CVM · Colegiado · 05/09/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006706/2017-61
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO NOVO MERCADO – B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006706/2017-61
Trata-se da apreciação de proposta da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) de alterações ao Regulamento do Novo Mercado (“Regulamento”), segmento especial de listagem, nos termos do artigo 117 da Instrução CVM nº 461/2007. O processo de alteração do Regulamento, que visa à atualização e ao aperfeiçoamento das práticas de governança corporativa, ocorreu nas seguintes três etapas: (i) consulta pública, através de questionário sobre práticas de governança corporativa e reuniões com entidades de mercado, investidores e companhias; (ii) audiência pública; e (iii) audiência restrita, destinada à manifestação das companhias listadas no Novo Mercado. Considerando a aprovação da minuta de Regulamento pelas companhias listadas no Novo Mercado, a B3 encaminhou o documento para autorização pela CVM, excetuando-se as demais propostas submetidas à votação em separado, que foram rejeitadas por mais de 1/3 das referidas companhias. Em análise conjunta, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE concluíram que a nova redação do Regulamento traz aperfeiçoamentos significativos às regras atuais, notadamente no que diz respeito às regras de saída do segmento e procedimentos de fiscalização e controle. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por sua vez, encaminhou ofício à B3 contemplando pedido de esclarecimentos formulado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, bem como as sugestões adicionais de redação indicadas pela SDM e a SRE. Ao analisar a versão final do Regulamento, as áreas técnicas consideraram que as alterações propostas seriam adequadas à governança de companhias em segmentos especiais de listagem, bem como estariam alinhadas à regulamentação da CVM. Adicionalmente, a SMI manifestou-se favorável às seguintes alterações, incluídas após a audiência restrita: (i) obrigação de estruturar e divulgar o processo de avaliação da administração; e (ii) inclusão de dever para o acionista controlador de prestar informações periódicas acerca dos valores mobiliários negociados e detidos. Segundo a SMI, tais ajustes estariam em linha, respectivamente, com (a) as diretrizes de aumento de transparência e procedimentos de fiscalização e controle; e (b) com a divulgação mensal das posições do controlador, independentemente de alterações no período. Assim, em face dos esclarecimentos prestados e considerando que todas as recomendações apresentadas pela CVM foram refletidas no documento, as Superintendências que conduziram a avaliação recomendaram a aprovação do novo Regulamento pelo Colegiado. O Colegiado, com base nas manifestações das áreas técnicas, consubstanciadas no Memorando nº 15/2017-CVM/SMI, decidiu, por unanimidade, aprovar as alterações no Regulamento do Novo Mercado. Anexos MANIFESTAÇÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS
Manifestações das Áreas Técnicas
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 15/2017-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2017.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Regulamento do Novo Mercado
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão
1. Trata-se de análise do novo Regulamento do Novo Mercado, um dos segmentos especiais de
listagem da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, submetida à autorização da CVM nos termos do artigo 117
da Instrução CVM nº 461, de 2007.
2. O processo de alteração do Regulamento do Novo Mercado teve início no ano de 2016 e ocorreu em
três etapas:
a) Consulta Pública: questionário sobre práticas de governança corporativa (143 respostas); realização
de reuniões com entidades de mercado, investidores e companhias; realização de workshops técnicos.
As informações coletadas no processo de consulta pública subsidiaram a B3 na elaboração da proposta
apresentada ao mercado.
b) Audiência Pública: etapa dividida em duas fases. Na primeira fase, a B3 apresentou propostas para a
evolução dos segmentos especiais contemplando as principais mudanças consideradas relevantes para a
preservação do valor dos segmentos especiais. Na segunda fase, a B3 apresentou uma atualização da
proposta com alterações significativas decorrentes dos comentários recebidos durante a primeira fase
da audiência pública.
c) Audiência Restrita: etapa destinada à manifestação das companhias listadas no Novo Mercado,
subdividida em duas fases: um período de avaliação da proposta pelas companhias e um período de
votação, cujos resultados são apresentados na tabela abaixo:
Ampliação
do quórum
Divulgação de
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Avaliação relatório da OPA de
OPA por
do CA, socioambiental em Saída do
aquisição de
Regulamento seus padrão Novo
participação
base comitês e internacionalmente Mercado
relevante
diretoria aceito para 50%
Votos
65 61 46 47 33
favoráveis
Votos
35 39 52 50 67
contrários
Abstenções 29 29 31 32 29
Fonte: B3
3. Haja vista não ter havido manifestação contrária de mais de um terço das companhias listadas, o
regulamento-base proposto pela B3 foi aprovado e submetido à aprovação da CVM, incluindo a
avaliação do CA, seus comitês e diretoria, nos termos do artigo 117 da Instrução CVM nº 461, de 2007.
