CVM · Colegiado · 18/07/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008361/2016-07
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GAMELEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. / CORVAL C.V.M. S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.008361/2016-07
Trata-se de recurso interposto por Gameleira Construções e Empreendimentos Ltda. (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada"). A Reclamante alegou inicialmente um prejuízo estimado de R$ 122.400,00, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização. Posteriormente, em sede de recurso, a Reclamante requereu o ressarcimento do prejuízo apurado pela Superintendência Jurídica da BSM. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a Superintendência Jurídica, considerou tempestiva a reclamação apenas no período de 19.6.2014 a 19.11.2015, concluindo pelo deferimento parcial do pedido, pela configuração da hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução CVM n° 461/2007. Nesse sentido, tendo em vista o reconhecimento de prejuízo líquido de R$ 115.400,45, o ressarcimento foi limitado a R$ 70.000,00, montante máximo estabelecido no Regulamento do MRP vigente à época dos fatos. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por sua vez, decidiu, por maioria, indeferir o pedido de ressarcimento. Nos termos do voto vencedor do Conselheiro Relator, a não apresentação das ordens de negociação pela Reclamada não seria suficiente para amparar o ressarcimento de prejuízos pelo MRP, o que dependeria da análise de outras evidências. No caso concreto, o Conselheiro Relator concluiu pela existência de indícios suficientes da negligência e inércia da Reclamante, o que indicaria anuência com as operações realizadas. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que as operações realizadas pela Reclamada, no período tempestivo do MRP, não correspondem a nenhuma ordem por parte do Reclamante e ocorreram em desacordo com o seu perfil de investidor, configurando hipótese de ressarcimento. Para a área técnica, embora a inexistência de registros de ordens gere apenas presunção relativa a respeito da falta de autorização, no caso em tela, tal presunção se confirmaria pela ausência de indícios suficientes de que o Reclamante foi inerte ou negligente em relação aos seus investimentos. Desse modo, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM, com o deferimento parcial do pedido de ressarcimento, conforme entendimento do Diretor de Autorregulação. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2017-CVM/SMI/GME (complementado pelo Memorando nº 84/2017-CVM/SMI/GME), deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, com a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, para determinar o ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 70.000,00, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 75/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) –
GAMELEIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CORVAL CORRETORA
DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo SEI –
19957.008361-2016-07 MRP 211/2015.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pela GAMELEIRA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA ("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de improcedência do pedido de ressarcimento de
quantia em dinheiro, face à Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial (“reclamada”), diante de
infiel execução de ordens.
A) Relatório
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 23/11/2015, a reclamante informou que era
cliente da reclamada e que teria sofrido prejuízos de R$ 122.400,00 (Cento e vinte e dois mil reais e
quatrocentos centavos) decorrentes de execução de ordens infiel e em contrariedade ao seu perfil de
investidor (fls. 01 – 06 do doc. 0187806). Afirmou ainda que foram transferidos ativos seus sem sua
autorização.
3. O relato da reclamante indica ainda que as ações adquiridas em seu nome sem o seu
consentimento eram usualmente utilizadas como depósito de margem em garantia de obrigações da
reclamada ou de terceiros (fl.02 do doc. 0187806). Ela informa que só compreendeu o desvio dos seus
recursos, “por conta de sua pouca sofisticação financeira e conhecimento de operações complexas
realizadas...”, quando se viu sofrendo contínuos prejuízos e descobriu que tinha dívidas a pagar.
A.2) Resposta da Reclamada
4. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo MRP
Memorando 75 (0311877) SEI 19957.008361/2016-07 / pg. 1
e solicitou informações a respeito do reclamante (fls. 66 – 67 do doc. 018780).
5. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM, exceto as referentes
às ordens de negociação, as quais o mesmo afirmou não ter encontrado.
