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CVM · Colegiado · 26/09/2017

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Decisão do Colegiado nº 19957.000059/2014-31

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000059/2014-31 (PAS 08/2014)

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Ataru Abe (“Mario Abe”), Shigeto Shimizu, Masahiko Yoshimura, Kiyoharo Ito, Masao Esaka, Yoji Ibuki, Rodolpho Seigo Takahashi (“Rodolpho Takahashi”), Francisco Elói Spagolla (“Francisco Spagolla”) e Paulo Caio Ferraz de Sampaio (“Paulo Sampaio” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2014 ("PAS"), instaurado com o objetivo de apurar eventuais infrações relacionadas à Cia. Iguaçu de Café Solúvel ("Companhia"), no período de 2010 a 2012, especialmente quanto a possíveis irregularidades nas demonstrações financeiras. Os proponentes foram acusados nos seguintes termos: I - Mario Abe e Shigeto Shimizu, respectivamente na qualidade de Diretor e Diretor Presidente da Companhia, por: (a) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404"), ao se omitirem de seus deveres de administradores, permitindo a perda de R$ 324 milhões da Companhia; (b) omitirem do auditor independente elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, infringindo o disposto no art. 26 da Instrução CVM nº 308/1999; (c) violação do dever de lealdade, infringindo o disposto no art. 155, caput, c/c art. 176, ambos da Lei 6.404, além dos arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução 480") c/c art. 177, § 3º, da Lei 6.404, por fazerem elaborar demonstrações financeiras sabidamente incorretas;

e (d) apresentação de Formulário de Referência com informações sabidamente incorretas, infringindo o disposto no art. 14 c/c o art. 24 da instrução 480. II - Masahiko Yoshimura e Kiyoharo Ito, na qualidade de Diretores da Companhia, por: (a) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei 6.404, ao se omitirem de seus deveres de administradores, permitindo a perda de R$ 324 milhões da Companhia; e (b) violação do dever de lealdade, infringindo o disposto no art. 155, caput, c/c o art. 176, ambos da Lei 6.404, além dos arts. 14 e 17 da Instrução 480 c/c art. 177, § 3º, da Lei 6.404, por fazerem elaborar demonstrações financeiras sabidamente incorretas. III - Masao Esaka e Yoji Ibuki, respectivamente na qualidade de Presidente e Membro do Conselho de Administração da Companhia, por: (a) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 142, incisos III e V, c/c art. 153 da Lei 6.404, por não terem se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2011, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da Lei 6.404; e (b) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei 6.404, ao não tomarem nenhuma medida diante do relatório apresentado pela Kroll Advisory Solutions, o qual indicava a responsabilidade dos Diretores pelo prejuízo de R$ 324 milhões da Companhia, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções.

IV - Rodolpho Takahashi, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Companhia, por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 142, incisos III e V, c/c art. 153 da Lei 6.404, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2011, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da Lei 6.404. V - Francisco Spagolla, na qualidade de Membro do Conselho Fiscal da Companhia, por: (a) violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 c/c o art. 165 da Lei 6.404, ao se manter inerte no processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às demonstrações financeiras errôneas, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções; e (b) deixar de fiscalizar e denunciar os administradores por fraudes ou crimes que descobrir, e de sugerir providências úteis à Companhia, infringindo o disposto no art. 163, incisos I e IV da Lei 6.404. VI - Paulo Sampaio, na qualidade de Membro do Conselho Fiscal da Companhia, por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 c/c o art. 165 da Lei 6.404, ao se manter inerte no processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às demonstrações financeiras errôneas, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se ao pagamento dos seguintes valores: I - Mario Abe: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II - Shigeto Shimizu: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III - Masahiko Yoshimura: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); IV - Kiyoharo Ito: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); V - Masao Esaka: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); VI - Yoji Ibuki: R$ 100.000,00 (cem mil reais); VII - Rodolpho Takahashi: R$ 100.000,00 (cem mil reais); VIII - Francisco Spagolla: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e IX - Paulo Sampaio: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a princípio, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM identificou óbice jurídico à sua aceitação em relação a todos os Proponentes, tendo em vista a não apresentação de proposta suficiente a indenizar os prejuízos causados à Companhia. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a gravidade das infrações objeto do processo e, principalmente, o óbice legal apontado pela PFE/CVM, deliberou rejeitar as propostas apresentadas. Posteriormente, com base nas novas informações encaminhadas pelos Proponentes e após reunião com a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, a PFE/CVM manifestou-se no sentido da superação do óbice jurídico, pelas seguintes razões:

(i) a ocorrência de oferta pública de aquisição de ações de fechamento de capital com preço de aquisição superior à cotação de mercado das ações em momento anterior à fraude indicada na peça acusatória; e (ii) a realização de aporte na Companhia por sua controladora, já como companhia fechada, em montante um pouco superior ao valor da fraude indicado pela acusação. Superado o óbice jurídico, o Comitê decidiu abrir negociação com os Proponentes, que enviaram novas Propostas conforme valores a seguir: I - Mario Abe: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II - Shigeto Shimizu: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); III - Masahiko Yoshimura: R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); IV - Kiyoharo Ito: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); V - Masao Esaka: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - Yoji Ibuki: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); VII - Rodolpho Takahashi: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); VIII - Francisco Spagolla: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IX - Paulo Sampaio: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Após análise, o Comitê encaminhou contraproposta aos Proponentes, sugerindo os compromissos abaixo relacionados: I - Mario Abe e Shigeto Shimizu : pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e dois anos de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta; II - Masahiko Yoshimura e Kiyoharo Ito:

pagar à CVM o valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e dois anos de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta; III - Masao Esaka e Yoji Ibuki: pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e dois anos de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta; IV - Rodolpho Takahashi: pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dois anos de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta; V - Francisco Spagolla: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um ano de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta; e VI - Paulo Sampaio : pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e um ano de afastamento do exercício do cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta. Em seguida, Paulo Sampaio apresentou duas novas propostas, que não foram aceitas pelo Comitê, tendo, ao final, aderido à contraproposta acima mencionada. Os demais proponentes também aderiram tempestivamente às contrapropostas formuladas pelo Comitê.

Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade das acusações formuladas, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas finais seria conveniente e oportuna, por representarem compromissos suficientes a desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a inexistência de óbice legal; (ii) a adesão à contraproposta do Comitê; e (iii) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer.

Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.000059/2014-31

SUMÁRIO

PROPONENTES[1]:

Mario Ataru Abe (“Mario Abe”), Shigeto Shimizu, Masahiko Yoshimura, Kiyoharo Ito, Masao Esaka,

Yoji Ibuki, Rodolpho Seigo Takahashi (“Rodolpho Takahashi”), Francisco Elói Spagolla (“Francisco

Spagolla”) e Paulo Caio Ferraz de Sampaio (“Paulo Sampaio”).

ACUSAÇÃO:

Mario Abe e Shigeto Shimizu, na qualidade de, respectivamente, Diretor e Diretor Presidente da Cia.

Iguaçu de Café Solúvel (“Cia. Iguaçu” ou “Companhia”):

a) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153[2] da Lei nº 6.404/76, ao

omitir-se de seus deveres de administrador, permitindo a perda de R$ 324 milhões da Companhia;

b) por omitir do auditor independente elementos e condições necessários ao perfeito desempenho

de suas funções, infringindo o disposto no art. 26[3] da Instrução CVM no 308/99;

c) por violação do dever de lealdade, infringindo o disposto no art. 155, caput[4] c/c art. 176[5],

ambos da Lei 6.404/76, além dos arts. 14[6] e 17[7] da Instrução CVM Nº 480/09 c/c art. 177, § 3º[8],

da Lei nº 6.404/76, por fazer elaborar demonstrações financeiras sabidamente incorretas; e

d) por apresentação de Formulário de Referência com informações sabidamente incorretas,

infringindo o disposto no art. 14 c/c o art. 24[9] da instrução CVM no 480/09.

Masahiko Yoshimura e Kiyoharo Ito, na qualidade de Diretores da Cia. Iguaçu:

a) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao

omitir-se de seus deveres de administrador, permitindo a perda de R$ 324 milhões da Companhia; e

b) por violação do dever de lealdade, infringindo o disposto no art. 155, caput, c/c o art. 176, ambos

da Lei nº 6.404/76, além dos arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480 c/c art. 177, § 3º, da Lei nº

6.404/76, por fazer elaborar demonstrações financeiras sabidamente incorretas.

Masao Esaka e Yoji Ibuki, na qualidade de, respectivamente, Presidente e Membro do Conselho de

Administração da Cia. Iguaçu:

a) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 142, incisos III e V[10], c/c art.

153 da Lei nº 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras

referentes ao exercício social findo em 31.12.11, elaboradas pela diretoria em desacordo com as

disposições da Lei nº 6.404/76; e

b) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não

tomar nenhuma medida diante do relatório apresentado pela Kroll Advisory Solutions (“Kroll”), o qual

indicava a responsabilidade dos Diretores pelo prejuízo de R$ 324 milhões da Cia Iguaçu, não

empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções.

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Rodolpho Takahashi, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Cia.

Iguaçu: por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 142, incisos III e V, c/c art.

153 da Lei nº 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras

referentes ao exercício social findo em 31.12.11, elaboradas pela diretoria em desacordo com as

disposições da Lei nº 6.404/76.

Francisco Spagolla, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Cia. Iguaçu:

a) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 c/c o art. 165[11] da Lei nº

6.404/76, ao se manter inerte no processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às

demonstrações financeiras errôneas, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas

funções; e

b) por deixar de fiscalizar e denunciar os administradores por fraudes ou crimes que descobrir, e

de sugerir providências úteis à companhia, infringindo o disposto no art. 163, incisos I e IV[12], da

Lei nº 6.404/76.

Paulo Sampaio, na qualidade de Membro do Conselho Fiscal da Cia. Iguaçu: por violação do dever de

diligência, infringindo o disposto no art. 153 c/c o art. 165 da Lei nº 6.404/76, ao se manter inerte no

processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às demonstrações financeiras errôneas,

não empregando a diligência requerida para o exercício de suas funções.

PROPOSTAS:

Proponente Pagar à CVM o valor de (R$) Perído de afastamento*

Mario Abe 500.000,00 2 anos

Shigeto Shimizu 500.000,00 2 anos

Masahiko Yoshimura 420.000,00 2 anos

Kiyoharo Ito 420.000,00 2 anos

Masao Esaka 300.000,00 2 anos

Yoji Ibuki 300.000,00 2 anos

Rodolpho Takahashi 200.000,00 2 anos

Francisco Spagolla 100.000,00 1 ano

Paulo Sampaio 50.000,00 1 ano

* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de

administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

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PROCESSO CVM SEI NUP 19957.000059/2014-31

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Ataru Abe, Shigeto

Shimizu, Masahiko Yoshimura, Kiyoharo Ito, Masao Esaka, Yoji Ibuki, Rodolpho Seigo Takahashi,

Francisco Elói Spagolla e Paulo Caio Ferraz de Sampaio no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº 08/2014 ("PAS"), instaurado com o objetivo de apurar “eventuais infrações

relacionadas à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, no período de 2010 a 2012, especialmente quanto a

possíveis irregularidades nas demonstrações financeiras” (Relatório da Superintendência de Processos

Sancionadores - SPS e da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à CVM).

I - DA ORIGEM

2. PAS originou-se do Processo Administrativo CVM RJ2012-9073, instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas - SEP, após consulta da Cia. Iguaçu à CVM, sobre a

desconsideração do relatório dos auditores independentes, Ernst & Young Terco Auditores

Independentes S.S. (“EY”) e do parecer do Conselho Fiscal (“CF”), referente às demonstrações

financeiras (“DFs”) do exercício findo em 31.12.2011, publicadas em 27.04.2012.

3. A Cia. Iguaçu detinha o controle de cinco empresas, dentre as quais a Exportadora e Importadora

Marubeni Colorado Ltda. (“EIMC” ou “Controlada”), que era dirigida, principalmente, por

diretores da Companhia, sendo várias atividades de sua gestão centralizadas na sua controladora,

entre as quais destacavam-se aquelas sob a responsabilidade dos departamentos Financeiro,

Contábil, de Auditoria Interna, Recursos Humanos e Informática.

II - DOS FATOS

4. Em março de 2011, a Auditoria Interna relatou à alta administração da Cia. Iguaçu, problemas na

EIMC.

5. Em 08.11.2011, o Conselho de Administração (“CA”) da Cia. Iguaçu deliberou sobre o

pagamento de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”), ad referendum da Assembleia Geral de

Acionistas (“AGO”).