As demais propostas submetidas à votação em separado não foram aprovadas pelas companhias
listadas, de forma que não foram submetidas à aprovação da CVM.
4. Uma vez aprovado pela CVM, o Regulamento do Novo Mercado entrará em vigor em 3 meses após
a sua divulgação, havendo um período de transição de 2 anos para que as companhias já listadas nesse
segmento especial adaptem-se plenamente a todas as novas disposições do Regulamento. A tabela a
seguir sintetiza as principais alterações realizadas no Regulamento do Novo Mercado, bem como
apresenta uma avaliação de mérito:
Item Conteúdo do Regulamento Avaliação das áreas técnicas
Redução do percentual alternativo
de ações em circulação de 20%
para 15% desde que mantido o
As alterações promovidas trazem maior
volume médio diário negociado
flexibilidade e racionalidade econômica
de R$ 25 milhões.
ao mesmo tempo em que preservam o
Extensão do prazo (de 6 para 18
exercício de direitos pelos minoritários.
meses) para recomposição do free
Estrutura de Ademais, estão alinhadas à
float na hipótese de OPA Tag
Capital regulamentação da CVM relativa às
Along e aumento de capital.
ofertas públicas.
OPA voluntária pelo acionista
controlador que resulte no
desenquadramento do free float
deverá ser realizada a preço justo.
Oferta Pública de Distribuição de
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Valores Mobiliários: obrigação
relativa à dispersão acionária
aplicável somente às ofertas
ICVM 400.
Exclusão de regras sobre
prospecto e lock up.
OPA de Tag Along: exclusão da
obrigação do pagamento da
diferença aos acionistas que
alienaram ações nos 6 meses que
antecederam a alienação de
controle.
Pré-operacional: vedação à
negociação por parte de
investidores de “varejo” até que a
companhia se torne operacional.
Inclusão de diretrizes mínimas na
política de indicação.
Exclusão do mínimo de 5
membros no CA.
Foram aperfeiçoados os requisitos e
Avaliação da administração com
procedimentos relativos à independência,
divulgação do processo adotado.
valorizando o aspecto qualitativo da
Comitê de assessoramento ao CA: administração das companhias listadas e
Comitê de Auditoria (estatutário explicitando a responsabilidade do CA
ou não estatutário). pela avaliação da independência. As
Administração áreas técnicas entendem que essa
Alteração da definição de
valorização é adequada para um
independência (rol taxativo + rol
segmento de listagem como o Novo
subjetivo) com aprimoramento do
Mercado.
processo de validação da
independência.
Previsão de um mínimo de 2
membros independentes no CA
ou 20%, o que for maior, com
regra de arredondamento para
cima.
As novas regras privilegiam a divulgação
Divulgação de renúncia de
de informações consideradas relevantes
administradores.
para a tomada de decisão pelo investidor.
Divulgação da remuneração dos Adicionalmente, a formalização de
administradores (mínima, média,
práticas possibilita aos minoritários o
Transparência
máxima)[1]. acompanhamento da sua adequação. As
Divulgação de políticas de áreas técnicas entendem que a divulgação
remuneração, indicação, dessas informações é compatível com a
gerenciamento de riscos, governança de companhias em
segmentos especiais de listagem.
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transações com partes
relacionadas e negociação de
valores mobiliários.
Obrigação de encaminhar
mensalmente formulário de
negociação de valores mobiliários
por acionistas controladores
independentemente de ter havido
movimentação no período.
Divulgação de fatos relevantes e
press release em inglês.
Divulgação de todas as
informações e documentos da
companhia, incluindo regimentos
dos órgãos da administração, pelo
Empresas.Net e website de RI da
companhia.
Manifestação do CA em caso de
OPA.
Comitê de Auditoria (estatutário
O Regulamento promove uma série de
ou não-estatutário).
alterações tendentes a mitigar o risco das
Auditoria Interna. companhias e a aumentar a fiscalização
Compliance. e controle por parte do acionista
Fiscalização e
minoritário. Os mecanismos utilizados
controle Previsão de conteúdo
são internacionalmente consagrados e
mínimo/diretrizes para o Código
alinham o Regulamento do Novo
de Conduta e demais políticas
Mercado às melhores práticas de
(exceto para a Política de
governança.
