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CVM · Colegiado · 27/03/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002950/2017-54

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.269 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002950/2017-54

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BrasilAgro Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas (“BrasilAgro” ou “Companhia”) e seus administradores André Guillaumon e Gustavo Javier Lopez (em conjunto com a Companhia, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) BrasilAgro, por infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), em razão da aquisição, no pregão de 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de sua própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 3º ITR/2016 da Companhia, ocorrida em 03.11.2016. (ii) André Guillaumon, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Operações e Gustavo Javier Lopez, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores e Diretor Administrativo, por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §4º, da Instrução 358, em razão da aquisição em nome da Companhia, em 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 3º ITR/2016 da Companhia, ocorrida em 03.11.2016.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM a quantia total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a BrasilAgro e (ii) R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), individualmente, para os administradores da Companhia. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando as características do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores: (i) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a BrasilAgro; (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para André Guillaumon; e (iii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Gustavo Javier Lopez. Os Proponentes aderiram à contraproposta formulada pelo Comitê. Assim, na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que os novos valores propostos seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002950/2017-54

SUMÁRIO

PROPONENTES:

BrasilAgro Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas (“BrasilAgro” ou

“Companhia”) e seus diretores, André Guillaumon e Gustavo Javier Lopez (“Gustavo

Lopez”).

ACUSAÇÃO:

BrasilAgro, por infração ao art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02[1], em razão da

aquisição, no pregão de 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de sua própria emissão,

dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do Formulário 3º ITR/2016 da

Companhia, ocorrida em 03.11.2016, às 22hs26min; e

André Guillaumon, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Operações e Gustavo

Lopez, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores e Diretor Administrativo, por

infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76[2] c/c art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02,

em razão da aquisição em nome da Companhia, em 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias

de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do

Formulário 3º ITR/2016 da Companhia, ocorrida em 03.11.2016, às 22hs26min.

PROPOSTA:

BrasilAgro: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

André Guillaumon: pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e

Gustavo Lopez: pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 002950/2017-54

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BrasilAgro,

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André Guillaumon e Gustavo Lopez, administradores da Companhia, nos autos do Processo

Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.002950/2017-54, instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

DOS FATOS

2. Em 02.02.2017, foi enviada à BrasilAgro solicitação de manifestação quanto à

infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista a identificação da realização

de negócios com ações de própria emissão pela Companhia, no pregão de 03.11.2016, antes

da divulgação do Formulário 3º ITR/2016, ocorrido no mesmo dia, às 22h26min.

3. Em 16.02.2017, a BrasilAgro enviou correspondência à CVM, alegando, em

resumo, que divergia do entendimento da Autarquia no que tange “ao termo a quo do

período de vedação”, já que a divulgação das informações do trimestre findo em 30.09.2016

se deu em 03.11.2016, após o encerramento do mercado, às 22h26min, de maneira que o

período de bloqueio havia se iniciado em 20.10.2016 e terminado em 02.11.2016.

4. Em razão disso, segundo a Companhia, as negociações de ações ordinárias de

sua emissão, realizadas em 03.11.2016, não ocorreram durante período de vedação, razão

pela qual não há que se falar em descumprimento de quaisquer regras por parte da

BrasilAgro.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com a SEP, a vedação à negociação, no período de 15 dias que

antecede a divulgação das demonstrações financeiras da companhia, ou de suas

controladoras ou controladas, está prevista no art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02.

6. A Instrução CVM nº 358/02 deixa claro que a vedação à negociação se aplica

também à própria companhia aberta, além dos acionistas controladores, diretos ou

indiretos, dos diretores, dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e

de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição

estatutária.

7. A SEP verificou que foram realizadas operações com valores mobiliários pela

própria BrasilAgro em 03.11.2016, antes da divulgação do 3º ITR/2016, ocorrida no mesmo

dia, às 22h26min.

8. Tais operações, realizadas no período de vedação, resultaram na compra de

20.000 ações ordinárias, representando um volume financeiro de R$ 199.341,00.

9. A SEP entendeu que a alegação da Companhia, no sentido de que as

negociações com ações ordinárias de sua própria emissão, realizadas em 03.11.2016,

ocorreram fora período de vedação não procede, pois “é vedada a negociação no dia da

divulgação antes que os resultados se tornem públicos”.

10. A SEP destacou que, no dia 27.07.2016, havia sido enviado Ofício de Alerta à

BrasilAgro, em virtude de negociações efetuadas pela própria Companhia em 19.08.2015 e

em 21, 22 e 23 de outubro de 2015.

11. As citadas negociações foram realizadas dentro dos períodos de vedação,

previstos no art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02, de 15 dias de antecedência das

divulgações do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e do

Formulário de Informações Trimestrais (ITR), correspondentes aos períodos encerrados em

30.06.2015 e 30.09.2015, divulgados, respectivamente, em 03.09.2015 e 05.11.2015. Segue

abaixo trecho constante do referido Ofício de Alerta:

Ademais, cabe esclarecer que, para a determinação do período de

Parecer do CTC 58 (0459826) SEI 19957.002950/2017-54 / pg. 2

vedação, a contagem de 15 dias corridos deve ser feita excluindo-se o dia

da divulgação (ex.: DFP divulgado em 03/09/2015, período de vedação –

19/08/2015 a 02/09/2015). Vale lembrar também que é vedada a

negociação no próprio dia da divulgação, antes que a informação se

torne pública (grifo SEP).

12. Conforme entendimento da SEP, tendo em vista que as negociações foram

praticadas pela Companhia no próprio dia da divulgação do Formulário ITR, havia o

pressuposto de que as operações foram feitas por quem estava em posse de informação

considerada relevante.

