não ser esse, que não se recorda

contra qual empresa do Grupo Silvio Santos foram emitidas as

notas fiscais referentes a esses pagamentos.

96. O Diretor de investimentos do Panamericano Vilmar Bernardes da Costa61,

questionado acerca da política de remuneração variável do GSS, afirmou que:

[...] em relação aos bônus há uma “norma” da holding SILVIO

SANTOS PARTICIPAÇÕES LTDA., que a norma foi redigida em 1991

pelo declarante, por KUNIHARU MAEDA e por RAFAEL PALLADINO,

que referida norma foi aprovada pelo Conselho da holding e pelos

controladores SENOR ABRAVANEL e HENRIQUE ABRAVANEL, que

trata-se de um participação do lucro de cada empresa integrante da

holding, que o acionista controlador recebia 10% do lucro líquido de

todo o GRUPO SILVIO SANTOS, [....] que admite ter recebido no

ano de 2008, a quantia de R$ 661.916,00, e em 2009 a quantia de

R$ 300.626,00, a título de bônus.

97. Jose Maria Corsi62, diretor comercial e de marketing da Liderança

Capitalização de 1993 a 2010 e atual vice-presidente da Divisão de Comércio e

Serviço do GSS, acerca de sua remuneração declarou o seguinte:

que recebia uma pequena parte de pro-labore, cerca de 5%,

depositado mensalmente na sua conta pessoal, que outra parte da

sua remuneração, cerca de 95%, era depositada na conta da sua

empresa ALPHAMARK PRESTADORA DE SERVIÇOS S.C. LTDA,

aberta apenas para essa finalidade, que recebia em média

R$ 50.000,00 por mês pela empresa PANAMERICANO

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, que também recebia

bônus do GRUPO SILVIO SANTOS, pagos parcialmente pela

PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO,

[....], que não havia contraprestação de serviços de fato pela sua

empresa, mas sim o pagamento de contraprestação pelo seu

trabalho pessoal de executivo na LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO.

98. A Acusação destaca que a controladoria do Banco Panamericano,

subordinada ao Diretor-Financeiro Wilson de Aro, teria mantido controle gerencial

dos valores a serem pagos aos administradores decorrentes da “política” de

remuneração variável do GSS. Conforme mensagens63 eletrônicas obtidas na

investigação, Wilson de Aro teria solicitado, em 30.04.10, atualização do quadro

gerencial referente aos valores devidos a administradores com o novo resultado

de R$ 298 milhões aprovado pela SSL. Na planilha anexa às mensagens, haveria

valores, percentuais e os nomes dos administradores do Banco Panamericano.

99. Questionado acerca dos pagamentos, o gerente de controladoria64 teria

declarado que “relativamente aos funcionários contratados por meio de pessoas

jurídicas, o depoente enviava e-mail solicitando emissão de nota fiscal relativa ao

valor aprovado por Wilson de Aro e Rafael Palladino. [....] que, com base no valor

aprovado pela holding, atualizava a planilha com os valores a serem pagos aos

Diretores; que o bônus era pago com base no resultado gerencial e não no resultado

contábil; que se recorda de o resultado gerencial ter sido superior ao contábil”.

100. A Acusação afirma que, muito embora a controladoria efetuasse as

atualizações dos valores “devidos” e os pedidos de emissão de notas fiscais aos

administradores, as despesas envolvendo a remuneração “variável” teriam sido

tão obscuras que a própria controladoria teria dúvidas quanto à natureza de

determinados pagamentos, conforme mensagens eletrônicas apensas às fls.

2.049. Isto teria ocorrido, segundo a SPS, em virtude de a “política” de

remuneração do Banco Panamericano ter sido informal65.

101. Para a Acusação, as mensagens66 eletrônicas trocadas entre Luiz Sandoval,

Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro seriam ilustrativas da dinâmica relativa

ao pagamento de bônus. Nesse sentido, em 17.11.09, após a aprovação do

presidente do GSS, Wilson de Aro teria enviado Rafael Palladino mensagem com o

seguinte teor:

Rafael, veja se esta [sic] bom. Caro Sandoval, segue abaixo os

valores de participação para pagamento antes da assinatura de

compra e venda de ações pela CEF. Conforme o estatuto estaremos

pagando 10% de gratificação para funcionários e Diretores com

base no lucro até novembro, mais os saldos remanescentes de

participações referente à [sic] 2008.

Restará o mês de dezembro, quando esperamos que o negócio já

esteja concluído, e mais a diferença de resultado entre o contábil e

ajustado. Estes valores serão pagos pela holding (conforme o nosso

combinado) quando do fechamento de balanço e o recebimento dos

dividendos referentes a 2009.

Como fizemos nos outros anos estes valores serão pagos através de

Notas Fiscais emitidas contra Administradora cujos valores serão

repassados pelo Banco através de comissão.

Saldo de Ex. Valor Contábil

Anteriores 2.009

Lucro até nov.

153 MM

RP[67] 1.453 1.989

WRA[68] 1.090 1.492

AS[69] 545 746

CV[70] 378 746

LB[71] 279 383

MB[72] 37 306

EA[73] 0 383

Total 3.782 6.045

Funcionários 5.473

Total 15.300

Com isto não restarão saldo [sic] a pagar de participação que possa

ser questionado no período que antecedeu a entrada da CEF na

administração do Banco. Desta forma tiramos mais uma pendência

que pode comprometer o fechamento deste negócio ou trazer

indagações no futuro [....].

102. Para a SPS, a política para pagamento de remuneração variável a

administradores baseada nos lucros e resultados do Banco Panamericano teria

sido ilícita, visto que não teria sido deliberada em assembleia, tampouco

informada no Formulário de Referência74.

103. Ao omitirem no Formulário de Referência enviado em 30.06.10 à CVM a

remuneração efetivamente recebida pelos diretores e conselheiros, Rafael

Palladino e Wilson Roberto de Aro teriam descumprido o disposto no art. 14, c/c o

art. 24, especialmente o item 13.15 do anexo 24, todos da Instrução CVM n.º 480/09,

vez que eles teriam se responsabilizado pela veracidade das informações prestadas.

104. Prossegue a Acusação afirmando que os pagamentos realizados teriam sido

indevidamente suportados pelo Banco, uma vez que este teria transferido

recursos dissimuladamente à Panamericano Administradora a título de

“comissão”, para, em seguida, os administradores emitirem notas fiscais por meio

de contratos simulados de prestação de serviços contra, especialmente, a

Panamericano Administradora.

105. Diante disso, a Acusação concluiu que as operações não equitativas que

teriam sido realizadas entre o Banco Panamericano e as sociedades Panamericano

Administradora e Panamericano Prestadora, já analisadas sob o pálio do art. 245

da Lei n.º 6.404/76, teriam como um dos propósitos claros e confessos transferir

recursos da Companhia aberta para aquelas sociedades com o objetivo de

garantir o pagamento de bônus aos administradores do Banco, bem como para

outros administradores ligados ao GSS. Isto porque a SPS teria identificado

pessoas estranhas à administração do Banco75 que também teriam recebido

pagamentos oriundos do Banco.

106. Neste ponto, a Acusação faz uma distinção entre os administradores que

comprovadamente teriam sabido que os recursos eram provenientes do Banco

daqueles em que não teria sido possível obter tal prova.

107. Como os diretores Eduardo Ávila Pinto Coelho, Luiz Augusto Teixeira de

Carvalho Bruno, Rafael Palladino, Adalberto Savioli e Wilson Roberto de Aro

teriam atuado ativamente na efetivação da transferência dos recursos às

sociedades ligadas ao GSS, teria ficado patente a falta de lealdade deles com a

Companhia, bem como de Wilson Roberto de Aro e Rafael Palladino, vez que

ambos teriam pleno controle dos recursos que teriam sido repassados.

108. Segundo a Acusação, os valores totais recebidos por meio de tal

subterfúgio teriam extrapolado os limites estabelecidos pelo art. 152 da Lei n.º

6.404/76, de sorte que o valor que cada diretor teria recebido além dos limites

assembleares consta da tabela abaixo, sintetizada com referência expressa ao

nome do diretor que teria incorrido nessa irregularidade, em substituição às

sociedades que, apenas formalmente, emitia as notas fiscais.

Tabela 5 – Valores recebidos além dos limites assembleares pelos

Diretores do Banco por meio de pessoa jurídica.

Diretor 2008 2009 201076 Total

Carlos Roberto 1.787.790,9 3.578.571,1 5.516.362,

Vilani 2 9 150.000,00 11

Eduardo Ávila P. 755.252,0

Coelho 60.000,00 645.252,00 50.000,00 0

2.124.245,0 3.490.316,0 5.764.561,

Adalberto Savioli 0 0 150.000,00 00

Luiz Augusto T.C. 1.130.635,2 2.195.963,0 2.250.927, 5.577.526,

Bruno 4 2 93 19

Wilson Roberto de 4.026.840,0 7.969.068,0 12.845.90

Aro 0 0 850.000,00 8,00

6.995.739,2 10.691.859, 2.195.028, 19.882.62

Rafael Palladino 2 06 00 6,28

16.125.25 28.571.02 5.645.955 50.342.23

Total 0,38 9,27 ,93 5,58

109. A SPS também cita que Luiz Sebastião Sandoval, na qualidade de

conselheiro de administração, teria recebido entre 2008 e 2010 ao menos

R$13.768.993,47, referentes ao pagamento de bônus e gratificações, emitindo notas

fiscais contra sociedades integrantes do Grupo e contra o próprio Banco Panamericano.

110. Diante disso, a SPS concluiu que Wilson Roberto de Aro, Rafael Palladino,

Carlos Roberto Vilani, Eduardo Ávila Pinto Coelho, Adalberto Savioli e Luiz

Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e Luiz Sebastião Sandoval teriam recebido

recursos não aprovados pela Assembleia Geral do Banco Panamericano, em

infração ao dever de lealdade exigido pelo art. 155 da Lei 6.404/76.

111. Quanto aos demais diretores que teriam firmado contratos de prestação de

serviços com a Administradora e outras sociedades do GSS, a Acusação aduz que

eles teriam recebido vantagens de natureza pessoal de terceiros sem autorização

estatutária ou da assembleia-geral, em razão do exercício do cargo que ocupavam, em

violação ao disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76.

112. Ressalta que parte ou mesmo a integralidade dos bônus ou “luvas”77

recebidos teriam sido contraprestação da atividade exercida exclusivamente na qualidade

de administradores do Banco Panamericano, conforme valores a seguir resumidos:

Tabela 6 – Outros administradores que receberam valores do Banco

por intermédio de pessoa jurídica.

Diretor 2008 2009 2010 Total

Vilmar B. da

Costa 661.916,00 300.626,00 0,00 962.542,00

Elinton Bobrik 0,00 350.000,00 700.000,00 1.050.000,00

Mario Tadami 196.218,3478 52.261,9779 150.000,0080 398.480,30

Seo

João Pedro

Fassina 1.578.713,43 2.344.728,00 1.921.018,50 5.844.459,93

Total 2.436.847,77 3.047.615,97 2.771.018,50 8.255.482,24

113. Assim, os administradores Vilmar Bernardes da Costa, Mario Tadami Seo,

Elinton Bobrik e João Pedro Fassina teriam recebido, em razão do cargo que

exerciam no Banco Panamericano, recursos de terceiros sem autorização

estatutária ou da assembleia-geral, em infração ao disposto no art. 154, §2º,

alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76.

II.2.4 – Do abuso de poder de controle.

114. Para a Acusação, a concretização da política remuneratória do Grupo, no

que se refere ao pagamento de bônus, teria sido feita com base em recursos

oriundos do Banco Panamericano, mesmo no caso das notas fiscais emitidas

contra a Panamericano Administradora ou a Panamericano Prestadora. Isto porque

a existência da referida “conta de chegada” para "zerar" o resultado dessas sociedades

teria evidenciado que os recursos seriam oriundos do Banco Panamericano.

115. E a SSL, na qualidade de controladora do Banco e das outras sociedades,

teria ampla visão dessas operações. Neste sentido, a Acusação destaca que o

próprio Luiz Sandoval, presidente da SSL, por mais de uma vez, teria esclarecido

que o pagamento da remuneração dos administradores do Banco e das demais

sociedades do Grupo era estabelecido pelo Conselho de Direção do GSS.

116. Para a Acusação, a SSL, por meio de seus administradores, em especial

Luiz Sandoval, teria exata noção de que os recursos utilizados para pagamento de

sua política remuneratória teria origem no Banco Panamericano, e, ainda assim,

teria autorizado pagamentos indevidos à custa da sociedade controlada, em

evidente prejuízo de seus acionistas e da própria sociedade.

117. Não obstante, o Banco Panamericano teria arcado ainda com o pagamento

de bônus para administradores de outras sociedades do Grupo que sequer teriam

participado de sua administração. Nesse sentido, registra que Jose Maria Corsi81,

diretor comercial e de marketing da Liderança Capitalização de 1993 a 2010 e

vice-presidente da Divisão de Comércio e Serviço do GSS, afirmou ter recebido

por meio de sua sociedade Alphamark Prestadora de Serviços, R$50.000,00, em

média, por mês, pagos pela Panamericano Administradora.

118. Mario Tadami Seo também teria recebido, nos anos de 2008 e 2009,

valores da Panamericano Administradora que seriam do Banco Panamericano,

sem ter, à época, cargo na Instituição Financeira, mas cargos executivos na

Liderança Capitalização e na BF Utilidades Domésticas.

119. Dessa forma, a holding SSL teria determinado pagamentos de bonificações

de administradores do Banco Panamericano com recursos da própria Instituição

Financeira, sem observar os limites estabelecidos pela Assembleia-Geral, bem

como teria praticado ato de liberalidade à custa de sua controlada, ao remunerar

pessoas estranhas ao quadro do Banco Panamericano com recursos deste.

120. A Acusação ainda apontou a existência de pagamentos de obrigações da

SSL com recursos oriundos do Banco. A auditoria interna teria detectado

pagamento de obrigações da controladora com recursos da Panamericano

Administradora, originários do Banco Panamericano, vez que a receita da

Panamericano Administradora era proveniente do Banco. A auditoria82 teria

constatado a transferência, em 01.09.10, da quantia de R$129.231,46 da

Panamericano Administradora para a SSL.

121. A Acusação também consignou que outros valores teriam sido transferidos

pelo Banco Panamericano à SSL. Neste sentido, faz referência à mensagem enviada por

um funcionário da SSL a Wilson de Aro na qual teria solicitado o que se segue:

Wilson, boa noite, - URGENTE. Tendo em vista o pagamento de

imposto de TJCP do Banco Panamericano do dia 23.07.2010, solicito

que seja feito o depósito na conta do Bradesco da Silvio Santos de

número 92.000-2 ag. 2377-4 no valor de R$ 273.315,30, para

efetuarmos tal pagamento. Acho melhor para regularizar tal

situação fazer mútuo como foi feito anteriormente.

122. Indagado sobre o teor dessa mensagem, o funcionária da SSL83 teria

declarado que:

a Administradora transferiu dinheiro para a Silvio Santos

Participações, e que haveria necessidade de ter uma

contraprestação, que, ao que se recorda, o Banco não teria feito a

transferência; que provavelmente essa transferência era feita por

meio de outras empresas; que o mútuo era feito em situações

excepcionais; que no caso específico poderia ter sido um

adiantamento para realização de propaganda a ser realizada por

meio do SBT ou por outros meios de comunicação; que deve ter

havido alguma negociação prévia, porém, não pode afirmar pois

não participava de eventuais tratativas84;

123. A Acusação registra que, além de adiantar numerário e pagar despesas do

acionista controlador, o Banco Panamericano, por intermédio da Panamericano

Administradora, teria efetuado outros adiantamentos ao acionista controlador na

forma de mútuos85, consoante operações a seguir resumidas:

Tabela 7 – Contratos de mútuo entre o Banco e o controlador.

Data Data Quitação

Mútuo Quitação Taxa Valor (R$ ) (R$ )

CDI+0,30%

26/11/09 23/12/09 am 6.000.000,00 6.053.819,83

CDI+0,30%

04/01/10 04/10/10 am 500.000,00 550.064,25

CDI+0,30%

01/02/10 06/10/10 am 1.500.000,00 1.634.825,03

Total 8.000.000,00 8.238.709,11

124. A Acusação destaca, para fins de comparação, que o Banco Daycoval teria

estipulado taxa de CDI acrescida de taxa pré-fixada de 0,89% ao mês para

emprestar R$10 milhões para a BF Utilidades Domésticas, sociedade integrante do

GSS, taxa esta bem superior à utilizada para remunerar os referidos mútuos.

125. A Panamericano Administradora também teria emprestado86

R$2.500.000,00 à Panseg Promoções e Vendas Ltda., sociedade cujo capital social

era detido pela SSL e pela Panamericano Prestadora, e R$ 1.880.000,00 à Sisan

Empreendimentos Imobiliários Ltda., sociedade cujo capital social era detido pela

SSL, BF Utilidades Domésticas e Senor Abravanel. A taxa convencionada também

teria sido a variação do CDI acrescida de taxa pré-fixada de 0,30% ao mês.

126. Para a Acusação, o Banco Panamericano, por intermédio da Panamericano

Administradora, teria emprestado à SSL e a sociedades do GSS cerca de R$ 12,8

milhões entre novembro de 2009 e maio de 2010 por taxa inferior àquela utilizada

pelo Banco para captar recursos por meio da emissão de CDBs.

127. Segundo a SPS, a SSL teria utilizado a estrutura de transferência de

recursos entre o Banco Panamericano e a Panamericano Administradora e

Panamericano Prestadora para efetivar a sua política de pagamento de bônus e

cumprir as suas obrigações pecuniárias sem dispêndio financeiro, ou com custo

financeiro reduzido. Além de ter ferido o dever de lealdade que lhe é exigido, teria

remunerado os administradores do Banco, extrapolando os limites remuneratórios

estabelecidos pelo estatuto e pela assembleia geral, razão pela qual à SSL

imputa-se abuso de poder de controle, por violação ao disposto no art.117, caput,

da Lei n.º 6.404/76.

III.3 – Dos saques em espécie feitos por administradores do Banco Panamericano.

128. A auditoria interna do Banco Panamericano teria consignado no Relatório

de Auditoria Pan 101/1087 a existência de saques em espécie feitos por

administradores no total de R$ 16 milhões, no período de 2006 e 2010. A prática

adotada por administradores teria sido a seguinte:

[...] havia a prática de saques elevados em espécie com finalidade

desconhecida, solicitadas verbalmente pelos ex-Diretores Srs.

Wilson de Aro – Diretoria Financeira e Bruno – Diretoria Jurídica,

através de adiantamentos diversos na conta do Panamericano

Administradora de Cartões. Para baixar os adiantamentos eram

apresentadas notas fiscais de propriedade de ex-Diretores e

fornecedores.

129. Segundo apontaram os auditores, Wilson Roberto de Aro e Luiz Augusto

Teixeira de Carvalho Bruno teriam solicitado verbalmente à Tesouraria os

montantes a serem sacados, que, na maioria das vezes, teria sido entregue no

subsolo do edifício sede do Banco Panamericano. Mencionaram ainda que os documentos

de retirada dos valores não teria visto ou recibo da entrega do dinheiro.

130. O coordenador de Tesouraria do Panamericano teria declarado88 o

seguinte:

[...] que, no período em que coordenou a Tesouraria, recebeu

diversas solicitações de MARCOS AUGUSTO MONTEIRO e também

dos Diretores do banco WILSON ROBERTO DE ARO (Diretor

financeiro) e LUIZ AUGUSTO TEXEIRA DE CARVALHO BRUNO,

conhecido como “Dr. Bruno” (Diretor jurídico), referentes a saques

de valores vultosos em espécie, feitos em desfavor da

PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, [...]

que tinha o controle dos saques, os quais serviram de base para a

relação daqueles realizados entre junho de 2006 a janeiro a de

2010, no valor total de R$ 16.670.416,51; [...] que referidos

valores, na maioria das vezes, eram entregues a LUIZ AUGUSTO

TEXEIRA DE CARVALHO BRUNO em uma caixa, no estacionamento

do 2º subsolo; [...] que em outra oportunidade, no ano de 2010,

levou R$ 100.000,00 em espécie para WILSON ROBERTO DE ARO,

que seriam destinados a LUIZ SEBASTIÃO SANDOVAL; [...] que

onde consta o nome “RAFAEL” no campo regularização/beneficiário,

referidos saques traduzem o depósito de valores em favor sempre

de uma empresa chamada MAX CONTROL, pertencente a RAFAEL

PALLADINO; que em relação ao saque de R$ 200.000,00, realizado

em 09/11/2010, data da substituição da Diretoria, esclarece que se

tratou de saque ordenado por MARCOS AUGUSTO MONTEIRO, o

qual lhe mandou entregar os valores para WILSON ROBERTO DE

ARO, que MARCOS AUGUSTO MONTEIRO também lhe ordenou que

o saque fosse feito em desfavor do BANCO PANAMERICANO SA, e

não da empresa administradora de cartões, como era praxe [...];

que os saques ordenados verbalmente pela Diretoria eram sempre

contabilizados na conta “Adiantamento Diversos”, que esse

procedimento era feito antes de o depoente ser o coordenador da

Tesouraria [...].

131. Já o assessor do diretor-financeiro Wilson Roberto de Aro e supervisor de

tesouraria do Banco teria afirmado89 que:

[...] Wilson Roberto de Aro e o Diretor jurídico Luiz Augusto Teixeira

Carvalho Bruno solicitaram por diversas vezes que efetuasse saques

de valores em espécie na Tesouraria e a posterior entrega física do

numerário, que esses saques eram realizados a débito de uma

conta da empresa PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES

DE CRÉDITO, que na função de assessor de Diretoria, determinava

a Aguinaldo Candido Rosa que efetuasse os saques e depois

entregasse os valores aos dois Diretores, que algumas vezes Wilson

Roberto de Aro determinava diretamente a Aguinaldo a realização

dos saques, que WILSON e BRUNO determinavam que os saques

fossem lançados como “ADIANTAMENTO DIVERSOS”.

132. Instado a comentar a mesma mensagem, Luiz Bruno, Diretor Jurídico do

Banco, revelou90 que:

[...] qualquer saque a ser realizado na tesouraria dependia de

autorização específica; que, a depender do valor, havia a

necessidade de obter autorização da Holding; que não tinha alçada

para autorizar qualquer saque na tesouraria; que, no mais, se

reserva o direito de tratar a matéria em juízo, para ser coerente

com a linha de defesa adotada na esfera criminal.

133. Indagado também a respeito de ter solicitado saques de cerca de R$ 8,7

milhões e R$ 4,6 milhões no decorrer dos anos de 2009 e 2010, respectivamente,

Luiz Bruno teria respondido que:

[...] não solicitou esses saques; que cumpria determinações da

empresa, para um ou outro caso dessa natureza; que se reserva o

direito de tratar a matéria em juízo, para ser coerente com a linha

de defesa adotada na esfera criminal.

134. Para a Acusação, ao sacarem valores originários do Banco Panamericano

no total de R$16.670.413,51, sem qualquer documento suporte sobre a sua

destinação, os diretores Wilson Roberto de Aro e Luiz Augusto Teixeira de

Carvalho Bruno teriam violado o disposto no art. 154, caput, da Lei n.º 6.404/76.

IV - Das Irregularidades e Responsabilidades.

135. Diante disso, a SPS propôs a responsabilização das pessoas a seguir descritas:

a) Banco Panamericano S.A., na qualidade de ofertante, nos termos do

art. 56 da Instrução CVM nº 400/03, por descumprir o disposto no

art. 38 da mesma Instrução, ao elaborar Prospecto Definitivo de

Oferta Pública Inicial de Ações com informações relevantes não

condizentes com a realidade da Instituição Financeira.

b) Wilson Roberto de Aro, por, na qualidade de diretor-financeiro do

Banco Panamericano S.A.:

i. perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de

créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma

simulada e manipulação de PDD, com o objetivo de falsear

as reais condições financeiras do Banco Panamericano S.A.,

em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº

6.404/76;

ii. favorecer sociedade coligada por meio de operações não

comutativas e sem pagamento compensatório adequado,

realizadas entre o Banco Panamericano S.A. e as

sociedades Administradora e Prestadora, em violação ao

disposto no art. 245 da Lei nº 6.404/76;

iii. deixar de incluir no balanço consolidado do Banco

Panamericano S.A. informações referentes à Panamericano

Prestadora de Serviços Ltda. e Panamericana

Administradora de Cartões de Crédito Ltda., descumprindo

determinação contida no parágrafo único do art. 249, da Lei n.º

6.404/76, c/c o art. 1º da Instrução CVM nº 408/04;

iv. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c

o art. 155, ambos da Lei nº 6.404/76;

v. omitir, no Formulário de Referência entregue a esta CVM

em 30.06.10, as vantagens pessoais recebidas dos

controladores pelos diretores e conselheiros em razão dos

cargos que ocupavam, em descumprimento ao disposto no

art. 14, c/c o art.24, em especial o item 13.15 do anexo

24, todos da Instrução CVM nº 480/2009;

vi. sacar do caixa da Administradora valores originários do

Banco Panamericano S.A. sem qualquer documento suporte

sobre a sua destinação, em violação ao disposto no art.

154, caput, da Lei nº 6.404/76.

c) Rafael Palladino, por:

i. na qualidade de membro do Conselho de Administração do

Banco Panamericano S.A., faltar com o dever de lealdade

ao aprovar as Demonstrações Financeiras do Banco

Panamericano, relativamente ao exercício social findo em

2007, 2008, 2009, ciente de que elas não refletiam a real

situação econômico-financeira da companhia, em violação

ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76;

ii. na qualidade de Diretor-Superintendente do Banco

Panamericano S.A., perpetrar fraudes contábeis

consistentes na cessão de créditos em duplicidade,

recompra de contratos de forma simulada e manipulação

de PDD, com o objetivo de falsear as reais condições

financeiras do Banco Panamericano S.A., em violação ao

disposto no art.154, caput, da Lei nº 6.404/76;

iii. deixar de zelar para que as operações realizadas entre o

Banco Panamericano e as sociedades Administradora e

Prestadora, das quais tinha ciência, observassem condições

estritamente comutativas e com pagamento compensatório

adequado, em violação ao disposto no art. 245 da Lei nº

6.404/76;

iv. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c

o art. 155, ambos da Lei n.º 6.404/76;

v. omitir no Formulário de Referência entregue a esta CVM

em 30.06.10, as vantagens pessoais recebidas dos

controladores pelos diretores e conselheiros em razão dos

cargos que ocupavam, em descumprimento ao disposto no

art.14, c/c o art.24, em especial o item 13.15 do anexo 24,

todos da Instrução CVM nº 480/2009;

d) Eduardo de Ávila Pinto Coelho, por, na qualidade de Diretor de

Tecnologia da Informação do Banco Panamericano S.A.:

i. viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração de

fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em

duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e

manipulação de PDD, com o objetivo de falsear as reais

condições financeiras do Banco Panamericano S.A., em

violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei n.º

6.404/76;

ii. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c

o art. 155, ambos da Lei n.º 6.404/76;

e) Adalberto Savioli, por, na qualidade de Diretor de Crédito e

Administrativo do Banco Panamericano S.A.:

i. perpetrar fraudes contábeis consistentes na manipulação

de PDD, com o objetivo de falsear as reais condições

financeiras do Banco Panamericano S.A., em violação ao

disposto no art.154, caput, da Lei n.º 6.404/76;

ii. favorecer sociedade coligada por meio de operações não

comutativas e sem pagamento compensatório adequado,

realizadas entre o Banco Panamericano S.A. e as

sociedades Administradora e Prestadora, e que

possibilitaram transferências irregulares de recursos do

Banco, em violação ao disposto no art. 245 da Lei n.º

6.404/76;

iii. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c

o art. 155, ambos da Lei n.º 6.404/76;

f) Carlos Roberto Vilani, por, na qualidade de Diretor Comercial do

Banco Panamericano S.A., receber, em razão do cargo, vantagem

pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites

estabelecidos em assembleia-geral, em violação ao disposto no art.

152, c/c o art. 155, ambos da Lei n.º 6.404/76;

g) Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, por, na qualidade de Diretor

Jurídico do Banco Panamericano S.A.:

i. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c

o art. 155, ambos da Lei n.º 6.404/76;

ii. deixar de zelar para que as operações realizadas entre o

Banco Panamericano e as sociedades Administradora e

Prestadora, das quais tinha ciência, observassem condições

estritamente comutativas e com pagamento compensatório

adequado, em violação ao disposto no art. 245 da Lei n.º

6.404/76;

iii. sacar do caixa da Administradora valores originários do

Banco Panamericano S.A., sem qualquer documento

suporte sobre sua destinação, em violação ao disposto no

art. 154, caput, da Lei n.º 6.404/76

h) Vilmar Bernardes da Costa, por, na qualidade de Diretor de

Investimentos do Banco Panamericano S.A., receber de terceiros, em

razão do cargo que ocupava, vantagem pessoal pecuniária sem

autorização estatutária ou da assembleia-geral, em violação ao

disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76;

i) Mario Tadami Seo, por, na qualidade de Diretor de Captação de

Recursos e Novos Negócios do Banco Panamericano S.A., receber de

terceiros, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária sem

autorização estatutária ou da assembleia-geral, em violação ao

disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76;

j) Elinton Bobrik, por, na qualidade de Diretor de Captação de Recursos

e Novos Negócios do Banco Panamericano S.A., receber de terceiros,

em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária sem autorização

estatutária ou da assembleia-geral, em violação ao disposto no art.

154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76;

k) Carlos Corrêa Assi, por:

i. na qualidade de membro do Comitê de Auditoria do Banco

Panamericano S.A., não ter atuado com diligência na

supervisão dos controles internos da Companhia e na

obtenção de informações necessárias ao correto

acompanhamento das atividades financeiras do Banco, em

infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76;

ii. na qualidade de membro do Conselho de Administração do

Banco Panamericano, deixar de analisar criticamente

(investigar) e aprovar, sem maiores questionamentos, as

Demonstrações Financeiras do Banco Panamericano

relativamente aos exercícios sociais findos em 2007, 2008,

2009, em violação ao disposto no art. 153 da Lei n.º

6.404/76;

l) Jayr Viegas Gavaldão, por, na qualidade de membro do Comitê de

Auditoria do Banco Panamericano S.A., não ter atuado com diligência

na supervisão dos controles internos da Companhia e na obtenção de

informações necessárias ao correto acompanhamento das atividades

financeiras do Banco, em infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76;

m) José Roberto Skupien, por, na qualidade de membro do Comitê de

Auditoria do Banco Panamericano S.A., não ter atuado com diligência

na supervisão dos controles internos da Companhia e na obtenção de

informações necessárias ao correto acompanhamento das atividades

financeiras do Banco, em infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76;

n) Luiz Sebastião Sandoval, por, na qualidade de membro do Conselho

de Administração do Banco Panamericano S.A.:

i. não ter atuado com diligência na obtenção de mais

esclarecimentos quanto às contradições existentes entre os

discursos pessimistas levados ao Conselho de Direção do

Grupo Silvio Santos e os resultados otimistas apresentados

pelo Banco Panamericano S.A., aprovando Demonstrações

Financeiras com graves irregularidades, em violação ao

disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76;

ii. deixar de zelar para que as operações realizadas entre o

Banco Panamericano e as sociedades Administradora e

Prestadora, das quais tinha ciência, observassem condições

estritamente comutativas e com pagamento compensatório

adequado, em violação ao disposto no art. 245 da Lei n.º

6.404/76;

iii. receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c

o art. 155, ambos da Lei n.º 6.404/76;

o) Guilherme Stoliar, por, na qualidade de membro do Conselho de

Administração do Banco Panamericano S.A., não ter atuado com

diligência na obtenção de maiores esclarecimentos quanto às

contradições existentes entre os discursos pessimistas levados ao

Conselho de Direção do Grupo Silvio Santos e os resultados otimistas

apresentados pelo Banco Panamericano S.A., aprovando

Demonstrações Financeiras com graves irregularidades, em violação

ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76;

p) João Pedro Fassina, por, na qualidade de membro do Conselho de

Administração do Banco Panamericano S.A.:

i. não ter atuado com diligência na obtenção de maiores

esclarecimentos quanto às contradições existentes entre os

discursos pessimistas levados ao Conselho de Direção do

Grupo Silvio Santos e os resultados otimistas apresentados

pelo Banco Panamericano S.A., aprovando Demonstrações

Financeiras com graves irregularidades, em violação ao

disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76;

ii. receber de terceiros, em razão do cargo, vantagem pessoal

pecuniária, sem autorização estatutária ou da assembleiageral, em violação ao disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’,

da Lei n.º 6.404/76;

q) Wadico Waldir Bucchi, por, na qualidade de membro do Conselho de

Administração do Banco Panamericano S.A., não ter atuado com

diligência na obtenção de maiores esclarecimentos quanto às

contradições existentes entre os discursos pessimistas levados ao

Conselho de Direção do Grupo Silvio Santos e os resultados otimistas

apresentados pelo Banco Panamericano S.A., aprovando

Demonstrações Financeiras com graves irregularidades, em violação

ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76;

r) Luis Paulo Rosenberg, por, na qualidade de membro do Conselho de

Administração do Banco Panamericano S.A., não ter atuado com

diligência na obtenção de maiores esclarecimentos quanto às

contradições existentes entre os discursos pessimistas levados ao

Conselho de Direção do Grupo Silvio Santos e os resultados otimistas

apresentados pelo Banco Panamericano S.A., aprovando

Demonstrações Financeiras com graves irregularidades, em violação

ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76;

s) Silvio Santos Participações Ltda., por, na qualidade de controladora

direta do Banco Panamericano S.A., realizar pagamento de

bonificações aos administradores do Banco e a pessoas ligadas ao

Grupo Silvio Santos, por meio de orientação de emissão de notas

fiscais contra as sociedades Administradora, Prestadora e o próprio

Banco, bem como pela utilização de recursos deste para cumprimento

de obrigações próprias, abusando de seu poder de controle, em

infração ao art. 117, caput, da Lei n.º 6.404/76.

IV – Das Defesas.

IV.1 – Eduardo Ávila de Pinto Coelho (fls. 6.543-6.559).

136. Em defesa, o diretor de tecnologia da informação Eduardo Ávila alegou que:

a. “(...) a Diretoria de Tecnologia da Informação cumpre uma função auxiliar às

outras Diretorias e órgãos de deliberação da sociedade, em especial àqueles que de

fato participam da gestão estratégica e detém poder decisório. Mais do que isso,

percebe-se que a referida Diretoria atua na administração de ferramentas para

armazenagem e processamento de dados. Contudo, o abastecimento desses

sistemas, bem como a definição dos processos de alimentação e respectivos

critérios, ficam a cargo dos usuários, dentre funcionários e gestores, não cabendo à

Diretoria de Tecnologia atestar a regularidade do que neles for lançado”;

b. “(...) boa parte dos sistemas utilizados para controle dos dados relacionados à

atividade do Banco era concebida por terceiros, usualmente contratados no

mercado para tal função (....) como o Autobank, o Pansoution e o IGC”;

c. “[o] código-fonte desses programas idealizados fora do Panamericano, mediante

contratação de empresas especializadas, não era disponibilizado ao Banco (...)

então, o Diretor de Tecnologia da Informação não tinha condição física de

manipular os sistemas de modo a viabilizar fraudes”;

d. “(...) as inconsistências se deram principalmente na etapa de alimentação dos

sistemas, o que era função de outras áreas do Panamericano sem qualquer

interferência do setor de TI (...)”;

e. “(...) o Diretor Financeiro Wilson Roberto de Aro e o Contador Marco Antônio

Pereira da Silva foram os gestores responsáveis pelo lançamento de inconsistências

nos sistemas do Panamericano”;

f. “Jair Ângelo Pitol, gerente de controle fiscal e funcionário do Banco por 29 (vinte e

nove) anos, declara ter participado de reuniões em que as fraudes fiscais foram

ordenadas, indicando quem esteve presente (cf. depoimento prestado à Polícia

Federal, fls. 2.113): [Wilson Roberto de Aro, Claudio Baracat e Marco Antonio

Pereira da Silva]”; e

g. “as adulterações apuradas pela CVM e pelo BACEN foram promovidas na etapa da

alimentação dos sistemas do Panamericano e partiram da ordem da Diretoria

Financeira, tendo sido executadas pela área contábil”.

