CVM · Colegiado · 08/08/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/7516
Inteiro teor
423.196 caracteres transcritos do PDF oficial · 8 peças
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DIVULGAÇÃO IMEDIATA DO TEOR DO OFÍCIO Nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516
O Diretor Gustavo Borba declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de efeito suspensivo, formulado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), visando a não divulgação imediata do teor do Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício”), de 03.03.2017, por meio do qual a Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou à Companhia o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras (“DFs”) e Formulários DFP 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e dos Formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016 por conta de inconsistências na adoção da contabilidade de hedge (hedge accounting) pela Companhia. Após o recebimento do Ofício, ainda em 03.03.2017, a Companhia apresentou expediente destacando sua discordância com as conclusões do Ofício, por razões a serem demonstradas no prazo recursal previsto na Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”) e solicitando efeito suspensivo: (i) à determinação de refazimento e reapresentação; e (ii) à publicação do conteúdo do Ofício. A Companhia alegou, essencialmente, que a determinação do refazimento das DFs poderia impactar o seu processo de reestruturação, com graves prejuízos a legítimos interesses da Companhia e de seus acionistas, podendo gerar forte instabilidade na cotação das ações, além do risco de suscitar incorreta associação entre a determinação e os fatos relacionados à Operação Lava-Jato.
Nesse sentido, a Companhia apontou que seria de fundamental relevância que a determinação de republicação, e a divulgação do teor do Ofício, apenas ocorressem após decisão definitiva do Colegiado, evitando-se que tal determinação fosse interpretada como decisão final da CVM. Em resposta, considerando o pleito da Companhia e na premissa de que será interposto recurso contra a determinação de republicação, a SEP informou o deferimento do pedido de efeito suspensivo relativo à determinação, nos termos do inciso V da Deliberação 463. Por sua vez, com relação à divulgação do Ofício no site da Autarquia, a SEP destacou não se tratar de decisão da área técnica, mas de procedimento previsto no item III da Deliberação CVM nº 388/2001 (“Deliberação 388”). Não obstante, a SEP informou à Companhia que encaminharia ao Colegiado o pedido de efeito suspensivo referente à divulgação, em linha com o disposto na Deliberação 463, e que não divulgaria o Ofício no site da CVM até a deliberação do Colegiado a respeito. Por fim, a SEP também alertou que isso não prejudicaria a imediata divulgação, pela administração da Companhia, do teor do Ofício, caso essa informação escapasse de seu controle. Assim, nos termos do Memorando nº 8/2017-CVM/SEP/GEA-5, a SEP submeteu a questão à apreciação do Colegiado, ponderando, em síntese, que: (i) o pedido da Companhia para que o teor do Ofício fosse divulgado apenas após decisão definitiva do Colegiado iria contra o procedimento estabelecido na Deliberação 388;
(ii) a determinação de refazimento está relacionada à adoção da contabilidade de hedge , não guardando relação com a Operação Lava-Jato, de sorte que a área não vislumbraria o risco de incorreta associação argumentado pela Companhia; (iii) a Companhia não teria esclarecido os efeitos deletérios ou os interesses legítimos que seriam impactados pela divulgação do Ofício; e (iv) os efeitos decorrentes de uma determinação de refazimento de DFs, notadamente a potencial instabilidade no mercado alegada pela Companhia, seriam argumentos aplicáveis a todos os casos anteriores dessa natureza, mas a divulgação do ofício que determina o refazimento ocorreu em todos os casos, nos termos da Deliberação 388, independentemente da apresentação de recurso pela companhia. O Colegiado, em linha com o entendimento da SEP consubstanciado no Memorando nº 8/2017-CVM/SEP/GEA-5, considerou que os argumentos trazidos pela Companhia não se mostraram suficientes para afastar a regra de divulgação estabelecida pela Deliberação 388. Nesse sentido, em que pese a relevância das informações objeto do Ofício, o Colegiado ponderou que os possíveis efeitos deletérios suscitados pela Companhia são inerentes às determinações de refazimento e o mérito do assunto será devidamente analisado pelo Colegiado em sede recursal, já tendo sido deferido, pela SEP, o efeito suspensivo em relação à determinação em si.
Pelo exposto, o Colegiado indeferiu, por unanimidade, o pedido de efeito suspensivo à divulgação do teor do Ofício e determinou que a SEP proceda a sua divulgação ainda nesta data, após o fechamento dos mercados de interesse. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
REGISTRO DO DIRETOR RELATOR - RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516
O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início do relato. O Diretor Henrique Machado, referindo-se ao Processo RJ2013/7516, sorteado à sua relatoria em reunião de 4.4.2017, registrou, para ciência do Colegiado, seu entendimento de que o prazo de análise disposto no item VIII da Deliberação CVM n° 463/2006 teria natureza jurídica de prazo impróprio. Desse modo, considerando a complexidade e as características do caso concreto, bem como o tempo de análise observado nos precedentes comparáveis, o Relator informou ao Colegiado a necessidade de flexibilização de tal dispositivo na apreciação do referido processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516
Trata-se de recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”) em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação de suas demonstrações financeiras (“DFs”) relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e o refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º trimestres), 2014, 2015 e 2016. O Processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”) da SEP, em decorrência do Comunicado ao Mercado divulgado em 10.7.2013 pela Petrobras, informando a adoção da contabilidade de hedge como prática contábil no reconhecimento e mensuração de operações de hedge, com a utilização de cerca de 70% de suas dívidas líquidas expostas à variação cambial para proteger cerca de 20% de suas exportações, por um período de sete anos. Após interações com a Companhia e análise da questão pela própria SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, em 3.3.2017, foi encaminhado o Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, determinando o refazimento, a reapresentação e a republicação das suas informações financeiras, para que fossem estornados os efeitos contábeis reconhecidos em decorrência da aplicação da contabilidade de hedge (“Ofício de Refazimento”).
A área técnica fundamentou a sua determinação nos seguintes principais argumentos: (i) não teria sido comprovado que as dívidas em dólar foram contratadas pela Companhia com o objetivo primário de proteger as exportações futuras altamente prováveis; (ii) ao contrário, os procedimentos adotados pela Companhia, conforme constante da Nota Técnica PLAFIN 01/2013 (“Nota Técnica”), evidenciariam preocupação de não refletir imediatamente em seu resultado perdas cambiais incorridas a partir de seu endividamento; (iii) o risco de exposição cambial das exportações futuras, alegado pela Companhia, já estaria naturalmente protegido pelas suas importações, considerando que a Companhia é importadora líquida de petróleo e derivados, possuindo um fluxo futuro de saída de caixa líquido em dólares; (iv) a Companhia não poderia ter designado instrumentos de hedge com prazo superior à relação de hedge, o que estaria em desacordo com o item 75 do Pronunciamento Técnico CPC nº 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (“CPC 38”); (v) a análise de relação de hedge teria constatado inefetividade, em descumprimento ao item 88(b) do CPC 38, pois (a) o volume de exportação designado como objeto de hedge não seria igual ao volume dos instrumentos de hedge para todo o período da relação de cobertura;
e (b) os vencimentos não seriam idênticos, isto é, o item coberto (exportação) e o vencimento do “contrato a termo” mais a “dívida dolarizada” não ocorreriam simultaneamente, em inobservância ao item 75 do CPC 38; e (vi) considerando que a Companhia manteve em seu patrimônio líquido variações cambiais relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram revogadas, com a redesignação de tais instrumentos para outras relações de hedge, haveria violação ao item 101(d) do CPC 38; A Companhia recorreu da determinação contida no Ofício de Refazimento, sustentando, resumidamente, o seguinte: (i) a adoção da contabilidade de hedge teria permitido à Companhia refletir, no resultado de um mesmo período, a variação de suas exportações altamente prováveis com a de suas dívidas em dólares, alinhando assim a contabilidade com sua política de gestão de riscos cambiais; (ii) não houve a intenção de adotar procedimento de diferimento da variação cambial de dívidas na sua gestão de riscos cambiais e na forma de condução das operações sem respaldo no CPC 38; (iii) a estratégia de hedge natural adotada pela Companhia teria permitido um ganho de natureza operacional, pois, caso contrário, seria necessária a contratação de instrumentos financeiros que ocasionariam custos desnecessários à Petrobras;
(iv) sobre a balança comercial da Companhia, ainda que tenha havido saldos deficitários, a projeção era de saldos superavitários durante o período para o qual as relações de hedge teriam sido designadas; (v) o procedimento adotado pela Companhia não estaria em desacordo com o item 75 do CPC 38, inexistindo determinação normativa para que os prazos de realização das exportações (objeto de hedge) coincidissem com o vencimento das dívidas (instrumentos de hedge) ou, ainda, de que o vencimento das dívidas não pudesse ser mais longo que o prazo de realização das exportações; (vi) a suposta inefetividade apontada pela SEP derivou da alteração no hedge ratio realizada pela SEP a partir da desconsideração de uma dívida com vencimento posterior à data prevista para exportação, fundamentada em sua interpretação do item 75 do CPC 38; e (vii) a contabilidade de hedge seria uma opção plenamente legal e válida, que permite o casamento temporal entre a variação cambial das dívidas já registradas no balanço e a variação cambial das exportações futuras, que serão registradas em períodos seguintes. Ao analisarem os argumentos trazidos pela Companhia em sede de recurso, SEP e SNC, respectivamente por meio do Relatório nº 39/2017-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 5/2017-CVM/SNC/GNC, corroboraram, em essência, o entendimento manifestado no Ofício de Refazimento.
Adicionalmente, as áreas técnicas concluíram que (i) o mecanismo de redesignação aplicado pela Companhia constituiria desvio em relação à norma contábil vigente, e que haveria diversas inconsistências na documentação suporte da política de contabilidade de hedge adotada, especialmente no que tange à prática de redesignação, o que desqualificaria as relações de hedge documentadas, nos termos do item 88 do CPC 38; e (ii) o procedimento contábil adotado pela Companhia não espelharia a realidade econômica, desvirtuando a essência econômica da contabilidade de hedge pela migração de uma política de proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas cambiais. O Diretor Relator Henrique Machado apresentou manifestação de voto pelo provimento do recurso interposto pela Companhia. Inicialmente, Henrique Machado ponderou que a determinação de refazimento de DFs após quatro anos da adoção de metodologia seria, no mínimo, complexa, e exigiria materialidade, não sendo cabível em casos de aprimoramento de aspectos meramente formais. Também em sede preliminar, o Relator ressaltou que o processo não discutia eventuais desvios de conduta dos responsáveis pela adoção da contabilidade de hedge, o que poderá ser feito em processo sancionador a juízo da área técnica, mas apenas a suposta inadequação do modelo adotado pela Companhia à luz das normas contábeis.
No mérito, o Diretor Relator consignou, primeiramente, ser incontroversa, à luz das normas contábeis, a possibilidade de utilização de instrumentos de hedge para cobertura de exportações futuras altamente prováveis, independentemente de a Companhia ser importadora ou exportadora líquida. Considerou ainda que a oscilação cambial é um dos fatores que compõe a formação dos preços no mercado interno, de modo que a variação dos preços em dólares das importações são protegidas pela variação dos preços de venda em reais no mercado local. Em seguida, o Diretor Relator discordou do entendimento de que a contabilidade de hedge não refletiria a essência econômica do mecanismo de proteção existente entre as dívidas em dólares e as receitas futuras de exportações, por reconhecer que, embora a Nota Técnica, de fato, transmita a preocupação da Petrobras com o elevado endividamento, por si só, não permite concluir que a adoção da contabilidade de hedge deixou de representar a essência econômica das operações. Nessa direção, Henrique Machado observou que a Nota Técnica demonstrou a correlação necessária e bilateral desse procedimento contábil como mecanismo de proteção simultâneo da dívida e das exportações futuras. Ademais, o Relator ponderou que, em se tratando de hedge natural viabilizado por instrumentos de dívida, haveria impacto sobre ambas as partes da relação de hedge, representando redução de risco nas duas posições.
Ademais, no momento inicial do estabelecimento da relação de hedge, o que impacta o balanço patrimonial é a dívida e, não, as exportações futuras, pois estas impactarão as demonstrações financeiras quando forem reconhecidas. Henrique Machado também discordou de crítica feita pela área técnica quanto à utilização de instrumentos de dívida anteriores à operação de hedge, argumentando que a utilização de contratos de dívida como instrumentos de hedge, como permitido pelo item 72 do CPC 38, e exportações futuras altamente prováveis como objeto de hedge, com base no item 78 do CPC 38, aproximaria a informação contábil da realidade econômica da Companhia, além de eliminar a volatilidade nos resultados contábeis. Com relação ao item 75 do CPC 38, por sua vez, o Diretor Relator considerou que a área técnica teria adotado interpretação literal do dispositivo, contrariamente à orientação internacional sobre a aplicação da norma. Na sua opinião, o item 75 do CPC 38 não vedaria o instrumento de proteção de ter prazo superior ao objeto de hedge na hipótese de contabilidade de hedge de fluxo de caixa adotada pela Petrobras. Nessa direção, Henrique Machado pontuou que os instrumentos de dívida seriam designados para relações de hedge durante toda a extensão de sua maturidade, ainda que os fluxos de exportações tenham periodicidade inferior, sendo que, ao final de uma relação de proteção, o instrumento de hedge seria redesignado para uma nova relação.
Quanto à alegação de que a Companhia manteve em seu patrimônio líquido às variações cambiais relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram revogadas, o Diretor Henrique Machado afirmou a relação de hedge pode ser descontinuada sem que haja a imediata reclassificação para o resultado de variações cambiais que se encontravam no patrimônio líquido. Para tanto, é necessário que a transação altamente provável continue sendo prevista, devendo ser reclassificada para o resultado quando não se espere que ela ocorra mais. Assim, reconheceu que a prática da Companhia está em linha com o item 101(d) do CPC 38. O Diretor Relator Henrique Machado também abordou a constatação da SEP de que a Companhia teria utilizado instrumentos de dívidas vencidos como instrumento de hedge de exportações futuras, registrando que a área técnica teria utilizado um caso concreto de relação de hedge para inferir que a irregularidade seria comum a toda contabilidade de hedge adotada pela Companhia. Nesse ponto, o Diretor Relator verificou que a Companhia apresentou informações de que a dívida citada pela SEP foi renegociada e não restou vencida. Salientou também que não foram apresentados outros casos similares, não se percebendo, assim, um erro operacional isolado ou uma falha metodológica.
Também em relação à avaliação da efetividade da cobertura, o Diretor Relator consignou que o único caso concreto de relação de hedge não efetiva apontado pela SEP não restou comprovado à luz da documentação juntada aos autos, tratando-se a rigor de uma divergência da área técnica quanto à regra utilizada para a eleição de instrumentos de hedge, o que teria sido superado nos demais itens do voto. Para concluir, Henrique Machado salientou que as sugestões de aprimoramento propostas pela Companhia decorreriam das alegações do Ofício de Refazimento, de sorte que, como as supostas irregularidades foram afastadas por seu voto, o adimplemento das sugestões de melhoria não seria condição necessária para o provimento do recurso. Entretanto, pontuou que a implementação de tais medidas seria recomendável. O Diretor Pablo Renteria acompanhou o Diretor Relator, dando provimento ao recurso da Companhia nos seguintes principais termos: (i) não seria correto concluir que a política adotada pela Petrobras desvirtuou o instrumento contábil do hedge do fluxo de caixa apenas por ter considerado, no momento de sua adoção, o efeito sobre a variação cambial das dívidas em dólar; (ii) nos termos da legislação contábil vigente, qualquer empresa com dívidas em moeda estrangeira e exportações futuras altamente prováveis poderia se habilitar à contabilidade de hedge de fluxo de caixa, desde que atendido o CPC 38;
(iii) não haveria evidências de descumprimento da vedação à utilização retrospectiva do instrumento de hedge, sendo que, ao contrário, as evidências coletadas pela área técnica indicariam que as dívidas eram designadas nas relações de hedge para produzir efeitos prospectivos; (iv) a norma contábil não determinaria que a política de hedge de fluxo de caixa leve em considerações as posições globais ou líquidas do objeto a ser protegido, sendo relevante apenas a designação de relações de hedge altamente eficazes, de modo que o objeto e o respectivo instrumento de proteção sejam aptos a neutralizar mutuamente os efeitos das variações cambiais; (v) quanto à suposta falta de eficácia identificada pela área técnica nos testes realizados, a Companhia teria superado o óbice apontado pela área técnica ao comprovar que o instrumento de hedge que venceu na relação avaliada teria sido substituído por outro instrumento de dívida, mantendo a eficácia da relação; (vi) considerando a essência e os objetivos da política de hedge de fluxo de caixa, não haveria razão para considerar proibido, à luz do item 75 do CPC 38, o procedimento adotado pela Companhia, sendo que a designação de instrumento de hedge com vencimento superior ao objeto de hedge, bem como as sucessivas designações para novas exportações por todo o seu período de duração, não introduziria qualquer artificialismo ou desvio de finalidade;
(vii) conforme o disposto no Item 101(d) do CPC 38, uma vez cancelada determinada designação, o montante de variação cambial acumulada no instrumento de hedge deve ser mantida no patrimônio líquido até a transação objeto do hedge ocorrer ou deixar de ser esperada, de sorte que, tendo em vista o procedimento adotado pela Petrobras, não teria se configurado irregularidade relacionada ao cancelamento de designações já realizadas; e (viii) a irregularidade apontada pela área técnica com relação à utilização de instrumentos de dívida vencidos teria sido superada pela Petrobras, que informou ter constatado erro na planilha apresentada, já que tal dívida havia sido substituída. Por fim, com relação às deficiências documentais apontadas pela área técnica, Pablo Renteria concordou parcialmente com a área. Nesse sentido, destacou que, nos termos do item 88, (a), do CPC 38, a documentação inicial de designação da contabilidade de hedge deveria ter informado o procedimento, que viria a ser adotado, de designação de novas exportações altamente prováveis, sempre que realizada as exportações inicialmente designadas, por todo o período de maturidade do instrumento de hedge. A propósito, o Diretor observou que, considerando os importantes e duradouros efeitos da contabilidade de hedge, a administração deveria planejar a sua adoção com cuidado redobrado, discutindo profundamente as suas características e zelando pela sua correta e detalhada divulgação.
Não obstante, Pablo Renteria ponderou que essa falha formal, por si só, não justificaria o refazimento das DFs, tendo em vista que a determinação destina-se a corrigir distorções relevantes nas informações contábeis, o que não teria se verificado no caso. Em outra direção, Pablo afirmou que as evidências demonstrariam que as práticas adotadas pela Companhia foram consistentes e aderentes às normas contábeis. Também considerou razoável que a Companhia possa fazer aprimoramentos na sua documentação sem que isso leve necessariamente ao refazimento das demonstrações já publicadas. Desse modo, entendeu mais acertado determinar à Companhia que proceda aos necessários ajustes na documentação de suporte da política de hedge. Por sua vez, o Presidente Leonardo Pereira votou pelo indeferimento do recurso da Companhia. O Presidente ressaltou, de início, sua visão de que a análise sobre a possibilidade de designar relações de hedge específicas para parte do período de vigência do instrumento de hedge, à luz do item 75 do CPC 38, seria uma questão preliminar para o encaminhamento do caso, que dispensaria a necessidade de adentrar os demais pontos controvertidos pelas áreas técnicas e a Petrobras. A respeito, Leonardo Pereira discordou da afirmação do Diretor Relator no sentido de que a área técnica teria adotado interpretação literal dissonante da orientação adicional da norma internacional de contabilidade.
Para Leonardo Pereira, o guia de aplicação do IAS 39 (equivalente internacional do CPC 38), especificamente em seu item F.1.11, seria claro e objetivo ao referir-se à impossibilidade de uma relação de hedge ser designada apenas para uma parte do período de duração do instrumento de hedge não derivativo (como é o caso da Companhia). O Presidente destacou, ainda, que os trechos de manuais internacionais citados pelo Diretor Relator para embasar seu entendimento tratariam especificamente de instrumento de hedge derivativo. No entendimento de Leonardo Pereira, a distinção entre os diferentes instrumentos de hedge (derivativos e não derivativos) seria essencial para a interpretação apropriada do item 75 do CPC 38. Nesse cenário, observou que, quando se utiliza instrumentos de hedge não derivativos com prazos maiores que os do objeto do hedge, sobretudo em operações de hedge de fluxo de caixa, uma vez ocorrida a exportação, a dívida subsistiria, havendo descasamento dos seus fluxos de caixa com os do objeto hedgeado. Diferentemente, em se tratando de operações de hedge em que sejam utilizados instrumentos financeiros derivativos cuja maturidade do instrumento exceda à maturidade do objeto de hedge (o que seria permitido), quando a exportação ocorre, a companhia poderia liquidar o derivativo que estava protegendo o objeto, de modo que os fluxos de caixa de ambos seriam reconhecidos a valor justo no mesmo momento.
O Presidente ressaltou, também, que, no seu entender, seria possível a designação de uma nova relação de hedge considerando o mesmo instrumento de hedge não derivativo (dívida) que tenha sido originalmente designado para uma relação de hedge nos termos do item 75 do CPC 38, cujo objeto de hedge, por alguma externalidade não controlada pela companhia, não tenha se concretizado como previsto ou esperado, caso essa possibilidade tivesse sido devidamente prevista na documentação de política de hedge, nos termos do item 88 do CPC 38, o que não parece ter sido o caso. Nesses termos, com base na interpretação do guia de aplicação do IAS 39 referente ao item 75 do CPC 38, que proíbe que o instrumento de hedge não derivativo tenha prazo superior ao item protegido na hipótese de hedge de fluxo de caixa, Leonardo Pereira votou pelo indeferimento do recurso da Petrobras em decorrência da não conformidade das práticas de contabilidade adotadas desde o segundo semestre de 2013 quanto a este ponto. Não obstante, considerando o tempo decorrido desde os fatos objeto do processo, Leonardo Pereira salientou que, alternativamente à determinação de refazimento original da SEP, a Petrobras poderia efetuar os ajustes retrospectivos nas próximas informações financeiras a serem divulgadas em 2017, com a inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais, informando sobre a determinação e observando o disposto no CPC 23.
Por todo o exposto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Presidente Leonardo Pereira, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia, revertendo a determinação constante do Ofício de Refazimento. Anexos OFÍCIO N° 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 RELATÓRIO N° 39/2017-CVM/SEP/GEA-5 MEMORANDO N° 5/2017-CVM/SNC/GNC VOTO DO RELATOR HENRIQUE MACHADO VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA VOTO DO PRESIDENTE LEONARDO PEREIRA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS - PROC. RJ2013/7516
O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mauro Rodrigues da Cunha (“Requerente”), com fundamento na Deliberação CVM nº 463, de 2003 (“Deliberação 463”), em face da decisão do Colegiado de 11.07.2017 que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que havia determinado o refazimento das demonstrações financeiras padronizadas relativas ao exercício social findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como a reapresentação dos formulários de informações trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013 e aos anos de 2014, 2015 e 2016. Em seu pedido, o Requerente aponta que a decisão do Colegiado teria omissões, inexatidões materiais, contradições e obscuridades, que dariam ensejo à reconsideração. Além disso, o Requerente também afirma a importância de submeter a questão ao Colegiado completo, com maior tempo para reflexão, haja vista a importância da decisão, que seria paradigmática para a integridade da contabilidade brasileira. O Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que o item IX da Deliberação 463 estabelece, além do objeto do pedido de reconsideração, também os sujeitos habilitados para sua interposição, a saber, (a) membro do Colegiado, (b) Superintendente que houver proferido a decisão recorrida ou (c) o próprio recorrente. Nessa direção, considerando que o Requerente não se enquadra no rol de sujeitos ativos descritos no dispositivo, estar-se-ia diante de hipótese de ilegitimidade da parte requerente, o que implica o não conhecimento do pedido, tendo em vista a inexistência dos pressupostos recursais intrínsecos. Adicionalmente, Henrique Machado salientou que, ainda que se pudesse vislumbrar, em tese, a possibilidade de apresentação do recurso por terceiro interessado, caberia a ele demonstrar o nexo de interdependência entre a relação jurídica de que é titular e a relação jurídica decidida nos autos, não se prestando o recurso à defesa de tese jurídica abstrata. O Diretor Henrique Machado também ressaltou a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no inciso IX da Deliberação 463, cuja caracterização o Requerente não teria conseguido demonstrar. O Diretor reforçou, ainda, que o pedido de reconsideração não é instrumento adequado para demonstrar insatisfação com o teor da decisão ou rediscutir seu mérito. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelo Requerente. Anexos VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0237144 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2017-CVM/SEP/GEA-5
Rio de Janeiro, 03 de março de 2017.
À SGE,
Assunto:
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
Processo CVM nº RJ-2013-7516
Determinação de refazimento e reapresentação das DFs e Formulários DFP 31/12/2013, 31/12/2014
e 31/12/2015; e Formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016
Solicitação de efeito suspensivo à determinação e à publicação do teor do Ofício nº 30/2017
/CVM/SEP/GEA-5.
Senhor Superintendente Geral,
Em 3.3.2017, após tomar ciência do teor do Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, por meio do qual foi
determinado o refazimento e republicação das demonstrações financeiras e formulários DFP
31/12/2013, 31/12/2014 e 31/12/2015; e formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016, a
Companhia encaminhou expediente por meio do qual solicitou “a priori, efeito suspensivo à
determinação e, especialmente, à publicação do conteúdo do referido ofício”.
DO PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHIA
2.Em expediente encaminhado em 3.3.2017, a Companhia apresentou correspondência com o seguinte
teor (na íntegra):
“Acusamos o recebimento do Ofício em epígrafe hoje, dia 03/03/2017, determinando o
refazimento e a reapresentação das DFs e Formulários DFP 31/12/2013, 31/12/2014 e
31/12/2015 e Formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016, em razão de suposta violação
aos normativos contábeis na adoção da contabilidade de hedge.
É importante destacar que a Companhia não concorda com as conclusões do referido ofício, por
razões que serão demonstradas no prazo recursal previsto na Deliberação 463/03.
Entretanto, entendemos ser relevante solicitar, a priori, efeito suspensivo à determinação e,
especialmente, à publicação do conteúdo do referido ofício, em razão das considerações abaixo.
Conforme é de conhecimento da SEP, a Petrobras passa por um processo de profunda
1 de 4 07/03/2017 19:51
:: SEI / CVM - 0237144 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
reestruturação, cujos alicerces centrais focam no aperfeiçoamento da governança da Companhia.
Tal processo tem sido, inclusive, realizado em ampla parceria com a CVM e demais órgãos
reguladores e de controle.
É importante destacar que a determinação do refazimento das demonstrações contábeis da
Companhia terá impacto direto no referido processo, produzindo efeitos deletérios para os
legítimos interesses da Petrobras.
Os referidos prejuízos não estarão circunscritos apenas à esfera nacional, ensejando sérios
reflexos nos demais ordenamentos jurídicos em que são negociados os valores mobiliários da
Companhia, especialmente pelo grave risco de que tal determinação seja interpretada como uma
decisão final da CVM.
Assim, de forma a evitar um cenário de prejuízos irreparáveis, é de fundamental relevância que
a determinação de republicação, bem como a divulgação do teor do ofício, apenas seja realizada
após uma decisão definitiva do Colegiado.
Esta medida visa, inclusive, proteger os atuais detentores de valores mobiliários da Companhia,
uma vez que a reforma da decisão da SEP pelo Colegiado geraria um cenário de forte
instabilidade nas cotações das ações da companhia, ensejando uma irreversível instabilidade no
mercado. Há, ainda, o risco de que seja realizada uma incorreta associação da determinação do
refazimento das demonstrações contábeis com os fatos relacionados à Operação Lava-Jato.
Assim, visando a proteção da sua base acionária, bem como de todos os stakeholders da
Companhia, reiteramos a imperiosa necessidade de que todo o tratamento da questão seja
realizada de forma confidencial, embasado, inclusive, no § 3º, artigo 56, da Instrução 480 da
CVM, tendo em vista as razões expostas acima.
Por fim, a Petrobras se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, além de
reforçar o seu compromisso de atuar sempre em colaboração com a SEP e todas as demais áreas
técnicas da CVM.
Certos de que os esclarecimentos acima respondem a solicitação desta CVM e as indagações da
Área Técnica, permanecemos ao dispor para eventuais esclarecimentos adicionais”.
3.Em resposta, foi encaminhado o Ofício nº 31/2017/CVM/SEP/GEA-5, de 3.3.2017, com o seguinte
teor, também na íntegra:
“Referimo-nos ao expediente encaminhado nesta data, por meio do qual, em resumo, a
Companhia informa que entrará com recurso contra as conclusões do Ofício nº 30/2017
/CVM/SEP/GEA-5, de 3.3.2017, bem como solicita o “efeito suspensivo à determinação e,
especialmente, à publicação do conteúdo do referido ofício”.
Cumpre-nos inicialmente esclarecer que o referido ofício tratou das razões da determinação de
refazimento e reapresentação de demonstrações financeiras, dos procedimentos que a
Companhia deveria adotar para o cumprimento dessa determinação, e, por fim, informou sobre a
divulgação, pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP), do Ofício na
página eletrônica desta autarquia, conforme procedimento previsto no item III da Deliberação
CVM nº 388/01.
Dessa forma, a divulgação do referido ofício no site da CVM não se trata de decisão da SEP,
mas sim de procedimento previsto em ato normativo desta Autarquia. Não obstante,
informamos que esta Superintendência não divulgará o referido ofício no site da CVM, nesta
data, e que encaminhará à deliberação do Colegiado a solicitação da companhia, em linha com o
disposto na Deliberação CVM nº 463/03, sem prejuízo da imediata divulgação, pela
administração da companhia, do teor do referido Ofício, caso essa informação escape ao seu
controle.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo à determinação da republicação de que trata o
ofício, informamos o seu deferimento, nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº463/03.
Por fim, esclarecemos que o prazo para eventual interposição de recurso da determinação
contida no Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, de 3.3.2017 deve ser contado a partir desta
data.”
4.Inicialmente, cabe esclarecer que o deferimento do efeito suspensivo mencionado no parágrafo
anterior se deu diante do pedido da companhia e na premissa de que de fato ela entrará com o recurso
2 de 4 07/03/2017 19:51
:: SEI / CVM - 0237144 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
contra a determinação de republicação de que se trata, no prazo previsto na Deliberação CVM
nº463/03.
5.Cabe ressaltar ainda que a divulgação do ofício de determinação de refazimento e republicação está
prevista da Deliberação CVM nº 388/01 e vem sendo cumprida pela SEP em todos os casos que
resultam nesse tipo de determinação.
6.A Companhia alega que “de forma a evitar um cenário de prejuízos irreparáveis, é de fundamental
relevância que a determinação de republicação, bem como a divulgação do teor do ofício, apenas seja
realizada após uma decisão definitiva do Colegiado”, o que, a nosso ver, contraria o procedimento
estabelecido através da Deliberação CVM nº 388/01, que determina que a divulgação da determinação
de republicação das demonstrações financeiras, elaborada pela Superintendência de Relações com
Empresas, precedida da concordância da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, seja
efetuada por meio da página da Comissão de Valores Mobiliários na rede mundial de computadores,
independente de apreciação de eventual recurso interposto pela Companhia.
7.A Companhia alega ainda “o risco de que seja realizada uma incorreta associação da determinação do
refazimento das demonstrações contábeis com os fatos relacionados à Operação Lava-Jato”. A esse
respeito, a determinação de refazimento das demonstrações financeiras da Companhia está relacionada
à adoção da contabilidade de hedge e não guarda nenhuma relação com a construção dos ativos que
foram objeto da operação Lava-Jato, que aliás sequer é citada no ofício. Dessa maneira, não há razões
para que o leitor do referido ofício faça essa incorreta associação.
8.A Companhia também argumenta que a publicação do referido ofício teria impacto direto no processo
de reestruturação e de governança da Companhia, produzindo “efeitos deletérios para os legítimos
interesses da Petrobras”. No entanto, a Companhia não esclarece quais seriam os efeitos deletérios ou
tampouco os interesses legítimos que seriam impactados em função da divulgação do Ofício nº 30/2017
/CVM/SEP/GEA-5.
9.A Companhia acrescenta que a não divulgação do ofício “visa, inclusive, proteger os atuais
detentores de valores mobiliários da Companhia, uma vez que a reforma da decisão da SEP pelo
Colegiado geraria um cenário de forte instabilidade nas cotações das ações da companhia, ensejando
uma irreversível instabilidade no mercado”. Com relação a essa alegação, cabe ressaltar que esses
mesmos efeitos poderiam ter sido observados em todos os casos anteriores em que houve
determinação de refazimento de demonstrações financeiras. No entanto, desde 2001, a divulgação do
ofício que determina o refazimento de demonstrações financeiras, nos termos da Deliberação CVM nº
388/01, foi feita para todos os casos, independente da Companhia ter ou não apresentado recurso e o
mesmo ter sido apreciado pelo Colegiado.
10. Merece destaque ainda o pedido da companhia de que "todo o tratamento da questão seja realizada
de forma confidencial, embasado, inclusive, no §3º, artigo 56, da Instrução 480 da CVM, tendo em
vista as razões expostas acima.". A nosso ver, esse pedido também não deveria ser acatado, uma vez
que não há que se confundir o procedimento previsto na referida Instrução CVM nº480/09 com aquele
da Deliberação CVM nº388/01.
11. Por último, lembramos que, em 17.10.2012, o Colegiado apreciou pedido da Marfrig Alimentos
S.A. de efeito suspensivo da divulgação imediata do teor do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA5/Nº 329/12, que
determinou o refazimento e republicação das demonstrações financeiras da Companhia, e concluiu pelo
indeferimento do pedido
12. Diante disso, encaminhamos o presente processo à essa Superintendência Geral, sugerindo o
encaminhamento para apreciação do Colegiado da CVM do pedido de não divulgação imediata do teor
do Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 na página eletrônica da CVM, nos termos apresentados pela
Companhia.
3 de 4 07/03/2017 19:51
:: SEI / CVM - 0237144 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Gerente, em 03/03/2017, às
19:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
03/03/2017, às 19:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0237144 e o código CRC 5EDDEC58.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0237144 and the "Código CRC" 5EDDEC58.
Referência: Processo nº 19957.005018/2016‐01 Documento SEI nº 0237144
4 de 4 07/03/2017 19:51
Ofício N° 30/2017/cvm/sep/gea-5
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111 33º andar ‐ Bairro Centro ‐ Rio de Janeiro/RJ ‐ CEP 20050‐901
Telefone: (21)3554‐8222 ‐ www.cvm.gov.br
Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5
Rio de Janeiro, 03 de março de 2017.
Ao Senhor
IVAN DE SOUZA MONTEIRO
Diretor de Relações com Investidores de
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
Telefone: (21) 3224-2040
E-mail: dfin@petrobras.com.br
Assunto: Determinação de refazimento e reapresentação das DFs e Formulários DFP 31/12/2013, 31/12/2014
e 31/12/2015; e Formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016
Processo CVM nº RJ-2013-7516
Senhor Diretor,
1. Referimo-nos ao processo em epígrafe, no âmbito do qual foi analisada a adoção da Contabilidade de Hedge
(“hedge accounting”) como prática contábil da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”).
2. Especificamente, em 10/07/2013, a Petrobras divulgou Comunicado ao Mercado, informando sobre o início
da aplicação da Contabilidade de Hedge a partir de meados de maio de 2013, no reconhecimento e
mensuração de operações de hedge, com a utilização de cerca de 70% de suas dívidas líquidas expostas à
variação cambial, para proteger cerca de 20% de suas exportações, por um período de sete anos.
3. Dessa maneira, com base na Política de Gestão de Riscos para levar a efeito o hedge (econômico) das
exportações, a Companhia poderia designar, para fins da contabilidade de hedge, passivos dolarizados
(derivativos ou não derivativos) como ‘instrumentos de hedge’ de exportações futuras altamente prováveis
(objetos de hedge)[1].
4. Ao analisarmos os documentos encaminhados pela Petrobras, destacadamente aqueles que formalizam a
adoção do hedge accounting, chamou-nos a atenção a ausência de informações a respeito das estratégias de
gestão de risco para levar a efeito o hedge das exportações.
5. Em contraposição, identificamos preocupação primária da Companhia com os efeitos da variação cambial
dos passivos dolarizados no seu Demonstrativo de Resultado; como se, em essência, a estratégia de gestão de
risco da Companhia fosse a de buscar proteção à exposição cambial da dívida e não à exposição cambial
inerente ao fluxo das exportações futuras altamente prováveis.
6. A Companhia afirma, por exemplo, que “[....] em razão do acentuado aumento da exposição cambial do
balanço patrimonial produzido pelo crescente endividamento da Companhia, agravado pelas recentes
captações em moeda estrangeira que, a partir de 31/3 totalizaram US$ 13,6 bilhões, o Planejamento
1 de 9 11/07/2017 21:13
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Financeiro e Gestão de Riscos estudou alternativas que conduzam à redução do efeito das variações da taxa
de câmbio spot no Demonstrativos de Resultado” [grifo nosso].
7. Em outro momento, argumenta que "o Plano de Negócios e Gestão da Petrobras projeta um fluxo consistente
de exportações em valor mais que suficiente para compensar a exposição cambial da dívida vincenda [....]”
[grifo nosso]. Tais afirmações são diferentes de dizer que a Estratégia de Gestão de Riscos da Companhia
prevê que empréstimos denominados em dólar sejam contratados para financiar a produção de produtos
destinados à exportação, ou que derivativos, a uma taxa de câmbio fixa, para uma data de vencimento
específica (que coincida com o momento da venda dos produtos) sejam contratados para servir de hedge ao
fluxo de caixa de exportações futuras.
8. Corrobora esse entendimento o fato de a Companhia considerar, ainda, hipótese alternativa (leia-se,
alternativa aohedge accounting) - via contratação de derivativos - para a proteção econômica do seu passivo
em dólar, sinalizando, novamente, a preocupação em reduzir os efeitos da variação cambial da dívida no
resultado, ao mesmo tempo em que não se verifica qualquer menção de que os instrumentos de dívida foram
(são) contratos com a intenção de financiar e/ou proteger economicamente as exportações.
9. Ressaltamos que, de acordo com a norma vigente, qualificam-se para a contabilidade de hedge, relações de
hedge em que a exposição cambial de ‘transações futuras altamente prováveis’ é protegida (coberta) por meio
de passivos financeiros em moeda estrangeira (derivativos ou não derivativos):
Item 72, CPC 38: Este Pronunciamento Técnico não restringe as circunstâncias em que um
derivativo pode ser designado como instrumento de hedge desde que as condições do item 88
sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas (ver o Apêndice A, item
AG94). Porém, um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo só
pode ser designado como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial [grifo nosso].
Item 78, CPC 38: Um objeto de hedge pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um
compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista altamente provável ou um
investimento líquido em operação no exterior. O item coberto pode ser (a) um único ativo,
passivo, compromisso firme, transação prevista altamente provável ou investimento líquido em
operação no exterior, (b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes, transações previstas
altamente prováveis ou investimentos líquidos em operação no exterior com características de
risco semelhantes, ou (c) apenas em hedge de carteira de risco de taxa de juros, parte da carteira
de ativos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está sendo coberto [grifo
nosso].
Item 86(b), CPC 38: As relações de hedge são de três tipos. Hedge de fluxo de caixa - hedge de
exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular
associado a um ativo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos
de juros sobre uma dívida de taxa variável) ou a uma transação prevista altamente provável e que
(ii) possa afetar o resultado [grifo nosso].
Item 88(a), CPC 38: Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge segundo os
itens 89 a 102 se, no início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de
hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa
documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação
coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do
instrumento de hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de
caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto [grifo nosso].
10. Chamou-nos a atenção que, na forma, a Companhia cuida para que as dívidas em moeda estrangeira estejam
designadas como instrumentos de hedge, mas, em essência, ao longo de toda a fundamentação presente na
documentação que nos foi apresentada, trata a exposição cambial dos empréstimos dolarizados como o risco
a ser protegido.
11. No caso concreto, a Companhia indica como instrumentos de hedge de exportações futuras, dívidas
dolarizadas, anteriores à relação de cobertura, contratadas com o objetivo de financiar as suas operações.
Admitir essa possibilidade significaria recorrer a um instrumento de proteção antes mesmo da existência do
risco a ser protegido, o que não faz sentido sob a ótica econômica.
12. Quanto a isso, o item F.3.8. do Implementation Guidance do IAS 39 dispõe:
2 de 9 11/07/2017 21:13
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
O IAS 39 permite que uma entidade designe e formalmente documente um contrato derivativo
como instrumento de cobertura após a celebração do contrato derivativo?
Sim, prospectivamente. Para fins de contabilização de hedge, o IAS 39 exige que um instrumento
de hedge seja designado e formalmente documentado como tal desde o início da relação de hedge
(IAS 39.88); Em outras palavras, uma relação de hedge não pode ser designada
retrospectivamente. Além disso, exclui a designação de uma relação de cobertura apenas durante
uma parte do período durante o qual o instrumento de cobertura permanece em circulação (IAS
39.75). No entanto, não exige que o instrumento de cobertura seja adquirido no início da relação
de cobertura (Tradução livre).
13. Embora no caso acima exemplificado a transação de hedge ocorra com o uso de derivativo, percebe-se que a
intenção de proteção (hedge) já estava presente desde a aquisição do instrumento de hedge. É evidente que a
necessidade de proteção e a consequente realização da operação de hedge é o motivo determinante para a
aquisição do instrumento financeiro, sendo a adoção da contabilidade de hedge mera formalização dessa
relação de proteção criada.
14. Bastante diferente, portanto, é o que ocorre quando da utilização de um instrumento de dívida que
normalmente tem como objetivo o financiamento das operações da Companhia, e não a proteção de variações
cambiais.
15. Como já mencionado, não se verifica nos autos nenhuma comprovação de que as dívidas em dólar foram
contratadas com o objetivo primário de proteger as exportações futuras altamente prováveis.
16. Tal fato se presta a evidenciar, mais uma vez, que a essência econômica da operação não parece possuir
qualquer característica de proteção, mas sim exclusivamente financeira (diferimento de variação cambial
passiva).
17. A respeito, a Companhia desconsiderou, inclusive, que era importadora líquida de petróleo e derivados[2] e
que, portanto, possuía um fluxo futuro de saída de caixa líquido em dólares.
18. Nesse caso, sequer faria sentido à lógica econômica do hedge (especialmente diante da filosofia de gestão
integrada de riscos que a Companhia afirma adotar[3]) designar instrumentos de dívida para proteger as
exportações futuras.
19. Ao fazer isso, a Petrobras quebrou a relação natural de hedge existente entre importações e exportações,
aumentando ainda mais o montante financeiro de importações futuras descobertas.
20. Diante as evidências relatadas acima, e considerando os requisitos técnicos necessários à aplicação da
contabilidade de hedge, investigamos o efeito prático da adoção da referida política contábil e os eventuais
incentivos para as designações de hedge efetuadas pela Companhia.
21. Destacamos, inicialmente, o teste prospectivo e retrospectivo de efetividade através do modelo quantitativo
Spot Rate Dollar-Offset Test que a Companhia afirma adotar. Considerando os dados fornecidos pela
Petrobras, e desde que os termos principais do objeto e instrumento de hedge coincidissem (volumes,
maturidades, risco coberto), qualquer alteração na taxa de câmbio teria impacto (sempre) idêntico sobre as
mudanças nos fluxos de caixa de ambos os componentes da relação de hedge designada (instrumento de
hedge e objeto de hedge). Ou seja, a compensação entre a variação do instrumento de dívida e a variação das
exportações futuras seria sempre de 100%, resultando em efetividade integral do hedge.
22. Entretanto, a análise detalhada da documentação que nos foi encaminhada evidenciou que, ao testar a
efetividade da relação de hedge, a Companhia considerou a mesma maturidade para o objeto de hedge e o
instrumento de hedge; enquanto que, no demonstrativo em que apresenta as relações de hedge individuais, as
maturidades informadas não coincidem.
23. Em outras palavras, a Companhia apresentou o teste prospectivo de efetividade de forma a indicar que o
objeto e o instrumento de hedge vencem simultaneamente, quando, na verdade, no demonstrativo em que
apresenta as associações individuais das relações de hedge, os instrumentos de proteção tem vencimento
significativamente posterior ao faturamento das exportações previstas (objetos de hedge).
24. Verificamos que os vencimentos das dívidas são, em regra, posteriores aos períodos (meses) previstos para a
realização das exportações. Isso acontece para todas as associações relatadas, com exceção daquelas em que
os ‘Contratos a Termo’ são designados como instrumentos de hedge.
3 de 9 11/07/2017 21:13
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
25. Nas associações com ‘Contratos a Termos’, em específico, esses instrumentos têm vencimento anterior ao
momento previsto para as exportações ocorrerem.
26. Contudo, identificamos por meio da documentação encaminhada pela Companhia que parcelas de outros
instrumentos de dívida (não derivativos) também são designadas como instrumentos de hedge para as
mesmas exportações associadas aos ‘Contratos a Termo’.
27. A despeito de não se verificar na norma contábil exigência para que a data de vencimento do objeto de hedge
coincida exatamente com aquela do instrumento de hedge, é sabido que descasamentos de prazo (maturidade)
podem gerar inefetividade para a relação de hedge. Além do que, esses descasamentos são incoerentes em
relação ao que está sendo apresentado no teste de efetividade.
28. A própria administração da Companhia informa que “a efetividade do hedge deriva da compatibilidade dos
principais termos do instrumento de hedge com os principais termos do objeto de hedge”. Entretanto, não
esteve totalmente atenta a isso no momento de estabelecer as associações individuais das relações de hedge.
29. Lembramos que os principais termos de um objeto de hedge e um instrumento de hedge incluem, não
somente, a variável de risco e o valor nominal/nocional dos contratos, mas também os vencimentos
(maturidades).
30. Considerando, portanto, a lógica de que descasamentos de prazo podem trazer inefetividade para as relações
de hedge (§ 27), chamamos a atenção para o disposto no último trecho do item 75 do Pronunciamento
Técnico CPC 38:
Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode ser
designada como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode
ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de
hedge [grifo nosso].
31. Referido dispositivo é objetivo em dizer que se o instrumento de hedge tiver vencimento posterior ao do
objeto de hedge, ele não pode ser designado apenas para o período de tempo até que o objeto de hedge
ocorra.
32. Nesse sentido, o instrumento de hedge também não pode ser dividido em uma parte que é totalmente efetiva
até a data de realização da exportação e uma parte que é excluída da designação.
