CVM · Colegiado · 08/08/2017
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.000923/2017-47
Decisão
Reg. nº 0764/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dennis Herszkowicz (“Proponente”), diretor de relações com investidores da Linx S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Em sua supervisão de rotina, a SEP constatou que: (i) o Proponente teria negociado ações ordinárias da Companhia durante o período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 30.9.2016, em descumprimento à vedação do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002 (“Instrução 358”); e (ii) os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes a tais transações não haviam sido apresentados, em infração ao art. 11 da Instrução 358. Após ser oficiado pela SEP, o Proponente apresentou, juntamente com seus esclarecimentos, proposta de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM no montante total de R$ 232.380,00 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta reais), composto por: (i) R$ 172.380,00 (cento e setenta e dois mil trezentos e oitenta reais) com relação ao descumprimento da regra do art. 13 da Instrução 358, equivalente a três vezes o ganho auferido com as operações vedadas; e (ii) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com relação ao descumprimento da regra de informar constante do art. 11 da Instrução 358, equivalente a R$ 20.000,00 por formulário mensal em que a falha se materializou. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à sua aceitação. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerou que o valor de R$ 60.000,00 proposto em relação ao descumprimento da regra de informar seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Não obstante, quanto à primeira parte da proposta, relativa ao descumprimento do art. 13 da Instrução 358, o Comitê salientou que o valor de R$ 172.380,00 indicado pelo Proponente deveria ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de 04.11.2016 até seu efetivo pagamento. Após interações com o Comitê, o Proponente manifestou a sua concordância com as condições da contraproposta apresentada. Nesse cenário, o Comitê considerou que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, e suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pec
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Reg. nº 0764/17
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dennis Herszkowicz (“Proponente”), diretor de relações com investidores da Linx S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
Em sua supervisão de rotina, a SEP constatou que:
(i)
o Proponente teria negociado ações ordinárias da Companhia durante o período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 30.9.2016, em descumprimento à vedação do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002 (“Instrução 358”); e
(ii)
os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos referentes a tais transações não haviam sido apresentados, em infração ao art. 11 da Instrução 358.
Após ser oficiado pela SEP, o Proponente apresentou, juntamente com seus esclarecimentos, proposta de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM no montante total de R$ 232.380,00 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta reais), composto por:
(i)
R$ 172.380,00 (cento e setenta e dois mil trezentos e oitenta reais) com relação ao descumprimento da regra do art. 13 da Instrução 358, equivalente a três vezes o ganho auferido com as operações vedadas; e
(ii)
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com relação ao descumprimento da regra de informar constante do art. 11 da Instrução 358, equivalente a R$ 20.000,00 por formulário mensal em que a falha se materializou.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à sua aceitação.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerou que o valor de R$ 60.000,00 proposto em relação ao descumprimento da regra de informar seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Não obstante, quanto à primeira parte da proposta, relativa ao descumprimento do art. 13 da Instrução 358, o Comitê salientou que o valor de R$ 172.380,00 indicado pelo Proponente deveria ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir de 04.11.2016 até seu efetivo pagamento.
Após interações com o Comitê, o Proponente manifestou a sua concordância com as condições da contraproposta apresentada.
Nesse cenário, o Comitê considerou que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, e suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO E DE REQUISITOS DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO FIDC CORBAN - VÓRTX DTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.005989/2017-23
Reg. nº 0769/17
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido, formulado por Vórtx DTVM Ltda. (“Requerente”) com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400, de 2003 (“Instrução 400”), de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas (“Oferta”) de emissão do FIDC Corban (“Fundo”), bem como da dispensa (i) da elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea “e”, da Instrução CVM nº 356, de 2001 (“Instrução 356”); e (ii) da publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 29 da Instrução 400.
Em seu pleito, a Requerente destacou que, conforme as características da Oferta, pretende observar termos idênticos àqueles estabelecidos na Instrução CVM nº 476, de 2009 (“Instrução 476”) para as ofertas com esforços restritos, automaticamente dispensadas de registro na CVM. Não obstante, a Requerente assinalou que, como o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, a Oferta não se enquadraria no rol do art. 1º, §1º, da Instrução 476, pelo que, de acordo com a regulamentação em vigor, teria que realizar o registro da Oferta, nos termos da Instrução 400 e da Instrução 356.
A Requerente argumentou, contudo, que isso lhe faria incorrer em custos elevados e esforços desproporcionais, haja vista que a Oferta será destinada a até 75 (setenta e cinco) investidores profissionais, que, espera-se, possuem plenas condições de avaliar os riscos e informações, bem como de exigir maiores esclarecimentos sobre o Fundo e a Oferta, se assim entenderem necessário para a tomada da decisão de investimento.
