CVM · Colegiado · 29/08/2017
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.006406/2016-09
Decisão
Reg. nº 0772/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA (“Le Valle”) e Letícia Ferreira Duarte do Valle (“Letícia do Valle” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A área técnica analisou o caso a partir de denúncias feitas pela ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (“ICAP”), que informou ter ressarcido os prejuízos dos investidores após encontrar indícios de irregularidades cometidas por Letícia do Valle, sócia da Le Valle, com a qual mantinha contrato de distribuição. Nesse contexto, a SMI propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de operações não autorizadas por seus clientes com o objetivo de gerar taxas de corretagem, mantendo-os, ao mesmo tempo, em erro sobre suas posições, em infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 497, de 2011. Juntamente com suas razões de defesa, as Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, sugerindo a suspensão da autorização ou do registro, por tempo determinado pela CVM, do exercício da função de agente autônomo de investimentos. Em sua análise, nos termos do DESPACHO n. 00238/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) identificou óbice jurídico à celebração do acordo, em virtude da ausência de indenização aos investidores individualmente identificados por parte dos Proponentes e também ao próprio mercado de valores mobiliários. A PFE-CVM registrou, ainda, que a obrigação proposta se mostrava inócua ao atendimento da finalidade preventiva do instituto, tendo em vista que as proponentes protocolizaram pedidos de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, pessoa física e jurídica. Durante a reunião de Colegiado, a PFE/CVM esclareceu que, a despeito da superação do óbice em relação aos prejuízos individualizados após o ressarcimento realizado pela ICAP (terceiro não proponente), permaneceria a objeção em relação à falta de indenização dos prejuízos difusos ao mercado de valores mobiliários. O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE/CVM, concluiu pela existência de óbice legal à celebração do Termo. Ademais, na visão do Comitê, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente na inadequação da proposta às finalidades preventiva e educativa do Termo de Compromisso, cuja aceitação foi considerada inconveniente e inoportuna pelo Colegiado. Na sequência, o Diretor Gustavo Gon
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Reg. nº 0772/17
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA (“Le Valle”) e Letícia Ferreira Duarte do Valle (“Letícia do Valle” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
A área técnica analisou o caso a partir de denúncias feitas pela ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (“ICAP”), que informou ter ressarcido os prejuízos dos investidores após encontrar indícios de irregularidades cometidas por Letícia do Valle, sócia da Le Valle, com a qual mantinha contrato de distribuição.
Nesse contexto, a SMI propôs a responsabilização das Proponentes pela realização de operações não autorizadas por seus clientes com o objetivo de gerar taxas de corretagem, mantendo-os, ao mesmo tempo, em erro sobre suas posições, em infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 497, de 2011.
Juntamente com suas razões de defesa, as Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, sugerindo a suspensão da autorização ou do registro, por tempo determinado pela CVM, do exercício da função de agente autônomo de investimentos.
Em sua análise, nos termos do DESPACHO n. 00238/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) identificou óbice jurídico à celebração do acordo, em virtude da ausência de indenização aos investidores individualmente identificados por parte dos Proponentes e também ao próprio mercado de valores mobiliários. A PFE-CVM registrou, ainda, que a obrigação proposta se mostrava inócua ao atendimento da finalidade preventiva do instituto, tendo em vista que as proponentes protocolizaram pedidos de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, pessoa física e jurídica.
Durante a reunião de Colegiado, a PFE/CVM esclareceu que, a despeito da superação do óbice em relação aos prejuízos individualizados após o ressarcimento realizado pela ICAP (terceiro não proponente), permaneceria a objeção em relação à falta de indenização dos prejuízos difusos ao mercado de valores mobiliários.
O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da PFE/CVM, concluiu pela existência de óbice legal à celebração do Termo. Ademais, na visão do Comitê, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta.
O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. A decisão fundamentou-se, essencialmente na inadequação da proposta às finalidades preventiva e educativa do Termo de Compromisso, cuja aceitação foi considerada inconveniente e inoportuna pelo Colegiado.
Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.006406/2016-09.
Anexos