33. Não há vedação a que o instrumento de hedge tenha vencimento anterior ao do objeto de hedge, desde que
seja substituído (ou rollover) por outro instrumento de hedge até completar o período de duração da relação
de hedge. Entretanto, conforme dispõe o item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38, é vedado designar um
instrumento de hedge que tenha vencimento posterior ao do item coberto. Isso contrariaria a lógica
econômica de proteção, não sendo tal relação de hedge válida.
34. Se a finalidade de um instrumento de hedge é dar proteção à exposição a um determinado tipo de risco, não
faz sentido econômico seu prazo ser superior à realização do item protegido. Quando uma entidade decide
proteger um risco, o objetivo é tomar posições que neutralizam esse risco o máximo possível, buscando alta
efetividade.
35. Nesse sentido, o fluxo das exportações e o fluxo das dívidas dolarizadas deveriam vencer simultaneamente
(ou muito próximo disso), seguindo a essência das estratégias de gestão de risco para levar a efeito o hedge.
36. O caso concreto chama atenção porque, já na designação inicial, as datas documentadas do objeto de hedge
(exportações futuras) são anteriores ao vencimento do instrumento de hedge. Ou seja, há evidências de que as
relações de hedge não são válidas, pois, via de regra, o instrumento de hedge vence depois de ocorrida
(faturada) a exportação, sendo utilizado somente para uma parte do período de tempo de sua duração.
37. Em 28/08/2013, questionada a respeito do disposto no item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38, a
Companhia se limitou a dizer que (OFÍCIO CVM/SEP/GEA-5/Nº 284/2013):
“foram designados formalmente como instrumentos de hedge proporções de instrumentos
financeiros, e não partes do período de tempo de suas durações. Assim, em relação ao item 75 do
CPC 38, consideramos que suas disposições foram atendidas plenamente conforme a
documentação previamente encaminhada pela Companhia, por meio da referida correspondência
DFIN-30.026/2013, de 22/07/2013” [grifo nosso].
4 de 9 11/07/2017 21:13
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
38. De fato, a Petrobras designou proporções de instrumentos financeiros como instrumentos de hedge, o que é
expressamente permitido pelo item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38. Contudo, designar uma
proporção do total do instrumento de hedge não significa dizer que a Companhia não precise observar,
concomitantemente, seu período de duração.
39. De forma a ilustrar o que foi dito, realizamos teste retrospectivo[4] de efetividade para uma das relações de
hedge individuais documentada pela Companhia. O teste levou em consideração os requisitos da norma
vigente, os princípios básicos do hedge e os dados técnicos disponibilizados pela Companhia:
40. Foi constada inefetividade para a relação de hedge individual analisada, com resultado real do hedge (30%)
fora do intervalo de 80 a 125%, em descumprimento ao item 88 (b) do Pronunciamento Técnico CPC 38.
Dois seriam os motivos para isso:
a. O volume da exportação designado como objeto de hedge (US$ 466 milhões) não é igual ao volume
dos instrumentos de hedge (US$ 330 milhões + US$ 136 milhões) para todo o período de tempo da
relação de cobertura. As exposições são simétricas apenas até a data de vencimento do Contrato a
Termo (24/5/13). Depois disso, a relação de cobertura conta somente com o volume financeiro do
instrumento de dívida (US$ 136 milhões); e
b. Os vencimentos não são idênticos, ou seja, o item coberto (faturamento da exportação) e o vencimento
do ‘contrato a termo’ + ‘dívida dolarizada’ não ocorrem simultaneamente (ou ao menos próximo
disso), em desacordo como disposto no item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
41. A despeito de o teste se referir a apenas uma das relações de hedge individuais documentadas, a mesma
dinâmica se aplica às demais relações de hedge individuais reportadas pela Companhia, de forma que,
também pelo descumprimento ao item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38, nenhuma delas, via de regra,
é válida na designação inicial.
42. Adicionalmente, o teste corroborou o entendimento de que é sobre as relações de hedge individuais que se
deve testar a efetividade[5] do hedge e não, meramente, sobre um montante global de passivos (derivativos e
não derivativos) dolarizados contra o risco cambial de um montante global de exportações previstas,
desconsiderando as especificidades dos termos principais do objeto e instrumento de hedge.
43. Por último, o teste também evidencia a necessidade de haver uma estratégia de gestão de riscos para levar a
efeito o hedge, antes da formalização da contabilidade de hedge (como, de fato, determina o item 88(a) do
Pronunciamento Técnico CPC 38). Se não há uma estratégia de hedge pré-definida e formalizada para o
componente de risco que se propõe proteger, a entidade, a princípio, estaria “livre” para designar relações de
hedge de maneira “aleatória”, favorecendo o uso da norma para outros fins.
44. Chamou-nos a atenção que a Companhia, mesmo de posse de instrumentos de dívida dolarizados com
vencimento ao longo dos meses de 2014, 2015, 2016, etc., não os tenha designado como instrumentos de
hedge das exportações previstas para os mesmos períodos (meses de 2014, 2015, 2016, etc.). Tal
procedimento poderia ter permitido a compatibilidade entre os vencimentos do objeto e instrumento de hedge
e, consequentemente, atendido ao disposto no item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
45. Entretanto, a Companhia entendeu por bem designar como instrumentos de hedge Contratos a Termo com
vencimento no curtíssimo prazo e dívida em moeda estrangeira com prazo de vencimento superior ao item
protegido.
46. No caso dos Contratos a Termo, que venciam poucos dias após a adoção inicial da contabilidade de hedge
(20/05/2013), a apreciação significativa do dólar comercial entre as datas de contratação (abr/13 a mai/13) e
de liquidação (mai/13 a jun/13) originou perdas provenientes da marcação a mercado dos Contratos a Termo
que se mantiveram registradas em rubrica do Patrimônio Líquido até o momento em que as exportações
5 de 9 11/07/2017 21:13
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
previstas de jan-15 a mar-16 ocorreram, não afetando, portanto, o lucro líquido do exercício de 2013[6].
47. Quanto aos contratos de dívida, como possuem vencimentos pré-estabelecidos, sua utilização para hedge
somente de exportações futuras a serem realizadas nos meses de vencimento de cada contrato de dívida
(havendo casamento de prazos) não permitiria o expressivo volume financeiro total de hedge designado pela
Companhia, pois limitaria tal volume aos montantes correspondentes às exportações exclusivamente
ocorridas no mês de vencimento de cada título.
48. A não vinculação entre o vencimento do instrumento de dívida e o mês previsto das exportações futuras
provocou, entretanto, um “desequilíbrio” operacional, uma vez que a exportação é faturada e a parcela da
dívida permanece em aberto.
49. Com o intuito de corrigir esse “desequilíbrio”, verificamos que a Companhia realizou (realiza) nova
designação (re-designação) do mesmo instrumento de hedge. Ou seja, no mês posterior à exportação
faturada, aquela parcela agora livre do instrumento de dívida é designada para outra exportação futura.
50. Assim, no pressuposto da continuidade, sempre haverá exportações para servirem como objeto de hedge, e
permitir a designação das dívidas da Companhia como instrumento de hedge.
51. Tal estratégia, ainda que estivesse aderente às normas contábeis, não foi, ao menos, documentada pela
Companhia na designação inicial da contabilidade de hedge em 2013.
52. Outra prática de que se valeu a Companhia, também não relatada na documentação formal, foi o
cancelamento de designações já realizadas quando da frustração das exportações previstas. Ao cancelar a
relação de hedge, a Companhia manteve no patrimônio líquido as variações cambiais de seus instrumentos de
dívida ocorridas quando da época da vigência de relação de hedge.
53. A respeito, o item 101(d) do CPC 38 dispõe:
101. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a
contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:
d) a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda
cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros
resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95(a)) deve
permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista
ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97,
98 ou 100. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que
tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no
resultado. (Grifos adicionados)
54. Desse modo, para a manutenção dos efeitos do hedge em contas de patrimônio líquido é necessário que se
espere que a transação futura ainda vá ocorrer. Todavia, no caso concreto, o fundamento de que as
exportações ainda ocorrerão em períodos subsequentes não é argumento válido. Relembramos que, no caso
concreto, o objeto de hedge é “parte de receitas de exportações futuras altamente prováveis em um
determinado mês”. A Petrobras não identifica contratos de exportações individuais, mas meramente volumes
financeiros mensais de exportação, que vão sendo registrados conforme as exportações vão sendo faturadas.
55. Sendo assim, como o objeto do hedge é um volume financeiro não vinculado a exportações específicas, mas
a um período de tempo determinado, não pode prosperar qualquer entendimento de que parte de tal volume
ocorrerá integral ou diluidamente nos meses subsequentes. Se ocorrer, tratar-se-á, efetivamente, de
exportações que devem integrar o volume financeiro do mês de sua efetiva ocorrência, e nunca do mês já
transcorrido.
56. Valendo-se de entendimento diverso, a Companhia revogou (revoga) as designações de hedge
discricionariamente, mantendo as variações cambiais já acumuladas no patrimônio líquido, e, redesignando
os instrumentos de dívida, agora livres, para exportações cada vez mais longínquas. Cabe destacar que
quando da instrução inicial deste processo o prazo das exportações futuras designadas era 2020. Até a
conclusão desse trabalho, porém, tal prazo já havia sido estendido até 2026.
57. As inconsistências do hedge accounting levado a efeito pela Companhia são perceptíveis e se tornam ainda
mais evidentes quando da análise individual de alguns instrumentos de hedge documentados no processo.
Das planilhas apresentadas, percebemos até mesmo a utilização de instrumentos de dívidas vencidos como
6 de 9 11/07/2017 21:13
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
instrumento de hedge de exportações futuras. É o caso, por exemplo, do contrato CLEP-BB FUND-700 que,
mesmo após ter vencido, continuou sofrendo ajuste de variação cambial contra o patrimônio líquido da
Companhia.
58. Em suma, os procedimentos adotados pela Petrobras evidenciam não haver preocupação da Companhia com
a mitigação do risco de exposição cambial das exportações futuras, que, aliás, conforme mencionado
anteriormente, já estariam naturalmente protegidas pelas importações da Companhia. O que parece haver, em
essência, é a preocupação de não refletir imediatamente no resultado as perdas cambias incorridas a partir de
seu endividamento.
59. Com base no exposto, concluímos que o procedimento adotado pela Companhia, qual seja o de designar
instrumentos de hedge com prazo superior à relação de hedge estabelecida, contraria o item 75 do
Pronunciamento Técnico CPC 38. A norma é taxativa ao afirmar que “a relação de hedge não pode ser
designada para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge”. Ademais, há
afronta objetiva ao item 101(d) da referida norma, ao se manter no patrimônio líquido variações cambiais
relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram revogadas pela Companhia, com a
redesignação de referidos instrumentos para outras relações de hedge.
60. Em adição e não menos relevante, temos a considerar que o procedimento contábil levado a efeito pela
Companhia, à luz do princípio da prevalência da essência sobre a forma, previsto na Estrutura para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovada pela deliberação CVM n. 675 de 13 de
dezembro de 2011, não espelha a realidade econômica observada. A nosso ver, desvirtuou-se a essência
econômica do hedge accounting migrando de uma política de proteção de risco para um mecanismo de
diferimento de perdas cambiais, permitindo com isso aumento do lucro no ano de 2013 e redução dos
prejuízos registrados em 2014 e 2015.
61. Isto posto, à luz do acima descrito e tendo em vista a necessidade de representação fidedigna e apropriada das
informações contábeis, determinamos o refazimento, a reapresentação e a republicação das
demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31/12/2013, 31/12/2014 e 31/12/2015, e
refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como o refazimento e
reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º),
2014, 2015 e 2016, contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da aplicação da
contabilidade de hedge.
62. Nesse sentido, os administradores deverão observar os seguintes procedimentos:
a. alternativamente à republicação das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/2013, 31/12/2014
e 31/12/2015, a administração da Companhia poderá publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá
dar conta do refazimento das demonstrações financeiras, divulgar e detalhar as retificações efetuadas.
Nesse fato relevante deverá ser informado, ainda, que as demonstrações financeiras de 2013, 2014 e
2015, com as referidas correções e ajustes, acham-se divulgadas, na íntegra, nas páginas da CVM e da
BM&FBovespa e na página da Companhia na internet. Além disso, a Companhia deverá colocar as
demonstrações financeiras corrigidas à disposição dos interessados na sua sede;
b. todos os formulários citados deverão ser apresentados à CVM e à BM&FBovespa na mesma data da
apresentação das demonstrações financeiras do exercício social de 2016;
c. para cada um dos períodos refeitos, incluir nota explicativa, anterior às demais notas, informando sobre
a determinação de refazimento pela CVM e esclarecendo os motivos dos ajustes efetuados;
d. os Formulários DFP 2013, 2014 e 2015 e os Formulários ITR dos exercícios de 2013 (2º e 3º), 2014,
2015 e 2016 deverão ser reapresentados por meio eletrônico, via Sistema Empresas.Net, contendo os
ajustes mencionados e a informação de que a reapresentação se dá por exigência da CVM. Para tanto,
deverá ser acessado o item correspondente, marcando a opção “reapresentação por exigência” da
CVM. Em seguida, registrar no campo “exigência CVM nº” o número do presente ofício; e
e. dar ciência aos seus auditores independentes, cujos relatórios de auditoria e de revisão especial deverão
conter parágrafo específico expressando sua opinião sobre os ajustes realizados.
63. Como procedimentos alternativos aos acima referidos, por conta do tempo decorrido em relação aos eventos
objeto desta determinação, a administração da Companhia poderá:
a. nas demonstrações financeiras anuais completas e Formulário DFP data-base 31/12/2016, a ser
apresentadas até 31/03/2017, efetuar os devidos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva),
7 de 9 11/07/2017 21:13
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
com inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais notas, informando sobre a determinação
desses ajustes e esclarecendo os motivos considerados, nos termos dos itens 42 e 49 do
Pronunciamento Técnico CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/09; e
b. publicar Fato Relevante, por meio do qual deverá dar conta da decisão da CVM, devendo informar as
razões pelas quais as demonstrações financeiras de 31/12/2016 contemplarão os ajustes retrospectivos
(reapresentação retrospectiva), relativos à adoção da contabilidade de hedge.
64. Para a alternativa apresentada no parágrafo precedente, os auditores independentes deverão incluir parágrafo
de menção acerca dos ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) no relatório de auditoria a ser
emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e Formulário DFP data-base 31/12/2016.
Adicionalmente, esse padrão deverá ser adotado para os Formulários ITR a serem entregues no curso do
exercício social de 2017.
65. Cientificamos, para os devidos fins de direito, que caberá à Superintendência de Relações com Empresas, no
uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II, do artigo 9º, da Lei 6.385/76, e no artigo 7º,
combinado com o artigo 9º, da Instrução CVM Nº 452/07, determinar a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não cumprimento das
exigências contidas neste ofício.
66. Ademais, salientamos que (i) nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, a administração da Companhia
poderá interpor recurso dirigido a esta Superintendência contra as exigências deste expediente, no prazo de
15 dias contados do conhecimento do teor deste Ofício; e (ii) nos termos da Deliberação CVM nº 481/05, a
Companhia poderá ainda solicitar vista dos autos do Processo Administrativo. Em qualquer caso, deverá ser
encaminhada correspondência ao endereço eletrônico gea-5-enviodeoficios@cvm.gov.br por meio de arquivo
digital no formato PDF pesquisável ou equivalente.
67. Solicitamos, ainda, que esta Superintendência seja notificada acerca dos procedimentos adotados, através do
endereço eletrônico gea-5-enviodeoficios@cvm.gov.br.
68. Alertamos, por fim, que o inteiro teor do presente ofício será divulgado na página da CVM na internet,
“Determinação de Refazimento/Republicação de Demonstrações Financeiras e Informações
Trimestrais das Companhias”, em 03/03/2017, após o fechamento do pregão. Nesse sentido, chamamos a
atenção da administração da Companhia para que avalie a melhor forma de divulgação da informação ao
mercado, à luz dos deveres previstos na Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM 358/02.
[1] Essa designação encontra respaldo nos itens 72, 78 e 88(a) do Pronunciamento Técnico CPC 38 (vide § 9).
[2] Fonte: Relatórios de Administração- volumes de exportação e importação (em mil bpd) e "principais cotações e
preços médios".
[3] Conforme item 5.2 do Formulário de Referência 2013, versão 9. "A Companhia adota uma filosofia de gestão
integrada de riscos, segundo a qual o foco da gestão não está nos riscos individuais – das operações ou das unidades
de negócio – mas na perspectiva mais ampla e consolidada da operação, capturando possíveis proteções naturais
[....]”.
[4] As Companhias devem comprovar a efetividade do hedge desde a concepção e no decorrer da operação, de
forma prospectiva e retrospectiva (item 77b da Orientação Técnica OCPC 03). Nesse sentido, espera-se que o teste
retrospectivo seja realizado, no mínimo, no momento em que a entidade elabora as suas demonstrações financeiras
anuais ou intermediárias (item AG106 do CPC 38). Entretanto, não há qualquer menção a esse respeito nas notas
explicativas que acompanharam as demonstrações financeiras intermediárias e de final de exercício para os anos de
2013, 2014 e 2015.
[5] Prospectiva e Retrospectiva.
[6] Atendidos os critérios de qualificação, quando uma entidade designa uma transação futura altamente provável
para a contabilidade de hedge, os instrumentos de hedge a ela associados deixam de impactar o resultado do
período até que a transação ocorra.
Item 95 do CPC 38: Se um hedge de fluxo de caixa satisfizer as condições do item 88 durante o período, ele deve
ser contabilizado como segue: (a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge que é determinada
como hedge eficaz (ver item 88) deve ser reconhecida diretamente como ‘outros resultados abrangentes’; e (b) a
8 de 9 11/07/2017 21:13
:: SEI / CVM - 0236530 - Ofício :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
parte ineficaz do ganho ou perda resultante do instrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado.
Item 97 do CPC 38: Se o hedge de transação projetada subsequentemente resulta no reconhecimento de ativo ou
passivo financeiro, os ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos em ajustes de avaliação patrimonial
(outros resultados abrangentes), de acordo com o disposto no item 95, devem ser reclassificados do patrimônio
líquido para o resultado, como ajuste de reclassificação, no mesmo período ou períodos nos quais o fluxo de caixa
protegido afeta o resultado. No entanto, se a entidade espera que toda, ou parte, da perda reconhecida em ajustes de
avaliação patrimonial não será recuperada nos períodos futuros, ela deve reclassificar esse valor para o resultado
como ajuste de reclassificação que não se espera recuperar.
Item 101(a) do CPC 38: Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente
a contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100: (a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido,
terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se
mantém reconhecido como outros resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver
item 95(a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a
transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de
instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou
rollover é parte da estratégia de hedge documentada da entidade.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 03/03/2017, às
11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Gerente, em 03/03/2017, às 11:44,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0236530 e o código CRC 5C6D8B27.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the
"Código Verificador" 0236530 and the "Código CRC" 5C6D8B27.
Referência: Processo nº 19957.005018/2016‐01 Documento SEI nº 0236530
9 de 9 11/07/2017 21:13
Relatório N° 39/2017-cvm/sep/gea-5
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 39/2017-CVM/SEP/GEA-5
Assunto: Pedido de Reconsideração da Decisão da SEP/ Recurso
Petróleo Brasileiro S.A. - Processo CVM no RJ-2013-7516
Senhor Gerente,
1. Trata-se de recurso interposto pela administração da Petróleo Brasileiro S.A. (“Companhia” ou "Petrobras"),
conforme o expediente datado de 17/03/2017 (fls. 515/629), apresentado contra a decisão da
Superintendência de Relações com Empresas (SEP) constante do Ofício nº 30/2017-CVM/SEP/GEA-5 (fls.
479 a 490), que determinou o refazimento e reapresentação das DFs e Formulários DFP 31/12/2013,
31/12/2014 e 31/12/2015; e Formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016.
I- DA TEMPESTIVIDADE
2. Inicialmente, registramos que o referido recurso foi apresentado de forma tempestiva, em obediência ao
prazo estipulado no Item I da Deliberação CVM Nº 463, de 25 de julho de 2003.
II- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
3. No âmbito de seu recurso, a administração da Companhia apresentou pedido de efeito suspensivo da
divulgação do teor do Ofício nº 30/2017-CVM/SEP/GEA-5, bem como da decisão da Superintendência de
Relações com Empresas (SEP), que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das
demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31/12/2013, 31/12/2014 e 31/12/2015, e refazimento
e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como o refazimento e reapresentação dos
Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016,
contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da aplicação da contabilidade de
hedge.
4. Para tanto, a Petrobras justificou que passa por um processo de profunda reestruturação, cujos alicerces
centrais focam no aperfeiçoamento da governança da Companhia, e que a determinação de refazimento das
demonstrações financeiras da Companhia terá impacto direto no referido processo, produzindo efeitos
deletérios para os legítimos interesses da Companhia.
5. De forma a evitar um cenário de prejuízos irrevogáveis, a Petrobras argumentou ser de fundamental
relevância que a determinação de republicação, bem como a divulgação do teor do Ofício nº 30/2017CVM/SEP/GEA-5, apenas fossem realizadas após uma decisão definitiva do Colegiado.
6. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo à determinação de refazimento e republicação das
demonstrações financeiras da Companhia, destacamos que sua concessão foi deferida, tendo sido
comunicada à administração da Petrobras, por meio do Ofício nº 31/2017/CVM/SEP/GEA-5, datado de
03/03/2017 (fls. 494/494v).
7. Quanto à solicitação de efeito suspensivo à divulgação do teor do referido Ofício, registramos que sua
concessão foi indeferida, conforme Extrato da Ata da Reunião do Colegiado de 07 de março de 2017 (fls.
500 a 503). Essa decisão foi comunicada à Companhia por meio do Ofício nº 33/2017/CVM/SEP/GEA-5,
datado de 07/03/2017 (fls. 504/505).
III- DO RECURSO DA COMPANHIA E ANÁLISE GEA-5
8. A Companhia apresentou pedido de recurso, em 17/03/2017, o qual foi acompanhado da (i) manifestação dos
1 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
auditores independentes (PWC); (ii) do parecer do Sr. Jan Engstron; (ii) do parecer do Professor Eliseu
Martins e (iii) do parecer do Professor Alexsandro Broedel.
9. Quanto aos pareceres, cumpre-nos mencionar que o Sr. Jan Engstron afirma que “lhe falta o insight em
detalhes dos registros da empresa” (fls. 625v). Já o Professor Alexsandro Broedel afirma que “não auditou as
demonstrações contábeis da consulente e baseou todas as suas análises, de boa-fé, na documentação e nas
informações fornecidas pela consulente” (fls.618v) (grifo nosso). O Professor Eliseu Martins, por sua vez,
afirma que "não foi objeto de nossas avaliações estabelecer procedimentos de auditoria acerca dos dados e
documentos que nos foram encaminhados".
10. Além disso, chamamos a atenção para a opinião emitida pelo Professor Broedel, segundo o qual “[....] o
objeto maior das normas internacionais de contabilidade é a produção de informações úteis aos usuários.
Demandas de outros steakholders com acesso privilegiado a informação ficam em segundo plano dentro
deste ordenamento”. "As demonstrações contábeis não são voltadas ao atendimento das demandas de órgãos
reguladores, autoridades fiscais e outras partes interessadas. No novo ordenamento contábil brasileiro, o
império é do usuário".
11. A esse respeito, é relevante mencionar que a CVM, enquanto órgão responsável por disciplinar e fiscalizar o
mercado de valores mobiliários, tem o dever de verificar as informações prestadas pelas companhias de
capital aberto, zelando para que a informação contábil-financeira, que chegará ao usuário, seja útil e
represente com fidedignidade o fenômeno que se propõe representar. Nesse sentido, a informação contábilfinanceira deve ser completa, neutra e livre de erro (item QC12 CPC 00). Assim, a despeito da possibilidade
de a contabilidade de hedge produzir demonstrações financeiras mais uteis para os usuários da Petrobras, é
preciso que sua adoção tenha aderência às normas contábeis vigentes e esteja livre de erro.
12. Em relação ao pedido de recurso, a Petrobras reafirma que a prática da contabilidade de hedge para as
exportações futuras foi feita de acordo com as normas contábeis vigentes, notadamente o Pronunciamento
Técnico CPC 38, produzindo uma informação útil aos usuários de suas demonstrações contábeis, ao refletir a
relação de proteção natural existente na essência econômica de seus negócios.
13. Além disso, argumenta que a extensão da contabilidade de hedge às exportações futuras da Petrobras
constituiu ato de gestão legítimo em benefício da Companhia, tendo sido adotada com base em uma decisão
informada, refletida e desinteressada. Entretanto, reconhece a possibilidade de melhorias no processo (fls.
516).
14. A Companhia estrutura seu pedido de recurso com base em um conjunto de argumentos que serão relatados e
analisados por esta Gerência de Acompanhamento de Empresas – GEA-5 em ordem de relevância,
considerando os fundamentos que embasaram a decisão da SEP pela necessidade de refazimento das
demonstrações financeiras da Companhia:
a. Instrumentos de proteção com prazo de vencimento superior ao das próprias relações de hedge – item
75 do CPC 38;
i. Redesignações; e
ii. Designação de dívida vencida como instrumento de proteção.
b. Teste de efetividade no caso específico das relações de hedge em que Contratos a Termo foram
designados como instrumentos de hedge;
c. Essência econômica da aplicação da Contabilidade de Hedge; e
d. Importadora Líquida versus Exportadora Líquida.
a) Instrumentos de proteção com prazo de vencimento superior ao das próprias relações de hedge – item 75 do
CPC 38
Recurso
15. No que se refere à aplicação do item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38, a Companhia argumenta que
não existe determinação normativa para que os prazos de realização das exportações (objeto de hedge)
coincidam com o vencimento das dívidas (instrumentos de hedge), ou ainda de que o vencimento das dívidas
não seja mais longo que o prazo de realização das exportações. É presumido que, durante todo o prazo da
relação de hedge estabelecida, vigorará uma proteção, cuja efetividade, esta sim, poderia ser afetada por
algum descasamento entre vencimentos do instrumento de hedge e objeto de hedge.
2 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
16. Entretanto, afirma que este não é o seu caso, pois o risco protegido é de variação na taxa câmbio spot. A
lógica econômica desse tipo de relação de hedge é a de que, durante sua vigência, o efeito de variações na
taxa spot sobre as dívidas deve compensar exatamente o efeito inverso das mesmas variações sobre as
exportações.
17. A taxa de câmbio spot é a taxa corrente na data de fechamento de balanço e, como tal, é a mesma para
qualquer momento futuro. Por isso, o efeito de sua variação sobre o valor de uma exportação futura será da
mesma magnitude e de sentido inverso ao efeito de sua variação sobre uma dívida de mesmo valor, ainda que
a dívida vença após a exportação.
18. Na medida em que as exportações protegidas se realizam, a parcela das dívidas a elas vinculadas como
instrumento de proteção é redirecionada para uma nova exportação futura, sempre considerando o limite de
vencimento da dívida.
19. Desta forma, a Companhia entende que “o item 75 do CPC 38, cuja leitura literal pode, de fato, levar a um
entendimento de que uma relação de hedge não pode ser designada por um período inferior ao prazo de
vencimento do instrumento de hedge, não contém proibição ao procedimento adotado pela Petrobras de
designar um instrumento de hedge com vencimento superior ao prazo da relação de hedge”, desde que “seja
considerada toda a duração até o seu vencimento”.
20. A Companhia argumenta que “o período de duração dos instrumentos foi observado na medida em que foram
considerados os prazos totais de duração dos instrumentos”.
21. A PricewaterhouseCoopers (“PWC”), por meio de carta que integra o pedido de recurso da Companhia,
argumenta haver outra interpretação possível em relação ao item 75 do CPC 38, diferente daquela empregada
pela área técnica da CVM. Para tanto, se apoia no item F.1.11 da Orientação de Implementação da IAS 39
(CPC 38 tem equivalência com a IAS 39), a saber:
F.1.11 Hedging instrument: proportion of the cash flows of a cash instrument do Guidance on
Implementing do IAS 39 - Financial Instruments: Recognition and Measurement
In the case of foreign exchange risk, a non-derivative financial asset or non- derivative financial
liability can potentially qualify as a hedging instrument. Can an entity treat the cash flows for
specified periods during which a financial asset or financial liability that is designated as a hedging
instrument remains outstanding as a proportion of the hedging instrument under IAS 39.75, and
exclude the other cash flows from the designated hedging relationship?
No. IAS 39.75 indicates that a hedging relationship may not be designated for only a portion of the time
period in which the hedging instrument is outstanding. For example, the cash flows during the first three
years of a ten-year borrowing denominated in a foreign currency cannot qualify as a hedging instrument
in a cash flow hedge of the first three years of revenue in the same foreign currency. [...]
22. Com base nesta orientação, a PWC entende que “a vedação imposta pela norma refere-se à utilização dos
fluxos de caixa de períodos específicos de duração do instrumento de hedge. Por exemplo, os fluxos de caixa
dos três primeiros anos de uma dívida com vencimento em dez anos não poderiam ser designados como
instrumento de hedge para proteção contra o risco cambial associado ao fluxo de exportações que irá ocorrer
em 3 anos”.
23. Contudo, afirma que “tal situação não se aplica no caso da Companhia, que utiliza a totalidade dos fluxos de
caixa de uma dívida denominada em moeda estrangeira como instrumento de hedge”.
24. A PWC entende que o item 75 do CPC 38 não permite que os fluxos de caixa de um período específico da
duração do instrumento de hedge sejam designados em uma relação de hedge; argumentando, todavia, que
essa restrição tem importância destacada no caso de instrumentos financeiros derivativos, pois a eleição dos
primeiros fluxos de caixa de um instrumento derivativo resultaria na exclusão de uma parcela do valor justo
do instrumento financeiro derivativo.
25. No caso específico da Companhia, entretanto, afirma que “as dívidas denominadas em moeda estrangeira são
designadas na sua totalidade, não havendo qualquer exclusão dos efeitos cambiais incidentes sobre tais
passivos”.
26. Adicionalmente, informa que, “após o reconhecimento contábil da exportação (objeto de hedge), conforme
permitido pelas normas contábeis, a Companhia estabelece como prática a redesignação da mesma dívida (ou
3 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
parte dela) em uma nova relação de hedge. Assumindo um fluxo de exportações constante, a passagem do
tempo dará origem a novas exportações previstas altamente prováveis que servirão de objeto de hedge para a
redesignação da dívida”.
27. Assim sendo, por meio da prática de redesignação das dívidas em novas relações de hedge, a PWC
argumenta que “a Companhia utiliza as dívidas como instrumento de hedge até seu vencimento”.
Análise GEA-5
28. De maneira a esclarecer a adequada interpretação do item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38, propomos
iniciar esta análise a partir da definição do que é ‘relação de hedge’.
29. A despeito de não se verificar na norma contábil vigente definição específica a respeito, a partir do disposto
no item 71 do CPC 38 é possível deduzir o que caracteriza uma relação de hedge.
30. De acordo com o item mencionado, se houver relação de hedge designada entre um instrumento de hedge e
um item protegido (objeto de hedge), como descrito nos itens 85 a 88 e no Apêndice A, itens AG102 a
AG104, a contabilização do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge e do item coberto deve
seguir os itens 89 a 102 (grifo nosso).
31. Com base neste dispositivo é possível assumir que a relação de hedge deriva do vínculo existente entre um
instrumento de hedge e um objeto de hedge, específicos.
32. Ainda em relação ao item 71 do CPC 38, destacamos que o mesmo faz referência ao item 88 do CPC 38,
indicando que, além de outros critérios, para que a relação de hedge designada se qualifique à contabilidade
de hedge é preciso que haja, no início do hedge, documentação formal a respeito da relação de hedge, bem
como da “estratégia de gestão de risco” e do “objetivo de gestão de risco”, conforme definido no item 88(a)
do CPC 38, a saber:
Item 88(a) – CPC 38
“No início do hedge, existe designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e
estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge” (grifo nosso).
33. Percebemos, a partir da leitura deste dispositivo, que a existência de documentação formal é um pilar
fundamental na contabilidade de hedge. Nesse sentido, a qualificação para a contabilidade de hedge exige
que se siga de forma integral a estratégia e o objetivo da gestão de risco documentados no início do hedge.
34. A respeito, e antecipando um aspecto que será melhor abordado mais a frente, o fato de a Companhia não ter
mencionado a prática da redesignação dos instrumentos de hedge, no início do hedge, constitui, por si só,
elemento suficiente à desqualificação das relações de hedge designadas.
35. Tanto o é, que a própria Petrobras, em seu pedido de recurso, reconhece que “sua documentação formal pode
ser aprimorada” (fls. 515/516).
36. Retornando ao raciocínio anterior, o "objetivo de gerenciamento de risco”, que deve estar devidamente
documentado (item 88(a) do CPC 38), se refere ao modo como um instrumento de hedge específico, que foi
designado, deve ser utilizado para proteger um objeto de hedge específico, que foi designado, sendo aplicado,
portanto, ao nível de relação de proteção específica. A "estratégia de gerenciamento de risco", por sua vez, é
estabelecida ao nível mais alto de uma entidade, buscando identificar os riscos aos quais esta entidade está
exposta e como enfrentá-los.
37. Tais conceitos aplicados ao caso concreto indicam o seguinte:
Estratégia de Gerenciamento de Risco: 70% do total das dívidas líquidas expostas à variação cambial,
protegendo cerca de 20% das exportações, por um período de 7 anos.
Objetivo de Gerenciamento de Risco: verificado a partir das associações individuais entre objeto de
hedge e instrumento de hedge (vide extrato da tabela abaixo).
4 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
38. Dessa forma, as associações individuais entre objeto de hedge e instrumento de hedge apresentadas na Nota
Técnica pela Companhia evidenciam o ‘objetivo da gestão de risco’ para levar a efeito o hedge.
Formalizando, portanto, o modo como instrumentos de hedge específicos são designados para proteger
objetos de hedge específicos.
39. Pelo exposto até aqui, entendemos que as relações de hedge normalmente envolvem um instrumento de
hedge protegendo um objeto de hedge e que o objetivo do gerenciamento de risco deve ser aplicado ao nível
da relação de hedge específica (ou seja, como um instrumento de hedge específico protege um objeto de
hedge específico).
40. Com base nesse entendimento, passamos à interpretação do disposto no item 75 do CPC 38.
Item 75 – CPC 38
“Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode ser designada
como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada
para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge” (grifo nosso).
41. É evidente que o item 75 do CPC 38 se refere à relação de hedge quando estabelece que o instrumento de
hedge não pode ser designado para uma parte somente do período de tempo de sua duração.
42. Nesse sentido, considerando que objetivo do gerenciamento de risco deve ser aplicado ao nível da relação de
5 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
hedge específica, a associação entre um objeto de hedge específico e um instrumento de hedge específico não
pode ocorrer para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge. A relação de
hedge, no início do hedge (at the inception), deve ser designada para todo o período de tempo de duração do
instrumento de hedge.
43. Isso só é possível quando o item protegido (objeto de hedge) é o balizador da relação de hedge. O
instrumento de hedge, como o próprio nome diz, constitui tão somente instrumento utilizado para atingir a
proteção pretendida, devendo se adequar ao seu objeto.
44. Assim sendo, discordamos da PWC no que se refere à possível interpretação alternativa do item 75 do CPC
38 para o caso concreto. Entendemos que a orientação adicional trazida pelo item F.1.11 da Orientação de
Implementação da IAS 39, traduzida para o português pelo IBRACON, na verdade, reforça o nosso
entendimento a respeito do item 75 do CPC 38, a saber:
F.1.11 Instrumento de cobertura: proporção dos fluxos de caixa de um instrumento de caixa
No caso de risco de câmbio, um ativo financeiro não-derivativo ou passivo financeiro
não-derivativo pode potencialmente se qualificar como um instrumento de cobertura. Uma
entidade pode tratar os fluxos de caixa para períodos específicos durante os quais um ativo
financeiro ou passivo financeiro que seja designado como um instrumento de cobertura
permanece pendente como uma proporção do instrumento de cobertura de acordo com a IAS
39.75 e excluir os outros fluxos de caixa da relação de cobertura designada?
Não. A IAS 39.75 indica que uma relação de cobertura não pode ser designada para apenas uma parte do
período de tempo em que um instrumento de cobertura permanece pendente. Por exemplo, os fluxos de
caixa durante os primeiros três anos de uma tomada de empréstimo de dez anos denominada em uma
moeda estrangeira não podem se qualificar como um instrumento de cobertura em uma cobertura de
fluxo de caixa dos primeiros três anos de receita na mesma moeda estrangeira. Por outro lado, um ativo
financeiro ou passivo financeiro não-derivativo denominado em uma moeda estrangeira pode
potencialmente se qualificar como um instrumento de cobertura em uma cobertura de risco de moeda
estrangeira relacionado a um item protegido que tenha um período de tempo restante até o vencimento
igual ao ou maior que o vencimento restante do instrumento de cobertura (grifo nosso).
45. Destacamos, primeiramente, que o item F.1.11 da Orientação de Implementação da IAS 39 se aplica
perfeitamente ao caso concreto, uma vez que envolve "risco de moeda estrangeira" e "passivo financeiro não
derivativo" designado como instrumento de hedge.
46. Entendemos que o objetivo da referida orientação é esclarecer se proporções dos fluxos de caixa de um
instrumento de hedge poderiam ser entendidas de forma equivalente a proporções do total do instrumento de
hedge, no sentido previsto no primeiro trecho do item 75 do CPC 38, qual seja: “uma proporção do total do
instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na
relação de hedge".
47. Entretanto, a orientação é clara em dizer que isso não é permitido, justamente porque esbarraria na restrição
imposta pelo segundo trecho do item 75 do CPC 38, qual seja: “a relação de hedge não pode ser designada
para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge”.
48. Assim sendo, não seria possível, por exemplo, utilizar parte dos fluxos de caixa (cambiais) de uma tomada de
empréstimo em dólar de 10 anos como instrumento de hedge em uma relação hedge cujos fluxos de caixa
(cambiais) do objeto protegido estão previstos para ocorrer em 3 anos. Isso significaria excluir da relação de
hedge os fluxos de caixa (cambiais) dos anos 4 a 10 do instrumento de dívida.
49. Esse é exatamente o caso da Companhia. No entanto, a mesma argumenta que os manuais de contabilidade
das empresas de auditoria independente Ernest & Young e KPMG indicam que a interpretação do item 75 do
CPC 38 não deveria ser literal, existindo situações em que o instrumento de hedge pode ter maturidade que
exceda a relação de hedge.
50. A respeito, destacamos que as referidas firmas de auditoria, ao considerarem interpretação alternativa do item
75 do CPC 38, se referem a derivativos, mensurados a valor justo, designados como instrumentos de hedge.
No caso de designações envolvendo instrumentos de hedge não derivativos, como no caso concreto, não é
possível que tais instrumentos de hedge tenham maturidade que exceda a relação de hedge, pois são
avaliados a custo amortizado. Nesse sentido, há que se considerar, ainda, que, para a contabilidade de hedge,
6 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
a Companhia designa apenas o valor do ‘principal’ da dívida como instrumento de hedge, excluindo os
fluxos de caixa advindos do pagamento de juros.
51. Ainda no que se refere à orientação do item F.1.1, entendemos que, se o instrumento de hedge tiver
vencimento menor que o do objeto de hedge, todo o seu fluxo de caixa estará incluído na relação de hedge,
atendendo ao disposto no item 75 do CPC 38. Entretanto, nesses casos, para que a relação de hedge
seja efetiva, é preciso haver previsão, no início do hedge, de substituição ou rollover do instrumento de hedge
original, buscando simetria com o vencimento do objeto de hedge (item 101(a) do CPC 38).
52. Tendo em vista o exposto, consideramos que a orientação do item F.1.11 da Orientação de Implementação da
IAS 39 corrobora dois entendimentos principais já esboçados no Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, a
saber:
a. A relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração do
instrumento de hedge; e
b. Não pode haver uma parte dos fluxos de caixa do instrumento de hedge que é simplesmente excluída da
relação de hedge designada.
53. A Companhia argumenta cumprir o item 75 do CPC 38, uma vez que utiliza a totalidade dos fluxos de caixa
dos instrumentos de dívida até seu vencimento. Entretanto, o que se observa a partir das associações entre
objeto de hedge e instrumento de hedge reportadas na documentação formal é que parte significativa dos
fluxos de caixa (cambiais) da dívida é simplesmente excluída das relações de hedge designadas no início de
hedge (at the inception).
54. Para o melhor entendimento da questão, propomos a seguinte ilustração, construída a partir das informações
constantes da Nota Técnica e considerando que houve depreciação cambial no período até o faturamento das
exportações:
55. A ilustração evidencia que, para essa relação de hedge específica, designada at the inception, o item 75 do
CPC 38 não foi cumprido.
56. Destacamos que, a despeito de a ilustração se referir a apenas uma das relações de hedge individuais
reportadas na Nota Técnica, a mesma dinâmica se aplica às demais relações documentadas no início do
hedge. Dessa forma, podemos afirmar que nenhuma delas, via de regra, atende ao item 75 do CPC 38.
7 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Redesignação
57. A propósito, o mecanismo da redesignação dos instrumentos de hedge, ao contrário do que argumenta a
Companhia, não resolve o fato de que o item 75 do CPC 38 não é cumprido nas relações de hedge específicas
designadas at the inception.
58. Cumpre-nos mencionar, ainda, que não estamos nos referindo a um pequeno descasamento de maturidade
entre objeto de hedge e instrumento de hedge, mas a descasamentos significativos. Os instrumentos de hedge
designados têm vencimento médio aproximadamente 2 anos maior do que o dos seus correspondentes objetos
de hedge.
59. Adicionalmente, como demonstraremos a seguir, a prática da redesignação constitui mais uma evidência de
que a preocupação primária da Companhia seria com os efeitos da variação cambial da dívida no resultado e
não com os efeitos das variações cambiais das receitas de exportação (objeto de hedge).
60. No caso concreto, o descumprimento do item 75 do CPC 38, conjugado à utilização do mecanismo da
redesignação dos instrumentos de hedge, indica que os instrumentos de dívida são os reais balizadores das
relações de hedge.
61. A analogia que se faz é a de que os instrumentos de dívida estão “travados” pelos seus vencimentos e as
exportações é que vão sendo “roladas” ou “substituídas” por outras exportações, visando garantir que os
instrumentos de hedge sejam utilizados por todo o período de tempo até seus vencimentos.
62. No que se refere à prática da redesignação propriamente dita, não se verifica no CPC 38 dispositivo que trate
objetivamente de sua aplicação. Entretanto, o item F.6.2 questão (i) da Orientação de Implementação da IAS
39 traz orientação a respeito.
Item F.6.2 questão (i), traduzido para o português pelo IBRACON:
Questão (i) – A IAS 39.75 afirma que uma relação de cobertura não pode ser designada para
apenas uma parte do período de tempo em que um instrumento de cobertura permanece
pendente. Se a relação de cobertura for designada como uma cobertura de fluxo de caixa, e a
cobertura subsequentemente falhar no teste de alta efetividade, a IAS 39.75 impede que o
instrumento de cobertura seja redesignado?
Não. A IAS 39.75 indica que um instrumento derivativo não pode ser designado como um instrumento
de cobertura para apenas uma parte de seu período remanescente até o vencimento. A IAS 39.75 não se
refere ao período original do instrumento derivativo até o vencimento. Se houver uma falha da
efetividade de cobertura, a parte inefetiva do ganho ou perda sobre o instrumento derivativo é
reconhecido imediatamente no lucro ou prejuízo [IAS 39.95(b)] e a contabilização de cobertura com
base na desginação anterior da relação de cobertura não pode ser continuada (IAS 39.101). Nesse caso,
o instrumento derivativo pode ser redesignado prospectivamente como um instrumento de cobertura em
um nova relação de cobertura, desde que essa relação de cobertura atenda às condições necessárias. O
instrumento derivativo deve ser redesignado como uma cobertura para todo o período em que
permanecer pendente (grifo nosso).
63. Destacamos, inicialmente, que o item F.6.2, questão (i), trata do mecanismo da redesignação em uma
situação em que a relação de hedge precisou ser descontinuada antes do término de sua vigência, em virtude
de falhas no teste de efetividade (detectou-se inefetividade). Nesse caso, há a previsão de que o instrumento
de hedge seja redesignado prospectivamente como um instrumento de cobertura em uma nova relação de
hedge. Ou seja, ele passa a ter uma nova data de designação inicial a partir da redesignação. O que é
permitido, já que o IAS 39.75 não se refere ao período original do instrumento de hedge até o vencimento.
64. Ademais, a orientação contida no item F.6.2, questão (i), faz questão de reforçar o entendimento de que,
também na redesignação, o item IAS 39.75 deve ser obedecido, ou seja, “o instrumento derivativo deve ser
redesignado como uma cobertura para todo o período em que permanecer pendente”.
65. Além disso, a própria PWC tratou do assunto em seu relatório intitulado “IAS 39 – Achieving hedge
accounting in practice[1]”, de dezembro/2005, a saber:
8 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
66. De acordo com o exemplo apresentado pela PWC, uma entidade pode, periodicamente, descontinuar e
redesignar uma relação de hedge de fluxo de caixa, desde que este mecanismo esteja devidamente
documentado e seja consistente com as políticas de gerenciamento de risco da entidade.
67. Percebemos que, também nesse exemplo, a relação de hedge precisou ser descontinuada antes do término de
sua vigência, em virtude da necessidade de readequá-la a mudanças na estratégia de gerenciamento de risco
da entidade (reduzir o nível do hedge de 70% para 40% das exportações).
68. A esse respeito, o item 101 do CPC 38 prevê, para hedges de fluxo de caixa, as circunstâncias em que uma
entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge, a saber:
a. O instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido;
b. O hedge não atender mais aos critérios de contabilidade de hedge no item 88;
c. Já não se espera que a transação prevista ocorra; e
d. A entidade revoga a designação.
69. Percebemos, portanto, que o fim da vigência de uma relação de hedge específica não caracteriza
descontinuidade.
70. No caso concreto, ao contrário dos exemplos citados acima, as relações de hedge originais não estavam (ou
estarão) vigentes no momento da redesignação dos instrumentos de hedge, pois seus objetos de hedge
ocorreram (as exportações foram faturadas). Não houve descontinuidade das relações de hedge nesse caso,
elas simplesmente chegaram ao fim.
