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CVM · Colegiado · 29/08/2017

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2014/0413

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÕES DA SIN E DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA. – PROC. SP2014/0413

Trata-se de recurso apresentado por Jaú Construtora e Incorporada Ltda. ("Recorrente") contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de arquivamento de reclamação, formulada pela Recorrente em desfavor do Banco BTG Pactual S.A. (“BTG”) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL I (“Fundo”). A Recorrente havia formulado denúncia à CVM relatando que o BTG teria utilizado informações supostamente privilegiadas de que dispunha enquanto seu assessor financeiro para adquirir créditos de titularidade do Banco Santander contra ela, por meio do Fundo. Segundo a Recorrente, tal conduta demonstraria aparente violação da política de separação da administração de recursos de terceiros. Após análise, a SIN e a SEP decidiram pelo arquivamento do processo, uma vez que não observaram irregularidades na atuação do BTG no caso concreto. Adicionalmente, a SIN incluiu o BTG no âmbito de análise do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco referente a 2015 e 2016, que, em suas conclusões, não encontrou indícios de infração à Instrução CVM n° 306/1999 (“Instrução 306”), vigente à época. Em recurso, a Recorrente basicamente reiterou as razões da reclamação, afirmando que a conduta denunciada seria expressamente vedada pelo art. 15, inciso II, da Instrução 306. Em nova manifestação, a SEP manteve seu entendimento no sentido de que não se justificaria a realização de diligências adicionais no presente processo, tendo em vista que (i) não surgiram fatos novos além daqueles relacionados às conclusões apresentadas pela SIN; (ii) não houve prejuízos verificáveis aos acionistas do BTG; e (iii) não houve, até o presente momento, reclamação de investidores. A SIN também reforçou sua visão de que não houve violação pelo BTG da regra de segregação de atividades e barreira de informações imposta à atividade de gestão de recursos de terceiros, tendo em vista que, no caso concreto, pela própria estrutura do veículo e a caracterização do cotista envolvido, não caberia tal exigência. Por fim, a área técnica ressaltou que o BTG solicitou o cancelamento de seu registro como prestador de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários em 21.7.2016, passando todos os fundos geridos para o âmbito da Deliberação CVM nº 764/2017, o que tornaria mais clara a natureza da atuação da instituição em veículos da espécie (gestão de recursos próprios). Com base na manifestação das áreas técnicas, consubstanciada no Memorando nº 81/2017-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer o recurso, mantendo a decisão de arquivamento do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 81/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra decisão conjunta SIN-SEP pelo encerramento do Processo Administrativo

CVM SP-2014-0413.

1. Trata-se de recurso interposto por Jaú Corretora e Incorporada Ltda. (“Jaú”), representada pelo

Sr. Renato Ferraz de Camargo, contra decisão conjunta SIN-SEP pelo encerramento do Processo

Administrativo CVM SP-2014-0413.

Histórico

2. Em 17/10/2014, o recorrente protocolou reclamação contra o Banco BTG Pactual S/A (“BTG”) e

o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL I (“Fundo”) relatando

“aparente violação da política de separação da administração de recursos de terceiros, com uso

de informações privilegiadas” (fls.1 a 6).

3. O requerente alega que o BTG teria agido com má fé e deslealdade, aproveitando-se de

informações supostamente privilegiadas de que dispunha enquanto assessor financeiro da Jaú,

adquirindo em 15/12/2010, por meio do FIDC NP – NPL I, créditos de titularidade do Banco

Santander em face da Jaú. Para comprovar a sua alegação, anexa a documentação acostada às fls

7 a 208.

4. Em 9/12/2014, a GOI-2 recebe resposta da ouvidoria do BTG (fls.220-232), informando que (i)

todas as informações utilizadas pelo Fundo durante a análise prévia à aquisição do crédito são

públicas; e (ii) não houve qualquer compartilhamento de informações entre as diversas áreas do

BTG Pactual, onde a área responsável pela prestação de serviços de assessoria financeira não

compartilha qualquer informação com a área responsável pela aquisição de crédito, sendo

estruturas operacionalmente segregadas, com funcionários isolados, nos termos da

regulamentação aplicável.

5. Em 20/2/2015, o processo foi encaminhado à SIN, que procedeu com a análise da reclamação,

concluindo por não encontrar irregularidades na atuação do BTG no caso concreto, conforme

despacho às fls. 258 e 259, e decidindo ainda pela inclusão do BTG nas sociedades contempladas

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no Processo CVM nº RJ-2015-7145, instaurado no âmbito do SBR da SIN de 2015/2016, e que

versava sobre verificação dos mecanismos, sistemas e controles de gerenciamento de conflitos de

interesse adotados pelos administradores. A análise do referido processo de SBR, cuja cópia do

despacho foi apensada à fl. 440, não encontrou indícios de infração à Instrução CVM º 306/99,

vigente à época.

6. Em 21/12/2015, a Jaú protocolou pedido de reconsideração das decisões apresentadas pela SIN,

incluindo cópia de sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em face

do BTG. Novamente, a SIN, em despacho à fl. 505, informou que não encontrou elementos que

justificassem a reconsideração das conclusões já apresentadas, sugerindo o encaminhamento do

processo à SEP para análise dos fatos sob a ótica da regulação pertinente às companhias abertas.

7. A SEP, por sua vez, não vislumbrou a ocorrência de irregularidades na atuação do BTG, sob o

prisma dos normativos que regem a conduta de companhias abertas e/ou administradores, como

consubstanciado no relatório nº 63/2017 – CVM/SEP/GEA-3 (fls. 515 e 516).

8. Inconformado com a decisão de extinção do processo, o reclamante, nos termos da Deliberação

CVM nº 463/03, apresentou recurso contra a decisão da SEP, em 21/8/2017 (fls. 522 a 579).

Das Razões do Recurso

9. Em seu recurso o recorrente persiste com a alegação de que o BTG atuou “com singular má fé e

deslealdade, utilizando-se de informações confidenciais relevantes, obtidas em decorrência da

relação comercial outrora firmada com a empresa Recorrente e demais proprietários do

Shopping Goiabeiras, com o inequívoco intuito de locupletar-se ilicitamente”.

10. Afirma que “a conduta dos Recorridos é atentatória à necessária segregação entre as demais

atividades exercidas pela instituição financeira, em relação à atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários (chinese wall), tendo inequívoco vazamento das informações

confidenciais, permitindo sua utilização no processo de decisão de investimento, prática essa

expressamente vedada pelo art.15, inciso II, da Instrução nº 306, desta I. Autarquia.”.

11. Em sequência, acrescenta que “a conduta absolutamente antiética e contrária à boa fé objetiva

do BTG foi reconhecida pelo D. Juízo na já mencionada demanda judicial” destacando excertos

da sentença.

12. Os fatos são sintetizados com documentos reorganizados, todavia não são apresentados novos

fatos.

Manifestação da Área Técnica

13. A SEP se manifestou (fl.581), mantendo o entendimento consubstanciado no Relatório nº

63/2017 – CVM/SEP/GEA-3, no sentido de que não vislumbrou ocorrências de irregularidades

na atuação do BTG, sob o prisma dos normativos que regem a conduta de companhias abertas

e/ou administradores, e não se justificaria a realização de diligências adicionais no presente

processo, tendo em vista que (i) não surgiram fatos novos além daqueles relacionados às

conclusões apresentadas pela SIN; (ii) não houve prejuízos verificáveis aos acionistas do BTG; e

(iii) não houve, até o presente momento, reclamação de investidores.

14. A SIN também não encontrou indícios de infração à Instrução CVM n° 306/99, vigente à época

da ocorrência dos fatos, na atuação do BTG, não vislumbrando irregularidades do BTG quanto à

eventual violação de segregação de atividades e barreira de informações imposta à atividade de

gestão de recursos de terceiros, até mesmo porque, no caso concreto, pela própria estrutura do

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veículo e a caracterização do cotista envolvido, não haveria que se falar em exigência de

segregação de atividades na gestão de seus recursos.

15. Por fim, convém ressaltar que o Banco BTG Pactual solicitou o cancelamento de seu registro

como prestador de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários em 21/7/2016,

passando todos os fundos geridos para o cadastro nesta Autarquia no âmbito da Deliberação

CVM nº 764/17. Dentre outros pontos, inclusive, entendemos que a nova situação cadastral da

instituição na CVM tem a vantagem de deixar mais claro, tanto para a área de supervisão quanto

para o mercado como um todo, a natureza da atuação da instituição em veículos da espécie

("gestão de recursos próprios").

Conclusão

16. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado. Colocamo-nos à

disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernado

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

16/08/2017, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0337201 e o código CRC BEBBF7ED.

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Referência: Processo nº 19957.007290/2017‐06 Documento SEI nº 0337201

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