A.3) Decisão da BSM
6. A Superintendência Jurídica da BSM (SJUR), diante das informações coligidas, veio, após
considerar tempestiva a reclamação, considerando apenas o período de 19/06/2014 a 19/11/2015, e
legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar em processo de liquidação extrajudicial),
opinar pela procedência parcial do pedido do Reclamante considerando ter havido configuração da
hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, I, da ICVM n° 461/2007: inexecução ou infiel execução de
ordens (fl. 205 – 215 do doc. 0187806). Entretanto o valor do ressarcimento foi limitado ao montante
máximo de ressarcimento estabelecido na regulamentação aplicável ao MRP vigente à época dos fatos:
R$ 70.000,00 (Setenta mil reais).
7. O diretor de Autorregulação da BSM concordou com a opinião da SJUR e decidiu pela
parcial procedência do pedido de ressarcimento do reclamante (fls. 216 – 220 do doc. 0187806).
8. O parecer da SJUR teve como subsídio o relatório de Auditoria nº 014/16 da
Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 181 – 192 do doc. 0187806). No referido
relatório verificou-se que, no período analisado (19/06/2014 a 19/11/2015), foi apurado um resultado
financeiro negativo de R$ 115.400,00 (Cento e quinze mil e quatrocentos reais). Consta também do
relatório que as ordens foram inseridas por operadores da mesa de operações da Reclamada e por
ferramenta de negociação do agente autônomo de investimento na sessão Assessor (Luiz Arnaldo das
Neves Oliveira, sócio da HPN – AAI). Afirma-se também que houve uma movimentação financeira,
retirada de R$ 69.113,10 (Sessenta e nove mil cento e treze reais e dez centavos), ocorrida na contacorrente do reclamante junto à reclamada tendo como contraparte a conta-corrente da reclamante
cadastrada na sua Ficha Cadastral. Constatou-se também que houve transferência de ativos de conta de
custódia de terceiro para a conta de custódia da Reclamante como empréstimo privado entre partes. O
relatório informa ainda que as operações realizadas foram incompatíveis com o perfil do reclamante.
9. Em análise do recurso apresentado de ofício pelo diretor de autorregulação, na forma
prevista no art. 19, II, 'c', do regulamento do MRP para casos de liquidação extrajudicial, o Pleno do
Conselho de Supervisão da BSM, por seis votos contra três, decidiu pela reforma da decisão do Diretor de
Autorregulação e, portanto, pelo indeferimento do pedido de ressarcimento formulado (fls 229 – 250 do
doc. . 0187806).
10. Em apertada síntese da tese vencedora no Conselho, o Conselheiro Relator Luis Gustavo
da Matta Machado defendeu que a não apresentação das ordens de negociação pela reclamada é elemento
necessário, mas não suficiente, para amparar o ressarcimento de prejuízo pelo MRP. Isso porque seria
admissível que outras evidências fossem apresentadas, de modo a demonstrar a concordância do
investidor com a operação contestada. Conclui assim o ilustre relator (fl. 236, 0187806):
Entendo que, no caso, os aspectos contrários ao atendimento da solicitação assumem maior
relevância. A Gameleira diz ter reiteradas vezes afirmado ao agente autônomo de
investimentos e à Corval o objetivo principal de preservação de seu patrimônio, como
atestaria o perfil conservador indicado em seu cadastro. Ora, é de se esperar que aquele com
tal perfil, ao realizar investimento em mercado sabidamente de risco, busque acompanhar os
negócios e os resultados obtidos, em vez de, ao longo de cinco anos, somente dar a devida
atenção às operações quando na presença de prejuízo.
A.4) Recurso
11. Em seu recurso, apresentado em 10/11/2016, a reclamante repisa os termos da reclamação
e lista alguns pontos que considera caracterizarem erros de julgamento da BSM.
12. Em particular, a reclamante chama a atenção para a divergência entre os Conselheiros, com
Memorando 75 (0311877) SEI 19957.008361/2016-07 / pg. 2
relação à relevância da ausência da gravação das ordens e relembra da importância dada pela Instrução
505 à gravação das ordens e à sua execução nos termos definidos pelo investidor.
