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CVM · Colegiado · 12/09/2017

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004699/2017-62

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOÃO CARLOS MORAES ESQUIRRA – PROC. SEI 19957.004699/2017-62

Trata-se de recurso interposto por João Carlos Moraes Esquirra (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM n° 558/2015. A fim de comprovar experiência profissional de sete anos em gestão de recursos, o Recorrente apresentou essencialmente os seguintes documentos: (i) cópias das folhas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) referentes à atuação em diversas corretoras; (ii) contrato de sua sociedade Intermedium Assessoria e Planejamento Técnico Financeiro Ltda. (“Intermedium”) com a Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S.A. (“Souza Barros”), bem como a declaração da sucessora da Souza Barros a respeito das atividades prestadas no âmbito do referido contrato; e (iii) a comprovação de vínculo societário com a sociedade FMD Gestão de Recursos S.A. (“FMD”). Ao analisar o pedido, a área técnica destacou que as experiências demonstradas com as cópias da CTPS fazem referência, na prática e de fato, a uma atuação com viés ora operacional, ora comercial, diferentemente da atividade tipicamente exercida por um gestor de recursos de terceiros.

Nessa mesma linha, a SIN entendeu que, além do fato de a Intermedium nunca ter sido credenciada na CVM, o objeto do seu contrato com a Souza Barros, basicamente relacionado à "prestação de serviços de assessoria empresarial", evidenciaria mais uma atuação direcionada ao relacionamento com clientes do que, propriamente, à participação em processos de tomada de decisões em gestoras de recursos. Quanto à apresentação de vínculo societário do Recorrente com a FMD, apesar de a referida empresa ser credenciada na CVM como administradora de carteiras, a SIN entendeu que tal comprovação não seria válida para o credenciamento pretendido, uma vez que a posição de "sócio investidor" não implicaria no exercício de atividades na sociedade, não demonstrando, desse modo, experiências profissionais efetivas. Pelo exposto, a área técnica concluiu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não correspondiam a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, razão pela qual opinou pelo indeferimento do recurso. Por fim, a SIN consignou que o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 86/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução CVM nº 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 86/2017-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2017.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira

de Valores Mobiliários – Processo SEI 19957.004699/2017-62

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por JOÃO CARLOS MORAES ESQUIRRA, nos termos da

Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I

(experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM nº 558/15.

A) HISTÓRICO

2. Em 22/5/2017, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência

cópias das folhas de sua Carteira de Trabalho na Brant Ribeiro Corretora, na BMG Corretora, na Open

Corretora, na Marcello A. Ferraz Corretora, na Unibanco Corretora, na Intra Corretora e na Corretora

Souza Barros (doc. 0316823, fls. 23-28), além de comprovação de vínculo societário com empresa

FMD Gestão de Recursos S.A. (doc. 0316823, fls. 1-21).

3. Foi enviado também contrato da Intermedium Assessoria e Planejamento Técnico Financeiro Ltda.,

da qual o requerente era sócio, com a Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S.A. (doc. 0316821fls.

19-35), além de declaração da empresa RSBF Participações e Serviços de Escritorio S.A. (sucessora da

Corretora Souza Barros), onde atesta a prestação de serviço entre sua antecessora e a Intermedium

(empresa do requerente), onde a assessoria implicava em "angariar clientes, além de atender os já

clientes da Corretora Souza Barros", "supervisão e acompanhamento da atuação dos operadores de

mesa" e "assessoria empresarial, abrangendo o agenciamento, apresentação e desenvolvimento de

negócios nos mercados financeiro e de capital" (0316823, fls. 38-39)

4. Contudo, as experiências demonstradas pelas cópias das folhas de sua CTPS na Brant Ribeiro

Corretora, na BMG Corretora, na Open Corretora, na Marcello A. Ferraz Corretora, na Unibanco

Corretora, na Intra Corretora e na Corretora Souza Barros, não foram aceitas, uma vez que serviços

relacionados à execução e administração de ordens não vem sendo consideradas como “atividades que

promovam a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração de

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carteira”, desde a antiga Instrução CVM n.° 306/99, em seu artigo 4°, II, b, nos termos da Decisão de

Colegiado desta autarquia no Processo CVM nº RJ-2005-6749, de 27/12/2005. Essa atividade

tampouco está diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e

fundos de investimento, nos termos da ICVM 558/15, em seu artigo 3°, § 1°, I.