137. Acrescentou que:

a. “(...) o setor de TI funcionava de forma instrumental, fornecendo meios para

funcionamentos dos sistemas do Banco, mas que não lhe era dada a atribuição,

nem a condição de alterar os programas ou as senhas para alimentação dos

dados”;

b. “(...) o Diretor de Tecnologia da Informação (...) definitivamente não manteve, em

qualquer momento de sua gestão, a menor proximidade com os outros Diretores

que exerciam poder de mando, sendo tratado por eles com enorme distância”;

c. “[o] relatório deste inquérito ignora a impossibilidade do Diretor de Tecnologia da

Informação de atuar para solucionar o atraso, como resta claro no correio

eletrônico, atribuindo a ele a culpa pelo expediente, como se o Réu atuasse com o

propósito de colaborar para a fraude”; e

d. “[f]oi ele [Eduardo Ávila] um diretor de função auxiliar, que não atuou, participou

ou colaborou de decisões minimamente relevantes da gestão, seja no tema deste

inquérito ou em qualquer outro campo daquela Instituição Financeira”.

138. A defesa também alega haver ausência de fundamento para a

responsabilização de Eduardo Ávila, pois:

a. “(...) não há qualquer indício ou prova de que o Réu, atuando como Diretor de

Tecnologia da Informação do Panamericano tenha praticado, sido conivente ou

negligenciado em descobrir eventuais práticas contábeis irregulares adotadas no

âmbito de outros Departamentos do Banco”;

b. “(...) o Superior Tribunal de Justiça definiu que a responsabilização do

administrador de instituição financeira depende da prova de culpa verificada em

conduta individualizada do administrador, afastando a caracterização da

responsabilidade objetiva (...) [n]o mesmo sentido, o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, em decisão unanime capitaneada pelo voto da

Conselheira Rita Maria Scarponi”91; e

c. “(...) o Réu, ao ocupar o cargo de Diretor de Tecnologia da Informação do

Panamericano, não atuou na área em que foram detectadas as irregularidades pela

CVM e não negligenciou em detectá-las. Desse modo, só se pode concluir que estão

ausentes os elementos para sua responsabilização”.

139. Aduz que teriam sido legais os pagamentos recebidos por Eduardo Ávila, pois:

a. “[o]s elementos apurados neste processo administrativo apontam fartamente para

a política do Grupo Silvio Santos de promover a contratação de empregados mais

graduados através de pessoas jurídicas por eles constituídas ou pelo menos de se

pagar parte da remuneração acertada por meio delas. Trata-se do fenômeno da

pejotização (...)”;

b. “(...) as metas atribuídas à Diretoria de Tecnologia da Informação (às quais se

vinculam as bonificações de desempenho) não eram vinculadas aos resultados

financeiros do Panamericano, mas a critérios objetivos, relacionados com a

eficiência do funcionamento dos sistemas administradores pela TI. Assim, as

manipulações de dados financeiros do Banco em nada favoreceram o Réu, já que

tais parâmetros não influenciavam sua bonificação de desempenho”;

c. “(...) não cabia ao Réu atuar para que sua remuneração obedecesse ao limite

fixado na assembleia geral do Panamericano, da qual ele sequer participou ou teve

ciência”;

d. “(...) o Réu não lesou o dever de lealdade ao emitir nota fiscal para o faturamento

de sua bonificação. Como se sabe, a condição lhe foi exigida na contratração, sendo

inviável que o candidato interessado na vaga, faça exigências relevantes em torno

do vínculo trabalhista a ser estipulado. Coube ao Réu adequar-se à condição para

ser admitido no Panamericano, o que fez”; e

e. “(...) a diferença entre as bonificações pagas pelo Panamericano aos diretores (que

podem ser vistas na planilha de fls. 6.263) é bastante elucidativa do alcance das

atribuições do Réu na estrutura do Banco”.

IV.2 –Wilson Roberto de Aro (fls. 6.573-6.601).

140. Wilson Roberto de Aro destacou em suas razões de defesa que:

a. “(...) os administradores não respondem pelo sucesso econômico, lucro ou

insucesso das operações da companhia. E nem poderia ser diferente. Isso porque,

diante dos inúmeros riscos que envolvem a atividade financeira, riscos estes que

muitas das vezes contribuem para o insucesso da operação (...)”;

b. “[o] que a lei exige é que o diretor e administrador exerçam suas atribuições

imbuídos do dever de diligência e probidade (...)”;

c. “[a]firmar, em vista do contexto econômico atual, que a cessão de seus créditos

não era opção gerencial das mais adequadas, que a recompra de contratos se dera

de forma simulada e fraudulenta, com o único intuito de maquiar as reais condições

financeiras do Panamericano, ou que houve qualquer tipo de favorecimento às

sociedades coligadas, tudo isso recai no perigoso campo do raciocínio respectivo,

inviável justamente por desconsiderar os fatores que influenciaram a decisão

administrativa no momento de sua deliberação (...)”;

d. “(...) seus atos de gestão não se mostram passíveis de questionamento ou punição,

a despeito de, atualmente, terem se revelado inoportunos sob ponto de vista

econômico (...)”; e

e. “(...) insucesso, dificuldades e baixa rentabilidade da companhia não se confundem

com desídia, dolo ou má administração, pelo que, já em sua premissa, revela-se

em todo frágil a visão inicialmente externada pela CVM”.

141. No que se refere às cessões de crédito, alegou que:

a. “(...) há muito o Banco Panamericano sofria com problemas de liquidez, pelo que,

em meio a tal contexto, a cessão de créditos de sua carteira revelava-se medida

interessante e condizente com o momento então enfrentado pela instituição”;

b. “[t]ais operações, muito usuais em cenários em que escassas as possibilidades de

captação de novos recursos, foram sempre procedidas dentro de condições de

mercado – por vezes a preços mais elevados, por vezes a preços menores, mas em

todos os casos de maneira compatível com os valores praticados por instituições

financeiras em situações análogas”;

c. “(...) tais cessões eram, à época, acompanhadas diariamente pelo Banco Central,

ao qual se relatava não só as características essenciais das operações (...) mas

também os instrumentos utilizados pelo banco para a recomposição de seu caixa,

nunca tendo sido suscitados quaisquer questionamentos acerca do tema (...)”;

d. “(...) as cessões foram uma solução de liquidez dentro do possível salutar ao

patrimônio da companhia, prática de gestão inclusive natural em face do contexto

delicado em que vivia o banco”;

e. “[a]s recompras foram procedidas não em vista das condições econômicas

supostamente desfavoráveis das cessões, mas pela pura e simples orientação geral

adotada pelo banco de liquidar antecipadamente as operações (...)”; e

f. “(...) o acusado não era o responsável direto pela área creditória da instituição

financeira. As imputações dispostas no item ‘a’ do termo acusatório fazem

referência ao exercício não da diretoria financeira, mas sim da diretoria de crédito

do Panamericano”.

142. Com relação à acusação de ter favorecido sociedade coligada por meio de

operações não comutativas e deixar de incluir no balanço consolidado informações

relacionadas à Panamericano Prestadora e Panamericano Administradora, a defesa

asseverou que:

a. “(...) no que diz respeito à Administradora, esclareça-se que o contrato estabelecia

a flutuação de sua remuneração dentro de faixas proporcionais ao volume de

empréstimos e financiamentos alcançados mensalmente pela companhia,

ressalvado o fato de que, se superior tal número a R$ 40 milhões, os pagamentos

deveriam ser posteriormente definidos entre as partes”;

b. “[n]o que concerne à Prestadora de Serviços, por sua vez, as comissões deveriam

ser acertadas em aditamentos específicos, ajustados também a posteriori, dentro

do critério de maior conveniência às partes”;

c. “(...) a produção da Administradora de Cartões sempre superou os R$ 40 milhões,

incidindo, assim, a regra contratual de posterior liquidação do valor entre as

partes”;

d. “(...) os valores pagos são proporcionais e comutativos, eis que o que importa, ao

fim e ao cabo, é quanto dessa comissão destina-se a efetivamente remunerar a

Administradora, e não a meramente cobrir os seus custos”;

e. “(...) o súbito aumento de seu faturamento [da Panamericano Prestadora de

Serviços] a partir de 2008, que tanta suspeita causou, decorre unicamente do fato

de que a empresa foi reativada em tal ano (...) todos os recebimentos anteriores a

essa reativação referem-se a pagamentos residuais de financiamentos antigos

(...)”;

f. “[d]e 2008 em diante, contudo, a Prestadora voltou a intermediar financiamentos,

e em volume bastante expressivo, pelo que fez jus à comissão equivalente (...)”;

g. “(...) diversos eram os relatórios produzidos por esse Comitê de Auditoria sempre

no sentido de recomendar a aprovação das Demonstrações Financeiras e contas

apresentadas pelos administradores, chanceladas sem ressalvas em Assembleia

Geral. Em situações tais, lembre-se que a jurisprudência é unívoca ao determinar a

isenção de responsabilidade (...)”;

h. “(...) é permitido ao administrador confiar em informações prestadas por terceiros

que auxiliam o exercício de suas funções (...)”; e

i. “[s]e, como se viu, deve o administrador confiar nas informações que são

apontadas pela auditoria externa eximindo-se, desta forma de qualquer

responsabilidade (...)”.

143. Quanto às acusações de receber recursos originários do Banco, extrapolando

os limites estabelecidos em assembleia geral e de omitir no Formulário de

Referência as vantagens pessoais recebidas dos controladores pelos diretores e

conselheiros em razão dos cargos que ocupavam, extrai-se da peça defensória que:

a. “(...) a definição dos valores sempre obedeceu às normas, diretrizes e aprovações

da própria Presidência do Grupo Silvio Santos, distanciando-se das tão fantasiosas

arbitrariedades insinuadas pela acusação (...)”;

b. “(...) o bônus e remunerações percebidos pelo defendente e demais

administradores sempre foram aprovadas pela assembleia geral, de modo que se

torna impossível caracterizar tais recebimentos como vantagens individuais

pecuniárias exorbitantes”; e

c. “(...) não só as informações estavam informadas no Formulário de Referência,

como também as ‘vantagens pessoais’ acusadas não passavam de crédito de direito

do defendente como contraprestação pelo exercício de suas funções a título de

bonificação, devendo, portanto, ser afastada mencionada imputação”.

144. Sobre as alegações de que Wilson de Aro sacou do caixa da Administradora

valores originários do Banco, sem qualquer documento suporte sobre destinação,

deixando de exercer as suas atribuições, conferidas pela lei e pelo estatuto para

lograr os fins e os interesses da Companhia, a defesa destacou:

a. “(...) essas movimentações financeiras referiam-se, na realidade, a adiantamentos

solicitados por diversos setores e companhias coligadas ao banco (...)”;

b. “[e]ventual inobservância a tal diretiva, portanto, não decorreria de um sistemático

desrespeito à disposição em questão, mas sim dos naturais desvios que, por

acidente ou divergência de interpretação, muitas vezes se verificam em instituições

financeiras que trabalham com grande vulto de operações diárias, os quais não

podem ser imputados ao defendente (...) eis que humanamente impossível,

mormente diante das circunstâncias particulares do Banco Panamericano, vigilância

minudente sobre todos os aspectos de sua gestão financeira”;

c. “(...) essas medidas (retiradas e saques) eram contemporanizadas em se tratando

de operações entre partes do grupo econômico, pois incabíveis, em tais casos,

quaisquer suspeitas acerca de eventual tentativa de fraude ou ilícito análogo (...)”;

d. “[t]rata-se, pois, de prática corriqueira e que de modo algum se reveste de

propósitos escusos (...)”;

e. “(...) nada há de ilícito ou mesmo suspeito nos saques efetuados sem qualquer

documento suporte acerca de sua destinação. Ao revés, são elas a mera expressão

do regular exercício da atividade econômica empreendida pelo conjunto de

companhias que integram o grupo Panamericano (...)”;

f. “(...) todos os saques realizados, se não justificados no exato momento da

ocorrência, foram todos oportuna e posteriormente regularizados, com o devido

apontamento acerca de sua motivação e destino”;

g. “(...) a imensa maioria dos saques questionados não era procedida diretamente

pelo peticionário, mas sim por gerentes e funcionários que lhe eram subordinados

(...)”;

h. “(...) a prova definitiva de que as funções alocadas nessa diretoria eram

excessivas, dificultando a fiscalização dos órgãos de controle do banco, está no fato

de que a atual gestão, empossada após a saída do defendente, distribuiu entre três

diretorias as atividades que nela se encontravam concentradas (...)”; e

i. “(...) o banco se submetia a rigorosos procedimentos de auditoria externa e

interna, sem prejuízo do escrutínio muito próximo de seus acionistas e do Banco

Central, que nunca, em qualquer momento, detectaram ou opuseram restrições à

pratica neste procedimento questionada”.

IV.3 –Elinton Bobrik (fls. 6.641-6.653).

145. Em 10.03.2014, Elinton Bobrik apresentou suas razões de defesa, alegando que:

a. “(...) os valores que alicerçam a acusação formulada pela CVM contra o

Defendente referem-se às luvas que lhe foram pagas como recompensa pelo

prêmio que deixaria de ganhar com a sua saída do Unibanco (...) o que se justifica

pelo fato de o Defendente ser profissional de renome no mercado e que ocuparia

cargo de relevância no Banco Panamericano”;

b. “(...) as prestações mencionadas no Termo de Acusação não constituem bônus

pelos serviços prestados ao Banco Panamericano, mas luvas acordadas entre as

partes, haja vista a coincidência entre as datas e valores do que foi pago ao Sr.

Elinton e do prêmio a que faria jus caso permanecesse vinculado ao Unibanco”;

c. “(...) o pagamento de bônus (...) pressupõem a colaboração do empregado para os

resultados da empresa, durante o exercício ao qual esse bônus se refere. No caso

do Defendente, contudo, as luvas pagas serviram como um atrativo à mudança de

emprego e, claramente, como se comprovou, remetem ao período anterior à sua

contratação pelo Banco Panamericano (...)”;

d. “(...) o Defendente não recebeu nenhum outro valor, de qualquer uma das

sociedades que participavam do GSS, que não o seu salário, sob o regime da CLT,

em estrito cumprimento aos parâmetros definidos pela Assembleia e pelo Estatuto

Social da instituição financeira”;

e. “(...) o Termo de Acusação também se equivoca ao afirmar que, para os fins do

artigo 154, §2º, letra ‘c’, da LSA, ‘na definição de terceiros estão incluídos todos

aqueles externos à Companhia [Banco Panamericano], inclusive o acionista

controlador [SSL]’ (...)”;

f. “[e]ssa premissa é categoricamente contrária ao entendimento da doutrina e da

jurisprudência especializada, que adotam a chamada ‘teoria do empregador único’,

segundo a qual, na hipótese de formação de grupo econômico, o próprio grupo é

considerado empregador, admitindo-se, assim, que o empregado seja remunerado

por qualquer uma das sociedades integrantes do grupo, seja ele de fato ou de

direito (...)”;

g. “(...) não há dúvida de que o GSS constituía grupo econômico, do qual faziam

parte, tanto o Banco Panamericano, quanto a SSL. Sendo assim, em respeito à

mencionada ‘teoria do empregador único’, o pagamento de qualquer remuneração,

independentemente de sua natureza, poderia, licitamente, ser suportado por

qualquer uma das sociedades”;

h. “(...) o Sr. Elinton sempre agiu na mais absoluta boa-fé e jamais teve a intenção de

prejudicar os interesses da companhia e tampouco ofender o bem público ou a

função social da empresa, que são os bens que o dispositivo em questão pretende

tutelar”;

i. “(...) o Defendente foi orientado pelo próprio Departamento Jurídico do Banco

Panamericano a receber o pagamento das prestações indicadas no Termo de

Acusação por meio de empresa a ser constituída, com a consequente emissão de

nota de prestação de serviços (...)”; e

j. “(...) esses foram os únicos pagamentos recebidos pelo Defendente fora do regume

(sic) da CLT e, portanto, não se trata de prática que foi reiteradamente aceita pelo

Defendente (...)”.

IV.4 –Adalberto Savioli (fls. 6.694-6.715).

146. Preliminarmente, a defesa de Adalberto Savioli arguiu (i) a inépcia da

acusação por descrição insuficiente dos fatos e por falta de individualização da

conduta; (ii) a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva aos

administradores; e (iii) a ausência de elementos probatórios suficientes, em função

dos argumentos a seguir transcritos:

a. “[o] art. 26, da Lei n.º 9.784/99 fixa os requisitos indispensáveis para a validade da

intimação acerca do início do processo, destacando entre eles a necessária

indicação dos fatos e dos fundamentos legais pertinentes. O art. 41 do Código de

Processo Penal, por sua vez, de aplicação incondicional neste caso em razão de

princípios constitucionais, define como deve ser essa descrição dos fatos, exigindo

que a peça acusatória contenha a exposição dos fatos ilícitos com todas as suas

circunstâncias”;

b. a peça acusatória “[n]ão descreveu, sequer de maneira sintética, qual teria sido a

participação do defendente na prática da ação, os motivos que teriam levado a tal

conduta e a maneira como teria se dado (...) a conduta é genericamente atribuída

ao defendente, sem precisar qual teria sido a efetiva contribuição dele para a

prática da suposta irregularidade”;

c. “[a] falta de individualização da conduta do defendente, acusando-o genericamente

sem descrever a efetiva contribuição dele para a prática da suposta irregularidade,

leva à inépcia da acusação (...)”;

d. “[a] individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos atribuídos

ao defendente são garantias constitucionais que atendem ao princípio da ampla

defesa e devem ser respeitados no âmbito do processo administrativo (...)”;

e. “(...) a acusação incluiu o defendente indiscriminadamente no rol de acusados pelo

simples motivos (sic) de ocupar cargo estatutário do Banco Panamericano à época

dos fatos (...)”;

f. “[a] teoria da responsabilidade objetiva, há muito tempo já foi sepultada no direito

administrativo, inclusive por decisões do Egrégio Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, cuja jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de

se aplicar o principio da responsabilidade subjetiva no que tange à

responsabilização dos administradores de instituições financeiras (...)”;

g. “[a] prova pericial é fundamental para demonstrar que em momento algum as

condições econômico-financeiras do Banco Panamericano foram falseadas, muito

menos por ação do defendente, e que em momento algum houve o recebimento de

vantagem indevida pelo defendente, caracterizando questão prejudicial ao

julgamento do presente processo administrativo”;

h. “[c]aso não seja esse o entendimento dessa Autarquia, o que se admite em nome

do princípio da eventualidade, vem requerer a conversão do julgamento em

diligência, para o fim de ser produzida perícia contábil nas demonstrações

financeiras do Banco Panamericano com o objetivo de: (i) apurar a inexistência de

informações falsas e demonstrar a adequação dessas demonstrações às normas

contábeis e (ii) demonstrar a inocorrência de recebimento de vantagem indevida

pelo defendente”; e

i. “(...) a pertinência da prova pericial já foi objeto de avaliação judicial, tendo o MM.

Juízo da 6ª Vara Federal Criminal deferido a prova em razão da importância

emprestada a ela na apuração das responsabilidades dos acusados, dentre eles o

defendente”.

147. Adentrando o mérito, a defesa destacou que:

a. “(...) o único emprego do defendente em toda a sua vida se deu nas empresas do

Grupo Silvio Santos, onde fez carreira e sempre cumpriu a função de assalariado

com registro em carteira, recebendo e cumprindo ordens e estando diretamente

subordinado ao seu superior imediato Rafael Palladino, Vice-Presidente e membro

do Conselho de Administração do Banco Panamericano (...). Não é despiciendo

frisar que Rafael Palladino era a verdadeira ‘voz do dono’ dentro do banco e que

todas as decisões eram anunciadas por ele de cima para baixo”;

b. “[e]m 11.12.2002, em razão da nova política de remuneração de seus executivos

adotada pelo Grupo Silvio Santos, todos os gerentes e diretores foram demitidos e

recontratados por meio de suas pessoas jurídicas, especialmente constituídas para

esse fim (...)”;

c. “(...) embora tenha havido a alternância de contratos e partes contratantes, o

defendente continuou a exercer as mesmas funções no Grupo Silvio Santos, com a

mesma habitualidade, remuneração e subordinação (...)”;

d. “(...) [v]ale ressaltar que o defendente não participava das reuniões ou das

Assembleias Gerais e que as decisões tomadas eram a ele simplesmente

informadas cima para baixo, sem qualquer oportunidade para que ele se

manifestasse a sua opinião”;

e. “(...) o defendente nunca forneceu informações falsas relacionadas ao PDD e que se

informações adulteradas foram utilizadas para compor as demonstrações

financeiras da instituição isso se deu sem qualquer participação dele, até porque

não era ele o responsável pela contabilidade e pelas demonstrações financeiras”;

f. “[a] alçada do defendente era restrita à área de crédito e cobrança do Banco

Panamericano e ele sequer tinha uma visão macro das condições econômicofinanceiras da instituição, confiando nos pareceres das auditorias (...)”;

g. “(...) a contabilização e geração do PDD era feita de forma sistêmica e o único

modo de influenciar e melhorar o rating era por meio da realização de cobranças,

renegociação de dividas e recebimentos efetivos ou então de apreensões de

veículos. Não era possível alterar esses dados do sistema (...)”;

h. “(...) a reclassificação de créditos foi realizada de acordo com a Resolução 2682/99

do BACEN, que permitia a reclassificação dos créditos em razão de fato relevante

ou amortização significativa (...). Alias nessa linha, o BACEN verificou esse

procedimento, em março de 2010, e não considerou irregular ou passível de

processo administrativo ou ainda denuncia ao MPF (...)”;

i. “(...) a competência do defendente dentro do banco era a de cumprir a política de

crédito e de cobrança e em nenhum momento o defendente participou da decisão

de realizar a transferência da carteira de cartões (...)”;

j. “(...) não poderia ser exigido dele que analisasse a comutatividade ou não da

contratação, já que sequer havia participado da decisão de contratar. E muito

menos poderia ser exigido dele a providência de fiscalizar se os serviços faturados

eram autorizados ou realizados por ele, competindo à Contabilidade e à Tesouraria

(...)”;

k. “(...) o defendente apenas recebeu a remuneração a que tinha direito de acordo

com a política de pagamentos do Grupo Silvio Santos. Veja que o defendente

recebia um pro-labore fixo (na realidade, um salário que passou a ser chamado de

pro-labore com a sua nomeação ao cargo de diretor) e uma remuneração variável

de acordo com o seu desempenho e atingimento de metas pré-estabelecidas (...)”;

l. “[a] remuneração variável, por determinação do Grupo Silvio Santos, não era paga

pelo Banco Panamericano, mas sim por empresas do grupo, mediante a

apresentação de notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelas pessoas

jurídicas dos executivos (...). O defendente recebia a sua remuneração variavel por

intermédio de sua pessoa jurídica, Report Serviços Administrativos Ltda.,

cumprindo a determinação do Grupo Silvio Santos (...)”; e

m. “[o] defendente não praticou nenhuma das vedações impostas no art. 155 e a

infração ao art. 152 é materialmente impossível de ser caracterizada neste caso,

como já dito, em razão de os pagamentos que extrapolariam o limite estabelecido

pela Assembleia não terem sido realizados pelo Banco Panamericano, mas sim por

outras empresas do grupo”.

148. Por fim, requereu seja concedida a absolvição de Adalberto Savioli, com o

consequente arquivamento do presente processo.

IV.5 –Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno (fls. 6.784-6.800).

149. Em 17.04.2014, Luiz Augusto Teixeira arguiu preliminarmente (i) a inépcia

da acusação por descrição insuficiente dos fatos e por falta de individualização da

conduta atribuída a Luiz Augusto Teixeira; e (ii) a inaplicabilidade da teoria da

responsabilidade objetiva aos administradores. Tais alegações preliminares

encontram respaldo nos argumentos que abaixo seguem:

a. “[o] art. 26, da Lei n.º 9.784/99 fixa os requisitos indispensáveis para a validade da

intimação acerca do início do processo, destacando entre eles a necessária indicação

dos fatos e dos fundamentos legais pertinentes. O art. 41 do Código de Processo

Penal, por sua vez, de aplicação incondicional neste caso em razão de princípios

constitucionais, define como deve ser essa descrição dos fatos, exigindo que a peça

acusatória contenha a exposição dos fatos ilícitos com todas as suas circunstâncias”;

b. a peça acusatória “[n]ão descreveu, sequer de maneira sintética, qual teria sido a

participação do defendente na prática da ação, os motivos que teriam levado a tal

conduta e a maneira como teria se dado (...) a conduta é genericamente atribuída

ao defendente, sem precisar qual teria sido a efetiva contribuição dele para a

prática da suposta irregularidade”;

c. “[a] falta de individualização da conduta do defendente, acusando-o genericamente

sem descrever a efetiva contribuição dele para a prática da suposta irregularidade,

leva à inépcia da acusação (...)”;

d. “[a] individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos atribuídos

ao defendente são garantias constitucionais que atendem ao princípio da ampla

defesa e devem ser respeitados no âmbito do processo administrativo (...)”;

e. “(...) a acusação incluiu o defendente indiscriminadamente no rol de acusados pelo

simples motivos (sic) de ocupar cargo estatutário do Banco Panamericano à época

dos fatos (...)”; e

f. “[a] teoria da responsabilidade objetiva, há muito tempo já foi sepultada no direito

administrativo, inclusive por decisões do Egrégio Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN, cuja jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de

se aplicar o principio da responsabilidade subjetiva no que tange à

responsabilização dos administradores de instituições financeiras (...)”.

150. Adentrando o mérito, a defesa destacou que:

a. “(...) o defendente se tornou Diretor Jurídico do Banco Panamericano, com a

incumbência exclusiva de gerir e administrar a área jurídica e analisar os aspectos

jurídicos e regularmente envolvidos no negócio do banco. Muito embora tenha

assumido a posição de diretor estatutário dentro da estrutura administrativa do

banco, o defendente continuou a exercer praticamente a mesma função que exercia

como titular do escritório Teixeira Carvalho Bruno Advocacia (...)”;

b. “(...) não era atribuição do defendente propor, executar ou vetar operações

realizadas pelo Banco Panamericano, seja com terceiros, seja com empresas do

Grupo Silvio Santos (...)”;

c. “[o] defendente recebia a sua remuneração variável por intermédio de sua pessoa

jurídica, Teixeira Carvalho Bruno Advocacia, cumprindo a determinação do Grupo

Silvio Santos. Veja que os valores auferidos pela Teixeira Carvalho Bruno Advocacia

correspondem a efetiva prestação de serviços pelo defendente e ao cumprimento

das metas que a ele foram estabelecidas pelo grupo (...)”;

d. “(...) os valores não foram recebidos em favorecimento pessoal em razão do cargo

que ocupava o defendente (...). Não se tratava de distribuição de ‘lucros’, mas de

recompensa pelo atendimento de metas impostas ao departamento jurídico (...)”;

e. “[o] defendente não praticou nenhuma das vedações impostas no art. 155 e a

infração ao art. 152 é materialmente impossível de ser caracterizada neste caso,

como já dito, em razão de os pagamentos que extrapolariam o limite estabelecido

pela Assembleia não terem sido realizados pelo Banco Panamericano, mas sim por

outras empresas do grupo”.

f. “[c]om relação à acusação de favorecimento de empresa do Grupo Silvio Santos

nas contratações realizadas com o banco é preciso dizer que o defendente não

tinha qualquer participação nas decisões de contratar e autorizar os pagamentos

(...)”;

g. “[o] defendente assinou alguns desses contratos por mera formalidade e na falta do

diretor responsável pela contratação naquele momento. Assim, não poderia ser

exigido dele que analisasse a comutatividade ou não da contratação, já que sequer

havia participado da decisão de contratar (...)”;

h. “[e]m primeiro lugar, vale observar que se os recursos foram se fato sacados do

‘caixa da Administradora’ como mencionado no Termo de Acusação, não poderiam

ser considerados recursos do Banco Panamericano. Em segundo lugar, tratando-se

a Administradora de uma sociedade limitada, afastada está de plano a competência

da CVM (...)”;

i. “(...) o defendente nunca sacou ou determinou o saque de valores do caixa da

Administradora e nem tinha alçada para fazê-lo (...). O defendente na tinha

poderes para realizar saques e jamais determinou que fossem feitos (...)”; e

j. “(...) [o] fato de nenhum valor ter sido encontrado em seu poder nas diligências

policiais de busca e apreensão e o fato de ter bens e padrão de vida simples,

compatível com os seus ganhos, todos declarados, constitui evidências de não ter

se apropriado de qualquer valor (...)”.

151. Por fim, requereu seja concedida a absolvição de Luiz Augusto Teixeira, com

o consequente arquivamento do presente processo.

IV.6 – Carlos Roberto Vilani (fls. 7.062-7.071).

152. Em 05.05.2014, Carlos Roberto Vilani apresentou suas razões de defesa

alegando que:

a. “[a] postura do grupo de criar empresas para economizar imposto e verbas

trabalhistas está expressamente afirmada no inquérito criminal através das

declarações dos gestores da holding”;

b. “(...) a relação de emprego possui como cerne a subordinação (artigo 2º e 3º da

CLT), ou seja, para a manutenção dos empregos, nos dias atuais, executivos

acabam tendo que ceder a esses tipos de pressão”;

c. “(...) o requerente sempre emitiu notas fiscais (NFs) de suas remunerações fixas e

comissões variáveis por vendas de diversos produtos, através do canal de

distribuição e que sempre foram determinadas e autorizadas pela alta direção do

banco Pamericano, acompanhadas pelo setor de Recursos Humanos e liberadas

pelo contas a pagar com autorização expressa da Holding do Grupo Silvio Santos”;

d. “[c]omo Diretor Comercial, as atribuições do Demandado eram meramente

comerciais, voltadas à venda dos produtos do Banco”;

e. “[n]ão cabia a elaboração de planos de crédito, de sua gestão, muito menos de sua

cessão a outros bancos. Apenas organizava as vendas do crédito ao público, função

que o distancia sobejamente de quaisquer das fraudes supostamente praticadas

(...)”;

f. “(...) na qualidade de Diretor Comercial do Banco, as atribuições e

responsabilidades do Demandado eram segregadas tão somente à área comercial

(...)”;

g. “[o] manejo de valores ou ordenações de despesas era estritamente praticado nos

limites de sua atuação como Diretor Comercial e isto ele fazia dentro de sua alçada

que, pelas próprias regras do Banco, o limitava ao valor de R$999,00 (...) para

aquisição de bens e serviços sem aprovação de outras áreas, conforme exposto por

Manuais de Controles Internos do Banco”;

h. “(...) no período indicado nos autos deste processo administrativo sancionador, os

valores recebidos pela pessoa jurídica do Demandado não provinham do Banco

Panamericano, mas de outras empresas do Grupo (...). Além disso, se a origem

desse dinheiro decorre de suposta fraude na instituição financeira Banco

Panamericano, não há qualquer relação do Demandado com a mesma, porque ele

desconhecia e não era responsável por tal gestão”;

i. “(...) o recebimento de salário por pessoa jurídica não foi algo criado, sugerido ou

pedido pelo Demandado, mas uma prática imposta pelo Banco que o prejudicou,

inclusive, ao devido recebimento de direitos trabalhistas”;

j. “(...) o Demandado além de ter o registro em carteira, também era ‘pejotizado’,

situação que configura forma de trabalho mista na prestação dos serviços”;

k. “(...) o cargo de diretor comercial não permitia ao Demandado acesso se as

informações da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e da Assembleia Geral

Ordinária (AGO) estavam corretas, isto, pois, os valores eram informados pelo

total”;

l. “(...) havendo obrigação de informar em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) as

remunerações pagas, seria impossível aos administradores confrontarem se os

valores das remunerações estavam corretos, pois os valores são diferentes para

cada um e totalmente confidenciais”;

m. “[n]ão era de competência do Demandado a gestão dos pagamentos e não havia

nenhuma informalidade em sua efetivação. As notas fiscais eram emitidas e todos

os impostos devidamente recolhidos, inexistindo qualquer atividade desleal nesse

sentido”;

n. “[n]unca houve determinação de pagamento algum à tesouraria pelo demandado e

as informações relativas às remunerações variáveis eram sobre os cartões de

metas avaliados e aprovados pela direção superior e da própria Holding do Grupo

Silvio Santos sobre as metas atingidas”; e

o. “[o] demandado nunca participou ou teve envolvimento nas supostas fraudes

indicadas nos autos. Os pagamentos recebidos foram todos devidos e de boa-fé

(...)”.

IV.7 – Banco Panamericano S/A (fls. 7.081-7.106).