Remuneração).
Criação do quórum da OPA:
concordância de 1/3 dos
acionistas das ações em
A criação de quórum para a saída do
circulação (conforme ICVM 361
novo mercado atende a uma solicitação
– cancelamento de registro).
do mercado (atualmente não existe
Saída Procedimento alinhado com a Lei quórum). Em grande medida, os
voluntária nº 6.404 e com a ICVM 361, procedimentos equiparam-se aos
incluindo a possibilidade de dispostos na regulamentação da CVM,
segundo laudo. razão pela qual não há incompatibilidade
com a regulamentação aplicável às OPA.
Possibilidade de dispensa da OPA
de saída mediante aprovação da
maioria das ações em circulação.
Preservação do direito do minoritário
Reorganização Companhias resultantes de
para o qual a decisão de investimento
societária organização societária que
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implique transferência de base
pode ter sido influenciada pela listagem
acionária deverão preitear
no Novo Mercado. As áreas técnicas
listagem no Novo Mercado,
concordam que a anuência dos
exceto se a maioria das ações em
minoritários com procedimento distinto
circulação anuir com outro
preserva direitos e confere poder ao
procedimento (por exemplo:
acionista minoritário.
listagem em outro segmento).
Transparência em relação ao processo de
Criação de faixas de valores para enforcement e faixas alinhadas ao
Sanções
as multas a depender da infração. Regulamento de Emissores já aprovado
pela CVM.
Exclusão do Termo de Anuência
dos Administradores, membros do
Conselho Fiscal e Acionistas
O Regulamento proposto está mais claro,
Controladores.
objetivo e congruente com o
Simplificações
Substituição da reunião pública Regulamento de Emissores aprovado
com analistas por teleconferências pela CVM.
trimestrais.
Alteração no calendário anual.
5. Em sua avaliação conjunta (Memorando nº 17/2017-CVM/SDM), a Superintendência de
Desenvolvimento de Mercado (SDM) e a Superintendência de Registro (SRE) da CVM afirmaram que
todas as preocupações e recomendações apresentadas no decorrer do acompanhamento, pela CVM, do
processo de revisão do regulamento do Novo Mercado foram refletidas pela B3 nos documentos
submetidos à audiência pública e à audiência restrita, razão pela qual recomendaram a aprovação do
Regulamento do Novo Mercado submetido pela B3 considerando que sua redação “traz
aperfeiçoamentos significativos às regras atuais desse segmento especial de governança corporativa,
notadamente no que diz respeito às regras de saída do segmento e procedimentos de fiscalização e
controle”.
6. A despeito de sua recomendação, SDM e SRE fizeram sugestões de aperfeiçoamento de redação do
Regulamento do Novo Mercado, as quais juntamente com as sugestões e pedidos de esclarecimento
feitos pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) originaram o Ofício nº 54/2017CVM/SMI, enviado em 31 de julho de 2017.
7. Em 24 de agosto de 2017, a B3 encaminhou a nova versão do Regulamento do Novo Mercado em
resposta às solicitações contidas no mencionado Ofício. A tabela III resume os pedidos feitos pela
CVM e as respostas apresentadas pela B3.
Solicitação da CVM Resposta da B3
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Sugestão acatada nos termos da proposta de redação para o
parágrafo único do artigo 13:
Alteração da redação do art. 13 de
Parágrafo único. Respeitadas as vedações previstas nas normas
forma a restringir a negociação
emitidas pela CVM que tratam de oferta pública de distribuição
entre investidores não
registrada ou dispensada de registro, a negociação entre
caracterizados como qualificados
investidores não considerados qualificados poderá ocorrer quando
anteriormente ao fim do perídio
a companhia apresentar receita operacional, com base em sua
de vedação prevista nas ICVM
demonstração financeira anual, individual ou consolidada,
400/2003 e 476/2009.
elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por
auditor independente registrado na CVM.
Sugestão acatada. A redação passou a ser:
Art. 23. A companhia deve dispor de área de auditoria interna
Aperfeiçoamento de redação no
própria:
inciso I do artigo 23.
I - cujas atividades sejam reportadas ao conselho de administração
diretamente ou por meio do comitê de auditoria;
Sugestão acatada. A redação do artigo passou a ser:
Art. 26. A companhia deve divulgar, observado o disposto na
Compatibilização do art. 26 com
regulamentação editada pela CVM que dispõe sobre a divulgação
o disposto na ICVM 358/2002
e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às
quanto à divulgação de fato
companhias abertas, a renúncia ou a destituição de membros do
relevante decorrente da saída de
conselho de administração e diretores estatutários até o dia útil
um administrador.
seguinte em que a companhia for comunicada da renúncia ou em
que for aprovada a destituição.