5. Também não foi aceita a experiência na Intermedium Assessoria e Planejamento Técnico Financeiro

Ltda., da qual o requerente era sócio, devido a seu contrato com a Corretora Souza Barros Câmbio e

Títulos S.A., que tinha como objeto a "prestação de serviços de assessoria empresarial", já que, além da

empresa nunca ter sido credenciada nesta CVM, ela prestava serviços de natureza operacional e

comercial, não estando essas atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de

valores mobiliários e fundos de investimento, nos termos da Instrução CVM 558/15, em seu artigo 3°,

§1°, I.

6. Além disso, a comprovação de seu vínculo societário, desde agosto de 2012, com empresa FMD

Gestão de Recursos S.A., apesar de ser credenciada na CVM como administradora de carteiras,

também não foi aceita como válida para o credenciamento, pois a posição de "sócio investidor" não

implica o exercício de atividades na empresa e, portanto, não comprova experiências profissionais

efetivas. O requerente também não apresentou qualquer certificação exigida pelo artigo 3º, III, da

Instrução CVM nº 558/15.

7. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 28/7/2017, decisão essa que foi informada ao requerente em

31/7/2017 por meio do Ofício nº 1170/2017/CVM/SIN/GIR (Doc. 0327851). Em razão do exposto

e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar recurso em 29/8/2017

contra a decisão da SIN (Doc. 0351483).

B) RECURSO

8. No recurso (Doc. 0351483), o interessado defende que o fundamento do indeferimento, que teria se

sustentado na invalidade das experiências demonstradas "que não podem ser consideradas válidas, pois

não são atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores

mobiliários e fundos de investimento, nos termos do artigo 3°, §1°, I, da Instrução CVM n.° 558/15"

estaria equivocado, momento no qual aproveita para repisar suas experiências profissionais.

9. Primeiramente, o recorrente menciona, que "em que pese as anotações feitas em seu carteira de

trabalho e previdência social indicarem o exercício das atividades de 'operador de bolsa' e 'assessor de

clientes', tais anotações, conforme já reconhecido pelo Colegiado da CVM, por não descreverem as

atividades desempenhadas pelo recorrente, não podem ser consideradas isoladamente para fins de

verificação de sua experiência profissional" (fls. 2-3).

10. Nesse sentido, relata que "no que diz respeito às funções exercidas na Souza Barros, embora a

documentação originalmente apresentada não tenha sido considerada suficiente para comprovar sua

experiência, cabe esclarecer que a descrição dos serviços prestados pelo recorrente, no período

compreendido entre outubro de 1992 e agosto de 2003 (no âmbito do contrato de prestação de serviços

celebrado entre a referida corretora e a Intermedium), não esgota as atividades efetivamente exercidas

pelo recorrente" (fl. 3).

11. Declara ainda que "atuou diretamente na gestão das carteiras de valores mobiliários dos clientes

da Souza Barros, sendo responsável pelas decisões de investimento, incluindo aplicação, por conta

destes, de recursos no mercado de valores mobiliários" e que, dessa forma, "atuava na linha de frente,

com autonomia e ativamente na decisão de aquisição de ativos e composição de carteiras de tais

clientes" (fl. 3).

12. Para comprovar tais "atividades efetivamente exercidas", anexa declaração de um cliente, o Sr.

Alexandre Mateus Conti (doc. 0351482), que diz ter o recorrente realizado, entre 1990 até 2003, por

meio da corretota Souza Barros Cambio e Turismo S.A., "atividades diretamente relacionadas à gestão

e administração do patrimônio de minha titularidade, depositado junto à corretora, incluindo a

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tomada de decisão a respeito dos investimentos a serem realizados, em meu nome, no mercado de

valores mobiliários, participando ativamente de todo o processo relacionado à decisão de aquisição de

ativos e à composição da minha carteira de investimentos".

13. Observa ainda o recorrente a sua atuação nas "atividades desempenhadas na Open Corretora de

Câmbio e Valores S.A., no periodo entre dezembro de 1980 e outubro de 1985", onde "atuava na gestão

de porfólio de clientes, definindo estratégias de investimento a serem adotadas" (fl. 3).

14. Assim, alega que os argumentos apresentados não deixam "qualquer duvida a respeito da efetiva

experiência profissional do recorrente em atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de

terceiros durante, aproximadamente, 16 anos, razão pela qual todos os requesitos previstos na

Instrução CVM n.° 558 estão devidamente atendidos pelo recorrente".

15. Dessa forma, pede que esse recurso seja encaminhado ao Colegiado, na forma do inciso III da

Deliberação CVM n.° 463.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

16. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III,

"ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente

aprovados pela CVM”.