71. No caso concreto, portanto, não nos parece que seria adequado utilizar o mecanismo de redesignação dos
instrumentos de hedge, mesmo porque, se o item 75 do CPC 38 tivesse sido observado − objeto de hedge e
instrumento de hedge com vencimentos próximos −, ao término da vigência da relação de hedge original,
sequer haveria possibilidade de redesignar os instrumentos de hedge, pois estes estariam liquidados ou
9 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
próximos de liquidação.
72. Além disso, cumpre-nos lembrar, mais uma vez, que a prática da redesignação não estava prevista na
documentação que formalizou a contabilidade de hedge da Companhia, o que, por si só, constitui elemento
suficiente à desqualificação das relações de hedge designadas.
73. De toda forma, para fins dessa análise, convém demonstrar os efeitos práticos que a aplicação do mecanismo
de redesignação dos instrumentos de dívida trouxe no caso concreto. Para tanto, elaboramos a seguinte
ilustração a partir das informações presentes na documentação encaminhada pela Companhia e seus auditores
independentes:
Objetivo de Gerenciamento de Risco: CDB (mês pgto principal Jun/15) designado como instrumento de
hedge para proteger o risco de exposição cambial dos primeiros US$ 341 milhões de exportação prevista para
Ago/13.
74. Na prática, como pode ser visualizado na ilustração acima, o mecanismo da redesignação (no caso concreto)
faz com que a designação das relações de hedge seja, de fato, ditada pelo vencimento dos instrumentos de
dívida e não pelos períodos em que se espera receber os fluxos de caixa oriundos das exportações futuras.
75. Nesse sentido, em essência, as designações ocorrem em função do instrumento de hedge e não em função do
objeto de hedge, contrariando a lógica econômica do hedge. Isso reforça o entendimento esboçado acima de
que o mecanismo de redesignação dos instrumentos de hedge, tal como é aplicado no caso concreto,
representa desvio em relação a norma.
76. Em essência e por analogia, a ilustração indica que as exportações é que estão sendo roladas ou substituídas
por outras exportações, em função do prazo de vencimento dos instrumentos de hedge.
77. Quanto a isso, de acordo com o item 101(a) do CPC 38 (para hedges de fluxos de caixa), os mecanismos de
rollover e substituição estão previstos somente para os instrumentos de hedge.
10 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Item 101 - Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a
contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:
Item 101(a): o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho
ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros
resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)), deve
permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação
ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de
instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa
substituição ou rolloveré parte da estratégia de hedge documentada da entidade [....] (grifo nosso).
78. Esta conclusão é corroborada pelas afirmações da própria Companhia e da PWC, a saber:
a. “Assumindo um fluxo de exportações constante, a passagem do tempo dará origem a novas
exportações previstas altamente prováveis que servirão de objeto de hedge para a redesignação da
dívida” (PWC) (grifo nosso);
b. “Na medida em que as exportações protegidas se realizam, a parcela das dívidas a elas vinculadas
como instrumento de proteção é redirecionada para uma nova exportação futura, sempre considerando
o limite de vencimento da dívida” (Companhia) (grifo nosso); e
c. “A Companhia utiliza todos os fluxos de caixa oriundos do instrumento de hedge e, por meio da
prática de redesignação das dívidas em novas relações de hedge, utiliza as dívidas como instrumento
de hedge até seu vencimento” (PWC) (grifo nosso).
79. Diante do exposto, mantemos o entendimento de que a Companhia utiliza a norma contábil conforme sua
própria conveniência, formalizando a operação de maneira a “indicar” que os objetos de hedge são as
exportações futuras, quando, na prática, intenta diferir no tempo os ajustes provenientes da remensuração do
seu endividamento em moeda estrangeira.
80. Além disso, em nada se altera nosso entendimento a respeito do disposto no item 75 do CPC 38, de maneira
que as relações de hedge individuais reportadas pela Companhia, no início do hedge, não eram (são) válidas
para a contabilidade de hedge.
Designação de dívida vencida como instrumento de proteção
81. Com base nas informações apresentadas até o momento, chamamos a atenção para a evolução do volume
total da dívida dolarizada exposto à contabilidade de hedge.
82. A esse respeito, nos parece coerente imaginar que, à medida que as exportações vão sendo faturadas, as
dívidas que lhes servem de cobertura estejam liquidadas ou próximas a isso. Dessa maneira, o volume total
dos instrumentos de hedge designados para a contabilidade de hedge, dentro de uma vigência documentada
no início do hedge (7 anos no caso concreto), tende a ir diminuindo com o passar do tempo, considerando
não haver novas designações em volume relevante.
83. Contudo, no caso concreto, o volume de dívida total designada para a contabilidade de hedge passou de US$
43.859.272.545,44 em jun/13 para US$ 61.519.766.561,47 em dez/15. Um aumento de 40%.
84. Quanto a isso, na hipótese de que o item 75 do CPC 38 tivesse sido cumprido e que novas designações não
tivessem sido realizadas em volume expressivo, entre jun/13 e dez/15, foram faturados aproximadamente
US$ 14 bilhões em exportações (US$ 477 milhões/mês * 30 meses), indicando que, pelo menos, US$ 14
bilhões do volume inicial da dívida designada como instrumento de hedge deveria estar fora da contabilidade
de hedge, pois as exportações a que davam cobertura se realizaram.
85. A esse respeito, verificamos que além de adotar o mecanismo da redesignação dos instrumentos de hedge
(em nosso entendimento de forma indevida), a Companhia renegociou o prazo de vencimento de alguns
instrumentos de dívida redesignados.
86. Em seu pedido de recurso, a Companhia afirma que a dívida relativa ao contrato CLEP-BB FUND-700, de
fato, tinha vencimento previsto para dezembro de 2014, na designação original, porém, antes do vencimento,
o prazo foi renegociado, tendo sido amortizada completamente em dezembro de 2015, quando a relação de
hedge foi revogada.
87. Além de renegociar determinados contratos de dívida, verificamos que a Companhia passou a designar novos
11 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
contratos denominados “Juros [nome do contrato]” (por exemplo: “juros pré-pagamento”, “juros CLEP BB”)
como instrumentos de cobertura em novas relações de hedge (das quais não tivemos informações a respeito
dos objetos de hedge), mantendo grande e crescente volume de dívida dolarizada sob os efeitos do hedge
accounting.
88. Considerando, portanto, as redesignações e as novas designações, o saldo de dívida sob os efeitos da
contabilidade de hedge, que deveria ter diminuído para aproximadamente US$ 30 bilhões[2] (US$ 43,8 milhões
de dívida em mai/13 menos US$ 14 milhões de exportações realizadas até dez/15), subiu para US$ 61,5
milhões (vide extratos das planilhas dos auditores abaixo)[3].
12 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
13 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
89. Destacamos, ainda, o elevado número de contratos “Juros [xxxx]” que consta da segunda imagem (planilha
31/12/2015) os quais, em nosso entendimento, parecem ter sido oriundos das renegociações do vencimento
de determinados instrumentos de dívida, e refletem o financiamento dos juros sob o ‘principal’ da dívida
alongada.
90. Com isso, novos instrumentos de dívida foram designados em novas relações de hedge.
91. Não tivemos informação a respeito da associação individual entre os novos objetos de hedge e os
instrumentos de dívida redesignados (ou entre os novos objetos de hedge e os novos instrumentos de dívidas
designados). Entretanto, conforme consta da Nota Técnica, até abr-20, todo o volume estimado de
exportações altamente prováveis já estava coberto. Portanto, assumimos que tais instrumentos hedge
(redesignados e novos) teriam sido associados a objetos de hedge previstos para ocorrer após abr-20, o que
superaria a vigência da contabilidade de hedge documentada no início do hedge (7 anos). Em nosso
entendimento, tal procedimento seria mais uma inconsistência em relação ao que foi formalmente
documentado at the inception.
92. Retornemos ao exemplo do contrato CLEP-BB FUND-700. Pelo exposto acima, provavelmente, sua
redesignação foi feita em associação a um objeto de hedge previsto para ocorrer após abr-20. Ocorre que, o
contrato CLEP-BB FUND-700 foi liquidado (terminado) em dez-15 e a relação de hedge revogada, conforme
afirmou a própria Companhia.
93. De acordo com o item 101(d) do CPC 38, a entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de
hedge quando revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda cumulativo
resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes desde o
período em que o hedge era eficaz (ver item 95(a)) deve permanecer reconhecido separadamente no
patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a
transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a
14 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no
resultado (grifo nosso).
94. Percebemos, portanto, que o contrato CLEP-BB FUND-700 foi redesignado, depois teve seu prazo de
vencimento renegociado e por fim sua relação de hedge foi revogada. Com a revogação, e considerando que
o objeto de hedge a que servia de proteção estaria previsto para ocorrer após abr-20, o ganho ou perda
cumulativo deste contrato deve permanecer reconhecido separadamente no PL até depois de abr-20 (quando
se espera que a transação prevista ocorra) ou até que deixe de se esperar que a exportação ocorra (item 101(d)
do CPC 38). Esses procedimentos interferem diretamente no prazo de vigência da contabilidade de hedge que
foi originalmente documentado.
95. Ainda a esse respeito, tendo em vista a justificativa da Companhia para adotar o mecanismo da redesignação,
bem como o fato de que possui instrumentos de dívidas designados, at the inception, com prazo de
vencimento até mar/29 (fls. 49), a prática da contabilidade de hedge teria que superar, e muito, o horizonte de
7 anos documentado no inicio do hedge para que as dívidas pudessem ser usadas como instrumentos de
hedge por todo o seu vencimento.
96. Considerando, por exemplo, o instrumento de dívida RNEST-BNDES-9,8 (fls. 49), com prazo de vencimento
em mar/29, que teria que ser redesignado em abr-20[4] (quando o objeto de hedge será faturado), a vigência
da contabilidade de hedge da Petrobras teria, na verdade, duração de, no mínimo, 16 anos (2013 a 2029).
97. Ou então, as relações de hedge ainda vigentes, cujas redesignações superariam abr-20, seriam simplesmente
revogadas pela Companhia, a fim de cumprir o prazo de 7 anos. O que, em nosso entendimento, seria
evidência de que a Petrobras interfere nas relações de hedge conforme sua própria conveniência, não
seguindo a lógica de seu procedimento para todas as relações de hedge designadas (caso a prática das
redesignações estivesse documentada e fosse aplicável no caso concreto).
98. Cabe lembrar que a documentação que deu suporte a alta probabilidade da transação futura levou em
consideração um horizonte de 7 anos para a vigência da contabilidade de hedge da Companhia. Qualquer
alongamento de prazo, para além do previsto na documentação inicial, esbarraria na ausência de
documentação rigorosa adicional a respeito, bem como na necessidade de recalcular a probabilidade da
transação futura (item F.3.11 da orientação de Implementação da IAS 39).
F.3.11 Cash flow hedge: documentation of timing of forecast transaction
For a hedge of a forecast transaction, should the documentation of the hedge relationship that is
established at inception of the hedge identify the date when, or time period in which, the forecast
transaction is expected to occur?
Yes. To qualify for hedge accounting, the hedge must relate to a specific identified and designated risk
(IAS 39.AG110) and it must be possible to measure its effectiveness reliably (IAS 39.88(d)). Also, the
hedged forecast transaction must be highly probable (IAS 39.88(c)). To meet these criteria, an entity is
not required to predict and document the exact date a forecast transaction is expected to occur.
However, it is required to identify and document the time period during which the forecast transaction is
expected to occur within a reasonably specific and generally narrow range of time from a most probable
date, as a basis for assessing hedge effectiveness. To determine that the hedge will be highly effective in
accordance with IAS 39.88(d), it is necessary to ensure that changes in the fair value of the expected
cash flows are offset by changes in the fair value of the hedging instrument and this test may be met only
if the timing of the cash flows occur within close proximity to each other. If the forecast transaction is
no longer expected to occur, hedge accounting is discontinued in accordance with IAS 39.101(c).
99. De toda a forma, os procedimentos adotados pela Companhia, parecem interferir, a todo o momento, nos
parâmetros originalmente documentados no início do hedge, implicando em desqualificação para a
contabilidade de hedge.
100. Nesse sentido, permanecemos com o entendimento de que se desvirtuou a essência econômica do hedge
accounting migrando de uma política de proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas
cambiais.
b) Teste de efetividade no caso específico das relações de hedge em que Contratos a Termo foram designados
como instrumentos de hedge
15 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Recurso
101. A Companhia argumenta que, para que as relações de hedge designadas pela Petrobras com relação às suas
exportações futuras fossem inefetivas, seria necessário aplicar um hedge ratio diferente de 1 para 1, o que
não é o caso.
102. Nesse sentido, a suposta inefetividade, apontada no item 40 do Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, para
uma das relações de hedge da Petrobras, derivou de uma alteração no hedge ratio realizada pela SEP, que
deixou de ser de 1 para 1, a partir da desconsideração de uma dívida com vencimento posterior à data
prevista para a exportação. Tal alteração estaria fundamentada por sua interpretação do item 75 do CPC 38,
segundo o qual "a relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da
duração do instrumento de hedge”.
103. Por sua vez, a PWC argumenta que, neste teste, a efetividade da relação de hedge deveria ter sido apurada
para o montante de US$ 466 milhões até a data de vencimento do derivativo, quando ocorre,
obrigatoriamente a revogação do derivativo como instrumento de hedge, conforme previsto no item 101(a)
do CPC 38. A partir dessa data, restaria apenas a relação de hedge designada para o montante de exportações
futuras equivalente ao valor de referência das dívidas de US$ 136 milhões.
Análise GEA-5
104. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o hedge ratio da relação de hedge por nós analisada, em teste de
efetividade retrospectiva, não se alterou a partir da desconsideração de uma dívida com vencimento posterior
à data prevista para a exportação (fundamentado no item 75 do CPC 38), mas porque um dos instrumentos de
proteção (contrato a termo) presente na relação de hedge venceu muito antes da exportação prevista ocorrer,
havendo descasamento de volume e de prazo. O descumprimento do item 75 do CPC 38 foi considerado
também, mas como indicativo de que a relação de hedge designada, at the inception, não seria válida (o que
comprovamos mais acima).
105. Replicamos abaixo o teste por nós realizado, conforme Relatório nº 43/2016-CVM/SEP/GEA-5.
Exercício aplicado ao caso concreto:
(Utiliza-se o dólar-ptax para fins ilustrativos. Os demais dados são os fornecidos pela Companhia)
- Objeto de Hedge: A Petrobras estima exportações para o mês de jan-15, totalizando receitas de USD
466 milhões (montante equivalente a um percentual do instrumento de hedge).
- Instrumento de Hedge: Contrato a Termo (+) Saldo de principal de dívida em dólar (USD 330
milhões + USD 136 milhões = USD 466 milhões).
- Data da designação da relação de hedge: 20/5/2013
- Dólar spot na designação: US$/R$ 2,0328 [1]
- Taxa a termo na designação*1: US$/R$ 2,0410 [1.1]
- Dólar spot em 24/5/2013*2: US$/R$ 2,0489 [2]
16 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
- Dólar spot em 30/01/2015: US$/R$ 2,6617 [3]
106. Analisou-se, retrospectivamente, a real efetividade do hedge por meio da comparação da alteração
quantitativa do valor do instrumento de hedge (ganhos e perdas acumuladas no Contrato a Termo até seu
vencimento em 24/05/13 e ganhos e perdas acumuladas na dívida em dólar) com a alteração do valor dos
fluxos de caixa esperados do objeto de hedge, em relação ao risco (câmbio),[5] para a data de 30/01/15
(faturamento da exportação).
107. Conforme dados levantados nesse exercício, há indícios de que a relação de hedge se mostrou inefetiva, com
resultado real do hedge (30%) fora do intervalo de 80 a 125%.
108. Isso se deve ao fato de que o montante do fluxo de caixa da exportação, designado como item de hedge (US$
466 milhões), não é igual ao montante dos fluxos de caixa dos instrumentos de hedge (US$ 330 milhões +
US$ 136 milhões) para todo o período da relação de cobertura. As exposições são simétricas apenas até a
data de vencimento do Contrato a Termo (24/5/13). Depois disso, a relação de cobertura conta somente com
o volume financeiro do instrumento de dívida (US$ 136 milhões).
109. Além disso, o exercício demonstra, mais uma vez, que parte dos fluxos de caixa do instrumento de dívida
foram excluídos da relação de hedge específica, descumprindo o disposto no item 75 do CPC 38.
110. Considerando os dados que nos foram fornecidos (Nota Técnica) entendemos que houve uma combinação de
um derivativo (contrato a termo) com um não derivativo (dívida dolarizada) e que esta combinação foi
designada como instrumento de hedge para proteger a exposição cambial oriunda de exportações previstas
para ocorrer em jan/15.
111. A respeito, devemos considerar o disposto no item 77 do CPC 38, a saber:
“Dois ou mais derivativos, ou proporções deles (ou, no caso de hedge de risco de moeda, dois ou mais
não derivativos ou proporções deles, ou uma combinação de derivativos e não derivativos ou proporções
deles), podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como instrumento de hedge,
incluindo a situação quando o risco resultante de alguns derivativos compensa os resultantes de outros.
[....]”.
112. De acordo com este dispositivo, um derivativo e um não derivativo podem ser vistos em combinação e
17 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
conjuntamente designados como instrumentos de hedge. Portanto, entendemos que o teste de efetividade
deve recair sobre o componente derivativo e o componente não derivativo tomados em combinação, como
um único instrumento de hedge.
113. Desta forma, não pode prosperar o argumento da PWC de que, após a liquidação do contrato a termo, quando
ocorre, obrigatoriamente, a revogação do derivativo como instrumento de hedge, “restaria apenas a relação
de hedge designada para o montante de exportações futuras equivalente ao valor de referência das dívidas de
US$ 136 milhões”.
114. Não estamos tratando de duas relações de hedge específicas, mas de apenas uma relação de hedge em que
dois componentes são combinados e conjuntamente designados como instrumento de hedge. O teste de
efetividade, portanto, deve levar em consideração o todo e não partes da relação.
115. Além do que, se isso fosse possível, a relação de hedge revogada, em virtude da liquidação do contrato a
termo, também não passaria no teste de efetividade prospectiva, tendo em vista o enorme descasamento de
prazo entre o vencimento do contrato a termo (24/05/2013 – 4 dias após a designação inicial, o que já causa
estranheza) e o vencimento do objeto de hedge (jan/15), sem previsão de substituição ou rollover do contrato
a termo. Um instrumento de hedge que vence um ano e oito meses antes do objeto de hedge não poderia
resultar em uma relação de hedge efetiva prospectivamente. Desta forma, tal relação sequer poderia ser
designada at the inception.
116. Assim sendo, mantemos nosso entendimento de que as relações de hedge em que Contratos a Termo foram
designados como instrumentos de hedge são, todas, inefetivas (prospectivamente e retrospectivamente),
violando o disposto no item 88(d) do CPC 38.
c) Essência econômica da aplicação da Contabilidade de Hedge
Recurso
117. A Companhia argumenta que não se observa, nas normas vigentes, qualquer requerimento de que as dívidas
denominadas em moeda estrangeira tenham sido originalmente contraídas pela Petrobras com a finalidade de
servir de instrumentos de proteção para as variações cambiais nas exportações, pois não faria sentido
econômico.
118. Como regra, a Companhia não exporta para cobrir dívida, nem se endivida para proteger efeito do câmbio na
exportação. O que ocorre é, estando ambas as transações presentes e na mesma moeda, a possibilidade de se
designar a relação entre elas e praticar-se o tipo de hedge em discussão torna-se concreta.
119. A Petrobras afirma que, a partir da identificação da relação de proteção natural, a contabilidade de hedge é
uma opção plenamente legal e válida, que permite o casamento temporal entre a variação cambial das
dívidas, já registradas no balanço, e a variação cambial das exportações futuras, as quais serão registradas em
períodos seguintes.
120. A estratégia de proteger variações cambiais de exportações futuras por meio de variações cambiais de dívidas
presentes no balanço denota um ganho de natureza operacional, pois, caso as exportações não fossem assim
protegidas, seria necessária a contratação de instrumentos derivativos junto a instituições financeiras, o que
faria com que a Companhia incorresse em custos financeiros desnecessários.
121. No ano de 2013, tendo em vista a convergência das normas brasileiras às normas internacionais de
contabilidade, a Petrobras estendeu à essa relação de hedge natural a denominada contabilidade de hedge, na
qual as exportações futuras tidas como altamente prováveis são consideradas o item a ser protegido (objeto
de hedge) e as dívidas, o instrumento de proteção (instrumento de hedge).
122. A esse respeito, a Companhia argumenta que primeiro são projetadas as exportações, no âmbito de seu Plano
de Negócios e Gestão e de seu Plano Estratégico, para depois serem contratadas as dívidas que viabilizarão
esses planejamentos, se possível mitigando riscos de variação cambial caso a moeda da dívida seja a mesma
das exportações, ou seja, dólares norte-americanos.
123. A obtenção de financiamento em dólares norte-americanos, além de atender aos requisitos de liquidez
demandados pela empresa e custo de capital reduzido para que seus planos sejam concretizados, também
representa uma forma natural de mitigar o risco de variação cambial oriundo do fluxo previsto de
exportações futuras.
124. Assim, a Contabilidade de Hedge permite à Petrobras refletir no resultado de um mesmo período a variação
18 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
cambial de suas exportações futuras (quando realizadas) e aquela oriunda de suas dívidas denominadas em
dólares norte-americanos, alinhando a contabilidade com a sua política de gestão de riscos cambiais e com a
essência econômica de seus negócios.
125. Além disso, a Petrobras argumentou que o que à primeira vista poderia ser entendido, na Nota Técnica
(documento que formaliza a adoção da contabilidade de hedge), como preocupação com a variação cambial
de passivos dolarizados, de fato era a preocupação em refletir, nos registros contábeis, a política de hedge
natural da Petrobras.
126. De acordo com a Companhia, as menções às dívidas, que são realizadas nos documentos internos, se devem
ao fato de que elas são os elementos com reflexo no balanço patrimonial (o que não é válido para as
exportações futuras, que apenas afetarão as demonstrações financeiras quando reconhecidas).
127. No que se refere à afirmação da SEP contida no Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 de que a estratégia de
gestão de riscos da Companhia buscaria proteção à exposição cambial da dívida e não à exposição cambial
inerente ao fluxo das exportações futuras altamente prováveis, a Companhia argumenta que aplica
corretamente os requisitos dos itens 72 e 78 do CPC 38 ao designar dívidas dolarizadas como instrumentos
de hedge e exportações altamente prováveis como objetos de hedge.
128. Além disso, a Petrobras esclarece que ao contratar uma dívida em dólares norte-americanos, não está
recorrendo "a um instrumento de proteção antes mesmo da existência do risco a ser protegido", pois as
dívidas são contratadas para financiar o que está previsto no seu plano de negócios, que inclui a estimativa de
exportações, onde parte pode ser considerada altamente provável.
129. A Petrobras afirma que, “de fato, dívidas não são contratadas pela Companhia com o objetivo primário de
mitigar riscos aos quais se encontra exposta, mas a moeda em que essas dívidas são contratadas produz sim
uma relação de proteção. O hedge ora avaliado é justamente denominado de natural, por permitir que as
organizações mitiguem suas exposições ao risco de variação cambial, sem a necessidade da contratação de
derivativos”.
Analise GEA-5
130. Inicialmente, cumpre-nos obervar que os aspectos aqui analisados foram por nós considerados como
indicativo de que a essência econômica da operação era outra. Portanto, devem ser avaliados como um
complemento às evidências técnico-objetivas, acima detalhadas, de que os procedimentos adotados pela
Companhia não estão aderentes à norma contábil vigente.
131. Assim sendo, conforme estabelecido no item 88(a) do CPC 38, a contabilidade de hedge deriva de uma
estratégia de hedge previamente documentada. No caso da Companhia, suportada por um hedge natural,
cujos critérios à qualificação para a contabilidade de hedge devem observar os princípios básicos do hedge.
132. Destacamos que a necessidade de comprovar a alta efetividade do hedge, bem como de se definir e
documentar a relação de cobertura, o objetivo do gerenciamento de risco, o instrumento de hedge e o objeto
de hedge traduzem exatamente a necessidade de que os princípios básicos do hedge estejam atendidos no
momento da formalização da contabilidade de hedge.
133. No caso concreto, considerando o hedge natural existente entre as exportações altamente prováveis e o
passivo dolarizado, e a estratégia de gerenciamento de risco que a Companhia afirma adotar[6], as dívidas
(antigas) escrituradas passaram a ter como finalidade servir de cobertura econômica para as exportações,
formalizando-se a contabilidade de hedge.
134. Nesse sentido, a necessidade de haver o casamento entre as maturidades das exportações e das dívidas, para
cada relação de hedge individual, at the inception, reforça a lógica do hedge aplicada ao caso concreto de que
ao receber as exportações previstas, os empréstimos já estejam quitados ou se possa utilizar os recursos das
próprias exportações para quitá-los (tão logo houvesse o recebimento dos recursos).
135. É coerente imaginar que, no processo de gestão de suas atividades, a Companhia não exporte para cobrir
dívida, nem se endivide para proteger efeito do câmbio na exportação. Entretanto, ao formalizar a
contabilidade de hedge, é preciso que a estratégia de gestão de risco para levar a efeito o hedge (mesmo que
derivada de um hedge natural), cumpra com os princípios básicos do hedge indicados nos itens 88 do CPC
38.
136. Nesse sentido, verificamos preocupação primária da Companhia, exposta na Nota Técnica, com os efeitos da
19 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
variação cambial dos passivos dolarizados no seu Demonstrativo de Resultado; como se, em essência, a
estratégia de gestão de risco da Companhia fosse a de buscar proteção à exposição cambial da dívida e não à
exposição cambial inerente ao fluxo das exportações futuras altamente prováveis.
137. Reproduzimos, abaixo, diversas citações da Nota Técnica que ratificam essa afirmação:
a. “[....] em razão do acentuado aumento da exposição cambial do balanço patrimonial produzido pelo
crescente endividamento da Companhia, agravado pelas recentes captações em moeda estrangeira que,
a partir de 31/3 totalizaram US$ 13,6 bilhões, o Planejamento Financeiro e Gestão de Riscos estudou
alternativas que conduzam à redução do efeito das variações da taxa de câmbio spot no Demonstrativos
de Resultado”;
b. “Este saldo é bastante expressivo e implica que, dado o tratamento contábil hoje utilizado na
Companhia, uma pequena variação na taxa de câmbio spot pode impactar severamente o seu resultado.
Por exemplo, cada 1% de variação da taxa de câmbio spot em um trimestre determina resultado bruto
de variação cambial de aproximadamente R$ 1,2 bilhões”. “Esse impacto de variação cambial pode
influenciar de maneira significativa o lucro líquido da Companhia, bem como o valor dos dividendos”;
c. “[....] podemos concluir que o risco de variação na taxa de câmbio spot sobre o endividamento em
dólares da Companhia é protegido naturalmente pela exposição inversa ao mesmo tipo de risco de suas
exportações de petróleo e derivados”;
d. “considerando que grande parte de eventuais ganhos ou perdas cambiais sobre o endividamento em
moeda estrangeira se efetiva no longo prazo, o risco de variação na taxa de câmbio spot na dívida da
Companhia é naturalmente compensado pela exposição inversa no mesmo tipo de risco de suas
exportações futuras de petróleo e derivados”;
e. “alternativa viável para eliminar os efeitos no resultado financeiro da Petrobras da exposição à
variação na taxa de câmbio spot do seu endividamento em dólares, aproximando as demonstrações
contábeis à realidade dos negócios da Companhia”; e
f. “O Plano de Negócios e Gestão da Petrobras projeta um fluxo consistente de exportações em valor
mais que suficiente para compensar a exposição cambial da dívida vincenda [....]” [grifo nosso].
138. Em seu parecer, o Professor Eliseu Martins afirma que “de acordo com os esclarecimentos prestados nos
documentos elencados, fica evidente que a Petrobras tem como objetivo de gerenciamento de risco a
mitigação das variações cambiais de exportações futuras por meio das oscilações de contratos de dívidas
indexados também ao câmbio; adicionalmente o mesmo documento explicita que esse tratamento deverá ser
aplicado de maneira uniforme a todas as entidades do grupo quando houver por parte da gestão a intenção de
adotar o hedge de compensações naturais”.
139. No entanto, tal argumento não nos parece consistente diante das informações constates da Nota Técnica.
Percebemos, a partir dos trechos acima relatados, que a essência da estratégia de gerenciamento de risco, tal
como foi apresentada, parece ter como objetivo principal oferecer proteção às variações cambiais oriundas da
dívida dolarizada.
140. Formalmente, a Companhia designa as exportações como objeto de hedge e as dívidas dolarizadas como
instrumentos de hedge. Entretanto, como já demonstramos na análise do item “a”, os efeitos práticos dos
mecanismos adotados pela Companhia evidenciam justamente o inverso, indicando que se desvirtuou a
essência econômica do hedge accounting migrando de uma política de proteção de risco para um mecanismo
de diferimento de perdas cambiais.
d) Importadora Líquida versus Exportadora Líquida.
Recurso
141. No que se refere ao fato de a Petrobras ter sido importadora líquida, a Companhia argumenta que a análise
restrita da balança comercial projetada da Petrobras não reflete a forma como a Companhia gere o risco
desses fluxos à variação do dólar, citando trecho de documento interno:
“No que se refere ao gerenciamento de riscos cambiais, a PETROBRAS busca identificá-los e tratá-los
de forma integrada através do reconhecimento ou criação de proteções naturais (hedges naturais),
beneficiando-se das correlações entre suas receitas e despesas. Com o objetivo de aceder à política de
risco cambial da PETROBRAS, o risco cambial procedente das vendas futuras altamente prováveis de
20 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
petróleo e derivados para o mercado externo em moeda estrangeira é mitigado utilizando divida em
moeda estrangeira”.
142. A Companhia argumenta que as receitas e despesas mencionadas no trecho acima incluem não apenas as
denominadas em dólares norte-americanos, mas também as que sofrem influência de variações na taxa de
cambio R$/US$, na forma de convergência dos preços médios aos dos mercados internacionais. Isso inclui as
receitas oriundas de vendas de diesel e gasolina no mercado interno, o que produz uma exposição cambial
substancialmente diferente da que seria obtida analisando-se apenas as importações e exportações.
143. Por fim, a Companhia afirma que a imposição de uma análise de risco de variação do dólar às importações e
exportações, sem considerar outros fluxos, extrapola os limites da aplicação dos requerimentos do CPC 38
para aplicação de Contabilidade de Hedge e avançam sobre a política de gestão de riscos da Companhia que,
a despeito de quaisquer discordâncias, reflete, de fato, a forma como a Administração gere a exposição da
Petrobras ao risco de variação cambial.
Análise GEA-5
144. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que este aspecto foi tratado na análise constante do Relatório nº
43/2016-CVM/SEP/GEA-5, em que concluímos não haver impedimento normativo para que a Companhia
designasse parte do volume financeiro de suas exportações como item coberto específico, sem considerar os
efeitos das importações para sua posição líquidas.
145. É de nosso conhecimento que o hedge de posição líquida global, em vez de uma posição coberta específica,
não se qualifica para contabilidade de hedge (o item AG101 do CPC 38).
146. Portanto, registramos que a decisão de determinação de refazimento e republicação das demonstrações
financeiras da Companhia não está fundamentada sob este aspecto. Tampouco se alteraria pelo fato de, em
2016, a Companhia ter se tornado exportadora líquida.
147. Entretanto, o fato de que a Companhia era importadora líquida de petróleo e derivados no momento de
adoção da política de hedge accounting pode ser entendido, ao menos, como indicativo da essência
econômica da operação. Foi o que indicamos no Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5.
148. Nesse sentido, a exposição líquida da Companhia merece atenção em virtude da necessidade de identificar o
sentido econômico de proteger a flutuação no resultado das exportações, que foi designado como objeto do
hedge pela Companhia.
149. Conforme Política Corporativa de Gestão de Riscos da Companhia do Sistema Petrobras, “é adotada uma
filosofia de gestão integrada de riscos, segundo a qual o foco da gestão não está nos riscos individuais – das
operações ou das unidades de negócio – mas na perspectiva mais ampla e consolidada da corporação,
capturando possíveis proteções naturais” (grifo nosso).
150. A esse respeito, a Companhia argumenta reiteradas vezes haver, em sua estrutura patrimonial, um hedge
natural entre exportações futuras e dívidas dolarizadas. Entretanto, há que se considerar que as importações
também seriam um hedge natural às exportações da Petrobras.
151. Ao adotar a contabilidade de hedge sem levar em conta a exposição líquida de risco cambial, a Companhia
quebra a relação natural de hedge existente entre importações e exportações, aumentando o montante
financeiro de importações futuras descobertas.
152. Quanto a isso, a Companhia, bem como a PWC, o Sr. Jan Engstrom e o Professor Eliseu Martins argumentam
que a Petrobras repassa a variação de preços de suas importações para o mercado interno, de maneira que o
risco associados às importações seria mitigado.
153. O Sr. Jan Engstrom acha perfeitamente lógico que a Companhia transfira as variações de preços dos
mercados internacionais para o mercado interno, sem, no entanto, apresentar as razões pelas quais chega a
essa conclusão:
“I have found it perfectly logical that the company considers that variations in world prices on imported
energy products will be transferable to the local market”.
154. A PWC afirma que o Plano de Negócios da Companhia prevê a paridade de preços entre importação e
mercado interno:
21 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
“A esse respeito, especificamente no caso da Companhia, os objetivos gerais de gestão de riscos são
pautados em seu Plano de Negócios e Gestão (PNG). Esse plano admite como premissa a paridade de
importação para os preços de derivados de petróleo praticados no Brasil. Consequentemente, a estratégia
de gerenciamento de riscos adotada pela Companhia assume que o risco cambial associado às
importações seja mitigado pelas vendas de derivados de petróleo no mercado local. Portanto, o volume
de exportações não guarda relação com a estratégia adotada pela Companhia para gerir o risco cambial
das suas importações”.
155. O Professor Eliseu Martins realizou um estudo estatístico que apontou alta correlação (0,78/0,85 - calculada
através do coeficiente de Pearson) entre variação cambial e preços internos dos combustíveis.
156. Contudo, o que se verifica ao analisar os dados da Companhia, é que, embora haja alta correlação estatística
entre a variação da taxa de câmbio e os preços internos de combustíveis, na prática, essa correlação não se
traduz em mitigação integral dos riscos cambiais oriundos das importações. O que põe em dúvida o uso do
próprio teste de correlação neste caso.
157. A respeito, em seu Plano de Negócios e Gestão 2013-2017, a Petrobras apresentou gráfico que ilustra a
defasagem de preços:
158. Verificamos, de fato, que a Companhia não repassou as variações de preços de insumos importados para os
produtos vendidos no mercado local, resultando em oscilações relevantes para mais e para menos, e
acarretando perdas em 2011 e 2012.
159. Além disso, a própria Companhia informa na seção Fatores de Risco do Formulário de Referência, tanto na
época da adoção da contabilidade de hedge (FRE 2013), quanto no momento atual (FRE 2016) que “não
ajusta necessariamente nossos preços para diesel, gasolina e outros produtos, para refletir a volatilidade dos
preços do petróleo nos mercados internacionais ou movimentações de curto prazo no valor do Real” e que
“podemos fazer investimentos, incorrer em custos e realizar vendas em condições que poderão impactar
negativamente em nossos resultados operacionais e posição financeira”.
160. Desta forma, a despeito de a Companhia argumentar que considera em seu planejamento a paridade de preços
e que visa alinhar, em longo prazo, o preço do petróleo e derivados com as cotações internacionais, na
prática, isso não se verifica (considerando dados da época da adoção da contabilidade de hedge).
161. Assim sendo, a despeito de nossa decisão não estar fundamentada sob esse aspecto, a qualidade de
importadora líquida foi por nós entendida como indicativo de que a essência econômica da operação era
outra.
DA CONCLUSÃO
162. No que tange o pedido de recurso da Petrobras, considerando tudo o que foi acima comentado, recomendo
22 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
que a SEP mantenha o entendimento constante do Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, no sentido de que o
procedimento adotado pela Companhia, qual seja o de designar instrumentos de hedge com prazo superior à
relação de hedge estabelecida, contraria o item 75 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
163. Além disso, entendo que (i) o mecanismo de redesignação, aplicado no caso concreto, constitui desvio em
relação à norma contábil vigente; e que (ii) há diversos problemas com a documentação formal do início do
hedge, destacadamente quanto à ausência de previsão a respeito da prática de redesignação dos instrumentos
de proteção, o que desqualifica as relações de hedge documentadas para a contabilidade de hedge.
164. Dessa forma, pelos fatores acima descritos, mantenho o entendimento constante do Ofício nº 30/2017
/CVM/SEP/GEA-5, de que o “procedimento contábil levado a efeito pela Companhia, à luz do princípio da
prevalência da essência sobre a forma, previsto na Estrutura para Elaboração e Divulgação de Relatório
Contábil-Financeiro, aprovada pela deliberação CVM n. 675 de 13 de dezembro de 2011, não espelha a
realidade econômica observada. A nosso ver, desvirtuou-se a essência econômica do hedge accounting
migrando de uma política de proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas cambiais”.
165. Destaco, ainda, que o para um entendimento mais específico a respeito da operação aqui analisada, deve-se
recorrer ao Relatório nº 43/2016-CVM/SEP/GEA-5 (fls. 375/396) e Memorando nº 8/2017-CVM/SEP
/GEA-5 (fls. 454/464).
166. Cabe ressaltar que resta pendente a Companhia responder ao Ofício nº 37/2017/CVM/SEP/GEA-5, datado de
20/03/2017, por meio do qual havíamos solicitado informações a respeito dos fundamentos do pedido de
confidencialidade do recurso interposto em 17/03/2016, bem como havíamos solicitado indicar as
informações e documentos cujo acesso deve ser restringido.
167. Diante do exposto, sugiro, antes do envio ao Colegiado, que o presente processo seja encaminhado à
Superintendência de Normas Contábeis (SNC) para conhecimento e eventual manifestação. Vale informar
que a cópia do referido recurso já foi encaminhada à SNC.
Atenciosamente,
Nathalie A. Araujo M. Vidual
Analista
De acordo, à SEP,
Vinicius Almeida Janela
Gerente de Acompanhamento de Empresas 5
De acordo, à SNC,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
[1] https://www.pwc.com/gx/en/ifrs-reporting/pdf/ias39hedging.pdf
[2] Na hipótese de que o item 75 do CPC 38 tivesse sido cumprido e que novas designações não tivessem sido
realizadas em volume expressivo.
[3] Fonte: Planilha “EGA Resultado 2013”, Guia “PPC – Hedge 05e 06-13” e Planilha “Copy of Análise detalhada
2015”, Guia “PPC – HÁ Dez/15” – material sobre teste de efetividade fornecido pelos auditores independentes.
[4] Considerando a lógica da Companhia de que utiliza o mecanismo de redesignação para que todo o período de
tempo de duração dos instrumentos de dívida seja utilizado.
23 de 24 11/07/2017 19:41
:: SEI / CVM - 0251990 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
[5]Dollaroffset ratio.
[6] Desconsiderando, neste momento, a preocupação primária com a variação cambial da dívida esboçada na Nota
Técnica.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 30/03/2017, às
16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Gerente, em 30/03/2017, às 16:36,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual, Analista, em
30/03/2017, às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0251990 e o código CRC C3317BD7.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the
"Código Verificador" 0251990 and the "Código CRC" C3317BD7.
24 de 24 11/07/2017 19:41
Memorando N° 5/2017-cvm/snc/gnc
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 5/2017-CVM/SNC/GNC
Rio de Janeiro, 30 de março de 2017.
À SEP / GEA-5
Assunto: Processo Nº: RJ-2013-7516. Petróleo Brasileiro S/A – Parecer sobre a prática de contabilidade de
hedge adotada pela Companhia Petróleo
Brasileiro S/A (RA CVM/SEP/GEA-5/Nº39/2017).
Senhor Superintendente,
Em atendimento à sua solicitação, segue nossa manifestação acerca do pedido de reconsideração apresentado pela
Companhia Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras ou Companhia), em razão de determinação de refazimento de
demonstrações financeiras.
1) Considerações Acerca dos Argumentos Apresentados pela Companhia
Nos termos da Deliberação CVM n. 388/2001, em 03 de Março de 2017, a Superintendência de Empresas (SEP),
com a concordância da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), determinou o refazimento, a
reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31.12.2013, 31.12.2014
e 31.12.2015, o refazimento e a reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como o refazimento e a
reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e
2016, contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da aplicação da contabilidade de
hedge.
A Companhia apresentou, em 17.3.17, expediente solicitando reconsideração da decisão da Superintendência de
Relações com Empresas (SEP) constante do Ofício nº 30/2017-CVM/SEP/GEA-5. Fomos então instados pela SEP
a nos manifestar sobre o pedido de reconsideração apresentado pela Companhia Nesse contexto, segue nossa
analise acerca do recurso interposto pela Petrobras.
1.1) Designação de Instrumentos de Hedge com Prazo Superior ao do Risco Protegido
Conforme exposto no Memo nº 4/17 desta Superintendência, identificou-se que a Companhia utilizou em sua
contabilidade de hedge instrumentos de proteção de prazo superior ao do objeto de hedge associado (exportações
futuras), ou seja, designou para relações de hedge específicas somente parte do período de vigência do instrumento
de hedge, contrariandoobjetivamente o disposto no item 75 do CPC n. 38, que dispõe:
1 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
75. Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da
quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na
relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada
para uma parte somente do período de tempo da duração do
instrumento de hedge. (Grifos adicionados)
Apesar da clareza do item 75, reproduzimos a seguir Implementation Guidance F.1.11, localizado na parte B da IAS
n. 39, que espelha o CPC n. 38 e muito se aplica ao caso concreto:
F.1.11 Hedging instrument: proportion of the cash flows of a cash
instrument
In the case of foreign exchange risk, a non-derivative financial asset
or non-derivative financial liability can potentially qualify as a
hedging instrument. Can an entity treat the cash flows for specified
periods during which a financial asset or financial liability that is
designated as a hedging instrument remains outstanding as a
proportion of the hedging instrument under IAS 39.75, and exclude the
other cash flows from the designated hedging relationship?
No. IAS 39.75 indicates that a hedging relationship may not be
designated for only a portion of the time period in which the hedging
instrument is outstanding. For example, the cash flows during the first
three years of a ten-year borrowing denominated in a foreign currency
cannot qualify as a hedging instrument in a cash flow hedge of the
first three years of revenue in the same foreign currency. On the other
hand, a non-derivative financial asset or financial liability
denominated in a foreign currency may potentially qualify as a
hedging instrument in a hedge of the foreign currency risk associated
with a hedged item that has a remaining time period until maturity that
is equal to or longer than the remaining maturity of the hedging
instrument (see Question F.2.17). (grifos adicionados)
Como se infere da leitura do dispositivo, a norma veda expressamente o fracionamento de fluxos de caixa de um
instrumento financeiro utilizado como instrumento nas relações de hedge estabelecidas. Convém reforçar que na
relação de hedge implementada, os objetos de hedgeda Companhia (exportações) são mensais e seus instrumentos
de hedge (dívidas) são de longo prazo, com maturidade muito superior aos objetos.
No próprio pedido de reconsideração da Companhia, fica evidente o desatendimento à norma.
Além do exposto, o parecer do ilustre Professor Eliseu Martins, datado de Março de 2017, confirma a observação
da área técnica quanto à utilização de instrumentos de dívida de prazo superior ao das exportações específicas
protegidas.
À medida que as exportações designadas se realizam, a fração das
dívidas utilizada como instrumento de proteção é novamente
designada para uma nova exportação futura, sempre considerando o
limite do vencimento da dívida.
2 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Todavia, a Companhia e seus pareceristas advogam contrariamente ao objetivamente contido no item 75 da norma.
Nesta esteira o parecerista Ian Engstrom afirma:
This wording is not to be read literally. I understand that the standard
setters intention was to limit the possibility that a company with the
same hedging instrument could move into a hedge, opt out and then in
again to suit their perhaps somewhat dubious purposes.
Em seu parecer, o Professor Eliseu Martins afirma ainda que:
Note-se que há coerência financeira nessa relação de hedge, pois as
dívidas permanecem sempre atreladas às exportações. Compreende-se
que incorreto seria se as dívidas/instrumentos de proteção vencessem
antes da concretização das exportações/objeto protegido, pois, em
uma situação dessa natureza, não haveria cobertura.
Conforme se observa, tais entendimentos são frontalmente opostos ao objetivamente preconizado pelos citados
itens 75 e F.1.11. O fato é que tal requisito é objetivo e encontra fundamento na necessidade da Companhia
especificar os fluxos de caixa futuros a se compensarem, requisito fundamental da Contabilidade de Hedge
estabelecida pelo CPC 38.
88. Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de Hedge
segundo os itens 89 a 102 se, e apenas se, todas as condições seguintes
forem satisfeitas:
(a) no início do hedge, existe designação e documentação formais da
relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da
entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir
a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação
coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade
vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da
exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item
coberto atribuíveis ao risco coberto;
(...)
(e) o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado
como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das
demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado
Para o caso concreto, isso significa que deve haver sincronismo entre o fluxo de caixa advindo de uma exportação e
o fluxo de caixa advindo do pagamento de uma obrigação financeira.
Vale ainda reproduzir o IG F.2.17, localizado na parte B da IAS n. 39, que também é utilizado pela Companhia e
seus Auditores Independentes como justificativa para o descumprimento do item 75.
F.2.17 Partial term hedging
IAS 39.75 indicates that a hedging relationship may not be designated
for only a portion of the time period during which a hedging
instrument remains outstanding. Is it permitted to designate a
derivative as hedging only a portion of the time period to maturity of a
3 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
hedged item?
Yes. A financial instrument may be a hedged item for only a portion of
its cash flows or fair value, if effectiveness can be measured and the
other hedge accounting criteria are met. To illustrate: Entity A
acquires a 10 per cent fixed rate government bond with a remaining
term to maturity of ten years. Entity A classifies the bond as available
for sale. To hedge itself against fair value exposure on the bond
associated with the present value of the interest rate payments until
year 5, Entity A acquires a five-year pay-fixed, receive-floating swap.