Sugestão acatada. A redação passou a ser:
Alterar o artigo 29 fazendo
Art. 29. A companhia deve divulgar, até o dia 10 de dezembro de
menção as demonstrações
cada ano, calendário anual referente ao ano civil seguinte
financeiras anuais completas
contendo, no mínimo, as datas dos eventos listados abaixo:
juntamente com o respectivo
formulário DFP. I - divulgação das demonstrações financeiras anuais completas e
das demonstrações financeiras padronizadas (DFP).
A B3 ratificou o entendimento da CVM e alterou a redação do
artigo 30:
Art. 30. A companhia, com base em informações prestadas pelo
acionista controlador, deve comunicar mensalmente à B3, no
Questionamento sobre a prazo de até 10 (dez) dias após o término de cada mês, de forma
obrigação, contida no artigo 30, individual e consolidada, a titularidade direta ou indireta, detida
de apresentação de informações pelo acionista controlador e pessoas a ele vinculadas, de valores
periódicas sobre os valores mobiliários de sua emissão. A comunicação deverá abranger
mobiliários negociados e detidos também as posições em derivativos ou em quaisquer outros
para os controladores da valores mobiliários referenciados nos valores mobiliários de
companhia. emissão da companhia, incluindo derivativos objeto de liquidação
financeira.
Adicionalmente, a B3 ratificou sua posição no sentido de que a
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divulgação da informação acerca da detenção de posições em
valores mobiliários de emissão da companhia pelos seus
administradores já consta da ICVM 358/2002. Ademais, por
tratar-se de informação relevante, a obrigação periódica deveria
aplicar-se a todas as companhias e não apenas às listadas no Novo
Mercado.
Sugestão acatada. A redação passou a ser:
Art. 31. A companhia deve elaborar e divulgar código de conduta
aprovado pelo conselho de administração e aplicável a todos os
Unificação da redação dos incisos
empregados e administradores que contemple, no mínimo:
V e VI do artigo 31.
V - a identificação do órgão ou da área responsável pela apuração
de denúncias, bem como a garantia de que a elas será conferido
anonimato;
Sugestão acatada. A redação passou a ser:
Art. 33. A política de indicação de membros do conselho de
administração, seus comitês de assessoramento e diretoria
estatutária deve contemplar, no mínimo:
Aperfeiçoamento na redação do
caput e inciso I do art. 33. I -os critérios para a composição do conselho de administração, de
seus comitês de assessoramento e da diretoria estatutária, como
por exemplo, complementaridade de experiências, formação
acadêmica, disponibilidade de tempo para o desempenho da
função e diversidade; e
Sugestão acatada. A redação passou a ser:
Substituição de palavra Art. 35. A política de transações com partes relacionadas deve
“materialidade” por “relevância” contemplar, no mínimo:
no inciso IV do art. 35, haja vista
IV - a indicação das instâncias de aprovação das transações com
a maior amplitude da segunda.
partes relacionadas, a depender do valor envolvido ou de outros
critérios de relevância.
Sugestão acatada. A redação do parágrafo único do art. 46 passou
a ser:
Parágrafo único. Caso a reorganização envolva sociedades
Aperfeiçoamento na redação do
resultantes que não pretendam pleitear o ingresso no Novo
parágrafo único do artigo 46.
Mercado, a maioria dos titulares das ações em circulação da
companhia presentes na assembleia geral deve dar anuência a essa
estrutura.
Aperfeiçoamento da redação do Sugestão acatada. A redação do caput do artigo 47 passou a ser:
caput do art. 47 para Art. 47. Cabe à B3 aplicar sanções à companhia e aos seus
compatibilizá-la com o disposto
administradores e acionistas da companhia nas seguintes
no artigo 55.
hipóteses:
Compatibilização da redação do
A sugestão foi acatada. O artigo 56 passou a mencionar
artigo 56, inciso I, com a redação
exatamente os termos utilizados anteriormente no Regulamento.
do título da Seção X, Capítulo I
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do Título II do Regulamento.
