CVM · Colegiado · 18/07/2017
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008199/2016-19
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE ERLIN TREVISAN / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.008199/2016-19
Trata-se de recurso interposto por Alexandre Erlin Trevisan (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operação realizada com infiel execução de ordens pela Bradesco S.A. CTVM ("Reclamada"). O Reclamante alegou ter enviou uma ordem de venda para determinado ativo (FNAM11) a R$ 0,10 (dez centavos), mas que, de outro modo, houve a compra de 500.000.000 FNAM11 a R$ 0,06 (seis centavos), o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 30.000,00. A BSM julgou improcedente a reclamação por concluir, seguindo o parecer formulado pela sua Superintendência Jurídica, que a compra dos ativos em questão não poderia ser atribuída a qualquer ação ou omissão da Reclamada, pois a ordem foi inserida diretamente pelo Reclamante e executada nas características estabelecidas por ele. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, corroborando o entendimento de que a operação contestada foi executada nos termos especificados pelo Reclamante nos sistemas eletrônicos colocados à sua disposição. Segundo a SMI, a ordem de compra em questão se insere num contexto de outras ordens incluídas e canceladas pelo investidor, indicando que ele próprio deu causa à negociação questionada e, portanto, a eventual prejuízo decorrente dela. A área técnica também destacou que o Reclamante mantinha os ativos em sua carteira na data do envio da Reclamação, não sendo possível calcular o suposto prejuízo. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 77/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 77/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Alexandre
Erlin Trevisan e Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários – Processo SEI –
19957.008199/2016-19 MRP 444/2016.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Alexandre Erlin Trevisan ("reclamante")
no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de decidir
pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro em conta corrente mantida
na Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“reclamada”).
A) RELATÓRIO
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 15/07/2016, o reclamante informou que
na data de 08/07/2016 enviara uma ordem de venda para o ativo FNAM11 a 0,10 centavos e que, ao
invés disso, houve a compra de 500.000.000 do mesmo ativo a 0,06 centavos (fl. 01 do doc. 0185192).
3. Alega o reclamante o seguinte:
a reclamada “absorveu” o erro;
o site da reclamada ficou confuso;
foi concedido um limite sem sua permissão;
houve prejuízo pois o mesmo não tinha dinheiro em conta para pagar a operação realizada.
4. Face ao exposto, o reclamante requereu o ressarcimento de prejuízo que alega ter
sofrido.
A.2) Resposta da Reclamada
5. A BSM comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou informações a
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respeito do reclamante e manifestação de defesa a respeito dos fatos alegados pelo mesmo.
6. A reclamada enviou as informações solicitadas à BSM e contestou as alegações do
reclamante (fls 25 – 30 do doc. 0185192).
7. Inicialmente, a reclamada alega inépcia da inicial reclamatória pelo fato de não ter
havido relação de causalidade entre os fatos alegados e a conduta da reclamada.
8. A reclamada contesta a reclamação afirmando que houve erro por parte do reclamante ao
registrar sua ordem no sistema Home Broker e que não houve nenhuma participação da reclamada
nessa ação.
9. Adicionalmente, a reclamada afirma que o sistema Home Broker mudou para facilitar as
operações dos clientes, citando o fato de ser necessária a confirmação da ordem registrada antes de a
mesma ser completada.
10. Conclui a reclamada afirmando que o limite operacional do reclamante não sofreu
modificação recentemente, estando a operação objeto de questionamento em linha com operações
anteriormente realizadas.
11. A reclamada pede que seja extinta a reclamação sem análise do mérito e que, em caso
contrário, seja absolvida.
A.3) Decisão da BSM
12. Diante das informações apresentadas, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela
improcedência do pedido (fls. 67 – 69 do doc. 0185192).
13. Como subsídio à decisão foi utilizado o parecer da Superintendência Jurídica da BSM –
SJUR (fls. 55 - 66 do doc. 0185192) que, considerando tempestiva a reclamação e legítimas as partes,
opinou pela improcedência do pedido.
14. Embasando o parecer da SJUR constou o relatório de auditoria nº 716/16 elaborado pela
Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 43 – 46 doc. 0185192).
15. O referido relatório de auditoria informa que os registros de ordens informados pela
reclamada contemplam os mesmos registros constantes da base de dados da BM&FBOVESPA, não
havendo divergência. Afirma também que não houve ordens com status de alteração.
16. Conclui o relatório de auditoria afirmando que as operações em questão geraram
resultado negativo de R$ 30.084,75 (Trinta mil e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) e que
a posição comprada (500.000.000 FNAM11) permanece na custódia do reclamante, com valor de R$
30.000,00 (Trinta mil reais) na cotação do dia 14/09/2016.
17. A SJUR afirmou, em seu parecer, que a compra dos ativos que agora está sendo
reclamada não pode ser atribuída a qualquer ação ou omissão da corretora, pois a ordem foi inserida
diretamente pelo reclamante e executada nas características estabelecidas por ele. Afirma também que
não houve prejuízo no presente caso, haja vista o reclamante ter mantido em custódia os ativos
adquiridos (fls. 55 – 66 do doc. 0185192).
18. Em seu parecer a SJUR também afirma que o intermediário não precisa se basear apenas
no saldo em conta-corrente para permitir a execução de um negócio por seus clientes, podendo se
respaldar nas garantias prestadas, no limite operacional ou no patrimônio declarado.
A.4) Recurso
19. No recurso, interposto em 07/11/2016, o reclamante reitera os termos da inicial e
fundamenta seu pleito na liberação, pela reclamada, de limite operacional excessivamente alto (fl. 71,
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0185192).
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
20. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo de
30 dias a partir da data da comunicação da decisão da BSM (01/11/2016), conforme previsto no art. 19,
inciso III, do regulamento do MRP.
21. A visão da área técnica é de que, em linha com o entendimento da BSM, não há que se
falar em prejuízo causado pela reclamada, já que a operação contestada foi executada nos termos
especificados pelo reclamante nos sistemas eletrônicos colocados à sua disposição. Além disso, o
reclamado mantinha os ativos em sua carteira na data em que fez a reclamação, não sendo possível o
cálculo do suposto prejuízo.
22. Por fim, a reclamação acerca do valor do limite operacional não é relevante para a
discussão em tela, posto não estar na causa do prejuízo. O cerne da questão é o fato de ter sido dada
uma ordem de compra quando deveria, de acordo com o relatado na reclamação inicial, ter sido de
venda. Importante atentar também para o fato de que a ordem se insere num contexto de outras ordens
incluídas e canceladas pelo investidor, conforme relatado pela reclamada e verificado pela auditoria da
BSM, o que corrobora que foi o próprio reclamante quem deu causa à negociação contestada e,
portanto, a eventual prejuízo decorrente dela.
23. Diante do exposto, a área técnica concorda com a decisão da BSM e opina pela
manutenção da decisão de improcedência do pedido de ressarcimento ao MRP.
24. Nestes termos, propomos a submissão do recurso para deliberação do Colegiado, com
proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
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Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 05/07/2017, às
19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
07/07/2017, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.008199/2016‐19 Documento SEI nº 0313408
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