The swap may be designated as hedging the fair value exposure of the
interest rate payments on the government bond until year 5 and the
change in value of the principal payment due at maturity to the extent
affected by changes in the yield curve relating to the five years of the
swap.
Diferentemente do caso concreto, no exemplo do F.2.17, pelo fato de a maturidade do derivativo instrumento de
hedge ser inferior à maturidade do objeto de hedge, não haveria problemas. Todos os seus fluxos de caixa estariam
contemplados na relação de hedge, e a norma admite o expediente do “roll-over” do instrumento de hedge, desde
que documentado inicialmente na política formal de hedge.
A Companhia e seus Auditores Independentes, com base em elucidações teóricas apresentadas nos manuais de
Contabilidade da EY (GAAP 2016, 2.1.4C) e KPMG (2016/2017, 7.7.370.10), para INSTRUMENTOS
DERIVATIVOS, numa interpretação flexível do item 75 do CPC n. 38, argumentam ainda pela possibilidade de
serem utilizados instrumentos de hedge com maturidade superior à da relação de hedge estabelecida.
Nesse sentido, somente em relações de hedge com derivativos, que são mensurados ao VALOR JUSTO, poderse-ia, à luz da essência sobre a forma, admitir que a maturidade do instrumento de hedge pudesse exceder a relação
de hedge estabelecida, contanto que todos os fluxos de caixa do instrumento fossem contemplados em sua
mensuração ao valor justo. Diferentemente do caso concreto da Companhia, em que são utilizados
INSTRUMENTOS NÃO DERIVATIVOS MENSURADOS AO CUSTO AMORTIZADO nas relações de
hedge estabelecidas.
Para ilustrar esse ponto e facilitar a compreensão da inteligência do item 75 do CPC n. 38, raciocina-se em cima do
caso concreto da Companhia. Uma operação de hedge de longo prazo (prevista inicialmente para 2020, depois para
2023, depois para 2026 e recentemente com previsão para 2027), com várias relações de hedge mensais. Há 2
cenários possíveis:
H : instrumentos financeiros derivativos como hedge com maturidade
1
superior às relações de hedge estabelecidas, gerando fluxos de caixa
iguais para 3 períodos sucessivos e consecutivos de $60 e
H : instrumentos financeiros não derivativos como hedge (dívidas com
2
cupom) com maturidade superior às relações de hedge estabelecidas,
gerando fluxos de caixa iguais para 3 períodos sucessivos e
consecutivos de $60.
O objeto do hedge é uma transação altamente provável no montante de $60, a ser protegida período a período. A
taxa de desconto utilizada para cômputo do valor justo do derivativo é de 0,5% ao período. A representação da
operação e os resultados são demonstrados a seguir.
4 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
[1]
[1]
No hedge com derivativos, pela precificação ao “fair value”, os dois fluxos de caixa que ultrapassam a relação de
hedge estabelecida podem ser computados na mensuração, não enviesando testes de efetividade, que no exemplo
não passam nos limites fixados pela norma (80% a 125%). Já no hedge com não derivativos, precificados ao custo
amortizado, os dois fluxos de caixa que ultrapassam a relação de hedge estabelecida não são computados e
enviesam os testes de efetividade, que no exemplo passam com 100% de eficácia. Essa é a inteligência da
interpretação dada ao item 75 do CPC n. 38 pelos manuais das firmas de auditoria EY e KPMG.
Cabe ainda destacar a opinião do Professor Dr. Alexandro Broedel de que a existência de um fluxo contínuo de
exportações teria o condão de afastar a incidência do item 75:
Poder-se-ia questionar se o prazo das operações está perfeitamente
casado. Isto nunca é o caso com transações futuras projetadas. O
parágrafo 75 do CPC 38 menciona que a relação de hedge não pode
ser designada por um período parcial da duração do instrumento de
hedge. Mas isso não é o que ocorre no caso da consulente uma vez que
ela usa suas dívidas para proteger suas exportações vindouras.
Naturamente, seu fluxo de exportações se dá em um fluxo contínuo não
se aplicando a referida restrição presente na norma contábil. Esta
restrição não faz sentido no caso concreto. Seria diferente se ela
usasse somente uma parte da duração do instrumento de hedge para
proteger um compromisso firme, por exemplo, ou outro derivativo com
prazo certo.
Em realidade, tem-se que o CPC n. 38 exige que o hedge de fluxo de caixa se dê para transações específicas, ainda
que tão somente altamente prováveis, não havendo o que se falar em “fluxo contínuo”, do contrário, não seria
sequer necessária qualquer documentação de hedge, bastando-se a comprovação de a Companhia ser
exportadora para não reconhecer suas variações cambias passivas no resultado até que haja a saída de caixa. O IG
da IAS 39, reafirma a necessidade da especificidade dos fluxos de caixa envolvidos na relação de hedge:
5 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
F.3.11 Cash flow hedge: documentation of timing of forecast
transaction For a hedge of a forecast transaction, should the
documentation of the hedge relationship that is established at
inception of the hedge identify the date when, or time period in
which, the forecast transaction is expected to occur?
Yes. To qualify for hedge accounting, the hedge must relate to a
specific identified and designated risk (IAS 39.AG110) and it must be
possible to measure its effectiveness reliably (IAS 39.88(d)). Also, the
hedged forecast transaction must be highly probable (IAS 39.88(c)).
To meet these criteria, an entity is not required to predict and
document the exact date a forecast transaction is expected to occur.
However, it is required to identify and document the time period
during which the forecast transaction is expected to occur within a
reasonably specific and generally narrow range of time from a most
probable date, as a basis for assessing hedge effectiveness. To
determine that the hedge will be highly effective in accordance with
IAS 39.88(d), it is necessary to ensure that changes in the fair value of
the expected cash flows are offset by changes in the fair value of the
hedging instrument and this test may be met only if the timing of the
cash flows occur within close proximity to each other. If the forecast
transaction is no longer expected to occur, hedge accounting is
discontinued in accordance with IAS 39.101(c). (grifos adicionados)
Nessa esteira, observa-se que a própria Companhia ao elaborar a documentação da operação de hedge tenta ser
específica no que se refere ao casamento entre instrumento e objeto de hedge, apesar de descumprir o item 75
supracitado:
Finalmente, vale frisar mais uma vez que o que a norma permite é uma efetiva política de hedge/proteção de fluxos
de caixa, e não mero diferimento de variações cambiais sob o argumento de prevenção de mismatches entre
relações artificiais criadas pela Companhia.
1.2) Inversão de Objeto e Instrumento de Hedge
A já mencionada intenção da Companhia de enquadrar seus instrumentos de dívida em relações de hedge fica ainda
mais evidente ao se considerar a não documentada política de redesignações adotada. Após ocorrida uma
exportação, e com o instrumento de dívida ainda em aberto, a Companhia redesigna o remanescente do instrumento
de dívida como instrumento de hedge de outra exportação futura.
Se os instrumentos de hedge da Companhia possuem prazos de vencimento capazes de compor relações de hedge
de exportações altamente prováveis até o período de 2027; jamais poderiam ter sido designados para exportações a
serem realizadas respectivamente em 2016, 2017 e 2018.
6 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Percebe-se claramente que a intenção subjacente não é a proteção das exportações a serem realizadas em um mês
específico. Parece haver a intenção de utilização de exportações futuras como objeto de hedge das obrigações
financeiras da companhia, o que não é previsto pelas normas. Em outras palavras, ao invés de utilizar suas dívidas
em dólar como instrumento de hedge para a proteção de exportações futuras objeto de hedge, o que se tem em
essência é o oposto; a utilização de exportações futuras como instrumento de hedge de dívidas. O CPC n. 38 traz
clara distinção entre os itens.
Instrumento de hedge é um derivativo designado ou (apenas para
hedge do risco de alterações nas taxas de câmbio de moeda
estrangeira) um ativo financeiro não derivativo designado ou um
passivo financeiro não derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa se
espera que compensem as alterações no valor justo ou nos fluxos de
caixa de objeto de hedge designado (os itens 72 a 77 e o Apêndice A,
itens AG94 a AG97, explicam em detalhes a definição de instrumento
de hedge).
Posição protegida é um ativo, passivo, compromisso firme, transação
prevista altamente provável ou investimento líquido em operação no
Exterior que (a) expõe a entidade ao risco de alteração no valor justo
ou nos fluxos de caixa futuros e (b) foi designada como estando
protegida (os itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG 101
explicam em detalhes a definição de posição coberta). (grifos
adicionados)
Discordando da opinião da área técnica, o parecer do professor Eliseu Martins explica:
A definição formal de se a exportação protege o risco trazido pela
dívida, ou se a dívida protege o risco no valor das exportações futuras
é, na essência, quase que uma escolha arbitrária em muitas situações.
Na verdade, genuinamente e na essência, é como se o que se denomina
7 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
de instrumento de hedge pudesse também ser chamado de objeto do
hedge, ou o contrário. Qual designação vai efetivamente ser mais
apropriada é muito mais o caso de uma análise particular de cada
situação. A entidade pode, na prática, assumir dívidas numa certa
moeda porque tem exportações altamente prováveis futuras nessa
moeda ou pode, em outro momento, negociar suas exportações futuras
numa certa moeda porque tem dívidas nessa moeda. Ou pode
simplesmente procurar o casamento da moeda da dívida com a moeda
da exportação numa negociação particular em um certo momento.
Poderia, o que não é o caso, uma entidade até escrever num
documento interno que definiu um lado como objeto de hedge e o
outro como instrumento de hedge, quando na verdade deveria ter
escrito o contrário, mas o fundamental é a essência econômica da
operação e a consequência de sua adoção. (Grifos adicionadas)
Discorda-se veementemente da posição do ilustre Professor. Confundir objeto de hedge com instrumento é
temerário. Além de abrir perigosos flancos para gerenciamentos de resultado, descaracteriza completamente a
intenção de hedge que se vincula a contratação de um instrumento para proteção de uma exposição futura.
1.3) Ausência de Reclassificação para o Resultado de Variações Cambiais Relativas a Instrumentos de Hedge
cujas Designações Originais Foram Revogadas.
Conforme também exposto no memorando desta superintendência datado de 21 de fevereiro de 2017, identificou-se
que a Companhia não reclassificou para o resultado as variações cambiais atribuídas a instrumentos financeiros
para os quais uma relação de hedge foi cancelada.
Em sua defesa a Companhia informou que, para fins de reconhecimento no resultado das variações cambiais
relativas a relações de hedge canceladas, utiliza limites quantitativos distintos denominados “transações previstas”
que seriam diferentes das “transações altamente prováveis”, mas que ainda se refeririam a exportações a serem
realizadas no mesmo mês.
Ressalta-se que documentação inicial a Companhia não descreveu a política para a identificação de “exportações
previstas”, diferenciado-as das transações “altamente prováveis”. Na ausência de uma clara distinção técnica entre
exportações previstas e exportações altamente prováveis a serem realizadas em um mesmo mês, havia-se adotado
para fins de análise os mesmos parâmetros quantitativos.
Nesse ponto, ressalta-se que no hedge de transações altamente prováveis, é fundamental que a documentação
formal de hedge e as notas explicativas diferenciem detalhadamente os parâmetros quantitativos para transações
“previstas” e “altamente prováveis”. Além disso, é crucial que haja descrição detalhada de como se diferencia as
transações futuras objeto de hedge, quando ocorridas, das transações não designadas como objeto de hedge.
1.4) Documentação do Hedge Accounting
A documentação do hedge accounting é peça fundamental para aplicação da política contábil por parte da
Companhia. É por assim dizer o coração da política de hedgeaccounting. Sem documentação não há o que se falar
em hedgeaccounting.
Diversos itens do conjunto da IAS 39 (parte A e parte B) ratificam essa afirmação, quais sejam:
8 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
F.3.11 Cash flow hedge: documentation of timing of forecast
transaction
For a hedge of a forecast transaction, should the documentation of
the hedge relationship that is established at inception of the hedge
identify the date when, or time period in which, the forecast
transaction is expected to occur?
Yes. To qualify for hedge accounting, the hedge must relate to a
specific identified and designated risk (IAS 39.AG110) and it must be
possible to measure its effectiveness reliably (IAS 39.88(d)). Also, the
hedged forecast transaction must be highly probable (IAS 39.88(c)). To
meet these criteria, an entity is not required to predict and document
the exact date a forecast transaction is expected to occur. However, it
is required to identify and document the time period during which
the forecast transaction is expected to occur within a reasonably
specific and generally narrow range of time from a most probable
date, as a basis for assessing hedge effectiveness. To determine that
the hedge will be highly effective in accordance with IAS 39.88(d), it is
necessary to ensure that changes in the fair value of the expected cash
flows are offset by changes in the fair value of the hedging instrument
and this test may be met only if the timing of the cash flows occur
within close proximity to each other. If the forecast transaction is no
longer expected to occur, hedge accounting is discontinued in
accordance with IAS 39.101(c). (grifamos)
F.4.4 Hedge effectiveness: effectiveness tests
How should hedge effectiveness be measured for the purposes of
initially qualifying for hedge accounting and for continued
qualification?
IAS 39 does not provide specific guidance about how effectiveness tests
are performed. IAS 39.AG105 specifies that a hedge is normally
regarded as highly effective only if (a) at inception and in subsequent
periods, the hedge is expected to be highly effective in achieving
offsetting changes in fair value or cash flows attributable to the
hedged risk during the period for which the hedge is designated, and
(b) the actual results are within a range of 80–125 per cent. IAS
39.AG105 also states that the expectation in (a) can be demonstrated
in various ways.
The appropriateness of a given method of assessing hedge
effectiveness will depend on the nature of the risk being hedged and the
type of hedging instrument used. The method of assessing effectiveness
must be reasonable and consistent with other similar hedges unless
different methods are explicitly justified. An entity is required to
document at the inception of the hedge how effectiveness will be
assessed and then to apply that effectiveness test on a consistent basis
for the duration of the hedge. Several mathematical techniques can be
used to measure hedge effectiveness, including ratio analysis, ie a
comparison of hedging gains and losses with the corresponding gains
and losses on the hedged item at a point in time, and statistical
measurement techniques such as regression analysis. If regression
analysis is used, the entity’s documented policies for assessing
effectiveness must specify how the results of the regression will be
9 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
assessed.
BC218 A third issue raised in the comment letters was whether, for a
portfolio hedge, the retrospective effectiveness test should be assessed
for all time buckets in aggregate or individually for each time bucket.
The Board decided that entities could use any method to assess
retrospective effectiveness, but noted that the chosen method would
form part of the documentation of the hedging relationship made at
the inception of the hedge in accordance with paragraph 88(a) and
hence could not be decided at the time the retrospective effectiveness
test is performed.
F.4 Hedge effectiveness
F.4.1 Hedging on an after-tax basis
Hedging is often done on an after-tax basis. Is hedge effectiveness
assessed after taxes?
IAS 39 permits, but does not require, assessment of hedge effectiveness
on an after-tax basis. If the hedge is undertaken on an after-tax basis,
it is so designated at inception as part of the formal documentation of
the hedging relationship and strategy.
Constata-se que a norma é taxativa quanto à necessidade precípua da documentação de hedge, indicando ser crucial
que no momento inicial da aplicação da política de hedge accounting a documentação preveja minunciosamente
todos os procedimentos que serão realizados pela Companhia ao longo da operação. Referido expediente tem o
condão de permitir que a posteriori possa ser feita uma verificação isenta dos resultados produzidos com a política
contábil de hedge por parte de terceiros não envolvidos com a preparação das demonstrações financeiras (auditorias
interna e externa; fiscalização e acompanhamento de reguladores); e, sobretudo, de evitar que acomodações”, ainda
que a título de “melhoria da política”, sejam realizadas ao longo do período previsto para operação de hedge,
enviesando o resultado esperado com o hedge. Admitir o contrário é ignorar a importância da documentação da
contabilidade de hedge. É simplesmente não admiti-la como parte integrante da política contábil voltada à matéria.
Dentre outros procedimentos a serem documentados previamente à operação, podem ser enumerados: período
previsto para a operação de hedge; relações de hedge estabelecidas; instrumentos de hedge e objetos de hedge
designados para cada relação de hedge estabelecida; previsão de redesignação de instrumentos de hedge (quando a
maturidade do instrumento de hedge for superior à relação de hedge estabelecida – somente para derivativos) ou de
“roll-over” (quando maturidade do instrumento de hedge for inferior à relação de hedge estabelecida); forma pela
qual eficácia da operação será testada (a cada relação de hedge, mensalmente, a cada período de corte de
demonstrações financeiras (período mínimo exigido pela norma), que são situações exemplificativas e não
exaustivas); modelo de previsão de transações futuras altamente prováveis e de transações esperadas (quando for o
caso de hedge de fluxo de caixa de transação futura altamente provável) e forma pela qual será feito o
acompanhamento ao longo do tempo da transação realizada, da transação altamente provável e da transação
prevista, para fins de reciclagem dos resultados diferidos em outros resultado abrangentes (OCI).
O CPC n. 38 (IAS n. 39), no tocante à documentação do hedge accounting, delega à Administração da companhia
poder discricionário para sua elaboração, contanto que seja feita no início da operação (at the inception of the
hedge). Em seu item 86 o CPC n. 38 prevê que as relações de hedge podem ser de 3 tipos: de valor justo, de fluxo
de caixa e de investimento líquido em operação no exterior. Em seu item 88, o CPC n. 38 (IAS n. 39) requer a
observância de uma série de condições coletivamente exaustivas para que uma relação de hedge se qualifique para
fins de hedge accounting. Vale reproduzir novamente o dispositivo, dessa vez sob o contexto da documentação da
política de hedgeaccounting.
10 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
88. Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge
segundo os itens 89 a 102 se, e apenas se, todas as condições seguintes
forem satisfeitas:
(a) no início do hedge, existe designação e documentação formais da
relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da
entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação deve incluir
a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação
coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade
vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da
exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item
coberto atribuíveis ao risco coberto;
(b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz (ver o Apêndice A,
itens AG105 a AG113) ao conseguir alterações de compensação no
valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto,
consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente
documentada para essa relação de hedge em particular;
(c) quanto a hedge de fluxos de caixa, uma transação prevista que seja
o objeto do hedge tem de ser altamente provável e tem de apresentar
exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em última
análise afetar o resultado;
(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente mensurada, isto é, o
valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis
ao risco coberto e ao valor justo do instrumento de hedge podem ser
confiavelmente mensurados; (Alterada pela Revisão CPC 03)
(e) o hedge é avaliado em base contínua e efetivamente determinado
como tendo sido altamente eficaz durante todos os períodos das
demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado. (grifos
adicionados)
Ressalte-se que, exclusivamente sob a ótica da documentação formal, sua inadequação ou inexistência é capaz, de
per si, desqualificar toda a relação de hedge pretendida, conforme explicitado no inciso (a) acima.
A respeito da importância da documentação de políticas contábeis de um modo geral por parte das companhias, as
áreas técnicas da CVM já ressaltavam no Ofício Circular n. 01/2013 a necessidade de sua elaboração a contento e
ex ante um evento econômico, dado o poder discricionário conferido à administração das companhias pelas IFRSs
em algumas situações. Reproduzimos a seguir alguns excertos do Ofício Circular.
Alguns exemplos, não exaustivos, que se enquadram nesse conjunto de
políticas contábeis discricionárias a serem definidas pela
administração de uma entidade podem ser enumerados a seguir:
Definição do critério de eficácia prospectiva de hedge (PT CPC n. 38,
item AG105 “a”);
(...)
É importante salientar que, na ausência de uma política contábil
11 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
previamente definida e documentada em manuais internos da
companhia, a definição de parâmetros e evidências quantitativas que
fundamentem o julgamento quanto ao adequado tratamento contábil a
ser adotado em face de determinado evento estará eventualmente
sujeita a questionamentos em face de um possível viés decorrente do
resultado desejado pelo responsável por esse julgamento.” (grifos
adicionados)
Objetivamente, a administração da Petrobrás, em seu expediente datado de 17.03.2017, admite que há problemas na
documentação de sua política de hedge accounting. Assevera entre outras coisas que “a Companhia constata a
existência de oportunidades para promover melhorias adicionais, com base nos comentários de V. Sas., conforme
será destacado a seguir”. Ou “sua documentação formal pode ser aprimorada, de modo a eliminar ou minimizar as
diferentes percepções em relação ao tema, especialmente sobre os pontos abordados no Ofício”.
Ou ainda, quando a Administração se manifesta acerca da falta de documentação para a prática de redesignações de
dívidas, ao afirmar que “na ocasião, a Petrobrás não viu a necessidade de mencionar essa possibilidade na
documentação formal para estabelecimento das relações de hedge, pois as dívidas que fossem redesignadas como
instrumentos de proteção fariam parte de novas relações de hedge, para as quais seriam elaboradas documentações
próprias.” (grifos adicionados)
Os auditores independentes da Companhia, PricewaterhouseCoopers, ao se pronunciarem a respeito da
determinação de republicação, em expediente datado de 17.03.2017, também reconhecem haver problemas com
relação à documentação da política de hedge accounting. Quando por exemplo ressaltam haver “oportunidades de
melhoria na documentação interna preparada pela companhia, de forma a oferecer mais informações detalhadas
sobre a prática de redesignações das dívidas, o que poderia justificar o atingimento de diferentes conclusões no
Ofício” (sic).
E sobre a prática de redesignações adotada pela companhia informalmente, cabe reproduzir na íntegra a seguir,
excerto de missiva dos auditores independentes:
A prática de re-designação de um mesmo instrumento de hedge é
adotada pela companhia e prevista pelas normas contábeis vigentes.
Entretanto, em 2013, quando da adoção inicial da contabilidade de
hedge, a companhia não mencionou explicitamente na documentação
formal da contabilidade de hedge a possibilidade de re-designação de
um instrumento de hedge após o encerramento da relação de hedge
anterior. Não obstante, na prática, a companhia já vem adotando o
procedimento da re-designação desde o final de 2013. (grifos
adicionados)
O que se pode depreender do entendimento externado pela Administração da Companhia, com o qual os auditores
estão alinhados, é que a documentação formal da política de hedgeaccounting é algo de importância diminuta, não
relevante, e que pode ir sendo aprimorada ao longo do tempo. Ora, qual seria então a necessidade de documentação
formal requerida pela norma (CPC 38.88a) no início da adoção da política de hedge accounting? No limite,
poderíamos, por essa linha de entendimento, admitir também a falta de documentação de outros procedimentos no
início da adoção da política de hedge accounting. À medida que falhas de documentação forem sendo observadas,
“oportunidades de melhoria” surgirão.
Compulsando a documentação da política de hedge accounting, elaborada pela Companhia no início da adoção da
prática, em especial os Anexos II.I (Documentação Formal de Contabilidade de Hedge), II.II (Associação de
Instrumentos de Hedge e Objetos de Hedge), II.III (Teste Prospectivo de Efetividade) e II.IV (Demonstração da
12 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Alta Probabilidade da Transação Futura) constatamos os seguintes aspectos:
(i) a estratégia de hedge foi prevista originalmente para durar no
máximo até o ano de 2020 (sendo algumas relações de hedge com
previsão de encerramento nos meses de março, abril e maio de 2020 e
em março de 2016), tendo início em 20.05.2013;
(ii) o instrumento de hedge, em regra, foi definido como sendo parte
do saldo de principal de uma ou mais dívidas;
(iii) o objeto do hedge foi definido como sendo parte da receita de
exportação mensal de petróleo de derivados (transações futuras
altamente prováveis);
(iv) o montante designado como item protegido foi definido como
sendo o valor acumulado dos primeiros volumes exportados a cada
mês, até o montante equivalente ao do instrumento de proteção;
(v) a frequência do teste de efetividade foi definida como sendo
trimestral, em bases não cumulativas, ou seja, período a período;
(vi) o método adotado para o teste de efetividade foi definido como
sendo o “spot rate dollar-offset”;
(vii) as relações de hedge preveem meses de exportação atrelados a
mais de um instrumento financeiro, com maturidades que excedem o
mês futuro protegido;
(viii) o teste prospectivo de efetividade indica 100% de efetividade, ao
considerar os testes de offset na moeda dólar traduzido pela taxa spot
para Reais;
(ix) o modelo de previsão de transação futura altamente provável é
baseado numa série mensal histórica de exportações realizadas, no
período compreendido de jan/2009 a dez/2012, que dá origem a uma
distribuição de frequências por percentil de variações mensais
observadas. A companhia por um critério ad hoc elege o percentil de
10% da distribuição de frequência, que indica uma queda superior a
27% das exportações observadas. Com base nessa escolha, apresenta
um número mágico de média de exportações projetadas para o
período de Jun/2013 a Mar/2020 de US$3,03 bilhões (sem indicar a
base para sua obtenção), dos quais se espera que somente 10% das
ocorrências fiquem abaixo de US$2,21 bilhões (27% de variação
negativa).
Verificam-se alguns problemas presentes na documentação formal da política de hedge accounting da companhia.
Por exemplo, o objeto do hedge foi definido como sendo parte da receita de exportação mensal de petróleo de
derivados, assim denominadas “exportações futuras altamente prováveis”. Por outro lado, a mesma documentação
prevê o montante designado como item protegido como sendo o valor acumulado dos primeiros volumes
exportados a cada mês, até o montante equivalente ao do instrumento de proteção. Afinal, que montante das
transações projetadas será objeto de hedge? O que o modelo de previsão de transação altamente provável da
13 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
companhia diz a respeito? Qual o percentual das transações projetadas é considerado como sendo altamente
provável? Esse percentual coincide com o montante equivalente ao instrumento de proteção? E afinal, qual o
modelo de projeção de exportações adotado pela companhia?
Essas questões são críticas para fins do hedge accounting de fluxo de caixa de transação altamente provável. Pois
sem parâmetros claros fica impossível averiguar, de maneira consistente ao longo do tempo, o nível de efetividade
da operação e tampouco saber o quanto de diferimento de variação cambial registrada em rubrica de PL de outros
resultados abrangentes precisa ser reciclado.
Pois bem, em Anúncio ao Mercado, publicado em 10.07.2013, a Companhia informa que estará protegendo cerca
de 20% de suas exportações, por um período de 7 anos. Em sua missiva datada de 17.03.2017, a Administração da
Companhia informa que em 2013 foram designadas, em média, aproximadamente 18% do que seriam consideradas
exportações esperadas.
Nesse particular, ao se manifestar em face de manutenção de variações cambiais acumuladas no patrimônio líquido
(OCI), a Administração da Companhia assim trata o ponto em seu expediente de 17.03.2017:
Nesse sentido, ocorre que, caso o volume de exportação previsto para
um dado mês passe a ser inferior ao volume anteriormente designado
em uma relação de hedge, a Petrobrás reclassifica para o resultado os
saldos de variação cambial acumulados no patrimônio líquido,
referentes a essas exportações.
Por exemplo, se a companhia projetar exportações esperadas de
US$100 milhões/mês, das quais US$30 milhões/mês são consideradas
altamente prováveis, essa última parcela pode ser designada como
objeto de hedge.
Posteriormente, se as exportações esperadas passarem a ser US$80
milhões/mês e as exportações altamente prováveis passarem a ser
US$24 milhões/mês, a relação de hedge é revogada e a variação
cambial continuará acumulada no patrimônio líquido, uma vez que
ainda há exportações previstas (US$80 milhões/mês) superiores ao
montante originalmente designado (US$30 milhões/mês).
Caso o total de exportações previstas recue para US$20 milhões/mês,
a variação cambial referente à parcela de US$10 milhões/mês que
deixou de ser prevista (US$30 milhões/mês originalmente designados
– US$20 milhões/mês atualmente previstos) deve ser reclassificada do
patrimônio líquido para o resultado, no período em que as projeções
forem revistas.
Pelo que se verifica, no exemplo ilustrativo dado pela Companhia, é possível acompanhar a posteriori a eficácia do
hedge e a necessidade ou não de reclassificação de variações cambiais diferidas no OCI. Depreende-se que há
necessidade de um modelo que projete exportações esperadas; há necessidade de um modelo que defina desse
montante o que é altamente provável; há necessidade de uma revisão periódica dessas projeções e há necessidade
da definição de um parâmetro que operacionalmente defina o que é considerado altamente provável, no caso do
exemplo ilustrativo 30% das exportações esperadas. A questão crítica é: A documentação formal da companhia
previu isto? Ao que tudo indica, NÃO. Operacionalmente a companhia implementou essas medidas de
acompanhamento e controle? Pelas evidências documentais que nos foram enviadas, s.m.j, a resposta também é
NÃO.
Para corroborar essas conclusões prévias, analisando a documentação em meio digital que nos foi enviada pela
Companhia e por seus Auditores Independentes, que suporta os testes de efetividade levados a efeito, para os anos
14 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
de 2013, 2014 e 2015, não observamos, por exemplo, um sheet na planilha com previsão das exportações altamente
prováveis por mês, para os anos de 2013 e 2014. Tampouco um com previsão das exportações projetadas para os
anos de 2013 e 2014.
A rigor observa-se uma inconsistência entre as planilhas apresentadas para os anos de 2013, de 2014 e de 2015. Há
uma diferença muito significativa entre a qualidade das planilhas de 2013 para 2014 e, principalmente, de 2014
para 2015. Com relação à planilha de 2015, verifica-se um sheet dedicado à validação das exportações futuras. Um
modelo, em princípio ad hoc, que prevê para 2016 exportações altamente prováveis no patamar de 58% das
exportações totais e 36% para os anos de 2017 a 2026.
Nesse particular, cabe reproduzir a orientação F.2.4 localizada na parte B da IAS n. 39, que espelha o CPC n. 38.
F.2.4 Hedge accounting: hedging of future foreign currency revenue
streams
Is hedge accounting permitted for a currency borrowing that hedges
an expected but not contractual revenue stream in foreign currency?
Yes, if the revenues are highly probable. Under IAS 39.86(b) a hedge
of an anticipated sale may qualify as a cash flow hedge. For example,
an airline entity may use sophisticated models based on experience
and economic data to project its revenues in various currencies. If it
can demonstrate that forecast revenues for a period of time into the
future in a particular currency are ‘highly probable’, as required by
IAS 39.88, it may designate a currency borrowing as a cash flow
hedge of the future revenue stream. The portion of the gain or loss on
the borrowing that is determined to be an effective hedge is recognised
in other comprehensive income until the revenues occur. It is unlikely
that an entity can reliably predict 100 per cent of revenues for a future
year. On the other hand, it is possible that a portion of predicted
revenues, normally those expected in the short term, will meet the
‘highly probable’ criterion. (grifamos)
Não identificamos a documentação requerida pela norma nas planilhas que nos foram enviadas pela Companhia e
por seus auditores independentes. Modelos para predição de valores e demonstrações de sua razoabilidade. A
identificação e controle das séries exportações previstas x exportações altamente prováveis x exportações realizadas
e/ou modelos preditivos com sua descrição e avaliação crítica forneceria algum conforto para o cumprimento do
que requer a norma.
Outro aspecto da documentação diz respeito ao período para o qual a política de hedge accounting foi prevista
originalmente, qual seja 2013 a 2020. Nas demonstrações financeiras de 2014 a Companhia divulga um período
que vai até 2023. Nas demonstrações financeiras de 2015 esse período passa para 2026 e nas demonstrações
financeiras de 2016 salta para 2027. Enfim, o desfecho da política de hedge accounting foi sofrendo ao longo do
tempo mudanças periódicas. Qual o propósito disso? A política de hedge accounting que foi divulgada ao mercado
em 10.07.2013 previa um período de 7 anos.
Merecem ainda mais considerações as planilhas encaminhadas no que tange aos testes de efetividade. Há uma
planilha denominada “teste retrospectivo 4trim14”. Nessa planilha observamos que os testes de efetividade foram
levados a efeito considerando as posições estáticas de dívida e exportações protegidas em dólares, sendo traduzidas
para reais pelo dólar spot (Ptax) da data de fechamento.
15 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Os testes de efetividade totalizam todos 100% de eficácia, o que pode não ser verdade para algumas das relações de
hedge, como a que foi identificada pela SEP, quando posições com derivativos são encerradas ao longo da relação
estabelecida. A diferença de maturidade entre as posições encerradas, sem rolamento, e o passivo utilizado como
hedge vai se refletir nas diferentes taxas spot utilizadas para tradução do dólar para o real (que é a moeda funcional
da companhia e na qual devem ser levados a efeito os testes de efetividade). Num momento de volatilidade cambial
alta, a inefetividade estará refletida no teste.
É por isso que a Companhia advoga que “a suposta inefetividade, apontada no item 40 do Ofício, para uma das
relações de hedge da Petrobrás derivou de uma alteração no hedge ratio realizada pela SEP, que deixou de ser de 1
para 1, a partir da desconsideração de uma dívida com vencimento posterior à data prevista para a exportação”. Ao
que tudo indica a Companhia desconsiderou para essa relação de hedge as diferenças de maturidade. O exemplo da
SEP descreve com riqueza de detalhes, muita propriedade e, sobretudo, didática, todos os “inputs” utilizados em
seus cálculos.
Os auditores seguem a mesma linha de entendimento da Companhia, quando consideram que “a efetividade da
relação de hedge deveria ser apurada para o montante de USD 466 milhões até a data de vencimento do derivativo,
quando ocorre, obrigatoriamente, a revogação do derivativo como instrumentos de hedge, conforme previsto pelo
item 101(a) do CPC 38. A partir dessa data restaria apenas a relação de hedge designada para o montante de
exportações futuras equivalente ao valor de referência das dívidas de USD136 milhões” (sic). Para os auditores a
relação de hedge pode ser particionada para fins de teste de efetividade.
Vale destacar ainda que, na documentação formal do hedgeaccounting, a Companhia definiu instrumento de hedge,
em regra, como sendo parte do saldo de principal de uma ou mais dívidas. Ou seja, o cupom não deve integrar
relações de hedge.
Por fim, um outro aspecto que não pode ser ignorado, e que também compromete a documentação de hedge
accounting, reside no fato de dívidas vencidas renegociadas serem utilizadas como instrumento de hedge, sem a
previsão na documentação formal do hedge accounting. É mais uma falha de documentação da política contábil
desenvolvida pela Companhia.
2) Conclusão
Com base em todo o exposto, restou comprovado que a documentação suporte da política de hedge accounting
adotada é insuficiente para suportar a prática adotada, contrariando o item 88 do CPC n. 38. Ademais, a Companhia
incorreu no descumprimento objetivo do item 75 do CPC n. 38. Cada uma dessas infrações isoladamente já
ensejariam a desconstituição da política de hedgeaccounting levada a efeito pela Companhia.
Além do exposto, identificou-se que a Companhia inverteu a lógica entre objeto e instrumento de hedge, utilizando,
em essência, transações futuras ditas altamente prováveis como instrumento de hedge de dívidas dolarizadas,
contrariando as definições relativas à contabilidade de hedge dispostas CPC n. 38.
Por fim, apesar das considerações trazidas no recurso interposto pela Companhia, ratificamos nosso entendimento
de que suas demonstrações financeiras para os períodos findos em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como
os Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016 não
representam adequadamente sua posição patrimonial e financeira à luz das normas emitidas por esta Autarquia.
Atenciosamente,
16 de 17 11/07/2017 19:43
:: SEI / CVM - 0252697 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Fernando de Angelo Carneiro Constantino
Analista
Jorge Vieira da Costa Junior
Analista
De acordo, ao SNC,
Paulo Roberto Gonçalves Ferreira
Gerente de Normas Contábeis
De acordo, à SEP,
José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
C/ Cópia à GNA
Documento assinado eletronicamente por Fernando de Angelo Carneiro Constantino, Analista, em
30/03/2017, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 30/03/2017, às 17:56,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0252697 e o código CRC 54C0774F.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the
"Código Verificador" 0252697 and the "Código CRC" 54C0774F.
Referência: Processo nº 19957.005018/2016‐01 Documento SEI nº 0252697
17 de 17 11/07/2017 19:43
Voto do Relator Henrique Machado
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7516
Reg. Col. nº 0599/2017
Interessado: Petróleo Brasileiro S.A
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas
que determinou o refazimento e reapresentação das demonstrações
financeiras padronizadas relativas ao exercício social findo em
31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como das correspondentes
demonstrações intermediárias.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
I. Do Objeto e Origem
1. Trata-se de recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou
“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) que
determinou o refazimento das demonstrações financeiras padronizadas relativas ao exercício
social findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como a reapresentação dos
formulários de informações trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013 e
aos anos de 2014, 2015 e 2016.
2. O presente processo foi instaurado nos termos do Plano Bienal de Supervisão Baseada
em Risco, em decorrência da divulgação pela Petrobras em 10.07.2013 de Comunicado ao
Mercado informando o início do reconhecimento e mensuração de operações de hedge,
denominada contabilidade de hedge. A Companhia divulgou que utilizaria setenta por cento
de suas dívidas líquidas expostas à variação cambial para proteger cerca de vinte por cento
das exportações por um período de sete anos (fls. 01).
II. Dos Fatos
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 1 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II.1 – Da Primeira Manifestação da SEP - RA/SEP/GEA-5/Nº193/2013, de 20.12.2013 (fls.
255 a 260)
3. Após a divulgação do aludido Comunicado ao Mercado, a SEP requereu1 da Petrobras
e da PriceWaterhouseCoopers (“Price”) – responsável pela auditoria das informações
financeira da Petrobras, esclarecimentos –, informações e documentos relacionados ao novo
procedimento contábil adotado pela Companhia (fls. 9 a 108 e 166 a 191).
4. Após examinar a documentação encaminhada, a SEP consignou que a Nota Técnica
PLAFIN 01/2013, de 20.05.2013, relacionada à “Adoção de Contabilidade de Hedge para
Tratamento do Efeito da Variação Cambial nas Demonstrações Financeiras da Petrobras”,
faz referência ao passivo líquido exposto à variação cambial da Companhia de R$99 bilhões,
em 31.3.2013, e, considera novas captações em moeda estrangeira2 que gerariam uma
exposição cambial passiva total estimada em R$125 bilhões3para o final do segundo semestre
de 2013.
5. Nos termos da Nota Técnica, essa exposição cambial poderia fazer com que uma
pequena variação de 1% na taxa de câmbio spot causasse um resultado bruto de variação
cambial de R$ 1,2 bilhão, dado o tratamento contábil adotado pela Companhia antes da
aplicação da contabilidade de hedge.
6. Em sequência, a Nota Técnica apresenta dados projetados do Plano de Negócios e
Gestão da Petrobras referentes a exportações e vencimentos de dívidas previstos para os anos
seguintes e pondera que os dados de exportação projetados de menos de quatro anos seriam
“suficientes para equilibrar a exposição cambial entre receita futura em dólares e todo o
passivo”. A esse respeito, tal documento destaca que:
“essa proteção natural que as exportações futuras da Companhia trazem ao seu endividamento
em dólares (e vice-versa) pode ser refletida nas demonstrações contábeis da Petrobras através
da designação de uma relação de hedge entre ambos, com a aplicação da Contabilidade de
1 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 247/2013 (fl. 6); OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 284/2013, de 28.8.2013 (fls.
109 a 111).
2 Em que pese ser utilizada a expressão “moeda estrangeira” de modo genérico, sem que seja especificada
explicitamente, em diversos pontos da Nota Técnica, qual seria essa moeda estrangeira, o conjunto de
informações nesta contido faz referência, em regra, ao dólar norte-americano, o que sugere que a análise
apresentada na Nota Técnica considera, em sua integralidade, o dólar norte-americano quando faz referência à
“moeda estrangeira”.
3 A somatória simples do saldo de R$ 99 bilhões com as novas captações de US$ 13,6 bilhões, convertidas pela
cotação do dólar do dia 17.5.2013 (último dia útil antes da data da Nota Técnica), de R$ 2,0354/US$ (fl. 197),
levaria a uma exposição cambial total de aproximadamente R$ 127 bilhões. A exposição cambial divulgada no
2º ITR/2013 da Companhia, descontado o efeito gerado pelas exportações futuras, é de aproximadamente R$ 136
bilhões (fl. 159).
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 2 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Hedge. Dessa forma, podemos concluir que o risco de variação na taxa de câmbio spot sobre o
endividamento em dólares da Companhia é protegido naturalmente pela exposição inversa ao
mesmo tipo de risco de suas exportações de petróleo e derivados”.
7. A Contabilidade de Hedge teria sido então considerada como “alternativa viável para
eliminar os efeitos no resultado financeiro da Petrobras da exposição à variação na taxa de
câmbio spot do seu endividamento em dólares, aproximando as demonstrações contábeis à
realidade dos negócios da Companhia”, sendo ainda indicado que “esse procedimento reduz
a exposição cambial e a volatilidade do resultado financeiro da Petrobras sem necessidade
de realização de novas transações”.
8. A Nota Técnica complementa sua análise apontando alternativas para a redução da
exposição cambial, citando a utilização de instrumentos financeiros derivativos como “uma
alternativa para a redução do efeito cambial nos resultados financeiros, uma vez que as
variações da remensuração da dívida seriam compensadas pela marcação a mercado do
instrumento derivativo”, e a possibilidade de aumentar a proporção de endividamento em
reais.
9. Por fim, a Nota Técnica apresenta a seguinte recomendação:
“Adoção da Contabilidade de Hedge [....] para designação de passivos financeiros em
dólares, inicialmente estimados em US$ 39,1 bilhões, como instrumentos de hedge do fluxo
futuro de exportações da Companhia com prazo compatível com o prazo de vencimento
médio da dívida, sendo permitida a utilização de maior volume de passivos até o limite da
eliminação total da exposição líquida consolidada à variação cambial do resultado”.
10. No que se refere às características da contabilidade de hedge descritas na Nota
Técnica, a SEP destacou as informações a seguir transcritas:
• “Instrumento de hedge: instrumentos de dívida denominados em dólar;
• Montante designado como instrumentos de hedge: (i) parte dos saldos de principal
das dívidas em US$ do sistema Petrobras (controladora); (ii) parte dos saldos de principal das
dívidas em US$ do sistema Petrobras (consolidado); e (iii) parte dos saldos de nocionais dos
contratos de venda a termo de dólar (Petrobras controladora);
• Objeto de hedge: parte da receita de exportação mensal de petróleo e derivados;
• Montante designado como objeto de hedge: valor acumulado dos primeiros
volumes exportados a cada mês até o montante equivalente ao do instrumento de proteção;
• Natureza do risco coberto: variação cambial;
• Especificação do risco coberto: câmbio spot USD/BRL;
• Tipo de relação de hedge: fluxo de caixa.
• Inicialmente, previa-se cerca de 70% do total das dívidas líquidas expostas à variação
cambial, protegendo cerca de 20% das exportações, por um período de 7 anos (vide
Comunicado a Mercado, fl. 01).
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 3 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
• Com a aplicação da contabilidade de hedge, os ganhos ou perdas oriundos das dívidas
em dólar e contratos a termo, provocados por variações cambiais, serão acumulados em conta
do patrimônio líquido, afetando o resultado da Companhia somente à medida que as
exportações forem realizadas (conforme dispositivos do Pronunciamento Técnico CPC 38).”
11. Para a SEP, não teria sido possível identificar na documentação relacionada à
aplicação da contabilidade de hedge considerações a respeito da utilização de instrumentos
financeiros derivativos para a cobertura do risco cambial nas exportações projetadas da
Companhia, bem como outros estudos ou pareceres técnicos que teriam suportado a decisão
da Companhia de iniciar a aplicação da contabilidade de hedge.
12. Além disso, a Companhia teria informado que designou passivos dolarizados que
venceriam após o momento previsto para ocorrência das exportações que estariam sendo
protegidas (fls. 35 a 40 e 44 a 49), ao passo que o item 75 do CPC 38 estabelece que “a
relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da
duração do instrumento de hedge”. Desta maneira, no entender da SEP, a Petrobrás poderia
ter feito designações de hedge para uma parte somente do período de tempo da duração do
instrumento de hedge, o que não seria permitido pelo mencionado CPC.
13. Diante da complexidade e relevância da matéria, inclusive em face dos fluxos
financeiros em moeda estrangeira projetados, a SEP solicitou da Superintendência de Normas
Contábeis (“SNC”) manifestação acerca da contabilidade de designação de hedge levada a
efeito pelo Petrobras.
II.2 – Da primeira manifestação da SNC - MEMO/SNC/GNC/Nº13/2014, de 20.06.2014
(fls. 265 a 279)
14. A SNC verificou que, como resultado da adoção da contabilidade de hedge, o impacto
das alterações cambiais sobre os instrumentos financeiros teria passado a ser reconhecido no
patrimônio líquido e não mais no resultado. O efeito do novo procedimento contábil para as
demonstrações trimestrais findas em 31.12.2013 teria sido o reconhecimento no patrimônio
líquido de R$13,3 bilhões, a título de variação cambial passiva. Tal montante teria
representado 58% do lucro líquido apurado pela Petrobras naquele ano.
15. Segundo a SNC, a norma que disciplina a matéria é o CPC 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que corresponde ao IAS 39 emitido pelo
International Accounting Standards Board (“IASB”), e o item 88 do normativo seria exigente
quanto aos requisitos necessários para a aplicação da contabilidade de hedge.
16. Como a Petrobras encaminhou a documentação suporte relativa à adoção da
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 4 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
contabilidade de hedge, a SNC examinou se o procedimento levado a efeito pela Companhia
teria amparo nos requisitos previstos no CPC 38.
17. Após examinar a documentação, a SNC consignou4 que (a) a designação de contratos
de dívida como instrumentos de hedge de fluxo de caixa de exportações altamente prováveis é
permitida à luz da Deliberação CVM nº 604, de 19.11.2009; (b) a designação do objeto de
hedge como um montante fixo em moeda estrangeira é permitido e praticado nas operações
de hedge de fluxo de variação cambial de transações futuras altamente prováveis com a
utilização de instrumentos financeiros não derivativos; e (c) o CPC 23 dá suporte normativo
para a não consideração da transação com mudança de prática contábil, não sendo,
portanto, necessária sua aplicação retrospectiva (fls. 278).
18. Assim, a SNC concluiu que não existiria óbice ao procedimento contábil adotado pela
Petrobras, porém, ressalvou os possíveis “riscos de gerenciamento de resultados possibilitado
pela permissividade do CPC 38 (IAS 39)”.
19. Por fim, a SNC recomendou à Petrobras a ampla divulgação em nota explicativa de
sua exposição ao risco de variação cambial advindo do hedge natural existente entre suas
importações e exportações.