153. Em 06.05.2014, o Banco Panamericano S/A apresentou as suas razões de

defesa, alegando, preliminarmente, que:

a. “(...) a conduta irregular atribuída ao BANCO está relacionada a fatos ocorridos no

ano de 2007, ao passo que o relatório do inquérito respectivo (...) é datado de 09

de dezembro de 2.012 e o processo administrativo sancionador só veio a ser

efetivamente instaurado em janeiro de 2.014, quando já havia se esgotado o prazo

quinquenal de 5 (cinco) anos (...)”;

b. “(...) tendo em vista a provável e infundada alegação de ocorrência da interrupção

do prazo prescricional em razão do denominado ato inequívoco que importe

apuração dos fatos, previsto no art. 2º, inciso II, da [Lei nº 9.783/99], que isso

viria a se demonstrar desprovido de qualquer fundamento legal, pois o ato

inequívoco pressupõe, obrigatoriamente, para sua invocação, a própria instauração

do procedimento”;

c. “(...) na instrução do processo inexistem os acusados ou os indiciados

expressamente relacionados pelo artigo mencionado e, assim, o processo apenas

terá início com a notificação ou intimação daqueles, pelo que é forçoso concluir que

eventual causa interruptiva somente poderá se verificar a partir da sua efetiva

instauração”;

d. “(...) a imputação de responsabilidade concorrente da pessoa jurídica, conforme

pretendido por essa COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, em razão daquelas

práticas fraudulentas e de natureza contábil, apresenta-se como excessiva e

exorbitante, na medida em que o BANCO nada mais é do que vítima da atuação

indevida de alguns administradores (...)”;

e. “[a] propósito da razoabilidade e da proporcionalidade, a Lei 9784/99, que regula o

processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, veio

estabelecer no inciso VI, do parágrafo único, do artigo 2º, que nos processos da

espécie serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e

fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior

àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”;

f. “(...) a Administração Pública deve, quando da execução das competências que lhe

são deferidas pelo ordenamento jurídico, exercer os respectivos direitos que lhe são

para tanto atribuídos na exata medida do estritamente necessário para a tutela do

interesse público subjacente”;

g. “(...) a Administração Pública, no exercício da função administrativa (...) atua,

muitas vezes, praticando atos administrativos, fazendo uso dos correlatos

poderes/deveres que lhe são atribuídos pelo ordenamento jurídico, os quais se

apresentam sob duas distintas formas”;

h. “(...) a Administração Pública, ao praticar o ato administrativo, fica adstrita a

realizar a única conduta possível estabelecida na norma de regência e nos atos

estritos parâmetros fixados pela mesma”;

i. “(...) o BANCO, no caso sob julgamento, situa-se, repita-se novamente, na posição

de vítima da ação de seus antigos administradores, os quais aprovaram ou

endossaram com suas próprias assinaturas, demonstrativos financeiros que

continham registros pelos mesmos fraudados e que se prestaram a subsidiar as

informações constantes do Prospecto (...)”;

j. “(...) por força da diversidade, complexidade e quantidade de operações próprias

da atividade de uma instituição financeira, pode ocorrer que em momento futuro, já

sob a égide dos novos controladores, sejam verificadas condutas ilícitas ocorridas

ao tempo da administração anterior e que, em tese, demandariam a atuação

repressiva do BANCO CENTRAL DO BRASIL (...). Nesses casos, invariavelmente

surgem discussões e questionamentos acerca da legitimidade de se promover a

responsabilização da pessoa jurídica (...)”;

k. “(...) afigura-se despropositado instaurar-se um processo administrativo e,

eventualmente, impor sanção contra empresa saneada pela ação dos próprios

novos controladores, os quais foram introduzidos nesse sentido pelo próprio

regulador e que, dessa forma, contribuíram para a manutenção da regularidade e

higidez do sistema financeiro nacional”;

l. “(...) na medida em que se revelam evidenciados todos os requisitos exigidos para

a caracterização da transferência qualificada de controle acionário e, portanto,

existe espaço legal que autoriza a não imposição de qualquer penalidade ao BANCO

(...)”;

m. “[p]rimeiramente, cumpre informar que em 31 de janeiro de 2011 foi celebrado

contrato de compra e venda de ações e outras avenças, por meio do qual o BTG

Pactual comprometeu-se (...) a adquirir a totalidade das ações de titularidade da

SSP e BF (...)”;

n. “[o] negócio foi realizado pelo preço de R$ 450.000.000,00 (...) corrigidos, a partir

da data de conclusão do negócio até a data de seu efetivo pagamento, por 110%

da Taxa DI, valor este que poderá ser pago a qualquer momento, a critério do BTG

Pactual, até 31 de julho de 2028, ficando limitado à importância máxima de R$

3.800.000.000,00 (...)”;

o. “[n]aquela mesma data, o BTG Pactual e a CAIXAPAR celebraram novo Acorod de

Acionista do Banco Panamericano com a substituição das Vendedoras pelo BTG

Pactual (...)”;

p. “[a] Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão de 30 de

março de 2011, manifestou-se favoravelmente à alteração no grupo de controle da

Companhia, com a entrada do BTG Pactual em lugar da SSP e da BF. Em 27 de

maio de 2011, conforme Fato Relevante então divulgado, o BTG Pactual concluiu a

aquisição da totalidade das ações da Companhia de titularidade da SSP e da BF”; e

q. “(...) o presente processo administrativo tem sua intimação destinada ao BANCO

datada de 02 de janeiro de 2014, portanto, posterior à data de alienação do

controle acionário, pelo que resta cumprido o requisito acima referido no sentido de

que o inicio do procedimento tenha ocorrido após a transferência do controle

acionário”.

IV.8 – Rafael Palladino (fls. 7.107-7.232).

154. Preliminarmente, a defesa de Rafael Palladino requereu a prescrição do

processo, bem como alegou a ocorrência de bis in idem, pelas razões a seguir descritas:

a. “[a] pretensão punitiva da CVM no que concerne a parte das infrações está

prescrita (...) o inciso II do art. 2º [da Lei nº 9.873/99] determina que esse prazo

prescricional será interrompido por qualquer ‘ato inequívoco que importe a

apuração do fato’ que se entenda infracional”;

b. “[a]pós uma série de decisões da Comissão de Valores Mobiliários nas quais esta

acatou a tese de que o início do inquérito administrativo teria o condão de

interromper a prescrição, independentemente da ciência ou da notificação dos

acusados, coube ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN

pacificar entendimento em sentido contrário”;

c. “(...) [a] instauração do inquérito administrativo que culminou na instauração deste

procedimento administrativo não interrompeu a fluência da prescrição punitiva”;

d. “(...) o acusado já foi julgado e punido, em virtude dos mesmos fatos, pelo Banco

Central do Brasil (...). Dessa forma, a reapreciação, pela CVM, de fatos que já

levaram a aplicação de pesadas sanções ao acusado, apesar de sua inocência,

constituiria verdadeiro Bis in Idem”;

e. “(...) a aplicação do principio do Non Bis in Idem na seara do Direito Administrativo

Sancionador impede que administrados sejam duplamente sancionados por

diferentes órgãos do Poder Executivo, em função das mesmas condutas”;

f. “(...) Rafael Palladino figurou como acusado em dois processos administrativos do

Banco Central (...). O objeto desses dois processos administrativos do Banco

Central é idêntico ao deste processo administrativo sancionador. Os fundamentos

das infrações alegadas são os mesmos”;

g. “[c]aso haja nova apreciação dos mesmos fatos por outra autarquia do Poder

Executivo, o réu será exposto a uma situação em que precisaria se defender

diversas vezes, em função dos mesmos eventos”; e

h. “[o]s fatos objeto dos processos administrativos, em suma, são rigorosamente as

mesmas (sic): (i) fraudes contábeis no Banco Panamericano, que fizeram com que

as demonstrações financeiras do banco não refletissem a sua real situação

patrimonial; e (ii) realização de pagamentos sem fundamentação econômica para

suas prestadoras de serviço”.

155. No mérito, a defesa de Rafael Palladino alegou que:

a. “(...) é pacífico que para a condenação de participantes do mercado de valores

mobiliários, não é necessário que sejam produzidas provas incontroversas de atos

seus que sejam dotados de ilicitude”;

b. “(...) os elementos trazidos pela Acusação para sustentar sua alegação de que

Rafael Palladino seria partícipe das fraudes contábeis no Panamericano não

constituem, nem de longe, a ‘prova indiciária’ necessária à condenação de

Palladino, nos parâmetros da própria CVM”; e

c. “(...) deve-se atentar para a distinção existente entre a prova indiciária e outras

duas categorias que muitas vezes a Acusação tenta fazer que se passem por esta:

o mero indício e a presunção, inoperantes como prova da conduta que se pretende

demonstrar. A prova indiciária é construída por dedução lógica oriunda de fatos

efetivamente demonstrados. Ao mero indício, por sua vez, falta o nexo entre o fato

conhecido e aquele que se pretender provar, ou seja, não se pode falar em

conclusão lógica de um acontecimento”.

d. “[a] fragilidade desse suposto ‘indício’ apresentado pela Acusação é patente. Há

quatro objeções que se pode opor contra esse indício: 1ª objeção: contradição do

segundo depoimento prestado por Luiz Sebastião Sandoval à Policia Federal com

seu primeiro depoimento e com entrevista concedida ao jornal O Estado de São

Paulo (...); 2ª objeção: autonomia de outros diretores do Banco Panamericano; 3ª

objeção: participação de Rafael Palladino na gestão de diversas empresas do Grupo

Silvio Santos; e 4ª objeção: subordinação de Rafael Palladino à Silvio Santos

Participações LTDA e a seu presidente, Luiz Sebastião Sandoval”;

e. “[a]o ser informado de inconsistências contábeis relevantes que haviam sido

encontradas pelo Banco Central, Sandoval teria convocado imediatamente quatro

diretores do Banco Panamericano para uma reunião. Logo aí já se observa uma

inconsistência. Ora, se Sandoval tivesse tanta certeza da participação de Rafael nas

fraudes, tendo em vista sua postura centralizadora mencionada em depoimento

posterior, porque razão teria chamado os outros três diretores?”;

f. “(...) em nenhum momento Sandoval menciona ter se dirigido a Rafael Palladino

em busca de explicações ou com o intuito de demonstrar sua insatisfação com as

irregularidades ocorridas sob sua ‘gestão centralizadora’”;

g. “Sandoval, em seu primeiro depoimento, relata que Wilson de Aro, diretor

financeiro do banco, teria assumido integralmente a responsabilidade pelas

irregularidades (...)”;

h. “Sandoval, em seu primeiro depoimento, ao descrever que Rafael Palladino havia

lhe dito que não tinha conhecimento das fraudes até então, não menciona ter

realizado qualquer questionamento (...)”;

i. “Sandoval, em seu primeiro depoimento, atribui a culpa das fraudes a Wilson de

Aro e Adalberto Savioli. Não há qualquer menção a Rafael Palladino (...)”;

j. em posterior entrevista concedida ao jornal O Estado de São Paulo, “Sandoval

demonstra acreditar no que teria sido relatado por Palladino, e aponta como

partícipes das manipulações unicamente Wilson de Aro e Marco Antonio. Assim, a

força probante do segundo depoimento de Sandoval perante a Polícia Federal fica

completamente comprometida diante de sua incompatibilidade com o primeiro

depoimento à Polícia Federal e com sua entrevista ao ‘Estadão’”;

k. “(...) [Guilherme] Stoliar menciona que na reunião em que tomou ciência das

fraudes no Banco Panamericano, Rafael Palladino teria demonstrado surpresa

quanto às manobras contábeis que vinham sendo efetuadas no banco, e que tinha

dúvidas se Rafael de fato as conhecia”;

l. “(...) há inúmeros depoimentos que apontam que a administração de fato do banco

contava com a gerência de outros diretores, e não apenas de Rafael Palladino,

conforme quer fazer crer a Acusação. Estes outros diretores não seriam apenas

responsáveis por áreas especificas, mas teriam verdadeira autonomia funcional em

suas áreas técnicas, não sofrendo ingerência de Rafael Palladino”;

m. “(...) não há como sustentar que Palladino teria disponibilidade de tempo para gerir

o banco de maneira centralizadora. Dessa forma, na administração do Banco

Panamericano, o diretor superintendente dependia de outros diretores, que

ocupavam cargos de confiança, com responsabilidades próprias e autonomia”;

n. “(...) Palladino participava ativamente da administração de todos os negócios do

Grupo Silvio Santos. Em função do grande número de empresas do Grupo Silvio

Santo nas quais Rafael Palladino tomava parte na administração, é absolutamente

inverossímil a tese da Acusação de que Palladino seria um administrador

centralizador (...)”;

o. “[a] subordinação de Rafael Palladino à controladora do Banco Panamericano pode

ser comprovada de diversas formas. Dentre elas, por meio da ingerência dos

membros do Conselho de Direção na administração do banco, dos quais dependia a

aprovação de muitos dos seus negócios”;

p. “[a]lém disso, a análise de documentos presentes nos autos, permite verificar a

clara subordinação de Rafael Palladino a Luiz Sebastião Sandoval, presidente da

holding, de modo que estavam sob o pode deste a tomada de muitas das decisões

relativas à administração do Banco Panamericano”;

q. “Rafael Palladino prestava contas dos resultados, expectativas, condições do

mercado e negócios realizados e que pretendia realizar a frente do banco aos

membros do Conselho de Direção do Grupo Silvio Santos”;

r. “[o]s principais negócios do Banco Panamericano, assim como seu orçamento para

os exercícios seguintes, dependiam da aprovação do Conselho de Direção do Grupo

Silvio Santos”; e

s. “[o]s membros do conselho tinham grande ingerência na gestão do Banco

Panamericano”.

156. No que se refere à manipulação da provisão para devedores duvidosos,

Rafael Palladino argumentou que:

a. “[a] indicação, pela Acusação, dos e-mails mencionados acima como elementos

contra Rafael Palladino é absurda. Isso porque esses e-mails comprovam

justamente a preocupação de Rafael Palladino em corrigir as irregularidade (sic), e

não em realizá-las”;

b. “[o]bserve-se, (i) que a data do e-mails é posterior à notificação do Banco Central

ao Banco Panamericano acerca das inconsistências nos números da PDD, e (ii) que

os e-mails indicam a preocupação de Rafael Palladino em adequar os números às

exigências do Banco Central, conforme notificação recebida pelo Banco”;

c. “Palladino procura verificar com os diretores [através dos e-mails acostados à fl.

2217] quais seriam as possibilidades, e seus impactos na contabilidade do banco,

caso o Banco Central determinasse que os problemas apontados fossem resolvidos

até junho de 2010”;

d. “[d]a mesma forma como no caso anterior, Rafael Palladino discute com os

diretores financeiros e de crédito [através dos e-mails acostados à fl. 2192], qual

seria o impacto da correção, a curto prazo, dos números da PDD, caso o Banco

Central exigisse sua adequação imediata”;

e. “[a] participação de Rafael Palladino nessas discussões [concernentes aos e-mails

trocados entre Eduardo Ávila e Adalberto Savioli, acostados às fls. 2207-2208] é

aquela que se espera de um gestor em sua posição (...) não interfere diretamente

nas questões estritamente técnicas das respectivas áreas, mas aponta os prazos

que deveriam ser cumpridos (...)”; e

f. “(...) em outro e-mail, disponível a fls. 2195, Rafael Palladino envia mensagem a

Adalberto Savioli com cópia para Wilson de Aro e Luiz Augusto Teixeira de Carvalho

Bruno. Nesse e-mail, Rafael Palladino mostra grande irritação ao descobrir

problemas contábeis de grande monta envolvendo refinanciamentos (...)”.

157. A respeito da preocupação de Rafael Palladino com a situação da Companhia

em contradição com os bons resultados apresentado pelo Banco Panamericano, a

defesa arguiu que:

a. “(...) a grande variável para a continuidade dos negócios de uma instituição

financeira não propriamente seu patrimônio líquido, mas sim o seu caixa, ou seja,

sua liquidez”;

b. “[s]e uma instituição financeira tem recebíveis de médio e longo prazo e dívidas no

curto prazo, ela terá um problema de liquidez, ainda que os créditos superem em

muito os débitos (...)”;

c. “(...) ainda que haja uma expectativa de, no momento do fechamento das contas

de um banco, existir um resultado positivo, caso, ao longo do exercício, surja para

a instituição obrigações para as quais não tenha capital disponível para quitar,

haverá um risco à continuação de sua atividade”;

d. “[a]s reuniões [do Conselho de Direção92] mencionadas acima deram-se no auge da

crise financeira mundial. Nesse período, os bancos tiveram que lidar não apenas

com um grande número de saques e vencimento de títulos de dívida, mas também

com baixa entrada de capital. (...) Esse cenário explica a grande atenção que foi

dada, à época, pelo Conselho de Direção do Grupo Silvio Santos à gestão do Banco

Panamericano”;

e. “[n]ão há, assim, qualquer contradição entre os resultados positivos do Banco

Panamericano e a preocupação de Rafael Palladino e dos demais gestores do banco

com a crise financeira, a qual fizera secar as fontes de crédito”; e

f. “(...) embora Rafael Palladino se mostrasse preocupado com a liquidez do

Panamericano diante da crise financeira internacional, ele sempre ressaltava os

bons resultados obtidos pelo banco”.

158. Rafael Palladino afirma que não teria tido participado das fraudes contábeis,

apresentado os seguintes argumentos:

a. “(...) o maior indício da inocência de Rafael Palladino, quanto às acusações de

participação e ciência das fraudes, decorre do fato de que em nenhum dos

depoimentos em que é descrito o funcionamento das manipulações contábeis há

menção ao seu nome como conhecedor ou partícipe das fraudes”;

b. “(...) em nenhum e-mail trazido ao presente processo Rafael Palladino aparece

determinado ou indicando ciência das manipulações contábeis”;

c. “[n]o longo depoimento de Marco Antônio acerca das fraudes contábeis no

Panamericano, em nenhum momento Rafael Palladino é citado como mandante ou

partícipe”;

d. “[o] depoimento de Guilherme Stoliar, acostado a fls. 2.162 a 2.164, segue no

mesmo sentido das declarações de Marco Antônio à Polícia Federal. (...) Conforme

relatou Stoliar, em tal ocasião, Sandoval teria aparentado não saber das fraudes e

Rafael Palladino também teria demonstrado surpresa”;

e. “[t]ambém a favor da inocência de Rafael Palladino têm grande peso os e-mails

acostados a fls. 2.193 e 2.195 (...). Em ambos os casos, Palladino demonstra

grande irritação ao ficar sabendo das irregularidades e determina que os diretores

responsáveis pelas áreas com problemas as resolvessem imediatamente”; e

f. “(...) o Processo Administrativo PT nº 1001488015, movido pelo Banco Central, em

função da elaboração e do fornecimento de documentos não fidedignos, relativos a

operações de crédito. (...) Perceba-se que a ausência de Rafael Palladino no polo

passivo do referido processo indica a ausência de elementos encontrados pelo

Banco Central que demonstrassem a vinculação do mesmo às manipulações”.

159. Segundo alega a defesa, Rafael Palladino teria legítimos indícios para acreditar que

as demonstrações financeiras do Banco Panamericano eram hígidas, pois:

a. “(...) na posição de diretor superintendente e de membro do Conselho de

Administração do Banco Panamericano, era um gestor e não um técnico. (...)

[D]ependia sempre do apoio de analistas com conhecimento técnico e próprio”;

b. “[a] análise das Cartas-Comentário [emitidas pela Deloitte] referentes ao período

que abrangeu do 1º semestre de 2006 ao 1º semestre de 2010, a fls. 372 a 534,

permite perceber que a auditoria externa contratada pelo Banco Panamericano

aprovou em todos estes, sem restrições, as demonstrações financeiras”;

c. “[p]or ocasião da abertura de capital do Banco Panamericano, realizada ao final de

2007, este foi submetido a uma série de verificações e controles (...). O UBS

Pactual, coordenador líder, firmou declaração, afirmando a veracidade das

informações fornecidas ao longo da distribuição, dentre as quais se incluíam as

demonstrações financeiras do Banco Panamericano”;

d. “[n]ão bastasse a ratificação das informações contábeis fornecidas pelo

Panamericano no momento da oferta pelas instituições coordenadoras, o banco foi,

ainda, avaliado por agências de rating (...) atribuindo ao Banco Panamericano notas

elevadas, para as quais teriam sido necessários verdadeiros ‘pentes finos’ na

contabilidade do banco e em suas demonstrações financeiras”; e

e. “[o]utro momento relevante foi o que procedeu a aquisição pela CaixaPar de

parcela significativa de ações ordinárias do Banco Panamericano (...). Nessa

ocasião, a aprovação pelo Banco Central ficou sujeita à análise da transação sob

diferentes aspectos, tendo sido aprovada em todos eles”.

160. Concernente à observância da diligência por parte de Rafael Palladino, a

defesa destaca que:

a. “[p]rimeiramente, e-mails acostados no Doc. 10 demonstram a preocupação de

Palladino com os seguintes temas: a) avaliação dos controle do banco pelo BACEN

(...); b) situação do mercado pela definição da estratégia dos negócios do banco

(...); c) redução dos custos de gestão do Banco Panamericano, com a preocupação

de, por meio do Comitê de Custos implantado, evitar gastos em duplicidade (...); e

d) controle de gastos operacionais (...)”;

b. “[o]utros indicadores da diligência de Palladino à frente do Banco Panamericano

são as Atas de Reunião de Diretoria, que permitem verificar não apenas a

preocupação de sua gestão com os controles internos, mas também a evolução da

implementação de mecanismos de controle”; e

c. “[o]utra importante fonte para a verificação da diligência de Rafael Palladino é sua

postura nas reuniões do Conselho de Direção do Grupo Silvio Santros. Nessas

reuniões, pode-se perceber (...) a cautela de Rafael Palladino em ouvir o conselho

antes de tomar importantes decisões negociais do Banco Panamericano (...)”.

161. Com relação à suposta falta de comutatividade nos negócios celebrados

entre o Banco Panamericano e a Panamericano Administradora e a Panamericano

Prestadora, a defesa alegou que:

a. “[c]onforme declarações do próprio Rafael Palladino, a fls. 2.471 a 2.479,

os pagamentos teriam o intuito apenas de ‘zerar’ o caixa das mencionadas

empresas”;

b. “[a]ssim, a ‘remuneração’ paga pelo Panamericano à Administradora e à

Prestadora naturalmente era mais baixa do que a remuneração que seria

paga se o Panamericano seguisse a regra contratual”;

c. “(...) se faltava comutatividade nos contratos celebrados com a

Administradora e a Prestadora, essa anuência de comutatividade se dava

em benefício exclusivo do Banco Panamericano”;

d. “(...) o próprio Banco Central demonstrou conhecimento da prática adotada

pelo Banco Panamericano de se valer de serviços prestados por empresas

do mesmo grupo, reconhecendo assim sua legitimidade e legalidade”;

e. “(...) todo o faturamento obtido por essas sociedades era embutido no

resultado do Banco Panamericano, de modo que aproveitava ao banco os

lucros obtidos por essas empresas”;

f. “(...) é forçoso concluir que os contratos supostamente não comutativos,

realizados pelo Banco Panamericano e a Administradora e a Prestadora,

seriam, na realidade, parte de estrutura que beneficiaria, e muito, o

banco”; e

g. “(...) o Banco Panamericano ao repassar recursos suficientes, única e

exclusivamente, para quitação das despesas dessas empresas e, assim,

‘zerar’ seu Caixa, não tinha qualquer prejuízo, pelo contrário, auferia

apenas ganhos vultuosos”.

162. A respeito do recebimento de bônus por Rafael Palladino, a defesa apontou que:

a. “(...) os referidos bônus consistiam em remuneração variável decorrente de

participação nos lucros das empresas nas quais os administradores ocupassem

alguma função de direção”;

b. “(...) Palladino não tinha qualquer responsabilidade pela implementação de tal

política e, no que concerne ao seu bônus, estava completamente à mercê do

julgamento de seu desempenho pela controladora, a Silvio Santos Participações

LTDA”;

c. “[o] recebimento da remuneração salarial variável por Rafael Palladino decorria do

desempenho da ‘Divisão Financeira do Grupo Silvio Santos (...). Assim, é imperioso

concluir que os bônus recebidos por Rafael Palladino não incidiram sobre o

resultado do Banco Panamericano, mas sim sobre o resultado produzido pela

‘Divisão Financeira’ (...)”;

d. “(...) havia peculiaridades na relação da Administradora e da Prestadora com o

Banco Panamericano. O resultado de ambas as empresas era sempre destinado ao

Caixa do banco, de modo que os pagamentos de comissões, por serviços prestados

por estas, tinha como única finalidade cobrir suas despesas de operação”;

e. “(...) os pagamento dos bônus por meio da Administradora e da Prestadora, mesmo

que se entenda que eram custeados pelo Banco Panamericano, representava

apenas uma pequena parcela do valor que a Silvio Santos Participações LTDA, que

controlava, fazia jus pelos seus resultados, os quais eram apropriados pelo banco”;

f. “[a]ém disso, conforme visto, tais bônus eram pagos às expensas da Silvio Santos

Participações LTDA, e das empresas de capital fechado que controlava, não

havendo, desse modo, qualquer prejuízo ao Banco Panamericano”;

g. “[e]ssa inadequação formal consiste apenas na falta da aprovação, nas assembleias

gerais do Banco Panamericano, do pagamento aos administradores de participação

nos lucros, apesar de sua controladora ter todo o poder/direito de fazê-lo”;

h. “[o] estatuto do Panamericano sempre previu a possibilidade de pagamento de

bônus aos administradores, mesmo depois da venda de ações votantes à Caixa

Econômica Federal (...)”; e

i. “(...) admitindo-se que o bônus recebido por Palladino fosse um bônus vinculado ao

resultado do Panamericano e pago com recursos do Panamericano (e não era!), o

único requisito que faltaria para a regularidade do bonus seria a formalização da

aprovação do grupo controlador – que era o idealizador da política de remuneração

pelo desempenho – em assembleia”.

163. Sobre a responsabilidade de Rafael Palladino no preenchimento do

Formulário de Referência, a defesa aduziu que:

a. “(...) Rafael Palladino teria subscrito o preenchimento nos moldes que do lhe havia

sido apresentado. Essa subscrição derivou de dois fatores. Primeiramente, Palladino

foi levado pela confiança, tanto no trabalho especializado de escritório de grande

porte que o assessorava, quanto na orientação prestada por funcionários do banco

no preenchimento do formulário”;

b. “[e]m segundo lugar, (...) não existia, de fato, remuneração variável no Banco

Panamericano. Essa política derivava do grupo econômico no qual este estava

inserido e beneficiava seus administradores por organização e às expensas da

controladora do banco, a holding Silvio Santos Participações”; e

c. “[n]esse sentido, a postura de Palladino teve o obejtivo tão somente de ater-se à

realidade remuneratória do Banco Panamericano, não podendo ser confundida com

o intuito de induzir em erro os investidores”.

IV.9 – Carlos Corrêa Assi, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Luis Paulo

Rosenberg, Luiz Sebastião Sandoval, Wadico Waldir Bucchi, Jayr Viegas Gavaldão,

José Roberto Skupien, Mario Tadami Seó, Vilmar Bernardes da Costa e Silvio

Santos Participações S.A. (fls. 7.361-7.414).

164. Em 07.05.2014, os acusados apresentaram em conjunto suas razões de

defesa, alegando que:

a. “[o] nível de sofisticação foi tanto que, conforme apurado pela investigação

independente da CVM, o esquema fraudulento passou despercebido, durante anos,

pela CVM (e coordenadores do IPO da Companhia), BACEN, auditores internos, a

Deloitte, a KPMG, o Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, o Comitê de

Auditoria, investidores e o mercado em geral”;

b. “(...) dada a sofisticação da fraude implementada, nem mesmo a nova

administração do Panamericano, a qual contou com o suporte da renomada

empresa PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (PWC), contratada

ainda sob a antiga gestão do Banco, para a auditoria de inconsistências contábeis

apontadas pelo BACEN e irregularidades adicionais detectadas, foi capaz de

correlacionar tais irregularidades com os períodos a que efetivamente se referem”;

e

c. “(...) [o] presente processo, portanto, tem que ser avaliado tendo em vista a

completa impossibilidade de, ante o cenário apresentado no momento de

ocorrência dos fatos, identificar-se qualquer indício que sugerisse a existência de

improbidades nas demonstrações contábeis, especialmente porque decorrentes de

um amalgamado de atos fraudulentos arquitetados pelos principais diretores do

Banco, em um ambiente regulatório admitidamente impróprio”.

165. Com relação às irregularidades contábeis, a defesa alegou que:

a. “(...) as irregularidades não só eram intencionais, como tinham elevado grau de

sofisticação, sendo executadas com a finalidade específica de burlar os mecanismos

de controle especificamente destinados a coibi-las (...)”;

b. “[a]s conclusões do Relatório de Acusação, nesse ponto, são equivocados sob dois

aspectos”;

c. “[p]rimeiro, porque pressupõem que uma ‘análise crítica’ das informações

financeiras seria capaz de revelar as inconsistências contábeis – desconsiderando a

própria natureza da fraude, que compreendeu ardil destinado a enganar terceiros,

dentre os quais se encontravam os Defendentes”;

d. “[s]egundo, porque presumem que os controles internos seriam capazes de impedir

que as irregularidades fossem cometidas, sobretudo em razão de ‘alertas’ (‘red

flags’) que teriam sido apontados pela Deloitte em Cartas-Comentário emitidas

entre 2006 e 2010 – desconsiderando, de forma incompreensível, (i) que a própria

Deloitte foi ludibriada; (ii) que a fraude contou com a participação direta de

funcionários da Companhia e; (iii) que os relatórios da Deloitte, além de concluírem

pela inexistência de deficiências significativas, também chegavam aos membros do

CA e do Comitê de Auditoria com informações falsas sob a forma de comentários

feitos pelos diretores envolvidos nas fraudes (...)”;

e. “[é] certo que o administrador dever ser cuidadoso no desempenho de suas

funções, inclusive em seu dever de vigiar e investigar, mas não é esperado que

pressuponha má-fé de outros administradores ou que seja capaz de evitar todo e

qualquer tipo de fraude”; e

f. “(...) a conduta dos Defendentes, quando analisada de forma objetiva, sob a ótica

dos parâmetros legais acima mencionados e considerando, ainda, a complexidade

da fraude ocorrida no Panamericano, revela de forma inequívoca a inexistência de

quaisquer elementos que possam justificar a imputação de ilícito ou sua

condenação”.

166. No que se refere à conduta dos membros do conselho de administração, a

defesa asseverou que:

a. “(...) o que importa ressaltar é que tal alegação (i) é irrelevante para os fins da

responsabilização dos Conselheiros, tendo em vista que no caso presente não

houve o mero cometimento de erros contábeis, mas de graves fraudes; e (ii) é

absolutamente incoerente com a própria afirmação do Relatório de Acusação de que

as fraudes já vinham sendo praticadas mesmo antes de 2007”;

b. “[n]ão havia, àquela altura [quando da análise das Cartas-Comentário], elementos

para supor que as conclusões da Deloitte estivessem equivocadas e, menos ainda,

que a Companhia estivesse inserida em um grave e sofisticado esquema

fraudulento. Não é razoável, portanto, exigir do Conselho de Administração que

interpretasse as Cartas-Comentário da Deloitte como algum tipo de revelação das

irregularidades, quando a própria Deloitte assim não o fez”;

c. “(...) o Conselho de Administração contava com uma Comitê de Auditoria e com a

auditoria externa especializada para revisar os procedimentos contábeis da

Companhia, não lhe sendo exigível que se imiscuísse nas questões procedimentais

relativas ao dia-a-dia da Companhia, especialmente porque nenhum red flag lhe foi

levado a conhecimento”;

d. “(...) [o] Conselho de Administração só recebia as versões das Cartas-Comentário

devidamente respondidas pela Direção. O que não se sabia, à época, é que as

respostas contidas nas Cartas-Comentário eram dadas exatamente por um dos

mentores e executores da fraude e que continham uma série de informações

falsas”;

e. “(...) as informações que chegavam ao conhecimento Conselho de Administração

da Companhia, mesmo depois de sujeitas ao crivo dos auditores externos e do

Comitê de Auditoria, estavam maculadas na origem, em decorrência da atuação

fraudulenta e sofisticada de determinados diretores”;

f. “[o] Conselho de Administração tomou conhecimento do problema apontado pelo

BACEN [através do expediente DESUP/GTSP4/COSUP-04-2010/0127] e

acompanhou de perto o tratamento que a questão recebeu pelo Comitê de

Auditoria da Companhia (...)”;

g. “(...) assim que os Conselheiros tomaram conhecimento das possíveis

irregularidades que estariam ocorrendo no Banco, (i) solicitaram ao Comitê de

Auditoria que fosse realizado o levantamento completo e conclusivo dessas

irregularidades; (ii) acolhendo a sugestão do Comitê de Auditoria, determinaram à

Diretoria do Banco Panamericano a contratação de nova empresa de auditoria

externa (...); e (iii) destituíram todos os então diretores do Banco Panamericano e

elegeram nova diretoria (...)”;

h. “[o] clima de preocupação existente nas reuniões do Conselho de Direção [do GSS]

em 2008 não foi contrastante com ‘resultados extraordinários’, ao contrário do que

afirma o Relatório de Acusação. O discurso pessimista teve refletiu-se claramente

nas demonstrações financeiras da Companhia do exercício de 2008 (...) não há

qualquer estranheza no fato dos resultados de 2008, embora refletindo uma queda

em relação ao exercício de 2007, mostrarem-se positivos, uma vez que uma crise

financeira como a instalada à época vem causar nas instituições financeiras

problemas de caixa, não de resultado”;

i. “[a]s questões relacionadas ao controle e gestão de risco eram tratadas por meio

da geração de diversos relatórios produzidos por diferentes áreas do Banco (...)”;

j. “[u]m dos principais elementos que dificultaram que a fraude fosse desvendada

estava ligada ao fato de a responsabilidade por prover a base de dados, para fins

do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.380/06, caber às áreas de compliance e

controles internos do Panamericano, as quais, por sua vez, utilizavam a base de

registros das unidades de contabilidade. Ou seja, a adulteração da base de dados

na origem, com a participação direta de membros da contabilidade da Companhia,

impossibilitava que o trabalho dos órgãos componentes dos controles internos fosse

bem sucedido, independentemente da estrutura formal que fosse adotada”; e

k. “[a]os olhos dos Conselheiros, tais controles eram efetivos. Assim, no pleno

exercício do seu dever de diligência, aqueles desempenharam suas funções de boafé, confiando nos atos praticados pela Diretoria, pela Auditoria Interna, pela

Auditoria Externa, e pela área de Compliance e Controles Internos, apoiando-se,

ainda, nas análises e revisões realizadas pelo Comitê de Auditoria”.

167. Em relação aos membros do comitê de auditoria, a defesa aduziu que:

a. “[c]omo demonstrado acima, as Cartas-Comentário não apresentavam red flags

capazes de demonstrar que o Panamericano estivesse sendo vítima de uma fraude

cometida por alguns de seus diretores e funcionários (...)”;

b. “[c]om relação ao expediente do BACEN, os membros do Comitê de Auditoria

tiveram a oportunidade de esclarecer, por ocasião da apresentação de resposta ao

Ofício/CVM/SPS/GPS-1/Nº73/2013, que: (i) tomaram todas as medidas necessárias

para a investigação e correção dos apontamentos feitos pelo BACEN, tendo

acompanhado de perto a questão (...); e (ii) a correção do PDD é questão

absolutamente diversa da ocorrência de fraude e manipulação contábil (...)”;

c. “[n]o caso sob análise estavam presentes todos esses que tradicionalmente

caracterizam a sofisticação da fraude: (i) o fato de ter sido cometida por altos

diretores do Panamericano; (ii) a cooptação de funcionários para o cometimento de

irregularidades, através de conluio; (iii) o abuso de confiança decorrente da

posição; e (iv) a utilização de artifícios para burlar os mecanismos de controles,

inclusive a fiscalização BACEN”;

d. “[d]a análise dos deveres previstos no Regimento Interno e no Estatuto Social da

Companhia, vê-se que as competências do Comitê de Auditoria dizem respeito ao

dever de supervisão. Assim, demonstrada a efetiva atuação do órgão no sentido de

cumprir as diretrizes ali previstas, não há que se falar em responsabilização de seus

membros”; e

e. “[e]m outras palavras, os membros do Comitê de Auditoria não são responsáveis

pela qualidade e adequação das demonstrações financeiras e dos controles

internos, ou pela efetividade das auditorias interna e independente; mas tão

somente por sua supervisão, ou fiscalização, a ser exercida sobre os atos dos

diretores. O dever de supervisão, contudo, não torna os membros do Comitê de

Auditoria ou do Conselho de Administração em garantidores”.