6. Em janeiro de 2012, a Cia. Iguaçu comunicou a EY sobre “divergências identificadas no

processamento do custo dos estoques”, que geraram perda de R$ 62 milhões.

7. Em 01.03.2012, a Companhia assinou contrato com a Kroll com o objetivo de investigar fraude

na EIMC.

8. Em 12.03.2012, o CA decidiu suspender, por tempo indeterminado, o pagamento de JCP,

deliberado em novembro de 2011, tendo em vista as irregularidades detectadas e a investigação

em andamento.

9. No mesmo dia, a Companhia divulgou ao mercado Fato Relevante informando sobre a suspensão

do pagamento de JCP e sobre a identificação de “inconsistência contábil” nos custos dos

estoques da EIMC.

10. Em 15.03.2012, a Diretoria da Cia. Iguaçu entregou aos auditores independentes “Carta de

Representações” na qual afirmou desconhecer ou mesmo suspeitar de qualquer fraude que

pudesse afetar suas demonstrações financeiras e, no mesmo dia, a EY assinou relatório de

auditoria independente, sem ressalvas, referente às DFs de 2011 da Companhia.

11. Em 16.03.2012, após a emissão do relatório de auditoria, a diretoria da Companhia assinou duas

declarações de anuência, nas quais afirmou ter revisto, discutido e concordado com as DFs de

2011 e com as opiniões expressas no relatório da EY.

12. Reunidos em 19.03.2012, o CA e o CF da Cia. Iguaçu aprovaram as demonstrações financeiras, o

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relatório dos auditores independentes e o pagamento de JCP e, no mesmo dia, a Companhia

publicou as DFs de 2011.

13. As citadas DFs apresentaram prejuízo consolidado de R$ 45,2 milhões, causado por uma perda

de R$ 62 milhões na controlada da Companhia, EIMC, após a identificação de “divergências no

processamento do custo dos estoques”.

14. Em AGO realizada em 27.04.2012, os acionistas aprovaram, por maioria: (i) o relatório da

administração, as DFs, notas explicativas e parecer dos auditores independentes e do CF,

relativos ao exercício de 2011; (ii) a absorção do prejuízo de R$ 45 milhões com utilização de

contas de reserva de lucros, bem como a distribuição, a título de dividendos, de

aproximadamente R$ 10,8 milhões aos acionistas; e (iii) o pagamento de JCP em 04.07.2012.

15. Em outubro de 2012, a Cia. Iguaçu reapresentou as DFs de 2011 com novo relatório da EY, sem

ressalvas e novo parecer do Conselho Fiscal. Desta vez, o prejuízo consolidado, que era de R$ 45

milhões nas DFs publicadas em abril de 2012, saltou para quase R$ 252 milhões, com a

quantificação da extensão da fraude na EIMC. Esse esquema teria sido responsável, ainda, por

um prejuízo adicional de R$ 72 milhões, refletido nas DFs de 2012, totalizando R$ 324 milhões

de prejuízo[13].

II.1 - Da investigação da Kroll

16. De acordo com o relatório final da Kroll, a fraude na EIMC teria sido causada por uma série de

esquemas ou métodos, de forma isolada ou combinada, como, por exemplo, a alocação

inapropriada de notas fiscais a ordens de compras não relacionadas; manipulação dos registros de

compras e dos códigos dos materiais; transações sem a movimentação física de inventário;

datamento retroativo de documentos; e criação ou alteração fraudulenta de documentos.

17. Segundo a Kroll, os envolvidos na fraude eram C.E. (diretor da EIMC), o gerente de exportação

e o supervisor comercial, além de outros funcionários.

18. Embora tenham sido apontados como operadores da fraude, a Kroll afirmou que não identificou

bens ou registros de aumento de riqueza ou padrão de vida dos funcionários citados. A principal

motivação da fraude teria sido a manutenção do emprego, por meio da apresentação de bons

resultados, ainda que irreais, à administração da Cia. Iguaçu.

19. O relatório da Kroll deixou clara a responsabilidade da diretoria e que tanto a administração da

Cia. Iguaçu como alguns representantes da Marubeni Corporation, acionista controlador da

Companhia, não só tinham conhecimento das irregularidades ocorridas na EIMC, como também

protegiam C.E., suposto chefe do esquema.

20. O relatório também apontou falhas graves nos controles internos da Companhia, relatando, por

exemplo, que os “controles estavam ausentes, controles existentes eram ignorados ou não

implementados apropriadamente, funções não eram separadas e transações e pagamentos eram

feitos sem a documentação suficiente e adequada”.

III - DA ANÁLISE

21. De acordo com os depoimentos de Mário Abe e Masahiko Yoshimura, diretores da EIMC e da

Cia. Iguaçu, a presença deles na controlada se resumia praticamente a uma reunião mensal com

C.E. Eles nem mesmo residiam em Santos, cidade onde a EIMC estava instalada.

22. Antes de 2012, mesmo com a indiscutível importância da EIMC para a Cia. Iguaçu e apesar das

reiteradas recomendações da auditoria externa, inclusive sobre a fragilidade dos controles

internos, esses diretores optaram por delegar as decisões do dia a dia da controlada para C.E.,

abdicando de suas prerrogativas e responsabilidades para com a Companhia Aberta.

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23. Fizeram isso contando com a proteção do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, que

se omitiram e não tomaram as ações esperadas contra os diretores ou sequer permitiram que se

desse conhecimento aos seus acionistas e ao mercado da negligência destes na condução dos

negócios da Companhia.

III.1 - Da Violação do Dever de Diligência pela Diretoria

24. A SPS e a PFE concluíram que os diretores e os conselheiros da Cia. Iguaçu demonstraram falta

de cuidado e diligência para com os negócios da Companhia, faltando, assim, com seus deveres

fiduciários.

25. Ficou claro que a situação financeira e patrimonial da Cia. Iguaçu só alcançou níveis tão críticos

devido a omissões daqueles que tinham os meios necessários e o dever legal de impedir eventuais

desvios de conduta de funcionários de uma sociedade controlada.