II.3 – Da Segunda Manifestação da SEP - RA/SEP/GEA-5/Nº43/2016, de 28.07.2016 (fls.
375 a 396)
20. Em complemento a sua primeira manifestação, a SEP decidiu reavaliar o cumprimento
pela Petrobras de todos os requisitos definidos no CPC 38, verificando especialmente os
seguintes itens: (i) Avaliação da efetividade de cobertura; (ii) Essência das estratégias de
política de risco e hedge econômico; (iii) Exclusão dos efeitos do hedge accounting –
diferimento da variação cambial; (iv) Demonstração da alta probabilidade da transação
futura; e (v) Importadora líquida versus Exportadora líquida.
a. Avaliação da efetividade de cobertura
21. A SEP revela que, de acordo com o item o CPC 38, a eficácia de hedge seria o grau
segundo o qual as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta
atribuíveis a um risco coberto seriam compensadas por alterações no valor justo ou nos fluxos
de caixa do instrumento de hedge. Nos termos do Apêndice A, itens AG105 a AG113, do
referido CPC, uma cobertura seria considerada como altamente efetiva apenas se as condições
a seguir forem atendidas:
4 MEMO/SNC/GNC/Nº13/2014, de 20.06.2014.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 5 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
“(a) no início do hedge e em períodos posteriores, espera-se que o hedge seja altamente eficaz
em alcançar alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao
risco coberto durante o período para o qual o hedge foi designado; e (b) os resultados reais do
hedge estão dentro do intervalo de 80 a 125%”.
22. Considerando o modelo adotado pela Companhia, a área técnica observa que o
montante dos fluxos de caixa das exportações futuras (objeto de hedge) é igual ao montante
dos fluxos de caixa dos instrumentos de dívida (instrumento de hedge), mês a mês, para todo
o período da relação de hedge (fls. 50 a 75).
23. Como o montante designado como objeto de hedge é “o valor acumulado dos
primeiros volumes exportados a cada mês até o montante equivalente ao do instrumento de
proteção”, no sentir da SEP, a Companhia teria fixado as exportações futuras esperadas como
um volume financeiro de dólares a serem recebidos ao invés de um volume físico a ser
recebido, de sorte que esse volume financeiro seria equivalente ao montante do instrumento
de hedge.
24. Dessa forma, qualquer alteração na taxa de câmbio teria impacto idêntico sobre as
mudanças nos fluxos de caixa de ambos os componentes da relação de hedge designada, ou
seja, a compensação entre a variação do instrumento de dívida e a variação financeira das
exportações futuras seria sempre de 100%, o que resultaria em uma efetividade integral do
hedge.
25. Entretanto, a SEP chama a atenção para o fato de que, ao testar a efetividade da
relação de hedge, a Companhia teria considerado a mesma maturidade para o objeto de hedge
e para o instrumento de hedge, enquanto as maturidades informadas na documentação não
coincidem, conforme destacado às fls. 34 a 49.
26. Como exemplo das relações de hedge individuais, a SEP menciona que, na
documentação enviada pela Petrobras, os vencimentos das dívidas seriam, em regra,
posteriores aos períodos previstos para a realização das exportações. Isso aconteceria para
praticamente todas as associações relatadas, com exceção daquelas em que contratos a termo
teriam sido designados como instrumento de hedge (fls. 41 a 43). Nessas associações, os
contratos a termo teriam vencimento anterior ao momento previsto para as exportações
ocorrerem e teriam sido substituídos por instrumentos de dívida não derivativos (fls.45e 46).
27. Ainda que não se verifique na norma contábil exigência para que a data de vencimento
do objeto de hedge coincida com aquela do instrumento de hedge, para a SEP, o
descasamento de prazo teria o condão de gerar inefetividade para a relação de hedge. A
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 6 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
própria administração da Companhia teria informado na Nota Técnica que “a efetividade do
hedge deriva da compatibilidade dos principais termos do instrumento de hedge com os
principais termos do objeto de hedge”.
28. Deste modo, a SEP inferiu que a Petrobras teria considerado a mesma maturidade para
o objeto de hedge e instrumento de hedge no teste de efetividade, ao passo que as maturidades
não teriam coincidido nas relações de hedge individuais.
29. Ao interpretar o item 75 do CPC 38, que em sua parte final estabelece que “a relação
de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração
do instrumento de hedge”, a SEP asseverou que:
“se o instrumento de hedge tiver vencimento posterior ao do objeto de hedge, ele não pode ser
designado apenas para o período até que o objeto de hedge ocorra. Ademais, o instrumento de
hedge não pode ser dividido em uma parte que é totalmente efetiva até a data de realização da
exportação e uma parte que é excluída da designação, pois isso contrariaria a determinação do
item 75 do CPC 38. Um instrumento de hedge, portanto, precisa ser designado para toda a sua
duração”.
30. Após trazer excertos de guias de auditoria sobre o tema, conforme destacado às fls.
381 a 383, a SEP destaca que o presente caso “chama ainda mais atenção porque, já na
designação inicial, as datas documentadas do objeto de hedge (exportações futuras) são, em
sua maioria, anteriores ao vencimento do instrumento de hedge. Ou seja, considerando a
documentação que formaliza a contabilidade de hedge da Petrobras, há evidências de que as
relações de hedge não seriam válidas, tampouco efetivas, desde a designação inicial, pois,
via de regra, o instrumento de hedge vence depois de ocorrida (faturada) a exportação, sendo
utilizado somente para uma parte do período de tempo de sua duração”.
31. Instada a respeito do cumprimento do disposto no item 75 do CPC 38, a Petrobras
afirmou que teriam sido designados formalmente como instrumentos de hedge proporções de
instrumentos financeiros, e não partes do período de tempo de suas durações, em atendimento
ao mencionado dispositivo.
32. Se por um lado a SEP concordou com a Companhia que teriam sido designadas
proporções de instrumentos financeiros como instrumentos de hedge, conforme permitido
pelo item 75 do CPC 38, de outro, entendeu que “designar uma proporção do total do
instrumento de hedge não significa dizer que a Companhia não precise observar,
paralelamente, seu período de duração”.
33. Neste sentido, a SEP demonstra, por meio de exercício teórico baseado na
documentação formal da Petrobras, que a efetividade retrospectiva de determinada relação de
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 7 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
hedge individual teria sido de 30%, em razão da designação de uma parte somente do período
de tempo de duração da dívida dolarizada. Ao extrapolar o exercício para as demais relações
de hedge, a SEP concluiu que essas associações teriam se mostrado inefetivas diante do
descasamento dos principais termos do objeto e instrumentos de hedge.
34. Para a SEP, o instrumento de hedge não poderia ter sido dividido em uma parcela
totalmente efetiva até a data de realização da exportação e uma parcela excluída da
designação, pois os instrumentos de hedge designados pela Petrobras teriam vencimento após
a data prevista para as exportações ocorrerem, em descumprimento ao item 75 do CPC 38.
b. Essência das estratégias de política de risco e hedge econômico
35. Segundo a SEP, a configuração da contabilidade de hedge aplicada ao caso concreto
indica que os objetos de proteção seriam as exportações futuras e os passivos dolarizados
constituiriam os instrumentos de proteção. Entretanto, de acordo com a Nota Técnica, a
finalidade da adoção da contabilidade de hedge teria sido buscar proteção do risco oriundo de
seus passivos cambiais e não de suas exportações futuras. Neste sentido, a SEP destaca pontos
da Nota Técnica a seguir reproduzidos:
em razão do acentuado aumento da exposição cambial do balanço patrimonial produzido pelo
crescente endividamento da Companhia [....], o Planejamento Financeiro e Gestão de Riscos
estudou alternativas que conduzam à redução do efeito das variações da taxa de câmbio spot no
Demonstrativo de Resultado.
considerando que grande parte de eventuais ganhos ou perdas cambiais sobre o endividamento
em moeda estrangeira se efetiva no longo prazo, o risco de variação na taxa de câmbio spot na
dívida da Companhia é naturalmente compensado pela exposição inversa no mesmo tipo de
risco de suas exportações futuras de petróleo e derivados.
O Plano de Negócios e Gestão da Petrobras projeta um fluxo consistente de exportações em
valor mais que suficiente para compensar a exposição cambial da dívida vincenda [....].
alternativa viável para eliminar os efeitos no resultado financeiro da Petrobras da exposição à
variação na taxa de câmbio spot do seu endividamento em dólares, aproximando as
demonstrações contábeis à realidade dos negócios da Companhia.
36. Para a área técnica, seria indispensável que a documentação referente à contabilidade
de hedge tivesse incluído informações a respeito das práticas e políticas de gerenciamento dos
riscos cambiais relativos às exportações. Segundo afirma, “causa estranheza se falar de hedge
accounting de fluxo de caixa de exportações futuras sem que, previamente, exista uma
estratégia formalizada quanto à proteção econômica (hedge econômico) do risco cambial das
exportações”.
37. A Política Corporativa de Gestão de Riscos da Petrobras consistiria em duas páginas
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 8 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
onde estariam relacionados aspectos genéricos sobre os “riscos financeiro, tributário,
regulatório, de mercado, [e] das operações de crédito, entre outros”. E, embora a Companhia
tenha mencionado que adota uma filosofia de gestão integrada de riscos, a SEP não teria
identificado outros aspectos relevantes à aplicação da contabilidade de hedge.
38. Em relação ao tema, a SEP afirmou que:
a Companhia utiliza (via de regra) dívida em dólar como instrumento de hedge de exportações
futuras, sem indicação, na documentação formal, de que essas dívidas foram (são) contraídas
com o intuito de financiar ou proteger economicamente a exposição cambial de suas
exportações.
Ainda que a norma não vede a designação de instrumento de dívida em moeda estrangeira previamente registrado na contabilidade - como instrumento de hedge, isso torna mais
complexa a tarefa de associar os principais termos do objeto de hedge aos principais termos do
instrumento de hedge, seja nas proporções necessárias (volumes) ou na maturidade do
instrumento de hedge.
Além do que, se não há propósito na contratação das dívidas para servir de hedge econômico,
como é possível justificar, a partir delas, a aplicação do hedge accounting?
Portanto, causa estranheza, à racionalidade da aplicação do hedge econômico, a forma como a
operação foi estruturada pela Companhia.
c. Exclusão dos efeitos da contabilidade de hedge – diferimento da variação cambial
39. Com intuito de complementar a análise da adoção da contabilidade de hedge pela
Petrobras, a SEP analisou retrospectivamente as relações de hedge em que contratos a termo
teriam sido designados como instrumentos de hedge (fls. 41 a 43).
40. Para a área técnica, a Companhia teria designado relações de hedge de exportações
previstas (i) de janeiro a setembro de 2015 com contratos a termo de liquidação prevista para
maio de 2013 e (ii) de setembro de 2015 a março de 2016 com contratos de liquidação
prevista para junho de 2013. Assim, contratos a termo estariam sendo liquidados antes do
momento esperado para a realização das exportações.
41. Como a data da designação inicial pela Petrobras da contabilidade de hedge foi
20.05.2013, a SEP concluiu que os contratos a termo teriam sido liquidados apenas alguns
dias depois da adoção da referida prática contábil, necessitando serem substituídos por outros
instrumentos de hedge para que as relações de hedge a que teriam sido designados
permanecessem válidas. A substituição do instrumento de hedge (“rollover”) estaria prevista
no item 101(a) do CPC 38.
42. Diante da expressiva depreciação cambial ocorrida entre maio e junho de 2013 e do
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 9 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
estabelecimento das relações de hedge, a SEP consignou que a Petrobras teria conseguido
diferir os efeitos da depreciação cambial sobre a marcação a mercado dos contratos a termo
para 2015 e 2016, uma vez que os instrumentos de hedge teriam deixado de impactar o
resultado naquele primeiro momento para somente impactar quando da ocorrência da
exportação futura.
43. Deste modo, a área técnica asseverou que a apreciação do dólar comercial entre as
datas de contratação e de liquidação dos referidos instrumentos de hedge acarretou perdas
provenientes da marcação a mercado dos contratos a termo que teriam sido mantidas no
patrimônio líquido, não afetando o lucro do exercício de 2013.
44. Em função da adoção da contabilidade do hedge de fluxo de caixa, a SEP destacou que
a Petrobras teria registrado lucro de cerca de R$23 bilhões em 2013 e contabilizado perda de
aproximadamente R$13 bilhões na rubrica ‘outros resultados abrangentes’, constante do
patrimônio líquido, o que teria aumentado o lucro da Companhia em R$8,3 bilhões. Em 2014
e 2015, a nova prática contábil teria gerado para a Petrobrás prejuízos de R$31,1 bilhões e
R$75,8 bilhões respectivamente (fls. 330 e 331; 341 a 343 e 351 a 358).
45. A SEP registra a magnitude dos efeitos da contabilidade de hedge no resultado da
Petrobras e ressalva que as relações de hedge estabelecidas pela Companhia não teriam
atendido aos critérios estabelecidos pelas normas contábeis.
d. Demonstração da alta probabilidade da transação futura
46. A SEP destaca que o item 88(c) do CPC 38 teria estabelecido que uma transação
prevista objeto de hedge de fluxo de caixa deveria ser “altamente provável”, o que, de acordo
com a terminologia do IFRS, significaria “mais provável do que não”. No contexto de uma
transação estimada, o termo “altamente provável” indicaria uma probabilidade muito maior
do que “mais provável do que não”.
47. Assim, para a área técnica, a alta probabilidade de ocorrência de uma transação futura
deveria ser suportada por fatos e circunstâncias observáveis e objetivos e não ser baseado
“somente nas intenções da administração”. A SEP entende que poderia ter sido utilizado, por
exemplo, a frequência de transações similares feitas pela Petrobras.
48. Ao examinar a Nota Técnica a SEP identificou que a Companhia teria utilizado a série
histórica das variações mensais das exportações (em US$) ocorridas entre janeiro de 2009 e
dezembro de 2012 para demonstrar a alta probabilidade da transação futura (fl.75). Essa
amostra teria sido dividida em percentis, tendo sido utilizado o ‘percentil 10’ como parâmetro
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 10 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
para a Petrobras concluir que apenas 10% das variações mensais das exportações do período
registraram queda superior a 27%.
49. Também de acordo com a Nota Técnica, a média projetada das exportações para o
período compreendido entre junho de 2013 e março de 2020 teria sido de US$3,03 bilhões por
mês, tendo a SEP concluído que, considerando o ‘percentil 10’, “a Companhia teria avaliado
que, somente 10% das ocorrências das exportações previstas ficariam abaixo de US$ 2,21 bi
(US$ 3,03 * (100% - 27%))”. Assim, prossegue a área técnica, “considerando que a relação
de hedge foi designada para proteger cerca de 20% das exportações futuras aproximadamente US$ 660 milhões (US$ 3,03 bi * 20%) - a Companhia concluiu como sendo
altamente provável a probabilidade de ocorrência das exportações previstas”.
50. A esse respeito, a SEP destaca que, se, por um lado, o CPC 38 não define um método
quantitativo específico para a elaboração dessa análise, cabendo a Companhia demonstrar a
alta probabilidade da transação futura objeto do hedge de fluxo de caixa, de outro, ele requer
que a Companhia desenvolva um método quantitativo apropriado e consistente com as suas
políticas de gestão de risco.
51. Deste modo, a SEP entende que, “considerando a complexidade do tema, o porte da
Companhia, e a quantidade de variáveis que poderiam impactar o modelo de projeção das
exportações futuras (tais como: preço do barril do petróleo; câmbio; capacidade de
produção; etc), a análise de probabilidade da transação futura, elaborada pela Companhia,
nos parece relativamente simplista”.
52. A partir das projeções anuais para as exportações de petróleo e derivados informados
pela Petrobras às fls. 167, a SEP observa que para nenhum dos anos a média mensal das
exportações projetadas teria se aproximado de US$3,03 bilhões por mês, o que lhe teria
permitido concluir que a média mensal das exportações projetadas pela Companhia foi
otimista.
53. De acordo com a SEP, os dados efetivos das exportações realizadas teriam se
mostrado mais próximos da média histórica de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, ou seja,
de US$1,72 bilhões por mês, do que da projeção US$3,03 bi por mês descrita na Nota
Técnica. Desta forma, “parece que teria sido mais consistente, à contabilidade de hedge, a
Companhia ter utilizado a média histórica das transações similares ocorridas no passado
para demonstrar a alta probabilidade da transação futura”.
54. Ademais, prossegue a área técnica, teria havido divergência entre as exportações
efetivamente realizadas e as exportações projetadas, pois a Companhia esperava incremento
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 11 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
nas exportações entre 2013 e 2015 e, em realidade, houve diminuição no volume financeiro
das exportações no período. Esse mudança teria contribuído para o aumento do
comprometimento de exportações futuras com as relações de hedge, que teria passado de 20%
para 80%5.
55. Para a SEP, a queda do preço do petróleo e derivados e o fato de a Petrobras ter fixado
um volume financeiro para as exportações futuras a partir de um montante equivalente ao do
instrumento de hedge teriam implicado num “risco relevante à manutenção da alta
probabilidade da transação futura”. Além disso, o período de tempo até que a transação
prevista ocorra também deveria ter sido considerado na fixação da probabilidade de
ocorrência, pois, quanto maior o tempo para a transação estimada menor a probabilidade de
que ela possa ser considerada como altamente provável.
56. Diante disso, a área técnica afirma que, muito embora a norma não tenha delimitado
um período de tempo para a aplicação da contabilidade de hedge, o prazo de sete anos
adotado pela Petrobras “seria um prazo ambicioso ao cumprimento integral e constante do
critério relativo à alta probabilidade da transação prevista”. (...) “Desta maneira, não nos
parece que o modelo de projeção de exportações adotado pela Companhia, bem como os
parâmetros definidos na análise da alta probabilidade da transação futuras, se mostraram
consistentes com suas práticas de gestão de risco. Tampouco foram suficientes as evidências
fornecidas para dar suporte à alta probabilidade das exportações futuras”.
57. A SEP então conclui que, com o passar do tempo, as exportações previstas teriam
deixado de atender ao critério de alta probabilidade, o que obrigaria a Petrobras a
descontinuar as relações de hedge prospectivamente, conforme itens 88(c) e 101(c) do CPC
38.
e. Importadora líquida versus exportadora líquida
58. Segundo a SEP, a Petrobras teria registrado déficits consecutivos em sua balança
comercial entre 2013 e 2015, o que a tornaria uma importadora líquida de petróleo e
derivados.
59. No que se refere a esse ponto, a SEP ressalta que, “visto que a entidade avalia a
eficácia de hedge comparando a alteração no fluxo de caixa de instrumento de hedge e do
5 De acordo com as informações fornecidas pela própria Companhia na nota explicativa nº 33.2(a) das
demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2015.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 12 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
item coberto, comparar um instrumento de hedge com a posição líquida global, em vez de
comparar com o item coberto específico, não dá origem à qualificação para contabilidade de
hedge, conforme se verifica no item 84 do CPC 38”.
60. De acordo com o item AG101 do CPC 38, “o hedge de posição líquida global, em vez
de uma posição coberta específica, não se qualifica para contabilidade de hedge. Contudo,
praticamente o mesmo efeito sobre o resultado da contabilidade de hedge para esse tipo de
relação de hedge pode ser alcançado designando como a posição coberta parte dos itens
subjacentes. Por exemplo, se um banco tiver $ 100 de ativos e $ 90 de passivos com riscos e
condições de natureza semelhante e colocar sob hedge a exposição líquida de $ 10, ele pode
designar $ 10 desses ativos como a posição coberta”.
61. Entretanto, no caso concreto, “não faria sentido designar como objeto de hedge parte
da posição bruta exportada em montante equivale à posição líquida (exportações –
importações), uma vez que, comprovadamente, a Companhia foi importadora líquida no
período recente (desde o exercício em que adotou a contabilidade de hedge). Ou seja, não
faria sentido econômico proteger uma posição líquida importadora por meio de dívidas
dolarizadas”.
62. Desta forma, a área técnica da CVM concluiu que não haveria impedimento para que a
Petrobras designasse parte do volume financeiro de suas exportações como item coberto sem
considerar os efeitos das importações para sua posição líquida.
Conclusão
63. Pelo exposto, a SEP entendeu que a Petrobras não teria atendido integralmente os
critérios na designação inicial da contabilidade de hedge, em função dos seguintes itens:
i. Ausência (na documentação que formaliza o hedge accounting) de informação a respeito
das estratégias de gestão do risco cambial das exportações para levar a efeito o hedge,
estando em desacordo com o item 88 (a) do CPC 38;
ii. Os termos principais do objeto de hedge e instrumento de hedge não coincidem, havendo
indícios concretos de que as relações hedge não são efetivas (80% a 125%), tanto
prospectivamente (no momento da designação inicial) quanto retrospectivamente, estando
em desacordo com os itens 88 (b) e 88 (e) do CPC 38; e
iii. Utilização de somente parte do período de tempo de duração dos instrumentos de hedge, em
descumprimento ao disposto no item 75 do CPC 38, de forma que as relações de hedge não
são válidas na designação inicial.
64. Além disso, foram apontados indícios de que a transação prevista teria deixado de ser
altamente provável, o que implicaria na descontinuidade da contabilidade de hedge
prospectivamente, conforme estabelecem os itens 88 (c) e 101 (c) do CPC 38.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 13 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
65. Por fim, a SEP solicitou da SNC nova manifestação acerca da contabilidade de
designação de hedge levada a efeito pelo Petrobras, em razão dos novos elementos trazidos
aos autos.
II.4 – Da segunda manifestação da SNC – MEMO/SNC/GNC/Nº04/2017, de 21.02.2017
(fls. 454 a 464)
66. Ao examinar as novas informações coligidas nos autos, a SNC registrou que teria
identificado evidências relacionadas à ausência de essência econômica para a adoção do
referido procedimento contábil, quais sejam, (a) a existência de importações líquidas, (b)
utilização de instrumentos de dívida anteriores à relação de hedge e (c) efeitos práticos da
contabilidade de hedge no caso concreto, cujos principais aspectos serão resumidos a seguir.
a. Existência de importações líquidas
67. Segundo a SNC, a Petrobras teria fluxo de importações de petróleo e derivados
superior ao de exportações, estando na condição de importadora líquida (fl. 167). Deste modo,
por já existir relação de hedge natural entre suas importações e exportações, a designação de
dívidas em dólar como instrumento de hedge de exportações futuras quebraria a relação
natural de hedge existente entre suas importações e exportações, aumentando o montante
financeiro de importações futuras descobertas.
68. A SNC lembra que já teria se manifestado a respeito de tal possibilidade, em razão do
que dispõe o item F.2.6, do Implementation Guidance do IAS 396, que não exigiria a redução
do risco em toda a entidade para adoção da contabilidade de hedge.
69. Em que pese existir suporte à prática devido à interpretação favorável emitida pelo
emissor internacional de normas contábeis, a SNC consigna que “é deveras difícil entender a
fundamentação lógico-econômica para se romper uma relação de hedge natural existente
6 F.2.6 Relações de cobertura: risco em toda a entidade - Uma entidade possui um ativo de taxa fixa e um
passivo de taxa fixa, cada um tendo o mesmo valor de principal. De acordo com os termos dos instrumentos, os
pagamentos de juros sobre o ativo e o passivo ocorrem no mesmo período e o fluxo de caixa líquido é sempre
positivo, pois a taxa de juros sobre o ativo excede a taxa de juros sobre o passivo. A entidade celebra um swap
de taxa de juros para receber uma taxa de juros flutuante e pagar uma taxa de juros fixa sobre um valor
nocional igual ao principal do ativo e designa o swap de taxa de juros com uma cobertura de valor justo do
ativo de taxa fixa. A relação de cobertura se qualifica para contabilização de cobertura ainda que o efeito do
swap de taxa de juros em toda a entidade seja criar uma exposição às mudanças na taxa de juros que
anteriormente não existiam? Sim. A IAS 39 não exige a redução de risco em toda a entidade como uma
condição para a contabilização de cobertura. A exposição é avaliada com base na transação e, nesse caso, o
ativo que está sendo protegido possui uma exposição de valor justo aos aumentos na taxa de juros, que é
compensada pelo swap de taxa de juros. (Grifos do original)
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 14 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
entre importações e exportações e, por meio de designação de instrumentos de dívida como
“proteção” de exportações, deixar grande parte das importações futuras da Companhia
descobertas. A operação de “hedge” da companhia, em essência não tem o condão de
reduzir riscos de exposição de exportações futuras altamente prováveis às variações
cambiais, uma vez que a Companhia como importadora líquida de petróleo e derivados, não
tem um fluxo de entrada de caixa líquido em dólares a ser protegido. Pelo contrário, possui
um fluxo futuro de saída de caixa líquido em dólares”.
70. A SNC pondera que tal característica teria se tornado ainda mais relevante num
cenário no qual a documentação inicial previa a utilização da contabilidade de hedge para
aproximadamente 20% a 30% das exportações futuras da Companhia e, na documentação
mais atual, superaria 80% das exportações futuras altamente prováveis, deixando as
importações da Petrobras ainda mais desprotegidas.
b. Utilização de instrumentos de dívida anteriores à operação de hedge
71. A SNC registra que, conforme documentado às fls. 20 a 53, “a Companhia designa
como instrumento de hedge de exportações futuras, dívidas em dólar anteriores à designação
contratadas com o objetivo de financiar as operações da companhia. Admitir essa
possibilidade significaria recorrer a um instrumento de proteção antes mesmo da existência
do risco a ser protegido, o que não faz sentido sob a ótica econômica” 7.
72. Segundo a SNC, não teria sido encontrada nos autos nenhuma comprovação de que as
dívidas em dólar foram contratadas como objetivo primário de proteger as exportações futuras
altamente prováveis, fato este que se prestaria a evidenciar que a essência econômica da
operação não possui qualquer característica de proteção, mas exclusivamente de diferimento
de variação cambial passiva.
7 Nesse sentido, o item F.3.8 do Implementation Guidance do IAS 39 dispõe: O IAS 39 permite que uma
entidade designe e formalmente documente um contrato derivativo como instrumento de cobertura após a
celebração do contrato derivativo? Sim, prospectivamente. Para fins de contabilização de hedge, o IAS 39 exige
que um instrumento de hedge seja designado e formalmente documentado como tal desde o início da relação de
hedge (IAS 39.88); Em outras palavras, uma relação de hedge não pode ser designada retrospectivamente. Além
disso, exclui a designação de uma relação de cobertura apenas durante uma parte do período durante o qual o
instrumento de cobertura permanece em circulação (IAS 39.75). No entanto, não exige que o instrumento de
cobertura seja adquirido no início da relação de cobertura. (grifos do original)
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 15 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
c. Efeito prático da contabilidade de hedge no caso concreto
73. A SNC entende que, para o perfeito entendimento da essência da operação, convém
verificar qual teria sido o efeito prático da adoção da contabilidade de hedge para a Petrobras,
na medida em que, à primeira vista, não faria sentido econômico adotar tal prática contábil.
74. Com a designação de instrumentos de dívida em moeda estrangeira como
instrumentos de hedge, as variações cambiais decorrentes dessas dívidas que normalmente
seriam contabilizadas no resultado passariam a ser contabilmente reconhecidas no patrimônio
líquido da Companhia, ou seja, não transitariam pelo resultado.
75. Desta forma, a SNC aponta que a contabilidade de hedge teria permitido à Petrobras
não reconhecer em seu resultado perdas cambiais de R$40,6 bilhões em 2015, R$9,2 bilhões
em 2014 e R$8,376 bilhões em 2013. Em resumo, a prática teria atenuado os prejuízos
registrados em 2015 e 2014 e maximizado o lucro e o volume de dividendos e participações
nos lucros distribuídos em 2013.
76. Para a SNC, a contabilidade de hedge adotada pela Petrobras não teria a finalidade e a
essência econômica inerente a uma operação de hedge, na forma do que dispõe o CPC 38,
muito embora sob o ponto de vista formal tenham sido identificadas informações a respeito
das estratégias de risco cambial das exportações e da eficácia da operação. Assim, o modelo
adotado pela Companhia não teria lógica econômica, uma vez que a contabilidade de hedge
aparenta ter sido “utilizada unicamente para permitir o diferimento de variações cambiais, o
que claramente não é permitido pelo CPC n. 38, não sendo possível identificar qualquer
outra razão que justifique o custoso modelo contábil adotado”.
77. Além da ausência de essência econômica para a adoção da contabilidade de hedge, a
SNC consiga que teriam sido reunidas evidências de infrações referentes ao procedimento de
designação e redesignação de hedge realizado pela Petrobras, conforme apresentado a seguir.
i. Utilização de instrumentos de proteção de prazo superior ao do instrumento protegido
78. Para a SNC, a Petrobras teria utilizado instrumentos de proteção com prazo superior
ao objeto de hedge, contrariando o item 75 do CPC 388. Segundo argumenta, a finalidade do
instrumento de hedge seria proteger as exportações à variação cambial, de sorte que não faria
8 75. Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode ser designada
como instrumento de hedge na relação de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada para uma
parte somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 16 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
sentido econômico o prazo do instrumento de hedge ser superior à realização do objeto
protegido (fls. 431).
79. Além disso, como os contratos de dívida possuiriam vencimentos pré-estabelecidos,
sua utilização para hedge de exportações futuras a serem realizadas nos meses de vencimento
de cada contrato de dívida não permitiria o uso do expressivo volume financeiro de hedge
designado pela Companhia, pois isso limitaria referido volume para montantes
correspondentes às exportações exclusivamente ocorridas no mês de vencimento de cada
título.
80. Como na designação de hedge não teria havido vinculação entre o vencimento do
instrumento de dívida e o mês previsto das exportações, a Petrobras simplesmente teria
designado o instrumento de dívida como proteção de todas as exportações ocorridas dentro do
período de vigência da dívida. Como consequência, em muitas situações, o prazo do
instrumento de dívida teria ultrapassado o da exportação, em infração ao item 75 do CPC 38.
ii. Designações e redesignações não previstas na documentação inicial
81. A SNC aduz que “em virtude do tratamento exposto no item anterior, quando é
realizada uma exportação para qual uma parcela de um instrumento de dívida foi designada
como ‘proteção’, uma ‘ponta’ da operação fica descoberta, pois a parcela da dívida
permanece em aberto. Para compensar tal desequilíbrio, a companhia realiza nova
designação. Ou seja, no mês posterior à exportação, aquela parcela agora livre do
instrumento de dívida é designada para outra exportação futura”.
82. Deste modo, a SNC destaca que sempre haverá exportações para servirem como
objeto de hedge para permitir a designação das dívidas da Petrobras como instrumento de
hedge. Tal estratégia, contudo, não teria sido adequadamente documentada pela Companhia
desde as primeiras designações em 2013, quando parecia haver perfeito casamento entre os
meses de exportação futuras e o vencimento de dívidas designadas.
83. A área técnica conclui que “há total desvirtuação do conceito hedge que, conforme já
disposto, deveria ser de proteção das exportações futuras. O que se vê na prática é a busca
incessante de exportações futuras para ‘acomodar, numa relação de hedge, as dívidas da
Companhia, de forma a permitir o não reconhecimento imediato no resultado das perdas
cambiais citadas no item anterior”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 17 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
iii. Cancelamento de designações
84. Para a SNC, ao cancelar a relação de hedge quando da frustração das exportações
previstas, a Companhia teria mantido no patrimônio líquido as variações cambiais de seus
instrumentos de dívida, conforme prática descrita nas notas explicativas referentes às
demonstrações financeiras de 31.12.20159. Contudo, tal procedimento não teria sido relatado
na documentação formal de hedge, bem como seria contrário ao item 101 (d) do CPC nº 38, a
seguir reproduzido:
101. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente
a contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:
d) a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a perda
cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros
resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95(a)) deve
permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista
ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97,
98 ou 100. Se já não se espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha
sido reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado.
85. Assim, prossegue a área técnica, para que as variações cambiais relacionadas ao hedge
de fluxo de caixa permanecessem em contas de patrimônio líquido, seria necessário acreditar
na ocorrência futura da transação.
86. Para a SNC, como o objeto de hedge da Petrobras teria sido parte de receitas de
exportações futuras altamente prováveis, ou seja, a Companhia Petrobras não teria
identificado contratos de exportações individuais, mas tão somente volumes financeiros
mensais de exportação, “não pode prosperar qualquer entendimento de que parte de tal
volume ocorrerá integral ou diluidamente nos meses subsequentes. Se ocorrer, tratar-se-á,
efetivamente, de exportações que devem integrar o volume financeiro do mês de sua efetiva
ocorrência, e nunca do mês já transcorrido”.
87. Segundo a área técnica, a Companhia teria revogado as designações de hedge
discricionariamente e mantido as variações cambiais já acumuladas no patrimônio líquido,
com a posterior redesignação dos instrumentos de dívida, agora livres, para exportações
futuras cada vez mais longínquas.
iv. Utilização de instrumentos vencidos como instrumento de hedge
9 Caso as exportações designadas em relação de hedge deixem de ser consideradas altamente prováveis, mas
continuem previstas, a relação de hedge é revogada e a variação cambial acumulada até a data da revogação é
mantida no patrimônio líquido, sendo reclassificado para o resultado no momento em que as exportações
ocorrerem.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 18 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
88. Para a SNC, “o descontrole da prática de ‘hedge accounting’ levado a efeito pela
Companhia é perceptível e se torna ainda mais evidente quando da análise individual de
alguns instrumentos de hedge documentados no processo. Das planilhas apresentadas,
percebe-se até mesmo a utilização de instrumentos de dívidas vencidos como instrumento de
hedge de exportações futuras. É o caso, por exemplo, do contrato CLEP-BB FUND-700, às
fls. 431, que mesmo após ter vencido, continuou sofrendo ajuste de variação cambial contra o
patrimônio líquido da Companhia”.
89. No sentir da área técnica, não teria havido “qualquer preocupação da Companhia com
a mitigação do risco de exposição cambial das exportações futuras, que, aliás, conforme já
dito, já estariam naturalmente protegidas pelas importações da Companhia. O que parece
haver, em essência, é a preocupação de não refletir imediatamente no resultado as perdas
cambias incorridas a partir de seu elevado endividamento”.
90. Diante disso, a SNC conclui que (i) o procedimento de designar instrumentos de hedge
com prazo superior à relação de hedge teria contrariado o item 75 do CPC nº 38; (ii) a
manutenção no patrimônio líquido variações cambiais relativas a instrumentos de hedge cujas
designações originais foram revogadas, com a redesignação de referidos instrumentos para
outras relações de hedge, teria violado o item 101 “d” do CPC nº 38; e (iii) a Petrobras teria
desvirtuado a essência econômica da contabilidade de hedge “migrando de uma política de
proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas cambiais, permitindo com
isso aumento do lucro e, consequentemente, maior distribuição de dividendos para os
acionistas no ano de 2013 e redução dos prejuízos registrados em 2014 e 2015”.
91. Pelo exposto, a área técnica registra que as demonstrações financeiras elaboradas pela
Petrobras relativamente aos exercícios sociais findos em 2013, 2014 e 2015, bem como as
correspondentes demonstrações intermediárias, não teriam representado fidedignamente o
desempenho e a posição patrimonial e financeira da Companhia.
II.5 – Da determinação de refazimento e reapresentação das demonstrações financeiras
elaboradas pela Petrobras – RA/SEP/GEA-5/Nº32/2017, de 03.03.2017 (fls. 466 a 478)
92. Após reproduzir os principais fatos e argumentos contidos na segunda manifestação
das áreas técnicas, a SEP concluiu que o procedimento adotado pela Companhia de designar
instrumentos de hedge com prazo superior à relação de hedge estaria em desacordo com o
item 75 do CPC nº 38, uma vez que tal normativo seria taxativo ao estabelecer que “a relação
de hedge não pode ser designada para uma parte somente do período de tempo da duração
do instrumento de hedge”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 19 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
93. A SEP entende que a contabilidade de hedge adotada pela Petrobras também teria
violado o item 101(d) do referido CPC ao manter no patrimônio líquido variações cambiais
relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram revogadas, com a
redesignação de referidos instrumentos para outras relações de hedge.
94. Em adição, a SEP considera que, à luz do princípio da prevalência da essência sobre a
forma previsto na Estrutura para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro,
aprovada pela deliberação CVM nº 675, de 2011, a contabilidade de hedge adotada pela
Petrobras não teria espelhado a realidade econômica, pois a essência econômica deste
procedimento teria sido desvirtuada de uma política de proteção de risco para um mecanismo
de diferimento de perdas cambiais.
95. Por tais razões, encaminhou o Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5
(“Ofício”) “determinando o refazimento, a reapresentação e a republicação das
demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31/12/2013, 31/12/2014 e
31/12/2015, e refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como o
refazimento e reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios
sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016”, para que fossem estornados os efeitos
decorrentes da aplicação da contabilidade de hedge nas demonstrações financeiras da
Petrobras (fls. 478 a 491).
II.6 – Do pedido de efeito suspensivo requerido pela Petrobras (fls. 493 a 505)
96. Em 03.03.2017, logo após o recebimento do Ofício, a Petrobras apresentou expediente
destacando sua discordância com relação às conclusões emitidas pela SEP, por razões a serem
demonstradas no recurso previsto na Deliberação CVM nº 463, de 2003, bem como solicitou,
de plano, a concessão de efeito suspensivo para a determinação de refazimento das
demonstrações financeiras e para a publicação do conteúdo do Ofício pela CVM em seu site.
97. A Petrobras alegou que a determinação do refazimento das demonstrações financeiras
poderia impactar seu processo de reestruturação, com graves prejuízos a legítimos interesses
da Companhia e de seus acionistas, gerando forte instabilidade na cotação das ações. Assim,
seria de fundamental relevância que a determinação de republicação e a divulgação do teor do
Ofício apenas ocorressem após decisão definitiva do Colegiado da CVM.
98. Em resposta constante do Memorando nº 8/2017/CVM/SEP/GEA-5, a SEP deferiu o
pedido de efeito suspensivo relativo à determinação das demonstrações financeiras, nos
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 20 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
termos do que prevê o inciso V da Deliberação nº 463, de 2003. No que se refere a não
divulgação do Ofício no site da Autarquia, a área técnica encaminhou o pedido para decisão
do Colegiado opinando pela divulgação, por se tratar de procedimento previsto no item III da
Deliberação CVM nº 388, de 2001.
99. Em 07.03.2017, o Colegiado considerou que os argumentos trazidos pela Companhia
não se mostraram suficientes para afastar a regra de divulgação estabelecida pela Deliberação
nº 388, de 2001, ponderando que os possíveis efeitos deletérios suscitados pela Companhia
são inerentes à determinação de refazimento e republicação das demonstrações financeiras.
100. Assim, o Colegiado indeferiu, por unanimidade, o pedido de efeito suspensivo relativo
à divulgação do Ofício e determinou à SEP a sua ampla divulgação após o fechamento dos
mercados.
II.7 – Do pedido de reconsideração feito pela Petrobras (fls. 515 a 544)
101. A Petrobras apresentou pedido de reconsideração acompanhado de pareceres emitidos
pelos auditores independentes de suas demonstrações financeiras, por Jan Engstron, Eliseu
Martins e Alexsandro Broedel, manifestações estas que servem de amparo para seus
argumentos relativos à adoção da contabilidade de hedge (fls. 573 a 629).
102. No que tange às questões apresentadas no Ofício pela SEP, a Companhia aduz,
preliminarmente, que a complexidade da norma e sua utilização relativamente recente no
Brasil tornam naturais os questionamentos a respeito do tema, principalmente os de natureza
interpretativa, bem como a possibilidade de melhorias na documentação formal, de modo a
eliminar ou minimizar as diferentes percepções sobre o tema.
103. Afirma que a aplicação da contabilidade de hedge às suas exportações futuras teria
refletido a essência econômica do mecanismo de proteção natural existente entre suas dívidas
e receitas em dólar, atendendo todos os requerimentos do CPC nº 38, conforme passa a expor.
i. Essência econômica de uma relação de proteção
104. A Companhia alega que sua política de gerenciamento de riscos teria sido
documentada e divulgada em nota explicativa10, conforme parágrafo a seguir exemplifica:
No que se refere ao gerenciamento de riscos cambiais, a Petrobras busca identificá-los e tratá10 Nota explicativa 34.2.2 constante das demonstrações financeiras de 31.12.2013.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 21 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
los, considerando uma análise integrada de proteções naturais (hedge naturais), beneficiando-se
das correlações entre suas receitas e despesas. No curto prazo, o tratamento do risco é realizado
por meio da alocação das aplicações do caixa entre real, dólar ou outro moeda. A estratégia de
riscos cambiais pode envolver o uso de instrumentos financeiros derivativos para minimizar a
exposição cambial de certas obrigações da Companhia.
105. Afirma que, ainda que a estratégia de gestão de riscos cambiais possa envolver o uso
de instrumentos financeiros derivativos, a Petrobras teria utilizado essa solução tão somente
para se proteger de variações de curtíssimo prazo, pois, do contrário, retiraria a lógica de
proteção estrutural de equilibrar a exposição cambial entre suas obrigações e receitas futuras
denominadas em dólar. Caso contrário, a Companhia teria restrição de liquidez de derivativos
financeiros para realizar o volume de proteção requerido por sua exposição cambial.
106. Por isso, a Petrobras teria buscado tratar os riscos cambiais “de forma integrada
através do reconhecimento ou criação de proteções naturais, beneficiando-se das correlações
entre suas receitas e despesas. (...), o risco cambial procedente das vendas futuras altamente
prováveis de petróleo e derivados para o mercado externo em moeda estrangeira é mitigado
utilizando dívida em moeda estrangeira”.
107. Para gerir o risco da variação da taxa de câmbio, a Companhia teria considerado não
apenas os fluxos de caixa futuros de dólares, mas também os fluxos de caixa em reais que
sofrem influência do dólar, como, por exemplo, as vendas de diesel e gasolina no mercado
interno. Deste modo, a exposição das exportações futuras sujeitas ao risco da variação da taxa
de câmbio spot seria compensada por uma exposição inversa de suas dívidas expostas ao
mesmo tipo de risco. Essa relação corresponderia a um hedge natural que faria parte dos
negócios da Companhia.
108. A estratégia de proteger as variações cambiais de exportações futuras por meio de
variações cambiais de dívidas presentes no balanço teria representado um ganho de natureza
operacional para a Petrobras, pois, caso as exportações não fossem assim protegidas, seria
necessário a contratação de instrumentos derivativos, com custos financeiros desnecessários.
109. A Petrobras ressalta que a estratégia de proteção natural adotada pela Companhia teria
precedido à decisão sobre a adoção da contabilidade de hedge, que teria sido incorporada às
práticas contábeis da Petrobras no âmbito da convergência das normas brasileira às
internacionais e após complexos estudos.
110. Assim, em 2013, a Petrobras teria decidido estender a relação de hedge natural à
contabilidade de hedge, na qual as exportações futuras altamente prováveis são consideradas o
item a ser protegido e as dívidas são os instrumentos desta proteção, conforme previsto no
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 22 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CPC 38.
111. Destaca que a contabilidade de hedge teria permitido à Companhia refletir no
resultado de um mesmo período a variação de suas exportações altamente prováveis com a de
suas dívidas em dólares, alinhando assim a contabilidade com sua política de gestão de riscos
cambiais. Desta forma, “a Contabilidade de Hedge produziu um melhor alinhamento dos
resultados contábeis da Petrobras com a realidade econômica e operacional de seus
negócios”.
112. Não obstante, o Ofício da SEP identificou três diferentes aspectos: (i) a suposta
intenção de utilizar a contabilidade de hedge para evitar a variação cambial em seu resultado;
(ii) a suposta falta de intenção de contratar as dívidas para proteger as exportações; e (iii) a
suposta falta de lógica econômica do hedge em razão de a Companhia ser exportadora líquida.
113. A Petrobras afirma que, em nenhum momento, teria tido a intenção de adotar
procedimento de diferimento da variação cambial de suas dívidas que não estivesse
respaldado nos requerimentos contidos no CPC 38, na sua gestão de riscos cambiais e na
forma como suas operações são conduzidas. Deste modo, “o que à primeira vista pode ser
entendido como preocupação com a variação cambial de passivos dolarizados, em realidade,
era a preocupação em refletir, nos registros contábeis, a política de hedge natural do
Petrobras. As menções às dívidas que são realizadas nos documentos internos, se devem ao
fato de que elas são os elementos com reflexos no balanço patrimonial (o que não é válido
para as exportações futuras, que apenas afetarão as demonstrações financeiras quando
reconhecidas”.
114. Acrescenta que a compensação citada equivaleria ao propósito da contabilidade de
hedge, tal como previsto no CPC nº 38 e corroborado pelas conclusões do IAS 39 – Financial
Instruments: Recognition and Measurement (“IAS 39”) (fls. 524).
115. Quanto à afirmação da SEP de que, em essência, a estratégia de risco buscaria
proteção à exposição cambial da dívida e não à exposição cambial inerente ao fluxo das
exportações altamente prováveis, a Petrobras registra que o item 72 do CPC 38 seria claro ao
definir quais instrumentos financeiros não derivativos devem ser considerados como
instrumentos de hedge e transações previstas altamente prováveis devem ser considerados
objeto de hedge. Segundo afirma, ambos os requerimentos teriam sido cumpridos quando a
Companhia designou instrumentos de hedge e objeto de hedge, conforme documentação
entregue à CVM.
116. A Petrobras ressalta ainda que existe a possibilidade de serem contratados derivativos
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 23 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
para efetuar a proteção à variação cambial que não esteja coberta pelas suas próprias
operações, o que somente teria ocorrido em exposições de curtíssimo prazo. Esse histórico, no
seu ver, evidenciaria que a Companhia já considera como protegido o risco de variação do
dólar no médio e longo prazo.
ii. Suposta falta de intenção da Petrobras de contratar dívidas para proteger as
exportações
117. Para a Petrobras, a SEP teria interpretado que a orientação do item F.3.9 do
Implementation Guidance do IAS 39 não poderia ser aplicada às dívidas da Companhia
porque elas não teriam sido contratadas com o objetivo de prover proteção de variação
cambial das exportações, mas financiar as operações da Petrobras.
118. A esse respeito, a Companhia esclarece que quando contrata uma dívida em dólares
não está recorrendo a um instrumento de proteção antes mesmo da existência do risco a ser
protegido, pois as dívidas seriam contratadas para financiar seu plano de negócios. Assim, a
contabilidade de hedge teria permitido à Petrobras refletir no resultado de um mesmo período
a variação cambial de suas exportações futuras altamente prováveis simultaneamente àquela
de suas dívidas, alinhando a contabilidade com a sua política de risco, em consonância com o
do item F.3.9 do Implementation Guidance do IAS 39.
