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CVM · Colegiado · 18/07/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002004/2016-27

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FAZENDA DA GAMELA ECO RESORT EIRELI - EPP / CORVAL C.V.M. S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002004/2016-27

Trata-se de recurso interposto por Fazenda da Gamela Eco Resort EIRELI - EPP (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada"). A Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 580.309,71, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Gerência Jurídica, opinou pela improcedência do pedido, em razão da inexistência de prejuízos sofridos por operações executadas infielmente. De acordo com a BSM, no período analisado (13.2.2014 a 30.11.2015), foi apurado um resultado financeiro positivo de R$ 133.023,71, não tendo sido verificadas transferências de valores mobiliários em nome da Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, destacando que todas as operações analisadas, ainda que não autorizadas, apresentaram resultado positivo, e não prejuízo conforme alegado. Nessa linha, a área técnica também apontou a ausência de comprovação de transferência de ativos no período tempestivo para fins de MRP. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM n° 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 74/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 74/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – FAZENDA

DA GAMELA ECO RESORT EIRELI - EPP e CORVAL CORRETORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo SEI –

19957.002004-2016-27.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, movido pela Fazenda da Gamela Eco Resort Eireli - EPP

("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados

("BSM") pela improcedência do pedido do Reclamante referente ao ressarcimento de quantia em

dinheiro, face à Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial (“reclamada”), diante de infiel

execução de ordens.

A. Relatório

A.1) Reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 19/08/2015, o reclamante informou que

era cliente da reclamada e que teria sofrido prejuízos de R$ 580.309,71 (Quinhentos e oitenta mil

trezentos e nove reais e setenta e um centavos) decorrentes de infiel execução de ordens e em

contrariedade ao seu perfil de investidor (fls. 01 – 06 do doc. 0090266). Afirmou ainda que foram

transferidos seus ativos sem sua autorização.

3. No recurso interposto contra a decisão da BSM, recebido em 08/03/2016, o reclamante

requereu que fosse reformada a decisão da BSM para que se reconhecesse a procedência do pedido

formulado inicialmente (fls. 228 - 235 do doc. 0090266).

A.2) Resposta da Reclamada

4. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo

MRP e solicitou informações a respeito do reclamante (fls. 124 – 126 do doc. 0090266).

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5. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM, exceto os

referentes às ordens de negociação, as quais afirmou não ter encontrado.

A.3) A decisão da BSM

6. Diante das informações apresentadas, a Gerência Jurídica da BSM (GJUR) veio, após

considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar em

processo de liquidação extrajudicial), opinar pela improcedência do pedido do Reclamante por não

haver prejuízos sofridos em razão das operações executadas infielmente (fl. 205 – 216 do doc.

0090266). O diretor de Autorregulação da BSM concordou com a opinião da GJUR e decidiu pela

improcedência do pedido de ressarcimento do reclamante (fls. 217 – 220 do doc. 0090266).

7. O parecer da GJUR teve como subsídio o relatório de Auditoria nº 428/15 da

Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 182 – 192 do doc. 0090266). No referido

relatório verificou-se que, no período analisado (13/02/2014 a 30/11/2015), foi apurado um resultado

financeiro positivo de R$ 133.023,71 (Cento e trinte e três mil e vinte e três reais e setenta e um

centavos). Consta também do relatório que as ordens foram inseridas por operadores da mesa de

operações da Reclamada e por ferramenta de negociação do agente autônomo de investimento na

sessão Assessor. Afirma-se ainda que as movimentações financeiras ocorridas na conta-corrente do

reclamante junto à reclamada tinham como contraparte a conta-corrente do reclamante cadastrada na

sua Ficha Cadastral.Conclui o relatório informando que não houve transferências de valores mobiliários

em nome do reclamante no período analisado.

A.4) Recurso

8. No recurso, apresentado em 8/3/2016, o reclamante repisa seu pleito inicial do processo

MRP 193/2015 e requer a reforma da decisão da BSM.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo de

30 dias da data da comunicação da decisão da BSM (19/02/2016), conforme previsto no art. 19, inciso

III, do regulamento do MRP.

10. Entretanto, conforme ressaltado no ofício da GJUR OF/BSM/SJUR/MRP-1401/2015

(fls. 44 – 46 do doc. 0090266), o período tempestivo restringe-se às operações realizadas

posteriormente a 13/02/2014, devido ao período restritivo de dezoito meses previsto no Art. 2º do

Regulamento do MRP.

11. Ressalte-se que operações irregulares ocorridas após a decretação de liquidação

extrajudicial pelo Bacen não são passíveis de reclamação via MRP, pois a reclamada deixou de ser

pessoa autorizada a operar, conforme previsto no artigo 77 da ICVM 461.

12. Ao reclamante foi dada a oportunidade de especificar quais operações não havia

autorizado (fl. 45 do doc 0090266) e o mesmo afirmou que “jamais existiu “dinâmica de envio de

ordens” entre o Reclamante, HPN, Corval ou o Sr. Luiz, pois o Reclamante nunca transmitiu qualquer

ordem de investimentos...” (fl. 55 do doc. 0090266).

13. Assim, da análise do relatório de auditoria nº 428/15 da BSM, é possível concluir que de

todas as operações realizadas, dentro período analisado, mesmo que não autorizadas, apresentaram

resultado positivo e não prejuízo conforme alega o reclamante e, portanto, não passível de reclamação

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frente ao MRP. Ressalte-se o artigo 77 da ICVM 461 que determina: “... um mecanismo de

ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de

prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar...”.

14. Também não se comprovou, no período analisado, a transferência de ativos da conta do

reclamante, conforme consta do relatório de auditoria da BSM. Vale mencionar, no entanto, que esse

tipo de reclamação (transferência de ativos sem autorização e problemas relativos à HPN) foi

apresentado também por diversos outros investidores e que existem vários processos investigativos em

curso na SMI sobre o assunto.

15. Diante do exposto, o parecer da área técnica é de manutenção da decisão da BSM de

considerar improcedente a reclamação MRP 193/2015.

16. Nestes termos, propomos a submissão do recurso para deliberação do Colegiado, com

proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 05/07/2017, às

18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

07/07/2017, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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