26. A SPS e a PFE concluíram que os diretores Shigeto Shimizu (Diretor Presidente), Mario Abe,

Masahiko Yoshimura e Kiyoharu Ito violaram o dever de diligência, permitindo, com suas

condutas omissivas, que houvesse a perda de R$ 324 milhões na Companhia, violando o dever de

diligência, previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

III.2 - Da Violação do Dever de Diligência pelo Conselho de Administração

27. A SPS e a PFE concluíram que os membros do CA, tendo sido informados da gravidade do

problema detectado na EIMC e, inclusive, tendo aprovado a contratação da empresa de

investigação Kroll, não manifestaram em suas condutas o cuidado e a diligência que a situação

exigia.

28. Em reunião realizada em 12.03.2012, após receber um alerta da diretoria, recomendando cautela

diante da gravidade da situação, o Conselho decidiu suspender, por tempo indeterminado, o

pagamento de JCP, deliberado em novembro de 2011.

29. Nesta reunião, da qual participaram também os membros efetivos do Conselho Fiscal, os

conselheiros foram informados sobre “operações irregulares”[14] realizadas por funcionários na

EIMC, as quais havia afetado negativamente o resultado consolidado da Cia. Iguaçu.

30. De modo surpreendente, em 19.03.12, sete dias após tomarem conhecimento das irregularidades,

sem qualquer tipo de questionamento, o CA aprovou as Demonstrações Financeiras de 2011 e o

pagamento de JCP, fato que os membros do CA não souberam explicar à CVM, tendo em vista

que sete dias antes haviam decidido pela suspensão do pagamento por tempo indeterminado.

31. Diante disso, a SPS e a PFE concluíram que os membros do Conselho de Administração não

tiveram o cuidado nem a diligência exigidos daqueles que ocupam posição tão importante na

estrutura social da Companhia.

32. A SPS e a PFE concluíram que a conduta de Masao Esaka à frente do CA demonstrou falta com

o seu dever de diligência, em infração aos incisos III e V do art. 142 c/c art. 153 da Lei nº

6.404/76, pois ele possuía a responsabilidade de fiscalizar a gestão da diretoria e de se manifestar

sobre o relatório da administração e as contas da diretoria. Todavia, mesmo havendo recebido um

alerta apenas uma semana antes e aprovado a contratação da Kroll, aprovou as DFs em

19.03.2012, sem qualquer crítica.

33. Em relação aos também membros do Conselho de Administração, Yoji Ibuki e Rodolpho

Takahashi, a SPS e a PFE concluíram que, após a revelação de fatos tão graves no dia

12.03.2012, que levaram à contratação da Kroll e à decisão de suspender o pagamento de JCP

devido à incerteza relativa ao tamanho da perda, não era razoável que, ao deliberar na semana

seguinte, simplesmente aprovassem as DFs e o pagamento de JCP, sem qualquer tipo de

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questionamento ou referência às preocupações legítimas apresentadas na semana anterior,

incorrendo, da mesma forma que Masao Esaka, em violação ao dever de diligência, previsto no

art. 153 c/c os incisos III e V do art. 142 da Lei nº 6.404/76.

34. A falta de diligência dos membros do CA, contudo, não se limitou ao processo de aprovação das

demonstrações financeiras. Após os primeiros resultados das investigações conduzidas pela

Kroll, já se podia identificar a negligência dos diretores na gestão dos negócios sociais como

elemento central da perda incorrida pela Companhia. Não obstante, o Conselho de Administração

se absteve de tomar qualquer ação em relação à conduta omissiva dos diretores.

35. A SPS e a PFE concluíram que os conselheiros de administração Masao Esak e Yoji Ibuki

violaram o seu dever de diligência, disposto no artigo 153 da Lei 6.404/76, ao não tomarem

nenhuma medida diante do relatório apresentado pela Kroll, o qual indicava a responsabilidade

dos Diretores pelo prejuízo de R$ 324 milhões da Cia. Iguaçu, não empregando a diligência

requerida para o exercício de suas funções.

36. Cabe mencionar que como Rodolpho Takahashi havia saído do CA em 09.08.2012, antes da

conclusão das investigações da Kroll, a SPS e a PFE concluíram que não havia elementos

suficientes para afirmar que lhe faltou diligência para lidar com a responsabilidade dos diretores,

revelado pelo relatório da Kroll.

III.3 - Da Violação do Dever de Diligência pelo Conselho Fiscal

37. Os membros do Conselho Fiscal também participaram da citada reunião do dia 12.03.2012,

quando os diretores apresentaram o quadro de dificuldade e incerteza que a Companhia

enfrentava com respeito às suas contas anuais de 2011.

38. Da mesma forma que os membros do CA, os membros do CF não tiveram o cuidado e a

diligência que se lhes exige no exercício de suas atribuições. Conforme o art. 163, da Lei nº

6.404/76, uma das competências do Conselho Fiscal é justamente examinar as demonstrações

financeiras do exercício social e sobre elas opinar, além de também terem de opinar sobre o

relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer informações complementares

que julgarem necessárias à deliberação da assembleia geral.

39. Em que pese o quadro de cautela instalado desde a reunião do dia 12 de março, os membros do

Conselho Fiscal emitiram parecer, sem qualquer tipo de questionamento, baseados unicamente

no fato de que os auditores independentes haviam emitido relatório favorável às demonstrações

sob análise.

40. A SPS e a PFE entenderam que o Conselho Fiscal ficou inerte diante do delicado cenário

apresentado, violando, portanto, seu dever legal de diligência, não atuando com o zelo e o

cuidado devidos no desempenho de sua função.

41. A SPS e a PFE concluíram que Francisco Spagolla e Paulo Sampaio infringiram o disposto no

art. 153 c/c o art. 165 da Lei nº 6.404/76, ao se manterem inertes no processo de emissão do

Parecer do Conselho Fiscal favorável às demonstrações financeiras errôneas não empregando a

diligência requerida para o exercício de suas funções.

42. Adicionalmente, Francisco Spagolla deixou de tomar as medidas necessárias de proteção à

Companhia, após tomar ciência do resultado da investigação empreendida, que atribuía

responsabilidade aos seus diretores, deixando de cumprir com os deveres atribuídos pelo art. 163

da Lei 6.404/76 ao Conselho Fiscal, em especial aqueles relativos aos incisos I e IV, tendo em

vista sua omissão em denunciar aos órgãos de administração a conduta negligente de diretores,

resultado da investigação empreendida pela Kroll.