119. Além disso, a estratégia de hedge natural adotada pela Petrobras permitiria um ganho
de natureza operacional, pois, caso as exportações não fossem assim protegidas, seria
necessária a contratação de instrumentos financeiros que fariam com que a Companhia
incorresse em vultosos custos desnecessários.
120. A prevalecer à tese da SEP restaria praticamente inviabilizada para qualquer empresa
a utilização de dívidas para designar relações de hedge que envolva a variação cambial, algo
que seria explicitamente permitido pelo item 72 do CPC 38:
72. Este Pronunciamento Técnico não restringe as circunstâncias em que um derivativo pode
ser designado como instrumento de hedge desde que as condições do item 88 sejam satisfeitas,
com a exceção de determinadas opções lançadas (ver o Apêndice A, item AG94). Porém, um
ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo só pode ser designado
como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial.
iii. Suposta falta de “lógica econômica do hedge” pelo fato de a Petrobras ter sido
importadora líquida
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 24 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
121. A Petrobras alega que a conclusão da SEP de que não faria sentido designar
instrumentos de dívida para proteger as exportações futuras, em razão de a Companhia ser
importadora líquida, não refletiria a forma como a Petrobras tem gerido o seu risco à variação
cambial.
122. Para a Companhia, “a imposição de uma análise de risco de variação do dólar às
importações e exportações, sem considerar outros fluxos, extrapola os limite da aplicação
dos requerimentos do CPC 38 para a aplicação da Contabilidade de Hedge e avança sobre a
política de riscos da Companhia que, a despeito de quaisquer discordâncias, reflete, de fato,
a forma como a Administração gere a exposição da Petrobras ao risco de variação cambial”.
123. Ressalta que as críticas fundamentadas na balança comercial da Companhia não
estariam adequadamente contextualizadas, pois, ainda que a Petrobras tenha realizado saldos
deficitários em sua balança comercial, ela projetava acréscimos significativos em sua
produção que levariam a saldos superavitários durante o período para o qual as relações de
hedge teriam sido designadas. Tanto é assim que a Petrobras teria se tornado exportadora
líquida em 2016.
124. Esse entendimento teria sido objeto de revisão pelo professor Eliseu Martins, que
assim concluiu sobre a questão (fls. 584 a 605):
Dessa maneira, concluímos que a prática contábil de hedge de fluxo de caixa sendo adotada é
válida e resulta em incremento informacional aos resultados contábeis da Empresa, reduzindo
volatilidades desatreladas de eventos que de outra forma interfeririam nas demonstrações
contábeis de forma inadequada e mitigando o uso de instrumentos financeiros derivativos, os
quais de fato acarretariam ônus para a Companhia quando de sua contratação. Isto é, os fatos
econômicos são substância às práticas contábeis adotadas.
(...) tem havido forte correlação entre a mudança do câmbio que afeta a dívida em moeda
estrangeira com o preço interno dos combustíveis, como se estes realmente fossem também um
hedge complementar; a variação de câmbio hoje tende fortemente a ser compensada pelo
incremento nas receitas de vendas dos combustíveis de amanhã no mercado interno.
Este fato reforça o próprio hedge de compensação da variação da dívida externa com as
exportações. Os dois efeitos se somam, e nos mesmos sentido e direção.
iv. Instrumentos de proteção, dívidas que possuem vencimento com prazo superior ao das
próprias relações de hedge
125. A SEP sustenta que a Petrobras teria designado instrumentos de hedge e objetos de
hedge que não possuiriam vencimentos simultâneos, vez que as dívidas teriam vencimento
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 25 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
posterior à realização das exportações, o que causaria a inefetividade das relações de hedges e
não seria permitido pelo item 75 do CPC 38.
126. Neste particular, a Petrobras esclarece que não teria considerado o mesmo vencimento
para o instrumento de hedge e para o objeto de hedge quando da realização do teste de
efetividade prospectiva, como fez a SEP a partir da interpretação da documentação
relacionada aos testes de efetividade. Segundo a Companhia, as datas apresentadas no
documento que formalizou o primeiro teste prospectivo da contabilidade de hedge não teriam
indicado o vencimento, mas os períodos de vigência das relações de hedge para os quais as
efetividades foram comprovadas. Reconhece, assim, a necessidade de aprimoramentos nos
documentos sobre a efetividade das relações de hedge de forma a evitar tal interpretação
equivocada.
127. No documento em que teriam sido feitas associações entre dívidas e exportações, a
Petrobras afirma que teria indicado, de fato, dívidas com vencimento diferente do objeto de
hedge, porém, esta diferença não teria interferido nos testes de efetividade. Primeiro porque
não existiria requerimento no CPC 38, ou literatura complementar, de que o vencimento do
objeto de hedge obrigatoriamente deveria coincidir com o do instrumento de hedge. Segundo
porque seria presumido, durante todo o prazo da relação de hedge, uma proteção cuja
efetividade, esta sim, poderia ser eventualmente afetada por algum descasamento entre os
vencimentos do instrumento e do objeto de hedge.
128. No caso de relações de hedge nas quais o risco a ser protegido é o de variação na taxa
de câmbio spot, descasamentos nos vencimentos do instrumento de hedge e do objeto de
hedge não poderiam gerar inefetividade, pois a taxa spot é a taxa corrente na data de
fechamento de balanço, e como tal, seria a mesma para qualquer momento futuro. Desta
forma, o efeito de sua variação sobre o valor de uma exportação futura seria de mesma
magnitude e de sentido inverso ao efeito de sua variação sobre uma dívida de mesmo valor,
ainda que a dívida vença após a exportação.
129. No ver da Companhia, tal situação seria completamente diferente caso o instrumento
de hedge fosse um derivativo para proteger o risco da variação na taxa de câmbio futura
(“forward”), pois essa taxa poderia variar para diferentes taxas no futuro. Assim, se o
derivativo vencesse após uma exportação, por exemplo, diferentes taxas de câmbio forward
poderiam resultar em inefetividade da relação de hedge.
130. Neste sentido, a Petrobras cita opinião de Jan Engstrom, ex-membro do IASB:
When considering the effectiveness of the cash flow hedges I cannot thoroughly assess the
company’s performance as I lack insight into details of the company’s records. However, the
fact that USD denominated loans and other contract are matched by USD denominated highly
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 26 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
probable export revenue indicate a very high efficiency.
131. A Petrobras entende que a contabilidade de hedge de fluxo de caixa das exportações
possuiria características similares ao que seria previsto no CPC 38 para a contabilidade de
hedge de investimento líquido no exterior. Nessa relação de hedge, uma entidade designa
dívidas em moeda estrangeira como instrumento de proteção de um investimento na mesma
moeda. Assim, a variação cambial da dívida passa a ser reconhecida no patrimônio líquido,
concomitantemente à variação cambial do investimento. Nesse caso, a dívida possuiria
vencimento e o investimento não, e isso não acarretaria inefetividade, na medida em que o
risco protegido é o da variação na taxa spot de cambio, semelhante ao que ocorre na
contabilidade de hedge de fluxo de caixa das exportações.
132. A suposta inefetividade apontada pela SEP estaria fundamentada por sua
interpretação do item 75 do CPC 38, segundo o qual “a relação de hedge não pode ser
designada para uma parte somente do período de tempo da duração do instrumento de
hedge”. Contudo, a Companhia alega que o referido item não conteria proibição ao
procedimento de designar um instrumento de hedge com vencimento superior ao prazo da
relação de hedge. O que a norma teria proibido seria a designação de apenas parte do prazo de
vigência de um instrumento financeiro.
133. Desta maneira, como não haveria impeditivo normativo para a designação de uma
dívida com vencimento posterior à exportação e às relações de hedge designadas, a Petrobras
afirma que não teria ocorrido a suposta inefetividade apontada pela área técnica.
134. Em adição, a Petrobras assevera que, conforme permitido pelo CPC 38, quando uma
relação de hedge se encerra, a Companhia teria a prática de designar o saldo da dívida, ou
uma proporção desta, em uma nova relação de hedge. No pressuposto da continuidade,
sempre haverá exportações para servirem como objeto de hedge e permitir a redesignação das
dívidas como instrumento de hedge. A Petrobras, neste particular, teria buscado manter um
alinhamento entre o prazo médio das dívidas que fariam parte dessas mesmas relações.
135. No sentir da Companhia, não faria sentido econômico restringir o uso da dívida como
instrumento de hedge apenas porque o vencimento da mesma seria superior ao prazo da
relação de hedge vigente.
v. Falta de documentação para a prática de redesignações de dívidas
136. Com relação ao fato de não ter sido documentada pela Petrobras a possibilidade de
dívidas que teriam feito parte de relações de hedge encerradas serem designadas como
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 27 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
instrumento de proteção em novas relações, a Companhia esclarece que não teria visto tal
necessidade, pois as dívidas redesignadas teriam feito parte de novas relações de hedge, para
as quais teriam sido elaboradas documentações próprias.
137. Não obstante, a Companhia reconhece que as novas documentações poderão ser
aprimoradas por meio da inclusão de texto indicando a possibilidade de redesignação dos
instrumentos de dívidas.
vi. Manutenção de variações cambiais acumuladas no patrimônio líquido
138. A SEP apontou que a Petrobras teria cancelado designações já realizadas quando da
frustração das exportações previstas, sem que tal prática constasse formalmente da
documentação da contabilidade de hedge. Além disso, concluiu que, mesmo tendo cancelado
relações de hedge, a Companhia teria mantido as variações cambiais delas decorrentes no
patrimônio líquido.
139. A Petrobras esclarece o seguinte (fls. 536):
Por exemplo, se a Companhia projetar exportações esperadas de US$100 milhões/mês, das
quais US$30 milhões/mês são consideradas altamente prováveis, essa última parcela pode ser
designada como objeto de hedge.
Posteriormente, se as exportações esperadas passarem a ser US$80 milhões/mês e as
exportações altamente prováveis passarem a ser US$24 milhões/mês, a relação de hedge é
revogada e a variação cambial continuará no patrimônio líquido, uma vez que ainda há
exportações previstas (US$80 milhões/mês) superiores ao montante originalmente designado
US$30 milhões/mês.
Caso o total de exportações previstas recue para US$20 milhões/mês, a variação cambial
referente à parcela de US$10 milhões/mês que deixou de ser prevista (US$30 milhões/mês
originalmente designados - US$20 milhões/mês atualmente previstos) deve ser reclassificada
do patrimônio líquido para o resultado, no período em que as projeções foram revistas.
140. Assim, alega que, no primeiro e segundo trimestres de 2016, a Petrobras teria efetuado
reclassificações em razão da frustração de exportações, conforme divulgado em nota
explicativa (item 31.2) às respectivas demonstrações contábeis.
vii. Designação de dívida vencida como instrumento de proteção
141. Com relação ao uso indevido de uma dívida vencida como instrumento de hedge, a
Petrobras informa que a conclusão da SEP teria se dado em função da ausência de informação
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 28 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
sobre o aditamento do contrato, o qual foi postergado antes do vencimento de dezembro de
2014 para dezembro de 2015, quando então a relação de hedge teria sido revogada.
viii. Informações complementares sobre a contabilidade de hedge da Petrobras
142. A Petrobras aduz que teria adotado elevado grau de transparência na apresentação das
informações relacionadas à contabilidade de hedge, permitindo o claro entendimento por parte
do usuário das informações contábeis do tratamento contábil e de todos os seus efeitos e
impactos ocorridos e potenciais nas demonstrações financeiras.
143. No que se refere à demonstração da alta probabilidade da transação futura, a Petrobras
esclarece que não teria aplicado o percentual de 73% sobre a média das exportações mensais,
como supôs a SEP, mas sobre as exportações efetivamente projetadas para cada mês, o que
teria causado a designação de 18% das exportações consideradas esperadas. Ainda que os
procedimentos adotados possam ser considerados simples pela SEP, a Petrobras garante que
eles teriam resultado em designações consideravelmente conservadoras de exportações futuras
como objetos de hedge.
144. Complementa afirmando que, mesmos após drásticas reduções no preço do petróleo
havidas em 2014 e 2015, apenas 0,8% de todo o montante de exportações futuras altamente
prováveis designado em relações de hedge não teria sido realizado desde a adoção da
contabilidade de hedge.
145. Por tais razões, a Petrobras requer a reconsideração da decisão da SEP em relação à
determinação de refazimento de suas demonstrações financeiras, e, caso seja mantida tal
decisão, a sua manifestação seja convolada em recurso de mérito a ser apreciado pelo
Colegiado.
II.7 – Da manifestação da SEP sobre o pedido de reconsideração da Petrobras RA/SEP/GEA-5/Nº39/2017, de 30.03.2017 (fls. 648 a 663)
146. A SEP analisou os argumentos apresentados pela Petrobras em cinco itens distintos, os
quais serão resumidos a seguir na ordem apresentada pela área técnica.
i. Instrumentos de proteção com prazo de vencimento superior ao das próprias relações
de hedge – item 75 do CPC 38
147. Para a SEP, o item 75 do CPC 38 seria cristalino ao estabelecer que o instrumento de
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 29 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
hedge não pode ser designado para uma parte somente do período de tempo de sua duração.
Considerando que objetivo do gerenciamento de risco deve ser aplicado no âmbito da relação
de hedge específica, a associação entre um objeto de hedge específico e um instrumento de
hedge específico não poderia ocorrer para uma parte somente do período de tempo da duração
do instrumento de hedge. A relação de hedge no início do hedge deveria ser designada para
todo o período de tempo de duração do instrumento de hedge.
148. A área técnica respalda seu entendimento a respeito do item 75 do CPC 38 no item
F.1.11 da Orientação de Implementação da IAS 39, a seguir transcrito:
F.1.11 Instrumento de cobertura: proporção dos fluxos de caixa de um instrumento de caixa
No caso de risco de câmbio, um ativo financeiro não-derivativo ou passivo financeiro nãoderivativo pode potencialmente se qualificar como um instrumento de cobertura. Uma entidade
pode tratar os fluxos de caixa para períodos específicos durante os quais um ativo financeiro ou
passivo financeiro que seja designado como um instrumento de cobertura permanece pendente
como uma proporção do instrumento de cobertura de acordo com a IAS 39.75 e excluir os
outros fluxos de caixa da relação de cobertura designada?
Não. A IAS 39.75 indica que uma relação de cobertura não pode ser designada para apenas
uma parte do período de tempo em que um instrumento de cobertura permanece pendente. Por
exemplo, os fluxos de caixa durante os primeiros três anos de uma tomada de empréstimo de
dez anos denominada em uma moeda estrangeira não podem se qualificar como um
instrumento de cobertura em uma cobertura de fluxo de caixa dos primeiros três anos de receita
na mesma moeda estrangeira. Por outro lado, um ativo financeiro ou passivo financeiro nãoderivativo denominado em uma moeda estrangeira pode potencialmente se qualificar como um
instrumento de cobertura em uma cobertura de risco de moeda estrangeira relacionado a um
item protegido que tenha um período de tempo restante até o vencimento igual ao ou maior que
o vencimento restante do instrumento de cobertura.
149. Segundo a SEP, o objetivo da referida orientação teria sido esclarecer que se, por um
lado, proporções dos fluxos de caixa de um instrumento de hedge poderiam ser entendidas de
forma equivalente a proporções do total do instrumento de hedge, no sentido previsto no
primeiro trecho do item 75 do CPC 38, de outro, o instrumento de hedge não poderia ser
designado para uma parte somente do período porque esbarraria na restrição contida na
segunda parte do item 75: “a relação de hedge não pode ser designada para uma parte
somente do período de tempo da duração do instrumento de hedge”.
150. Assim, não seria possível, por exemplo, utilizar parte dos fluxos de caixa cambiais de
um empréstimo de dez anos como instrumento de hedge em uma relação hedge cujos fluxos
de caixa do objeto protegido estariam previstos para ocorrer em três anos, pois estaria sendo
excluídos da relação de hedge os fluxos de caixa referentes aos anos 4 a 10 do instrumento de
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 30 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
dívida.
151. A SEP rechaça uma interpretação não literal do item 75 do CPC 38 que permitiria
situações em que o instrumento de hedge pudesse exceder a relação de hedge, pois essa
interpretação seria referente a derivativos, que seriam mensurados a valor justo. No caso de
designações envolvendo instrumentos de hedge não derivativos, como eles são avaliados a
custo amortizado, tal interpretação não seria possível.
152. Ainda sobre a orientação do item F.1.1, a SEP entende que “se o instrumento de hedge
tiver vencimento menor que o do objeto de hedge, todo o seu fluxo de caixa estará incluído na
relação de hedge, atendendo ao disposto no item 75 do CPC 38. Entretanto, nesses casos,
para que a relação de hedge seja efetiva, é preciso haver previsão, no início do hedge, de
substituição ou rollover do instrumento de hedge original, buscando simetria com o
vencimento do objeto de hedge (item 101(a) do CPC 38)”.
153. Para a SEP, ao contrário do que argumenta a Petrobras, o mecanismo da redesignação
dos instrumentos de hedge não resolveria o fato de o item 75 do CPC 38 não ter sido
cumprido nas relações de hedge designadas at the inception. Não se trata de um pequeno
descasamento de vencimentos entre o objeto e o instrumento de hedge, mas de significativos
descasamentos, vez que os instrumentos de hedge designados teriam vencimento médio
superior a dois anos em relação a seus correspondentes objetos.
154. A prática de redesignação teria constituído, no sentir da área técnica:
mais uma evidência de que a preocupação primária da Companhia seria com os efeitos da
variação cambial da dívida no resultado e não com os efeitos das variações cambiais das
receitas de exportação (objeto de hedge)”.
No caso concreto, o descumprimento do item 75 do CPC 38, conjugado à utilização do
mecanismo da redesignação dos instrumentos de hedge, indica que os instrumentos de dívida
são os reais balizadores das relações de hedge.
A analogia que se faz é a de que os instrumentos de dívida estão “travados” pelos seus
vencimentos e as exportações é que vão sendo “roladas” ou “substituídas” por outras
exportações, visando garantir que os instrumentos de hedge sejam utilizados por todo o período
de tempo até seus vencimentos.
155. A SEP assevera que o CPC 38 não teria tratado objetivamente sobre a redesignação,
contudo, o item F.6.2 (i) da Orientação de Implementação da IAS 39 teria trazido a seguinte
orientação sobre o tema:
Item F.6.2 questão (i), traduzido para o português pelo IBRACON:
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 31 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Questão (i) – A IAS 39.75 afirma que uma relação de cobertura não pode ser designada para
apenas uma parte do período de tempo em que um instrumento de cobertura permanece
pendente. Se a relação de cobertura for designada como uma cobertura de fluxo de caixa, e a
cobertura subsequentemente falhar no teste de alta efetividade, a IAS 39.75 impede que o
instrumento de cobertura seja redesignado?
Não. A IAS 39.75 indica que um instrumento derivativo não pode ser designado como um
instrumento de cobertura para apenas uma parte de seu período remanescente até o vencimento.
A IAS 39.75 não se refere ao período original do instrumento derivativo até o vencimento. Se
houver uma falha da efetividade de cobertura, a parte inefetiva do ganho ou perda sobre o
instrumento derivativo é reconhecido imediatamente no lucro ou prejuízo [IAS 39.95(b)] e a
contabilização de cobertura com base na desginação anterior da relação de cobertura não pode
ser continuada (IAS 39.101). Nesse caso, o instrumento derivativo pode ser redesignado
prospectivamente como um instrumento de cobertura em um nova relação de cobertura, desde
que essa relação de cobertura atenda às condições necessárias. O instrumento derivativo deve
ser redesignado como uma cobertura para todo o período em que permanecer pendente.
156. A respeito do item F.6.2 (i), a SEP esclarece que tal interpretação teria tratado do
mecanismo da redesignação em uma situação em que a relação de hedge precisou ser
descontinuada antes do término de sua vigência, em razão de falha no teste de efetividade. E,
segundo a área técnica, as designações teriam ocorrido “em função do instrumento de hedge e
não em função do objeto de hedge, contrariando a lógica econômica do hedge. Isso reforça o
entendimento esboçado acima de que o mecanismo de redesignação dos instrumentos de
hedge, tal como é aplicado no caso concreto, representa desvio em relação a norma. Em
essência e por analogia, a ilustração indica que as exportações é que estão sendo roladas ou
substituídas por outras exportações, em função do prazo de vencimento dos instrumentos de
hedge”.
157. Diante do exposto, a SEP mantém seu entendimento de que a Petrobras teria utilizado
“a norma contábil conforme sua própria conveniência, formalizando a operação de maneira
a indicar que os objetos de hedge são as exportações futuras, quando, na prática, intenta
diferir no tempo os ajustes provenientes da remensuração do seu endividamento em moeda
estrangeira”. Ademais, a SEP reforça seu entendimento de que as relações de hedge
individuais reportadas pela Companhia teriam violado o item 75 do CPC 38.
ii. Designação de dívida vencida como instrumento de proteção
158. A respeito da suposta designação de dívida vencida como instrumento de hedge, a SEP
reconhece que a dívida relacionada ao contrato CLEP-BB FUND-700, de fato, teria sido
renegociada, e, no vencimento, a relação de hedge teria sido revogada.
159. Contudo, com a revogação, e considerando que o objeto de hedge estaria previsto para
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 32 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ocorrer após abril de 2020, o ganho ou perda referente a esta relação de hedge deveria ter
permanecido no patrimônio líquido até depois deste período, ou até que a exportação tenha
deixado de ser esperada, conforme item 101(d) do CPC 38. Esses procedimentos, no sentir da
SEP, teriam interferido diretamente no prazo de vigência da contabilidade de hedge que foi
originalmente documentada.
160. A documentação que teria dado suporte a alta probabilidade da transação futura levou
em consideração um horizonte de sete anos para a vigência da contabilidade de hedge da
Companhia. Assim, para a SEP, “qualquer alongamento de prazo, para além do previsto na
documentação inicial, esbarraria na ausência de documentação rigorosa adicional a
respeito, bem como na necessidade de recalcular a probabilidade da transação futura (item
F.3.11 da orientação de Implementação da IAS 39)”.
161. Por fim, sobre o tema, a área técnica conclui que “os procedimentos adotados pela
Companhia, parecem interferir, a todo o momento, nos parâmetros originalmente
documentados no início do hedge, implicando em desqualificação para a contabilidade de
hedge. Nesse sentido, permanecemos com o entendimento de que se desvirtuou a essência
econômica do hedge accounting migrando de uma política de proteção de risco para um
mecanismo de diferimento de perdas cambiais”.
iii. Teste de efetividade no caso específico das relações de hedge em que Contratos a
Termo foram designados como instrumentos de hedge
162. A SEP esclarece que a hedge ratio da relação de hedge analisada no teste de
efetividade retrospectiva não teria se alterado “a partir da desconsideração de uma dívida
com vencimento posterior à data prevista para a exportação (fundamentado no item 75 do
CPC 38), mas porque um dos instrumentos de proteção (contrato a termo) presente na
relação de hedge venceu muito antes da exportação prevista ocorrer, havendo descasamento
de volume e de prazo. O descumprimento do item 75 do CPC 38 foi considerado também, mas
como indicativo de que a relação de hedge designada, at the inception, não seria válida (o
que comprovamos mais acima)”.
163. Segundo a área técnica, a real efetividade do hedge teria sido “analisada por meio da
comparação da alteração quantitativa do valor do instrumento de hedge (ganhos e perdas
acumuladas no Contrato a Termo até seu vencimento em 24/05/13 e ganhos e perdas
acumuladas na dívida em dólar) com a alteração do valor dos fluxos de caixa esperados do
objeto de hedge, em relação ao risco (câmbio), para a data de 30/01/15 (faturamento da
exportação)”. Os testes teriam revelado que a relação de hedge não foi efetiva, com resultado
de 30%, fora, portanto, do intervalo de 80 a 125% previsto no CPC 38.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 33 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
164. Deste modo, a relação de hedge revogada em razão da liquidação do contrato a termo
não teria passado no teste de efetividade prospectiva em função do descasamento de prazo
entre o vencimento do contrato a termo (24/05/2013) e o vencimento do objeto de hedge
(janeiro de 2015). Para a SEP, um instrumento de hedge que vence um ano e oito meses antes
do objeto de hedge não poderia ter resultado em uma relação de hedge efetiva
prospectivamente.
165. Por tal razão, a SEP mantém seu entendimento de que as relações de hedge em que
contratos a termo foram designados como instrumentos de hedge não teriam sido efetivas, em
infração ao item 88(d) do CPC 38.
iv. Essência econômica da aplicação da Contabilidade de Hedge
166. Segundo a SEP, a preocupação primária da Companhia exposta na Nota Técnica teria
sido “com os efeitos da variação cambial dos passivos dolarizados no seu Demonstrativo de
Resultado; como se, em essência, a estratégia de gestão de risco da Companhia fosse a de
buscar proteção à exposição cambial da dívida e não à exposição cambial inerente ao fluxo
das exportações futuras altamente prováveis”.
167. Assim, conclui a SEP: “formalmente, a Companhia designa as exportações como
objeto de hedge e as dívidas dolarizadas como instrumentos de hedge. Entretanto, (...), os
efeitos práticos dos mecanismos adotados pela Companhia evidenciam justamente o inverso,
indicando que se desvirtuou a essência econômica do hedge accounting migrando de uma
política de proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas cambiais”.
v. Importadora Líquida versus Exportadora Líquida.
168. A SEP consigna que já teria se manifestado sobre não existir “impedimento normativo
para que a Companhia designasse parte do volume financeiro de suas exportações como item
coberto específico, sem considerar os efeitos das importações para sua posição líquidas.
Portanto, registramos que a decisão de determinação de refazimento e republicação das
demonstrações financeiras da Companhia não está fundamentada sob este aspecto.
Tampouco se alteraria pelo fato de, em 2016, a Companhia ter se tornado exportadora
líquida”.
169. Entretanto, a SEP destaca que o fato de a Companhia ter sido importadora líquida de
petróleo e derivados no momento da adoção da contabilidade de hedge poderia “ser
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 34 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
entendido, ao menos, como indicativo da essência econômica da operação. Foi o que
indicamos no Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5. Nesse sentido, a exposição líquida da
Companhia merece atenção em virtude da necessidade de identificar o sentido econômico de
proteger a flutuação no resultado das exportações, que foi designado como objeto do hedge
pela Companhia”.
vi. Conclusão
170. Diante do exposto, a SEP manteve seu entendimento de que o “procedimento contábil
levado a efeito pela Companhia, à luz do princípio da prevalência da essência sobre a forma,
previsto na Estrutura para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro,
aprovada pela deliberação CVM n. 675 de 13 de dezembro de 2011, não espelha a realidade
econômica observada. A nosso ver, desvirtuou-se a essência econômica do hedge accounting
migrando de uma política de proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas
cambiais”. Além disso, encaminhou o presente processo à SNC para eventual manifestação.
II.8 – Da manifestação da SNC sobre o pedido de reconsideração da Petrobras MEMO/SNC/GNC/Nº05/2017, de 30.03.2017 (fls. 664 a 676)
i. Designação de Instrumentos de Hedge com Prazo Superior ao do Risco Protegido
171. Segundo a SNC, a Petrobras teria utilizado em sua contabilidade de hedge
instrumentos de proteção com prazo superior ao do objeto de hedge associado, ou seja, teria
designado para relações de hedge específicas somente parte do período de vigência do
instrumento de hedge, contrariando o disposto no item 75 do CPC 38.
172. Muito embora a Petrobras tenha se utilizado do IG F.2.17 do IAS 3911 para justificar
11
F.2.17 Partial term hedging - IAS 39.75 indicates that a hedging relationship may not be designated for only
a portion of the time period during which a hedging instrument remains outstanding. Is it permitted to designate
a derivative as hedging only a portion of the time period to maturity of a hedged item? Yes. A financial
instrument may be a hedged item for only a portion of its cash flows or fair value, if effectiveness can be
measured and the other hedge accounting criteria are met. To illustrate: Entity A acquires a 10 per cent fixed
rate government bond with a remaining term to maturity of ten years. Entity A classifies the bond as available
for sale. To hedge itself against fair value exposure on the bond associated with the present value of the interest
rate payments until year 5, Entity A acquires a five-year pay-fixed, receive-floating swap. The swap may be
designated as hedging the fair value exposure of the interest rate payments on the government bond until year 5
and the change in value of the principal payment due at maturity to the extent affected by changes in the yield
curve relating to the five years of the swap.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 35 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
suas designações, a SNC afirma que, caso a maturidade do derivativo instrumento de hedge
tivesse sido inferior à maturidade do objeto de hedge, não haveria problema, pois todos os
seus fluxos de caixa estariam contemplados na relação de hedge, e a norma admite o
expediente do “rollover” do instrumento de hedge, desde que documentado inicialmente na
política formal de hedge.
173. Apenas em relações de hedge com derivativos, que são mensurados ao valor justo,
poder-se-ia admitir que a maturidade do instrumento de hedge pudesse exceder a relação de
hedge, desde que todos os fluxos de caixa do instrumento fossem contemplados em sua
mensuração ao valor justo, o que não teria ocorrido com a Petrobras, pois ela teria utilizado
instrumentos não derivativos mensurados ao custo amortizado nas relações de hedge.
174. A SNC frisa que “o que a norma permite é uma efetiva política de hedge/proteção de
fluxos de caixa, e não mero diferimento de variações cambiais sob o argumento de prevenção
de mismatches entre relações artificiais criadas pela Companhia”.
ii. Inversão de Objeto e Instrumento de Hedge
175. A SNC relata que a intenção da Companhia de enquadrar seus instrumentos de dívida
em relações de hedge teria ficado evidente em razão da ausência de documentação
relacionada às redesignações. A intenção da Petrobras não teria sido buscar proteção às
exportações, pois, “ao invés de utilizar suas dívidas em dólar como instrumento de hedge
para a proteção de exportações futuras objeto de hedge, o que se tem em essência é o oposto;
a utilização de exportações futuras como instrumento de hedge de dívidas”, e o CPC 38 traria
clara distinção entre eles:
Instrumento de hedge é um derivativo designado ou (apenas para hedge do risco de alterações
nas taxas de câmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro não derivativo designado ou um
passivo financeiro não derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa se espera que compensem
as alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa de objeto de hedge designado (os itens 72 a
77 e o Apêndice A, itens AG94 a AG97, explicam em detalhes a definição de instrumento de
hedge).
Posição protegida é um ativo, passivo, compromisso firme, transação prevista altamente
provável ou investimento líquido em operação no Exterior que (a) expõe a entidade ao risco de
alteração no valor justo ou nos fluxos de caixa futuros e (b) foi designada como estando
protegida (os itens 78 a 84 e o Apêndice A, itens AG98 a AG 101 explicam em detalhes a
definição de posição coberta).
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 36 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
iii. Ausência de Reclassificação para o Resultado de Variações Cambiais Relativas a
Instrumentos de Hedge cujas Designações Originais Foram Revogadas.
176. A SNC afirma que a Companhia não teria reclassificado para resultado as variações
cambiais atribuídas a instrumentos financeiros para os quais uma relação de hedge foi
cancelada.
177. Embora no pedido de reconsideração a Petrobras tenha informado que teria utilizado
limites quantitativos distintos denominados “transações previstas”, que seriam diferentes das
“transações altamente prováveis”, mas que se refeririam a exportações a serem realizadas no
mesmo mês, a SNC ressalta que a documentação inicial não teria descrito a política para a
identificação de “exportações previstas”. Deste modo, na ausência de uma distinção técnica
entre exportações previstas e exportações altamente prováveis, a SNC teria adotado para fins
de análise os mesmos parâmetros quantitativos.
178. Ressalta que no hedge de transações altamente prováveis seria fundamental que a
documentação formal e as notas explicativas tivessem diferenciado os parâmetros
quantitativos para transações “previstas” e “altamente prováveis”.
iv. Documentação da contabilidade de hedge
179. Segundo a SNC, a documentação da contabilidade de hedge seria peça fundamental
para a aplicação da política contábil por parte da Petrobras, conforme consta do IAS 39:
F.3.11 Cash flow hedge: documentation of timing of forecast transaction
For a hedge of a forecast transaction, should the documentation of the hedge relationship that
is established at inception of the hedge identify the date when, or time period in which, the
forecast transaction is expected to occur?
Yes. To qualify for hedge accounting, the hedge must relate to a specific identified and
designated risk (IAS 39.AG110) and it must be possible to measure its effectiveness reliably
(IAS 39.88(d)). Also, the hedged forecast transaction must be highly probable (IAS 39.88(c)).
To meet these criteria, an entity is not required to predict and document the exact date a
forecast transaction is expected to occur. However, it is required to identify and document the
time period during which the forecast transaction is expected to occur within a reasonably
specific and generally narrow range of time from a most probable date, as a basis for assessing
hedge effectiveness. To determine that the hedge will be highly effective in accordance with
IAS 39.88(d), it is necessary to ensure that changes in the fair value of the expected cash flows
are offset by changes in the fair value of the hedging instrument and this test may be met only if
the timing of the cash flows occur within close proximity to each other. If the forecast
transaction is no longer expected to occur, hedge accounting is discontinued in accordance
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 37 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
with IAS 39.101(c).
F.4.4 Hedge effectiveness: effectiveness tests
How should hedge effectiveness be measured for the purposes of initially qualifying for hedge
accounting and for continued qualification?
IAS 39 does not provide specific guidance about how effectiveness tests are performed. IAS
39.AG105 specifies that a hedge is normally regarded as highly effective only if (a) at
inception and in subsequent periods, the hedge is expected to be highly effective in achieving
offsetting changes in fair value or cash flows attributable to the hedged risk during the period
for which the hedge is designated, and (b) the actual results are within a range of 80–125 per
cent. IAS 39.AG105 also states that the expectation in (a) can be demonstrated in various
ways.
The appropriateness of a given method of assessing hedge effectiveness will depend on the
nature of the risk being hedged and the type of hedging instrument used. The method of
assessing effectiveness must be reasonable and consistent with other similar hedges unless
different methods are explicitly justified. An entity is required to document at the inception of
the hedge how effectiveness will be assessed and then to apply that effectiveness test on a
consistent basis for the duration of the hedge. Several mathematical techniques can be used to
measure hedge effectiveness, including ratio analysis, ie a comparison of hedging gains and
losses with the corresponding gains and losses on the hedged item at a point in time, and
statistical measurement techniques such as regression analysis. If regression analysis is used,
the entity’s documented policies for assessing effectiveness must specify how the results of the
regression will be assessed.
BC218 A third issue raised in the comment letters was whether, for a portfolio hedge, the
retrospective effectiveness test should be assessed for all time buckets in aggregate or
individually for each time bucket. The Board decided that entities could use any method to
assess retrospective effectiveness, but noted that the chosen method would form part of the
documentation of the hedging relationship made at the inception of the hedge in accordance
with paragraph 88(a) and hence could not be decided at the time the retrospective effectiveness
test is performed.
F.4 Hedge effectiveness
F.4.1 Hedging on an after-tax basis
Hedging is often done on an after-tax basis. Is hedge effectiveness assessed after taxes?
IAS 39 permits, but does not require, assessment of hedge effectiveness on an after-tax basis. If
the hedge is undertaken on an after-tax basis, it is so designated at inception as part of the
formal documentation of the hedging relationship and strategy.
180. A SNC entende que, no momento inicial da aplicação da política da contabilidade de
hedge, todos os procedimentos relacionados à referida prática contábil deveriam ter sido
previstos, de forma a permitir uma verificação posterior dos resultados produzidos com a
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 38 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
contabilidade de hedge.
181. Assim, sob a ótica da documentação formal, a SNC afirma que a inadequação ou
inexistência dela seria capaz, por si só, de desqualificar toda a relação de hedge pretendida,
conforme consta do item 88 do CPC 3812.
182. A administração da Petrobrás teria admitido, em seu expediente, que teriam ocorrido
problemas na documentação da política de contabilidade de hedge. Os auditores
independentes da Companhia também teriam reconhecido problemas com relação à
documentação da política ao consignaram existir “oportunidades de melhoria na
documentação interna preparada pela companhia, de forma a oferecer mais informações
detalhadas sobre a prática de redesignações das dívidas, o que poderia justificar o
atingimento de diferentes conclusões no Ofício”. E sobre a prática de redesignações adotada
pela Petrobras, os auditores independentes teriam declarado que:
A prática de re-designação de um mesmo instrumento de hedge é adotada pela companhia e
prevista pelas normas contábeis vigentes. Entretanto, em 2013, quando da adoção inicial da
contabilidade de hedge, a companhia não mencionou explicitamente na documentação formal
da contabilidade de hedge a possibilidade de re-designação de um instrumento de hedge após
o encerramento da relação de hedge anterior. Não obstante, na prática, a companhia já vem
adotando o procedimento da re-designação desde o final de 2013.
183. Para a SNC, as explicações acima mencionadas teriam demonstrado que a
documentação formal da contabilidade de hedge da Petrobras seria “de importância diminuta,
não relevante, e que pode ir sendo aprimorada ao longo do tempo. Ora, qual seria então a
necessidade de documentação formal requerida pela norma (CPC 38.88a) no início da
adoção da política de hedge accounting? No limite, poderíamos, por essa linha de
12
88. Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge segundo os itens 89 a 102 se, e apenas
se, todas as condições seguintes forem satisfeitas: (a) no início do hedge, existe designação e documentação
formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito o
hedge. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou transação
coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de
hedge na compensação da exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item coberto
atribuíveis ao risco coberto; (b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz (ver o Apêndice A, itens AG105 a
AG113) ao conseguir alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco
coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de
hedge em particular; (c) quanto a hedge de fluxos de caixa, uma transação prevista que seja o objeto do hedge
tem de ser altamente provável e tem de apresentar exposição a variações nos fluxos de caixa que poderiam em
última análise afetar o resultado;(d) a eficácia do hedge pode ser confiavelmente mensurada, isto é, o valor
justo ou os fluxos de caixa do item coberto que sejam atribuíveis ao risco coberto e ao valor justo do
instrumento de hedge podem ser confiavelmente mensurados; (Alterada pela Revisão CPC 03) (e) o hedge é
avaliado em base contínua e efetivamente determinado como tendo sido altamente eficaz durante todos os
períodos das demonstrações contábeis para o qual o hedge foi designado.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 39 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
entendimento, admitir também a falta de documentação de outros procedimentos no início da
adoção da política de hedge accounting. À medida que falhas de documentação forem sendo
observadas, ‘oportunidades de melhoria’ surgirão”.
v. Conclusão
184. Diante disso, a SNC entende que a documentação suporte da política da contabilidade
de hedge teria sido insuficiente para suportar a nova prática contábil, pois não teria atendido o
item 88 do CPC 38. Ademais, a Petrobras teria descumprido o item 75 do CPC 38, bem como
teria invertido a lógica entre objeto e instrumento de hedge, utilizando, em essência,
transações futuras ditas altamente prováveis como instrumento de hedge de dívidas,
contrariando as definições relativas à contabilidade de hedge dispostas no CPC 38.
185. Assim, a SNC ratifica o entendimento de que as demonstrações financeiras elaboradas
pela Petrobras para os exercícios findos em 2013, 2014 e 2015, bem como as correspondentes
informações intermediárias, não teriam representado adequadamente a posição patrimonial e
financeira da Companhia.
III. Da Distribuição (fls. 680)
186. Na reunião do Colegiado de 04.04.2017, o presente processo foi a mim distribuído,
nos termos do inciso VIII da Deliberação 463, de 2003.
É o relatório.
VOTO
I. Considerações iniciais
187. Conforme relatado, trata-se de recurso interposto pela Petrobras contra decisão da SEP
que determinou o refazimento das demonstrações financeiras padronizadas relativas ao
exercício social findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como a reapresentação
dos formulários de informações trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de
2013 e aos anos de 2014, 2015 e 2016.
188. O processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em
Risco, em decorrência da divulgação pela Petrobras em 10.07.2013 de Comunicado ao
Mercado informando o início do reconhecimento e mensuração de operações de hedge,
denominada contabilidade de hedge. Naquela oportunidade, a Companhia divulgou que
utilizaria setenta por cento de suas dívidas líquidas expostas à variação cambial para proteger
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 40 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
cerca de vinte por cento das exportações por um período de sete anos.
189. Ainda conforme relatado, percebe-se que, desde a edição do referido Comunicado ao
Mercado até a conclusão do processo no âmbito das áreas técnicas, transcorreram-se quase
quatro anos. Esse tempo de tramitação do processo poderia indicar trabalho extenso de
instrução processual, com a realização de diligências diversas, ou ainda que o surgimento de
novos fatos ou argumentos ao longo dos trabalhos, o que teria implicado em novas análises,
conclusões e manifestações. Ocorre, ao contrário, que os fatos e as normas controvertidas no
presente caso são basicamente os mesmos desde o primeiro ofício expedido por esta
Autarquia.
190. Deve-se destacar também, conforme relatado, que a tramitação processual é
claramente dividida em duas fases temporais. A primeira se inicia com o requerimento da
SEP13 à Petrobras e à Price de informações e documentos relacionados ao novo procedimento
contábil adotado pela Companhia (fls. 9 a 108 e 166 a 191). Esta fase termina com a
manifestação14 da SEP (itens 3 a 13 do relatório) de que “Diante de todo o exposto,
considerando a relevância e complexidade dos assuntos envolvidos (...) sugiro o
encaminhamento do presente processo à SNC solicitando sua manifestação sobre a questão.”
(fls. 260). E com a manifestação15 da SNC (itens 14 a 19 do relatório), em 20 de junho de
2014, que concluí “que não existe óbice ao procedimento contábil levado a efeito pela
companhia, ressalvada nossa consideração quanto aos riscos de gerenciamento de resultados
possibilitado pela permissividade do CPC 38 (IAS 39), circunstância que estará sendo
apresentada e discutida em fóruns técnicos competentes.” (fls. 278).
191. Em 28 de julho de 2016, o processo tem novo impulso com a manifestação da SEP
consubstanciada no RA/SEP/GEA-5/Nº43/2016 (fls. 375 a 396), por meio da qual aquela
superintendência reavalia o cumprimento pela Petrobras de todos os requisitos definidos no
CPC 38 (itens 20 a 65 do relatório). Esse relatório da SEP enseja novas tratativas com a SNC
e com a Companhia que resultam no Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5
(“Ofício”) “determinando o refazimento, a reapresentação e a republicação das
demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31/12/2013, 31/12/2014 e
31/12/2015, e refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como o
refazimento e reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios
sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016”, para que fossem estornados os efeitos
decorrentes da aplicação da contabilidade de hedge nas demonstrações financeiras da
13
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 247/2013 (fl. 6); OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 284/2013, de 28.8.2013 (fls. 109 a 111).
14 RA/SEP/GEA-5/Nº193/2013, de 20.12.2013 (fls. 255 a 260)
15 MEMO/SNC/GNC/Nº13/2014, de 20.06.2014 (fls. 265 a 279)
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 41 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Petrobras (fls. 478 a 491).
192. Além do aspecto temporal, o relatório ainda denota que a opinião da área técnica se
altera substancialmente no transcorrer do processo ainda que os fatos analisados tenham se
mostrado basicamente os mesmos desde a sua instauração. Neste voto, já se apontou a
oportunidade em que se concluiu pela ausência de irregularidades no procedimento contábil e,
como ainda será demonstrado, algumas teses iniciais são desprezadas no suceder de
manifestações ou são reforçadas, inclusive após o recurso final da Companhia.
193. Essa dinâmica do processo pode ser em parte justificada pela curva de aprendizado da
área técnica em relação ao procedimento adotado pela Petrobras, considerando inclusive a
singularidade do modelo e da Companhia no universo fiscalizado. De outra parte, é necessário
reconhecer a complexidade do assunto e a novidade do tema, dado que a adoção integral das
normais internacionais de contabilidade (IFRS) ocorreu em 2010, o que ensejou um esforço
paulatino e crescente de adaptação e compreensão por parte do mercado e da fiscalização.
194. A par desses fatores, a edição e a publicação de ordem de refazimento de
demonstrações financeira após quatro anos da adoção de um modelo eletivo de demonstração
contábil é, no mínimo, complexa e exige materialidade. Tem-se, pois, um cenário no qual é
especialmente descabida a ordem se destinada ao aprimoramento de aspectos meramente
formais.
195. Além disso, após o transcurso do prazo de estudo e análise pela área técnica, deve-se
supor que à época da edição do Ofício a área técnica possuía elementos e convicção
suficientes para o comando que viria a expedir. Assim, e de modo a estabilizar a lide, em
benefício do contraditório e da ampla defesa, este voto admitirá como manifestação final e
definitiva aquela contida no Ofício.
196. Ainda nesta fase preliminar do voto, impende esclarecer a natureza do contencioso
administrativo estabelecido nos autos. A instrução processual realizada pela área técnica
procurou demonstrar a inadequação do modelo adotado pela Companhia em face das
disposições contidas na norma técnica de contabilidade. Pontualmente e a título de exemplo,
operações de hedge são analisadas individualmente. Não se perquiriu até aqui, tampouco se
procurou comprovar, desvios de conduta praticados pelos agentes responsáveis pela adoção
da contabilidade de hedge em 2013, o que poderá ser feito em processo sancionador a juízo da
área técnica.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 42 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II. Importadora Líquida versus Exportadora Líquida.
197. Uma das questões ventiladas ao longo do processo diz respeito à possibilidade ou não
de adoção da contabilidade de hedge pela Petrobras considerando o fato de que ela teria sido
importadora líquida de petróleo. Em apertada síntese, trata-se de verificar a possibilidade da
Companhia utilizar contratos de dívida em dólares como instrumento de hedge para
exportações futuras de petróleo considerando que, no montante global, a Companhia
importava mais petróleo do que exportava. Em outras palavras, cuida-se de avaliar se
instrumentos de hedge poderiam ser apontados unicamente para o resultado consolidado da
balança de importações e exportações.
198. Conquanto essa questão tenha sido efetivamente levantada, impende registrar que a
viabilidade da adoção de contabilidade de hedge na hipótese em apreço foi claramente
sufragada pelas áreas técnicas em manifestações expressas nos autos. A SEP no
RA/SEP/GEA-5/Nº43/2016, de 28 de julho de 2016, assevera que:
“Desta forma, à luz da norma vigente, não haveria impedimento para que a
Companhia designasse parte do volume financeiro de suas exportações como item
coberto específico, sem considerar os efeitos das importações para sua posição
líquida” (fl. 395).
