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CVM · Colegiado · 26/09/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.006674/2017-01

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - CM CAPITAL MARKET DTVM LTDA - PROC. SEI 19957.006674/2017-01

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por CM Capital Market DTVM LTDA. (“Requerente”), na qualidade de administradora do Acelera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), no âmbito do registro de funcionamento do Fundo. O pedido de dispensa se refere aos seguintes requisitos: (i) contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”) e da apresentação do respectivo rating; (ii) inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução 356; (iii) apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao Fundo, no termos do art. 7°, § 1° da Instrução CVM n° 444/2006; e (iv) observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo, na forma do art. 40-A da Instrução 356. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que o Fundo faz jus à dispensa automática em relação à contratação da agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356.

Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas, com base nas características do caso concreto e conforme delegação de competência disposta na Deliberação CVM n° 535/2008 e decisão do Colegiado de 14.04.2009, referente ao Proc. RJ2008/9648. Em relação ao pedido de dispensa do requisito previsto no art. 40-A da Instrução 356, a SIN indicou que a necessidade de dispensa se justificaria uma vez que, no caso concreto, os devedores dos direitos creditórios seriam grupos de consórcio, representados por sociedades não personificadas constituídas por consorciados, nos termos do art. 3° da Lei n° 11.795/2008, o que estaria em desacordo com as hipóteses de exceção ao limite de concentração previstas nos parágrafos do referido dispositivo. Nesse sentido, considerando a competência do Colegiado para tal dispensa, a SIN ressaltou os seguintes pontos, favoráveis à concessão do pedido: (i) o Fundo será destinado a um único investidor profissional, ou investidores profissionais unidos por interesse único e indissociável, que participaram da estruturação do Fundo, de modo que seriam capazes de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos; (ii) o regulamento do Fundo estabelece os riscos de concentração superior a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor; (iii) há vedação à negociação das cotas do Fundo em mercado secundário; e (iv) não há afronta ao interesse público.

Desse modo, em linha com precedentes do Colegiado (especialmente a decisão de 20.03.2012, proferida no Processo RJ2011/12448), a SIN recomendou a concessão da autorização para que o Fundo aplique até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da Instrução 356. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir o pedido de dispensa formulado pela Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2017.

Senhor Superintendente Geral,

Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos da ICVM n° 356/01 - Processo n°

19957.006674/2017-01

1. Cuida-se do pedido de dispensa no âmbito do registro do Acelera FIDC-NP ("Fundo"),administrado

pela CM Capital Market DTVM LTDA ("Administrador") e gerido pela Tercon Investimentos

("Gestor"), no qual foi pleiteada a dispensa do cumprimento de alguns requisitos normativos da ICVM

n° 356/01.

A) DO FUNDO

2. Incialmente, as cotas do Fundo serão de única classe e destinadas a único cotista, o Sr. André Li

Merçon, inscrito no CPF sob n° 175.105.778-02, investidor profissional e que participou ativamente da

estruturação do investimento. Posteriormente, o Fundo poderá ter como cotistas sociedades a serem

constituídas, as quais serão controladas pelo mencionado cotista, caracterizando, assim, o interesse

único e indissociável entre eles.

3. O Fundo foi constituído sob condomínio fechado e irá adquirir direitos creditórios não-padronizados,

nos termos do art. 1°, § 1°, da ICVM n° 444/06, exceto os direitos decorrentes de receitas públicas,

previstos no inciso II do mesmo dispositivo.

B) DAS CONSIDERAÇÕES DA ADMINISTRADORA

4. Resumidamente, a Administradora requer a dispensa dos seguintes dispositivos da ICVM n° 356:

(i) a contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da ICVM n°

356/01 e da apresentação do respectivo rating;

(ii) a inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24,

X, (b) e (c), da Instrução CVM n° 356/01;

(iii) a observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do

patrimônio líquido do Fundo, na forma do art. 40-A da ICVM n° 356/01; e

(iv) a apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos

direitos creditórios ao Fundo, nos termos do art.7º, § 1°, da ICVM 444/06.

5. Para justificar a ausência da agência classificadora de risco, a Administradora aduz que: i) o Fundo

será destinado a um cotista ou um grupo de cotistas vinculados sob interesse único e indissociável, ii)

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há previsão, no Termo de Adesão, de cláusula sobre a declaração de ciência de que as cotas do Fundo

não serão objeto de relatório de classificação de risco, da vedação de negociação das cotas em mercado

secundário e dos riscos envolvidos na operação, e iii) o Regulamento prescreve que as cotas não serão

objeto de negociação no mercado secundário, vedada a sua transferência a terceiros, Informa ainda

que, caso o Regulamento seja alterado para prever a possibilidade de negociações de cotas no mercado

secundário, tal alteração acarretará na apresentação de relatório de classificação de risco.