III.4 - Da Fraude nas Demonstrações Financeiras e Violação do Dever de Lealdade

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43. Em 15.03.2012, a Companhia forneceu à EY “carta de representações”, referente à auditoria das

demonstrações financeiras de 2011, na qual os diretores afirmaram que não tinham conhecimento

ou mesmo suspeita de qualquer fraude que pudesse afetar as DFs e que os auditores tiveram

acesso a toda a informação relevante para a sua elaboração. Finalmente, asseguraram que não

houve eventos subsequentes a 31.12.2011 que pudessem requerer ajuste ou divulgação nas DFs,

inclusive em notas explicativas.

44. Todavia, a fraude na EIMC já havia sido identificada, tendo motivado, inclusive, a contratação da

Kroll. Nem a descoberta da suposta fraude pela auditoria interna da Companhia, nem a

contratação da Kroll com o objetivo explícito de elucidar a fraude, foram capazes de constranger

os diretores da Companhia, que assinaram a citada “carta de representações”.

45. Diante disso, a SPS e a PFE entenderam que os diretores da Cia. Iguaçu, Mario Abe, Shigeto

Shimizu, Masahiko Yoshimura e Kiyoharo Ito, elaboraram demonstrações financeiras que

sabidamente não retratavam a real situação do patrimônio da Companhia, violando o disposto

nos arts. 155, caput, e 176, da Lei nº 6.404/76 e nos arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/09 c/c

art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76.

III.5 - Das Informações Incorretas no Formulário de Referência

46. De acordo com a SPS e a PFE, informações prestadas no Formulário de Referência da Cia.

Iguaçu relativo ao exercício de 2011, notadamente aquelas que se referiam a eventuais

deficiências nos controles internos (item 10.6 b), trataram de ocultar da CVM, dos acionistas e do

mercado em geral os reiterados alertas e recomendações dos auditores quanto aos sistemas

informatizados da Companhia.

47. Diante disso, a SPS e a PFE concluíram que o Diretor Presidente, Shigeto Shimizu, e o Diretor

de Relações com Investidores, Mário Abe, responsáveis pela apresentação do Formulário e pelas

informações nele contidas, deveriam ser responsabilizados por violação ao art. 14 c/c art. 24 da

Instrução CVM nº 480/09.

III.6 - Da Violação à Instrução CVM nº 308/99

48. Conforme já mencionado, depois que a fraude ficou evidenciada e a Kroll foi contratada com o

propósito de determinar o real valor das perdas e os seus responsáveis, os diretores Shigeto

Shimizu e Mario Abe assinaram “carta de representações” aos auditores independentes em que

negavam ter conhecimento ou mesmo suspeita de qualquer fraude que pudesse afetar os

resultados apresentados nas demonstrações financeiras a auditar.

49. Conforme conclusão da SPS e PFE, essa conduta violou o disposto no artigo 26 da Instrução

CVM No 308/99, que estabelece que “a entidade, ao contratar os serviços de auditoria

independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito

desempenho de suas funções”.

IV - DA RESPONSABILIZAÇÃO

50. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:

Mario Ataru Abe e Shigeto Shimizu, na qualidade de, respectivamente, Diretor e Diretor Presidente da

Cia. Iguaçu:

a) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao

omitir-se de seus deveres de administrador, permitindo a perda de R$ 324 milhões da Companhia;

b) por omitir do auditor independente elementos e condições necessários ao perfeito desempenho

de suas funções, infringindo o disposto no art. 26 da Instrução CVM no 308/99;

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c) por violação do dever de lealdade, infringindo o disposto no art. 155, caput, c/c art. 176, ambos da

Lei 6.404/76, além dos arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/09 c/c art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76,

por fazer elaborar demonstrações financeiras sabidamente incorretas; e

d) por apresentação de Formulário de Referência com informações sabidamente incorretas,

infringindo o disposto no art. 14 c/c o art. 24 da instrução CVM no 480/09.

Masahiko Yoshimura e Kiyoharo Ito, na qualidade de Diretores da Cia. Iguaçu:

a) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao

omitir-se de seus deveres de administrador, permitindo a perda de R$ 324 milhões da Companhia; e

b) por violação do dever de lealdade, infringindo o disposto no art. 155, caput, c/c o art. 176, ambos

da Lei nº 6.404/76, além dos arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480 c/c art. 177, § 3º, da Lei nº

6.404/76, por fazer elaborar demonstrações financeiras sabidamente incorretas.

Masao Esaka e Yoji Ibuki, na qualidade de, respectivamente, Presidente e Membro do Conselho de

Administração da Cia. Iguaçu:

a) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 142, incisos III e V, c/c art. 153

da Lei nº 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes

ao exercício social findo em 31.12.11, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da

Lei nº 6.404/76; e

b) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não

tomar nenhuma medida diante do relatório apresentado pela Kroll, o qual indicava a responsabilidade

dos Diretores pelo prejuízo de R$ 324 milhões da Cia Iguaçu, não empregando a diligência requerida

para o exercício de suas funções.

Rodolpho Seigo Takahashi, na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Cia. Iguaçu,

por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 142, incisos III e V, c/c art. 153 da

Lei nº 6.404/76, por não ter se manifestado contrariamente às demonstrações financeiras referentes ao

exercício social findo em 31.12.11, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da Lei

nº 6.404/76.

Francisco Elói Spagolla, na qualidade de Membro do Conselho Fiscal da Cia. Iguaçu:

a) por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 c/c o art. 165 da Lei nº

6.404/76, ao se manter inerte no processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às

demonstrações financeiras errôneas, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas

funções; e

b) por deixar de fiscalizar e denunciar os administradores por fraudes ou crimes que descobrir, e

de sugerir providências úteis à companhia, infringindo o disposto no art. 163, incisos I e IV da Lei nº

6.404/76.

Paulo Caio Ferraz de Sampaio, na qualidade de Membro do Conselho Fiscal da Cia. Iguaçu,

por violação do dever de diligência, infringindo o disposto no art. 153 c/c o art. 165 da Lei nº

6.404/76, ao se manter inerte no processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às

demonstrações financeiras errôneas, não empregando a diligência requerida para o exercício de suas

funções.

V - DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

51. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como

propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

Proponente Pagar à CVM o valor de (R$)

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Mario Abe 200.000,00*

Shigeto Shimizu 180.000,00*

Masahiko Yoshimura 150.000,00*

Kiyoharo Ito 120.000,00*

Masao Esaka 120.000,00*

Yoji Ibuki 100.000,00*

Rodolpho Takahashi 100.000,00*

Francisco Spagolla 50.000,00*

Paulo Sampaio 10.000,00**

* a ser efetuado no prazo de 40 dias, contados a partir da data de publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União;

** dividido em 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

VI - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

52. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas, tendo

concluído pela existência de óbice jurídico à celebração de acordo em relação a todos os

Proponentes, tendo em vista a não apresentação de proposta suficiente a indenizar os prejuízos

causados à Companhia, que somam R$ 324 milhões. (Parecer nº 00057/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e Despachos nº 00112/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº

00335/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).

VII - DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

53. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de

Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[15].

54. Assim, em reunião realizada em 18.07.2017, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”)

deliberou[16] pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, tendo em vista as

graves imputações impostas aos acusados e, principalmente, o óbice jurídico aposto pela PFE.

VIII - DA REUNIÃO COM OS REPRESENTANTES LEGAIS DOS PROPONENTES MARIO

ABE, SHIGETO SHIMIZU, MASAHIKO YOSHIMURA, KIYOHARO ITO, MASAO ESAKA,

YOJI IBUKI, RODOLPHO TAKAHASHI E FRANCISCO SPAGOLLA

55. Em 25.07.2017, foi realizada reunião entre os Proponentes (com exceção do Sr. Paulo Sampaio),

por intermédio de seus representantes legais, e os membros do Comitê[17].

56. Durante a reunião, os representantes legais manifestaram sua ciência sobre o óbice aposto pela

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PFE e ponderaram a respeito, afirmando que, após a conclusão das investigações sobre a fraude,

com a identificação do prejuízo total sofrido, a Companhia realizou, com sucesso, uma Oferta

Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para fins de cancelamento de registro[18], em condições

favoráveis aos acionistas minoritários, de forma que o citado prejuízo não tivesse efeito sobre o

cálculo do preço de aquisição das ações.

57. Por sua vez, o Procurador Chefe da CVM, presente à reunião, salientou que a análise de prejuízo

feita pela PFE levou em consideração a realidade posta pela acusação, não considerando as

razões de defesa, pelo simples motivo de que quem julga a acusação em face da defesa é o

Colegiado da CVM, não podendo a PFE se antecipar a este julgamento para fins de análise de

Termo de Compromisso.

58. O Procurador Chefe afirmou ainda que o prejuízo de R$ 324 milhões sofrido pela Companhia,

oriundo de fraude, restava muito claro na acusação e que, enquanto não houvesse indenização à

Cia. Iguaçu, no valor do citado prejuízo, o óbice jurídico permaneceria, não sendo possível, por

imposição legal, a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes.

59. Em contrapartida, os representantes legais afirmaram, que, após a OPA e o fechamento de capital

da Companhia, foi realizado um aumento de capital por sua controladora, em valor superior aos

R$ 324 milhões, fato que seria suficiente para que a questão do prejuízo sofrido pela Cia. Iguaçu,

motivo do citado óbice, fosse superado.

60. Os representantes salientaram que, em uma das metodologias utilizadas no cálculo do preço de

aquisição das ações, na avaliação preparada pelo banco avaliador (Bradesco BBI S.A.), o valor

do patrimônio da Companhia foi considerado contando com o citado aumento de capital,

desconsiderando, portanto, os efeitos do prejuízo para fins de cálculo[19].

61. O Comitê ressaltou que, se houvesse alguma documentação que os representantes legais

julgassem necessário enviar à CVM que evidenciasse que o óbice jurídico pudesse ser suprido,

deveriam fazê-lo o mais rápido possível, tendo em vista o prazo exíguo para o envio do relatório

do Comitê ao Colegiado da CVM, em função da deliberação pela sugestão de rejeição das

propostas em 18.07.2017.

62. Finalmente, os representantes legais afirmaram que iriam enviar documentação ao Comitê, as

quais julgavam ser suficiente para a superação do óbice jurídico.

IX - DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PFE

63. Em 28.07.2017, os representantes legais dos Proponentes, citados no item VIII acima, enviaram a

mencionada documentação ao Comitê de Termo de Compromisso, a qual foi endereçada à PFE

para análise.

64. Em 08.08.2017, durante reunião ordinária do Comitê de Termo de Compromisso, a PFE, após

reunião com a SPS, se manifestou no sentido da superação do óbice jurídico, tendo em vista: (i) a

ocorrência de OPA de fechamento de capital com preço de aquisição superior à cotação de

mercado das ações em momento anterior à fraude indicada na peça acusatória, valor este que foi

negociado, inclusive, com um grupo de acionistas minoritários; e (ii) a realização de aporte na

Cia. Iguaçu por sua controladora, já como companhia fechada, em montante um pouco superior

ao valor da fraude indicado pela acusação.

X - DA REUNIÃO COM O REPRESENTANTE LEGAL DO PROPONENTE PAULO

SAMPAIO

65. Em 08.08.2017, após a nova manifestação da PFE, acima descrita, foi realizada reunião entre

Paulo Sampaio, por intermédio de seu representante legal, e os membros do Comitê[20].

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66. No início da reunião, o Comitê informou ao representante legal que o óbice jurídico havia sido

superado e que o debate a respeito do assunto não seria necessário.

67. Em seguida, o representante de Paulo Sampaio iniciou extensa alegação sobre a conduta de seu

cliente, discorrendo, preponderantemente, sobre argumentos de defesa e ponderou que seu cliente

era apenas um dos membros do Conselho Fiscal da Companhia e que suas atitudes deveriam ser

analisadas considerando sua limitação de atuação em um órgão colegiado.

68. O representante do Proponente também alegou que a Marubeni Corporation, controladora da

Companhia, havia feito um aporte de capital no valor de aproximadamente R$ 350 milhões,

comprando apenas uma ação, com o objetivo de assegurar que nenhum acionista tivesse seu

capital diluído e que, portanto, a questão do prejuízo sofrido pela Companhia havia sido atendida.

69. Argumentou também que a controladora realizou uma OPA, na qual foram adquiridas as ações

dos acionistas minoritários, por valor mais que compensador em relação ao preço das ações, em

momento anterior aos desfalques, conseguindo, por esta razão, concretizar a operação e fechar o

capital da Companhia, não existindo prejuízo para nenhum acionista.