168. Com relação aos desvios de recursos do Banco Panamericano para empresas

do Grupo Silvio Santos, a defesa destacou que:

a. “(...) quase a totalidade das instituições financeiras atuantes no Brasil adotam

estruturas descentralizadas, estruturando suas operações em torno de unidades de

negócios que prestam serviços uma para as outras e complementam o leque de

opções oferecidos (sic) aos seus clientes finais”;

b. “[o] Panamericano contratou as empresas PAS e PACC para que atuassem como

seus correspondentes bancários em caráter exclusivo e por tempo indeterminado,

nos termos da Resolução CMN nº 3.110/2003 (...)”;

c. “(...) é bastante comum, e, mais do que isso, econômica e estrategicamente

imprescindível, que instituições financeiras direcionem determinadas atividades

(...)”;

d. “(...) as empresas PACC e PAS, integrantes da divisão financeira do GSS e

contratadas pelo Panamericano para atuarem, de forma exclusiva, como seus

correspondentes bancários, efetivamente prestavam os serviços contratados pelo

Banco, sendo sua atuação fundamental para que este viesse a exercer suas

atividades bancárias (...)”;

e. “(...) também é fato que não se mostra perfeitamente claro o valor das

remunerações devidas mensalmente pela Companhia às referidas empresas, seja

pela ausência de critérios de cálculo precisos previstos em contrato, haja vista a

não apresentação dos aditivos contratuais que deveriam regular a remuneração a

ser paga à PAS e a previsão de que a remuneração a ser paga à PACC seria

pactuada posteriormente entre as partes na hipótese do volume de empréstimos e

financiamentos exceder R$ 40 milhões, seja pela não demonstração clara do

volume de empréstimos e/ou financiamentos por elas realizados mensalmente, de

modo a basear um possível da remuneração devida”;

f. “(...) a remuneração às sociedades contratadas era implementada mensalmente a

título de pagamento de comissão, estabelecida esta em reunião da Diretoria do

Banco, não tendo a participação de nenhum dos Defendentes (...)”; e

g. “(...) [n]ão se pode presumir a irregularidade das transferências. E não há

comprovação nos autos de que as transferências foram irregulares, embora o

Relatório tenha partido dessa presunção”.

h. “(...) os desembolsos para pagamento das prestadores (sic) de serviço PACC e PAS

não seriam objeto de avaliação analítica, mas sim considerados sob o ponto de

vista de fluxo de recursos que, como visto, nunca apresentou anormalidade”;

i. “(...) não há qualquer indício de ciência do Sr. Luiz Sandoval a respeito da

utilização de recursos transferidos de forma supostamente irregular da Companhia

para outras empresas do GSS”;

j. “[o] fato é que o Sr. Luiz Sandoval não teve participação alguma na celebração dos

contratos de prestação de serviços entre o Panamericano e as sociedades

integrantes do GSS que passaram a atuar como seus correspondentes bancários,

assinados de um lado por Wilson Roberto de Aro e Adalberto Savioli, na qualidade

de representantes do Banco, e do outro Rafael Palladino e Luiz Teixeira Bruno,

como representante da PACC e da PAS”;

k. “[s]e não houve meios de confirmar quais os serviços foram efetivamente prestado

(ainda que se saiba que serviço foram prestados) não há como atribuir aos

referidos contratos caráter de não comutativo (...)”; e

l. “[n]ão há provas dessa ausência de comutatividade, apesar de que as inúmeras

auditorias, ‘due diligences’ e análises de marcado (sic) realizadas não apontaram –

que por siso já é forte indício de comutatividade – nem houve na longa fase

probatória qualquer prova em sentido contrário”.

169. No que tange ao recebimento indevido de bônus pelos administradores, a

defesa argumentou que:

a. “(...) a remuneração dos dirigentes de empresas do GSS seguia política

estabelecida há pelo menos dez anos pelo Conselho de Direção do GSS, sendo paga

mediante a emissão de notas fiscais de empresas abertas pelos administradores

(...)”;

b. “(...) os Defendentes em questão receberam os bônus em contraprestação ao

exercício de atividades em outras instituições componentes do GSS, que não o

Banco Panamericano, ao contrário do que faz parecer a peça acusatória”;

c. “(...) em manifestação do Sr. Mario Seó, ex-Diretor de Investimento do Banco,

mencionada no próprio Relatório de Acusação, ele não era remunerado pela função

exercida no Panamericano, mas sim pelos cargos de executivo que ocupava na

Liderança Capitalização S.A. e na BF Utilidades Domésticas Ltda.”;

d. “(...) o Sr. Vilmar da Costa, também ex-Diretor de Investimento do Banco, exerceu

tal cargo de 2001 a out./2009 sem auferir remuneração alguma, pois

simultaneamente atuava de forma preponderante como Diretor AdministrativoFinanceiro das empresas Liderança Capitalização S.A., Promolider Promotora de

Vendas Ltda. e BF Utilidades Domésticas Ltda. (...) Os pagamentos feitos ao

defendente se deram junto a título de remuneração e participação sobre os

resultados das empresas mencionadas, não em razão do cargo de Diretor de

Investimentos, que se deu somente em outubro (...)”;

e. “[o] Sr. João Fassina, por sua vez, assim como os demais, não recebeu

remuneração alguma pelo exercício da função que ocupava no Panamericano, que,

no seu caso, era a de Conselheiro de Administração (...)”;

f. Luiz Sandoval “(...) além de ser Conselheiro do Panamericano, era Presidente da

holding SSL. Era em razão do exercício deste cargo, e não da atuação como

Conselheiro (pela qual não gozava de remuneração), que o defendente auferia

remuneração paga com recursos de empresas integrantes do GSS (...)”; e

g. “(...) não cabe a alegação forçosa perpetrada pela acusação de que os pagamentos

de bônus efetuados pela PACC e PAS teriam se utilizado de recursos indevidamente

transferidos pelo Panamericano a estas empresas a título falso de comissão (...)”.

170. Com relação à acusação de abuso de poder de controle por parte da holding

SLL, a defesa alegou que:

a. “(...) ao contrário do que estipula a peça acusatória, não há que se falar que a SLL

‘determinava pagamentos de bonificações de administradores do Banco

Panamericano com recursos da própria Instituição Financeira’, sem observar os

limites estabelecidos por assembleia geral da Companhia, tendo em vista que,

como indicado anteriormente, (i) os administradores do Banco receberam o

pagamento dos bônus não em razão das suas funções no Banco Panamericano, mas

sim como contraprestação ao exercício de atividades em outras instituições

componentes do GSS, e (ii) os recursos empregados no pagamento eram de

propriedade da PACC e da PAS, recebidos do Banco em contraprestação aos

serviços de correspondentes bancários prestados, sobre o qual não há prova em

contrário”;

b. “[d]a mesma forma, não há que se falar em ato de liberalidade praticado pela

holding à custa da Companhia, uma vez que a remuneração conferida a pessoas

ligadas ao GSS, mas que não exerciam funções no Banco, era realizada a partir de

recursos da PACC e da PAS, e não do Banco, pela mesma linha argumentativa que

se vem adotando”; e

c. “[n]ão sendo a PACC instituição financeira, não há vedação alguma à possibilidade

desta promover adiantamento ou empréstimo ao seu acionista controlador, do que

resulta a inexistência de abuso de poder de controle também neste tocante”.

V – Da Proposta de Termo de Compromisso.

171. O Banco Panamericano S.A., Adalberto Savioli, Elinton Bobrik, Luiz Augusto

Teixeira de Carvalho Bruno e Wilson Roberto de Aro93 apresentaram proposta de

celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar (i)

R$50.000,00; (ii) R$180.000,00; (iii) R$30.000,00; (iv) R$180.000,00; e (v)

R$45.000,00 respectivamente, que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM,

acompanhando o entendimento exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso,

entendendo inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, em razão da natureza e

gravidade das questões contidas nos autos do presente processo (fls. 7.746-7.747).

172. Em 24.02.2017, com fulcro no art. 7º, §§4º e 6º, da Deliberação CVM nº

390, de 2001, a SSL e Luiz Sandoval apresentaram proposta de termo de

compromisso. A SSL propôs o pagamento de R$250.000,00 e Luiz Sebastião

Sandoval propôs o pagamento de R$250.000,00 em vinte e cinco parcelas mensais

e sucessivas de R$10.000,00 e o afastamento de quaisquer atividades profissionais

relacionadas ao mercado de capitais pelo prazo de cinco anos (fls. 8.510 a 8.518).

173. Em 31.10.2017, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do relator,

deliberou a rejeição das propostas, por entender que as propostas revelam-se

inconvenientes e inoportunas em face das características que permeiam o caso

concreto, da natureza e da gravidade das infrações, bem como do atual estágio do processo,

que merece pronunciamento norteador em sede de julgamento (fls. 8.551-8.552).

VII – Do Pedido de Suspensão do Processo.

174. Em defesa, Adalberto Savioli aduz que os fatos deste processo também

estariam sendo apurados no âmbito da Ação Penal nº 0000310-82.2011.403.6181,

em curso na 6ª Vara Federal Criminal, onde o MM. Juízo teria deferido prova

pericial com o objetivo de verificar a existência de fraude e do recebimento ou não

de valores não compatíveis com a atuação do acusado (fls. 6.694 e seguintes).

Assim, requereu a suspensão do processo até seja realizada a perícia, uma vez que

a referida prova seria fundamental para demonstrar que as condições econômicofinanceiras do Banco Panamericano não teriam sido falseadas.

175. Em 13.01.2017, Adalberto Savioli peticionou aos autos para juntar parecer

técnico sobre a interpretação do disposto no art. 8º da Resolução do Conselho

Monetário Nacional de nº 2.682/99, que trata de critérios de classificação das

operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de

liquidação duvidosa (fls. 8.358 a 8.509).

176. Aproveitou para reiterar o pedido de suspensão do processo, argumentando

que a evolução da instrução criminal já apresentaria relevantes consequências no

presente feito em razão das provas lá produzidas e anexadas neste processo,

notadamente os depoimentos colhidos e a manifestação final do Parquet, que teria

reconhecido a ausência de ilicitude por parte das condutas do acusado em face de

duas das três acusações que lhe são imputadas. Deste modo, caberia a suspensão

do processo até o advento da decisão criminal de 1º grau, que, no sentir da defesa,

seguramente irá absolver o acusado.

177. Em 31.10.2017, o Diretor-Relator decidiu não acolher o pedido de suspensão

por inexistir amparo legal, uma vez que as decisões tomadas no juízo criminal não

prejudicam o ordinário processamento do presente feito, assim como as decisões

aqui tomadas em nada afetam o processo judicial, pois as condutas praticadas por

Adalberto Savioli são lá examinadas em face dos dispositivos contidos na Lei nº

7.492, de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, ao passo

que aqui elas são revisadas ante aos preceitos da Lei nº 6.404, de 1976, que

dispõe sobre as sociedades por ações.

178. Segundo o Relator, como há diferentes instruções probatórias, não é difícil

imaginar hipóteses em que uma ou outra instância possa aplicar uma reprimenda

enquanto outra não, sem que isso tenha o condão de macular qualquer um dos dois

processos. E a independência entre as instâncias se dá sem prejuízo do eventual

compartilhamento das provas produzidas, em respeito aos princípios da eficiência e

da celeridade processual, como ocorre no presente caso, em que as provas

produzidas no âmbito da aludida ação penal, sob o crivo do contraditório, são

aproveitadas para este processo administrativo sancionador, que é, em termos

fáticos, semelhante àquele processo criminal.

179. Assim, decidiu que “não há razões para que a CVM não dê prosseguimento

ao presente processo em aguardo à decisão da 6ª Vara Federal Criminal”.

VII – Da Juntada de Documentos.

180. Em 02.07.2015, Adalberto Savioli juntou aos autos cópia do áudio e

transcrição de diversos depoimentos obtidos nos autos da ação penal em curso na

6ª Vara Criminal de São Paulo, conforme constam das fls. 7.748 a 7.876.

181. Em 16.09.2016, Elinton Bobrik juntou aos autos cópia do áudio e transcrição

de diversos depoimentos obtidos nos autos da ação penal em curso na 6ª Vara

Criminal de São Paulo, conforme constam das fls. 7.919 a 7.995.

182. Em 01.11.2016, Elinton Bobrik juntou aos autos os memoriais apresentados

pelo Ministério Público Federal e pelo Banco Central do Brasil nos autos da ação penal em

curso na 6ª Vara Criminal de São Paulo, conforme constam das fls. 8.005 a 8353.

183. Em 13.01.2017, Adalberto Savioli juntou aos autos parecer técnico sobre a

renegociação e reclassificação de operações de crédito e novos depoimentos

colhidos no juízo criminal, dentre estes a confissão espontânea do acusado Wilson

Roberto de Aro, conforme constam das fls. 8.358 a 8.510.

184. Em 03.10.2017, o acusado Wilson Roberto de Aro peticionou aos autos para

ratificar os termos da confissão espontânea prestada no âmbito da ação penal, bem

como requereu, diante de tal colaboração com as apurações deste processo, em caso de

pena, seja levada em consideração na fixação da pena pelo Colegiado (fls. 8.555-8.556).

185. Em 16.02.2018, Elinton Bobrik juntou aos autos decisão consistente na sua

absolvição no âmbito da ação criminal (fls. 8.557 a 8.560).

VIII - Do Pedido de Adiamento da Sessão de Julgamento.

186. Em 21.02.2018, a defesa de Rafael Palladino requereu o adiamento da

presente sessão de julgamento, para fins da adoção de diligências adicionais junto

ao juízo da 10ª Vara Penal Federal do Distrito Federal, ao Ministério Público Federal

e à Polícia Federal, com o intuito de obter continuamente o compartilhamento das

provas produzidas na Operação Conclave, até a apresentação do Relatório Final, com o

propósito de que o presente processo fosse julgado com base na verdade real.

187. Alega que se, por um lado, haveria no presente PAS elementos suficientes a

atestar a ocorrência de efetivas irregularidades contábeis, de outro, faltariam

elementos concretos de autoria das infrações. Neste sentido aduz que a confissão

do acusado Wilson de Aro teria produzido prova negativa de autoria dos demais

investigados, uma vez que ele teria assumido isoladamente a autoria das

irregularidades, o que, no sentir da defesa, constituiria um todo nebuloso e

complexo ainda distante da verdade real.

188. Argumenta que a recente Operação Conclave, deflagrada com o propósito de

apurar fatos relacionados à aquisição do Banco Panamericano pela Caixa

Participações S/A (“CaixaPar") e da posterior aquisição do controle pelo Banco BTG

Pactual S/A (“BTG”), estaria produzindo provas para reconstituir os fatos como

verdadeiramente eles teriam ocorrido. Deste modo, tais provas serviriam para

preencher as lacunas verificadas no curso da presente instrução, fornecendo

elementos suficientes de autoria, essenciais para um julgamento preciso e seguro

das acusações formuladas.

189. Em sua petição, juntou o depoimento de Wilson Roberto de Aro, petições e

decisões tomadas no âmbito da Operação Conclave, bem como matérias

jornalísticas relacionadas com a operação policial (fls. 8.562-8.568).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

----------------------1 Fls. 40.

2 Fls. 604/721.

3 Fls. 1.249 a 1.254.

4 Os procedimentos contábeis irregulares foram detectados pelo BACEN por meio do cotejo das

informações constantes das Demonstrações Financeiras do Panamericano com os dados do Sistema de

Informações de Crédito – SCR. Os créditos cedidos com coobrigação devem ser registrados pela

instituição cedente na conta de compensação denominada “Coobrigações em Cessão de Crédito”, ao

passo que as instituições cessionárias devem informar o valor da coobrigação no SCR, tendo o BACEN

percebido que havia relevante diferença entre os números apresentados pelo Panamericano e pelas

demais instituições financeiras. Por meio desse confronto, o BACEN constatou que o Panamericano

figurava no SCR como coobrigado ao pagamento de operações de cessão de crédito no montante de

R$ 5.590 milhões, conforme fora informado pelas instituições cessionárias, mas, apenas tinha

registrado em sua conta “Coobrigações em Cessão de Crédito” a quantia de R$ 1.608 milhões,

restando uma diferença de R$ 3.982 milhões.

5 A referida conta de Passivo tinha por finalidade controlar o fluxo de recebimento e repasse aos

cessionários dos valores das operações de crédito cedidas.

6 Fls. 1.642/1.645.

7 Convocado a prestar depoimento pessoal perante esta Autarquia, o ex-diretor alegou que: “se reserva

o direito de não comparecer à CVM para prestar esclarecimentos acerca de eventuais irregularidades

referentes às informações financeiras do Banco Panamericano, haja vista tais fatos estarem sendo

apurados em inquérito policial específico, cujo resultado final poderá repercutir decisivamente em todas

as investigações em curso perante essa i. Comissão” (fls. 2.090 e 2.091).

8 Fls. 5.525/5.541.

9 “Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da

distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém

informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível,

de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento”.

10 Fls. 1.450.

11 Fls. 1.454.

12 Art. 3º da Resolução CMN nº 2.682/99 – a classificação das operações de crédito de um mesmo

cliente, ou grupo econômico, deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco. Assim, a

Instituição Financeira deve utilizar o pior “rating” de cada cliente para proceder ao cálculo da provisão

para créditos de liquidação duvidosa.

13 Fls. 1.465.

14 Fls. 2.133-2.134.

15 Fls. 2.046.

16 Fls. 2.217.

17 A sociedade Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. pertencia ao Grupo Silvio

Santos, embora não integrasse a estrutura do Banco Panamericano (ver organograma do GSS);

18 Fls. 2.037.

19 Fls. 2.207 e 2.208.

20 Fls. 2.192.

21 Fls. 372 a 534.

22 Fls. 4.690 a 4.711.

23 DESUP/GTSP4/COSUP-04-2009/0545

24 DESUP/GTSP4/COSUP-04-2009/0335

25 DESUP/GTSP4/COSUP-04-2010/0127

26 Fls. 1.329/1.376.

27 Conforme trecho do depoimento do Presidente da SSL, Luiz Sebastião Sandoval, apenso às fls. 2.187.

Outras oitivas revelam que Rafael Palladino era quem administrava de fato e de direito a divisão

financeira do GSS, fls. 2.138 e 2.139; 2.141; 2.149; 2.157; 2.163; 2.180.

28 Vide item 137.

29 Fls. 4.790 a 4.795; 4.808 a 4.819.

30 Fls. 2.335 a 2.361.

31 Fls. 4.017 a 4.022.

32 Foi consignado em Ata apensa às fls. 4.023 a 4.026 o seguinte: A constatação é que a atual crise de

crédito no mercado tem impactado fortemente os bancos pequenos e médios, com os recursos dos

aplicadores migrando destes bancos para os grandes bancos (Bradesco, Banco do Brasil, Caixa

Econômica Federal, Itaú, e Nossa Caixa). No caso do PAN, o impacto dos resgates de aplicações dos

grandes investidores têm [sic] provocado uma forte redução no seu caixa. (Mais de R$ 200 milhões no

inicio do mês para cerca de R$ 20.000 a 30.000 milhões [sic] nos últimos dias). A seguir, Claudio

apresentou a posição do Banco, onde demonstra que a tesouraria está descasada no curto prazo mas

[sic] os valores a receber superam em muito os valores a pagar pelo Banco ao longo do tempo [....]. Ao

discutirem a tabela acima, os membros do Conselho constataram os riscos de resgates antecipados, que

é uma prática do mercado, o que provocaria uma alteração ainda maior na deterioração do caixa do

Banco. No atual contexto de turbulência do mercado, o Presidente do Conselho colocou em votação se o

Banco deveria ou não consentir os resgates antecipados das aplicações. O Conselho decidiu que os

pequenos aplicadores, (pessoas físicas) com valores de até R$ 100 mil, deveriam ter seus resgates

honrados e definiu orientação para o PAN de que negociasse com os grandes investidores os prazos dos

vencimentos. Guilherme perguntou se não valeria provocarmos uma reunião com os Bancos médios e

pequenos mais o Banco Central para apresentar uma posição conjunta quanto aos resgates antecipados

e assim evitar uma “quebradeira” geral.

33 O fundo garantidor do Banco Central liberará ao Banco Panamericano R$ 300.000 milhões [sic].

Conseguimos linha de crédito junto à Nossa Caixa de R$ 800.000 milhões [sic], com liberação de

R$ 200.000 milhões [sic] por mês, mediante a cessão de carteira de consignação. Já obtivemos a

liberação dos primeiros R$ 200.000 milhões [sic] e os resgates antecipados continuam, [sic]

pressionando o caixa do PAN. Dr. Wadico, [....] obteve do mercado a percepção de que a atual situação

econômica poderá gerar muita inadimplência. Rafael apresentou a atual situação do fluxo de caixa do

Banco Panamericano e a consideração de que temos que operar com saldo de caixa mínimo de

R$ 100.000 milhões [sic] (fls. 4.027 a 4.032).

34 Fls. 4.033 a 4.039.

35 Fls. 4.040 a 4.044.

36 Fls. 4.045 a 4.048.

37 Fls. 4.049 a 4.052.

38 Fls. 1.569 a 1.594.

39 Montante total transferido do Banco Panamericano para as referidas sociedades.

40 Montante total suportado por notas fiscais emitidas pelas referidas sociedades.

41 Fls. 1.569 a 1.594

42 Fls. 1.439 a 1.516.

43 Fls. 2.067 a 2.073.

44 Fls. 2.471 a 2.479.

45 Fls. 1.589 e seguintes.

46 Era estabelecido no contrato que “empréstimos e financiamentos no valor de R$ 40.000.000,00

(quarenta milhões de reais), a comissão será definida pelas Partes”.

47 Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,

controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,

observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e

respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao

disposto neste artigo.

48 Fls. 2.186 a 2.191.

49 Fls. 1.904 a 1.967.

50 Fls. 2.445 a 2.450.

51 Fls. 2.044 e 2.045.

52 Fls. 1.596 a 1.611.

53 Fls. 2.471 a 2.479.

54 Fls. 2.173 a 2.177.

55 Fls. 2.077 a 2.082

56 Fls. 4.423 a 4.425.

57 Fls. 4.414 a 4.418.

58 Refere-se à Liderança Capitalização S.A.

59 Refere-se à BF Utilidades Domésticas Ltda.

60 Fls. 4.419 a 4.422

61 Fls. 2.157 e 2.158.

62 Fls. 2.171 e 2.172.

63 Fls. 2.059 e 2.060.

64 Fls. 2.074 a 2.076

65 Fls. 2.210.

66 Fls. 2.061 a 2.063.

67 Rafael Palladino.

68 Wilson Roberto de Aro.

69 Adalberto Savioli.

70 Carlos Roberto Vilani.

71 Luiz Bruno.

72 Maurício Boafonte dos Santos.

73 Eduardo de Ávila.

74 Fls. 1.038 a 1.041.

75 Pode-se mencionar, nessa oportunidade, como exemplo, o caso de José Maria Corsi (item 322) que

recebia por meio da Administradora por serviços seus prestados exclusivamente na Liderança

Capitalização.

76 No ano de 2010, com a descoberta das fraudes contábeis, os pagamentos referentes ao bônus dos

administradores foram suspensos, conforme declaração do presidente da SSL, Luiz Sebastião Sandoval.

77 Conforme depoimento de Elinton Bobrik, apenso às fls. 4.419 a 4.422: “que tinha cerca de 13.700

ações do Itaú para receber em fevereiro de 2010; que, quando foi convidado para trabalhar no Banco

Panamericano, ressaltou que tinha também bônus semestrais para receber do Itaú; que Rafael Palladino

sugeriu a criação de pessoa jurídica para receber luvas para trocar o Itaú pelo Panamericano”.

78 Notas fiscais emitidas contra a Panamericano Prestadora, a Panamericano Administradora, a Perícia

Ltda., a Panamericano Arrendamento Mercantil S.A. (sociedade cujo do capital social era detido pelo

Banco Panamericano - 99,97%).

79 Notas emitidas contra a Panamericano Prestadora.

80 Notas emitidas contra a Panamericano Administradora.

81 Item 97.

82 Fls. 1.988 a 1.991.

83 Fls. 2.153 e 2.154.

84 Cabe revelar que a quantia de R$ 273.315,30 teria sido devolvida pela SSL para a Panamericano

Administradora em 06.08.10, conforme se depreende da leitura da mensagem eletrônica apensa às fls.

2.212.

85 Fls. 5.435 a 5.445.

86 Fls. 4.662.

87 Fls. 1.891 a 1.903.

88 Fls. 2.119 a 2.121.

89 Fls. 2.126 a 2.132.

90 Fls. 4.423 a 4.425.

91 Recurso Especial nº 819.217 – RJ e Processo BCB 0001019646, respectivamente.

92 Reuniões ocorridas em (i) 11.09.2008; (ii) 30.09.2008; (iii) 14.10.2008; (iv) 13.11.2008; (v)

18.12.2008; (vi) 22.01.2009; e (vii) 12.02.2009.

93 Fls. 7704-7709, 7713-7715, 7730-7734, 7710-7712 e 6569-6571.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2011

Acusados: Banco Panamericano S.A.

Wilson Roberto de Aro

Rafael Palladino

Eduardo de Ávila Pinto Coelho

Adalberto Savioli

Carlos Roberto Vilani

Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno

Vilmar Bernardes da Costa

Mario Tadami Seo

Elinton Bobrik

Carlos Correâ Assi

Jayr Viegas Gavaldão

José Roberto Skupien

Luiz Sebastião Sandoval

Guilherme Stoliar

João Pedro Fassina

Wadico Waldir Bucchi

Luis Paulo Rosenberg

Silvio Santos Participações Ltda.

Assunto: Apurar a responsabilidade do acionista controlador e dos

administradores do Banco Panamericano S.A., por eventuais

irregularidades praticadas na administração da instituição financeira.

Relator: Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”), em face da

Silvio Santos Participações Ltda. (“SSL” ou “Holding”); do Banco Panamericano S.A.

(“Banco Panamericano” ou “Banco” ou “Companhia”); e dos administradores do

Banco, por supostas irregularidades na administração da Companhia.

I – Da PRELIMINAR.

I.1 – DA INÉPCIA DA ACUSAÇÃO POR DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS E POR FALTA DE

INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.

2. Em sede preliminar, os acusados alegam que as condutas teriam sido

atribuídas genericamente aos administradores, isto é, sem detalhar qual teria sido

a efetiva contribuição deles para a prática da suposta irregularidade. Aduzem que

os administradores teriam sido incluídos indiscriminadamente no rol de acusados

pelo simples fato de ocupar, à época dos fatos, cargo estatutário no Banco

Panamericano. Argumentam ainda que não haveria nos autos um conjunto

probatório hábil a respaldar uma acusação fundamentada, tendo a área técnica da

CVM utilizado apenas conjecturas para formular suas acusações.

3. Assim, os acusados suscitam a inépcia da acusação, na medida em que a

individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos atribuídos aos

acusados com as correspondentes provas são garantias constitucionais que

atendem ao princípio da ampla defesa e devem ser respeitados no âmbito do

processo administrativo.

4. A preliminar arguida não merece acolhida.

5. Como visto no relatório, a SPS reuniu durante a instrução do presente

processo diversas provas que compõem mais de 40 volumes de documentos, dos

quais, pode-se mencionar o processo administrativo do BCB de fls. 899 a 930, o

relatório de auditoria PAN 039/11 de fls. 1.552 a 1.568, o relatório elaborado pela

Pricewaterhousecoopers de fls. 1.439 a 1.516, o parecer emitido com ressalva pela

Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes sobre as demonstrações

financeiras relativas à data-base de 31.12.2010 e das notas explicativas a estas

relacionadas de fls. 1.270 a 1.329 e os relatórios de auditoria PAN 002 e 025/11

apensos às fls. 1.904 a 1.967.

6. Também há nos autos declarações de vários funcionários do Banco

Panamericano relatando a maneira como os supostos ilícitos teriam ocorrido e

indicando as pessoas supostamente envolvidas. Do mesmo modo, os

administradores puderam manifestar-se sobre todos os fatos investigados, tendo

alguns apresentado esclarecimentos em mais de uma oportunidade.

7. Assim, não pode prosperar a alegação de que a Acusação teria se

fundamentado em meras ilações desprovidas de suporte documental, pois, somente

após este longo esforço probatório, a área técnica da CVM firmou suas convicções

acerca da responsabilidade de cada um dos acusados e indicou as provas utilizadas

para extrair suas conclusões.

8. Nota-se, aliás, ao contrário do alegado pelas defesas, que a Acusação teve o

cuidado de individualizar as condutas dos membros do conselho de administração,

que, embora tenham em regra geral caráter coletivo de responsabilidade, tiveram

suas responsabilidades avaliadas em razão dos diferentes sinais de alerta recebidos

da situação da Companhia.

9. Em suma, é possível verificar na peça acusatória as evidências e os

elementos de prova utilizados pela SPS para indicar a participação de cada um dos

acusados nas irregularidades descritas, ora por ter idealizado e realizado as

condutas reputadas ilícitas ora por ter-se omitido na fiscalização de tais condutas.

10. Tanto isso é verdade que os acusados contestaram minuciosamente todas as

provas produzidas, elaborando suas correspondentes defesas de maneira precisa e

completa, razão pela qual se afasta a pretensa violação ao princípio constitucional

do contraditório e da ampla defesa no presente processo.

I.2 – DA PRESCRIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

11. Em defesa, Rafael Palladino e o Banco Panamericano alegam ter ocorrido a

extinção da pretensão punitiva em razão do decurso do prazo quinquenal

legalmente previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 19991, uma vez que a pretensão

punitiva da CVM somente teria sido interrompida, na forma preceituada pelo art. 2º da

mencionada lei2, com a intimação de ambos os acusados, ocorrida em janeiro de 2014.

12. Afirmam, em síntese, que não caberia a alegação de interrupção do prazo

prescricional porque ato inequívoco que importe apuração pressupõe,

obrigatoriamente, para a sua invocação, a intimação dos acusados, ou seja,

eventual causa interruptiva somente poderia ocorrer após a efetiva instauração do

processo sancionador.

13. Deste modo, no entender das defesas, todos os atos de Rafael Palladino e do

Banco Panamericano anteriores a janeiro de 2009 estariam prescritos, uma vez que

esgotado o prazo quinquenal.

14. Tal argumentação não merece prosperar, pois, conforme entendimento

reiterado desta Autarquia3, o termo “ato inequívoco que importe apuração do fato”

não se confunde com ato que instaura o processo administrativo sancionador, como

bem esclareceu o Diretor-Relator Luiz Antonio Sampaio Campos, no PAS CVM nº

22/94, julgado em 15.4.2004:

Merece especial atenção, no meu sentir, a hipótese constante do inciso II, do

art. 2º, acima mencionado, que faz referência a ‘qualquer ato inequívoco que

importe na apuração do fato’ como causa apta a ensejar a interrupção do prazo

prescricional. Nesse sentido, parece-me que qualquer ato praticado pela

administração pública, quando tenha por finalidade a apuração ou o

esclarecimento do fato, objeto da ação punitiva, insere-se na hipótese prevista

no inciso II, do art. 2º, da Lei n.º 9.873/99, desde que seja inequívoco. Dentre

esses fatos, por certo se enquadram as diligências, a oitiva de pessoas,

inclusive como testemunhas, indiciados ou informantes, a troca, ou a

solicitação de informações a outros órgãos ou à Bolsa de Valores, e tudo

o mais que leve a apurar um fato, um ato ilícito e buscar os seus

responsáveis. Nesse particular, lamento divergir da opinião de Nelson Eizirik,

para quem o único ato inequívoco capaz de causar, com base no inciso II do art.

2º da Lei n.º 9.873/99, a interrupção da prescrição seria a notificação específica

dos indiciados da instauração do processo administrativo. [grifou-se]

15. A propósito, esse é o mesmo entendimento esposado pela MM. Juíza da 14ª

Vara Federal do Rio de Janeiro, ao indeferir pedido de antecipação de tutela que

buscava suspender processo sancionador instaurado pela CVM4, conforme excerto

da decisão a seguir reproduzido:

O citado art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99 estabelece que se interrompe a

prescrição ‘por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato’, não se

exigindo o conhecimento pessoal da parte investigada. A menção ao pronome

indefinido ‘qualquer’ denota a intenção do legislador em incluir como

causa interruptiva da prescrição os atos, indiscriminadamente,

destinados à apuração dos fatos supostamente irregulares,

independente da ciência do interessado. Se o legislador quisesse

condicionar a interrupção do prazo prescricional à prévia comunicação ao

interessado da prática de um ato de investigação, teria estabelecido redação

semelhante a do inciso ‘I’5. [grifou-se]

16. Como se vê, a expressão legal diz respeito ao ato administrativo

documentado que tenha o objetivo claro de dar impulso ao processo administrativo

de investigação, e pode ocorrer, inclusive, na etapa investigativa, prévia, portanto,

à instauração do processo sancionador.

17. No caso concreto, as irregularidades apuradas tiveram início no ano de

2007, data em que foi divulgado o prospecto definitivo em que constavam as

informações supostamente inverídicas acerca da companhia emissora e sua

situação patrimonial, econômica e financeira derivadas de inconsistências no

balanço patrimonial da Companhia.

18. Examinando os autos, é possível identificar diversos atos inequívocos de

apuração de fatos que interromperam a fluência do prazo quinquenal, nos termos

do art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999, dentre eles o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº

415/2010, de 10.11.2010 (fls. 41); o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 429/2010, de 23.11.2010

(fls. 49); e a própria proposta de abertura de inquérito, de 23.02.2011 (fls. 04-13).

19. Por tal razão, a preliminar de prescrição não merece acolhida.

20. Ainda em sede preliminar, o acusado Rafael Palladino alegou violação ao

princípio do non bis in idem, uma vez que ele já teria sido julgado e punido em

virtude dos mesmos fatos pelo Banco Central do Brasil (“BCB”). Aduz que os fatos

objetos de ambos os processos administrativos seriam rigorosamente os mesmos,

de forma que não poderia ser punido duas vezes pelos mesmos fatos.

21. A argumentação não merece melhor sorte.

22. Este Colegiado6 já teve a oportunidade de manifestar seu entendimento de

que a atuação concorrente do BCB e da CVM não fere o princípio do non bis in idem

quando as atividades sancionadoras têm fundamento em normas editadas com o

intuito de proteger bens jurídicos distintos.