199. A SNC, por sua vez, nos termos do MEMO/SNC/GNC/Nº13/2014, de 20 de junho de
2014, já consignava que:
“Logo, o fato de a Companhia também importar petróleo e derivados não inviabiliza
a contabilidade de hedge para exportações futuras altamente prováveis de petróleo e
derivados. Todavia, convém destacar que a Companhia deve dar plena divulgação à
sua exposição ao risco de variação cambial, advindo dessas operações, nos termos
dos itens 40, 41 e 42 do CPC 40, aprovado pela Deliberação CVM n° 604 de 19 de
novembro de 2009” (fl. 277)
200. Com efeito, o emissor internacional das normas contábeis expressamente manifestou
interpretação favorável a essa possibilidade. O item F.2.6, do Implementation Guidance do
IAS 39 não exige a redução do risco cambial em toda a entidade a fim de que a contabilidade
de hedge seja aplicada. Transcreve-se:
F.2.6 Relações de cobertura: risco em toda a entidade.
Uma entidade possui um ativo de taxa fixa e um passivo de taxa fixa, cada um tendo o
mesmo valor principal. De acordo com os termos dos instrumentos, os pagamentos de
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 43 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
juros sobre o ativo e o passivo ocorrem no mesmo período e o fluxo de caixa líquido é
sempre positivo, pois a taxa de juros sobre o ativo excede a taxa de juros sobre o
passivo. A entidade celebra um swap de juros para receber uma taxa de juros
flutuantes e pagar uma taxa de juros fixa sobre um valor nocional igual ao principal
ativo e designa o swap de taxa de juros com uma cobertura de valor justo do ativo de
taxa fixa. A relação de cobertura se qualifica para a contabilização de cobertura
ainda que o efeito do swap de taxa de juros em toda a entidade seja criar uma
exposição às mudanças na taxa de juros que anteriormente não existiam?
Sim. A IAS 39 não exige a redução de risco em toda a entidade como uma condição
para a contabilização de cobertura. A exposição é avaliada com base na transação e,
nesse caso, o ativo que está sendo protegido possui uma exposição de valor justo aos
aumentos na taxa de juros, que é compensada pelo swap de taxa de juros.
201. Verifica-se, portanto, restar incontroverso nos autos e à luz das normas contábeis de
regência, a possibilidade de serem utilizados instrumentos de hedge para cobertura de
exportações futuras altamente prováveis, independentemente de a Companhia ter sido
importadora líquida.
202. Apesar de reconhecer a possibilidade normativa do procedimento, a área técnica
suscita novamente a questão nos itens 17 a 19 do Ofício de refazimento como suporte à
alegação de ausência de essência econômica para a adoção do referido mecanismo contábil. O
documento afirma que “Ao fazer isso, a Petrobras quebrou a relação natural de hedge
existente entre importações e exportações, aumentando ainda mais o montante financeiro de
importações futuras descobertas”.
203. Data maxima venia, o argumento revela a rigor o inconformismo da área técnica com
a norma internacional e, não, uma eventual irregularidade praticada pela Companhia. Esse
fato se revela pela evidente contradição de se reconhecer a legalidade em tese do
procedimento para, na sequencia, reputá-lo irregular no caso concreto.
204. Por um lado, é louvável que a área exponha suas convicções e inclusive as defenda nos
fóruns internacionais competentes. Por outro, é descabido que sua interpretação própria seja
aplicada nos autos de processo administrativo de refazimento de demonstrações financeiras,
em detrimento da normal internacional de regência, destacadamente no contexto atual de
convergência do arcabouço normativo brasileiro às regras internacionais de contabilidade.
205. Nesse ponto, a par da regularidade formal do procedimento, deve-se destacar ainda
que a essência econômica da proteção é reforçada pela dinâmica dos fluxos de caixa futuros
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 44 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
da Companhia. Considerando que a oscilação cambial é um dos fatores que compõe a
formação dos preços no mercado interno, a variação dos preços em dólares das importações
são naturalmente protegidas pela variação dos preços de venda em reais no mercado local.
Desse modo, as exportações futuras da Companhia não são o único hedge natural das
importações realizadas.
206. Além disso, o Plano de Negócios e Gestão e o Plano Estratégico da Petrobras
indicavam desde 2013 a projeção de crescimento relevante das exportações da Companhia. A
perspectiva era de se tornar exportadora líquida nos próximos anos, o que veio a se realizar
em 2016. Nesse aspecto, portanto, a adoção do hedge accounting estava alinhada à visão de
futuro operacional da Companhia. Ao contrário, poderia se especular sobre a racionalidade
econômica se a Companhia fosse exportadora líquida mas previsse se tornar importadora
líquida nos anos subsequentes e ainda durante o prazo previsto de adoção da prática contábil.
Em ambos os casos, contudo, não há vedação pela norma técnica.
207. Afaste-se ainda o argumento sofismático de que essa interpretação permitiria que
qualquer empresa importadora adotasse a contabilidade de hedge de forma indiscriminada
para diferir o impacto de suas dívidas sobre o resultado. Primeiro porque a utilização de
instrumentos de dívida como instrumentos de hedge é permitida apenas para a proteção de
riscos cambiais. Segundo, os objetos de hedge devem ser transações altamente prováveis.
Terceiro, no caso da Petrobras, as transações altamente prováveis foram estimadas em, no
máximo, 20% do volume financeiros das exportações futuras, percentual que se mostrou
adequado em 99,2% das operações. Por fim, em qualquer cenário, deverá ser considerada a
possibilidade de transmissão da variação cambial das importações aos preços de venda no
mercado local.
III. Ausência de essência econômica da contabilidade de hedge – preocupação
primária com a variação cambial do passivo dolarizado.
208. Conforme relatado, um dos argumentos apresentados pela área técnica para o
refazimento das demonstrações financeiras (itens 4 a 10, fl. 480) seria o fato de que a
aplicação da contabilidade de hedge às exportações futuras da Petrobras não refletiria a
essência econômica do mecanismo de proteção existente entre as dívidas em dólares e as
receitas futuras de exportações. No Ofício de refazimento, além do ponto já abordado acima
sobre a posição líquida global, uma das razões que corroboraria esse entendimento seria a
preocupação primária da Companhia com os efeitos da variação cambial dos passivos
dolarizados no seu Demonstrativo de Resultado. Nesse sentido, aponta trechos da
documentação da Companhia que demonstrariam foco principal na dívida vincenda.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 45 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
“A Companhia afirma, por exemplo, que ‘(...) em razão do acentuado aumento de
exposição cambial do balanço patrimonial produzido pelo crescente endividamento
da Companhia agravado pelas crescentes captações em moedas estrangeira que, a
partir de 31/3 totalizaram US$ 13,6 bilhões, o Planejamento Financeiro e Gestão de
Riscos estudou alternativas que conduzam à redução do efeito das variações da taxa
de câmbio spot no Demonstrativo de Resultado’
Em outro momento, argumenta que ‘o Plano de Negócios e Gestão da Petrobras
projeta um fluxo consistente de exportações em valor mais que suficiente para
compensar a exportação cambial da dívida vincenda’” (fl. 479)
209. De fato, a leitura da NOTA TÉCNICA PLAFINA 01/2013 (fls. 13 a 17), de 20 de
maio de 2013, permite aferir a preocupação da Companhia com o elevado endividamento
causado pela captação de recursos em moeda estrangeira. O documento é farto em trechos no
qual o Gerente Executivo de Planejamento Financeiro e Gestão de Riscos aponta impactos
positivos da contabilidade de hedge para reduzir a exposição cambial e minimizar seus
impactos nos resultados financeiros.
210. Ocorre, contudo, que não é possível conferir a esses trechos da Nota Técnica força
probatória suficiente para, de per si, concluir-se que a adoção da contabilidade de hedge pela
Companhia não representaria a essência econômica das operações da Petrobras.
211. Primeiro porque o documento, ao mesmo tempo, não deixa de demonstrar a correlação
necessária, positiva e bilateral desse procedimento contábil como mecanismo de proteção
simultâneo da dívida e das exportações futuras, destacadamente quando os instrumentos de
hedge são contratos de dívida não derivativos. Veja-se:
“Considerando que grande parte de eventuais ganhos ou perdas cambias sobre o
endividamento em moeda estrangeira se efetiva no longo prazo, o risco de variação
na taxa de câmbio spot na dívida da Companhia é naturalmente compensado pela
exposição inversa ao mesmo tipo de risco de suas exportações futuras de petróleo e
derivados.” (fl. 13)
(...)
“Desta forma, podemos concluir que o risco de variação na taxa de câmbio spot sobre
o endividamento em dólares da Companhia é protegido naturalmente pela exposição
inversa ao mesmo tipo de risco de suas exportações de petróleo e derivados”(fl. 15)
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 46 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(...)
“[a utilização de derivativos] desfaz a lógica de proteção estrutural da Política de
Gestão de Risco da Companhia – equilibrar a exposição cambial entre obrigações e
receitas futuras.” (fl. 17).
212. Ademais, tratando-se de hedge natural viabilizado por instrumentos de dívida,
contratados previamente ou não, é forçoso reconhecer o seu impacto sobre ambas as partes da
relação de hedge. Ainda que os contratos de dívida sejam os instrumentos de hedge e que as
exportações futuras altamente prováveis sejam os objetos de hedge, é fato que o
estabelecimento da relação de hedge representa redução de risco nas duas posições. Neste
ponto, tenho por correta a manifestação do Ilustre Professor Eliseu Martins (fl. 599), que
transcrevo:
“A definição formal de se a exportação protege o risco trazido pela dívida, ou se a
dívida protege o risco no valor das exportações futuras é, na essência, quase que uma
escolha arbitrária em muitas situações. Na verdade, genuinamente e na essência, é
como se o que se denomina de instrumento de hedge pudesse também ser chamado de
objeto de hedge, ou o contrário. Qual designação vai efetivamente ser mais
apropriada é muito mais o caso de uma análise particular de cada situação. A
entidade pode, na prática, assumir dívida numa certa moeda porque tem exportações
altamente prováveis futuras nessa moeda ou pode, em outro momento, negociar suas
exportações futuras numa certa moeda porque tem dívidas nessa moeda. Ou pode
simplesmente procurar o casamento da moeda da exportação numa negociação
particular em um certo momento. Poderia, o que não é o caso, uma entidade até
escrever num documento interno que definiu um lado como objeto de hedge e o outro
como instrumento de hedge, quando na verdade deveria ter escrito o contrário, mas o
fundamental é a essência econômica da operação e a consequência de sua adoção.
O fundamental é que esse tipo de hedge se aplica à situação em que um mesmo fato
gerador produz duas consequências de efeitos contrários na entidade, porém em
momentos ou períodos diferentes. Especificamente quando de variação de câmbio
numa entidade que tenha dívidas em moeda estrangeira, mas também exportações
nessa mesma moeda, a tendência é a de a dívida bruscamente se alterar numa
modificação abrupta do câmbio, afetando imediatamente o resultado, mas essa mesma
alteração cambial vindo a afetar, no futuro, as receitas de exportação nessa moeda,
que às vezes ocorrem paulatinamente. O hedge em discussão tem exatamente o
objetivo de distribuir o reconhecimento contábil de tal mudança cambial, fazendo com
que o efeito sobre a dívida do primeiro momento seja diluído por um período futuro
quando das exportações. Assim, o ‘casamento’ é um atributo relevante desse hedge.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 47 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Com a política de hedge, consegue-se essa melhor confrontação de tais efeitos, o que
traz uma visão mais justa e verdadeira dos efeitos sobre o desempenho da entidade ao
longo do tempo e das consequências das mutações cambiais.” (fl. 599)
213. Além disso, também é necessário reconhecer que no momento inicial do
estabelecimento da relação de hedge o que impacta o balanço patrimonial é a dívida e, não, as
exportações futuras, pois estas impactarão as demonstrações financeiras quando forem
reconhecidas. Assim, independentemente da vontade da administração, seria necessário que o
analista apresentasse o impacto da contabilidade de hedge sobre os efeitos das variações da
taxa de câmbio spot no demonstrativo de resultados, ou seja, sobre a dívida, destacadamente
num momento de crescente endividamento da Companhia.
214. Por fim, verifica-se que a Nota Técnica é instruída com diversos anexos que compõe a
documentação formal da contabilidade de hedge. Tais documentos não contém a alegada
impropriedade e apresentam da seguinte forma o objetivo e a estratégia das relações de hedge:
“No que se refere ao gerenciamento de riscos cambiais, a Petrobras busca identificálos e tratá-los de forma integrada através do reconhecimento ou criação de proteções
naturais (hedge naturais), beneficiando-se das correlações entre suas receitas e
despesas.
Com o objetivo de aceder à política de risco cambial da Petrobras, o risco cambial
procedente das vendas futuras altamente prováveis de petróleos e derivado para o
mercado externo em moeda estrangeiro é mitigado utilizando dívida em moeda
estrangeira.” (fl. 20,sem grifos no original)
215. Neste tópico, é perceptível a preocupação subjacente da área técnica com a
possibilidade de que a decisão pela adoção da contabilidade de hedge tenha se pautado por um
objetivo de curto prazo da administração da Companhia, como se a prática contábil tivesse
sido eleita como estratégia adotada no primeiro momento para manipulação do resultado a
partir de uma especulação sobre a variação cambial. Em linha com o item 196, cabe à área
técnica, a seu juízo, decidir sobre a instauração e a instrução competente de procedimento
administrativo de apuração.
IV. Utilização de instrumentos de dívida anteriores à operação de hedge.
216. Noutro ponto (itens 11 a 16, fls. 480 e 481), o Ofício de refazimento critica o fato de a
Companhia indicar como instrumentos de hedge de exportações futuras dívidas dolarizadas,
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 48 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
anteriores à relação de cobertura, contratadas com o objetivo de financiar as suas operações.
Admitir essa possibilidade significaria recorrer a um instrumento de proteção antes mesmo
da existência do risco a ser protegido, o que não faria sentido sob a ótica econômica.
217. No entender da área técnica, o instrumento de cobertura não poderia ser designado
retroativamente para uma relação de hedge e deveria ser contratado com o objetivo primordial
de realizar a operação de hedge. Essa interpretação seria fundamentada pela redação do item
F.3.9 do Implementation Guidance do IAS 39.
“O IAS 39 permite que uma entidade designe e formalmente documente um contrato
derivativo como instrumento de cobertura após a celebração do contrato derivativo:
Sim, prospectivamente. Para fins de contabilização de hedge, o IAS 39 exige que um
instrumento de hedge seja designado e formalmente documentado como tal desde o
início da relação de hedge (IAS 39.88). Em outras palavras, uma relação de hedge
não pode ser designada retrospectivamente. Além disso, exclui a designação de uma
relação de cobertura apenas durante uma parte do período durante o qual o
instrumento de cobertura permanece em circulação (IAS 39.75). No entanto, não
exige que o instrumento de cobertura seja adquirido no início da relação de
cobertura” (Tradução livre, sem grifos no original).
218. Este argumento também não merece acolhida. O item F.3.8 do Implementation
Guidance do IAS 39 é claramente inaplicável ao caso dos autos. A pergunta descrita nesse
item do guia de implementação é direcionada aos casos em que o instrumento de hedge é um
contrato derivativo. A resposta, portanto, elucida uma questão diferente daquela exposta neste
processo em que se estabeleceu um mecanismo de hedge natural utilizando contratos de
dívida. Não há a vedação alegada pela área técnica.
219. Ainda que se utilize a redação do mencionado item para uma avaliação, por extensão,
do caso presente, não é possível ampliar seu conteúdo de maneira a impedir o uso de
instrumentos de dívida como proteção de risco cambial. Isto porque o item 72 do CPC 38
expressamente permite a utilização de passivo financeiro não derivativo como instrumento de
hedge. Transcreve-se:
“72. Este Pronunciamento Técnico não restringe as circunstâncias em que um
derivativo pode ser designado como instrumento de hedge desde que as condições do
item 88 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas (ver o
Apêndice A, item AG94). Porém, um ativo financeiro não derivativo ou um passivo
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 49 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento de hedge para a
cobertura de risco cambial.”
220. A prevalecer a tese da área técnica e a fim de se permitir empréstimos como
instrumento de hedge, seria necessário que, para cada contrato de exportação, a Companhia
realizasse uma dívida posterior de igual (ou muito semelhante) valor e maturidade. Além
disso, a dívida em dólares deveria ser contraída com o objetivo de mitigar o risco cambial das
exportações futuras altamente prováveis, de forma que o valor obtido não poderia ser usado
nas operações da Companhia. Assim, em verdade, a área técnica descreve um derivativo.
Esta, sim, é uma interpretação dos mencionados itens 72 do CPC 38 e F.3.8 do
Implementation Guidance que não faz sentido sob a ótica econômica.
221. Tenho, portanto, visão diametralmente oposta àquela esboçada no Ofício de
refazimento. A contabilidade de hedge com a utilização (i) de contratos de dívida como
instrumentos de hedge, com esteio no permissivo expresso no item 72 do CPC 38, e (ii) de
exportações futuras altamente prováveis como objetos de hedge, com esteio no permissivo
expresso no item 78 do CPC 38, aproxima a informação contábil da realidade econômica da
Companhia, além de eliminar a volatilidade nos resultados contábeis. Trata-se da essência do
hedge natural decorrente das operações comerciais da Petrobras, retratada pelo cash flow
hedging accounting.
V. Instrumentos de proteção com prazo superior ao do objeto de hedge - Item 75 do
CPC 38.
222. O Ofício de refazimento relata que a Petrobras utilizou em sua contabilidade de hedge
instrumentos de proteção com prazo superior ao do objeto de hedge associado, ou seja,
designou para relações de hedge específicas somente parte do período de vigência do
instrumento de hedge, o que contrariaria o disposto no item 75 do CPC 38. Vale citar o seu
enunciado:
“75. Uma proporção do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia
nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na relação de hedge.
Porém, a relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do
período de tempo da duração do instrumento de hedge.”
223. A par da interpretação literal realizada pela área técnica, destaca-se que esse
entendimento não se coaduna com a orientação adicional da norma internacional de
contabilidade. A proibição aludida pelo dispositivo diz respeito à utilização de fluxos de caixa
de períodos específicos de duração do instrumento de hedge, como se percebe do item F.1.11
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 50 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Hedging instrument: proportion of the cash flows of a cash instrument do Guidance on
Implementing do IAS 39, transcreve-se:
“In the case of foreign Exchange risk, a non-derivative financial asset ou nonderivative financial liability can potentially qualify as a hedging instrument. Can an
entity treat the cash flows for specified periods during wich a financial asset or
financial liability that is designated as a hedging instrument remains outstanding as a
proportion of the hedging instrument under IAS 39.75, and exclude the other cash
flows from the designated hedging relationship?
No. IAS 39.75 indicates that a hedging relationship may not be designated for only a
portion of the time period in which the hedging instrument is outstanding. For
example, the cash flows during the first three years or a ten-year borrowing
denominated in a foreign currency cannot qualify as a hedging instrument in a cash
flow hedge of the first three years of revenue in the same foreign currency.”
224. É na mesma linha o item F.6.2 do Guidance on Implementation do IAS 39:
“IAS 39.75 states that a hedging relationship may not be designated for only a portion
of the time in which a hedging instrument is outstanding. If the hedging relationship is
designated as a cash flow hedge, and the hedge subsequently fails the test for being
highly effective, does IAS 39.75 preclude redesignating the hedging instrument?
No. IAS 39.75 indicates that a derivative instrument may not be designated as a
hedging instrument for only a portion of its remaining period to maturity. IAS 39.75
does not refer to the derivative instrument’s original period to maturity.”
225. Para demonstrar que a interpretação do Guidance on Implementation é adotada
internacionalmente, a Companhia traz a colação orientações também contidas em manuais de
contabilidade das grandes empresas de auditoria. Destaco o seguinte trecho do manual de
contabilidade da Ernest Young, International GAAP 2016:
“2.1.4C Proportions of instruments
In addition to the above exceptions, a propotion of the entire hedging instrument, such
as 50% of the notional amount, may also be designated in a hedging relationshipt.
However, a hedging relationship may not be designated for only a portion of the time
period in which the hedging instrument is outstanding [IAS 39.75].
A literal reading of the second sentence in paragraph 75 might suggest that a hedge
relationship may not be designated for a shorter period for which the hedging
instrument can remain outstanding. For example, if an interest rate swap has a
remaining maturity of five years, then it might be concluded this could not be a
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 51 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
hedging instrument in a hedge relationship that would only last four years. However,
we do not believe that this is the intended meaning of the guidance. We believe that
there is no restriction on the period of the hedge relationship itself, but only a
restriction on what could be used as the hedging instrument. For example, in the case
of the interest rate swap above, the payment and receipts over the next four years (i.e.
ignoring those in year five) could not be designated as the hedging instrument.
Instead, the whole derivative (i.e. including payments and receipts in the year five)
must be designated as the hedging instrument, although the hedging relationship may
itself last for only four years.”
226. O ex-diretor do Conselho de Normas Contábeis Internacionais (IASB), Ian Engstrom,
que participou da edição da norma em comento, faz coro às orientações do Guidance on
Implementation e aos manuais de contabilidade citados. Em parecer juntado às fls. 570/572, é
direto ao afirmar:
“This wording is not to be read literally. I understand that the standard setters
intention was to limit the possibility that a company with the same hedging instrument
could move into a hedge, opt out and then in again to suit their perhaps somewhat
dubious purpose.
This wording is – in my opinion – not prohibiting cfh (cash flow hedging accounting)
with hedging instruments with longer maturity than the hedged item. Efficiency must
though be measured and stay within the relevant standards limit”
227. Além disso, importa registrar que os instrumentos de dívida são designados para
relações de hedge durante toda a extensão de sua maturidade, ainda que os fluxos de
exportações tenham periodicidade inferior. Ao final de uma relação de proteção, o
instrumento de hedge é re-designado para uma nova relação, considerando a integral
maturidade da dívida.
228. Por essas razões, não acompanho o entendimento da área técnica também neste ponto.
O item 75 do CPC 38 não proíbe que o instrumento de proteção tenha prazo superior ao
objeto de hedge na hipótese de cash flow hedging accounting adotada pela Petrobras.
VI. Avaliação da efetividade da cobertura.
229. O Ofício de refazimento relata terem sido realizados testes retrospectivos de
efetividade para uma das relações de hedge individuais documentada pela Companhia e teria
sido constatada inefetividade para a relação analisada, com resultado real da proteção (30%)
fora do intervalo de 80% a 125%, em descumprimento ao item 88 (b) do Pronunciamento
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 52 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Técnico CPC 3816. A razão da inefetividade seria a diferença entre as datas de vencimento dos
instrumentos de hedge e a do objeto de hedge.
230. O Ofício destaca que, a despeito de o teste se referir a apenas uma das relações de
hedge individuais documentadas, a mesma dinâmica se aplicaria às demais relações de
hedge individuais reportadas pela Companhia.
231. Vale destacar inicialmente que a área técnica cita um caso concreto ou uma relação de
hedge analisada e, por indução, conclui (ou simplesmente afirma) que a suposta irregularidade
encontrada seria comum a toda contabilidade de hedge da Companhia. Lamentavelmente,
entretanto, essa afirmação não é sustentada pela necessária apresentação de outros casos
similares eventualmente constantes de provas obtidas pela superintendência, de forma que não
se faz possível compreender se a suposta irregularidade apontada é um erro operacional
isolado ou equívoco metodológico. Mesmo após a resposta da Petrobras, a SEP não apontou
outros casos diversos daquela situação individual ressaltada no Ofício nem demonstrou a
relevância da questão em relação ao conjunto das demonstrações financeiras.
232. Com efeito, a Companhia rechaçou a afirmação e apresentou informações de que o
Contrato a Termo foi substituído por instrumento de dívida com vencimento posterior ao
objeto de hedge. Essa substituição, prevista na documentação formal da Petrobras (fls. 19 a
33), não foi observada pela área técnica e desabona o resultado do teste de efetividade
prospectivo levado a efeito na relação de hedge individualmente considerada.
233. De toda forma, apesar da área técnica mencionar uma específica relação de hedge
analisada, o seu insurgimento é quanto à regra utilizada para a eleição de instrumentos de
hedge. Como visto no tópico anterior, o entendimento da área técnica é de que os
instrumentos de proteção não podem ter prazo superior ao objeto de proteção. Assim, ao
16 88. Uma relação de hedge qualifica‐se para contabilidade de hedge segundo os itens 89 a 102 se, e apenas
se, todas as condições seguintes forem satisfeitas: (...)
(b) espera‐se que o hedge seja altamente eficaz (ver o Apêndice A, itens AG105 a AG113) ao conseguir
alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto, consistentemente
com a estratégia de gestão de risco originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;
Apêndice A, item AG105. Um hedge só é considerado altamente eficaz se ambas as condições seguintes forem
satisfeitas: (...)
(b) Os resultados reais do hedge estão dento do intervalo de 80 a 125%. Por exemplo, se os resultados reais
forem tais que a perda no instrumento de hedge corresponder a $ 120 e o ganho nos instrumentos de caixa
corresponder a $ 100, a compensação pode ser medida por 120/100, que é 120%, ou por 100/120, que é 83%.
Nesse exemplo, supondo que o hedge satisfaz a condição da alínea (a), a entidade concluiria que o hedge tem
sido altamente eficaz.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 53 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
realizar os testes de efetividade, a SEP considerou que todos os descasamentos de vencimento
decorrentes do fato das dívidas terem prazo superior às exportações deveriam ser
considerados como inefetividade.
234. Ocorre, contudo, como já demonstrado, que o item 75 do CPC 38 não proíbe que o
instrumento de proteção tenha prazo superior ao objeto de hedge na hipótese de cash flow
hedging accounting adotada pela Petrobras, não sendo possível, portanto, desconsiderar tal
instrumento de dívida nos testes de efetividade.
VII. Cancelamento de designações para as exportações previstas.
235. O Ofício de refazimento afirma que a Companhia cancelou relações de hedge mas
manteve no patrimônio líquido as variações cambiais de seus instrumentos de dívida ocorridas
quando da época da vigência da relação de hedge. Em seu entendimento, essa prática só seria
possível caso se esperasse que as exportações ainda ocorressem em períodos subsequentes, o
que não seria válido no caso da Petrobras, pois a empresa não identifica contratos de
exportações individuais, mas meramente volumes financeiros.
236. Sobre o assunto, conforme destacado no próprio Ofício, a questão diz respeito à forma
de aplicação da regra contida no item 101(d) do CPC 38, que dispõe:
“101. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar
prospetivamente a contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:
d) a entidade revoga a designação. Para hedges de transação prevista, o ganho ou a
perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido
como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver
item 95(a)) deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até
que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a
transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se espera que a
transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida
diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado.”
237. Como se percebe, a relação de hedge pode ser descontinuada sem que haja a imediata
reclassificação para o resultado de variações cambiais que se encontravam no patrimônio
líquido. Para tanto, é necessário que a transação altamente provável continue sendo prevista,
devendo ser reclassificada para o resultado quando não se espere que ela ocorra mais.
238. No caso da Petrobras, o objeto de hedge são os volumes financeiros relativos às
primeiras exportações de cada mês, de acordo com a documentação formal da contabilidade
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 54 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
de hedge (i.e. fls. 26/27). Assim, se o volume financeiro altamente provável dessas
exportações for reduzido mas continue sendo previsto, não será efetivamente necessário
reclassificar a variação cambial para o resultado. Não verifico, portanto, a irregularidade
apontada pela área técnica.
239. Ilustrativamente, tenho por oportuno colacionar o exemplo aduzido pela Companhia
(fls. 536):
“Por exemplo, se a Companhia projetar exportações esperadas de US$ 100
milhões/mês, das quais US$ 30 milhões/mês são consideradas altamente prováveis,
essa última parcela pode ser designada como objeto de hedge.
Posteriormente, se as exportações esperadas passarem a ser de US$ 80 milhões/mês e
as exportações altamente prováveis passarem a ser de US$ 24 milhões/mês, a relação
de hedge é revogada e a variação cambial continuará acumulada no patrimônio
líquido, uma vez que ainda há exportações previstas (US$ 80 milhões/mês) superiores
ao montante originalmente designado (US$ 30 milhões/mês).
Caso o total de exportações previstas ercue para US$ 20 milhões/mês, a variação
cambial referente à parcela de US$ 10 milhões/mês que deixou de ser prevista (US$
30 milhões/mês originalmente designados – US$ 20 milhões/mês atualmente
previstos) deve ser reclassificada do patrimônio líquido para o resultado, no período
em que as projeções forem revistas.”
240. A prática da Companhia, em linha com o item 101(d) do CPC 38, foi registrada na
nota 33.2(a) às demonstrações contábeis finda em 31 de dezembro de 2015, como destacado
no parecer da PWC (fls. 581/582).
“Caso as exportações designadas em relação de hedge deixem de ser consideradas
altamente prováveis, mas continuem sendo previstas, a relação de hedge é revogada e
a variação cambial acumulada até a data da revogação é mantida no patrimônio
líquido, sendo reclassificado para o resultado no momento em que as exportações
ocorrerem.
Também pode ocorrer situações em que as exportações designadas em relação de
hedge deixem de ser previstas. Nesses casos, a variação cambial, referente às dívidas
que excederam o total de exportações previstas, acumuladas no patrimônio líquido até
a data da revogação, é reclassificada imediatamente para o resultado.
Em dezembro de 2015, exportações designadas em relação de hedge para alguns
meses do ano de 2016 deixaram de ser previstas, implicando na revogação da relação
de hedge e na reclassificação da variação cambial acumulada no patrimônio líquido
para o resultado. Essa parcela de variação cambial reconhecida no resultado de
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 55 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
dezembro de 2015 foi de R$ 199.”
VIII. Utilização de instrumentos de dívida vencidos.
241. O Ofício de refazimento afirma ter constatado a utilização de instrumentos de dívidas
vencidos como instrumento de hedge de exportações futuras. Seria o caso do contrato CLEPBB FUND-700 que, mesmo após ter vencido, teria continuado a sofrer ajuste de variação
cambial contra o patrimônio líquido da Companhia.
242. Neste tópico, a área técnica novamente cita um caso concreto ou uma relação de hedge
analisada e, por indução, conclui (ou simplesmente afirma) que a suposta irregularidade
encontrada seria comum a toda contabilidade de hedge da Companhia (Ver tópico avaliação
da efetividade das relações). Lamentavelmente, entretanto, essa afirmação não é sustentada
pela necessária apresentação de outros casos similares eventualmente constantes de provas
obtidas pela superintendência, mesmo após a contestação da Petrobras. Dessa forma, em
ambos os casos, não se diferencia um erro operacional isolado de uma falha metodológica.
Erros operacionais isolados não ensejam determinação abstrata de refazimento de
demonstrações financeiras, considerada a relevância da irregularidade no conjunto das
demonstrações.
243. Quanto ao contrato CLEP-BB FUND-700, a Companhia informa que a dívida tinha
vencimento previsto para dezembro de 2014, porém, antes do vencimento, o prazo foi
renegociado, tendo sido amortizada completamente em dezembro de 2015, quando a relação
de hedge teria sido revogada. A PWC confirma a informação a partir de informações que teria
obtido da Petrobras. Apesar da área técnica não ter solicitado documentação comprobatória da
informação, a Companhia juntou a documentação pertinente.
244. Nesses termos, com esteio nos dados juntados aos autos, não é possível verificar
sequer a existência de eventual erro operacional isolado.
IX. Críticas à documentação das relações de hedge.
245. O Ofício de refazimento critica a documentação das relações de hedge estabelecidas
pela Companhia por não ter informado expressamente as práticas de cancelamento de
designações já realizadas quando da frustração das exportações previstas (item 52) e de redesignação de instrumentos de dívidas para novas relações de hedge após a revogação da
relação de hedge inicial (item 51).
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 56 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
246. Sobre este ponto, destaca-se inicialmente que ambas as práticas já foram tratadas neste
voto (Ver tópicos V e VII) e encontram-se em conformidade com a norma técnica de
regência. A irregularidade estaria, portanto, em não descrevê-las expressamente na
documentação formal de hedge.
247. Quanto ao “cancelamento”, verifica-se que a prática adotada pela Petrobras é aquela
descrita no item 101(d) do CPC 38 e encontra-se textualmente descrita nos anexos I.a, I.b e I.c
da documentação formal de contabilidade de hedge da Petrobras (fls. 19 a 33). Trata-se da
descontinuidade de uma relação de hedge em razão do volume de exportações ter sido
reclassificado de altamente provável para previsto, hipótese em que os resultados abrangentes
desde o período em que o hedge era eficaz deve permanecer reconhecido separadamente no
patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra.
248. Quanto às re-designações, resta assente nos autos que a Companhia as tem realizado
de forma constante desde a adoção da contabilidade de hedge em 2013. Trata-se de uma
prática facilmente perceptível pela mera observação da documentação de hedge da nova
relação de proteção estabelecida com o instrumento de dívida supérstite. Assim, além de
regular, a prática é claramente observável e, como reconhece a área técnica e o relatório da
auditoria independente, foi realizada de maneira constante pela Petrobras. Não há, novamente,
materialidade na crítica formulada, visto que a documentação mostrou-se suficiente para o
entendimento e a análise das práticas da Companhia.
249. Nada obstante, ao tempo em que refuta as razões constantes do Ofício de refazimento,
a Companhia sugere aprimoramentos aos documentos formais da contabilidade de hedge. Ela
teria observado a existência de oportunidades para promover melhorias adicionais,
especialmente a partir das contribuições promovidas pela CVM através de suas
considerações no Ofício, de modo a eliminar ou minimizar as diferentes percepções em
relação ao tema. Em resumo, propõe (fl. 543):
“(i) A documentação formal de designação das relações de hedge pode ser
aprimorada para incluir a possibilidade de designar novas relações quando as
exportações são realizadas, o que já tem sido praticado no dia-a-dia da gestão de
risco da Companhia;
(ii) O formato de sua documentação dos testes de efetividade deve ser ajustada para
mitigar a possibilidade de um leitor da informação interpretar que há uma presunção,
por parte da Petrobras, de simultaneidade para todos os vencimentos de
exportações/dívidas; e
(iii) Avaliação contínua de melhorias nas divulgações realizadas ao mercado, de
forma a assegurar a manutenção ou aumento do nível de transparência aos usuários
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 57 de 58
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
das informações contábeis.”
250. Como se percebe, as sugestões de aprimoramento propostas pela Companhia decorrem
das alegações formuladas no Ofício de refazimento. Assim, considerando que as
irregularidades apontadas pela área técnica foram afastadas nos termos deste voto, tenho que
o adimplemento dessas sugestões de melhoria não é condição necessária para o
desprovimento do comando de republicação. Observo, contudo, que tais medidas representam
benefício para a accountability das demonstrações contábeis da Companhia, porquanto
recomendo sua implementação.
X. Conclusão
251. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da Companhia para revogar a
determinação de refazimento contida no Ofício n° 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, de 3 de março
de 2017.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 58 de 58
Voto do Diretor Pablo Renteria
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº RJ2013/7516
Reg. Col. nº 0599/2017
Interessado: Petróleo Brasileiro S.A
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas que determinou o refazimento e reapresentação das
demonstrações financeiras padronizadas relativas ao exercício social
findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como das
correspondentes demonstrações intermediárias.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Declaração de Voto
1. Senhor Presidente, acompanho o diretor relator e também dou provimento ao
recurso da Companhia para reverter a determinação de refazimento contida no Ofício
n° 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, de 3 de março de 2017 (“Ofício”), por todo exposto a
seguir.
I – Origem e breve histórico
2. Trata-se de Recurso interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou
“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”),
que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações
financeiras anuais completas de 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e refazimento e
reapresentação dos respectivos Formulários DFP e dos Formulários ITR apresentados no
curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016.
3. Em 10.7.2013 a Petrobras divulgou Comunicado ao mercado informando o início
da aplicação da contabilidade de hedge a partir de meados de 2013, no reconhecimento e
mensuração de operações de hedge com a utilização inicial de cerca de 70% de suas
dívidas líquidas expostas à variação cambial, para proteger cerca de 20% de suas
exportações, por um período de 07 (sete) anos (fls. 01).
4. No dia 20.5.2013 a Companhia elaborou a Nota Técnica PLAFIN 01/20131 (“Nota
Técnica”), referente à “adoção de contabilidade de hedge para tratamento do efeito da
variação cambial nas Demonstrações Financeiras da Petrobras”, com o objetivo de
“apresentar considerações detalhadas sobre os efeitos da aplicação dessa alternativa de
contabilização, os benefícios que pode produzir e propor sua adoção”, sendo a análise
para suportar a decisão pela aplicação da contabilidade de hedge.
5. De acordo com a Nota Técnica, havia um passivo líquido exposto à variação
cambial de R$ 99 bilhões em 31.3.2013 e a projeção para o final de 2013 era de montantes
superiores a R$ 120 bilhões. Assim, o impacto no resultado, sem a aplicação da
contabilidade de hedge, seria relevante mesmo em variações cambiais mínimas.
6. A Nota Técnica considera a contabilidade de hedge como “alternativa viável para
eliminar os efeitos no resultado financeiro da Petrobras da exposição à variação na taxa
de câmbio spot do seu endividamento em dólares, aproximando as demonstrações
contábeis à realidade dos negócios da Companhia” e que “esse procedimento reduz a
exposição cambial e a volatilidade do resultado financeiro da Petrobras sem necessidade
de realização de novas transações”.
7. Com a aplicação da contabilidade de hedge, os ganhos ou perdas oriundos das
dívidas em dólar e contratos a termo, provocados por variações cambiais, seriam
acumulados em conta do patrimônio líquido, afetando o resultado da Companhia somente
na medida em que as exportações fossem realizadas. O prazo médio de vencimento de tais
dívidas era de 6,8 anos.
8. A contabilidade de hedge admite diversas modalidades. No presente caso, cuida-se
do hedge de fluxo de caixa, que tem como principal objetivo fazer com que as
demonstrações financeiras respeitem o princípio contábil da competência, na medida em
que procura relacionar o efeito das variações do instrumento e do objeto de hedge no
mesmo período de apuração do resultado, por intermédio do registro temporário de tais
variações no patrimônio líquido.
9. O entendimento acima é corroborado pelo CPC 38, que define: “para as operações
classificadas como hedge de fluxo de caixa, as variações no instrumento de hedge devem
ser contabilizadas no patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial), lá
permanecendo até o momento da realização do item objeto de hedge (venda projetada, por
exemplo).
1 Fls. 13 a 108.
10. Feito esse breve relato, passo a examinar as supostas irregularidades identificadas
no Ofício, levando em consideração as manifestações de entendimento da área técnica,
notadamente os relatórios nos 43/2016 e 39/2017-CVM/SEP/GEA-5 e memorando nº
04/2017-CVM/SNC/GNC.
II - Designação de objeto como instrumento de hedge
11. No que tange à essência da contabilidade de hedge, o entendimento da área técnica
é de que a Companhia buscava, de fato, proteger sua dívida em dólar em vez de suas
exportações futuras, sendo aquele o verdadeiro objeto de hedge, como se observa no item
5 do Ofício: “identificamos preocupação primária da Companhia com os efeitos da
variação cambial dos passivos dolarizados no seu Demonstrativo de Resultado; como se,
em essência, a estratégia de gestão de risco da Companhia fosse a de buscar proteção à
exposição cambial da dívida e não à exposição cambial inerente ao fluxo das exportações
futuras altamente prováveis”.
12. Mais adiante, no item 9 do Ofício, são transcritas as definições de objeto e
instrumento de hedge relevantes para o caso. De acordo com o item 72 do CPC 38: “...um
passivo financeiro não derivativo só pode ser designado como instrumento de hedge para
a cobertura de risco cambial”. Já o item 78 da mesma norma prescreve: “um objeto de
hedge pode ser (...) uma transação prevista altamente provável”.
13. A Nota Técnica não aborda, de acordo com a SEP, a sua estratégia de gestão do
risco cambial das exportações, mas apresenta hipóteses alternativas para proteção de sua
dívida em dólar, como o uso de derivativos. Essa inexistência de uma política definida e
divulgada de proteção do fluxo futuro de exportações teria levado a Companhia a fazer
uma “acomodação” de definições para enquadramento na contabilidade de hedge, o que
lhe permitiu diferir resultados negativos de variação cambial.
14. Pelo que se depreende, a política de hedge de fluxo de caixa adotada pela
Companhia teria operado verdadeira inversão da relação de hedge, tomando por objeto o
que, a rigor, deveria ser o instrumento, e vice-versa. Sob tal perspectiva, portanto, a
política não teria amparo na norma contábil, que não admite a exportação futura como
instrumento de hedge da variação cambial de dívidas contraídas em dólar.2
2 O CPC 38 define, em seu item 78, que: “um objeto de hedge pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um
compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista altamente provável ou um investimento líquido
em operação no exterior”. Já o item 72 define: “este Pronunciamento Técnico não restringe as
circunstâncias em que um derivativo pode ser designado como instrumento de hedge desde que as condições
15. No entanto, com as devidas vênias, discordo do entendimento da área técnica, pois
a discussão a respeito do sentido da relação objeto – instrumento é, a meu ver, mais
semântica do que real. Afinal, todo hedge de fluxo de caixa tem por objetivo a
neutralização do risco cambial por meio da correlação de um objeto e de um instrumento
que apresentem variações inversas e proporcionais. Vale dizer, portanto, que, por meio da
mútua compensação das variações, o hedge tem por consequência natural proteger tanto as
exportações futuras (objeto) como as dívidas em dólar (instrumento) frente ao risco
cambial.
16. Ademais, o efeito imediato de toda política de hedge de fluxo de caixa é o
diferimento da variação cambial (positiva ou negativa) das dívidas reconhecidas no
balanço da companhia até o momento de realização do objeto do hedge. Por isso, o fato de
a Nota Técnica ter destacado o impacto do hedge no reconhecimento contábil do valor das
suas dívidas em dólar se mostra razoável, uma vez que procurava evidenciar os efeitos de
curto prazo da nova política ao passo que os efeitos nos valores das exportações somente
seriam sentidos no médio prazo.
17. Também vale ressaltar que, nada obstante a ênfase conferida à variação cambial das
dívidas, a Nota Técnica, em seus diversos anexos, identificava, inequivocamente, os
instrumentos de hedge (empréstimos e contratos futuros) bem como objetos (exportações
futuras altamente prováveis).
18. Em definitivo, não me parece correto concluir que, em sua essência, a política
adotada pela Companhia tenha desvirtuado o instrumento contábil do hegde de fluxo de
caixa, apenas por ter considerado, no momento de sua adoção, o efeito que teria sobre a
variação cambial das dívidas em dólar. Nos termos da legislação contábil vigente, qualquer
empresa com dívidas em moeda estrangeira e exportações futuras altamente prováveis
pode habilitar-se à contabilidade de hedge de fluxo de caixa, atendidas as regras constantes
no CPC 38.
19. Por fim, quanto à alegação de que o hedge teria sido adotado com o propósito
deliberado de diferir resultados negativos de variação do dólar, cumpre ressaltar que tal
afirmação parece assumir que a administração estava em condições de antever, no
momento da adoção da política, o comportamento futuro do câmbio. Particularmente,
tenho dúvidas quanto ao acerto dessa opinião. Até admito – embora me pareça
indispensável comprovar tal assertiva mediante provas robustas – que a variação do dólar
do item 88 sejam satisfeitas, com a exceção de determinadas opções lançadas (ver o Apêndice A, item
AG94). Porém, um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo só pode ser
designado como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial”.
pudesse ser prevista no curtíssimo prazo, mas tamanha proeza não me parece verossímil
em relação ao médio e ao longo prazo.
20. Nesse ponto, é importante ter em vista que o resultado da contabilidade de hedge
depende da flutuação do câmbio e, especialmente, da taxa spot nos fechamentos das
demonstrações financeiras, ou seja, de uma variável de previsibilidade complexa. Além
disso, uma vez feitas as designações iniciais, as dívidas teriam de servir como instrumentos
de hedge até seus respectivos vencimentos. Sendo assim, o hedge accounting não traduz
uma política de curto prazo, tendo, ao reverso, efeitos duradouros. Desse modo, não me
parece correto desconsiderar todos os seus efeitos sob a alegação de que, na sua origem, o
objetivo imediato era diferir a variação negativa do câmbio nos instrumentos de dívida em
dólar.
III - Designação de Instrumentos de hedge anteriores à relação de proteção
21. De acordo com a área técnica, no item 11 do Ofício: “a Companhia indica como
instrumentos de hedge de exportações futuras, dívidas dolarizadas, anteriores à relação de
cobertura, contratadas com o objetivo de financiar as suas operações. Admitir essa
possibilidade significaria recorrer a um instrumento de proteção antes mesmo da
existência do risco a ser protegido, o que não faz sentido sob a ótica econômica”.
22. A área técnica complementa3 que: “não se verifica nos autos nenhuma
comprovação de que as dívidas em dólar foram contratadas com o objetivo primário de
proteger as exportações futuras altamente prováveis”.
23. Para corroborar tal entendimento, é citado o item F.3.9 do Implementation
Guidance do IAS 39:
F.3.9 - Hedge accounting: designation at the inception of the hedge
Question: Does SB-FRS 39 permit an entity to designate and formally
document a derivative contract as a hedging instrument after entering into
the derivative contract?
Solution: Yes, prospectively. For hedge accounting purposes, SB-FRS 39
requires a hedging instrument to be designated and formally documented as
such from the inception of the hedge relationship (SB-FRS 39.88); in other
words, a hedge relationship cannot be designated retrospectively. Also, it
precludes designating a hedging relationship for only a portion of the time
3 Item 15 do Ofício.
period during which the hedging instrument remains outstanding (SB-FRS
39.75). However, it does not require the hedging instrument to be acquired
at the inception of the hedge relationship.
24. No entanto, cumpre observar que, na situação em exame, a Companhia conduz o
chamado hedge operacional, também conhecido como hedge natural. Esse tipo de
proteção decorre de eventos de natureza operacional, como se verifica no caso da entidade
que possui receitas atreladas à moeda estrangeira e se financia no mercado internacional,4
estando, assim, em condições de proteger o seu fluxo de caixa frente às oscilações na taxa
de câmbio, sem ter de incorrer nos custos usualmente associados à contratação de
instrumentos financeiros.