A B3 esclarece que a exceção para a divulgação da remuneração
Solicitação de esclarecimento
dos administradores, conforme disposto no art. 69[2], é aplicável
acerca da obrigação de
somente às companhias que já tiverem ingressado no Novo
divulgação da remuneração (nos
Mercado na data da entrada em vigor do novo Regulamento.
termos do artigo 19) por uma
Nesse sentido, uma companhia listada que, hoje, não possua
companhia que hoje não possua
administradores associados ao IBEF, mas venha a tê-los no futuro,
administradores associados ao
fazendo uso da decisão judicial, estará descumprindo o
IBEF, mas venha a tê-los no
Regulamento e ficará sujeita à aplicação de sanções.
futuro.
Sugestão acatada. A redação do parágrafo único passou a ser:
Parágrafo único. A B3 poderá atualizar o valor mínimo em moeda
Aperfeiçoamento na redação do
corrente das ações em circulação da oferta pública de distribuição
parágrafo único do artigo 86 para
de ações realizada no ingresso no Novo Mercado para fins do
corrigir uma referência
disposto no parágrafo único do Art. 10 de modo a mantê-lo
equivocada.
compatível com o volume médio diário de negociação de ações
atualizado nos termos do caput.
8. Em sua correspondência 549/2017-DRE, a B3 solicitou ainda a manifestação favorável da CVM no
que diz respeito a dois ajustes promovidos no Regulamento do Novo Mercado:
a) Inclusão, no inciso II do parágrafo único do artigo 68 do Regulamento, de regra relativa à obrigação
de estruturar e divulgar o processo de avaliação do conselho de administração, de seus comitês e da
diretoria (inciso VII); e
b) Inclusão no artigo 30 do Regulamento, de referência ao dever do acionista controlador de prestar
informações sobre os valores mobiliários negociados e detidos, de modo que a companhia possa
encaminhar as respectivas informações à B3 no prazo estabelecido.
9. A obrigação de estruturar e divulgar o processo de avaliação da administração nos parece
consentânea com as diretrizes de aumento de transparência contidas no Regulamento do Novo
Mercado, bem como com os procedimentos de fiscalização e controle destacados como
aperfeiçoamento significativo desse segmento especial de listagem.
10. A inclusão de dever para o acionista controlador de prestar informações periódicas acerca dos
valores mobiliários negociados e detidos, é convergente com a divulgação mensal das posições do
controlador, independentemente de ter havido alteração no período.
11. Em face dos esclarecimentos prestados e das alterações feitas pela B3 no Regulamento do Novo
Mercado em resposta ao Ofício nº 54/2017-CVM/SMI, as Superintendências que conduziram a
avaliação (SDM, SEP, SMI e SRE) opinam pela aprovação do mencionado Regulamento, incluindo os
dois dispositivos destacados no parágrafo 8 deste Memorando[3].
12. No que diz respeito ao procedimento, sugerimos que o assunto seja levado ao Colegiado para
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deliberação e nos comprometemos a assumir a sua relatoria, caso essa Superintendência Geral entenda
conveniente.
[1] Salvaguardas para companhias que não divulgam amparadas pela liminar do IBEF em favor dos
seus administradores.
[2] Regulamento do Novo Mercado:
Art. 19 A companhia deve divulgar, no formulário de referência, em forma de tabela, por órgãol, o
valor da maior, da menor e o valor médio da remuneração anual, fixa e variável, do conselho de
administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal, relativamente ao último exercício social.
Art. 69 A obrigação do Art. 19 deste regulamento não se aplica às companhias que haviam ingressado
no Novo Mercado na data da entrada em vigor deste regulamento e que já não realizavam a referida
divulgação em razão de decisão judicial, ainda que em sede de liminar.
[3] A SRE ressalva que o atual Regulamento do Novo Mercado contém algumas regras mais benéficas
ao investidor se comparadas a versão ora em análise. É o caso da regra de saída do Novo Mercado em
função de cancelamento de registro ou conversão de categoria de emissor de “A” para “B”, junto à
CVM e da regra de escolha do avaliador quando da saída voluntária do Novo Mercado. No entanto, a
SRE afirma que não identificou qualquer incompatibilidade entre as regras constantes da proposta e a
regulamentação aplicável às OPA. A SEP igualmente não reportou a identificação de
incompatibilidades, mas sugeriu aperfeiçoamentos na redação dos artigos 26 (sem sugestão de redação)
e 47 (supressão da segunda menção à palavra companhia).
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
05/09/2017, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0355136 e o código CRC C1974A88.
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typing the "Código Verificador" 0355136 and the "Código CRC" C1974A88.
Referência: Processo nº 19957.006706/2017‐61 Documento SEI nº 0355136
9 de 9 06/09/2017 14:46
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestações das Áreas Técnicas.