Pelo exposto, e pautada em precedente análogo (Processo CVM nº RJ2015/9137) no qual o Colegiado manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa, a Requerente pleiteou a dispensa do registro da Oferta e dos requisitos mencionados acima (elaboração e atualização do prospecto e publicação dos anúncios de início e de encerramento da Oferta), salientando que o requerimento atenderia ao interesse público, à adequada informação e à proteção ao investidor, satisfazendo, portanto, as exigências para a concessão da dispensa. A Requerente também solicitou autorização da CVM para que a Oferta tenha um prazo máximo de dois anos, e não 180 (cento e oitenta) dias, como prevê a Instrução 356, com base em decisão do Colegiado da CVM de 27.11.2007 que autorizou a adoção de prazo semelhante para a oferta pública de distribuição de cotas de um FIDC aberto.
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à dispensa do registro da Oferta e, consequentemente, dos demais requisitos pleiteados pela Requerente, referindo-se ao precedente acima.
A área técnica observou que, dadas as características da Oferta, não fosse pela natureza do veículo emissor (um FIDC aberto), a Oferta enquadrar-se-ia no rito previsto pela Instrução 476, que não contam com a elaboração de prospecto nem com a publicação dos anúncios de início e de encerramento.
A SRE salientou o fato de a Oferta se dirigir apenas a investidores profissionais, público mais restrito e que engloba a categoria dos investidores qualificados, razão pela qual a hipótese prevista pelo inciso VII do §1º do art. 4º da Instrução 400, que lista condições para a concessão da dispensa, seria aplicável à Oferta. Destacou-se, ainda, que o termo de adesão ao Regulamento do Fundo já contempla as declarações exigidas pelo art. 4º, §4º, da Instrução 400.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela Requerente, acompanhando o entendimento da SRE consubstanciado no Memorando nº 40/2017-CVM/SRE/GER-1 (aditado pelo Memorando nº 43/2017-CVM/SRE/GER-1).
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LIGHT S.A. - PROC. SEI 19957.008923/2016-12
Reg. nº 0476/16
Relator: DPR
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG” ou “Requerente”) em face da decisão do Colegiado de
27.12.2016
que entendeu, por unanimidade, que a indicação do Sr. Giles Azevedo para compor o Conselho de Administração da Light S.A. contrariava o art. 17, § 2º, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), e, por consequência, a regra estabelecida no art. 147, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).
Em seu pleito, a Requerente alega que a referida decisão não encontra amparo na Lei das Estatais, pois
(i)
o art. 17, §2º, seria aplicável apenas aos administradores de empresa pública e sociedade de economia mista, e não aos administradores das sociedades nas quais aquelas mantenham participação;
(ii)
o art. 1º, § 7º, ao estabelecer as obrigações que devem ser observadas pelas empresas estatais ao participarem de sociedade empresarial, não estabeleceu qualquer vedação à indicação de membros do conselho de administração e diretoria; e
(iii)
não atende ao Decreto Federal nº 8.945/2016 (“Decreto 8.945”), uma vez que
(a)
o art. 29 do referido diploma reproduziu as vedações da Lei das Estatais e
(b)
em relação às participações minoritárias das estatais em empresas privadas, os arts. 54 e 58 afastaram expressamente a vedação relacionada a pessoas que tenham atuado em campanha eleitoral nos últimos 36 meses.
A CEMIG requer, ainda, caso não seja provida a reconsideração da decisão do Colegiado, que o pedido seja recebido como recurso administrativo e encaminhado à autoridade superior competente, a fim de que se reconheça a inaplicabilidade do art. 29, VII, do Decreto 8.945, bem como do art. 17, §2º, II, da Lei das Estatais.
Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria salientou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria o meio adequado a provocar o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado, pois ele apenas tem cabimento nas hipóteses taxativas definidas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, quais sejam, erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão.
Neste sentido, o Diretor Relator destacou que a Requerente procura, em verdade, rediscutir o mérito da decisão de
27.12.2016
, reapresentando argumentos já apreciados naquela oportunidade.
O Diretor salienta, ainda, que o único novo argumento diz respeito às disposições do Decreto 8.945, as quais não são aplicáveis à CEMIG, sociedade de economia mista controlada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que o referido diploma regulamenta a Lei das Estatais no âmbito da administração pública federal.