6. A fim de fundamentar a falta dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança. nos

termos do art. 24, X, (b) e (c), da ICVM n° 356/01, a Administradora destaca a existência de devedores

e cedentes distintos, o que levará a uma grande variação da composição da carteira do Fundo. De

acordo com a especificidade da carteira de créditos, haverá diferentes estratégias para (a) cobrança de

direitos de créditos a vencer e/ou procedimentos de cobrança extrajudicial de direitos de crédito

inadimplidos; (b) administração da cobrança judicial; e (c) execução extrajudicial das garantias dos

direitos de crédito. Por fim, menciona a decisão do Processo CVM n° RJ-2008-9648 como precedente

da CVM que corrobora sua argumentação.

7. Quanto à dispensa do limite de concentração previsto no art. 40-A da ICVM n° 356/01, a

Administradora assevera que (i) o Fundo é destinado a um cotista ou grupo de cotistas vinculados por

interesse único e indissociável; (ii) o Regulamento possui vedação expressa para a negociação em

mercado secundário; (iii) há declaração do investidor manifestando seu aceite e conhecimento acerca

das condições e riscos do Fundo; e (iv) existe previsão de risco de concentração nos termos do

Regulamento.

8. Ademais, conforme resposta ao Ofício n° 1.142/2017/CVM/SIN/GIE (0327597), "os devedores dos

Direitos Creditórios poderão ser grupos de consórcio, representados por sociedades não

personificadas constituídas por consorciados, nos termos do artigo 3° da Lei n° 11.795, de 08 de

outubro de 2008, as quais não são consideradas sociedades empresariais e, portanto, não estão

enquadradas nas exceções previstas no artigo 40-A da Instrução CVM n° 356/01, especificamente no

que se refere ao inciso I do parágrafo 1° de tal dispositivo. Convém ressaltar que por motivo

semelhante, esta D. CVM já autorizou a dispensa de atendimento ao dispositivo regulamentar

supracitado (Processo CVM n° 19957.002752/2016-18 - FIDC-NP Avanti)".

9. No que tange à quarta dispensa pleiteada, a Administradora reforça as características do Fundo,

principalmente o fato de suas cotas serem destinadas a investidores profissionais que estão cientes do

risco da operação, o que torna prescindível o parecer jurídico. Para corroborar seus argumentos, traz à

colação as decisões do Colegiado do Processo CVM n° RJ-2008-11194 (RB Capital FIDC-NP

Multicarteira) e do Processo CVM n° RJ-2008-9648 (Multicarteira ASU I FIDC-NP).

C) DAS CONSIDERAÇÕES DA GIE

10. Para a concessão da dispensa da contratação da agência classificadora de risco, é suficiente o

atendimento os requisitos constantes do art. 23-A da ICVM n° 356, quais sejam, (i) as cotas, ou séries

de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um único cotista, ou grupo de cotistas vinculados por

interesse único e indissociável; (ii) o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e

indissociável, subscreva termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na

operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação

de risco das cotas subscritas; (iii) seja estabelecido no regulamento do Fundo que, na hipótese de sua

posterior modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado

secundário, será obrigado o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº

400/03, com a conseqüente apresentação do relatório de classificação de risco outrora dispensado.

11. Considerando que as características do Fundo estão aderentes ao disposto no art. 23-A da ICVM n°

356/01, inclusive com previsão de cláusula no Termo de Adesão, consignando a ausência de

classificação de risco de cotas, o Fundo faz jus à dispensa automática, e assim, no ponto, entendemos

não ser necessária manifestação do Colegiado a respeito.

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12. Quanto aos pedidos constantes dos itens (ii) e (iv) do quarto parágrafo deste memorando, cabe

relembrar o disposto na Deliberação CVM n° 535/08. Destaca-se que as cotas do Fundo serão

destinadas a um único investidor ou a um grupo de investidores vinculados sob interesse único e

indissociável, e elas não poderão ser negociadas no mercado secundário, nos termos da cláusula 10.23

do Regulamento. Logo, as características dos Fundos também já permitiriam a autorização das

mencionadas dispensas diretamente pela SIN, sem necessidade de aprovação do Colegiado.

13. Insta salientar que, para a delegação dos poderes atribuídos pela Deliberação CVM n° 535/08,

consta deliberação na decisão proferida no Processo CVM n° RJ-2008-9648, na qual "o Colegiado

deliberou transferir para a SIN a competência dada à Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários, através da Deliberação 535/08".

14. No que tange ao pedido de concentração de até 100 % (cem por cento) do patrimônio do Fundo em

um único devedor, é imprescindível uma análise pormenorizada.

15. O pedido de dispensa do caput do art. 40-A da ICVM 356 implica autorizar o fundo a concentrar

mais de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em um único devedor ou coobrigado. No caso

em tela, a necessidade da dispensa se justifica devido ao fato de os devedores dos direitos creditórios

serem grupos de consórcio, representados por sociedades não personificadas constituídas por

consorciados, nos termos do artigo 3° da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, e, portanto, em

desacordo com as hipóteses previstas no § 1º, I, do art. 40-A, que dispõe:

Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que trata o §

2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa

ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.