70. Dada a alegada ausência de danos, o representante legal solicitou que sua proposta fosse aceita

pelo Comitê e que se considerasse, em um compromisso, a condição financeira de seu cliente,

que, como Conselheiro Fiscal, tinha sua remuneração equivalente a 10% dos ganhos mensais de

um diretor.

71. Em resposta às alegações e às solicitações do representante legal, o Comitê afirmou que devia se

ater à realidade acusatória e que a infração imputada ao proponente ia mais além do que a mera

hesitação, conforme havia alegado o representante e que, de acordo com a legislação vigente, a

fiscalização pelo Conselho Fiscal sobre os atos dos administradores poderia ser exercida por

qualquer um de seus membros, não obstante ser um órgão colegiado, ao contrário do que havia

alegado o representante do Proponente.

72. Adicionalmente, o Comitê destacou a gravidade das infrações apontadas pela acusação,

envolvendo conceitos básicos e muito relevantes, em face do Sr. Paulo Sampaio e dos outros

proponentes, mesmo levando em conta os diferentes papeis exercidos.

73. Entretanto, o Comitê ponderou que analisaria eventual proposta que o proponente achasse viável

apresentar e que, não necessariamente, deveria envolver apenas compromisso pecuniário.

XI - DAS NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

74. Após a reunião do Comitê de Termo de Compromisso de 08.08.2017, foi realizado contato

telefônico junto aos representantes legais de Mario Abe, Shigeto Shimizu, Masahiko Yoshimura,

Francisco Spagolla, Kiyoharu Ito, Masao Esaka, Rodolpho Takahashi e Yoji Ibuki, informando a

respeito da superação do óbice jurídico e transmitindo o mesmo entendimento descrito no item

acima, além de ressaltar sobre a possibilidade de os Proponentes enviarem nova proposta, caso

julgassem conveniente.

75. Em 20.08.2017, o representante legal de Paulo Sampaio enviou nova proposta de Termo de

Compromisso, na qual apresentou alguns argumentos de defesa e afirmou que seu cliente: “não

foi nem era acionista da companhia, nem sócio dos acionistas que o elegeram, e sua

compensação pecuniária correspondia a 10% do quantum fixado para cada Diretor, não

recebendo qualquer bonificação ou participação nos resultados nem outra regalia como ajuda de

custos”.

76. Por fim, o representante de Paulo Sampaio solicitou que fosse reconhecida a limitada capacidade

financeira do conselheiro e que, num esforço para rever o valor da proposta, de acordo com suas

possibilidades financeiras, oferecia a quantia de R$ 44.634,19 correspondente à totalidade das

vantagens recebidas durante os exercícios de 2012 e 2013 no exercício de suas funções na

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companhia, arredondando para o valor de R$ 45.000,00 para compensação pelos alegados

direitos difusos ofendidos.

77. Por sua vez, em 21.08.2017, os representantes legais dos demais Proponentes também enviaram

nova proposta, conforme demonstrada no quadro abaixo.

Proponente Pagar à CVM o valor de (R$)

Mario Abe 500.000,00

Shigeto Shimizu 450.000,00

Masahiko Yoshimura 420.000,00

Kiyoharo Ito 350.000,00

Masao Esaka 300.000,00

Yoji Ibuki 250.000,00

Rodolpho Takahashi 200.000,00

Francisco Spagolla 100.000,00

XII - DA CONTRAPROPOSTA DO COMITÊ

78. Em reunião realizada em 22.08.2017, o Comitê analisou as novas propostas enviadas e

deliberou[21] pelo envio de contraproposta aos Proponentes nos seguintes termos:

Novas Propostas Contraproposta Comitê

Pagar à CVM o valor Pagar à CVM o valor Período

Proponente

de (R$) de (R$) Afastamento*

Mario Abe 500.000,00 500.000,00 2 anos

Shigeto Shimizu 450.000,00 500.000,00 2 anos

Masahiko

420.000,00 420.000,00 2 anos

Yoshimura

Kiyoharo Ito 350.000,00 420.000,00 2 anos

Masao Esaka 300.000,00 300.000,00 2 anos

Yoji Ibuki 250.000,00 300.000,00 2 anos

Rodolpho

200.000,00 200.000,00 2 anos

Takahashi

Francisco Spagolla 100.000,00 100.000,00 1 ano

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Paulo Sampaio 45.000,00 50.000,00 1 ano

*Período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro

de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.

79. Em correspondência enviada em 29.08.2017, o representante legal de Paulo Sampaio afirmou

que, “diante da absoluta impossibilidade do investigado sofrer o afastamento pelo período de um

ano do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal”, propunha aprimorar a

proposta pecuniária, elevando-a para o dobro do valor daquela sugerida pela CVM, ou seja, R$

100.000,00, “ficando assim contrabalançado o não afastamento do exercício dos cargos, uma vez

que tal afastamento retiraria de imediato e mesmo de futuro por seus efeitos mediatos junto às

empresas, qualquer possibilidade de renda do investigado”.

80. Por sua vez, em 31.08.2017, os representantes legais de Mario Abe, Shigeto Shimizu, Masahiko

Yoshimura, Kiyoharo Ito, Masao Esaka, Yoji Ibuki, Rodolpho Takahashi e Francisco

Spagolla enviaram correspondência aceitando as novas condições propostas pelo Comitê.

81. Em reunião realizada em 05.09.2017, o Comitê deliberou pela aceitação das propostas

apresentadas pelos proponentes citados no parágrafo acima.

82. Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade

da acusação formulada, o Comitê entendeu que as propostas representam compromisso suficiente

a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do

mercado.

83. Assim, entendeu o Comitê que a aceitação dessas propostas se revela conveniente e oportuna e

sugere a designação da SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida,

que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União (“DOU”) e a designação da SEP para o atesto da

obrigação de não fazer, cujo período se iniciará 10 (dez) dias após a data da publicação do Termo

de Compromisso no DOU.

84. Entretanto, em relação à nova proposta de Paulo Sampaio, o Comitê deliberou pela sua rejeição,

por considerar que o valor adicional proposto de R$ 50.000,00 não era suficiente para compensar

o afastamento de um ano do exercício de cargo de administrador e conselheiro fiscal de

companhia aberta proposto pelo Comitê.