Desta forma, o Diretor Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário apresentado pela CEMIG, o Relator elucidou que a legislação vigente não prevê, em processos administrativos de natureza não sancionadora, a interposição de recursos administrativos contra decisão do Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator e deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, mantendo, assim, a decisão proferida em
27.12.2016
.
Anexos
VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PROC. RJ2013/7516
Reg. nº 0599/17
Relator: DHM
O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mauro Rodrigues da Cunha (“Requerente”), com fundamento na Deliberação CVM nº 463, de 2003 (“Deliberação 463”), em face da decisão do Colegiado de
11.07.2017
que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que havia determinado o refazimento das demonstrações financeiras padronizadas relativas ao exercício social findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como a reapresentação dos formulários de informações trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013 e aos anos de 2014, 2015 e 2016.
Em seu pedido, o Requerente aponta que a decisão do Colegiado teria omissões, inexatidões materiais, contradições e obscuridades, que dariam ensejo à reconsideração. Além disso, o Requerente também afirma a importância de submeter a questão ao Colegiado completo, com maior tempo para reflexão, haja vista a importância da decisão, que seria paradigmática para a integridade da contabilidade brasileira.
O Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que o item IX da Deliberação 463 estabelece, além do objeto do pedido de reconsideração, também os sujeitos habilitados para sua interposição, a saber, (a) membro do Colegiado, (b) Superintendente que houver proferido a decisão recorrida ou (c) o próprio recorrente. Nessa direção, considerando que o Requerente não se enquadra no rol de sujeitos ativos descritos no dispositivo, estar-se-ia diante de hipótese de ilegitimidade da parte requerente, o que implica o não conhecimento do pedido, tendo em vista a inexistência dos pressupostos recursais intrínsecos.
Adicionalmente, Henrique Machado salientou que, ainda que se pudesse vislumbrar, em tese, a possibilidade de apresentação do recurso por terceiro interessado, caberia a ele demonstrar o nexo de interdependência entre a relação jurídica de que é titular e a relação jurídica decidida nos autos, não se prestando o recurso à defesa de tese jurídica abstrata.
O Diretor Henrique Machado também ressaltou a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no inciso IX da Deliberação 463, cuja caracterização o Requerente não teria conseguido demonstrar. O Diretor reforçou, ainda, que o pedido de reconsideração não é instrumento adequado para demonstrar insatisfação com o teor da decisão ou rediscutir seu mérito.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelo Requerente.
Anexos
VOTO DO RELATOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009044/2016-08
Reg. nº 0771/17
Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).
Segundo o Recorrente, ele teria sofrido prejuízos em decorrência da atuação da Clear CTVM S.A. (“Reclamada”), que teria rejeitado ordem de compra com gatilho stop de cinco contratos de dólar futuro.
O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a opinião da Superintendência Jurídica (“SJUR”) daquele órgão, julgou a reclamação improcedente por considerar que a inexecução da ordem de compra a mercado com stop loss ocorreu devido à ausência de condições de mercado para a sua execução. Nesse sentido, o prejuízo de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais) incorrido pelo Recorrente não seria passível de ressarcimento pelo MRP, conforme o art. 77, inciso I, da Instrução CVM nº 461, de 2007.
Em seu recurso, o Recorrente repisou seus argumentos iniciais, sustentando a ocorrência de erro operacional no âmbito da Reclamada.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, por sua vez, opinou pelo indeferimento do recurso, considerando que a rejeição do stop loss por parte da Reclamada foi apropriada. A respeito, a SMI destacou que o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção da ordem. Além disso, a área técnica ponderou que a rejeição da ordem ocorreu por motivos relacionados à oscilação natural dos mercados, que, em momentos de alta volatilidade, pode impedir o acionamento de stops dimensionados a valores próximos da cotação de gatilho.
Em sua análise, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e indeferimento do pleito de ressarcimento, em linha com o entendimento da SMI exposto no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FERNANDO JOSÉ DIAZ FERNANDEZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.000985/2017-59
Reg. nº 0767/17
Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Fernando José Diaz Fernandez (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).
Em sua reclamação inicial, o Recorrente acusou a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”) e a Manchester Agentes Autônomos de Investimentos S/S Ltda. de terem lhe causado prejuízos em diversas negociações com fundos imobiliários, fundo de índice, ações e derivativos em função de sua desatenção e desídia. Por conta de tais operações, o Recorrente demandou indenização no valor total de R$ 209.232,27 (duzentos e nove mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da Superintendência Jurídica (“SJUR”) daquele órgão, decidiu pela improcedência da reclamação, entendendo que não se demonstrou a existência de prejuízo passível de ressarcimento à luz do art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007 (“Instrução 461”).