§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando:

I – o devedor ou coobrigado:

a) tenha registro de companhia aberta;

b) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do

Brasil; ou

c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício

social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade

com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela

CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º

deste artigo.

...

§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento)

dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o

arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista na

alínea “c” do inciso I do §1º deste artigo, desde que as cotas do fundo:

I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário

exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos

administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado

secundário; ou

II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta)

investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre

investidores profissionais.

16. Ressalta-se que, acaso fossem os devedores constituídos sob a forma de “sociedade empresarial”,

não haveria que se falar em dispensa de requisito normativo, uma vez que o § 4º do art. 40-A estipula

que as sociedades empresariais já estariam dispensadas do arquivamento de suas demonstrações

financeiras caso as cotas do fundo sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais

de 50 (cinquenta) investidores profissionais, e desde que as cotas sejam negociadas no mercado

secundário exclusivamente entre investidores profissionais.

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17. Nesse contexto e como já mencionado, cabe relembrar que, segundo a própria Administradora, os

cotistas serão, necessariamente, investidores profissionais que participaram da estruturação do Fundo e

que possuem elevado grau de sofisticação, razão pela qual podemos considerar como capazes de

verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo.

18. Além disso, conforme apontado pela Administradora em suas considerações, o Regulamento do

Fundo estabelece, na cláusula 20.1.17 do Regulamento, os riscos decorrentes da concentração superior

a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor.

19. Nesse contexto, é de se destacar a decisão contida no Processo CVM nº RJ-2011-12448

(“Bertolucci FIDC-NP”), que envolveu FIDC-NP constituído com o objetivo de adquirir direitos

creditórios originados de transações de compra, venda ou intermediação de jogadores de futebol, no

qual a solicitação de dispensa ao art. 40-A da ICVM foi concedida com base (i) na inexistência de

afronta ao interesse público; (ii) na experiência prévia do investidor exclusivo do Fundo; e (iii) na

vedação à negociação secundária das cotas do fundo. Ou, conforme transcrito a seguir, para referência:

E, com base nas considerações acima, entendo ser possível dispensar o cumprimento do

disposto o art. 40-A da Instrução 356 pelo Fundo, já que não vejo afronta ao interesse público

e, pelas informações fornecidas pela SOCOPA, penso que o investidor exclusivo do Fundo tem

conhecimento e aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido.

Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação secundária das cotas do

Fundo.

20. No caso em tela entende a área técnica que as mesmas características citadas acima estão

presentes e em linha com os precedentes da própria CVM, assim, é possível dispensar o cumprimento

do disposto no art. 40-A da Instrução 356 pelos Fundos, devido à (i) inexistência de afronta ao interesse

público, (ii) o conhecimento pelos investidores exclusivos dos Fundos das condições e riscos, e,

conforme constam dos regulamentos e das petições, (iii) a vedação à negociação das cotas dos Fundos

em mercado secundário. Nesse sentido, o caso concreto também trata de FIDC-NP, fundo destinado

somente a investidores profissionais e regido pela ICVM 444, que, em seu art. 9º, dispõe que:

A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação

e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de

dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.

21. Por fim, notamos que a ICVM 444 dispõe, em seu art. 8º, que o disposto no art. 40-A da ICVM 356

não se aplica somente aos casos de investimento do FIDC-NP nos ativos do art. 1º, § 1º, II, da ICVM

444:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de

Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja

política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu

patrimônio líquido, em direitos creditórios:

...

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;

...

Art. 8º O disposto no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação aos

créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.

D) CONCLUSÃO

22. Em face do exposto, recomendamos ao Colegiado a concessão da autorização para que

o Fundo possa aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de

um mesmo devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da

ICVM 356, considerando que:

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(i) trata-se de FIDC-NP destinados a um único investidor profissional, ou investidores profissionais

unidos por interesse único e indissociável, cientes dos riscos envolvidos;

(ii) não há afronta ao interesse público; e

(iii) há vedação à negociação das cotas.

23. Dessa forma, submetemos os pedidos de dispensa à apreciação do Colegiado, com proposta de

aprovação ao pedido de dispensa de cumprimento do requisito previsto no artigo 40-A da ICVM 356.

Acaso aprovada a dispensa, a área técnica aprovará sob o fundamento deste memorando a dispensa

também (1) da inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, e (2) a

apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos

creditórios ao Fundo, com base na Deliberação CVM nº 535/08. Propomos, ainda, que a relatoria do

caso seja conduzida pela SIN.

Atenciosamente,

Bruno de Freitas Gomes

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por

esta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues,

Gerente, em 26/09/2017, às 17:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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