13. O recurso rebate também a visão de que a retirada feita em 01/09/2014 seria um indicativo
da concordância da reclamada com as operações realizadas em seu nome. O próprio fato do saque ter sido
autorizado pela reclamada mesmo existindo saldo negativo na conta corrente na ocasião permite inferir
que as informações que eram passadas para o reclamante não eram precisas.
14. A reclamante também rebate o argumento de que teria sido negligente na supervisão dos
seus investimentos. Na sua visão não era possível a investidora desconhecedora do mercado financeiro
antever as irregularidades cometidas pela reclamada.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo de
30 dias a partir da comunicação da decisão da BSM (13/10/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III,
do regulamento do MRP.
16. Da análise do presente processo verifica-se que as operações realizadas pela reclamada no
período em análise não corresponderam a nenhuma ordem por parte do reclamante e também ocorreram
em desacordo com seu perfil de investidor. Portanto, contrariam o prescrito no artigo 12 da ICVM 505 e
configuram hipóteses de ressarcimento pelo MRP, conforme artigo 77 da ICVM 461.
17. É certo que, como mencionado pelo Conselheiro Relator, a inexistência das gravações das
ordens gera presunção apenas relativa com relação a não terem sido dadas pelo investidor. Assim, nada
impede que se demonstre que, em um determinado caso concreto, a presunção não deve ser considerada.
A visão desta área técnica, no entanto, é que é isso que acontece no presente caso, pois não há indícios
suficientes de que o reclamante foi inerte ou negligente em relação aos seus investimentos.
18. No entanto, como bem ressaltado no voto divergente do Conselheiro Henrique de Rezende
Vergara, a presunção relativa de que os negócios contestados foram realizados sem a autorização da
reclamante não é superada pelos elementos do caso (fl 242 do doc. 0187806).
19. Também com relação à alegada inércia da reclamante, entendemos ser mais adequada a
visão do voto divergente, de que a demora a demora na formulação da reclamação não pode ser utilizada
a seu desfavor, posto que já ocorreu a limitação da análise ao período tempestivo, de 19/06/2014 a
19/11/2015. Ademais, ainda que se admitisse a ciência da reclamante com relação às operações efetuadas
em seu nome, ainda seria necessário comprovar-se a sua concordância e autorização prévia, nos termos da
regulação aplicável.
20. Vale ressaltar que o caso em análise ocorre num contexto de “graves violações às normas
legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição” por parte da reclamada, como mencionado
no Ato do Presidente do Banco Central nº 1.278/14 que determinou a liquidação extrajudicial. A própria
SMI vem analisando diversas outras reclamações envolvendo transferência de ativos sem autorização e
problemas relativos à Corval e à HPN agentes autônomos de investimentos (e levará em conta nessas
análises as informações constantes do presente processo). Num tal contexto, a ocorrência de uma retirada
no período de 18 meses não pode ser considerada elemento suficiente para que se desconsidere o fato de
não terem sido apresentados os registros das ordens. Não se pode esquecer, inclusive, que o referido
saque, como mencionado no relatório de auditoria da BSM (fl. 189, 0187806), foi permitido pela
reclamada num momento em que a conta estava com saldo negativo, o que reforça a percepção de que ela
procurava manter a reclamante em erro com relação aos seus investimentos. Na nossa visão, esse seria,
portanto, um ponto a reforçar a presunção de irregularidade, ao contrário do raciocínio tecido pela tese
vencedora no Conselho da BSM.
