CVM · Colegiado · 29/08/2017
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006895/2017-71
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - PATRIMAR ENGENHARIA S.A. E OUTROS - PROC. SEI 19957.006895/2017-71
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE propôs ao Colegiado a edição de Deliberação, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Patrimar Engenharia S.A., na qualidade de incorporadora, Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda., na qualidade de operadora hoteleira, e seus respectivos sócios administradores, Alexandre Araujo Elias Veiga e Francisco Cesar Garcia Diez, não se encontrariam habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo (“CICs”) relacionados ao empreendimento “Holiday Inn Belo Horizonte – Savassi”. Segundo a SRE, as ofertantes, incorporadora e operadora hoteleira (nos termos do inciso I, alínea “a”, da Deliberação CVM nº 734, de 2015), não seriam registradas perante a CVM como companhia aberta ou emissores de valores mobiliários, e a oferta pública não teria sido registrada ou dispensada de registro pela Autarquia. Consultada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela presença de elementos aptos a justificar a edição de deliberação de stop order, com fulcro no art. 9°, § 1°, inciso IV, e art. 20, da Lei n° 6.385, de 1976. O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SRE com relação à incorporadora Patrimar Engenharia S.A. e seu administrador Alexandre Araujo Elias Veiga. No entanto, quanto à operadora hoteleira Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. e seu administrador Francisco Cesar Garcia Diez, o Colegiado considerou que, de acordo com os elementos constantes dos autos, já teriam sido adotadas as providências cabíveis para a cessação da oferta irregular. Nesse sentido, em relação à operadora hoteleira e seu administrador, o Colegiado concluiu que não seria justificável a edição de stop order, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas. Pelo exposto, o Colegiado aprovou a edição de stop order em face da Patrimar Engenharia S.A. e de seu administrador Alexandre Araujo Elias Veiga, determinando, ainda, a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Patrimar Engenharia S.A. que se abstenham de ofertar ao público títulos ou CICs relacionados ao empreendimento “Holiday Inn Belo Horizonte – Savassi” sem os devidos registros (ou dispensas destes) perante a CVM, alertando que a não observância da determinação acarretará a imposição de multa cominatória diária, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por infrações já cometidas. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 779