23. Os precedentes da CVM estão em consonância com o entendimento

manifestado pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª

Região7, ao não prover recurso de apelação em mandado de segurança que

buscava reconhecer a ilegalidade e nulidade de processo sancionador instaurado

pela CVM por violação ao princípio do non bis in idem. O voto condutor da decisão

unânime proferida pela Turma foi da lavra do Excelentíssimo Sr. Desembargador

Poul Erik Dyrlund, cujos trechos transcreve-se a seguir:

Com efeito, o Banco Central do Brasil apurou as responsabilidade relativas às

seguintes irregularidade em operações de crédito: (a) celebração de operação

de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia, seletividade,

diversificação de riscos e liquidez (§ 4o, do artigo 44, da Lei 4.595/64); (b) falta

de provisão para perdas nas operações de crédito de retorno duvidoso,

renovadas ou renegociadas (artigo 9o, da Resolução 1.748/90/artigo 6o, da

Resolução 2.682/99 e § 4o, do artigo 44, da Lei 4.595/64); (c) falta de provisão

para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso, caracterizadas em

situação anormal e não inscritas nas rubricas “Créditos em Atraso” e “Créditos

em Liquidação” (artigo 9o, da resolução 1.748/90 / artigo 6o, da Resolução

2.682/99); (d) apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos

incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de difícil

ou duvidosa liquidação (artigo 8o, da Resolução 1.748/90 / § 2o do artigo 8o, da

Resolução 2.682/99); (e) publicação de demonstrações financeiras elaboradas

em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão

para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de

informação inexata a este Banco Central. Da análise dessas imputações, pode-se

constatar que o enfoque dado às operações de crédito realizadas pelo Banco

Banestado S.A. relacionava-se às perdas sofridas pelo mesmo, por cuja solidez,

como instituição financeira, cabia ao Banco Central zelar. Tais transferências não

foram analisadas com o intuito de se verificar se houve ou não desvio de

conduta dos administradores da instituição como companhia aberta- e portanto

na informação devida aos acionistas e demais investidores e do mercado de

capitais. Tais operações geraram perdas relevantes para o Banco, afetando a

saúde financeira da instituição, bem jurídico tutelado pelo Banco Central do

Brasil. Assim, sendo, não há que se falar em bis in idem, tendo em vista

que a saúde financeira das instituições financeiras é o bem jurídico

tutelado pelo Banco Central, e não a proteção do mercado e dos

investidores em face de eventuais práticas de atos ilegais de

administradores de companhia aberta, o que compete à CVM. [grifou-se]

24. De fato, no presente processo, a CVM busca promover, amparada no art. 4º

da Lei nº 6.385/76, o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores

mobiliários, protegendo investidores do mercado contra atos ilegais eventualmente

praticados por administradores de companhia aberta. Por outro lado, a atuação

sancionadora do BCB em relação aos atos praticados pelos administradores do

Banco Panamericano teve por finalidade, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei nº

4.595/64, resguardar a higidez do sistema financeiro mediante a punição dos

infratores da legislação vigente do mercado financeiro.

25. Assim, como a atuação concorrente do BCB e da CVM em tais casos decorre

justamente da existência de normas distintas editadas para proteger bens jurídicos

diferentes, não se verifica na espécie a ocorrência do bis in idem.

26. Por tal razão, afasta-se também essa preliminar.

I.3 – DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.

27. Em 21.02.2018, a defesa de Rafael Palladino requereu o adiamento da

presente sessão de julgamento, para fins da adoção de diligências adicionais junto

ao juízo da 10ª Vara Penal Federal do Distrito Federal, ao Ministério Público Federal

e à Polícia Federal, com o intuito de obter continuamente o compartilhamento das

provas produzidas na Operação Conclave, até a apresentação do Relatório Final,

com o propósito de que o presente processo fosse julgado com base na verdade

real (fls. 8.562-8.568).

28. Alega que se, por um lado, haveria no presente PAS elementos suficientes a

atestar a ocorrência de efetivas irregularidades contábeis, de outro, faltariam

elementos concretos de autoria das infrações. Neste sentido, aduz que a confissão

do acusado Wilson de Aro teria produzido prova negativa de autoria dos demais

investigados, uma vez que ele teria assumido isoladamente a autoria das

irregularidades, o que, no sentir da defesa, constituiria um todo nebuloso e

complexo ainda distante da verdade real.

29. Argumenta que a recente Operação Conclave, deflagrada com o propósito de

apurar fatos relacionados à aquisição do Banco Panamericano pela Caixa

Participações S/A (“CaixaPar") e da posterior aquisição do controle pelo Banco BTG

Pactual S/A (“BTG”), estaria produzindo provas para reconstituir os fatos como

verdadeiramente eles teriam ocorrido. Deste modo, tais provas serviriam para

preencher as lacunas verificadas no curso da presente instrução, fornecendo

elementos suficientes de autoria, essenciais para um julgamento preciso e seguro

das acusações formuladas.

30. O pedido de adiamento da sessão não merece ser acolhido.

31. As acusações que pesam sobre Rafael Palladino no presente processo não

têm relação direta com a aquisição de participação societária no Banco

Panamericano pela Caixa ou BTG, objeto da referida operação policial, inclusive a

grande maioria é anterior às aquisições societárias. Não é razoável cogitar que

operação policial com objetivo completamente diverso possa esclarecer, por

exemplo, a participação ou não do acusado nas fraudes contábeis objeto do

presente sancionador.

32. Além disso, o acusado não especifica qual prova estaria sendo produzida que

lhe seria útil, ou mesmo a circunstância que gostaria de ver melhor esclarecida,

contentando-se em formular pedido genérico de possível produção de prova futura,

a poucos dias da realização da sessão de julgamento, e sem fundamento plausível.

33. Ademais, os fatos apurados no presente processo são objeto de robusta

dilação probatória, de sorte que o processo encontra-se maduro para julgamento,

com elementos suficientes para que se firme convicção da autoria e regularidade ou

não das condutas praticadas pelos administradores na gestão do Banco

Panamericano, o que passo a fazer.

II – DO MÉRITO.

34. Conforme descrito no relatório, em 09.11.2010, o Banco Panamericano

publicou Fato Relevante informando que a SSL teria decidido aportar R$ 2,5 bilhões

mediante contrato firmado com o Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”), com o

objetivo de restabelecer o equilíbrio patrimonial e ampliar a liquidez operacional do

Banco, em razão da existência de inconsistências contábeis nas demonstrações

financeiras da Companhia.

35. Em 12.01.2011, o BCB encaminhou à CVM memorando (fls. 604-721)

mencionando atos supostamente praticados pelos membros da diretoria, do

conselho de administração, do conselho fiscal e do comitê de auditoria do Banco

relacionados a procedimentos irregulares de contabilização de ativos e receitas nas

demonstrações financeiras da instituição financeira.

36. A nova administração do Banco decidiu apurar por meio de auditorias

interna e externa a extensão das irregularidades, tendo constatado que, em função

do elevado grau de distorção encontrado na contabilidade, o impacto financeiro das

irregularidades seria de R$4,3 bilhões.

37. Com base nos relatórios produzidos pelo BCB e pelas auditorias externas e

internas, bem como após diversas diligências, com minuciosa apuração dos fatos, a

SPS imputou responsabilidade aos diretores da Companhia por desvio de poder no

cometimento das fraudes contábeis; e aos membros do conselho de administração

e do comitê de auditoria por não terem fiscalizado adequadamente a diretoria, os

controles internos e as estruturas de governança do Banco.

38. A administração do Banco também foi acusada por (i) receber vantagem

pessoal sem aprovação assemblear, (ii) omitir tal informação do formulário de

referência, (iii) favorecer sociedades ligadas, (iv) sacar recursos sem documentação

suporte, e (v) deixar de consolidar informações financeiras.

39. A SSL, por sua vez, foi responsabilizada por abuso de poder de controle em

razão da utilização de recursos oriundos do Banco para o cumprimento de

obrigações próprias, determinando o pagamento de remuneração variável a

administradores do Banco, sem observar os limites estabelecidos pela assembleia

geral, e a pessoas do Grupo Silvio Santos (“GSS”).

40. A Acusação também sustenta a responsabilização do Banco Panamericano

por elaborar prospecto de oferta pública inicial de ações com informações

inverídicas sobre a sua situação patrimonial.

41. Para examinar as condutas reputadas irregulares pela SPS, o presente voto

está dividido em três partes. A primeira examinará a responsabilidade dos

administradores pelas fraudes contábeis. A segunda abordará a responsabilidade

dos administradores e do acionista controlador pela transferência de recursos do

Banco para sociedades ligadas e outras sociedades. Por fim, a terceira parte tratará

da responsabilidade do Banco Panamericano pelas supostas informações inverídicas

constantes do prospecto de oferta pública de ações.

II.1 – DAS FRAUDES CONTÁBEIS.

42. A Acusação aponta três conjuntos de fraudes contábeis nas demonstrações

financeiras do Banco Panamericano: (i) contabilização irregular de ativos

insubsistentes e receitas decorrente da “recompra” de contratos cedidos; (ii)

ausência de contabilização de passivo referente a operações de crédito cedidas com

coobrigação que teriam sido liquidadas antecipadamente ou refinanciadas pelos

clientes e (iii) manipulação na constituição de provisões para perdas de crédito de

devedores duvidosos (“PDD”).

43. De início, cabe registrar que a materialidade dessas irregularidades é

amparada por robustas provas produzidas no âmbito do processo administrativo do

BCB - processo nº 1001494886 (fls. 899-930), assim como nos seguintes

documentos: relatório de auditoria PAN 039/11 (fls. 1.552-1.568), relatório

elaborado pela Pricewaterhousecoopers (“Price”) (fls. 1.439-1.516), parecer emitido

com ressalva pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte”)

sobre as demonstrações financeiras relativas à data-base de 31.12.2010 e das

notas explicativas a estas relacionadas (fls. 1.270-1.329), bem como de auditoria realizada

pela CVM, descrita nos itens 67 a 125 do Relatório de Inquérito (fls. 6.157-6.324).

44. Vale destacar que no momento em que esse conjunto de fraudes veio à tona

fez-se necessário aportar R$2,5 bilhões para que fosse restabelecido o equilíbrio

patrimonial e a liquidez operacional do Banco Panamericano. Em seguida, com

análise pormenorizada dos reflexos das irregularidades nas demonstrações

financeiras, o balanço patrimonial da instituição financeira foi ajustado em R$3,8

bilhões, dos quais R$1,6 bilhão referentes à contabilização irregular de ativos,

R$1,7 bilhão relativos à ausência de contabilização de passivos e R$0,5 bilhão

concernente a irregularidades na constituição da PDD.

45. Registre-se que o BCB, responsável pela normatização e fiscalização do

Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, concluiu

pela ilicitude das irregularidades contábeis antes mencionadas, entendimento

ratificado no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(“CRSFN”), conforme consta do Acórdão nº 11.698/15, de 05.08.2015.

46. Deste modo, há robusto conjunto probatório, testemunhal e documental, da

materialidade delitiva, cabendo, diante de tal quadro, esquadrinhar a participação de cada

um dos administradores nas irregularidades ora apontadas, como se fará a seguir.

II.1.1 – DA CONDUTA DOS DIRETORES.

47. A Acusação responsabilizou os diretores Wilson de Aro e Rafael Palladino

pela realização dos três conjuntos de fraudes; Eduardo de Ávila Pinto Coelho por

dar suporte material para a ocorrência delas; e Adalberto Savioli por participar da

manipulação da PDD.

48. Em relação à contabilização irregular de ativos e à ausência de

contabilização de passivos, os elementos de prova acostados aos autos revelam

que o diretor financeiro Wilson de Aro foi o principal responsável por tais fraudes.

49. Em defesa, Wilson de Aro alega que a cessão de crédito teria sido medida

interessante e condizente com o momento enfrentado pela instituição, e as

recompras teriam ocorrido pela pura e simples orientação geral adotada pelo Banco

de liquidar antecipadamente as operações.

50. Contudo, os eloquentes depoimentos prestados por seus subordinados

C.B.S., gerente de controladoria, e M.A.P.S., gerente de contabilidade, fornecem os

pormenores dos procedimentos ordenados por Wilson de Aro para fabricar receitas

e não registrar passivos com o intuito de mascarar o prejuízo operacional do Banco

Panamericano, cujos trechos transcreve-se a seguir (fls. 1.642 a 1.645 e 2.074 a 2.076):

M.A.P.S.: mensalmente o depoente discutia em reunião com o Diretor Financeiro

Wilson Roberto de Aro, o Controller [....] e o Contador da área Fiscal [...] o

resultado do Panamericano; que, a partir de novembro de 2008, com a crise de

crédito ocorrida nos Estados Unidos da América, o Banco passou a dar prejuízo;

que então o Diretor Financeiro Wilson de Aro determinou a antecipação

de receitas de cessão de crédito, através da transferência de contratos

da “carteira cedida com coobrigação” (conta de compensação), com a

intenção futura de recomprá-los dos cessionários; que a contrapartida do

crédito na rubrica “rendas de financiamentos” (conta de resultado) seria o débito

na rubrica de “operações de crédito” (conta de ativo); que, contudo, havia

problemas em outra conta, a “correspondente no país” (passivo –

transitória), cujo saldo estava ficando insuficiente devido a contratos de

refinanciamento que estavam sendo cedidos em duplicidade (o contrato

original não era recomprado do cessionário), fato que era desconhecido do

depoente; que então houve necessidade de dividir a contrapartida do débito a

“operações de crédito” entre créditos a “rendas de financiamento” e

“correspondente no país”; que a distribuição dos R$ 1,4 bilhão do ativo foi

de cerca de 900 milhões para resultado e o restante para o passivo; que

os R$ 673 milhões representavam obrigações futuras do Panamericano

com os cessionários resultantes da cessão em duplicidade das carteiras

de crédito apuradas pelo Bcb em junho de 2010.[grifou-se]

C.B.S.: Questionado se participava de reuniões mensais para discutir o resultado

do Banco Panamericano SA junto com os Srs. Wilson Roberto de Aro, (...)

respondeu que sim; que nessas reuniões eram feitos ajustes para

melhorar o resultado do banco, (...) eventualmente Wilson Roberto de Aro

solicitava a antecipação de resultado de cessões de crédito para

regularização no mês seguinte; que isso ocorreu a partir da crise de 2008;

que não sabe informar os valores exatos, mas essas antecipações se

referiam a cessões realizadas logo após a virada do mês e que não

haviam sido incluídas no mês de fechamento; que não sabe informar se as

antecipações eram regularizadas no mês seguinte já que tal matéria era afeta à

contabilidade. [grifou-se]

51. Os depoimentos prestados trazem à luz a conduta ilícita praticada por Wilson

de Aro, qual seja, ordenar a alteração dos registros contábeis do Banco para

produzir resultados artificialmente positivos para a instituição financeira.

52. É neste mesmo sentido a declaração do próprio Wilson de Aro, colhida no

âmbito da ação criminal nº 000031082.2011.403.6181, em trâmite perante a 6ª

Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, na qual ele afirma ter sido

o autor das fraudes contábeis8.

53. Cabe transcrever, por relevante, trechos da referida confissão (fls. 8.418 a 8.440):

Hoje eu to confessando a fraude, em função de arrependimento mesmo. [...] Em

2008, a crise começou a se agravar no mercado, [...] então com isso o Banco

estava na iminência, já no segundo semestre, de ter um colapso financeiro [...].

Nessa ocasião, nós que já estávamos dependendo de cessão de crédito, nós

tínhamos praticamente cedido grande parte do estoque que nós tínhamos de

carteira e fora isso, além de ceder o estoque de carteira, o volume de produção

também era pequeno, [...] começou a aparecer problemas de lucro no Banco

[...] aí eu falei a única forma é a gente antecipar cessão de credito e a gente

regulariza no mês seguinte. [...] eu solicitei ao contador que então fizesse o

ajuste antecipado cessão de crédito. [...] toda solicitação que foi feita para

ajustar o resultado, fraudar o resultado, foi minha para o contador [...],

mas eu assumo a responsabilidade, como foi dito pelos diretores, de ter

feito. [grifou-se]

54. Como se vê, a confissão de Wilson de Aro converge, ao menos em relação à

autoria dele, com os depoimentos colhidos no curso da investigação e com as

demais provas amealhadas aos autos, restando incontroversa a sua

responsabilidade pela contabilização irregular de ativos e receitas, bem como pela

ausência de contabilização de passivos.

55. No que se refere à fraude relacionada à PDD, Wilson de Aro contesta a sua

responsabilidade, uma vez que a diretoria financeira não teria competência para

tomar decisões relacionadas à classificação das operações de crédito em atraso,

que caberia à diretoria de crédito.

56. Por outro lado, o diretor de crédito Adalberto Savioli alega que não seria

responsável pela contabilidade e pela elaboração das demonstrações financeiras, de forma

que, se estas foram adulteradas, isso teria ocorrido sem a sua participação.

57. De fato, cabia à diretoria de crédito desenvolver e administrar a política de

análise e concessão de crédito do Banco, bem como o controle das operações de

crédito e da perda da carteira9, atividades então exercidas por Adalberto Savioli,

que não nega ter sido responsável por acompanhar e informar os números da PDD.

É forçoso reconhecer também que cabia à diretoria financeira dirigir a parte

financeira do Banco Panamericano, responsável pela controladoria e contabilidade

da instituição financeira, como alegado por Adalberto Savioli.

58. Contudo, a participação de ambos na manipulação da PDD está sobejamente

comprovada por farta prova documental e testemunhal.

59. Neste sentido, cabe destacar a preocupação de Adalberto Savioli e Wilson de

Aro em melhorar artificialmente o resultado do Banco por meio da redução da PDD,

conforme revelam as mensagens eletrônicas trocadas entre os acusados e o gerente de

contabilidade M.A.P.S., a quem cabia realizar os registros contábeis (fls. 2.037).

Adalberto Savioli envia mensagem eletrônica para Wilson de Aro propondo o

seguinte: Wilson, outra alternativa para o problema de resultado desse

mês, seria reduzir o desconto concedido em 12 milhões, e pagamos isso

até dezembro, pois agosto deve cair bem para uns 35 milhões e setembro

perto de 30, daí em diante ficará nesse patamar, pois ontem alteramos o cálculo

da quitação dos contratos refinanciados, que deve reduzir o número de forma

importante. Em seguida, Wilson Roberto de Aro encaminha mensagem a Marco

Antonio da Silva e Adalberto Savioli com o seguinte teor: Vou ver com o Marco

se podemos fazer sem chamar atenção. [grifou-se]

60. Nota-se do teor das mensagens a indisfarçável intenção dos acusados de

reduzir as despesas decorrentes dos atrasos nos pagamentos de operações de

crédito com a contabilização de valor inferior ao desconto efetivamente concedido

aos clientes. Tal procedimento irregular deveria ser feito, como referido, sem

chamar a atenção e com possível compensação financeira a ser feita nos meses

subsequentes, à semelhança do que fora previsto ser feito em relação à fraude de

antecipação das receitas de cessões de crédito.

61. Diante disso, não merece prosperar o argumento de Adalberto Savioli de que

a contabilização da PDD seria feita de forma sistêmica, de forma que a única

maneira de influenciar e melhorar o rating das operações de crédito seria por meio

da realização de cobranças, renegociação de dívidas e recebimentos efetivos ou

então de apreensões de veículos, conforme estabelece a Resolução CMN nº

2.682/9910, pois, como responsável por acompanhar e informar os números da

PDD, o diretor de crédito apresentava alternativas ilícitas para o diretor-financeiro

melhorar artificialmente o resultado operacional do Banco.

62. Aliás, a sistemática11 adotada por Adalberto Savioli e Wilson de Aro para

reduzir irregularmente as despesas de PDD foi amiúde esclarecida pelo gerente de

contabilidade M.A.P.S., conforme trechos a seguir transcritos (fls. 2.067 a 2.073):

Tal procedimento tinha o intuito de melhorar o resultado no mês; que o

“desconto concedido” era a perda decorrente de refinanciamento das operações

de crédito com redução da dívida ou de pagamentos antecipados; que esta

perda deveria ser, em princípio, integralmente reconhecida no momento dos

refinanciamentos ou dos pagamentos antecipados, mas que, conforme

entendimento firmado entre a auditoria externa, Wilson Roberto de Aro

e Adalberto Savioli, no caso de créditos cedidos, cujos pagamentos ao

cessionário eram parcelados, os descontos passaram a ser diferidos

mensalmente, conforme o fluxo de pagamento aos cessionários; que o

parcelamento da perda causava impacto positivo no resultado; que, por

vezes, foi necessário fazer lançamentos manuais para reverter

descontos integrais lançados automaticamente pelo sistema.

[...]

O Diretor de crédito Adalberto Savioli atrasava o fechamento do balancete

mensal para o dia 09 ou 10 do mês seguinte a fim de aproveitar o

reconhecimento de cobranças e apreensões ocorridas após o dia 30, como se

fossem do mês anterior; que isso tinha o intuito de melhorar o resultado, em

razão da diminuição da “Provisão para devedores duvidosos” (PDD); que, por

conta desse represamento, não era possível processar todas as cessões

dentro do mês, razão pela qual estas eram processadas no mês seguinte

e, posteriormente, trazidas para o mês anterior com lançamentos

manuais; que esse problema era de conhecimento de todos os Diretores,

do comitê de auditoria e da auditoria externa; [grifou-se]

63. Assim, muito embora a contabilização da PDD fosse atribuição da diretoria

financeira, a participação de Adalberto Savioli fornecendo auxílio material a Wilson

de Aro para proceder à redução irregular de tais despesas, com claro intuito de melhorar o

resultado do Banco, resta demonstrada nas mensagens antes mencionadas.

64. A Acusação também atribuiu responsabilidade ao diretor-superintendente

Rafael Palladino por participar das fraudes relacionadas à PDD, em razão do teor

das mensagens eletrônicas trocadas entre ele, o diretor de crédito e o diretor

financeiro do Banco Panamericano.

65. Em defesa, Rafael Palladino alega que as mensagens eletrônicas indicadas

pela SPS teriam demonstrado a preocupação do diretor-superintendente em corrigir

as falhas e não em realizá-las. Além disso, registra que a data das mensagens seria

posterior à notificação do BCB a respeito das inconsistências nos números da PDD.

66. As mensagens utilizadas pela Acusação têm, de fato, data posterior ao do

ajuste determinado pelo BCB referente a procedimentos irregulares utilizados pelo

Banco na constituição da PDD (fls. 4.692). Porém, elas demonstram que Rafael

Palladino sabia que apenas parte da carteira de crédito refinanciada havia sido

informada ao BCB (fls. 2.192), conforme trecho a seguir transcrito:

Rafael Palladino pergunta a Adalberto Savioli e Wilson de Aro: Caso o Banco

Central peça pra que acertemos a posição toda em um mesmo mês qual o

valor a mais que teríamos de PDD? Em síntese, qual o valor da encrenca?

Em seguida, Adalberto Savioli responde: Entre refinanciamento, arrasto e prazo

dobrado, da carteira informada de refis a eles [BCB], pois informamos

somente 50% do total, representará R$ 170 milhões, sendo que 80% desse

valor já aconteceria dentro do próprio ano. Pouco tempo depois Rafael Palladino

responde: “Melhorou ontem eram 350!”. [grifou-se]

67. O conteúdo das mensagens revela com clareza que Rafael Paladino sabia

que o diretor de crédito, em conjunto com o diretor-financeiro, utilizavam

procedimentos com intuito de omitir despesas materialmente relevantes de PDD,

deixando de informar ao órgão regulador cinquenta por cento da carteira de crédito

sujeita ao refinanciamento.

68. Como superior hierárquico, responsável por orientar as atividades dos

demais diretores12, Rafael Paladino tinha o dever de impedir tal prática irregular,

ou, ao menos, quando dela informado, tomar as medidas corretivas aplicáveis às

circunstâncias. Porém, essa não foi a conduta adotada por Rafael Palladino, que

anuiu com a ocorrência da irregularidade na PDD do Banco Panamericano.

69. É importante destacar que não se está atribuindo responsabilidade a Rafael

Paladino pela mera detenção de um alto posto em uma estrutura hierárquica, como

parece crer a defesa, mas em função de seu comportamento omissivo como diretor

superintendente por permitir que uma prática de ocultação de despesas fosse

levada a efeito pelo diretor-financeiro com auxílio do diretor de crédito.

70. Como se demonstrará a seguir, os procedimentos irregulares adotados para

manipular a PDD do Banco também contavam com a participação da diretoria de

tecnologia de informação. Neste sentido, cabe reproduzir o conteúdo da mensagem

eletrônica enviada pelo diretor de tecnologia da informação, Eduardo de Ávila, para

Adalberto Savioli, Wilson de Aro e Rafael Palladino (fls. 2.207-2.208):

Adalberto, bom dia. Ontem, na reunião, havia muita gente, preferi não

polemizar e tratarmos o assunto mais restritamente. Nós fomos suspensos da

Central de Risco do Bcb, por atrasos constantes na entrega e esta conta lá é

creditada à TI. E nós sabemos que o que trava o fechamento não é a TI. É um

sem fim de ações não previstas, tomadas por usuários que provocam

diferenças. [....] Como você mesmo citou, há re-processamentos [sic],

muitos, mas não são por falhas no sistema, mas sim por procedimentos

“não estruturados”, exatamente no período do dia 30 e a data do

fechamento efetivo. [....] Neste final de semana, rodamos o fechamento

(extra oficialmente) e não ocorreu nenhuma diferença contábil relevante. Mas

um fato chamou a atenção, que foi uma movimentação anormal no

conta “Descontos Concedidos”. Imaginei que fosse algum erro

(resquício do passado), mas não era. Houve uma quantidade muito

grande de Refi. Não sei o que foi feito, mas isso foi problema com o Bcb

e vai chamar a atenção. Está gritante demais, tanto que quem me

alertou foi o analista. As safras de Março e Abril do CP [credito pessoal]

estão muito estranhas também, fora da curva normal de atraso. Vale a

pena observar [....]. [grifou-se]

71. Ao ser questionado sobre a mensagem, Eduardo de Ávila afirmou que “a

área de cobrança, ao verificar que os números não estavam bons, pedia para

“reabrir” o sistema, então a área de cobrança fazia alterações no sistema, depois

lhe era solicitado que “rodasse” novamente o fechamento; e que esses

procedimentos eram a causa dos atrasos e da mensagem enviada”.

72. Como se vê, o diretor de tecnologia da informação Eduardo de Ávila permitiu

que procedimentos “não estruturados” fossem feitos com intuito de reprocessar as

operações de crédito, os quais poderiam alterar substancialmente os resultados

operacionais esperados. Numa destas ocorrências, Eduardo de Ávila alertou os

demais diretores para o exagero da ação “não estruturada”, vez que estaria

“gritante demais”, com risco de o BCB perceber tal excesso.

73. Resta claro que o diretor de tecnologia da informação consentiu que a área

de cobrança, subordinada ao diretor de crédito Adalberto Savioli, reabrisse o

sistema quando os números não lhes parecessem bons, para que fossem alterados

manualmente os parâmetros de atraso utilizados para as operações de crédito. E,

muito embora tal procedimento acarretasse constantes atrasos na entrega de

informações para a Central de Risco do BCB (“SCR”), ele era constantemente

autorizado por Eduardo de Ávila.

74. Diante disso, não pode prosperar o argumento de que a responsabilidade

por definir os critérios dos sistemas e abastecê-los fosse dos usuários, não cabendo

à diretoria de tecnologia da informação atestar a regularidade dos dados lançados,

ou a alegação de que o diretor de tecnologia da informação não tinha condição de

manipular os sistemas de modo a viabilizar fraudes, pois, ao permitir alterações

manuais após o fechamento do sistema, ciente de que essas alterações tinham por

finalidade exclusiva reduzir artificialmente os números da PDD, Eduardo de Avila

contribuiu para a ocorrência da manipulação da PDD.

75. Em outros termos, sem a autorização de Eduardo de Ávila, a manipulação da

referida conta não teria tido terreno fértil para prosperar, uma vez que as

informações originalmente parametrizadas pelo sistema teriam sido enviadas

tempestivamente à Central de Risco do BCB, reduzindo, assim, possíveis alterações

manuais, ou estas seriam mais facilmente detectáveis pelo órgão regulador.

76. Assim, o conjunto de provas aqui referido permite concluir que as

irregularidades na PDD do Banco Panamericano eram idealizadas pelo diretor de

crédito, sendo posteriormente discutidas com o diretor-financeiro, a quem cabia

definir o valor a ser adulterado e registrá-lo contabilmente. Tais irregularidades

eram possíveis em razão da anuência do diretor de tecnologia da informação, que

permitia a reabertura do sistema e a utilização de procedimentos não estruturados

para produzir novos valores da PDD, o que acarretava atraso na entrega das

informações ao BCB. E tudo isso ocorria com a ciência e autorização do diretor

superintendente, razão pela qual todos os referidos diretores são responsáveis pela

fraude na PDD.

77. Além de participar da manipulação dos valores da PDD, o diretor

superintendente Rafael Palladino também foi acusado de participar das fraudes

relacionadas à cessão de crédito em conjunto com Wilson de Aro, pois, segundo a

Acusação, Rafael Palladino teria plena ciência das graves dificuldades financeiras

enfrentadas pela instituição financeira, bem como teria administrado o Banco de forma

centralizadora, conforme depoimentos colhidos durante a instrução do processo13.

78. Em defesa, o diretor-superintendente alega que dependia de outros

diretores, os quais ocupavam cargos de confiança, com responsabilidades próprias

e autonomia funcional, conforme teria constado de inúmeros depoimentos. Estes

diretores não teriam sido apenas responsáveis por áreas específicas, mas teriam

tido verdadeira autonomia funcional, não tendo sofrido qualquer ingerência, como

faz crer a Acusação.

79. Além disso, prossegue a defesa, Rafael Palladino teria participado da

administração de outros negócios do Grupo Silvio Santos, sendo, assim, inverossímil a

tese de que Rafael Palladino teria sido um administrador centralizador.

80. É pouco relevante para análise do presente caso a circunstância relativa ao

estilo de administração empreendida por Rafael Palladino, mencionada tanto pela

defesa quanto pela Acusação, pois não parece razoável acreditar que o diretor

superintendente, responsável por coordenar os negócios da Companhia e orientar

as atividades dos demais diretores, tivesse conhecimento de todas as operações do

Banco Panamericano, por mais centralizadora que fosse a sua atuação.

81. Contudo, as operações de cessão de crédito eram acompanhadas de perto

pelo diretor-superintendente, notadamente a partir da crise de crédito iniciada em

2008, quando elas passaram a representar a principal fonte de recursos da

instituição financeira. Aliás, tais operações passaram a ser acompanhadas de perto

também pelo conselho de direção do GSS, onde Rafael Palladino relatava e discutia

os efeitos dos resgates antecipados e da forte redução na demanda por

empréstimos no desempenho do Banco, conforme faz prova os documentos anexos

às fls. 4.040 a 4.052.

82. Das atas das reuniões do conselho de direção, é possível constatar que, em

setembro de 2008, o presidente do conselho de administração do Banco

Panamericano Luiz Sandoval orientou Rafael Palladino a reduzir o volume de

financiamentos, uma vez que havia menos liquidez no mercado. Em reunião

extraordinária realizada no mesmo mês, restou consignada a preocupação dos

membros do conselho de direção do GSS com a possível falência da instituição

financeira em razão dos impactos decorrentes da crise financeira mundial.

83. Em novembro e dezembro de 2008, Rafael Palladino apresenta ao conselho

de direção uma redução do resultado do Banco. Em janeiro de 2009, os membros

do conselho de direção discutem alternativas para o problema de liquidez do Banco,

que passaria a apresentar fluxo de caixa negativo. E, em fevereiro, diante da piora

no cenário, o conselho de direção cogitou até a intervenção do BCB.

84. Não obstante as dificuldades relatadas no âmbito do GSS, ao ser

questionado sobre os resultados positivos apresentados pelo Banco no período,

Rafael Palladino afirmou que “nessa fase crítica, chegou a ceder até 70% de sua

carteira; que essa decisão foi tomada de forma colegiada, participando, inclusive, a

Holding; que, se não fizesse isso, não honraria os saques que estavam sendo

realizados pelos investidores no Banco Panamericano”.

85. Deste modo, muito embora os recursos disponíveis para realizar as

operações de crédito tenham sido bastante reduzidos, em razão dos saques dos

investidores, da dificuldade de captação de recursos e da retração da demanda por

crédito, eventos que fizeram o conselho de direção do GSS considerar a intervenção

do BCB, o Banco apresentou crescimento das receitas de intermediação financeira e

das rendas das operações de crédito no período. E isso se deu mesmo com a

premente necessidade de captar recursos por meio do aumento da cessão de crédito,

operação que sabidamente reduz a lucratividade da atividade de concessão de crédito.

86. Diante de tal cenário, não parece razoável crer que Rafael Palladino,

detentor de amplo conhecimento a respeito da delicada situação financeira do Banco

e das captações originadas da cessão de crédito, não desconfiasse dos resultados positivos

apresentados pelo Banco naquele período e nos meses subsequentes.

87. Ao lado desse elemento de prova, há outro a ser considerado, que vai ao

encontro da tese esposada pela Acusação: a declaração do diretor-financeiro Wilson

de Aro. Em prova testemunhal colhida no âmbito da ação criminal já mencionada,

ao ser questionado sobre os termos da conversa que teria tido com Rafael Palladino sobre

o problema financeiro do Banco, Wilson de Aro declarou o seguinte (fls. 8.418 a 8.440):

Foi uma primeira amostra de resultados. Foi um resultado ruim, que falei que

a única alternativa seria a gente antecipar a cessão. Ele falou então

vamos fazer isso depois regularizamos no mês seguinte. Foi a única

conversa que eu tive. [grifou-se]

88. Como se vê, Wilson de Aro reportou a Rafael Palladino a apuração de um

resultado negativo para o Banco e sugeriu, como solução, “antecipar a cessão”,

opção prontamente aprovada por Rafael Palladino, a demonstrar que Rafael

Palladino sabia que, naquele momento, o Banco passaria a apurar prejuízo em

razão do encarecimento das captações, da retração da demanda por crédito e do

aumento da inadimplência decorrentes da crise financeira, conforme situação

relatada e discutida por ele no conselho de direção do GSS. E, quando este

momento chegou, ao invés de reconhecer o prejuízo nas demonstrações financeiras

da Companhia, o diretor-superintendente autorizou o diretor-financeiro a

contabilizar a receita financeira não incorrida, ou seja, autorizou que os resultados

do Banco fossem artificialmente alterados.

89. Portanto, há prova suficiente de que Rafael Palladino permitiu a manipulação dos

resultados do Banco por meio da “antecipação” das receitas de cessões de crédito.

90. Da mesma forma, o diretor de tecnologia da informação, Eduardo de Ávila,

deve ser responsabilizado por ter contribuído com a referida fraude.

91. De acordo com o relatório de auditoria interna PAN 039/11, anexo às fls.

1.552 a 1.568, a diretoria de tecnologia teve papel fundamental no processo de

“antecipar a cessão” desenvolvida pela diretoria financeira, uma vez que ela

alterava, mês a mês, a classificação da carteira de créditos cedidos que era

informada ao BCB. Conforme mensagens eletrônicas reproduzidas no relatório da

auditoria interna, a contabilidade definia o montante de contratos cedidos que

deveriam ser “antecipados”, isto é, aqueles que passariam a fazer parte da carteira

de crédito do Banco, repassando tal informação para a área de tecnologia da informação,

que comunicava ao BCB os valores adulterados dos sistemas íntegros14.

92. Assim, muito embora a ordem para proceder às adulterações tenha partido

do diretor-financeiro Wilson de Aro para a área de contabilidade, que manipulava os

dados das carteiras cedidas, como mencionado pela defesa de Eduardo de Avila, é

forçoso reconhecer, no presente caso, a participação da diretoria de tecnologia da

informação na consecução desta fraude contábil.

93. Cabe registrar ainda que a área de contabilidade utilizava sistema não

homologado pelo Banco, cujas informações produzidas não eram submetidas à

cópia de segurança da diretoria de tecnologia da informação, fato este de amplo

conhecimento do diretor de tecnologia da informação Eduardo de Avila, conforme

consta de sua declaração15. Tal sistema não homologado era utilizado pela área de

contabilidade justamente para selecionar os contratos de créditos cedidos que

seriam “antecipados”, ou seja, cujas receitas seriam indevidamente reconhecidas

nas demonstrações financeiras do Banco Panamericano, conforme se verifica das

fls. 1.152 a 1.568.