Dentre outras questões, a decisão considerou os seguintes principais elementos:
(i)
não foram verificados vícios ou irregularidades no contrato firmado entre Recorrente e Reclamada;
(ii)
o Recorrente é investidor com perfil agressivo, compatível com as operações com derivativos realizadas;
(iii)
parte das operações foi ordenada via home broker, canal de uso exclusivo, pessoal e intransferível do Recorrente, e as operações feitas via mesa de operações foram executadas pela Reclamada de forma compulsória, graças à ausência de garantias suficientes para a manutenção da posição do Reclamante; e
(iv)
não se configurou a prática de
churning
, tendo em vista que as operações não foram realizadas pela Reclamada com a finalidade de gerar taxas, mas pelo próprio Recorrente, por meio de
home broker
.
Em recurso, o Recorrente reiterou, essencialmente, seus argumentos iniciais e apontou que a Reclamada não apresentou qualquer elemento de prova para fundamentar sua contestação. Também afirmou que o relatório de auditoria e a manifestação da SJUR foram parciais, e que teve obstruído seu direito à ampla defesa, uma vez que a decisão da BSM não teria apreciado as provas que ele colacionou aos autos.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, por sua vez, opinou pela manutenção da decisão da BSM, salientando que o prejuízo experimentado pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, desviando-se das possibilidades listadas no art. 77 da Instrução 461. Na visão da área técnica, os argumentos apresentados pelo Recorrente não poderiam prosperar, especialmente considerando-se que as ilações feitas por ele teriam pouca relevância diante do fato, admitido e comprovado, que as operações contestadas foram realizadas com uso da senha pessoal do próprio Recorrente. Adicionalmente, a SMI também asseverou que não cabe indenização pleiteada com base em conjecturas sobre o resultado esperado de negócios que não chegaram a ser feitos.
Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SMI consubstanciado no Memorando nº 90/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SAMUEL DE SOUSA PEREIRA / WALPIRES CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.007576/2016-01
Reg. nº 0768/17
Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Samuel de Sousa Pereira (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por operações supostamente não autorizadas realizadas pela Walpires CCTVM S.A. (“Reclamada”).
O Recorrente alega ter sofrido prejuízos de R$ 951.151,03 (novecentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e um reais e três centavos) em decorrência de seis operações não autorizadas realizadas pela Reclamada, requerendo, assim, o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por operação, valor máximo permitido à época pelo regulamento do MRP, totalizando R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Inicialmente, a Gerência Jurídica (“GJUR”) e o Diretor de Autorregulação da BSM opinaram pela improcedência da reclamação. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM, no entanto, opinou pela sua parcial procedência, considerando, por um lado, que o Recorrente autorizou parte das operações objeto da reclamação (conforme comprovado pelas gravações telefônicas) e, por outro, que no tocante às operações de índice, o consentimento do Recorrente ocorreu de forma viciada, induzido a erro pelo fornecimento de informações falsas e insuficientes pela Reclamada. Nesse sentido, a BSM entendeu que o Recorrente deveria ser ressarcido pelo prejuízo sofrido exclusivamente pelas operações de índice, dentro do limite máximo de ressarcimento do MRP à época (R$ 70.000,00).
Em recurso, o Recorrente rebateu a conclusão da BSM de que ele teria aprovado estratégia de venda a termo de ações que levou à realização de parte das operações questionadas. Segundo afirma, a autorização teria sido viciada, uma vez que ele foi colocado em situação desfavorável na qual a venda a termo lhe foi indevidamente apresentada como uma alternativa preferível a deixar a conta negativa.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 89/2017-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI considerou aceitável a premissa adotada pelo Conselho da BSM de que apenas as operações de índice seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP. Especificamente quanto ao argumento do Recorrente de que ele foi, de certa forma, coagido pela Reclamada a aprovar a estratégia das negociações a termo, a SMI considerou que as gravações apresentadas demonstram, de modo inequívoco, que o Recorrente acompanhou e autorizou a operação. Não obstante, a SMI ponderou que ainda que fossem verificadas falhas da Reclamada em relação a tais operações, a indenização concedida já estaria no topo do limite previsto no regulamento do MRP então vigente (R$ 70.000,00), considerando que as operações se inserem no mesmo contexto das operações com índice. Assim, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.
O Colegiado, em linha com o entendimento da SMI, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM e o provimento parcial do pedido de ressarcimento no valor de R$ 70.000,00.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA