CVM · Colegiado · 27/03/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002950/2017-54
Inteiro teor
19.269 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002950/2017-54
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BrasilAgro Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas (“BrasilAgro” ou “Companhia”) e seus administradores André Guillaumon e Gustavo Javier Lopez (em conjunto com a Companhia, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) BrasilAgro, por infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), em razão da aquisição, no pregão de 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de sua própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 3º ITR/2016 da Companhia, ocorrida em 03.11.2016. (ii) André Guillaumon, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Operações e Gustavo Javier Lopez, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores e Diretor Administrativo, por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §4º, da Instrução 358, em razão da aquisição em nome da Companhia, em 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 3º ITR/2016 da Companhia, ocorrida em 03.11.2016.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM a quantia total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a BrasilAgro e (ii) R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), individualmente, para os administradores da Companhia. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando as características do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores: (i) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a BrasilAgro; (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para André Guillaumon; e (iii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Gustavo Javier Lopez. Os Proponentes aderiram à contraproposta formulada pelo Comitê. Assim, na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que os novos valores propostos seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002950/2017-54
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BrasilAgro Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas (“BrasilAgro” ou
“Companhia”) e seus diretores, André Guillaumon e Gustavo Javier Lopez (“Gustavo
Lopez”).
ACUSAÇÃO:
BrasilAgro, por infração ao art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02[1], em razão da
aquisição, no pregão de 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de sua própria emissão,
dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do Formulário 3º ITR/2016 da
Companhia, ocorrida em 03.11.2016, às 22hs26min; e
André Guillaumon, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Operações e Gustavo
Lopez, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores e Diretor Administrativo, por
infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76[2] c/c art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02,
em razão da aquisição em nome da Companhia, em 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias
de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do
Formulário 3º ITR/2016 da Companhia, ocorrida em 03.11.2016, às 22hs26min.
PROPOSTA:
BrasilAgro: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
André Guillaumon: pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
Gustavo Lopez: pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 002950/2017-54
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BrasilAgro,
Parecer do CTC 58 (0459826) SEI 19957.002950/2017-54 / pg. 1
André Guillaumon e Gustavo Lopez, administradores da Companhia, nos autos do Processo
Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.002950/2017-54, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
DOS FATOS
2. Em 02.02.2017, foi enviada à BrasilAgro solicitação de manifestação quanto à
infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista a identificação da realização
de negócios com ações de própria emissão pela Companhia, no pregão de 03.11.2016, antes
da divulgação do Formulário 3º ITR/2016, ocorrido no mesmo dia, às 22h26min.
3. Em 16.02.2017, a BrasilAgro enviou correspondência à CVM, alegando, em
resumo, que divergia do entendimento da Autarquia no que tange “ao termo a quo do
período de vedação”, já que a divulgação das informações do trimestre findo em 30.09.2016
se deu em 03.11.2016, após o encerramento do mercado, às 22h26min, de maneira que o
período de bloqueio havia se iniciado em 20.10.2016 e terminado em 02.11.2016.
4. Em razão disso, segundo a Companhia, as negociações de ações ordinárias de
sua emissão, realizadas em 03.11.2016, não ocorreram durante período de vedação, razão
pela qual não há que se falar em descumprimento de quaisquer regras por parte da
BrasilAgro.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SEP, a vedação à negociação, no período de 15 dias que
antecede a divulgação das demonstrações financeiras da companhia, ou de suas
controladoras ou controladas, está prevista no art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02.
6. A Instrução CVM nº 358/02 deixa claro que a vedação à negociação se aplica
também à própria companhia aberta, além dos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, dos diretores, dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e
de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária.
7. A SEP verificou que foram realizadas operações com valores mobiliários pela
própria BrasilAgro em 03.11.2016, antes da divulgação do 3º ITR/2016, ocorrida no mesmo
dia, às 22h26min.
8. Tais operações, realizadas no período de vedação, resultaram na compra de
20.000 ações ordinárias, representando um volume financeiro de R$ 199.341,00.
9. A SEP entendeu que a alegação da Companhia, no sentido de que as
negociações com ações ordinárias de sua própria emissão, realizadas em 03.11.2016,
ocorreram fora período de vedação não procede, pois “é vedada a negociação no dia da
divulgação antes que os resultados se tornem públicos”.
10. A SEP destacou que, no dia 27.07.2016, havia sido enviado Ofício de Alerta à
BrasilAgro, em virtude de negociações efetuadas pela própria Companhia em 19.08.2015 e
em 21, 22 e 23 de outubro de 2015.
11. As citadas negociações foram realizadas dentro dos períodos de vedação,
previstos no art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02, de 15 dias de antecedência das
divulgações do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e do
Formulário de Informações Trimestrais (ITR), correspondentes aos períodos encerrados em
30.06.2015 e 30.09.2015, divulgados, respectivamente, em 03.09.2015 e 05.11.2015. Segue
abaixo trecho constante do referido Ofício de Alerta:
Ademais, cabe esclarecer que, para a determinação do período de
Parecer do CTC 58 (0459826) SEI 19957.002950/2017-54 / pg. 2
vedação, a contagem de 15 dias corridos deve ser feita excluindo-se o dia
da divulgação (ex.: DFP divulgado em 03/09/2015, período de vedação –
19/08/2015 a 02/09/2015). Vale lembrar também que é vedada a
negociação no próprio dia da divulgação, antes que a informação se
torne pública (grifo SEP).
12. Conforme entendimento da SEP, tendo em vista que as negociações foram
praticadas pela Companhia no próprio dia da divulgação do Formulário ITR, havia o
pressuposto de que as operações foram feitas por quem estava em posse de informação
considerada relevante.
13. A SEP ressaltou, ainda, que a Companhia possuía Programa de Recompra de
Ações, nos termos do Fato Relevante de 20.09.2016, o que implica dizer que a compra de
ações foi realizada no âmbito desse programa.
14. De acordo com a SEP, o ganho financeiro potencial foi de R$ 6.856,15, tendo
em vista o preço médio das ações no pregão posterior à divulgação dos resultados ao
mercado.
15. Vale mencionar que no pregão seguinte à divulgação do 3º ITR/2016, dia
04.11.2016, a ação ordinária de emissão da Companhia fechou ao preço de R$ 10,35, com alta
de 2,9% em relação ao preço de encerramento praticado no pregão do dia anterior, no
sentido contrário do índice Ibovespa que caiu 0,2% no período.
16. Assim, considerando a natureza e direcionamento da operação realizada pela
Companhia e o fato de que já havia sido emitido Ofício de Alerta sobre a mesma questão, a
SEP entendeu haver justa causa para apuração de responsabilidade pela inobservância à
Instrução CVM nº 358/02.
17. De acordo com a SEP, a ordem de compra foi encaminhada à corretora, por
meio de mensagem eletrônica, através de um funcionário da Companhia, que se identificou
como pessoa ligada à tesouraria, sendo que a autorização para que o funcionário emitisse
ordens em nome da Brasilagro foi assinada por seus diretores Gustavo Lopez e André
Guillaumon.
18. Conforme ata da RCA de 18.08.2016, a diretoria da Brasilagro, à época da
operação, era composta por esses 2 diretores. André Guillaumon ocupava os cargos de
Diretor Presidente e de Diretor de Operações e Gustavo Lopez ocupava o cargo de Diretor
de Relação com Investidores, cumulativamente com o cargo de Diretor Administrativo.
19. A SEP não conseguiu identificar, no estatuto social da BrasilAgro, a indicação
expressa de qual seria o diretor com atribuição para administrar a tesouraria da
Companhia.
20. O artigo 26, III, do estatuto social previa que compete ao Diretor Presidente,
“propor, sem exclusividade de iniciativa, ao Conselho de Administração a atribuição de
funções a cada Diretor no momento de sua respectiva eleição”. No entanto, a SEP também
não identificou a definição dessas atribuições na Ata da RCA de 18.08.2016.
21. Ainda segundo previsão estatutária, competia à diretoria, “administrar e gerir
os negócios da Companhia, especialmente, [....] decidir sobre qualquer assunto que não seja
de competência privativa da assembleia geral ou do conselho de administração” (art. 25,
IX).
22. Em resposta à solicitação de manifestação individual, enviada pela SEP, em
19.05.2017, os citados diretores enviaram correspondências de idêntico teor, limitando-se a
informar que (i) as negociações deveram-se a falhas nos controles internos; (ii) não houve
intenção de infringir o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 480/09 e (iii) teriam sido adotadas
medidas a fim de mitigar a ocorrência de quaisquer compras indevidas.
Parecer do CTC 58 (0459826) SEI 19957.002950/2017-54 / pg. 3
DA RESPONSABILIZAÇÃO
23. Diante de todo o exposto, foi proposta a responsabilização de:
a. BrasilAgro, por infração ao art. 13, §4º da Instrução CVM nº 358/02, em razão da
aquisição, no pregão de 03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de sua própria emissão,
dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do Formulário 3º
ITR/2016 da Companhia, ocorrida em 03.11.2016, às 22hs26min; e
b. André Guillaumon, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Operações e
Gustavo Lopez, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores e Diretor
Administrativo, por infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, §4º
da Instrução CVM nº 358/02, em razão da aquisição em nome da Companhia, em
03.11.2016, de 20.000 ações ordinárias de própria emissão, dentro do período de
vedação de 15 dias anterior à divulgação do Formulário 3º ITR/2016 da Companhia,
ocorrida em 03.11.2016, às 22hs26min.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Devidamente intimados, os acusados BrasilAgro, André Guillaumon e Gustavo
Lopez apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de
Termo de Compromisso, na qual se propuseram a pagar à CVM, respectivamente, R$
21.000,00 (vinte e um mil reais), R$ 64.500,00 (sessenta mil reais) e R$ 64.500,00 (sessenta mil
reais), totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
25. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de
óbice legal a sua celebração (parecer nº 00134/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e
despachos nº 00163/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00573/2017/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU).
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em reunião realizada em 12.12.2017, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[3] pela
negociação da proposta de Termo de Compromisso.
27. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no
montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para BrasilAgro, R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais) para André Guillaumon e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Gustavo
Lopez, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador.
28. Por meio de correspondência eletrônica datada de 10.01.2018, os Proponentes,
através de seus representantes legais, aceitaram a contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
Parecer do CTC 58 (0459826) SEI 19957.002950/2017-54 / pg. 4
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[4].
30. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
participantes do mercado, motivo pelo qual entendeu que a aceitação do Termo de
Compromisso seria oportuna e conveniente.
31. Diante disso, em reunião realizada em 16.01.2018, o Comitê deliberou pela
aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
DA CONCLUSÃO
32. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 16.01.2018[5],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentadas por BrasilAgro Companhia Brasileira de Propriedades
Agrícolas, André Guillaumon e Gustavo Javier Lopez.
[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios
da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles
referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,
ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta,
sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação
relativa ao ato ou fato relevante.
(...)
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15
(quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP)
da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15-A.
[2] Art. 155, §1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo
sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do
mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de
valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para
outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI.
[4] Os proponentes não constam como acusados em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM.
[5] Decisão tomada pelos titulares da SPS, da GGE (SGE), da GNC (SNC), da GME (SMI) e
pelo inspetor da SFI, Adriano Augusto Gomes Filho.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/03/2018, às 12:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
15/03/2018, às 12:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
Parecer do CTC 58 (0459826) SEI 19957.002950/2017-54 / pg. 5
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
15/03/2018, às 15:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 15/03/2018, às 17:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 15/03/2018, às 18:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
0459826 e o código CRC A8D06E2A.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0459826 and the
"Código CRC" A8D06E2A.
Parecer do CTC 58 (0459826) SEI 19957.002950/2017-54 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.