17. Como o requerente não possui a certificação exigida, veio pleitear o seu credenciamento como

administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I, que dispõem:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,

excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput

deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente

relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de

investimento;

18. Conforme podemos verificar no documento 0316823 (fls. 23/28), as experiências demonstradas

pelas cópias das folhas de sua Carteira de Trabalho na Brant Ribeiro Corretora, na BMG Corretora, na

Open Corretora, na Marcello A. Ferraz Corretora, na Unibanco Corretora, na Intra Corretora e na

Corretora Souza Barros, não podem ser aceitas, uma vez que demonstram serviços relacionados à

execução e administração de ordens, o que nunca foi considerado no rol de “atividades que promovam

a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração de carteira”, desde a

antiga Instrução CVM n.° 306/99, em seu artigo 4°, II, b, nos termos, por exemplo, da Decisão de

Colegiado desta autarquia no Processo CVM nº RJ-2005-6749, de 27/12/2005.

19. Essas atividades tampouco estariam diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de

valores mobiliários e fundos de investimento, nos termos da exigência do artigo 3°, § 1°, I, da Instrução

CVM nº 558/15, pois fazem referência, na prática e de fato, a uma atuação com viés ora operacional,

ora comercial, e assim, em nada comparável com a atividade tipicamente exercida por um gestor de

recursos de terceiros. Nessa mesma linha, a experiência na Intermedium Assessoria e Planejamento

Técnico Financeiro Ltda., da qual o requerente foi sócio, e seu contrato com a Corretora Souza Barros

Câmbio e Títulos S.A., que tinha como objeto a "prestação de serviços de assessoria empresarial"

(doc. 0316823, fls. 38-39), não deixam dúvidas de que sua atuação - reforçada pelo próprio teor do

recurso - muito mais evidenciam o relacionamento direto com clientes do que, propriamente, a

participação em processos de tomada de decisões em gestoras de recursos, por exemplo.

20. Mesmo a nova declaração apresentada no recurso, na qual um cliente declara ter havido gestão de

sua carteira por parte do recorrente por meio da Corretota Souza Barros Cambio e Turismo S.A.

(doc. 0351482) não pode se sobrepor à declaração que já havia sido apresentada pela empresa RSBF

Participações e Serviços de Escritorio S.A. (sucessora da Corretora Souza Barros), na qual fica clara a

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natureza operacional e comercial da experiência (doc. 0316823, fls. 38/39), isso sem contar que tal

experiência foi prestada por meio da contratada Intermedium Assessoria e Planejamento Técnico

Financeiro Ltda., que não chegou a deter credenciamento na CVM para tanto. Portanto, se fosse

reconhecido o exercício de uma atividade de gestão nesse caso específico, na forma declarada pelo

cliente, ela teria sido feita de forma irregular, e assim, não poderia de qualquer forma ser admitida.

21. Já sobre sua alegação das atividades desempenhadas na Open Corretora de Câmbio e Valores S.A.,

no periodo entre dezembro de 1980 e outubro de 1985 (doc. 0351483, fl. 3), o recorrente não apresenta

nenhuma nova declaração para comprovar que teria exercido atividades válidas na sociedade, e assim,

estamos limitados a avaliar o termo "assessor de clientes" (doc. 0316823, fl. 27) constante em sua

Carteira de Trabalho, função essa que se presume, também, possuir cunho apenas comercial.

22. Assim, relembramos, por exemplo, o precedente do Processo CVM nº RJ-2006-8187, julgado em

5/12/2006, no qual foi firmado o entendimento, pela CVM, em relação ao que poderia ser enquadrado

como uma "atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros", da seguinte forma:

4. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do

registro de administrador de recursos de terceiros, ou "três

anos em atividade específica diretamente relacionada à

gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro"

(inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em

atividade que evidencie sua aptidão para gestão de

recursos de terceiros" (inciso II).

5. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No

primeiro, exige-se decisões de investimento (mesmo que

assistidas) ou assessoramento direto na tomada de

decisões (análise buy side, por exemplo) com relação a

gestão de recursos de terceiro no mercado

financeiro... (grifo nosso)

23. Tal precedente se vale da redação à época vigente da Instrução CVM nº 306/99, já revogada, mas

isso em nada altera a possibilidade de comparação das decisões de Colegiado anteriores à Instrução

CVM nº 558/15 com este caso concreto, pois, da mesma forma que visto ali, aqui também, embora

agora como regra excepcional, a CVM admite a comprovação de experiência em "atividades

diretamente relacionadas à gestão de carteiras" para fins do credenciamento. Assim, é inegável que,

em linha com a interpretação histórica da CVM a respeito, não há como admitir as experiências trazida

pelo recorrente para enquadramento à exceção prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº

558/15.

24. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da

regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de

um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o

participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico

e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à

atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

25. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

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DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

01/09/2017, às 14:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.004699/2017‐62 Documento SEI nº 0351515

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