CVM · Colegiado · 16/08/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.006557/2017-30
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM N° 578/2016 - PROC. SEI 19957.006557/2017-30
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução propondo alterações pontuais na Instrução CVM n° 578/2016 (“Instrução 578”), para permitir que os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIPs”), constituídos sob a égide da Instrução CVM n° 391/2003 (“Instrução 391”), possam manter a sua classificação como Fundos de Investimento em Cotas. Segundo relato da SDM, com a extinção dos FIC-FIPs promovida pela Instrução 578, tais fundos ficariam desenquadrados da legislação tributária mais benéfica, que continua alinhada à antiga Instrução 391. Desse modo, considerando o interesse dos cotistas e a manifestação favorável dos participantes do mercado através de fóruns de discussão realizados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA e pela Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital - ABVCAP, a SDM propôs o estabelecimento de tratamento excepcional para os FIC-FIPs existentes. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 18/2017-CVM/SDM, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada, sem a realização de audiência pública, nos termos do art. 14 da Portaria/CVM/PTE/Nº 170, de 2014. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA INSTRUÇÃO CVM 589
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 18/2017-CVM/SDM
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.
Ao Colegiado
Assunto: Proposta de edição de instrução alteradora da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de
2016 (“ICVM 578” ou “Instrução”) sem a realização de audiência pública.
Prezados,
1.Servimos do presente memorando para submeter ao Colegiado o pedido de aprovação da instrução
em anexo, que visa alterar a ICVM 578, sem a realização de prévia audiência pública, tendo em vista os
motivos expostos adiante.
I)Contexto
2.A ICVM 578 dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de
Investimento em Participações (“FIP”) e entrou em vigor em 30 de agosto de 2016, revogando a
Instrução CVM nº 391 (“ICVM 391”), de 16 de julho de 2003, que dispunha sobre os FIP e Fundo de
Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (“FIC-FIP”), e a Instrução CVM
nº 209, de 25 de março de 1994, que dispunha sobre os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes (“FMIEE”), dentre outras. A ICVM 578 concedeu prazo de 12 meses a partir da sua
publicação, para a adaptação dos FIP, FMIEE e FIC-FIP existentes até então.
3.A revogada ICVM 391 previa que os FIC-FIP deveriam aplicar ao menos 90% de seu patrimônio
líquido em cotas de FIP, FMIEE ou Fundos de Ações – Mercado de Acesso (“FIA-MA”). A ICVM
578, por sua vez, extinguiu os FIC-FIP e passou a admitir o investimento de qualquer FIP em cotas de
outros FIP, para fins de enquadramento dos 90% do patrimônio líquido nos ativos elegíveis. Com isso,
os FIC-FIP existentes na data de publicação da referida Instrução devem se transformar em FIP até 30
de agosto de 2017.
4.A extinção do FIC-FIP, de forma a que o FIP possa investir diretamente em cotas de outros FIP, foi
uma sugestão recebida no âmbito da audiência pública da Instrução para simplificar a regra e, ainda,
está alinhada com a prática existente para os Fundos de Investimento Imobiliário.
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II)Situação atual
5.Em março de 2017, a ANBIMA encaminhou, por correio eletrônico, manifestação acerca de uma
questão tributária envolvendo o fim dos FIC-FIP, a qual não foi percebida a época da edição da ICVM
578, bem como não foi objeto de comentários pelos participantes que propuseram a extinção do FICFIP.
6.O art. 2º da Lei 11.312, de 27 de junho de 2006, trata da tributação sobre os investimentos em FIP e
FICFIP, dentre outros, e estipula, como regra geral, a tributação de 15% sobre o ganho de capital
decorrente alienação ou da distribuição de rendimentos dos fundos.
7.O art. 2º, § 3º, da Lei 11.312, de 27 de junho de 2006, dispõe que os FIP e FICFIP devem seguir as
regras editadas pela CVM, entretanto, o art. 2º, § 4º, da mesma Lei, exige que os FIP, além de
cumprirem as regras da CVM, devam ter “a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por
cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição”.
8.Ainda, o art. 2º, § 5º, dessa Lei, determina que, caso os FIP não sigam essas regras, os ganhos
decorrentes da distribuição de rendimentos ou alienação de cotas deverão ser tributados pelas regras
gerais de tributação dos fundos de investimento fechados, sob classificação tributária de renda fixa, nos
termos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
“I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360
(trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e
sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.”
9.Assim, tendo em vista que os FIP devem ter ao menos 67% de ações de sociedades anônimas,
debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, o entendimento é de que, mantida a atual
proposta da ICVM 578, os FIC-FIP constituídos sob a égide da ICVM 391 estariam desenquadrados
sob o aspecto tributário, uma vez que teriam, no mínimo, 90% de sua carteira constituída de cotas de
outros FIP ou FIA-MA, e poderiam estar sujeitos a uma tributação mais gravosa.
10.Ainda, caso a referida Lei continue a vigorar, os FIP constituídos após a vigência da ICVM 578 só
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poderão investir até 33% de seu patrimônio líquido em cotas de outros FIP ou FIA-MA, diferentemente
do que ocorria anteriormente, quando podiam investir até 100%.
11.A ANBIMA, em sua manifestação por e-mail, solicita ao fim que a CVM avalie o retorno da
categoria FIC-FIP à Instrução.
III)Proposta da SDM
12.O art. 5º da ICVM 578 trouxe um rol de ativos elegíveis para serem investidos pelos FIP, além
daqueles estabelecidos na Lei 11.312, de 2006, os quais estavam baseados na redação da ICVM 391.
Ou seja, não somente a Lei deixa de prever como ativo de um FIP cotas de outros FIP, como também
não prevê investimentos em sociedades limitadas ou debêntures simples, os quais estão atualmente
previstos na ICVM 578 e não estavam na ICVM 391.
13.Dessa forma, entendemos que o mais apropriado é a adequação da legislação tributária às novas
possibilidades de composição de carteira de FIP trazida pela ICVM 578, o que já vem sendo pleiteado
pelas entidades de classe que representam o setor, e que não caberia o retorno da classificação de FICFIP, uma vez que não é a única diferença para o texto legal (a CVM tinha conhecimento de que haveria
um desalinhamento temporário) e que os novos FIP podem ser constituídos dentro do limite
estabelecido para fins de enquadramento nas regras tributárias mais benéficas.
14.Entretanto, reconhecemos que uma questão mais urgente e sensível é o possível agravamento
tributário dos FIC-FIP já existentes, constituídos sob a égide da ICVM 391, para os quais os cotistas
possuem a expectativa de usufruir do regime tributário em vigor.
15.Portanto, por todo o exposto, propomos a alteração da ICVM 578 de acordo com a Minuta em
anexo, com a manutenção dos FIC-FIP que tenham sido constituídos anteriormente a vigência da
Instrução.
16.Por fim, propomos também que a edição desta instrução seja objeto de edição sem prévia audiência
pública, nos termos do art. 14 da Portaria 170, de 16 de outubro de 2014, uma vez que se trata de uma
alteração normativa pontual e considerando que essa proposta foi apresentada e aceita pelos
participantes do mercado, por meio de fóruns de discussão promovidos pela ANBIMA e ABVCAP.
Atenciosamente,
Antonio Carlos Berwanger
Superintendente de Desenvolvimento de Mercado
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Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Berwanger, Superintendente, em
17/08/2017, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.006557/2017‐30 Documento SEI nº 0340469
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.