13. A SEP ressaltou, ainda, que a Companhia possuía Programa de Recompra de

Ações, nos termos do Fato Relevante de 20.09.2016, o que implica dizer que a compra de

ações foi realizada no âmbito desse programa.

14. De acordo com a SEP, o ganho financeiro potencial foi de R$ 6.856,15, tendo

em vista o preço médio das ações no pregão posterior à divulgação dos resultados ao

mercado.

15. Vale mencionar que no pregão seguinte à divulgação do 3º ITR/2016, dia

04.11.2016, a ação ordinária de emissão da Companhia fechou ao preço de R$ 10,35, com alta

de 2,9% em relação ao preço de encerramento praticado no pregão do dia anterior, no

sentido contrário do índice Ibovespa que caiu 0,2% no período.

16. Assim, considerando a natureza e direcionamento da operação realizada pela

Companhia e o fato de que já havia sido emitido Ofício de Alerta sobre a mesma questão, a

SEP entendeu haver justa causa para apuração de responsabilidade pela inobservância à

Instrução CVM nº 358/02.

17. De acordo com a SEP, a ordem de compra foi encaminhada à corretora, por

meio de mensagem eletrônica, através de um funcionário da Companhia, que se identificou

como pessoa ligada à tesouraria, sendo que a autorização para que o funcionário emitisse

ordens em nome da Brasilagro foi assinada por seus diretores Gustavo Lopez e André

Guillaumon.

18. Conforme ata da RCA de 18.08.2016, a diretoria da Brasilagro, à época da

operação, era composta por esses 2 diretores. André Guillaumon ocupava os cargos de

Diretor Presidente e de Diretor de Operações e Gustavo Lopez ocupava o cargo de Diretor

de Relação com Investidores, cumulativamente com o cargo de Diretor Administrativo.

19. A SEP não conseguiu identificar, no estatuto social da BrasilAgro, a indicação

expressa de qual seria o diretor com atribuição para administrar a tesouraria da

Companhia.

20. O artigo 26, III, do estatuto social previa que compete ao Diretor Presidente,

“propor, sem exclusividade de iniciativa, ao Conselho de Administração a atribuição de

funções a cada Diretor no momento de sua respectiva eleição”. No entanto, a SEP também

não identificou a definição dessas atribuições na Ata da RCA de 18.08.2016.

21. Ainda segundo previsão estatutária, competia à diretoria, “administrar e gerir

os negócios da Companhia, especialmente, [....] decidir sobre qualquer assunto que não seja

de competência privativa da assembleia geral ou do conselho de administração” (art. 25,

IX).

22. Em resposta à solicitação de manifestação individual, enviada pela SEP, em

19.05.2017, os citados diretores enviaram correspondências de idêntico teor, limitando-se a

informar que (i) as negociações deveram-se a falhas nos controles internos; (ii) não houve

intenção de infringir o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 480/09 e (iii) teriam sido adotadas

medidas a fim de mitigar a ocorrência de quaisquer compras indevidas.

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DA RESPONSABILIZAÇÃO

23. Diante de todo o exposto, foi proposta a responsabilização de:

a. BrasilAgro, por infração ao art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02, em razão da

aquisição, no pregão de 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de sua própria emissão,

dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do Formulário 3º

ITR/2016 da Companhia, ocorrida em 03.11.2016, às 22hs26min; e

b. André Guillaumon, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Operações e

Gustavo Lopez, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores e Diretor

Administrativo, por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, §4º

da Instrução CVM nº 358/02, em razão da aquisição em nome da Companhia, em

03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de própria emissão, dentro do período de

vedação de 15 dias anterior à divulgação do Formulário 3º ITR/2016 da Companhia,

ocorrida em 03.11.2016, às 22hs26min.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Devidamente intimados, os acusados BrasilAgro, André Guillaumon e Gustavo

Lopez apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de

Termo de Compromisso, na qual se propuseram a pagar à CVM, respectivamente, R$

21.000,00 (vinte e um mil reais), R$ 64.500,00 (sessenta mil reais) e R$ 64.500,00 (sessenta mil

reais), totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

25. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de

óbice legal a sua celebração (parecer nº 00134/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e

despachos nº 00163/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00573/2017/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU).

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

26. Em reunião realizada em 12.12.2017, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[3] pela

negociação da proposta de Termo de Compromisso.

27. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no

montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para BrasilAgro, R$ 75.000,00 (setenta e cinco

mil reais) para André Guillaumon e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Gustavo

Lopez, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador.

28. Por meio de correspondência eletrônica datada de 10.01.2018, os Proponentes,

através de seus representantes legais, aceitaram a contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

29. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua

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celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[4].

30. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para

desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos

participantes do mercado, motivo pelo qual entendeu que a aceitação do Termo de

Compromisso seria oportuna e conveniente.

31. Diante disso, em reunião realizada em 16.01.2018, o Comitê deliberou pela

aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

DA CONCLUSÃO

32. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 16.01.2018[5],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentadas por BrasilAgro Companhia Brasileira de Propriedades

Agrícolas, André Guillaumon e Gustavo Javier Lopez.

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios

da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles

referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou

indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de

quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,

ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta,

sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação

relativa ao ato ou fato relevante.

(...)

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15

(quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP)

da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15-A.

[2] Art. 155, §1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo

sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do

mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de

valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para

outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI.

[4] Os proponentes não constam como acusados em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM.

[5] Decisão tomada pelos titulares da SPS, da GGE (SGE), da GNC (SNC), da GME (SMI) e

pelo inspetor da SFI, Adriano Augusto Gomes Filho.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 15/03/2018, às 12:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

15/03/2018, às 12:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

Parecer do CTC 58 (0459826) SEI 19957.002950/2017-54 / pg. 5

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

15/03/2018, às 15:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 15/03/2018, às 17:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 15/03/2018, às 18:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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