XIII – DAS NOVAS PROPOSTAS DE PAULO SAMPAIO

85. Após a comunicação de rejeição da proposta de Paulo Sampaio ao seu representante legal, o

Comitê recebeu, em 11.09.2017, nova proposta, nos seguintes termos:

a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários;

b) que fossem “respeitados os mandatos presentemente em curso, de duração anual e que se extinguem

com o termino do exercício social corrente e a realização da primeira Assembleia Geral que se reunir,

nos termo da lei, obrigando-se o conselheiro a não pleitear nem aceitar sua reeleição como membro do

Conselho Fiscal em todas as companhias em que atua presentemente no período de um ano, contado

da assinatura do Termo de Compromisso”; e

c) “não concorrer nem aceitar a indicação ou nomeação para o exercício de nenhum cargo de

administrador (diretor ou membro do conselho de administração) ou de conselheiro fiscal de

companhia aberta pelo período de um ano a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso”.

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86. Em 12.09.2017, foi informado ao representante legal de Paulo Sampaio que a nova proposta não

atendia aos termos sugeridos pelo Comitê em sua contraproposta.

87. No mesmo dia, Paulo Sampaio, através de seu representante legal, enviou outra proposta, na qual

se comprometeu: (i) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetuado no

prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação do Termo de Compromisso no DOU e (ii)

não exercer por 1 (um) ano o cargo de administrador (conselheiro de administração ou diretor) e

de conselheiro fiscal de companhia aberta, prazo que se iniciará 10 (dez) dias após a data da

publicação do Termo de Compromisso no DOU.

88. Diante disso, em 13.09.2017, o Comitê, em reunião extraordinária, realizada por meio eletrônico,

deliberou pela aceitação da proposta de Paulo Sampaio, a qual se revela conveniente e oportuna.

89. Além disso, da mesma forma que os demais proponentes, o Comitê recomenda a designação da

SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida, que deverá ser cumprida

no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação do Termo de Compromisso no DOU e a

designação da SEP para o atesto da obrigação de não fazer, cujo período se iniciará 10 (dez) dias

após a data da publicação do Termo de Compromisso no DOU.

XIV - DA CONCLUSÃO

90. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em 05.09.2017[22] e

13.09.2017[23], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo

de Compromisso apresentadas por Mario Ataru Abe, Shigeto Shimizu, Masahiko Yoshimura,

Kiyoharo Ito, Masao Esaka, Yoji Ibuki, Rodolpho Seigo Takahashi, Francisco Elói Spagolla e

Paulo Caio Ferraz de Sampaio.

Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2017

[1] Também foram acusados neste processo, mas não apresentaram Termo de Compromisso, 2

membros do Conselho de Administração.

[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios.

[3] Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor

todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

[4] Art. 155, caput. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os

seus negócios, sendo-lhe vedado:

[5] Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração

mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a

situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

[6] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não

induzam o investidor a erro.

[7] Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação dos valores

mobiliários por ele emitidos.

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[8] Art. 177, § 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas

expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por

auditores independentes nela registrados.

[9] Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.

[10] Art. 142. Compete ao conselho de administração:

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia,

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

(...)

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

[11] Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que

tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus

deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

[12] Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento

dos seus deveres legais e estatutários;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as

providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros,

fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

[13] Prejuízo da controlada EIMC e refletido nas demonstrações financeiras da Cia. Iguaçu.

[14] As “operações irregulares” mencionadas na reunião do CA foram divulgadas no Fato Relevante

como “inconsistência contábil”.

[15] Os Proponentes não constam como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores

instaurados pela CVM.

[16] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, pelo Inspetor da SFI, Adriano

Augusto Gomes Filho e pelo titular da GMA-1 (SMI), Luiz Américo de Mendonça Ramos.

[17] Participaram da reunião: os membros titulares da SGE e SFI; como superintendentes em exercício,

Madson G. Vasconcelos pela SNC, Raphael Acácio G. S. de Souza pela SEP, Marcos Galileu L. Dutra

pela SMI e Marcel Tavares Quinteiro Milcent Assis pela SPS; o Procurador Chefe da CVM, Celso Luiz

Rocha Serra Filho; Cauê Myanaki, representante legal de Mario Abe, Shigeto Shimizu, Masahiko

Yoshimura e Francisco Spagolla; e Maria Lucia Cantidiano, representante legal de Kiyoharu Ito, Masao

Esaka, Rodolpho Takahashi e Yoji Ibuki.

[18] Conforme Fatos Relevantes enviados à CVM, a OPA foi concluída em 10.09.2014 e o registro de

companhia aberta foi cancelado pela CVM em 09.10.2014. Por meio da OPA, a MBC Europe Limited,

subsidiária integral da Marubeni Corporation, adquiriu 1.159.080 ações ordinárias, 4.052.616 ações

preferenciais Classe A e 4.817.862 ações preferenciais Classe B de emissão da Cia. Iguaçu, pelo preço

unitário de R$8,34 por ação, totalizando R$83.646.513,72.

[19] De acordo com o item 8.2 “Laudo de Avaliação - Metodologia Aplicada”, constante do Edital da

OPA, enviado à CVM em 10.08.2014, “Para fins da avaliação o Bradesco BBI considerou o valor

econômico como metodologia mais adequada para a definição do preço justo da Companhia, tendo

utilizado a metodologia de fluxo de caixa descontado e considerado o compromisso de capitalização da

Companhia em R$ 353.000.000,00 feito em caráter irrevogável e irrefutável pela Ofertante nos termos

do Fato Relevante divulgado em 1º de abril de 2014 e da carta enviada pela Ofertante ao Bradesco BBI

em 07 de abril de 2014, na qual a Ofertante expressamente instruiu o Bradesco BBI a não considerar a

emissão de novas ações como consequência da Capitalização assumindo, desta forma, efeito nulo do

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ponto de vista de diluição das participações dos acionistas da Companhia”.

[20] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SPS e SMI; e Victor B.

Teixeira, representante de Paulo Sampaio.

[21] Deliberação pelos membros titulares da SFI, SMI, SNC, SEP e pelo titular da GGE (SGE), Patrick

Valpaços.

[22] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SMI e pelo Inspetor da SFI, Adriano

Augusto Gomes Filho.

[23] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SEP e SFI.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

14/09/2017, às 19:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

14/09/2017, às 20:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 14/09/2017, às 21:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 15/09/2017, às

10:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

15/09/2017, às 12:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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