CVM · Colegiado · 26/09/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005992/2016-66
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - BH AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. SEI 19957.005992/2016-66
A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por BH Auditores Independentes (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão da sócia Ana Carolina Martins Born como sua responsável técnica, pelo não atendimento aos requisitos previstos no art. 7º da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”). A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente pelas seguintes razões: (i) não houve encaminhamento da Informação Cadastral, nos termos do Anexo II da Instrução 308; (ii) os trabalhos de auditoria apresentados não foram devidamente autenticados pelas empresas auditadas, conforme requerido no art. 7º, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Instrução 308; (iii) não foram encaminhados os respectivos relatórios circunstanciados dos trabalhos citados; e (iv) a carteira de identidade profissional existente nos arquivos da CVM data de 31.10.2012, período posterior aos trabalhos apresentados, o que inviabilizaria sua utilização para fins de comprovação. Em sede de recurso, a Recorrente requereu a dilação do prazo para apresentação dos documentos solicitados, por não ter sido possível finalizar a obtenção da documentação em tempo hábil. Adicionalmente, ressaltou que não houve qualquer questionamento sobre a decisão da área técnica. Ao analisar o recurso, a área técnica destacou que não caberia dilação de prazo para o envio de documentos, uma vez que o pedido de inclusão da referida sócia como responsável técnica foi indeferido. Nessa linha, a SNC concluiu que somente caberia recurso ao Colegiado, nos termos do item I da Deliberação CVM n° 463/2003, se o requerente tivesse discordado da decisão da área técnica, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o não conhecimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por BH AUDITORES INDEPENDENTES contra a
decisão, do Sr. Gerente de Normas de Auditoria (GNA), contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº
441/16, datado de 28/09/2016, referente ao indeferimento do pedido de inclusão da sua sócia Ana
Carolina Martins Born no quadro de responsáveis técnicos daquela Auditoria Independente em virtude
do não atendimento às normas ínsitas ao art. 7º da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, nos
seguintes termos:
Informação cadastral: não foi encaminhado o Anexo II da Instrução CVM nº 308/99
atualizado.
Comprovação do exercício da atividade de auditoria: i) os trabalhos apresentados não foram
devidamente autenticados pelas empresas auditadas, demonstrando que cada documentado
apresentado confere com o original, conforme requerido na alínea a, parágrafo 1º, inciso II do
artigo 7º da Instrução CVM Nº 308/99; ii) não foram encaminhados os respectivos relatórios
circunstanciados dos citados trabalhos; iii) a carteira de identidade profissional existente em
nossos arquivos data de 31/10/2012, portanto, em data posterior aos trabalhos apresentados,
inviabilizando sua utilização para fins de comprovação.
2. Em recurso voluntário ao Colegiado da CVM, a recorrente requer a dilação do prazo para
apresentação dos documentos solicitados pela Gerência de Normas de Auditoria, por não ter sido
possível finalizar a obtenção de todos os documentos em tempo hábil. Conforme redação do próprio
recurso, “em momento algum foi questionada a decisão deste Gerente”.
3. Conforme relatado acima, o pedido de inclusão da sócia Ana Carolina Martins Born foi
indeferido e, portanto, não foi dado prazo para envio de documentação. O inciso I da Deliberação CVM
Nº 463 de 25 de julho de 2003, prevê que das “decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da sua ciência pelo interessado”. Sendo assim, o recurso para o Colegiado seria cabível apenas se o
requerente não tivesse concordado com a decisão, o que não ocorreu no caso.
4. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que o indeferimento
do pedido de inclusão da sócia Ana Carolina Martins Born como responsável técnica da BH
AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia foi efetuado em observância às normas vigentes
para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma, nem cabendo o pedido de dilação de
prazo para envio de documentação. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
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CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.700
De acordo,
PAULO RICARDO SILVA DE MORAES
Gerente de Normas de Auditoria em exercício
Documento assinado eletronicamente por Carolina Fernandes Pimentel Naegele, Analista, em
31/01/2017, às 11:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes, Gerente em exercício,
em 31/01/2017, às 11:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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