94. Assim, diante dos elementos acostados aos autos, restou comprovada de

maneira inequívoca a ocorrência das irregularidades contábeis descritas neste item

do voto, que não foram fruto de mero equívoco ou desatenção dos diretores, mas

de uma combinação de omissões e atos propositadamente perpetrados para

distorcer a real situação patrimonial do Banco. Infrações especialmente graves por

terem causado ajustes de mais de R$4 bilhões, terem sido realizadas de forma reiterada e

mediante fraude, o que é inadmissível por se tratar de uma companhia aberta.

II.1.2 – DA CONDUTA DO COMITÊ DE AUDITORIA.

95. Os membros do comitê de auditoria do Banco foram acusados de não terem

supervisionado devidamente os controles internos da Companhia e obtido

informações necessárias ao correto acompanhamento das atividades financeiras

desenvolvidas pela instituição financeira, em infração ao disposto no art. 153 da Lei

nº 6.404/76.

96. Neste sentido, a Acusação apontou três evidências das supostas falhas na

atuação dos membros do comitê de auditoria: (i) as graves deficiências

apresentadas pelos controles internos do Banco, descritas nos itens 140 a 170 do

relatório da SPS; (ii) os elevados valores transferidos para sociedades ligadas sem

fundamentação econômica; e (iii) o montante das incontroversas irregularidades

contábeis. Ao cotejar tais evidências com as atividades desenvolvidas pelo comitê,

a Acusação concluiu que os seus membros teriam violado os seus deveres sociais.

97. Em defesa, os membros do comitê de auditoria Carlos Corrêa Assi, José

Roberto Skupien e Jayr Viegas Gavaldão alegaram que estariam presentes todos os

elementos que tradicionalmente caracterizam uma fraude: ter sido cometida por

pessoas da alta administração, com a cooptação de funcionários por meio de

conluio e com o abuso de confiança, de sorte que as informações estariam

maculadas na origem, em decorrência da atuação fraudulenta e sofisticada de

determinados diretores.

98. Além disso, o comitê de auditoria não seria responsável pela qualidade e

adequação das demonstrações financeiras e dos controles internos, mas, tãosomente por sua supervisão, a ser exercida sobre os atos dos diretores. O dever de

supervisão não tornaria os membros do referido órgão em garantidores, pois, uma

vez demonstrada a efetiva atuação do órgão no sentido de cumprir os seus

deveres, não se poderia cogitar a responsabilização de seus membros.

99. A argumentação trazida pela defesa dos acusados está correta, porém, ela

não tem o condão de eximi-los de responsabilidade no presente caso concreto.

100. De acordo com o estatuto social, o comitê tem por objetivo “assessorar o

Conselho de Administração na supervisão: (i) da qualidade e integridade dos relatórios

financeiros; (ii) do cumprimento dos requerimentos legais e regulamentares; (iii) das

qualificações e independência; (iv) da performance das auditorias independente e interna; e

(v) da qualidade, adequação e efetividade dos sistemas de controles internos” (fls.

1.109-1.113). [grifou-se]

101. Deste modo, uma das principais atividades do comitê de auditoria definida

pelo estatuto é supervisionar a qualidade, adequação e efetividade dos sistemas de

controles internos do Banco Panamericano. Porém, restou amplamente comprovado

nestes autos, conforme destacado pela Acusação nos itens 147 a 170 do relatório

de inquérito, que referidos controles apresentaram falhas importantes que propiciaram um

terreno fértil para o surgimento e desenvolvimentos das fraudes contábeis.

102. Neste sentido, cabe destacar as cartas-comentário emitidas pela Deloitte

(fls. 372-534) entre 2007 e 2010 que mencionaram a ausência de “arrasto” das

operações de crédito para fins do cálculo da PDD, ou seja, não consideraram o pior

rating da operação para fins do cômputo da referida provisão. Em adição, a

auditoria externa apontou que a administração do Banco utilizou critério diferente

do previsto pela Resolução CMN nº 2.682/99, para efetuar a contagem do prazo

das operações em atraso, causando impacto no rating das operações e, por

consequência, na PDD.

103. Além disso, a auditoria externa destacou que as operações de cessão de

crédito possuíam atividades críticas cuja execução era realizada de forma manual, o

que colocava em risco a integridade e validade das informações. A esse respeito,

cabe transcrever, por relevante, o teor do comentário emitido pela Deloitte:

Os procedimentos manuais no processamento das informações críticas

aumentam a possibilidade de ocorrência de erros, tais como problemas de

integridade, validade e registro das informações, bem como propiciam

oportunidades para prática de atos ilícitos, impactando os resultados

das Demonstrações Financeiras. [grifou-se]

104. Deste modo, problemas relacionados à correta contabilização da PDD e das

cessões de crédito eram de amplo conhecimento do comitê desde a sua instalação,

em 30.04.2008. Contudo, tais questões não tiveram o devido tratamento, conforme se

observa da leitura das atas das reuniões do órgão destacadas às fls. 1.070 a 1.106.

105. Neste sentido, cabe registrar que, em 27.01.2010, ao tratar dos relatórios

de controles internos, o comitê registrou que havia preocupação quanto à

“monitoração dos controles internos e se a parte formal está sendo

executada para cumprir o que é exigido pela regulamentação”. Em seguida,

na reunião de 03.02.2010, o comitê consignou que a auditoria interna do Banco

“continua não recebendo as cartas-comentários da Deloitte para que possa adotar

as providências necessárias com vistas a solucionar os apontamentos”. [grifou-se]

106. Assim, o comitê tinha em mãos, de um lado, as cartas-comentários da

auditoria externa que apontavam problemas relevantes nos controles internos, e,

de outro, informações da falta de providências da auditoria interna para resolver

tais problemas, o que, decerto, causava preocupação quanto à monitoração dos

controles internos e ao cumprimento da legislação aplicável.

107. Não obstante, em 24.02.2010, menos de um mês depois daquelas

conclusões, o comitê emitiu relatório afirmando “serem efetivos os Controles

Internos, que continuam a merecer aperfeiçoamentos, não obstante a

significativa melhoria havida no período” (fls. 1.078-1.080). [grifou-se]

108. Ora, é difícil imaginar que os controles internos do Banco pudessem ter tido,

neste exíguo espaço de tempo, a significativa melhoria consignada em ata,

especialmente porque os problemas relatados pela auditoria externa sequer eram de

conhecimento da auditoria interna um mês antes do comitê emitir o parecer favorável.

109. Deste modo, os membros do comitê de auditoria atestaram a qualidade e

efetividade dos controles internos do Banco Panamericano, mesmo cientes de que

as falhas nos controles internos não estavam sendo tratadas pela auditoria interna,

ou seja, não tinham sido sanadas, inclusive aquelas relacionadas à contabilização

da PDD e da cessão de crédito, cuja precariedade tinha potencial de permitir “a

prática de atos ilícitos”.

110. À luz do caso concreto, é forçoso reconhecer que fazia parte do dever de

diligência dos membros do comitê de auditoria a monitoração da qualidade e

efetividade dos controles internos relativos às cessões de crédito, pois tais

operações eram de suma importância para a liquidez operacional do Banco e, por

consequência, para a própria continuidade dos negócios.

111. Entretanto, o que se verifica dos autos é justamente o contrário: a falta de

monitoramento da qualidade e da adequação dos controles internos relacionados às

operações de cessão de crédito, cujos procedimentos adotados na área financeira

estavam sujeitos à fraude, o que, de fato, veio a ocorrer e causou o ajuste de

bilhões de reais nas demonstrações financeiras do Banco.

112. Se, por um lado, os membros do comitê de auditoria não eram responsáveis

pela correção das operações de crédito realizadas pela área financeira do Banco

Panamericano, muito menos pela contabilização delas; de outro, eles deveriam

monitorar adequadamente o sistema de controles internos para que essas operações

fossem realizadas e contabilizadas dentro dos parâmetros exigidos pelas normas

regulamentares e pelas políticas estabelecidas pela própria instituição financeira.

113. Ao procederem conforme apurado, os defendentes contribuíram para que a

má qualidade dos controles internos do Banco Panamericano continuasse a causar

riscos para a integridade das informações financeiras produzidas pela Companhia,

pois, os controles internos buscam essencialmente assegurar que as operações da

companhia sigam determinado padrão, mitigando a ocorrência de possíveis desvios.

114. Ademais, as falhas já mencionadas inserem-se em uma extensa lista de

problemas nos controles internos detectados pela auditoria externa, a demonstrar a

total falta de adequação dos controles internos do Banco. Para evitar maiores

delongas, ao invés de abordá-las amiúde neste voto, como fez a Acusação, cabe

mencionar mais uma não conformidade relevante negligenciada pelo comitê de

auditoria: o fato de as estruturas de gerenciamento de risco do Banco estarem

subordinadas às unidades responsáveis pela realização das operações.

115. Conforme destacado pela auditoria externa, as áreas de controles internos e

compliance, risco operacional, risco de crédito, risco de mercado, ouvidoria,

processos, e auditoria interna não estavam segregadas das unidades de negociação

das operações, das atividades operacionais e do suporte.

116. Como exemplo desta grave falha da estrutura de gerenciamento de riscos,

cabe destacar que o organograma do Banco Panamericano indicava como

responsável pela área de gerenciamento de risco de mercado o diretor-financeiro,

também responsável pela gestão de tesouraria, o que contraria frontalmente as

disposições do art. 10, §1º, da Resolução CMN 3.464/0716. Tal normativo permite

que o diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado desempenhe

outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de

terceiros e de operações de tesouraria.

117. De fato, parece ser questão essencial do gerenciamento de riscos não

subordinar à área responsável pelo sistema de monitoração de riscos às áreas

responsáveis pela execução das operações, em razão da existência do conflito de

interesses entre, de um lado, cumprir as regras e as políticas de riscos, e, de outro,

alcançar resultados operacionais pré-estabelecidos, abordagem empresarial

baseada em resultados, muito comum nas organizações.

118. A CVM já se manifestou sobre tal questão no julgamento do PAS CVM

18/0817, relatado pelo Diretor Alexsandro Broedel Lopes, que consignou em seu

voto que “as pessoas envolvidas com o sistema de gerenciamento de riscos não

podem estar unicamente subordinadas aos executivos responsáveis pelas

operações. Executivos financeiros possuem interesses conflitantes com a gestão de

riscos e devem ser monitorados de forma independente. É de pouca valia um

sistema de monitoramento de riscos que esteja subordinado ao executivo

responsável pela elaboração das operações”.

119. Apesar das fartas evidências sobre a insuficiência do sistema de

gerenciamento de riscos do Banco, o comitê de auditoria consignou em seu

relatório emitido em 24.02.2010 que “quanto ao Gerenciamento de Riscos, o

Comitê vem acompanhando a forma como é conduzido, especialmente o Risco

Operacional e o de Crédito, entendendo ser satisfatório”.

120. A extensa relação de problemas nos controles internos do Banco

Panamericano descrita neste processo impressiona e, sem sombra de dúvidas, teve

repercussão direta nos vários descumprimentos de requerimentos legais e

regulamentares apurados, bem como na qualidade e integridade dos relatórios

financeiros emitidos pela Companhia, uma vez que a qualidade das informações

financeiras está diretamente associada a um efetivo sistema de controles internos,

cujo dever estatutário de supervisionar cabia ao comitê de auditoria.

121. Assim, ainda que os diretores do Banco Panamericano tenham cometido

fraudes, com a cooptação de funcionários e abuso de confiança, como alegado pela

defesa, resta evidente que havia um sistema de controles internos e estruturas de

gerenciamento de riscos extramente falhos, que não somente permitiram a

ocorrência destes desvios como também dificultaram a sua detecção.

122. Dessa constatação decorre a conclusão lógica de que não foi realizada a

supervisão adequada dos controles internos do Banco Panamericano, pois os

procedimentos operacionais não atendiam aos preceitos regulamentares

estabelecidos pelas normas, de forma a impedir, na medida do possível, a

realização de operações irregulares que colocassem em risco valores relevantes do

patrimônio do Banco.

123. Diante das atribuições expressas no estatuto social, o comitê de auditoria

era especialmente responsável pela ineficácia dos controles implantados na Companhia,

que obstavam o efetivo monitoramento das atividades operacionais do Banco.

124. Por tal razão, ao atestarem a qualidade e a efetividade dos controles

internos do Banco Panamericano a par das várias evidências que demonstravam a

insuficiência deles, os membros do comitê de auditoria Carlos Corrêa Assi, José

Roberto Skupien e Jayr Viegas Gavaldão violaram os seus deveres de cuidado

previstos no art. 153 da Lei 6.404, de 1976.

II.1.3 – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

125. Os membros do conselho de administração Luiz Sebastião Sandoval,

Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Wadico Bucchi, Carlos Correa Assi e Luis

Paulo Rosenberg foram acusados de não terem analisado criticamente as

demonstrações financeiras do Banco referentes aos exercícios de 2007, 2008,

2009, em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976.

126. Segundo a Acusação, eles teriam aprovado as referidas demonstrações

financeiras mesmo diante de importantes falhas na estrutura de governança e de

controles internos do Banco, assim como da incompatibilidade entre a grave crise

enfrentada pela instituição financeira e os seus resultados financeiros, sinais de alerta que

demonstrariam a necessidade de uma maior investigação pelos administradores.

127. Em defesa, os membros do conselho de administração alegam que as

irregularidades teriam sido intencionais e com elevado grau de sofisticação,

executadas com a finalidade específica de burlar os mecanismos de controle, de

forma a ludibriar CVM, coordenadores da oferta pública inicial de ações da

Companhia, BCB, auditores externos, conselho fiscal, conselho de administração e

comitê de auditoria.

128. Deste modo, teria havido completa impossibilidade de, no momento da

ocorrência dos fatos, identificar-se qualquer indício que sugerisse a existência de

improbidades nas demonstrações contábeis, especialmente porque decorrentes de

um conjunto de atos fraudulentos arquitetados pelos principais diretores do Banco.

129. A Acusação teria se equivocado porque teria presumido que uma análise

crítica das informações financeiras seria capaz de revelar as inconsistências

contábeis, desconsiderando a própria natureza da fraude, que compreendeu ardil

destinado a enganar terceiros, dentre os quais se encontravam os defendentes.

130. Os argumentos apresentados não são suficientes para infirmar a tese acusatória.

131. Como se sabe, os deveres dos membros do conselho de administração estão

descritos no art. 142 da Lei nº 6. 404/76, que prescreve o dever de fiscalizar a

gestão dos diretores no seu inciso III, a seguir transcrito:

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

(...)

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os

livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados

ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

132. Neste sentido, a CVM18 já reconheceu, em diversas oportunidades, que cabe

ao membro do conselho de administração aprofundar as suas investigações

ordinárias toda vez que suspeitar da ocorrência de irregularidade no seio da

sociedade, isto é, quando o administrador estiver diante de sinais de alerta de um

possível problema na gestão dos negócios sociais, ele deve requisitar informações

adicionais para afastar tal suspeita, sob pena de violar o seu dever de diligência.

133. A doutrina trata do mesmo modo a matéria esclarecendo que “os

administradores devem promover uma investigação mais minuciosa a respeito da

existência de eventuais problemas que a companhia pode vir a enfrentar quando

forem alertados por circunstâncias ou eventos que indiquem a necessidade de

dedicarem maior atenção a determinado assunto. Ou seja, quando estiverem diante das

chamadas red flags, que sugiram que a sociedade está ou pode vir a enfrentar problemas

significativos em seus negócios ou, mesmo, envolver-se em alguma conduta ilícita19.”

134. No caso em apreço, há uma firme convicção de que os membros do conselho

de administração do Banco Panamericano dispunham de claros sinais quanto à

possível ocorrência de irregularidades no âmbito da diretoria.

135. Por um lado, o simples fato de existir, à época, uma crise econômica

financeira global, cujo principal reflexo sentido no Brasil era a forte retração na

oferta de crédito, já seria suficiente para deixar em estado de alerta o conselho de

administração da instituição financeira. Por outro, havia sinais de que a condução

das atividades do Banco Panamericano não estava em boas mãos.

136. A esse respeito, cabe destacar a documentação enviada pela Deloitte à

administração. Embora as cartas-comentários tenham registrado sistematicamente

falhas nos controles internos do Banco, notadamente nos procedimentos relativos à

contabilização da PDD e da cessão de crédito, com possível prática de atos ilícitos,

tais irregularidades sequer foram encaminhadas à auditoria interna do Banco, não

recebendo, assim, nenhuma correção por parte da diretoria.

137. Outro ponto destacado pela auditoria externa de conhecimento do conselho

de administração refere-se ao fato de as áreas de controles internos, risco

operacional, risco de crédito, risco de mercado, ouvidoria, processos e auditoria

interna não estarem segregadas das unidades de negociação das operações, das

atividades operacionais e do suporte, em desacordo com as normas aplicáveis.

138. Conforme amiúde examinado no tópico referente à conduta do comitê de

auditoria, essas falhas eram relevantes e tiveram reflexos nas principais atividades

operacionais do Banco, o que exigiria dos membros do conselho de administração

uma atuação proativa junto à diretoria, com intuito de resolver tais problemas. Tal

conduta certamente teria reduzido à possibilidade de adulterações nas

demonstrações financeiras da Companhia, pois a fidedignidade das informações

financeiras está diretamente associada a um efetivo sistema de controles internos.

139. Faz parte do dever de cuidado atribuído aos membros do conselho de

administração assegurar o eficaz funcionamento dos sistemas de controles internos

e das estruturas de gerenciamento de riscos, pois, sem isso, a obrigação legal de

fiscalizar a gestão dos diretores fica bastante enfraquecida. E, como visto,

contrariando o princípio do gerenciamento de riscos e da norma aplicável às

circunstâncias, o responsável pela área de gerenciamento de risco de mercado era

o diretor-financeiro, também responsável pela gestão de tesouraria do Banco, onde

justamente os principais desvios ocorreram.

140. Deste modo, os conselheiros acabaram por confiar ao diretor-financeiro todo

o controle sobre a área de gestão de riscos da Companhia, deixando exposta a área

mais importante da instituição financeira.

141. A esse respeito, recorre-se ao já referido julgamento do PAS CVM nº

18/0820, quando o Diretor Alexsandro Broedel Lopes consignou que “muitas

organizações desenvolvem sistemas de gestão de riscos bastante sofisticados e com o

completo entendimento da estrutura de riscos considerada, mas, colocam o gestor de riscos

em uma situação inferior hierarquicamente ao gestor da área operacional. Essa situação se

mostra inviável na medida em que o gestor de riscos não conseguirá realizar as suas

atividades de forma completa, temendo possíveis represálias de seus superiores. Assim,

verificamos a importância fundamental do comprometimento de toda a alta administração da

organização com a gestão de riscos”.

142. Assim, o robusto corpo probatório contido nos autos demonstra que os

controles internos e as estruturas de gerenciamento de riscos do Banco

Panamericano continham diversas falhas, sendo todas de conhecimento dos

membros do conselho. Sistemas de controles internos e de riscos ineficazes

constituem violação ao dever de cuidado da alta administração em exigir que eles

fossem adequados às operações realizadas pela diretoria21.

143. Além dos sinais de alerta emitidos pela auditoria externa, outra importante

advertência veio do BCB, que cientificou a alta administração de relevantes

problemas na contabilização da PDD, bem como apontou que a diretoria do Banco

havia informado incorretamente cessões de crédito realizadas em cerca de R$150

milhões, “contrariando, assim, os pressupostos contábeis básicos no que tange à

‘Representação Adequada’ e à ‘Integridade’ das informações”.

144. Diante do eloquente relatório do órgão regulador (fls. 2.335 a 2.361), cabia

ao conselho de administração conduzir uma investigação para verificar as razões

daquelas inconsistências contábeis, buscando informações adicionais de como elas

teriam ocorrido e de seus responsáveis, de sorte a afastar as suspeitas de condutas

irregulares praticadas pela diretoria.

145. Deste modo, não pode prosperar o argumento de que havia completa

impossibilidade de se identificar qualquer indício sobre a existência de improbidades

nas informações financeiras do Banco, pois, a existência de inconsistência na

contabilização da PDD e das cessões de crédito – operação de destacada relevância

para a atividade operacional da instituição financeira – era um sinal muito evidente

da necessidade da atuação do conselho de administração.

146. Nessa situação, os administradores têm o dever de investigar, questionar,

duvidar das respostas, reinquirir, enfim, tomar providências para corrigir as

irregularidades identificadas. Porém, esta não foi, mais uma vez, a atitude tomada

pelos conselheiros, que não promoveram indagações adicionais sobre o ocorrido.

147. Outro importante alerta de que os rumos do Banco Panamericano não

estavam na direção correta pode ser notado das discussões havidas no âmbito do

conselho de direção do GSS. Durante as reuniões deste conselho, os conselheiros

Luiz Sandoval, Guilherme Stoliar, João Pedro Fassina, Wadico Bucchi e Rafael

Palladino foram reportados dos graves problemas de fluxo de caixa do Banco,

cogitando até a intervenção do BCB.

148. Não obstante, o Banco apresentou crescimento das receitas de

intermediação financeira e das rendas das operações de crédito no período, mesmo

com a premente necessidade de captar recursos por meio do aumento da cessão de

crédito, operação que reduz substancialmente a lucratividade da atividade de

concessão de crédito, principal transação comercial do Banco.

149. Os resultados apresentados pelo Banco naquele período, em face das

enormes dificuldades enfrentadas pela Companhia, eram, sem sombra de dúvidas,

indícios de que o conselho de administração deveria ter dispensado elevada atenção

às informações financeiras do Banco.

150. É importante destacar que o objeto de análise aqui é a atuação colegiada do

conselho de administração diante dos sinais de alerta emitidos pela auditoria

externa, pelo BCB e pela própria conjuntura econômica que afetavam à atividade

operacional do Banco, ou seja, analisar o processo de investigação adotado pelo

aludido órgão social sobre a atuação da diretoria.

151. Isto decorre do fato de o exame do cumprimento do dever de diligência

implicar em uma reflexão sobre o processo de tomada de decisão do administrador

e não sobre o conteúdo da decisão em si, que, por sua vez, deve ser examinado

sob os contornos das regras do dever de lealdade22.

152. Além disso, o dever de diligência do administrador deve ser avaliado em

relação a sua atuação nas atividades de maior relevo da companhia, na medida em

que estas operações podem causar maiores impactos nos resultados da sociedade.

Em outros termos, a monitoração exigida pela lei aos conselheiros deve levar em

consideração as características operacionais e os riscos mais relevantes enfrentados

pela companhia, a demandar atenção nas atividades que podem comprometer a

continuidade da companhia.

153. Diante disso, não pode prosperar a alegação feita pela defesa de que teria

havido responsabilização objetiva do conselho de administração por atos da

diretoria, pois o referido órgão não está sendo acusado de ter praticado as fraudes

contábeis, mas, de ter falhado em seu processo de vigilância geral sobre os atos

praticados pelos diretores.

154. Melhor sorte não merece o argumento da defesa de que a Companhia

recebeu pareceres sem ressalvas dos auditores externos, do conselho fiscal e do

comitê de auditoria, pois tais pareceres não isentam os administradores de suas

responsabilidades decorrentes de seus deveres legais de monitorar e de se informar

acerca da situação da Companhia.

155. Não se quer com isso afirmar que os membros do conselho de administração

não podem confiar em informações recebidas de terceiros. Contudo, diante da

existência de sinais de alerta que coloque em dúvida a confiabilidade das

informações recebidas de terceiros, os conselheiros devem buscar informações

adicionais a fim de verificar a veracidade e a exatidão delas, sob pena de violar os

seus deveres fiduciários23.

156. Ademais, o art. 139 da Lei nº 6.404/7624 determina que as funções do

conselho de administração são indelegáveis, não podendo, portanto, serem

outorgadas para órgãos criados por lei ou pelo estatuto, os quais somente poderão

ter funções técnicas ou destinadas a aconselhar os administradores, na forma do

art. 160 da mesma lei25. Assim, o comitê de auditoria não poderia servir de biombo

para o conselho de administração, cuja responsabilidade é inafastável por lei.

157. A propósito, o registro da oferta pública do Banco Panamericano na CVM

tampouco tem o condão de afastar a responsabilidade dos administradores pelas

informações prestadas, como tenta aduzir a defesa, pois o exame daquelas

informações pelo regulador baseia-se em critérios formais de legalidade e não

envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação financeira da

emissora dos valores mobiliários.

158. Em outros termos, o registro não implica, por parte da CVM, garantia de

veracidade das informações prestadas, ou julgamento sobre a qualidade da

companhia, sua viabilidade ou situação econômico-financeira, as quais são de

responsabilidade do ofertante, cabendo à CVM avaliar a suficiência das informações

disponíveis ao investidor, conforme se verifica da leitura dos artigos 15 e 56, §7º,

da Instrução CVM nº 400/0326-27.

159. Por todas as razões já expostas, Luiz Sebastião Sandoval, Guilherme Stoliar,

João Pedro Fassina, Wadico Bucchi, Carlos Correa Assi e Luis Paulo Rosenberg não

agiram com a diligência esperada às circunstâncias, uma vez que não buscaram

informações adicionais sobre a procedência dos sinais de alerta recebidos que

colocavam em dúvida a atuação da diretoria, e, por consequência, não tomaram as

medidas necessárias à correção de rumos do Banco Panamericano, em violação ao

disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

160. O membro do conselho de administração Rafael Palladino, por sua vez, foi

acusado de violar o dever de lealdade estabelecido no art. 155, caput, da Lei nº

6.404/76, em razão de ter votado pela aprovação das demonstrações financeiras ciente de

que elas não teriam refletido a real situação econômico-financeira da Companhia.

161. Como se vê, Rafael Palladino não foi acusado de violar o seu dever de

diligência, como fora os demais conselheiros, mas, sim, de faltar com lealdade na

sua atuação como membro do conselho de administração.

162. Neste ponto, cabe registrar que, embora o conselho de administração seja

um órgão de deliberação colegiada, isto é, o conselheiro não tem poder individual

de isoladamente manifestar a vontade do órgão, nos termos do art. 138, §1º, da

Lei 6.404/7628, as responsabilidades de seus membros podem ser individualizadas,

desde que existam elementos aptos a justificar a diferenciação das condutas, como

ocorre no presente caso.

163. Apesar disso, e embora a acusação imputada a Rafael Palladino seja a de

violação ao dever de lealdade, a defesa buscou justamente trazer o exame da

conduta para o espectro do dever de diligência, buscando assim afastar o elemento

doloso contido na acusação.

164. Nessa linha, Rafael Palladino argumenta que teria tido indícios para acreditar

que as demonstrações financeiras do Banco Panamericano eram legítimas, pois ele,

na qualidade de diretor-superintendente e membro do conselho, seria um gestor e não um

técnico, dependendo sempre do apoio de analistas com conhecimento técnico.

165. Acrescenta que a auditoria externa teria aprovado, sem restrições, as

demonstrações financeiras, assim como o coordenador líder teria firmado

declaração asseverando a veracidade das informações fornecidas ao longo da

distribuição de ações ocorrida por ocasião da abertura de capital, em 2007.

Registra ainda que o Banco teria sido bem avaliado por agências de rating.

166. Quanto ao primeiro argumento, cabe registrar que o dever de diligência de

administrador de uma companhia aberta distingui-se dos demais devedores de

obrigações em geral29. A lei societária determina o emprego do cuidado que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios, exigindo-se, assim, capacidade profissional com caráter técnico. Por tal

razão, a figura do bonus pater famílias, que age com zelo e cuidado, não é

suficiente para respaldar a atuação do administrador.

167. Daí também porque não se pode admitir a alegação de desconhecimento ou

da necessidade de assessoria como justificativa para eximir o administrador de

responsabilidade, como pretende o acusado, uma vez que o dever de se qualificar

para o cargo integra o dever geral de diligência requerido pela norma de regência.

168. No que se refere ao segundo argumento, é sabido que o direito do

administrador de confiar na opinião de terceiros não é absoluto, devendo ele buscar

informações adicionais toda vez que sobre esta pairarem dúvidas sobre a sua

veracidade e exatidão, conforme entendimento já manifestado neste voto.

169. Como se nota, a argumentação trazida pela defesa não é capaz de denegar

a contundência das provas coligidas no sentido de que Rafael Palladino, na

qualidade de diretor-superintendente, permitiu a manipulação dos resultados do

Banco por meio da “antecipação” das receitas de cessões de crédito e da

manipulação da PDD, conforme já examinado, e, portanto, na qualidade de

membro do conselho de administração, aprovou demonstrações financeiras

sabidamente não condizentes com a realidade econômico-financeira da Companhia.

170. Resta, assim, evidenciado que Rafael Palladino agiu com absoluta

inobservância quanto ao dever de lealdade para com a companhia, da qual era

membro do conselho de administração, não atuando honestamente no exercício de

suas atribuições e no desempenho dos deveres, em violação ao art. 155, caput, da

Lei nº 6.404/76.

II.2 – DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BANCO PANAMERICANO.

II.2.1 – DA EVENTUAL FALTA DE COMUTATIVIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE O BANCO

PANAMERICANO E SOCIEDADES COLIGADAS.

171. De acordo com a Acusação, o Banco Panamericano teria transferido vultosos

recursos para sociedades controladas pela SSL – Panamericano Administradora de

Cartões de Crédito Ltda. (“Panamericano Administradora”) e a Panamericano

Prestadora de Serviços Ltda. (“Panamericano Prestadora”) – sem suporte

documental (fls. 1.589 e seguintes).

172. Além do controle em comum exercido por meio da SSL, a Panamericano

Prestadora e a Panamericano Administradora teriam sido administradas como

departamentos do Banco Panamericano, com administradores comuns, o que

revelaria influência significativa do Banco nas decisões daquelas sociedades,

consideradas coligadas pela Acusação.

173. Como os diretores Wilson de Aro e Adalberto Savioli teriam assinado os

contratos como representantes do Banco Panamericano e os diretores Rafael

Palladino e Luiz Bruno teriam assinado os referidos instrumentos na qualidade de

representantes da Panamericano Administradora e da Panamericano Prestadora,

para a Acusação eles teriam permitido a realização de transferências de recursos a

sociedades coligadas sem suporte documental que as justificassem, em infração ao

art. 245 da Lei n.º 6.404/76.

174. Luiz Sandoval também foi acusado em razão de seu suposto conhecimento

sobre os fatos, uma vez que o art. 245 da Lei nº 6.404/76 determina que o

administrador deve cuidar para que operações realizadas entre partes relacionadas

observem condições estritamente comutativas.

175. Trazidos os principais argumentos da acusação, cabe comentar inicialmente

que não há proibição para que partes relacionadas contratem ou negociem entre si.

Além disso, o fato de existirem transações entre partes relacionadas não implica,

necessariamente, que as condições comerciais estabelecidas entre elas causem

qualquer condição de favorecimento.

176. Entretanto, em razão de as sociedades ligadas terem, em regra, uma

relação de dependência ou significativa influência possibilita a realização de

transações que não ocorreriam caso fossem negociadas com partes não

interessadas, isto é, com terceiros estranhos àquela realidade empresarial. A lei de

regência reconheceu que, nesta situação, as partes não têm o necessário

distanciamento e independência para negociar, exigindo dos administradores, em

contrapartida, uma análise mais cautelosa e criteriosa dessas transações, conforme

preceitua o artigo 245 da Lei nº 6.404/76, in verbis:

Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer

sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para

que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições

estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado;

e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos

praticados com infração ao disposto neste artigo. [grifou-se]

177. É possível depreender do dispositivo que o legislador atribui aos

administradores papel primordial para assegurar a lisura das transações realizadas

pela companhia com partes relacionadas, notadamente pelo risco de que tais

operações possam comprometer os legítimos interesses da companhia. Desta

maneira, cabe aos administradores garantir que os termos das avenças reflitam

condições equitativas e razoáveis, com pagamento compensatório adequado.

178. A CVM já se manifestou sobre o tema ao declarar que este tipo de transação

coloca um ônus muito maior sobre os administradores envolvidos, pois deles se

exige cuidado e diligência redobrados em negócios firmados com partes

relacionadas30. E, no julgamento do PAS CVM nº RJ2012/11199, o voto condutor do

Diretor Pablo Renteria abordou a natureza eminentemente procedimental do dever

contido no art. 245, ao consignar que cabe à CVM examinar a conduta dos

administradores na condução da negociação que antecede a contratação31.

179. Feitas estas breves considerações, é importante consignar que os

contratos32 celebrados entre o Banco e a Panamericano Administradora e a

Panamericano Prestadora não previam prestações pecuniárias certas e

determinadas, ou, ao menos, objetivamente identificáveis, equivalentes à

contraprestação pelos serviços de correspondentes bancários prestados.

180. Neste sentido, cabe relembrar que o instrumento firmado com a

Panamericano Prestadora previa que a remuneração seria definida em aditivos, os

quais jamais foram apresentados pela administração do Banco. Deste modo, não

havia uma definição minimamente objetiva a respeito de qual valor poderia ser

desembolsado pelo Banco para compensar os serviços prestados pela referida sociedade.

181. Já o contrato firmado com a Panamericano Administradora definiu uma

remuneração mensal conforme o volume de empréstimos e financiamentos,

estipulando que, caso o volume fosse superior a R$40 milhões, a remuneração

seria definida pelas partes, o que sempre ocorreu, na medida em que o volume de

empréstimos apurado mensalmente sempre foi muito superior a este patamar.

182. A esse respeito, cabe transcrever a declaração do gerente de contabilidade

do Banco M.A.P.S., que afirmou o seguinte (fls. 2.067 a 2.073):

antes da abertura de capital, os contratos de comissão eram estabelecidos em

valores fixos, que sofriam aditivos conforme a necessidade de caixa da

Administradora; que após a abertura de capital, em razão de orientação

fornecida por escritório de advocacia, foram alterados os contratos que

passaram a prever cláusulas de remuneração variável de acordo com a

produção, porém, foram estabelecidas faixas baixas de produção, de

forma a prevalecer a última faixa, que determinava a livre pactuação da

remuneração; que, ao serem estabelecidas faixas baixas de produção,

na prática era sempre alcançada a última faixa; que, de fato, não havia

correspondência entre os serviços prestados e a remuneração pactuada;

que as comissões eram pagas de acordo com a necessidade de caixa da

Administradora e da Prestadora.[grifou-se]

183. Como se vê, a forma de contratação escolhida pelos administradores foi

adrede combinada exatamente para permitir que pagamentos oriundos do Banco

para as sociedades coligadas fossem feitos livres de amarras, de acordo com a

necessidade de recursos delas.

184. Deste modo, e como o Banco Panamericano e as sociedades coligadas não

possuíam convenção de grupo, segundo a qual poderiam combinar recursos ou

esforços para a realização de seus respectivos objetos, conforme prevê o art. 265

da Lei 6.404/76, a contratação levada a efeito pelos administradores não parece ter

sido a decisão que tenha observado todas as cautelas exigidas pela lei para

resguardar os interesses da companhia e de seus acionistas, vez que deixou uma

ampla margem de discricionariedade para os administradores decidirem o valor dos

pagamentos a serem realizados mensalmente.

185. Em tais casos, quando não há o distanciamento necessário entre as pessoas

envolvidas na negociação, as transações devem ser celebradas com a máxima

lisura e transparência, afastando assim a possibilidade da realização de negócios

imprudentes, ou mesmo desleais, e não serem delegadas ao arbítrio das partes que

sabidamente não possuem independência.