21. Diante do exposto, o parecer da área técnica é no sentido de reforma da decisão da BSM
de improcedência da presente reclamação (MRP 211/2015). Entendemos, em linha com os votos
divergentes do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e com a decisão do Diretor de Autorregulação
da BSM, conforme parecer da SJUR (fls. 205 – 215 do doc. 0187806), que é cabível a concessão de
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parcial procedência do pedido, com ressarcimento no valor de R$ 70.000,00 (montante máximo de
ressarcimento estabelecido na regulamentação aplicável ao MRP vigente à época dos fatos) com as
devidas atualizações previstas no regulamento do MRP.
22. Nestes termos, propomos o envio do recurso para deliberação do Colegiado, com proposta
de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 11/07/2017,
às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,
em 11/07/2017, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 12/07/2017, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.008361/2016-07 Documento SEI nº 0311877
Memorando 75 (0311877) SEI 19957.008361/2016-07 / pg. 4
Criado por maguillar, versão 20 por Erico em 11/07/2017 16:45:52.
Memorando 75 (0311877) SEI 19957.008361/2016-07 / pg. 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 84/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017.
Ao Colegiado
Assunto: Esclarecimentos e correções sobre o Memorando nº 75/2017-CVM/SMI/GME
(0311877).
1. Em linha com o relatado oralmente na reunião de Colegiado de 18/07/2017 e atendendo a
solicitação do diretor Pablo Renteria, esclarecemos o que se segue.
2. A auditoria da BSM constatou (fl. 186, 0187806), como mencionado no parágrafo 8 do
Memorando 75, que ações de outro investidor foram transferidas para a conta da Reclamante sob a
justificativa de "empréstimo privado entre as partes". A transferência ocorreu em 5/8/2014, antes,
portanto, da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Essas ações foram vendidas em
10/10/2014 (depois da liquidação extrajudicial) e o resultado financeiro da venda foi transferido (retirado
da conta da Reclamante) em 22/06/2015. Certamente, a operação indica a ocorrência de irregularidades na
atuação da Reclamada. Como mencionado no parágrafo 20 do memorando 75, a SMI tem vários
processos instaurados sobre o assunto e a BSM também. É importante lembrar, no entanto, que a
operação aqui descrita não tem efeitos para os fins do MRP, já que não impactou o saldo disponível em
conta no dia da liquidação extrajudicial da Reclamada.
3. No parágrafo 8 do Memorando 75 também mencionamos a verificação da BSM com
relação a "operações incompatíveis com o perfil da Reclamante". Como se vê no relatório de auditoria (fl.
182, 0187806), a Reclamada atribuiu à Reclamante o perfil "conservador" (fls. 13 a 15, 0187806). No
entanto, entre 19/6/2014 e 19/11/2015 a Reclamada fez, em nome da Reclamante, operações de Termo,
incompatíveis com esse perfil. Da mesma forma que no caso da situação relatada no parágrafo anterior,
trata-se de infração a ser avaliada em separado. Vale lembrar que o parecer final da área técnica com
relação ao ressarcimento devido ao Reclamante já foi de indenização pelo valor máximo previsto no
regulamento do MRP vigente à época.
4. No parágrafo 17 do Memorando 75 a última frase deve ser lida em conjunto com o restante
do parágrafo. O racional ali desenvolvido é que a inexistência das gravações das ordens não gera
presunção absoluta com relação à autoria dos negócios. Ou seja, seria possível, em caso concreto,
comprovar, com base em outros elementos, que o investidor deu as ordens. No caso analisado, no
entanto, os elementos coligidos não permitem superar a presunção de que a Reclamante não foi a autora
das ordens, conforme raciocínio desenvolvido ao longo dos parágrafos seguintes daquele memorando.
Memorando 84 (0322965) SEI 19957.008361/2016-07 / pg. 6
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Márcio Maimone Aguillar, Analista, em
20/07/2017, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 20/07/2017,
às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente
em exercício, em 24/07/2017, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.008361/2016-07 Documento SEI nº 0322965
Criado por Erico, versão 10 por Erico em 20/07/2017 14:01:52.
Memorando 84 (0322965) SEI 19957.008361/2016-07 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.