25. Considerando a específica natureza do hedge, é de esperar que a Companhia se
utilize dos instrumentos de dívida que já figurem no seu passivo. Afinal, como exposto, a
vantagem do hedge natural consiste, justamente, em permitir que a entidade empregue
eventos de natureza operacional que ocorrem no curso regular dos seus negócios. Por isso
que não me parece coerente exigir, nessa modalidade de hedge, a contração de dívidas
específicas com o intuito de proteger as exportações futuras altamente prováveis do risco
cambial. Se assim fosse, o hedge deixaria de ser natural ou operacional.
26. O que a norma contábil não admite é a utilização retrospectiva do instrumento de
hedge, vale dizer, que a relação produza efeitos contábeis antes que a dívida seja
designada. Esse entendimento é corroborado pelo item F.3.8 do Implementation
Guidance do IAS 39:
F.3.8 - Retrospective designation of hedges
Question: Does SB-FRS 39 permit an entity to designate hedge
relationships retrospectively?
Solution: No. Designation of hedge relationships takes effect prospectively
from the date all hedge accounting criteria in SB-FRS 39.88 are met. In
particular, hedge accounting can be applied only from the date the entity
has completed the necessary documentation of the hedge relationship,
including identification of the hedging instrument, the related hedged item
or transaction, the nature of the risk being hedged, and how the entity will
assess hedge effectiveness.
4 De acordo com o item 72 do CPC38, tanto derivativos como ativos e passivos financeiros não derivativos
podem ser utilizados como instrumentos de hegde, sendo que estes últimos somente podem ser utilizados
para cobertura de risco cambial.
27. No entanto, não há evidências nos autos de que tal regra tenha sido descumprida.
Ao reverso, as evidências coletadas pela área técnica indicam que as dívidas eram
designadas nas relações de hedge para produzir efeitos prospectivos.
IV - Importadora Líquida x Exportadora líquida
28. Tanto a inversão do objeto com o instrumento de hedge, quanto a designação de
instrumentos de hedge anteriores à relação de proteção, são argumentos trazidos pela área
técnica para justificar a falta de essência econômica da contabilidade de hedge. Do Ofício
consta ainda que a Companhia teria desconsiderado o fato de ser importadora líquida de
petróleo e derivados do petróleo, possuindo um fluxo futuro de saída de caixa líquido em
dólares. A Petrobras teria então, de acordo com a área técnica (item 19 do Ofício),
quebrado a relação natural de hedge entre importações e exportações.
29. A Companhia, em sua defesa, relata que, de acordo com as projeções disponíveis à
época da adoção do hedge accounting, tinha a perspectiva de que as exportações
passariam a superar as importações. Afirma, ademais, que a maior parte da variação
cambial que impactava suas importações era repassada para os preços internos dos
combustíveis e derivados, o que representava, do ponto de vista prático, espécie de
proteção contra tal risco. Para corroborar esse entendimento foi apresentado um gráfico
com a variação do câmbio e do preço no mercado interno, com uma correlação de 72%.
30. Independentemente desses argumentos, que não me parecem decisivos, fato é que a
norma contábil não determina que a política de hedge de fluxo de caixa deva considerar as
posições globais ou líquidas do objeto a ser protegido. O que importa é a designação de
relações de hedge altamente eficazes, de modo que o objeto e o respectivo instrumento de
proteção sejam aptos a neutralizar mutuamente os efeitos das variações cambiais que, de
outro modo, seriam reconhecidos no balanço em momentos distintos.
31. A própria área técnica, em seu relato5, não vislumbrou óbice ao consignar que:
“não haveria impedimento para que a Companhia designasse parte do volume financeiro
de suas exportações como item coberto específico, sem considerar os efeitos das
importações para sua posição líquida”. De fato, ao não haver proibição expressa na
norma, a Companhia valeu-se da sua expectativa de crescimento das exportações,
conforme consignado no seu Plano de Negócios, para definir as relações de hedge.
5 Relatório nº 43/2016-CVM/SEP/GEA-5.
V - Teste de eficácia
32. De acordo com item 88 (b) do CPC 38, uma das condições para a qualificação da
contabilidade de hedge consiste na alta eficácia da relação de hedge:
88. Uma relação de hedge qualifica-se para contabilidade de hedge segundo os itens 89
a 102 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem satisfeitas:
(...)
(b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz (ver o Apêndice A, itens AG105 a
AG113) ao conseguir alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa
atribuíveis ao risco coberto, consistentemente com a estratégia de gestão de risco
originalmente documentada para essa relação de hedge em particular;
33. A área técnica realizou teste retrospectivo de eficácia para uma das relações
individuais documentadas pela Companhia (item 39 do Ofício), tendo constatado que a
eficácia era de apenas 30%, ou seja, fora dos parâmetros normativos, haja vista o item AG
105 (b) do CPC 38, conforme transcrito a seguir:
AG105. Um hedge só é considerado altamente eficaz se ambas as condições
seguintes forem satisfeitas:
(...)
(b) Os resultados reais do hedge estão dento do intervalo de 80 a 125%. Por
exemplo, se os resultados reais forem tais que a perda no instrumento de hedge
corresponder a $ 120 e o ganho nos instrumentos de caixa corresponder a $
100, a compensação pode ser medida por 120/100, que é 120%, ou por
100/120, que é 83%. Nesse exemplo, supondo que o hedge satisfaz a condição
da alínea (a), a entidade concluiria que o hedge tem sido altamente eficaz.
34. Essa ineficácia teria acontecido por conta, especialmente, do vencimento de um
Contrato a Termo (designado como instrumento de hedge) apenas 4 dias após ter sido
designado para uma relação de hedge. A partir de seu vencimento, apenas parte do objeto
de hedge estaria protegido a partir de instrumento de dívida inicialmente designado.
35. A respeito desse descasamento de maturidades, a SEP afirma que: “a despeito de
não se verificar na norma contábil exigência para que a data de vencimento do objeto de
hedge coincida exatamente com aquela do instrumento de hedge, é sabido que
descasamentos de prazo (maturidade) podem gerar inefetividade para a relação de
hedge”.
36. Com efeito, cuidando-se de proteção do fluxo de caixa com base em instrumentos
não derivativos, eventuais diferenças nas datas de vencimentos do instrumento e objeto de
hedge podem conduzir à ineficácia da relação de hedge (supondo que haja variação
cambial entre a data de realização do objeto e do vencimento do instrumento de hedge).
37. Esse risco de ineficácia, no caso específico de proteção contra a variação do dólar
spot, estaria relacionado diretamente a dois quesitos: (i) montantes discrepantes entre
objeto e instrumento, e (ii) vencimentos muito distantes.
38. Em sua defesa, a Companhia informou que, embora os vencimentos dos
instrumentos de hedge designados fossem posteriores aos objetos, os prazos de maturidade
dos instrumentos foram integralmente aproveitados em novas designações. Desta forma, as
diferenças de prazos não ensejariam, por si só, a ineficácia da relação de hedge.
39. Alegou, ademais, que o instrumento de hedge que venceu na relação avaliada teria
sido substituído por outro instrumento de dívida, mantendo a eficácia da relação de hedge.
Foram apresentados e acostados aos autos os documentos que comprovam essa nova
designação, superando, assim, o óbice apontado pela área técnica. Essa substituição ou
rolagem do instrumento de hedge, inclusive, estava prevista nos anexos da Nota Técnica.6
40. Nada obstante, ainda que não houvesse rolagem ou substituição do instrumento,
vale ressaltar que apenas aquela relação de hedge seria descontinuada, e não já todo o
conjunto de relações abrangido pela política. Desse modo, o impacto no resultado seria
limitado e prospectivo, já que o próprio item 101 (a)7 permite que o resultado acumulado
do instrumento de hedge permaneça registrado no patrimônio líquido até que a transação
prevista ocorra (no caso em pauta, as exportações altamente prováveis).
41. Em outras palavras, quando o instrumento de hedge tem vencimento anterior ao do
objeto e não se procede à sua rolagem ou substituição, a relação de hedge diretamente
afetada deve ser descontinuada prospectivamente, de modo que a variação acumulada até
tal momento seja transferida para o resultado apenas quando ocorrer a transação prevista.
6 “Caso o instrumento utilizado para a proteção seja terminado, poderá ser substituído por outro
instrumento que atenda aos objetivos da Política de Gestão de Riscos”. Substituições do mesmo tipo foram
divulgadas nas notas explicativas das DFs de 2013: “os derivativos venceram no decorrer do segundo
trimestre e foram substituídos por saldos de principal de dívidas nas relações de hedge para os quais haviam
sido designados” (fls. 158).
7 101. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a
contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100:
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda
cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados
abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)), deve permanecer
reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer,
aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de
hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou rollover é
parte da estratégia de hedge documentada da entidade...
VI - Instrumentos de hedge com vencimento posterior ao do objeto de hedge
42. A área constatou que os vencimentos das dívidas (instrumentos de hedge) são, em
regra, posteriores aos períodos (meses) previstos para a realização das exportações.8 As
exceções são os contratos a termo, cujos vencimentos são anteriores ao momento previsto
para a ocorrência do objeto de hedge.
43. Diante disso, a área técnica afirmou que a Companhia teria descumprido o item 75
do CPC 38 ao designar apenas parte dos fluxos de caixa dos instrumentos de hedge. O
item em comento estabelece que: “uma proporção do total do instrumento de hedge, como
50% da quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na relação de
hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do
período de tempo da duração do instrumento de hedge” (grifou-se).
44. Em atenção ao uso parcial dos fluxos de caixa dos instrumentos de hedge, a
Companhia informou que: “o item 75 do CPC 38, cuja leitura literal pode, de fato, levar a
um entendimento de que uma relação de hedge não pode ser designada por um período
inferior ao prazo de vencimento do instrumento de hedge, não contém proibição ao
procedimento adotado por ela de designar um instrumento de hedge com vencimento
superior ao prazo da relação de hedge, desde que seja considerada toda a duração até o
seu vencimento”.
45. De fato, a prática adotada pela Companhia consiste em designar determinada dívida
para novo objeto de hedge sempre que realizado o objeto para o qual havia sido designada
inicialmente. Ou seja, a cada faturamento de exportação, o instrumento de hedge passa a
ser “associado” a um novo volume de exportação, aproveitando-se a dívida, para fins de
proteção, por todo o seu prazo de duração, até o seu vencimento.
46. Essas novas designações foram verificadas pela área técnica (item 49 do Ofício),
“já que no mês posterior à exportação faturada, aquela parcela agora livre do instrumento
de dívida é designada para outra exportação futura”.
47. A meu ver, tem razão a Companhia quando assevera que essa prática não é proibida
pelo aludido item 75, cuja melhor interpretação é no sentido de obrigar o uso de
determinado instrumento de hedge por todo o seu período de duração, até a sua extinção,
evitando-se, assim, que a companhia, de maneira oportunista, decida interromper o hedge
segundo o seu juízo de conveniência. Nessa direção, parece-me acertada a opinião
8 Relatório nºs 43/2016 e 39/2017-CVM/SEP/GEA-5.
manifestada por Jan Engstrom9 em parecer acostado aos autos. Ao comentar a redação do
item 75, o contabilista defende que seja evitada a interpretação literal da norma, em
benefício do seu sentido teleológico:
“this wording is not to be read literally. I understand that the standard
setters intention was to limit the possibility that a company with the same
hedging instrument could move into a hedge, opt out and then in again to
suit their perhaps somewhat dubious purposes”.
48. Considerando a essência e os objetivos da política de hedge de fluxo de caixa, não
vejo razão para considerar proibido, à luz do disposto no item 75 do CPC 38, o
procedimento adotado pela Companhia. A designação de instrumento de hedge com
vencimento superior ao objeto de hedge, bem como as sucessivas designações para novas
exportações por todo o seu período de duração, não introduz qualquer artificialismo ou
desvio de finalidade.
49. Além disso, a interpretação restritiva, que proíbe a utilização de instrumento com
duração superior ao do objeto, teria efeitos práticos importantes e, a meu ver, indesejáveis,
vez que limitaria, injustificadamente, a utilização das dívidas de longo prazo como
instrumentos de hedge natural.
50. O que importa, em última análise, é que a relação de hedge se mantenha altamente
efetiva ao longo do tempo, servindo, de fato, a neutralizar o risco cambial por meio da
correlação de um objeto e de um instrumento que apresentem variações inversas e
proporcionais. Ora, tal efeito mostra-se plenamente alcançável por meio da prática adotada
pela Companhia.
51. A eficácia é o ponto fulcral dessa discussão, permitindo discernir a prática contábil
legítima daquela destinada, artificialmente, a diferir no tempo o efeito do risco cambial no
resultado da companhia. Nesse ponto, merece menção o manual da PWC a respeito da
implantação do IAS 39, em especial a questão FAQ-2.10:
FAQ-2.10 - Maturity of the hedging instrument and the hedged item
Question: Should the maturity of a hedging instrument exactly match the
maturity of the hedged item?
Background: Company J enters into cash flow hedges of highly probable
forecast sales in a foreign currency (USD) in June 20x6. It is not possible to
determine exactly when in June the individual sales will occur. Company J
9 Membro do IASB entre maio de 2004 e junho de 2014.
therefore decides to hedge the first X million of sales in USD in June 20x6.
The hedging instrument, however, will mature on a specified day (for
example, 15 June 20x6).
Solution: There is no requirement for the maturity date of the hedged item
to match exactly the maturity of the hedging instrument. However, timing
mismatches may give rise to ineffectiveness. In addition, if the derivative
matures after the hedged item, it cannot be designated only for the time until
the hedged item occurs, as a hedging relationship cannot be designated for
only a portion of the time period during which a hedging instrument
remains outstanding (IAS 39.75).
52. De acordo com essa orientação, não há exigência para que o vencimento do objeto
de hedge corresponda ao vencimento do instrumento de hedge, mas o descasamento de
maturidades pode levar à ineficácia da relação de hedge.
53. Quanto ao caso em apreço, não há, contudo, nos autos, evidências de que a
Companhia não tenha aproveitado os instrumentos de hedge até a sua extinção, o que
levaria à ineficácia das relações. Naturalmente, considerando que as relações estão em
curso e que os prazos de vencimento das dívidas ainda estão distantes, mostra-se prematuro
alcançar qualquer conclusão definitiva. Tal análise ainda pode vir a ser realizada, com o
intuito de verificar o uso de toda a maturidade dos instrumentos designados para a
contabilidade de hedge.
VII - Cancelamento de designações já realizadas
54. A área técnica apontou (item 52 do Ofício) que: “outra prática de que se valeu a
Companhia, também não relatada na documentação formal, foi o cancelamento de
designações já realizadas quando da frustração das exportações previstas. Ao cancelar a
relação de hedge, a Companhia manteve no patrimônio líquido as variações cambiais de
seus instrumentos de dívida ocorridas quando da época da vigência de relação de hedge”.
55. Sobre esse ponto, o item 101 do CPC 38 elenca as circunstâncias em que a
contabilidade de hedge deve ser descontinuada prospectivamente, sendo a alínea (d) aquela
que guarda relação com tema em comento:
Item 101(d) do CPC 38: a entidade revoga a designação. Para hedges de
transação prevista, o ganho ou a perda cumulativo resultante do
instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados
abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95(a))
deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que
a transação prevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando a
transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se espera
que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido
reconhecida diretamente no patrimônio líquido deve ser reconhecido no
resultado.
56. Como se depreende da leitura da norma, uma vez cancelada determinada
designação, o montante de variação cambial acumulada do instrumento de hedge deve ser
mantida no patrimônio líquido, até a transação objeto do hedge ocorrer ou deixar de ser
esperada. Somente quando a ocorrência da transação deixar de ser esperada, o montante da
variação deve sair do patrimônio líquido e ingressar no resultado.
57. Esse entendimento é corroborado pela alínea (c) do item 101 do CPC 38: “já não se
espera que a transação prevista ocorra, caso em que qualquer ganho ou perda cumulativo
relacionado resultante do instrumento de hedge que permaneça reconhecido como outros
resultados abrangentes desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a))
deve ser reconhecido no resultado. Uma transação prevista que deixe de ser altamente
provável (ver item 88(c)) pode ainda vir a ocorrer”.
58. O que se verifica é que, para descontinuar uma relação de hedge e reconhecer seus
efeitos imediatamente no resultado, seria necessário que uma transação futura deixasse de
ocorrer ou deixasse de ser prevista. A Companhia inicialmente designou como objeto de
hedge 20% de seu volume financeiro previsto de exportação. A redução da previsão de
exportação (por queda no volume, preço ou combinação de ambos) fez com que tais
transações deixassem de ser altamente prováveis, mas permanecessem como previstas, de
acordo com a Companhia.
59. A Petrobras informou ainda que as exportações designadas como objeto de hedge
foram realizadas em 99,2% do previsto e nos casos em que a previsão foi frustrada, os
resultados provenientes das variações cambiais do instrumento de hedge foram
reconhecidos no resultado. Esse entendimento é corroborado pelo item 33.2 das notas
explicativas às Demonstrações Financeiras de 2015:
33.2 (a): Em dezembro de 2015, exportações designadas em relação de
hedge para alguns meses do ano 2016 deixaram de ser previstas,
implicando na revogação da relação de hedge e na reclassificação da
variação cambial acumulada no patrimônio líquido para o resultado. Essa
parcela de variação cambial reconhecida no resultado de dezembro de
2015 foi de R$ 199.
60. Desse modo, entendo que não se encontra configurada a alegada irregularidade
contábil identificada pela área técnica.
VIII - Utilização de Instrumentos de dívida vencidos
61. Ao analisar individualmente alguns instrumentos de hedge, a área técnica relatou
(item 57 do Ofício) que: “das planilhas apresentadas, percebemos até mesmo a utilização
de instrumentos de dívidas vencidos como instrumentos de hedge de exportações futuras. É
o caso, por exemplo, do contrato CLEP-BB FUND-700 que, mesmo após ter vencido,
continuou sofrendo ajuste de variação cambial contra o patrimônio líquido da
Companhia”.
62. A esse respeito, a Companhia informou que constava erro na planilha apresentada,
já que tal dívida havia sido substituída, conforme documentos trazidos aos autos. Portanto,
ao substituir o instrumento de hedge vencido, manteve ativa a relação de hedge
anteriormente designada, já que o rollover de instrumento de hedge estava previsto na
Nota Técnica.
63. Dessa maneira, resta superada a irregularidade apontada pela área técnica.
IX – Documentação das relações de hedge
64. Por fim, a área técnica aponta deficiências na documentação de suporte da política
de hedge da companhia, em descumprimento ao item 88 (a) do CPC 38, que estabelece o
seguinte requisito para a qualificação da contabilidade de hedge:
Item 88(a) do CPC 38: no início do hedge, existe designação e
documentação formais da relação de hedge e do objetivo e estratégia da
gestão de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essa documentação
deve incluir a identificação do instrumento de hedge, a posição ou
transação coberta, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a
entidade vai avaliar a eficácia do instrumento de hedge na compensação da
exposição a alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item coberto
atribuíveis ao risco coberto;
65. Segundo o Ofício (item 52), a Nota Técnica divulgada em 2013, no momento da
designação inicial da contabilidade de hedge, deixou de informar o procedimento, que
viria a ser observado, de “cancelamento de designações já realizadas quando da frustração
das exportações previstas” (item 52).
66. Quanto a esse ponto, cumpre observar que referida prática não representa uma
estratégia opcional da Companhia. Traduz, ao reverso, a solução estabelecida no item
101(d) do CPC 38, de cumprimento obrigatório. Não me parece, portanto, necessário que a
Nota Técnica descrevesse o teor da norma vigente. De todo modo, tal informação
encontra-se previsto no Anexo I da Nota Técnica (fls.24, 28 e 32-33).
67. Outra crítica à documentação inicial de designação da contabilidade de hedge,
formulada no Ofício, diz respeito à ausência de previsão de, que (i) as dívidas que
serviriam de instrumentos de proteção teriam prazo de vencimento superior aos objetos de
hedge e que (ii) uma vez realizado o objeto (faturamento da exportação), novo objeto seria
designado, de modo a ser utilizado todo o período de duração do instrumento de dívida.
68. Nesse ponto, não me parece que a documentação esteja plenamente adequada. O
esclarecimento quanto ao procedimento de designação de novas exportações tem relação
com dois aspectos da contabilidade de hedge, que, nos termos do já referido item 88(a),
deveriam constar da documentação formal no início do hedge, a saber, “a posição ou
transação coberta” e a forma de avaliação da “eficácia do instrumento de hedge”.
69. Em razão do procedimento adotado, a “transação coberta” não era apenas a
designada inicialmente, mas uma série de exportações que ocupariam todo o período de
maturidade do instrumento de dívida. O procedimento também se mostra relevante para a
avaliação da eficácia da relação de hedge, pois a designação de novas exportações
altamente prováveis é responsável por assegurar a eficácia da relação por todo o prazo de
maturidade do instrumento de dívida.
70. Nesse ponto, é importante ressaltar que, dados os importantes e duradouros efeitos
do hedge accounting, a administração deve planejar a sua adoção com cuidado redobrado,
discutindo profundamente as suas características, nas diferentes instâncias decisórias e de
assessoramento da companhia. Cabe-lhe ademais zelar pela sua correta divulgação,
fornecendo, detalhadamente, informações sobre, ao menos, prazos, objetos, instrumentos,
características, volumes, métodos e critérios de acompanhamento e divulgação periódica,
entre outros aspectos, de modo a franquear aos usuários das demonstrações financeiras os
dados necessários e suficientes à compreensão da política e de seus efeitos.
71. A propósito, a Companhia reconhece que “em continuidade aos aprimoramentos
realizados de controles e processos, a Companhia constata a existência de oportunidades
para promover melhorias adicionais, com base nos comentários de V.Sas.”, e
complementa: “sua documentação formal pode ser aprimorada, de modo a eliminar ou
minimizar as diferentes percepções em relação ao tema” (fls. 516).
72. Nada obstante, essa falha formal, por si só, não justifica o refazimento das
demonstrações financeiras da Companhia. Tal determinação, com efeito, destina-se a
corrigir alguma distorção relevante nas informações contábeis, a qual, contudo, não foi
identificada no presente caso. As evidências coletadas pela área técnica demonstram, em
sentido diverso, que as práticas adotadas pela Companhia foram consistentes ao longo do
tempo e aderentes às normas contábeis. Ainda que a informação quanto à designação de
novas exportações para um mesmo instrumento de dívida tivesse sido prestada na
documentação inicial, fato é que as relações de hedge teriam sido reconhecidas nas
demonstrações financeiras do modo como se encontram atualmente refletidas.
73. Repita-se: como examinado neste voto, não há evidências de que a Companhia
tenha desvirtuado o hedge de caixa, adotando prática vedada ou voltando a política
contábil para fim diverso daquele admitido na norma. Por isso que me parece descabida a
determinação de refazimento das demonstrações financeiras em razão da falha documental
identificada.
74. Além disso, dada a complexidade e a relativa novidade do tema, parece-me
razoável que a Companhia possa fazer aprimoramentos na sua documentação sem que isso
leve necessariamente ao refazimento das demonstrações já publicadas. Desse modo,
entendo mais acertado determinar à Companhia que proceda aos necessários ajustes na
documentação de suporte da política de hedge, tal como já se comprometeu a fazer.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
Voto do Presidente Leonardo Pereira
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7516
Reg. Col. nº 0599/2017
Interessado: Petróleo Brasileiro S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas
que determinou o refazimento e reapresentação das demonstrações
financeiras padronizadas relativas ao exercício social findo em
31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como das correspondentes
demonstrações intermediárias.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
VOTO
1. O presente recurso, interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”,
“Companhia”), questiona a determinação da Superintendência de Relações com Empresas –
SEP de refazimento das demonstrações financeiras (“DFs”) relativas ao exercício social findo
em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como a reapresentação dos formulários de
informações trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013 e aos anos de
2014, 2015 e 2016, para que fossem estornados os efeitos decorrentes da aplicação da
contabilidade de hedge pela Companhia.
2. A instituição de uma relação de hedge tem por objetivo neutralizar ou mitigar
determinados riscos a que uma entidade está sujeita. Nesse sentido, define-se um objeto hedge
(isto é, aquilo que será protegido) e um instrumento de hedge (normalmente um derivativo),
de maneira que as variações deste instrumento de proteção compensarão as eventuais
alterações e ameaças a que aquele objeto está exposto.
3. Segundo o Pronunciamento Técnico CPC nº 38 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração (“CPC 38”), item 86, para fins de contabilidade de hedge, as
relações de hedge podem ser de três tipos: hedge de valor justo, hedge de fluxo de caixa e
hedge de investimento líquido em operação no exterior.
4. No caso em questão, a política da Petrobras contemplava o hedge de fluxo de
caixa, definido pelo CPC 38, item 86(b), como o “hedge de exposição à variabilidade nos
fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular associado a um ativo ou passivo
reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre uma dívida de
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 1 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
taxa variável) ou a uma transação prevista altamente provável e que (ii) possa afetar o
resultado”.
5. Conforme a Nota Técnica PLAFIN nº 01/2013, de 20.5.2013 (“Nota Técnica”),
que descreveu a adoção da contabilidade de hedge pela Petrobras, as relações de hedge de
fluxo de caixa possuiriam as seguintes principais características:
(i) Seriam instrumentos de hedge os instrumentos de dívida denominados em dólar, no
montante equivalente a (a) parte dos saldos de principal das dívidas em US$ do sistema
Petrobras; (b) parte dos saldos de principal das dívidas em US$ do sistema Petrobras
(instrumento de hedge não derivativo); e (c) parte dos saldos de nocionais dos contratos de
venda a termo de dólar (instrumento de hedge derivativo);
(ii) O hedge teria por objeto parte da receita de exportação mensal de petróleo e derivados,
no valor acumulado dos primeiros volumes exportados a cada mês até o montante equivalente
ao do instrumento de proteção; e
(iii) Seriam protegidas cerca de 20% das exportações, por um período de sete anos, com
70% do total das dívidas líquidas expostas à variação cambial.
6. A decisão da SEP, consubstanciada no Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5
(“Ofício de Refazimento”), fundamenta-se, em resumo:
(i) Na impossibilidade de a Companhia designar instrumentos de hedge com prazo
superior à relação de hedge de fluxo de caixa, o que estaria em desacordo com o item 75 do
CPC 38;
(ii) Na violação ao item 101(d) do referido CPC1, por manter, no patrimônio líquido,
variações cambiais relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram
revogadas, com a redesignação de referidos instrumentos para outras relações de hedge; e
(iii) No entendimento de que a contabilidade de hedge adotada pela Petrobras não teria
espelhado a realidade econômica, pois a essência econômica deste procedimento teria sido
1 “101. Em qualquer das seguintes circunstâncias, a entidade deve descontinuar prospectivamente a
contabilidade de hedge especificada nos itens 95 a 100: (...) (d) a entidade revoga a designação. Para hedges de
transação prevista, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém
reconhecido como outros resultados abrangentes desde o período em que o hedge era eficaz (ver item 95(a))
deve permanecer reconhecido separadamente no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra ou
deixe de se esperar que ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Se já não se
espera que a transação ocorra, o ganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecida diretamente no
patrimônio líquido deve ser reconhecido no resultado”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 2 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
desvirtuada de uma política de proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas
cambiais.
7. Esse entendimento foi subsidiado por diversas análises feitas pela própria SEP e
também pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, conforme bem
resumido pelo Diretor Relator Henrique Machado.
8. Referido material aborda diferentes pontos relacionados à política de
contabilidade de hedge da Petrobras, incluindo questões de documentação, que contribuíram
para a formação da convicção das áreas técnicas.
9. Para fins de análise do recurso, todavia, não julgo necessário adentrar em todos os
pontos controvertidos pelas áreas técnica e pela Companhia. A meu ver, há aqui uma questão
preliminar para o encaminhamento do caso, que precede as demais discussões. Trata-se da
verificação sobre a possibilidade de que sejam designadas para relações de hedge específicas
somente parte do período de vigência do instrumento de hedge, à luz do que dispõe o item 75
do CPC 38.
10. Segundo o dispositivo, “75. Uma proporção do total do instrumento de hedge,
como 50% da quantia nocional, pode ser designada como instrumento de hedge na relação
de hedge. Porém, a relação de hedge não pode ser designada para uma parte somente do
período de tempo da duração do instrumento de hedge”.
11. A respeito, as áreas técnicas verificaram que os instrumentos de hedge não
derivativos adotados pela Petrobras teriam vencimento significativamente posterior ao
faturamento das exportações previstas como objeto de hedge. Isto estaria em desacordo com o
item 75 do CPC 38, uma vez que, sendo o instrumento de hedge destinado à proteção de risco
de variação cambial de exportações futuras altamente prováveis, não haveria sentido
econômico e financeiro em estabelecer prazo superior à realização do item protegido.
12. Em seu recurso, a Companhia combate esse argumento, alegando, essencialmente,
que:
(i) Não haveria determinação normativa para que os prazos de realização das exportações
(objeto de hedge) coincidam ou sejam inferiores ao vencimento das dívidas (instrumentos de
hedge);
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 3 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(ii) A leitura literal do item 75 do CPC 38, de fato, poderia levar ao entendimento de que
uma relação de hedge não pode ser designada por período inferior ao prazo de vencimento do
instrumento de hedge; e
(iii) Entretanto, o mesmo item 75 não proibiria o procedimento adotado pela Petrobras,
desde que fosse considerada toda a duração até o seu vencimento.
13. O Diretor Relator defende a regularidade da interpretação da Companhia,
mencionando inclusive o item F.1.11 Hedging instrument: proportion of the cash flows of a
cash instrument do Guidance on Implementing da IAS 39 Financial Instruments: Recognition
and Measurement (“Guia de Implementação”), equivalente internacional ao CPC 38, que traz
a inteligência de alguns dos dispositivos do mencionado pronunciamento.
14. Em sua opinião, a interpretação literal realizada pela área técnica sobre o item 75
“não se coaduna com a orientação adicional da norma internacional de contabilidade. A
proibição aludida pelo dispositivo diz respeito à utilização de fluxos de caixa de períodos
específicos de duração do instrumento de hedge, como se percebe do item F.1.11 Hedging
instrument: proportion of the cash flows of a cash instrument do Guidance on Implementing
do IAS 39”.
15. Não obstante o entendimento acima, não é essa a conclusão que tiro do aludido
texto, abaixo transcrito (sublinhado):
“F.1.11 Hedging instrument: proportion of the cash flows of a cash instrument
In the case of foreign exchange risk, a non-derivative financial asset or nonderivative financial liability can potentially qualify as a hedging instrument. Can
an entity treat the cash flows for specified periods during which a financial asset
or financial liability that is designated as a hedging instrument remains
outstanding as a proportion of the hedging instrument under IAS 39.75, and
exclude the other cash flows from the designated hedging relationship?
No. IAS 39.75 indicates that a hedging relationship may not be designated for
only a portion of the time period in which the hedging instrument is outstanding.
For example, the cash flows during the first three years of a ten-year borrowing
denominated in a foreign currency cannot qualify as a hedging instrument in a
cash flow hedge of the first three years of revenue in the same foreign currency.
On the other hand, a non-derivative financial asset or financial liability
denominated in a foreign currency may potentially qualify as a hedging
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 4 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
instrument in a hedge of the foreign currency risk associated with a hedged item
that has a remaining time period until maturity that is equal to or longer than the
remaining maturity of the hedging instrument (see Question F.2.17)”.
16. Nesse ponto, entendo que há que se distinguir os diferentes instrumentos de hedge
que estão sendo tratados (derivativos e não derivativos), para que seja feita a interpretação
apropriada do item 75 do CPC 38.
17. A meu ver, no que diz respeito ao instrumento de hedge não derivativo (que é a
grande discussão no caso concreto), o guia de aplicação é claro e objetivo ao referir-se à
impossibilidade de que uma relação de hedge seja designada apenas para uma parte do
período de duração do instrumento de proteção.
18. O trecho final da resposta ao item F.1.11 corrobora esse esclarecimento, ao
afirmar, por outro lado, que um passivo financeiro não derivativo denominado em moeda
estrangeira poderia ser utilizado como instrumento de hedge de risco de moeda estrangeira
relacionado a um objeto de hedge que tenha uma duração até o vencimento igual ou superior à
sua.
19. Ou seja, é possível estabelecer uma relação de hedge em que o prazo de duração
do objeto de hedge (no caso, as exportações da Petrobras) seja superior ao prazo de
vencimento do passivo financeiro não derivativo na qualidade de instrumento de hedge (no
caso, dívidas contraídas pela Petrobras em dólar), mas não o contrário.
20. O Relator também faz referência, em seu voto, a outros trechos do Guia de
Implementação da IAS 39 (item F.6.2), bem como ao manual de contabilidade da Ernest
Young, International GAAP 2016, que, supostamente, levariam ao entendimento de que o
instrumento de proteção poderia sim ter prazo superior ao objeto de hedge na hipótese de
hedge de fluxo de caixa.
21. Ocorre que, na minha leitura do texto, os trechos destacados tratam
exclusivamente do instrumento de hedge que seja um derivativo, o que não é a situação da
Petrobras, que também utiliza instrumentos financeiros não derivativos (dívidas) como
cobertura dos itens protegidos (exportação), de modo que os excertos destacados não são
aplicáveis nessa situação concreta.
22. Até porque, em se tratando de operações de hedge em que sejam utilizados
instrumentos financeiros derivativos, cuja maturidade do instrumento exceda à maturidade do
objeto de hedge, quando o objeto de hege (exportação) ocorre, a companhia pode liquidar o
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 5 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
derivativo que está protegendo o objeto e os fluxos de caixa (de ambos) são reconhecidos a
valor justo2 no mesmo momento.
23. Tal não ocorre quando se utilizam instrumentos de hedge não derivativos,
sobretudo em operações de hedge de fluxo de caixa. Isso porque, ocorrendo a exportação, a
dívida subsititirá e haveria descasamento dos seus fluxos de caixa com os do objeto hedgeado.
Além disso, as dívidas são avaliadas pelo custo amortizado3 e não a valor justo, ou seja, com
base em diferentes métodos de avaliação.
24. Nessa situação, caso fosse possível dividir os fluxos de caixa do instrumento de
hedge não derivativo, elegendo apenas uma parte do prazo para integrar a relação de hedge,
situação em que o instrumento financeiro não derivativo apresentaria maturidade superior à
maturidade do objeto do hedge, haveria distorção nos testes de efetividade, exigidos pela
norma contábil no item 88.
25. Assim sendo, com base na interpretação trazida pelo próprio Guia de Aplicação,
item F.1.11, referente ao item 75 do CPC 38 proíbe que o instrumento de hedge não
derivativo tenha prazo superior ao item protegido na hipótese de hedge de fluxo de caixa,
conforme adotado pela Petrobras.
26. Por outro lado, seria possível a designação de uma nova relação de hedge
considerando o mesmo instrumento de hedge não derivativo (dívida) que tenha sido
originalmente designado para uma relação de hedge cujo objeto de hedge, por alguma
externalidade não controlada pela companhia, não tenha se concretizado como previsto ou
esperado. Isso apenas se a companhia tiver previsto essa possibilidade previamente na sua
documentação de política de hedge, nos termos do item 88 do CPC 38, o que não parece ser o
caso por falta de evidências.
27. Pelo exposto, voto pelo indeferimento do recurso da Companhia devido a não
conformidade das práticas de contabilidade de hedge adotadas desde o segundo semestres de
2013 quanto às relações de hedge de fluxo de caixa envolvendo instrumentos de hedge não
derivativos vis-à-vis o que preceitua o item 75 do CPC 38, de modo que as informações
financeiras divulgadas desde então deveriam ser refeitas.
28. Não obstante, considerando o tempo decorrido desde os fatos objeto do presente
processo, alternativamente à determinação de republicação original da SEP, a Companhia
2 O preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma
transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
3 Em linhas gerais, avaliação do passivo pelas taxas previstas no contrato.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 6 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
poderá efetuar os ajustes retrospectivos (reapresentação retrospectiva) nas próximas
informações financeiras a serem divulgadas em 2017, com inclusão de nota explicativa
específica, anterior às demais notas, informando sobre a presente determinação e aplicando o
disposto no Pronunciamento Técnico CPC nº 23 – Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017.
Original assinado por
LEONARDO P. G. PEREIRA
Presidente
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 7 de 7
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7516
Reg. Col. nº 0599/2017
Interessado: Petróleo Brasileiro S.A
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que deu provimento
ao recurso contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas que determinou o refazimento e reapresentação das
demonstrações financeiras padronizadas relativas ao exercício social
findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como das
correspondentes demonstrações intermediárias.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Relatório
I. Do Objeto e Origem
1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mauro Rodrigues Cunha
(“Requerente”), com fundamento na Deliberação CVM nº 463, de 2003, contra a decisão do
Colegiado que deu provimento ao recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A.
(“Petrobras”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), que
determinou o refazimento das demonstrações financeiras padronizadas relativas ao exercício
social findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como a reapresentação dos
formulários de informações trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013 e
aos anos de 2014, 2015 e 2016.
2. Nos termos da petição, o Requerente solicita que seu pedido seja recebido, processado
e acolhido com o objetivo de:
“1. Submeter ao colegiado PLENO, com maior tempo para reflexão, uma decisão
absolutamente paradigmática para a integridade da contabilidade brasileira, até mesmo em
respeito ao trabalho minucioso elaborado pelas áreas técnicas especializadas dessa CVM.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 1 de 5
2. Sanar a OMISSÃO em relação aos pontos por mim trazidos na petição inicial de
23.03.2016 e na reunião do Conselho de Administração número 1383, que sequer foram
mencionados em qualquer um dos votos na decisão de 11.07.2017.
3. Sanar OMISSÃO relativa a ausência de questionamento à Petrobras sobre os impactos das
IMPORTAÇÕES sobre seus riscos cambiais, bem como a ausência de sua consideração na
análise do material apresentado.
4. Sanar a OMISSÃO relativa a ausência de confrontação da afirmação feita pela companhia,
citada no Parágrafo 122 do voto vencedor, onde a Petrobras sugere que a CVM se imiscui
indevidamente na sua análise de risco.
5. Sanar a INEXATIDÃO MATERIAL decorrente da aceitação tácita do argumento da
companhia citado no mesmo parágrafo 122, tendo em vista o disposto no Ofício Circular
CVM SEP 01/2016 (e seguintes) e na Deliberação CVM 675, que incorpora a Estrutura
Conceitual do IFRS aos normativos da autarquia, Parágrafos QC12 a QC14. Se a informação
deve ser ccompleta, neutra e livre de erro, torna-se essencial ao regulador entender a ligação
entre a contabilidade e a gestão do risco em questão (cambial), devendo necessariamente
incluir o impacto das importações para garantir sua completude.
6. Sanar a OMISSÃO relativa a ausência de manifestação dos diretores que votaram antes do
presidente em relação aos argumentos trazidos por este, especialmente no que tange à sua
crítica com relação ao uso de instrumentos de hedge com prazos maiores do que os objetos.
7. Esclarecer a CONTRADIÇÃO entre o entendimento do voto vencedor (Parágrafo 201) no
sentido de que a inexistência de dispositivo específico implica automaticamente na
regularidade do procedimento, sobretudo no ambiente principiológico do IFRS.
8. Sanar a INEXATIDÃO MATERIAL dos parágrafos 205 e 206 do voto vencedor, que
divergem diametralmente da realidade vivida pela Petrobras à época – evidenciada pela
leitura das atas do Conselho de Administração ou mesmo de relatórios de análise de
mercado, que reconheciam que a política de preços internos não guardava qualquer relação
com a taxa de câmbio. Vale ressaltar ainda que a empresa se tornou exportadora líquida em
anos subsequentes por fatores totalmente diversos àqueles que embasavam as supostas
projeções empresariais:trata-se de resultado da crise econômica e da redução do consumo
doméstico – mera coincidência, portanto, e não mérito da abordagem adotada.
9. Sanar a CONTRADIÇÃO do parágrafo 207 do voto vencedor, mediante comparação com
um exemplo muito simples. Imagine-se uma barraca que vende cocos na praia. Exposição
cambial zero. Seu administrador devide entrar num contrato de ‘exportação futura de cocos’
no valor de 1 bilhão de dólares, conforme o preço do coco na Bolsa de Chicago. Ao mesmo
tempo, firma contrato simétrico, de importação de 1 bilhão de dólares de cocos, com mesmo
preço e prazo, ambos com liquidação financeira. O barraqueiro continua ‘zerado’ em
câmbio. Mas agora ele decide tomar uma dívida de 1 bilhão de dólares, em moeda
estrangeira. Ato contínuo, elege a ‘perna exportadora’ dos seus contratos como objeto de
hedge, e a dívida como instrumento de hedge. Pronto: resta provado que, ao se ignorar a
realidade econômica, qualquer empresa pode adotar a contabilidade de hedge e postergar o
reconhecimento das flutuações cambiais decorrentes não da sua operação – mas da decisão
autônoma de se financiar em moeda estrangeira )talvez porque a taxa de juros nominais seja
mais baixa).
10. Sanar a CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE intrínseca do parágrafo 212, que menciona a
‘redução de risco em ambas as partes’, ignorando-se o risco aumentado das importações
antes hedgeadas (de forma mais perfeita do que os fluxos de caia de dívida, dada sua
recorrência).
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 2 de 5
11. Sanar a OBSCURIDADE do parágrafo 217 do voto vencedor, uma vez que não se
encontram argumentos para que o contrato financeiro (dívida) tenha tratamento diferente do
derivativo no que tange a proibição de designação posterior. Em outras palavras, de que
maneira um contrato derivativo se diferencia de um contrato financeiro para os objetivos da
norma citada? Ademais, o item 72 do CPC 38 não faz referência à questão da designação
posterior.
12. Sanar a OMISSÃO consistente na ausência de confrontação dos erros materiais
identificados pela SEP e SNC, citados nos parágrafos 231 e 242 do voto vencedor com a
forma açodada de adoção de prática, conforme minha manifestação no Conselho de
Administração, reunião 1383 (Anexo 04 à presente).”
É o relatório.
VOTO
3. Nos termos do item IX1 da Deliberação CVM nº 463, de 2009, as decisões do
Colegiado referentes a refazimento ou a republicação de demonstrações financeiras serão
revistas pelo próprio Colegiado para apreciação da existência erro, omissão, contradição,
obscuridade ou inexatidões matérias mediante requerimento de (a) membro do Colegiado, (b)
do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida ou (c) do próprio recorrente.
Assim, o referido dispositivo estabelece, por um lado, o objeto do pedido de reconsideração e,
por outro, os sujeitos habilitados para sua interposição.
4. No caso em apreço, entretanto, o pedido de reconsideração foi interposto pelo Sr.
Mauro Rodrigues Cunha, que não se enquadra no rol de sujeitos ativos descritos no
dispositivo, fato reconhecido pelo próprio requerente em sua petição. Trata-se, portanto, de
hipótese de ilegitimidade da parte requerente, que implica em não conhecimento da
irresignação por inexistência dos pressupostos recursais intrínsecos.
5. Ao contrário do que afirma o requerente, a legitimidade recursal (ou processual) não é
mero formalismo. Traduz-se, em verdade, em primado da segurança jurídica e garantia do
devido processo legal, não se podendo conceber no atual sistema jurídico a hipótese na qual
todo e qualquer cidadão possa recorrer de qualquer decisão judicial ou administrativa. Com
1 IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida,
ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou
inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no
exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 3 de 5
efeito, o presente processo foi instaurado pela SEP, nos termos do Plano Bienal de Supervisão
Baseada em Risco, em decorrência da divulgação pela Petrobras em 10.07.2013 de
Comunicado ao Mercado, informando o início do reconhecimento e mensuração de operações
de hedge, denominada contabilidade de hedge. Nesses termos, estabeleceu-se o devido
contraditório no âmbito administrativo que culminou inicialmente com a ordem de
refazimento pela área técnica e, ao final, pelo provimento do recurso pelo Colegiado.
6. Ademais, a par da ausência de previsão normativa e ainda que se pudesse vislumbrar
em tese a possibilidade de apresentação do recurso por terceiro interessado, este deveria
demonstrar o nexo de interdependência entre a relação jurídica de que é titular e a relação
jurídica decidida nos autos, não se prestando o recurso à defesa de tese jurídica abstratamente
mais favorável.
7. Noutro vértice, o pedido de reconsideração previsto no inciso IX da Deliberação CVM
nº 463, de 2003, tem suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas, sendo sua
aplicabilidade restrita aos casos em que seja demonstrada a existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou
dúvida na sua conclusão. Portanto, sua utilização somente se justifica nas restritas hipóteses
citadas, de modo que tal instrumento não é adequado para demonstrar insatisfação com o teor
da decisão ou rediscutir o seu mérito, o que é o caso do presente recurso, uma vez que o
requerente não logrou êxito em apontar satisfatoriamente nenhuma das hipóteses previstas no
referido dispositivo legal.
8. Os fatos e os argumentos jurídicos necessários à sustentação das conclusões contidas
no acórdão vilipendiado encontram-se devidamente apresentados, de forma que o arrazoado
denota tão somente uma tentativa de revisitação do mérito já apreciado pelo Colegiado, não
trazendo argumentos ponderáveis para a revisão da decisão proferida.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 4 de 5
9. Desta forma, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da CVM2,
considerando a ilegitimidade recursal do requerente e que não foi demonstrada a existência,
na decisão impugnada, de quaisquer vícios referidos no item IX da Deliberação CVM nº
463/09, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
É como voto.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2017.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
2 Processo CVM RJ2014/11715, Dir. Gustavo Borba, julgado em 14.01.2017; Processo CVM nº RJ2012/2032,
Dir. Rel. Luciana Dias, julgado em 05.02.2013; Processo CVM nº RJ2011/5356, Dir. Rel. Ana Novaes, julgado
em 12.03.2013; Processo CVM nº RJ2013/267, Dir. Rel. Pablo Renteria, julgado em 20.10.2016; Processo CVM
nº RJ2013/7943, Dir. Rel. Pablo Renteria, julgado em 24.11.2015; Processo CVM nº SP2011/269, Dir. Rel.
Roberto Tadeu, julgado em 10.06.2014; e Processo CVM nº RJ2009/10849, Dir. Rel. Otávio Yazbek, julgado
em 20.08.2013.
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/2817 - Página 5 de 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.