186. Como se não bastasse a falta de transparência da remuneração pactuada,

não foi possível verificar se os pagamentos realizados pelo Banco para as

sociedades ligadas eram devidos. De acordo com o relatório apenso às fls. 1.569 a

1.594, a auditoria não pôde conciliar o volume de empréstimos com as taxas

pactuadas nos contratos, pois não havia memória de cálculo, ou qualquer indício de

que as comissões pagas tivessem sido baseadas em critérios de produção.

Ademais, constatou-se que Banco transferiu mais de R$70 milhões para a

Panamericano Administradora sem nenhuma documentação suporte.

187. Conclusão semelhante foi consignada na carta-relatório emitida pela Price

em que os auditores asseveraram “a ocorrência de pagamentos de valores por

prestação de serviços por parte da Administradora e Prestadora ao Banco sem a

adequada composição analítica e suporte contratual” (fls. 1.439-1.516).

188. Deste modo, as condições contratuais estipuladas pelos administradores não

foram elaboradas com o intuito de reduzir o potencial risco de expropriação

derivado de uma contratação com partes relacionadas, bem como as transações

realizadas por eles não tiveram a lisura e a transparência exigidas às

circunstâncias, a demonstrar que os administradores não agiram com a especial

diligência requerida pelo art. 245 da Lei nº 6.404/76.

189. Com intuito de afastar a incidência do ilícito, Rafael Palladino alega que os

pagamentos realizados para a Panamericano Administradora e a Panamericano

Prestadora teriam tido como único e exclusivo intuito quitar despesas operacionais

das sociedades, o que teria sido, ao final, lucrativo para o Banco33. Em outras

palavras, se houve falta de comutatividade dos pagamentos, isso teria se dado em

benefício do Banco e em prejuízo das sociedades coligadas.

190. Essa alegação não lhe aproveita.

191. Ao longo de toda a instrução restou comprovado que a estrutura de negócios

engendrada pelos administradores envolvendo o Banco, a Panamericano

Administradora e a Panamericano Prestadora tornou possíveis diversas

transferências indevidas de recursos.

192. Neste sentido, cabe destacar as transferências realizadas por meio da

Panamericano Administradora e da Panamericano Prestadora para os próprios

administradores, que receberam indevidamente mais de R$76 milhões,

irregularidade que será adiante tratada neste voto.

193. Como beneficiários, Wilson de Aro, Adalberto Savioli, Rafael Palladino, Luiz

Bruno e Luiz Sandoval tinham plena consciência de que aqueles pagamentos não

tinham qualquer relação com os serviços prestados e, portanto, não poderiam ser

consideradas contraprestações estritamente comutativas.

194. Além disso, Wilson de Aro e Luiz Bruno solicitaram mais de R$16 milhões em

espécie da tesouraria do Banco em desfavor da Panamericano Administradora,

conduta que também será examinada adiante neste voto. Isso demonstra, mais

uma vez, que os referidos administradores sabiam que estes recursos não representavam

pagamentos compensatórios aos serviços prestados pela referida sociedade.

195. Do mesmo modo, entre novembro de 2009 e maio de 2010, o Banco

transferiu R$12,8 milhões para a Panamericano Administradora realizar operações

de mútuos com o acionista controlador e outras sociedades integrantes do GSS, o

que também não tinham relação com as despesas operacionais daquela sociedade.

196. Como se vê, há fartos elementos de prova a demonstrar que, ao menos,

R$104,8 milhões foram transferidos do Banco para as aludidas sociedades sem o

intuito, único e exclusivo, de quitar despesas incorridas por elas na prestação dos

serviços, como faz parecer crer a defesa de Rafael Palladino.

197. Diante deste quadro fático, é forçoso reconhecer que a Panamericano

Administradora e a Panamericano Prestadora serviram como verdadeira caixa-preta

para os administradores realizarem toda a sorte de pagamentos e transferência de

recursos, sem qualquer correlação com os serviços prestados.

198. Assim, não podem prosperar os argumentos de Luiz Bruno, Adalberto Savioli

e de Luiz Sandoval de que não teriam tido qualquer participação nas decisões de

contratar as sociedades nem teriam autorizado os pagamentos, pois cabia a eles

zelar para que as operações realizadas entre o Banco e as sociedades controladas

pela SSL observassem condições comutativas.

199. A Acusação apontou ainda outra irregularidade cometida pelo diretor

financeiro Wilson de Aro: a falta de informações referentes à Panamericano

Prestadora e Panamericano Administradora na consolidação das demonstrações

financeiras do Banco Panamericano.

200. Para a Acusação, ambas as sociedades teriam prestado serviços relevantes e

com exclusividade para o Banco, demonstrando relação de dependência entre elas.

Assim, a SPS atribuiu responsabilidade ao diretor-financeiro por não ter consolidado

tais informações nas demonstrações financeiras do Banco, em violação ao parágrafo único

do art. 249 da Lei n.º 6.404/76, c/c o art. 1º da Instrução CVM n.º 408/04.

201. Em defesa, Wilson de Aro alegou que diversos relatórios teriam sido

produzidos pela auditoria externa e pelo comitê de auditoria sem que tal matéria

fosse sequer abordada. Ademais, tais documentos teriam recomendado a

aprovação sem ressalvas das contas apresentadas pelos administradores e das

demonstrações financeiras, todas referendadas em assembleia geral. Em situações

tais, a jurisprudência seria unívoca ao determinar a isenção de responsabilidade do

administrador que tem as suas contas aprovadas no conclave de sócios.

202. Não procedem tais alegações.

203. A uma, porque a existência da opinião de terceiros não representa um salvo

conduto apto a eximir Wilson de Aro de seus misteres funcionais, que, no presente

caso, consistia em elaborar as demonstrações financeiras da Companhia em

consonância com as regras aplicáveis às circunstâncias, conforme responsabilidade

atribuída ao diretor-financeiro pelo art. 32, II “a”, do estatuto social do Banco (fls.

1.118-1.149). A duas, porque a aprovação das contas em assembleia geral não exime o

administrador de sua responsabilidade administrativa, que ora é objeto de exame.

204. A Lei das Sociedades por Ações, em seu artigo 249, parágrafo único, alínea

"a", dá poderes à CVM para expedir normas que determinem a inclusão nas

demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas de entidades que,

embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da

companhia, in verbis:

Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor

do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades

controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações

financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre

as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:

a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam

financeira ou administrativamente dependentes da companhia;

b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

205. Dentro do poder regulamentar conferido pelo legislador, a CVM expediu a

Instrução CVM n.º 408/04, que, em seu artigo primeiro, determinou a inclusão nas

demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas de informações de

outras sociedades, conforme a seguir transcrito:

Art. 1o Para fins do disposto na Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996,

as demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas deverão

incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as

entidades de propósito específico – EPE, quando a essência de sua relação

com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são

controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto,

pela companhia aberta. [grifou-se]

206. Com a referida regulamentação, a CVM busca aprimorar a divulgação das

informações financeiras das companhias abertas, trazendo à luz informações de

sociedades cujas atividades são controladas pela companhia aberta, isto é,

independentemente de participação societária. Em decorrência deste controle das

atividades de outras sociedades, riscos significativos também são assumidos pela

companhia aberta, que deve, nessas circunstâncias, consolidar em suas demonstrações

financeiras os ativos, passivos e os resultados das sociedades “controladas”.

207. Diante dos fatos e do quadro normativo, resta evidente que o Banco

Panamericano deveria ter incluído em suas demonstrações financeiras consolidadas

os ativos, passivos e os resultados da Panamericano Administradora e a

Panamericano Prestadora, uma vez que elas tinham a finalidade exclusiva de

prestar serviços operacionais de relevância para o Banco e foram administradas

pela diretoria como verdadeiros departamentos da Companhia34, a revelar controle

operacional e econômico das referidas sociedades.

208. Dessa forma, cabia a Wilson de Aro proceder à consolidação das

demonstrações financeiras do Banco com informações financeiras da Panamericano

Administradora e a Panamericano Prestadora, conforme determina o art. 1º da

Instrução CVM n.º 408/04.

II.2.2 – DA SUPOSTA TRANSFERÊNCIA ILÍCITA DE RECURSOS DO BANCO PARA ADMINISTRADORES E

EMPRESAS CONTROLADAS PELA SSL.

209. De acordo com a SPS, a SSL teria orientado a administração do Banco

Panamericano a pagar remuneração baseada nos lucros e resultados da

Companhia, sem aprovação assemblear, ou previsão estatutária, tendo por base

política de remuneração variável do GSS. Para a Acusação, tal conduta teria

causado evidente prejuízo para a Companhia, na medida em que os recursos

utilizados para tal finalidade teriam origem no próprio Banco, razão pela qual a SSL

foi responsabilizada por abuso de poder de controle, em violação ao art.117, caput,

da Lei n.º 6.404/76.

210. No que se refere à atuação dos administradores, a Acusação entendeu que

eles teriam recebido pagamentos com base nos lucros e resultados do Banco, sem

que tal remuneração tivesse sido autorizada pelos acionistas ou no estatuto social.

Com isso, a remuneração total dos administradores teria extrapolado os limites

aprovados em assembleia.

211. Segundo apurado, os administradores teriam constituído pessoas jurídicas

tão somente para emitir notas fiscais contra a Panamericano Administradora e a

Panamericano Prestadora a fim de receber os pagamentos oriundos da

remuneração variável não aprovada em assembleia. Para a SPS, além de a política

de remuneração variável ter sido realizada sem a devida autorização, os

pagamentos dela decorrentes teriam sido feitos à custa da própria Companhia, uma

vez que esta suportava todas as despesas daquelas.

212. Diante disso, a SPS responsabilizou Wilson Roberto de Aro, Rafael Palladino,

Carlos Roberto Vilani, Eduardo Ávila Pinto Coelho, Adalberto Savioli e Luiz Augusto

Teixeira de Carvalho Bruno, na qualidade de diretores, e Luiz Sebastião Sandoval,

na qualidade de presidente do conselho de administração, por violação ao art. 155, caput,

da Lei nº 6.404/76, em razão de terem recebido, por meio de interpostas pessoa jurídicas,

recursos do Banco sem aprovação da assembleia geral ou do estatuto social.

213. Já os diretores Vilmar Bernardes da Costa, Mario Tadami Seo e Elinton

Bobrik, assim como o conselheiro João Pedro Fassina, foram acusados de terem

recebido, em razão do cargo, recursos de terceiros sem autorização da assembleia

geral, em violação ao disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76, uma

vez que a Acusação entendeu que eles não teriam tido ciência de que os recursos

por eles recebidos teriam saído do próprio Banco e não contra as sociedades às

quais as notas fiscais de prestação de serviços foram emitidas.

214. Em defesa, a SSL argumenta que os administradores teriam recebido

remuneração variável em razão das suas funções em outras sociedades integrantes

do grupo e não pelas funções desempenhadas no Banco, de sorte que não há de se

falar em remuneração sem aprovação assemblear. Além disso, os recursos

utilizados para os pagamentos teriam sido suportados pela Panamericano

Administradora e pela Panamericano Prestadora, recebidos do Banco Panamericano em

contraprestação aos serviços devidamente prestados de correspondente bancário.

215. Os administradores, em suas correspondentes defesas, não negam o

recebimento de recursos oriundos da política de remuneração variável instituída

pela SSL em razão do cargo ocupado no Banco Panamericano, nem a emissão de

notas fiscais por pessoas jurídicas constituídas especificamente para tal finalidade.

Contudo, eles alegam que (i) a política de remuneração baseada nos lucros lhes

teria sido imposta pelo controlador, de forma que não teriam tido responsabilidade

pela sua implementação, (ii) os pagamentos teriam sido devidos e recebidos de

boa-fé, e (iii) os impostos relacionados aos recebimentos teriam sido recolhidos,

inexistindo, assim, qualquer conduta desleal dos administradores.

216. Trazidos os principais argumentos apresentados pelas defesas e Acusação,

passa-se à análise do caso à luz dos dispositivos da Lei nº 6.404/76, que reservou

à assembleia geral competência privativa para fixar a remuneração dos

administradores, conforme consta de seu art. 152, in verbis:

Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo

dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor

dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§1º - O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte

e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores

participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a

remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo

190), prevalecendo o limite que for menor.

§2º - Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do

exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo

obrigatório, de que trata o artigo 202.

217. Deste modo, os acionistas reunidos em assembleia poderão optar por definir

a remuneração individual de cada administrador ou estabelecer um montante

global, hipótese que constituirá limite máximo de gastos a ser suportado pela

companhia com a remuneração ou quaisquer outros benefícios e verbas de

representação referentes às funções exercidas pelos administradores.

218. É importante pontuar que as alterações promovidas pela Lei nº 9.457/97

inovaram justamente para trazer ao escrutínio dos acionistas a decisão sobre o

total de dispêndio a ser suportado pela companhia com referida matéria, sem

deixar de fora os benefícios de qualquer natureza, que poderiam ser objeto de

condutas indesejadas dos administradores35.

219. Além da remuneração fixa, o estatuto pode atribuir aos administradores

participação no lucro da companhia, desde que cumpridos os requisitos para sua

determinação e distribuição previstos nos parágrafos 1º e 2º. Assim, não basta que

o estatuto social crie para os administradores o direito à participação nos lucros,

pois eles somente farão jus à referida remuneração quando for atribuído aos

acionistas o dividendo obrigatório.

220. Retornando ao caso concreto, embora não houvesse previsão estatutária

atribuindo aos administradores participação nos resultados do Banco Panamericano, os

administradores receberam pagamentos atrelados ao desempenho da Companhia que

extrapolaram a remuneração global anteriormente definida pela assembleia geral.

221. Neste sentido, destaca-se, por ser esclarecedor da sistemática adotada, a

declaração do diretor-superintendente do Banco, Rafael Palladino:

recebia bônus em razão do resultado gerencial de todas as empresas, inclusive

do Banco; que a política de pagamento de bônus era de 10% para o controlador,

Senor Abravanel, e 10% para os demais executivos; que dos 10% destacados

para os executivos, 2,7% eram encaminhados à Holding – que tinha 10

executivos – e o resto permanecia com os executivos da divisão financeira,

sendo 1,3% para o depoente, 2,7% para os demais Diretores e 3,3% para os

outros executivos da divisão; que essa política de distribuição de bônus existia

por escrito; que a maior parte do resultado gerencial da divisão financeira

provinha do Banco, respondendo por cerca de 60% do lucro, que após a

abertura do capital do Banco Panamericano, passou a receber esses valores por

meio das sociedade de capital fechado da divisão financeira.

222. Na mesma linha foi a declaração de Luiz Sandoval, presidente da SSL e do

conselho de administração do Banco, ao afirmar que (fls. 2.186-2.191):

a remuneração dos administradores do banco e das demais empresas do grupo

eram estabelecidas pelo CONSELHO DE DIREÇÃO DO GRUPO; que as

remunerações dos diretores do banco eram pagas mediante a emissão de notas

fiscais de empresas abertas por eles com a única exclusividade [sic] de receber

a contra remuneração pelos trabalhos exercidos no grupo; que a vantagem para

o grupo era o não pagamento dos tributos previdenciários.[....] que o

interrogado aprovava os valores pagos com base nos resultados apresentados

nos balanços e, previamente, auditados pelas empresas de auditoria; [....] que

na qualidade de presidente do grupo tinha prerrogativa de determinar o

pagamento de gratificações por fatos excepcionais com sobras remanescentes

da verba destinada à participação nos lucros do grupo; que indagado em qual

documento estava formalizada esta prerrogativa em relação ao banco,

respondeu que se trata de uma praxe não escrita, existente no Grupo há

quarenta anos.

223. Diante de tal quadro, ainda que alguns administradores do Banco tenham

exercido cargos em outras sociedades da SSL, não há dúvidas de que a SSL instituiu

política de remuneração variável para os administradores do Banco sem aprovação

assemblear, ou previsão estatutária, isto é, sem observar os ditames da Lei das S/A.

224. As regras contidas no art. 152 demonstram a grande preocupação do

legislador com a transparência e o modo de fixação da remuneração dos

administradores, de forma que a existência de remuneração variável instituída fora

do âmbito do órgão máximo da companhia revela-se flagrantemente irregular. Tal

preocupação também pode ser aferida pelo teor do art. 154, §2º, alínea “c”, da Lei

6.404/76, que veda ao administrador o recebimento, sem prévia autorização

estatutária ou assemblear, de qualquer vantagem pessoal decorrente do cargo.

225. Na mesma linha, e com o intuito de prover aos acionistas informações

necessárias e úteis para decidirem sobre a adequada remuneração dos

administradores, o legislador impôs ao administrador o dever de esclarecer, por

ocasião da assembleia geral e a pedido dos acionistas, todos os benefícios e

vantagens que esteja recebendo da companhia, bem como das sociedades

coligadas, controladas ou do mesmo grupo, conforme consta do art. 157, §1º,

alínea “c”, da Lei nº 6.404/76.

226. Trata-se de regras sobre remuneração dispostas na lei com o claro intuito de

facilitar o alinhamento entre os interesses dos administradores e os da companhia,

buscando, com isso, reduzir o chamado “custo de agência36” e gerar valor para os acionistas.

227. A toda evidência, a sistemática adotada pela Lei nº 6.404/76 não proíbe o

pagamento de remuneração variável aos administradores diretamente pelo

acionista controlador, porém, exige que tal prática seja autorizada pelos acionistas

reunidos em assembleia geral, o que não ocorreu no presente caso.

228. Além de estabelecer o pagamento de remuneração variável por sua própria

conta e sem a ciência dos demais acionistas, isto é, sem a devida transparência, a

SSL colocou o Banco para custear tais dispêndios. Conforme minudentemente

comprovado nestes autos, os administradores do Banco emitiram notas fiscais de

prestação de serviços em face da Panamericano Administradora e da Panamericano

Prestadora, sociedades cujas despesas eram integralmente arcadas pelo Banco.

229. A corroborar tal conclusão37, cabe mencionar as mensagens eletrônicas

trocadas entre Luiz Sandoval, Rafael Palladino e Wilson Roberto de Aro, nas quais

foram discutidos os valores devidos aos administradores relativos à política de

remuneração variável (fls. 2.061-2.063). Em 13.11.09, Rafael Palladino enviou

mensagem eletrônica a Luiz Sandoval solicitando autorização para quitar os saldos

da política de remuneração variável com os administradores, tendo o presidente da

SSL aprovado no mesmo dia. E, em 17.11.09, Wilson de Aro envia mensagem a

Rafael Palladino a ser encaminhada a Luiz Sandoval com o seguinte teor:

Caro Sandoval, segue abaixo os valores de participação para pagamento antes

da assinatura de compra e venda de ações pela CEF. (...) Como fizemos nos

outros anos estes valores serão pagos através de Notas Fiscais emitidas

contra Administradora [Panamericano Administradora] cujos valores

serão repassados pelo Banco através de comissão. [grifou-se]

230. O teor da mensagem é revelador da prática de pagamentos para

administradores do Banco: após a aprovação do presidente da sociedade

controladora e presidente do conselho de administração, Luiz Sandoval, os

administradores emitiam, por meio de pessoas jurídicas, notas fiscais de prestação

de serviços de consultoria contra a Panamericano Administradora, que recebia recursos do

Banco dissimulados na forma de “comissão”, para então repassá-los aos administradores.

231. Não obstante, o Banco suportou pagamentos relativos à remuneração de

outros administradores da SSL que sequer participavam da gestão do Banco. A

esse respeito, J.M.C. declarou ter recebido R$ 50.000,00 por mês da Panamericano

Administradora, embora jamais tenha prestado qualquer serviço para a sociedade

contra a qual emitiu notas fiscais. Na mesma direção, M.T.S. afirmou ter recebido

remuneração da Panamericano Administradora sem ter tido cargo na referida sociedade.

232. Dessa forma, a SSL não só determinava pagamentos relativos à política de

remuneração variável dos administradores com recursos da própria instituição

financeira, sem aprovação dos demais acionistas, como também remunerou outros

administradores dela com recursos do Banco, beneficiando-se, assim, de recursos

da Companhia em detrimento dos demais acionistas.

233. No presente caso, restou configurado que o acionista controlador influenciou

na administração do Banco em favor da tomada de determinada medida que

causou prejuízo aos demais acionistas da Companhia. Em outras palavras, Luiz

Sandoval, presidente da SSL, efetivamente instruiu Rafael Palladino, diretor

superintendente e membro do conselho de administração do Banco, a pôr em

prática política de remuneração variável contrária à lei e em prejuízo do Banco

Panamericano, a revelar flagrante abuso de poder de controle38.

234. Além disso, a SSL utilizou a estrutura de transferência de recursos existente

entre o Banco e a Panamericano Administradora e a Panamericano Prestadora para

viabilizar empréstimos para ela e para outras sociedades do grupo com custo

financeiro reduzido, o que reforça a intenção abusiva da SSL de satisfazer

interesses pessoais em detrimento dos interesses dos demais acionista do Banco,

em infração ao art.117, caput, da Lei n.º 6.404/76.

235. Com relação ao comportamento dos administradores, a Lei das S/A não

impede o recebimento de remuneração variável ou mesmo vantagem pessoal de

terceiro por parte do administrador, exige, porém, a anuência dos acionistas

reunidos em assembleia geral, ou autorização estatutária, de sorte que todo e

qualquer pagamento recebido sem o consentimento dos acionistas não pode ser

considerada lícita, na forma da lei, o que afasta, assim, o argumento de que os

pagamentos teriam sido devidos.

236. A pretensa boa-fé dos acusados também não merece acolhida, pois o caráter

ilícito da atuação dos administradores decorre do próprio arranjo adotado para

receber tais valores. Isto porque, caso os pagamentos decorrentes da política de

remuneração variável instituída pela SSL fossem lícitos, certamente não seria

necessário constituir uma pessoa jurídica tão somente para receber pagamentos de

outra pessoa jurídica, à qual nenhum serviço foi prestado, emitindo notas fiscais de

serviços de consultoria justamente para dissimular a natureza daqueles

pagamentos, que diziam respeito exclusivamente ao desempenho das atividades

exercidas por eles no Banco Panamericano.

237. Os administradores procederam desta maneira exatamente por saberem que

aqueles pagamentos não poderiam ser feitos regularmente pelo Banco, mas,

somente por interpostas pessoas jurídicas, utilizadas como verdadeiro biombo para

disfarçar a natureza daqueles pagamentos, com claro intuito de ludibriar a Receita Federal

do Brasil, os demais acionistas da Companhia e o mercado de valores mobiliários.

238. Como se sabe, a Lei das S/A estabeleceu em seus artigos 154 e 155 padrões

de conduta com o intuito de limitar o risco de utilização pelo administrador dos

recursos e bens da companhia em proveito próprio ou de outrem, estabelecendo

verdadeiros postulados que devem pautar a atuação dos administradores. Assim, o

administrador deve exercer as suas atribuições legais sempre no melhor interesse

da companhia, respeitando a lei e o estatuto, sendo-lhe vedada a persecução de

seus interesses próprios39.

239. Deste modo, o fato de os administradores terem sido orientados pelo

acionista controlador a desvirtuarem o recebimento daqueles pagamentos não tem

o condão de eximi-los de responsabilidade no presente caso, como parecem crer as

defesas, pois o administrador não age por conta e ordem do acionista controlador,

ou do acionista que o elegeu, vez que não são mandatários deles, mas,

corporificam órgãos da companhia que representam exclusivamente os interesses

dela, isto é, os interesses de todos os acionistas40. Deste modo, compete ao

administrador pautar a sua conduta sempre no melhor interesse da companhia e de

sua finalidade lucrativa, conforme determina a lei.

240. A fixação de remuneração injustificada à custa do Banco e o seu

recebimento sem consentimento dos acionistas são fatos suficientes para embasar

a infração de violação ao dever de lealdade e ao princípio da estrita observância do

interesse social. Dito isso, resta individualizar a conduta dos acusados conforme

acertadamente fez a Acusação.

241. De acordo com as provas constantes dos autos, Wilson Roberto de Aro,

Rafael Palladino e Luiz Sandoval foram responsáveis por colocar em prática a

política de remuneração variável que extrapolou os limites aprovados em

assembleia geral. Eles fixaram os valores devidos a cada administrador, inclusive os

deles próprios, tendo por base uma política de remuneração não aprovada pela

Companhia. Ademais, a decisão de efetuar os pagamentos por meio de recursos do

Banco foi tomada por eles, a revelar conduta incompatível com o dever de lealdade

exigido pelo art. 155 da Lei nº 6404/76.

242. No que se refere a Carlos Roberto Vilani, Eduardo Ávila Pinto Coelho,

Adalberto Savioli e Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, restou evidenciado

que eles tinham plena consciência de que os pagamentos recebidos eram

indevidamente suportados pelo Banco, o que também caracteriza falha em seus

deveres fiduciários, destacadamente o dever de servir com lealdade à Companhia.

243. Em relação aos administradores Vilmar Bernardes da Costa, Mario Tadami

Seo, João Pedro Fassina e Elinton Bobrik, a Acusação afirma que eles teriam

recebido, em razão do cargo, recursos de outra sociedade sem o consentimento dos

demais acionistas, comportamento vedado pelo artigo 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei

n.º 6.404/76, a seguir reproduzido:

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as

exigências do bem público e da função social da empresa.

§2° - É vedado ao administrador:

(...)

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléiageral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão

do exercício de seu cargo.

244. Como se observa, a norma veda o recebimento de benefício decorrente do

cargo providos por terceiros estranhos à companhia, sem autorização estatutária ou

da assembleia geral. Aliás, a redação do dispositivo é bastante ampla, a

demonstrar que o legislador pretendeu alcançar qualquer modalidade de vantagem

e de pessoa estranha à companhia.

245. Neste sentido, cabe reproduzir uma lição do ilustre professor Modesto

Carvalhosa41:

O princípio é o de que os administradores, como representantes orgânicos da

sociedade, não podem obter nenhuma comissão, proveito ou vantagem, em

virtude de sua função, sem conhecimento e consentimento da própria

companhia, cuja vontade, no caso, será manifestada pela assembleia

geral. Se o fizer sem a necessária autorização, as vantagens recebidas,

traduzíveis em dinheiro, serão entregues à companhia como forma de

ressarcimento dos prejuízos que se presumem causados a ela. [grifou-se]

246. O objetivo da norma é evidente: busca evitar que vantagens pessoais

recebidas de terceiros, especialmente aqueles interessados em transacionar com a

companhia, possam influenciar indevidamente a conduta do administrador, que

poderia, por exemplo, sentir-se tentado a satisfazer seus próprios interesses ou de

outras pessoas, em sacrifício do interesse social. Por tal razão, tais recebimentos

devem ser expressa e previamente aprovados pelos acionistas, que, cientes de tal

circunstância, dispensarão maior atenção sobre os negócios praticados pelos

administradores com as pessoas que lhes oferecem vantagens.

247. Conforme demonstrado às fls. 4.441 a 4.473, 5.579 a 5.849 e 5.850 a

6.009, Vilmar Bernardes da Costa, Mario Tadami Seo e João Pedro Fassina

receberam diversos pagamentos de terceiros sem autorização estatutária ou da

assembleia, em flagrante violação ao art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76.

248. No que se refere à conduta de Elinton Bobrik, deve-se registrar que o

acusado recebeu dois pagamentos realizados pela Panamericano Administradora

em período anterior à sua posse como administrador do Banco Panamericano,

conforme se verifica das notas fiscais anexas às fls. 4.431 e 4.432 e do termo de

posse apenso às fls. 2.348-verso.

249. Deste modo, e ausente elemento de prova de que Elinton Bobrik tenha

recebido vantagem pessoal ao tempo em que exercia o cargo de diretor estatutário

do Banco Panamericano, é forçoso reconhecer que os pagamentos apontados pela

Acusação não se deram no exercício efetivo do cargo de administrador, como exige

o art. 154 da Lei das S/A, razão pela qual não restou comprovada infração ao

referido dispositivo legal.

250. Quanto à ausência de transparência dos pagamentos feitos aos

administradores, cabe registrar que o formulário de referência (fls. 1.038-1.041)

arquivado na CVM não informou a existência da política de remuneração variável

sobre os resultados da Companhia. O referido documento foi subscrito por Rafael

Palladino e Wilson de Aro, responsáveis pela veracidade das informações ali

dispostas, e apenas mencionou que os administradores fariam jus a pró-labore

mensal e benefícios, que consistiam em plano de previdência privada, seguro de

vida, assistência médica e odontológica.

251. Deste modo, Rafael Palladino e Wilson de Aro divulgaram informações

imprecisas a respeito da remuneração dos administradores do Banco

Panamericano, em descumprimento ao que preceitua o art. 14 da Instrução CVM

n.º 480/09, que determina a divulgação de informações verdadeiras, completas e

consistentes e que não induzam ao erro o investidor.

II.2.3 – DOS SAQUES EM ESPÉCIE REALIZADOS POR ADMINISTRADORES DO BANCO.

252. De acordo com o apurado pela SPS, os diretores Wilson de Aro e Luiz Bruno

teriam solicitado verbalmente à tesouraria do Banco Panamericano diversos saques

em espécie, entregues no subsolo do edifício sede da Companhia e colocados no

porta-malas de veículo automotor de posse de Luiz Bruno.

253. Os saques totalizaram mais de R$16 milhões e não teriam tido registro de

retirada ou recibo da entrega do dinheiro, ausente assim a justificação do destino

dos recursos, a demonstrar, segundo a Acusação, que Wilson de Aro e Luiz Bruno

teriam se desviado de suas atribuições para atender interesses estranhos aos da

Companhia, em violação ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

254. Em defesa, Luiz Bruno argumentou que não teria sacado, ou determinado o

saque de valores, uma vez que não teria alçada para fazê-lo.

255. Wilson de Aro, por sua vez, alegou que essas movimentações financeiras

referiam-se a adiantamentos solicitados por diversas companhias coligadas ao

Banco, não havendo nada de ilícito nos saques efetuados sem qualquer documento

suporte acerca de sua destinação. Acrescentou que todos os saques realizados

teriam sido oportuna e posteriormente regularizados, com o devido apontamento

acerca de sua motivação e destino.

256. Os argumentos apresentados pelos acusados não são suficientes para afastar a

responsabilidade deles no presente caso, bem como carecem de verossimilhança.

257. Com relação ao argumento de que os saques teriam sido adiantamentos

para companhias coligadas ao Banco, tendo sido posteriormente regularizados, cabe

registrar que as diversas auditorias realizadas no Banco Panamericano não lograram obter

comprovação de que tais saques teriam tido o propósito alegado por Wilson de Aro.

258. Pelo contrário, o relatório de auditoria anexo às fls. 1.891 a 1.903

demonstra a materialidade dos saques e a ausência de regularização daquelas

movimentações financeiras, visto que a maioria das retiradas não teve a sua

correspondente baixa contábil fundamentada.

259. Além disso, o gerente de tesouraria relatou ter sido orientado por Wilson de

Aro a não proceder à comunicação dos saques ao Conselho de Controle de

Atividades Financeiras (“COAF”)42. Complementa o rol de provas acerca da

ocorrência do ilícito a declaração prestada pelo coordenador da tesouraria, que

confirmou a utilização de procedimentos irregulares na realização dos indigitados

saques, conforme trecho a seguir reproduzido (fls. 2.119 a 2.121):

no período em que coordenou a Tesouraria, recebeu diversas solicitações de

M.A.M. [assessor do diretor financeiro Wilson de Aro] e também dos Diretores

do banco WILSON ROBERTO DE ARO (Diretor financeiro) e LUIZ AUGUSTO

TEXEIRA DE CARVALHO BRUNO, conhecido como “Dr. Bruno” (Diretor jurídico),

referentes a saques de valores vultosos em espécie, (...) referidos valores, na

maioria das vezes, eram entregues a LUIZ AUGUSTO TEXEIRA DE CARVALHO

BRUNO em uma caixa, no estacionamento do 2º subsolo; [....] que em outra

oportunidade, no ano de 2010, levou R$ 100.000,00 em espécie para WILSON

ROBERTO DE ARO, [....]; que os saques ordenados verbalmente pela Diretoria

eram sempre contabilizados na conta “Adiantamento Diversos”, que esse

procedimento era feito antes de o depoente ser o coordenador da Tesouraria

[....].

260. A falta de plausibilidade da tese defensiva consiste em imaginar a razão pela

qual um diretor de uma instituição financeira iria sacar vultosos recursos em

espécie, colocá-los no porta-malas de um veículo automotor, dirigir-se ao endereço

de uma sociedade coligada para realizar a entrega física dos recursos, assumindo,

assim, todos os riscos decorrentes do transporte dos valores ao invés de

simplesmente efetuar uma transferência eletrônica disponível.

261. Assim, o que se verifica dos autos é que os acusados adotaram

procedimento excepcional, para dizer o mínimo, na realização de vultosos saques

em espécie feitos diretamente na tesouraria do Banco Panamericano, sem o

pertinente registro de saída e de entrega dos recursos, sem justificativa razoável,

sem a devida comunicação obrigatória aos órgãos de fiscalização, enfim, em

desacordo com os procedimentos esperados às circunstâncias, a revelar flagrante

desvio de conduta.

262. Como se sabe, o artigo 154 da Lei nº 6.404/76 estabelece um dos princípios

fundamentais em matéria societária, qual seja, o da prevalência do interesse

social43. O legislador, ciente de que o administrador é responsável pela gestão de

patrimônio alheio, podendo dele dispor como se proprietário fosse, proibiu a prática

de atos que possam resultar na redução do patrimônio da companhia sem uma

correspondente contrapartida financeira ou econômica.

263. Nesse sentido, o administrador não pode, sem aprovação da assembleia ou

do conselho de administração, tomar emprestados recursos ou bens da companhia,

ou usar, em proveito próprio, ou de terceiros, os bens, serviços ou crédito dela.

264. Assim, o dispositivo em comento estabelece que o administrador tem a

obrigação de utilizar o patrimônio social da companhia para desenvolver o seu objeto social

e maximizar a sua função lucrativa, vedando-lhe a prática de atos de liberalidade.

265. E, como se viu, Wilson de Aro e Luiz Bruno retiraram mais de R$16 milhões

de reais em espécie da tesouraria do Banco Panamericano sem qualquer aparente

vinculação à realização do interesse social da Companhia e de sua finalidade

lucrativa, a demonstrar flagrante abuso na gestão dos recursos sociais.

266. Não obstante as conclusões já assentadas, cabe registrar que, após a

apresentação das suas respectivas defesas na CVM, Wilson de Aro e Luiz Bruno

prestaram esclarecimentos no âmbito da ação criminal nº

000031082.2011.403.6181, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal Federal da

Seção Judiciária de São Paulo, na qual afirmaram que os recursos eram retirados

em espécie do Banco Panamericano para o fim de proporcionar o pagamento de

propina (fls. 8.190 e seguintes).

267. Diante do exposto, restou comprovado que Wilson de Aro e Luiz Bruno

agiram em desacordo com o preceituado no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

II.3 – DA SUPOSTA FALHA INFORMACIONAL NO PROSPECTO DE OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES DO

BANCO PANAMERICANO.

268. Trata-se de acusação relacionada à suposta falha informacional constante do

Prospecto Definitivo de Oferta Pública Inicial de Ações de 13.11.2007 (“Prospecto”),

elaborado no âmbito da oferta pública de distribuição primária de ações do Banco

Panamericano44 (“Oferta”), em violação ao disposto no art. 38 da Instrução CVM nº

400/0345.

