CVM · Colegiado · 18/07/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002004/2016-27
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FAZENDA DA GAMELA ECO RESORT EIRELI - EPP / CORVAL C.V.M. S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002004/2016-27
Trata-se de recurso interposto por Fazenda da Gamela Eco Resort EIRELI - EPP (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada"). A Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 580.309,71, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Gerência Jurídica, opinou pela improcedência do pedido, em razão da inexistência de prejuízos sofridos por operações executadas infielmente. De acordo com a BSM, no período analisado (13.2.2014 a 30.11.2015), foi apurado um resultado financeiro positivo de R$ 133.023,71, não tendo sido verificadas transferências de valores mobiliários em nome da Reclamante. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, destacando que todas as operações analisadas, ainda que não autorizadas, apresentaram resultado positivo, e não prejuízo conforme alegado. Nessa linha, a área técnica também apontou a ausência de comprovação de transferência de ativos no período tempestivo para fins de MRP. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM n° 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 74/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 74/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – FAZENDA
DA GAMELA ECO RESORT EIRELI - EPP e CORVAL CORRETORA DE VALORES
MOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Processo SEI –
19957.002004-2016-27.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pela Fazenda da Gamela Eco Resort Eireli - EPP
("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
("BSM") pela improcedência do pedido do Reclamante referente ao ressarcimento de quantia em
dinheiro, face à Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial (“reclamada”), diante de infiel
execução de ordens.
A. Relatório
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 19/08/2015, o reclamante informou que
era cliente da reclamada e que teria sofrido prejuízos de R$ 580.309,71 (Quinhentos e oitenta mil
trezentos e nove reais e setenta e um centavos) decorrentes de infiel execução de ordens e em
contrariedade ao seu perfil de investidor (fls. 01 – 06 do doc. 0090266). Afirmou ainda que foram
transferidos seus ativos sem sua autorização.
3. No recurso interposto contra a decisão da BSM, recebido em 08/03/2016, o reclamante
requereu que fosse reformada a decisão da BSM para que se reconhecesse a procedência do pedido
formulado inicialmente (fls. 228 - 235 do doc. 0090266).
A.2) Resposta da Reclamada
4. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo
MRP e solicitou informações a respeito do reclamante (fls. 124 – 126 do doc. 0090266).
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5. O Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM, exceto os
referentes às ordens de negociação, as quais afirmou não ter encontrado.
A.3) A decisão da BSM
6. Diante das informações apresentadas, a Gerência Jurídica da BSM (GJUR) veio, após
considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar em
processo de liquidação extrajudicial), opinar pela improcedência do pedido do Reclamante por não
haver prejuízos sofridos em razão das operações executadas infielmente (fl. 205 – 216 do doc.
0090266). O diretor de Autorregulação da BSM concordou com a opinião da GJUR e decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento do reclamante (fls. 217 – 220 do doc. 0090266).
7. O parecer da GJUR teve como subsídio o relatório de Auditoria nº 428/15 da
Superintendência de Auditoria de Negócios – SANB (fls. 182 – 192 do doc. 0090266). No referido
relatório verificou-se que, no período analisado (13/02/2014 a 30/11/2015), foi apurado um resultado
financeiro positivo de R$ 133.023,71 (Cento e trinte e três mil e vinte e três reais e setenta e um
centavos). Consta também do relatório que as ordens foram inseridas por operadores da mesa de
operações da Reclamada e por ferramenta de negociação do agente autônomo de investimento na
sessão Assessor. Afirma-se ainda que as movimentações financeiras ocorridas na conta-corrente do
reclamante junto à reclamada tinham como contraparte a conta-corrente do reclamante cadastrada na
sua Ficha Cadastral.Conclui o relatório informando que não houve transferências de valores mobiliários
em nome do reclamante no período analisado.
A.4) Recurso
8. No recurso, apresentado em 8/3/2016, o reclamante repisa seu pleito inicial do processo
MRP 193/2015 e requer a reforma da decisão da BSM.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo de
30 dias da data da comunicação da decisão da BSM (19/02/2016), conforme previsto no art. 19, inciso
III, do regulamento do MRP.
10. Entretanto, conforme ressaltado no ofício da GJUR OF/BSM/SJUR/MRP-1401/2015
(fls. 44 – 46 do doc. 0090266), o período tempestivo restringe-se às operações realizadas
posteriormente a 13/02/2014, devido ao período restritivo de dezoito meses previsto no Art. 2º do
Regulamento do MRP.
11. Ressalte-se que operações irregulares ocorridas após a decretação de liquidação
extrajudicial pelo Bacen não são passíveis de reclamação via MRP, pois a reclamada deixou de ser
pessoa autorizada a operar, conforme previsto no artigo 77 da ICVM 461.
12. Ao reclamante foi dada a oportunidade de especificar quais operações não havia
autorizado (fl. 45 do doc 0090266) e o mesmo afirmou que “jamais existiu “dinâmica de envio de
ordens” entre o Reclamante, HPN, Corval ou o Sr. Luiz, pois o Reclamante nunca transmitiu qualquer
ordem de investimentos...” (fl. 55 do doc. 0090266).
13. Assim, da análise do relatório de auditoria nº 428/15 da BSM, é possível concluir que de
todas as operações realizadas, dentro período analisado, mesmo que não autorizadas, apresentaram
resultado positivo e não prejuízo conforme alega o reclamante e, portanto, não passível de reclamação
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frente ao MRP. Ressalte-se o artigo 77 da ICVM 461 que determina: “... um mecanismo de
ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de
prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar...”.
14. Também não se comprovou, no período analisado, a transferência de ativos da conta do
reclamante, conforme consta do relatório de auditoria da BSM. Vale mencionar, no entanto, que esse
tipo de reclamação (transferência de ativos sem autorização e problemas relativos à HPN) foi
apresentado também por diversos outros investidores e que existem vários processos investigativos em
curso na SMI sobre o assunto.
15. Diante do exposto, o parecer da área técnica é de manutenção da decisão da BSM de
considerar improcedente a reclamação MRP 193/2015.
16. Nestes termos, propomos a submissão do recurso para deliberação do Colegiado, com
proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 05/07/2017, às
18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
07/07/2017, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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