269. Conforme descrito no relatório, a SPS verificou que as irregularidades

contábeis praticadas pela administração do Banco teriam causado inconsistências

no balanço patrimonial da Companhia em 2007, ou seja, antes de ofertar

publicamente suas ações. Neste sentido, apontou notadamente a ausência de

registro no passivo de obrigações decorrentes de eventos relativos à quitação de

contratos de cessão de crédito.

270. A esse respeito, o gerente de contabilidade financeira M.A.P.S., teria

afirmado que “havia, ainda, situações de contratos refinanciados ou quitados

antecipadamente cujos valores não eram repassados aos cessionários e eram

indevidamente cedidos em duplicidade, gerando uma diferença entre esses valores; que

a discrepância verificada junto ao cessionário Cetelem, por exemplo, pode ter ocorrido em

decorrência da cessão em duplicidade da mesma operação de crédito46”. [grifou-se]

271. Ao examinar as informações financeiras da Companhia incluídas no

Prospecto, a SPS teria verificado que o saldo existente na conta de passivo utilizada

para controlar as obrigações decorrentes dos recebimentos antecipados de

contratos cedidos teria sido inferior às obrigações apuradas por amostragem e

avaliadas pela Acusação. Neste particular, a SPS apontou que, pelo menos, R$ 179

milhões não estariam registrados no passivo do Banco em 30.09.2007, montante

equivalente a 32% do patrimônio líquido informado na época (R$ 562,72 milhões).

272. Em defesa, o Banco não contestou a materialidade da irregularidade

apurada, no entanto, ponderou que a imputação de responsabilidade concorrente

da pessoa jurídica em razão de práticas fraudulentas e de natureza contábil

apresentar-se-ia como excessiva e exorbitante, na medida em que o Banco nada

mais seria do que vítima da atuação indevida de alguns administradores, o que

afastaria a sua responsabilização, “a qual se coloca em desconformidade com os

princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a atuação da

Administração Pública” (fls. 7.091).

273. Afirma, ainda, que, diante desse cenário, a CVM poderia,

discricionariamente, excluir o Banco de qualquer responsabilidade pelos ilícitos

apontados, diante da “evidente presença de preponderante interesse público que

justifica a atuação discricionária da Administração Pública no sentido de afastar a

pretendida responsabilização do BANCO (...)” (fls. 7.091).

274. Tal argumentação não merece acolhida.

275. Inicialmente, é importante ressaltar que, diante das provas dos autos, as

irregularidades restaram incontroversas. Os testes realizados pela Acusação e a

declaração do gerente de contabilidade são elementos de prova contundentes em

desvelar que os administradores do Banco realizaram manobras contábeis para

melhorar os números da instituição financeira mesmo antes da abertura de capital.

276. Com isso, as demonstrações financeiras do Banco constantes do Prospecto

não refletiram a real situação patrimonial da Companhia, uma vez que as

informações ali dispostas foram falseadas com o intuito de aparentar uma situação

financeira mais favorável para os potenciais investidores da oferta pública, em

afronta ao disposto no art. 38 da Instrução CVM nº 400/03, a seguir reproduzido:

Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a

instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de distribuição

de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em linguagem acessível,

de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua

decisão de investimento. [grifou-se]

277. Com relação ao argumento da defesa de que a responsabilização do Banco

no presente caso mostrar-se-ia em desconformidade com os princípios da

razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a atuação da Administração

Pública, o Colegiado da CVM, em mais de uma oportunidade, já se manifestou47

sobre a importância da ponderação dos princípios que norteiam a Administração

Pública48, cabendo ao julgador, ao analisar o caso concreto, avaliar a forma necessária e

adequada para atender às finalidades no previstas no art. 4º da Lei nº 6.385/7649.

278. No caso vertente, embora os argumentos trazidos devam sensibilizar o

julgador, eles não têm o condão de afastar uma imputação devidamente

caracterizada. Com efeito, ainda que seja concedida aos entes da Administração

Pública certa liberdade para decidir acerca da graduação e dos parâmetros a serem

utilizados para a aplicação da penalidade diante das circunstâncias do caso

concreto, a referida atuação encontra limites e será sempre vinculada com relação

à sua finalidade e competência50, destacadamente na hipótese em que a

materialidade delitiva se mostra flagrante.

279. De acordo com o art. 11 da Lei nº 6.385/76, compete à CVM aplicar

punições decorrentes da violação das normas legais cujo cumprimento lhe caiba

fiscalizar, dentre estas a Instrução CVM nº 400, de 2003, que em seu art. 56 atribui

ao ofertante a responsabilidade por toda a divulgação contida no Prospecto,

conforme a seguir transcrito:

Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e

suficiência das informações prestadas por ocasião do registro e fornecidas ao

mercado durante a distribuição.

280. Como se vê, a responsabilidade administrativa do ofertante está claramente

definida no art. 56, que lhe impõe o dever de prover aos investidores informações

verdadeiras, o que comprovadamente não ocorreu no presente caso.

281. Ademais, a infração cometida pelo Banco tem efeitos deletérios para o

mercado de capitais, pois retira a confiança dos investidores na correta precificação

das companhias, uma vez que a decisão por eles tomada fundamentou-se em

informação falsa, não condizente com a realidade financeira da Companhia. E tal

fato se deu não porque os administradores agiram com descuido ou desatenção na

elaboração das demonstrações financeiras, mas, com manifesta má-fé, a revelar o

firme propósito de ludibriar os usuários das informações financeiras que naquele

momento eram os destinatários da oferta pública.

282. Melhor sorte não merece o argumento de que se estaria diante dos

requisitos para a aplicação da denominada “transferência qualificada do controle

acionário”, a fim de tornar ilegítima a responsabilização do Banco. Isto porque tal

mecanismo é utilizado em processos administrativos conduzidos pelo BCB,

instituição com finalidade e atribuições distintas daquelas fixadas à CVM. O Banco

Central, no exercício de suas funções, realiza um exercício de ponderação entre o

bem jurídico por ele tutelado e o interesse público para, a depender das

características do caso concreto, deixar de aplicar sanções como parte do

processo de reabilitação da instituição financeira51.

283. À CVM, nos estritos limites de seu mandato legal punitivo e prudencial, não

cabe realizar a mesma ponderação de valores calcada na higidez do sistema

financeiro e tampouco conseguiria realizá-la com base nas informações que

detém. Além disso, ante a ausência de previsão legal ou regulamentar, não

parece possível a esta comissão, e a outros órgãos administrativos, adotar por

empréstimo eventual conclusão da autoridade monetária quanto à incidência da

intitulada “transferência qualificada de controle acionário”, conclusão esta que, in

casu, sequer restou demonstrada.

284. Por tais razões, restou comprovado que o Banco Panamericano descumpriu

o que determina o art. 38 da Instrução CVM nº 400/03.

III – DAS PENAS.

285. Diante de tudo que foi exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, e levando em consideração, para a fixação das penalidades,

proporcionalmente em cada caso, (i) a prática reiterada da conduta delituosa, (ii)

a ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iii) o dano à imagem do

mercado de valores mobiliários, (iv) a vantagem auferida pelo infrator, (v) a

expressividade do dano causado à companhia (vi) a perpetração do ilícito

mediante fraude, (vii) a relevância da participação de cada administrador nos

ilícitos em que tomou parte e (viii) as funções dos seus respectivos cargos no

Banco Panamericano, voto nos seguintes termos:

t) Pela condenação de Wilson Roberto de Aro, na qualidade de diretor

financeiro do Banco Panamericano S.A., às seguintes penalidades:

(i) Inabilitação temporária, por 12 (doze) anos, para o

exercício do cargo de administrador de companhia aberta,

por perpetrar fraudes contábeis consistentes na cessão de

créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma

simulada e manipulação de PDD, em violação ao disposto no art.

154, caput, da Lei nº 6.404/7652. Em razão da confissão53 do

ilícito pelo acusado, a pena foi reduzida de 15 para 12 anos (1/5), em

cumprimento ao disposto no §9º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

(ii) Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

favorecer sociedade coligada por meio de operações não

comutativas e sem pagamento compensatório adequado, em

violação ao disposto no art. 245 da Lei nº 6.404/76.

(iii) Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por

deixar de incluir no balanço consolidado do Banco Panamericano

S.A. informações referentes à Panamericano Prestadora de

Serviços Ltda. e à Panamericana Administradora de Cartões de

Crédito Ltda., descumprindo determinação contida no parágrafo

único do art. 249, da Lei n.º 6.404/76, c/c o art. 1º da Instrução

CVM nº 408/04.

(iv) Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c o art.

155, ambos da Lei nº 6.404/76.

(v) Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por

omitir, no Formulário de Referência entregue a esta CVM em

30.06.10, as vantagens pessoais recebidas dos controladores

pelos diretores e conselheiros em razão dos cargos que

ocupavam, em descumprimento ao disposto no art. 14, c/c o art.

24, em especial o item 13.15 do anexo 24, todos da Instrução

CVM nº 480/2009.

(vi) Multa no valor de R$1.667.041,35 (um milhão, seiscentos e

sessenta e sete mil, quarenta e um reais e trinta e cinco

centavos)54, por sacar recursos do Banco Panamericano S.A. sem

qualquer documento suporte sobre a sua destinação, em violação

ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

u) Pela condenação de Rafael Palladino:

(i) Na qualidade de diretor-superintendente do Banco

Panamericano S.A., às seguintes penalidades:

a) Inabilitação temporária, por 15 (quinze) anos, para o

exercício do cargo de administrador de companhia

aberta, por perpetrar fraudes contábeis consistentes na

cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos

de forma simulada e manipulação de PDD, em violação ao

disposto no art.154, caput, da Lei nº 6.404/7655.

b) Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais),

por favorecer sociedade coligada por meio de operações

não comutativas e sem pagamento compensatório

adequado, em violação ao disposto no art. 245 da Lei nº

6.404/76.

c) Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais),

por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal

pecuniária, extrapolando deslealmente os limites

estabelecidos em assembleia-geral, em violação ao disposto no

art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei nº 6.404/76.

d) Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais),

por omitir, no Formulário de Referência entregue a esta

CVM em 30.06.10, as vantagens pessoais recebidas dos

controladores pelos diretores e conselheiros em razão dos

cargos que ocupavam, em descumprimento ao disposto no

art. 14, c/c o art. 24, em especial o item 13.15 do anexo

24, todos da Instrução CVM nº 480/2009.

(ii) Na qualidade de membro do conselho de administração do

Banco Panamericano S.A., à penalidade de multa no valor

de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por faltar com o dever

de lealdade ao aprovar as demonstrações financeiras do Banco

Panamericano ciente de que elas não refletiam a real situação

econômico-financeira da companhia, em violação ao art. 154,

caput, da Lei nº 6.404/76.

v) Pela condenação de Eduardo de Ávila Pinto Coelho, na

qualidade de diretor de tecnologia da informação do Banco

Panamericano S.A., às seguintes penalidades:

iii. Inabilitação temporária, por 8 (oito) anos, para o exercício

do cargo de administrador de companhia aberta, por

viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração de fraudes

contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade,

recompra de contratos de forma simulada e manipulação de PDD, em

violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei n.º 6.404/7656.

iv. Multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais),

por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c o art.

155, ambos da Lei nº 6.404/76.

w) Pela condenação de Adalberto Savioli, na qualidade de diretor

de crédito e administrativo do Banco Panamericano S.A., às

seguintes penalidades:

(i) Inabilitação temporária, por 8 (oito) anos, para o exercício

do cargo de administrador de companhia aberta, por

perpetrar fraudes contábeis consistentes na manipulação de PDD,

com o objetivo de falsear as reais condições financeiras do Banco

Panamericano S.A., em violação ao disposto no art. 154, caput,

da Lei n.º 6.404/7657.

(ii) Multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por

favorecer sociedade coligada por meio de operações não

comutativas e sem pagamento compensatório adequado, em

violação ao disposto no art. 245 da Lei nº 6.404/76.

(iii) Multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por

receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c o art.

155, ambos da Lei nº 6.404/76.

x) Pela condenação de Carlos Roberto Vilani, na qualidade de

diretor comercial do Banco Panamericano S.A., à penalidade de

multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por

receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, em violação ao

disposto no art. 152, c/c o art. 155, ambos da Lei n.º 6.404/76.

y) Pela condenação de Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno,

na qualidade de Diretor Jurídico do Banco Panamericano S.A., às

seguintes penalidades:

(i) Multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por

favorecer sociedade coligada por meio de operações não

comutativas e sem pagamento compensatório adequado, em

violação ao disposto no art. 245 da Lei nº 6.404/76.

(ii) Multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por

receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c o art.

155, ambos da Lei nº 6.404/76.

(iii) Multa no valor de R$1.667.041,35 (um milhão, seiscentos e

sessenta e sete mil, quarenta e um reais e trinta e cinco

centavos)58, por sacar recursos do Banco Panamericano S.A. sem

qualquer documento suporte sobre a sua destinação, em violação

ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

z) Pela condenação de Vilmar Bernardes da Costa, na qualidade de

diretor de investimentos do Banco Panamericano S.A., à penalidade

de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por

receber de terceiros, em razão do cargo que ocupava, vantagem

pessoal pecuniária sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, em

violação ao disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76.

aa) Pela condenação de Mario Tadami Seo, na qualidade de diretor de

captação de recursos e novos negócios do Banco Panamericano S.A.,

à penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil

reais), por receber de terceiros, em razão do cargo que ocupava,

vantagem pessoal pecuniária sem autorização estatutária ou da

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’,

da Lei n.º 6.404/76.

bb) Pela condenação de Carlos Corrêa Assi:

(i) Na qualidade de membro do comitê de auditoria do Banco

Panamericano S.A., à penalidade de multa no valor de

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não ter atuado com

diligência na supervisão dos controles internos da Companhia e

na obtenção de informações necessárias ao correto

acompanhamento das atividades financeiras do Banco, em

infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

(ii) Na qualidade de membro do conselho de administração do Banco

Panamericano, à penalidade de multa no valor de

R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por não analisar

criticamente as informações financeiras do Banco Panamericano,

mesmo ciente da existência de importantes falhas na estrutura

de governança, nos controles internos e na contabilização da

provisão para devedores duvidosos, aprovando demonstrações

financeiras com graves irregularidades, em violação ao disposto

no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

cc) Pela condenação de Jayr Viegas Gavaldão, na qualidade de

membro do comitê de auditoria do Banco Panamericano S.A., à

penalidade de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos

mil reais), por não ter atuado com diligência na supervisão dos

controles internos da Companhia e na obtenção de informações

necessárias ao correto acompanhamento das atividades financeiras

do Banco, em infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

dd) Pela condenação de José Roberto Skupien, na qualidade de

membro do Comitê de Auditoria do Banco Panamericano S.A., à

penalidade de multa no valor de R$400.000,00 (quatrocentos

mil reais), por não ter atuado com diligência na supervisão dos

controles internos da Companhia e na obtenção de informações

necessárias ao correto acompanhamento das atividades financeiras

do Banco, em infração ao art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

ee) Pela condenação de Luiz Sebastião Sandoval, na qualidade de

membro do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A.,

às seguintes penalidades:

(i) Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

não analisar criticamente as informações financeiras do Banco

Panamericano, mesmo ciente da existência de importantes falhas

na estrutura de governança, nos controles internos e na

contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando

demonstrações financeiras com graves irregularidades, em

violação ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

(ii) Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

deixar de zelar para que as operações realizadas entre o Banco

Panamericano e as sociedades Administradora e Prestadora, das

quais tinha ciência, observassem condições estritamente

comutativas e com pagamento compensatório adequado, em

violação ao disposto no art. 245 da Lei n.º 6.404/76.

(iii) Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária,

extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em

assembleia-geral, em violação ao disposto no art. 152, c/c o art.

155, ambos da Lei nº 6.404/76.

ff) Pela condenação de Guilherme Stoliar, na qualidade de membro

do conselho de administração do Banco Panamericano S.A., à

penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil

reais), por não analisar criticamente as informações financeiras do

Banco Panamericano, mesmo ciente da existência de importantes

falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na

contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando

demonstrações financeiras com graves irregularidades, em violação

ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

gg) Pela condenação de João Pedro Fassina, na qualidade de membro

do Conselho de Administração do Banco Panamericano S.A., às

seguintes penalidades:

(i) Multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

não analisar criticamente as informações financeiras do Banco

Panamericano, mesmo ciente da existência de importantes falhas

na estrutura de governança, nos controles internos e na

contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando

demonstrações financeiras com graves irregularidades, em

violação ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

(ii) Multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por

receber de terceiros, em razão do cargo, vantagem pessoal

pecuniária sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, em

violação ao disposto no art. 154, §2º, alínea ‘c’, da Lei n.º 6.404/76.

hh) Pela condenação de Wadico Waldir Bucchi, na qualidade de

membro do conselho de administração do Banco Panamericano S.A.,

à penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos

mil reais), por não analisar criticamente as informações financeiras

do Banco Panamericano, mesmo ciente da existência de importantes

falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na

contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando

demonstrações financeiras com graves irregularidades, em violação

ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

ii) Pela condenação de Luis Paulo Rosenberg, na qualidade de

membro do conselho de administração do Banco Panamericano S.A.,

à penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos

mil reais), por não analisar criticamente as informações financeiras

do Banco Panamericano, mesmo ciente da existência de importantes

falhas na estrutura de governança, nos controles internos e na

contabilização da provisão para devedores duvidosos, aprovando

demonstrações financeiras com graves irregularidades, em violação

ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76.

jj) Pela condenação da Silvio Santos Participações Ltda., na

qualidade de controladora do Banco Panamericano S.A., à

penalidade de multa no valor de R$38.136.337,37 (trinta e oito

milhões, centro e trinta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e

trinta e sete centavos)59, por orientar os administradores e pessoas

ligadas ao Grupo Silvio Santos a receberem remuneração variável

contrária à lei e em prejuízo do Banco Panamericano, bem como por

utilizar recursos da instituição financeira para cumprimento de

obrigações próprias, em infração ao art. 117, caput, da Lei n.º

6.404/76.

kk) Pela condenação do Banco Panamericano S.A., à penalidade de

multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

elaborar prospecto definitivo de oferta pública inicial de ações com

informações relevantes não condizentes com a realidade econômicofinanceira da Companhia, em violação ao art. 38 da Instrução CVM nº

400/03.

ll) Pela absolvição de Elinton Bobrik da imputação que consta do

presente processo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR-RELATOR

-------------------1 Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de

polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou

continuada, do dia em que tiver cessado.

2 Art. 2º - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de

edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer

ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração

pública federal.

3 V. PAS CVM nº 22/94, julgado em 15.04.2004; PAS CVM nº RJ2005/6924, julgado em 31.10.2006; PAS CVM nº RJ2015/5002,

julgado em 15.03.2016.

4 TRF/2ª Região, Processo nº 0015072-09.2010.4.02.5101, Juíza Federal Cláudia Mª P. Bastos Neiva, em 14.09.2012.

5 A MM. Juíza cita os seguintes precedentes: STJ, 1ª Seção, Edcl. no MS nº 15036/DF, em 23.02.2011, un., rel. Min.Castro Meira;

TRF/2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC nº 435530/RJ, em 25.04.2011, un., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da

Gama, in DJE 16.05.2011, pag. 140/141.

6 Cf. PAS CVM n.º 11/2002, Relatora: Diretora Luciana Dias, julgado em 26.2.2013; PAS CVM n.º 14/2001, Relator: Diretor

Wladimir Castelo Branco Castro e Declaração de Voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade, julgado em 12.4.2005; PAS

CVM n.º 09/1997, Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, julgado em 13.12.2006.

7 TRF/2ª Região, AC 200951010177827, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento:

11/01/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/01/2011.

8 Em 03.10.2017, Wilson do Aro peticionou nestes autos para reafirmar sua confissão (fls. 8.555-8.556).

9 Conforme art. 32, VI, do Estatuto Social (fls. 1.198 verso).

10 Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação

duvidosa.

11 Ainda sobre o tema, cabe destacar a declaração do diretor não estatutário de cartões do Banco Panamericano A.C.Q.C. (fls. 2.133

a 2.134): a fraude no PDD consistia no seguinte: o banco fazia refinanciamento de contratos de cartão de crédito em atraso, sem

participação do devedor, que, com isso, o Banco modificava a classificação do contrato para uma posição melhor do que a real,

dentre os níveis “H” e “A”, o que resultava em saldo de Provisão de Devedores Duvidosos menor que o real, iludindo assim a

fiscalização do Banco Central.

12 Conforme art. 32, I, do Estatuto Social (fls. 1.198).

13 Conforme trecho do depoimento do Presidente da SSL Luiz Sebastião Sandoval apenso às fls. 2.187. Outras oitivas revelam que

Rafael Palladino era quem administrava de fato e de direito a divisão financeira do GSS, fls. 2.138 e 2.139; 2.141; 2.149; 2.157;

2.163; 2.180.

14 Neste sentido, o relatório de auditoria aponta que “os analistas da contabilidade encaminhavam e-mail para a área de TI,

informando o endereço onde estava arquivada a base de contratos e o montante a ser reclassificado da carteira de cedidos (11)

para a carteira própria (01)”.

15 Conforme consta do depoimento prestado à CVM: “Perguntado se não havia backup dessas informações, o depoente declarou

que todas as informações da TI sofriam backup; que a contabilidade utilizava sistemas que não eram integrados, dentre eles o ACL,

e que por não ser sistema homologado pelo Banco, para essas informações, não eram realizados backup oficiais pelo Banco”.

16 Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado.

17 Julgado na sessão de julgamento realizada em 14.02.2010.

18 Como julgado pelo Colegiado da CVM, “[u]ma vez detectados sinais de alerta que levem o administrador a suspeitar de que algo

não está correto, incide sobre ele o dever de investigar esses pontos, buscando esclarecimentos até que esteja seguro de que está

lidando com a situação corretamente.” Na mesma oportunidade, afirmou-se que, “(...) caso diante da existência dessas circunstâncias

de alerta o administrador se omita em seu dever de investigar, ocorre então uma quebra no dever de diligência. PAS CVM nº 25/03,

Rel. Dir. Eli Loria, julgado em. 25.3.2008.

19 EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariadna; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de capitais – regime jurídico.

2 ed. revisada e atualizada – Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.415;

20 Julgado na sessão de julgamento realizada em 14.02.2010.

21 Neste sentido, traz-se a colação excerto do voto do Diretor Otávio Yazbec, proferido nos autos do PAS 18/08, julgado em

14.02.2010: “Não é razoável que se presuma que conselheiros que não raro nem têm expertise financeira sequer reconheçam, em

alguns casos, red flags que, para especialistas, seriam evidentes. Mas esses conselheiros devem, por outro lado, preocupar-se com

a adequação dos controles internos, com a capacidade que estes têm de impedir determinadas situações ou de gerar sinais de

alerta. Vale dizer, diligência é, também, zelar pela estruturação dos controles internos daqueles mecanismos com que se lidará com

a complexidade do ambiente em que a companhia atua. E isso, a bem da verdade, não é invencionice: trata-se tão-somente de

leitura dos deveres de "bem administrar" e de "vigiar", que sempre estiveram no núcleo do mais amplo dever de diligência. É a

mesma diligência, mas, aplicada a uma situação mais complexa.”

22 No julgamento do PAS CVM nº 21/2004, julgado em 15.05.2007, o Diretor Pedro Marcilio consignou que “quando a decisão não

for desinteressada, aplicam-se as regras do dever de lealdade (artigos 154 e 155), a partir das quais é possível analisar o mérito da

decisão negocial (...) Como se pode ver, a revisão da diligência de um administrador, quando não há falta de dever de lealdade, é,

essencialmente, uma revisão sobre o processo de tomada de decisão.”

23 “A propósito, saliente-se que os administradores podem e devem confiar nas informações contidas em relatórios ou estudos que

lhes são fornecidos por subordinados, auditores e outros profissionais. Tal confiança somente é quebrada caso verifiquem algum

fato ou encontrem-se diante de algum sinal de alerta (red flag) que os faça suspeitar da existência de alguma irregularidade ou

inconsistência de dados. Este princípio fundamenta-se no fato de que seria impossível, especialmente nas grandes companhias

abertas, exigir-se que o administrador, por mais diligente que seja, conferisse pessoalmente a veracidade de todas as informações levadas a

seu conhecimento” (Nelson Eizirik et al. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 405 e 406).

24 Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado

por lei ou pelo estatuto.

25 Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou

destinados a aconselhar os administradores.

26 Art. 15. O registro baseia-se em critérios formais de legalidade e não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da

informação, à situação econômica ou financeira do ofertante ou da emissora ou à sua administração, à viabilidade da oferta ou à

qualidade dos valores mobiliários ofertados.

27 Art. 56, §7º - O registro não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a

qualidade da companhia, sua viabilidade, sua administração, situação econômico-financeira ou dos valores mobiliários a serem

distribuídos e é concedido segundo critérios formais de legalidade.

28 Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou

somente à diretoria. §1º - O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia

privativa dos diretores.

29 PARENTE, Flávia. O Dever de Diligência dos Administradores de Sociedades Anônimas. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

páginas 102-107.

30 Voto condutor da Presidente Maria Helena Santana proferido no âmbito do julgamento do PAS CVM nº 25/2003, de 25.3.2008.

31 “Dada a natureza eminentemente procedimental desse dever, a conduta dos administradores se presta perfeitamente ao tipo de

escrutínio levado a cabo pela SEP nos autos deste processo, que, como visto, centra-se no modo de condução da negociação que

antecedeu à contratação. Incumbe então à CVM avaliar as medidas adotadas pelos administradores para assegurar o equilíbrio da

operação, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto – em especial a relevância do negócio para a companhia e o tempo de

que dispunham os administradores para tomar a decisão”. Julgado em 02/03/2016.

32 Fls. 1.589 e seguintes.

33 Conforme declaração de Rafael Palladino, apensa às fls. 2.471 a 2.479: “toda estrutura comercial do Banco estava na Prestadora

de serviços; que a estrutura do Banco era pequena, ficando a maior parte dos funcionários na Prestadora e na Administradora; que

havia franquias remuneradas pela produção realizada, de acordo com faixas estabelecidas em contrato; que na Administradora as

receitas e os custos eram equilibrados para zerar o lucro no intuito de evitar desvio de dinheiro do Banco para essas empresas; que

essa foi uma questão muito levantada por investidores quando da abertura do capital; que a solução encontrada para garantir a

confiança do investidor era zerar o lucro; que, em razão da sinergia existente entre essas sociedades, funcionários do back Office

compartilhavam funções de todas as empresas, porém, a parte comercial, relativa à venda dos produtos em si, era separada; que,

apesar da existência de compartilhamento do back Office, elas tinham indicadores individuais de desempenho”.

34 Neste sentido, o membro do conselho de administração Guilherme Stoliar declarou que: “havia empresas que não eram

formalmente controladas pelo Banco Panamericano, mas, que eram administradas pela sua diretoria e integravam de fato a

estrutura do Banco, como se fossem departamentos dele, que, nessa situação, estavam as seguintes empresas: Panamericano

administradora de cartões de crédito, (...) Panamericano Prestadora de Serviços” (fls. 2.186 a 2.191).

35 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Ed. Quartier Latin. Pg. 340, Vol. II.

36 Tal como exposto pelo diretor da Marcos Pinto em sua dissertação de mestrado acerca da “Relação entre dispersão acionária e

remuneração dos administradores de companhias abertas”, defendida junto à Escola de Pós Graduação em Economia da Fundação

Getúlio Vargas em 2011, “uma das principais funções das sociedades anônimas é permitir que os acionistas deleguem o poder

decisório em um empreendimento a executivos profissionais. Essa delegação é eficiente porque permite que a empresa seja

administrada por aqueles que estão em melhores condições de fazê-lo, seja por que são mais capazes e experientes, seja

simplesmente porque permitem aos investidores empregar o seu tempo de maneira mais eficiente em outras atividades. O problema

é que essa delegação tem um custo, conhecido na literatura como custo de agência (Jensen e Meckling, 1976). Se presumirmos,

como é usual, que os administradores buscam sempre maximizar a sua própria utilidade, eles não atuarão sempre no melhor

interesse dos acionistas. É desse desalinhamento de interesses entre investidores e administradores que surgem os custos de

agência, tais como os gastos que são efetuados pelos administradores em benefício próprio e as despesas incorridas pelos

acionistas para fiscalizar os administradores.”

37Ainda sobre a sistemática adotada, cabe reproduzir a declaração do gerente de controladoria C.B.S.: “relativamente aos

funcionários contratados por meio de pessoas jurídicas, o depoente enviava e-mail solicitando emissão de nota fiscal relativa ao

valor aprovado por Wilson de Aro e Rafael Palladino. [....] que, com base no valor aprovado pela holding, atualizava a planilha

com os valores a serem pagos aos Diretores; que o bônus era pago com base no resultado gerencial e não no resultado contábil;

que se recorda de o resultado gerencial ter sido superior ao contábil”.

38 “Para os fins destes autos, os ilícitos previstos no caput e na alínea "c" restarão caracterizados se for comprovado que os

controladores utilizaram o seu poder de controle para determinar a remuneração de administradores ou conselheiros fiscais em

desacordo com as regras do art. 152, caput, da Lei nº 6.404/76”. Processo Administrativo nº RJ2007/4598, Diretor Relator Marcos

Pinto, apreciado pelo Colegiado em 13/05/2008.

39 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 127 e seguintes.

40 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Volume III. São Paulo: Saraiva, pg. 334.

41 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Volume III. São Paulo: Saraiva, pg. 344.

42 Resolução nº 06/99: “[....] Anexo – Relação de Operações Suspeitas – [....] item 10. Outras operações que, por suas características,

no que se referem às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento

econômico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes previstos na lei n. 9.613, de 1998, ou com ele se relacionarem”.

43 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 359.

44 Registro da oferta Nº CVM/SRE/REM/2007/067, obtido em 14.11.2007.

45 Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas

ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara,

objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de

investimento.

46 Item 82 do Relatório de Inquérito.

47 PAS CVM 23/05; RJ2010/13301

48 Quanto à ponderação no momento da acusação, votou acertadamente a então diretora Luciana Dias, no âmbito do PAS CVM

nº RJ2010/13301, acompanhada pelos demais membros do Colegiado, em que afirmou que os processos sancionadores devem

ser pautados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, desse modo, nem todas as infrações objetivas aos

comandos legais seriam suficientes para justificar um processo sancionador. Para a Relatora, medidas sancionadoras estariam

reservadas para aqueles casos em que a punição é a ação necessária e adequada para a consecução das finalidades relacionadas

no art. 4º da Lei nº 6.385/76.

49 Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim

de:

I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;

II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em

ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;

IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:

a) emissões irregulares de valores mobiliários;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores

mobiliários.

c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos

valores mobiliários negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;

VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

50 Celso Antônio Bandeira de Mello define discricionariedade como “[a] margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a

fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critério

objetivo próprio, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.

51 Nesse sentido se manifestou o relator no âmbito do voto proferido no julgamento do Recurso 8550 em sessão realizada nos dias

23 e 24 de fevereiro de 2016 (388ª sessão), referente ao PAS CVM nº 14/2001: “Primeiro, quanto à transferência qualificada de

controle acionário como mecanismo de exclusão de responsabilidade, é importante diferenciar a aplicação de tal princípio a

processos administrativos oriundos do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da CVM. É fato que não existe qualquer tipo de

arcabouço normativo para o processo de transferência qualificada, no qual o BCB pode, antes de iniciar o processo de intervenção

ou liquidação de uma instituição financeira, ofertar prazo para que ocorra uma transferência de controle. Não há na legislação ou

em qualquer norma emitida pelo Conselho Monetário Nacional qualquer referência a que a ocorrência de tal transferência de

controle dê ao adquirente qualquer imunidade ou anistia com relação às obrigações existentes antes de tal negócio. O que pode

ocorrer é que o BCB, utilizando-se de sua discricionariedade, assim como aplicando princípios gerais do direito administrativo,

como a razoabilidade e a proporcionalidade, pode deixar de aplicar sanções à instituição, aos novos controladores e seus novos

administradores justamente como parte do processo de reabilitação da instituição financeira. 19. Em razão desses dois elementos,

primeiro, o de que não existe previsão legal para a isenção de responsabilidade no processo de transferência qualificada, assim como

a possibilidade de aceitação do poder discricionário do BCB em tais casos, que o CRSFN apresenta decisões ora repelindo tal

isenção, como no Recurso 6009, julgado em 20 de março de 2005, citado no Parecer PGFN/CAF nº 815/2006, ora admitindo tal

imunidade, como nos Recursos 05954, 11178, 06198 e 10871. O que os casos aqui mencionados, nos quais tal isenção foi admitida,

têm em comum é o fato de serem processos oriundos do BCB. No caso de processos oriundos da CVM, não existe qualquer

autorização na Lei da CVM para [que] tal agência deixe de cumprir seu dever de fiscalizador em razão da identificação de uma crise

econômico-financeira na instituição objeto de uma investigação. Seria efetivamente absurdo admitir tal possibilidade. Seria como

imaginar que, eventualmente, uma instituição financeira sujeita a uma transferência qualificada de controle eventualmente ganhasse

uma imunidade contra qualquer dívida tributária, por violação dos direitos dos consumidores, por violação a regras ambientais, ou

qualquer outro tipo de punição administrativa à qual estivesse sujeita. 20. No caso presente, os próprios autores de um dos recursos

solicitaram insistentemente que o presente processo fosse julgado de forma conjunta com o Processo nº 7545, o qual trata dos

mesmos fatos aqui discutidos e no qual, conforme a documentação trazida aos autos pelos próprios recorrentes, o Banco Boavista

Interatlântico e o Sr. Danton de Magalhães Galvão, o BCB não considerou a transferência qualificada, não entendendo que os

presentes fatos guardavam relação com a manutenção da higidez econômico-financeira das instituições envolvidas. Não se poderia

imaginar que os recorrentes buscavam apenas confundir os membros desse CRSFN unificando os processos para trazer argumentos

aplicáveis apenas aos casos sob jurisdição do BCB para utilizá-los em processo oriundo de outro órgão federal com autoridade para

fiscalizar condutas totalmente diversas daquelas submetidas ao BCB. De nada ajuda, também, que os recorrentes desejem

convencer os membros desse CRSFN com a juntada de notícias de órgãos de imprensa, supostamente “provando” que a

transferência de controle ocorreu a pedido do então presidente do BCB (fl. 2445). A impropriedade de tal argumentação, fundada

em boatos, quando vinda dos próprios envolvidos, é efetivamente reprovável. Fica, então, totalmente rejeitada tal razão do recurso”.

52 Infração definida como grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº

131/90, sucedida pela Instrução CVM nº 491/11.

53 Apensa às fls. 8.555 e 8.556.

54 Valor equivalente a 10% do total de saques irregulares descritos na tabela 22 do relatório de inquérito (fls. 6.305).

55 Ver nota 52.

56 Ver nota 52.

57 Ver nota 52.

58 Valor equivalente a 10% do total de saques irregulares descritos na tabela 22 do relatório de inquérito (fls. 6.305).

59 Valor equivalente a 50% do total de pagamentos irregulares descritos na tabela 16 do relatório de inquérito (fls. 6.263)

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