JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/09/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.006601/2017-10

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.517 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.006601/2017-10

Trata-se de pedidos de dispensa de requisitos normativos formulados por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“Requerente”), na qualidade de administrador do Canvas P Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e do Canvas Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundos”), no âmbito do registro de funcionamento dos Fundos. Os pedidos de dispensa se referem aos seguintes requisitos: (i) contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”) e da apresentação do respectivo rating; (ii) inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução 356; (iii) apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios aos Fundos, no termos do art. 7°, § 1° da Instrução CVM n° 444/2006; e (iv) observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido dos Fundos, na forma do art. 40-A da Instrução 356. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que os Fundos fazem jus à dispensa automática em relação à contratação da agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356.

Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas, com base nas características do caso concreto e conforme delegação de competência disposta na Deliberação CVM n° 535/2008 e decisão do Colegiado de 14.04.2009, referente ao Proc. RJ2008/9648. Em relação ao pedido de dispensa do requisito previsto no art. 40-A da Instrução 356, a SIN indicou que a necessidade de dispensa se justificaria devido ao fato de, no caso concreto, tal devedor poder ser a União Federal, Estados ou Municípios, por meio de precatórios, o que estaria em desacordo com as hipóteses de exceção ao limite de concentração previstas nos parágrafos do referido dispositivo. Nesse sentido, considerando a competência do Colegiado para tal dispensa, a SIN ressaltou os seguintes pontos, favoráveis à concessão do pedido: (i) os Fundos são destinados a um único investidor profissional cada, de modo que tais cotistas seriam capazes de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos; (ii) os regulamentos dos Fundos estabelecem os riscos de concentração superior a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor; (iii) há vedação à negociação das cotas dos Fundos em mercado secundário; e (iv) não há afronta ao interesse público. Adicionalmente, a SIN destacou que a Instrução CVM n° 444/2006, que trata do funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDC-NP”), dispõe em seu art.

8° que, o referido limite de concentração não se aplica aos casos de investimento do FIDC-NP em créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações. Desse modo, em linha com precedentes do Colegiado (especialmente a decisão de 20.03.2012, proferida no Processo RJ2011/12448), a SIN recomendou a concessão da autorização para que os Fundos apliquem até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da Instrução 356. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 41/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir os pedidos de dispensa formulados pela Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0366200 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 41/2017-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2017.

Senhor Superintendente Geral,

Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos - Canvas FIDC NP - Processo

SEI 19957.006601/2017-10

1. Cuida-se de pedidos de dispensa no âmbito do registro de funcionamento do Canvas P FIDC NP e

Canvas Distressed FIDC NP ("Fundos"), administrados pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM

S.A. ("Administrador") e geridos pela Canvas Capital S.A., com o pleito de se dispensar o

cumprimento de alguns requisitos normativos da ICVM n° 356/01.

A) DO FUNDO

2. Conforme informado pelo Administrador e Gestor, as cotas dos Fundos são destinadas a cotistas

exclusivos, investidores profissionais e não residentes, como se seguem: Canvas P Liquid Distressed

Master Fund LP e Canvas Distressed Credit Fund.

3. Os Fundos foram constituído sob a forma de condomínio fechado e podem adquirir direitos

creditórios não-padronizados, nos termos do art. 1°, § 1°, da ICVM n° 444/06, exceto pelos direitos

creditórios elencados no inciso II do mesmo dispositivo.

B) DAS CONSIDERAÇÕES DO ADMINISTRADOR

4. Resumidamente, a Administradora requer a dispensa dos seguintes dispositivos da ICVM n° 356:

(i) a contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da ICVM n°

356/01 e da apresentação do respectivo de rating;

(ii) a inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24,

X, (b) e (c), da Instrução CVM n° 356/01;

(iii) a observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do

patrimônio líquido dos Fundos, na forma do art. 40-A da ICVM n° 356/01; e

(iv) a apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos

direitos creditórios aos Fundos, no termos do art. 7°, § 1° da ICVM n° 444/06.

5. Para justificar a ausência da agência classificadora de risco, o Administrador aduz que os Fundos

cumprem todas as condições do art. 23-A da ICVM n° 356/01, quais sejam, i) os Fundos são

1 de 5 26/10/2017 13:58

:: SEI / CVM - 0366200 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

destinados a um cotista; ii) o cotista, ao ingressar nos Fundos, subscreverão Termo de Adesão

declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive a possibilidade de

perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco de cotas; e iii) conforme

cláusula 10.6.4 do Regulamento, as cotas não poderão ser negociadas nos mercados regulamentos de

valores mobiliários, vedada ainda sua transferência a terceiros.

6. A fim de fundamentar a ausência dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança,

nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da ICVM n° 356/01, o Administrador assevera que os direitos

creditórios que serão adquiridos pelos Fundos terão processos de origem e de políticas de concessão de

crédito variados e distintos, e, portanto, os Fundos adotarão, para cada um dos direitos creditótios ou

carteira de direitos creditórios específica, diferentes procedimentos de cobrança (extrajudicial e/ou

judicial) de direitos de crédito inadimplidos, sempre em busca do sucesso no pagamento de tais

créditos.

7. Quanto à dispensa do limite de concentração previsto no art. 40-A da ICVM n° 356/01, o

Administrador alega que o processo de investimento dos Fundos é lento, uma vez que os ativos em que

busca investir, em sua maioria, são complexos e possuem baixa liquidez, e assim são de difícil

negociação, além de exigir apurada diligência antes do investimento, razão pela qual a presente

exceção permitiria que o gestor buscasse bons ativos para os Fundos durante os prazos de investimento.

Ademais, o Administrador aduz que o caso em tela não se enquadra nas exceções previstas nos

parágrafos do art. 40-A da ICVM n° 356/01, uma vez que precatórios emitidos pela União Federal

poderão ser adquiridos.

8. No que tange à quarta dispensa pleiteada, o Administrador assevera que os direitos creditórios a ser

adquiridos não são conhecidos neste momento, e por isso seria inviável a elaboração do parecer de

advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios. Ademais, os cotistas

também tem ciência da inexistência de parecer legal de advogado acerca da constituição e validade dos

direitos creditórios, conforme previsões nesse sentido nos regulamentos dos Fundos.

C) DAS CONSIDERAÇÕES DA GIE

9. Para a concessão da dispensa da contratação da agência classificadora de risco, é suficiente o

atendimento aos requisitos constantes do art. 23-A da ICVM n° 356, quais sejam, (i) as cotas, ou séries

de cotas, emitidas pelos fundos sejam destinadas a um único cotista, ou grupo de cotistas vinculados

por interesse único e indissociável; (ii) o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e

indissociável, subscreva termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na

operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação

de risco das cotas subscritas; (iii) seja estabelecido no regulamento dos Fundos que, na hipótese de sua

posterior modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado

secundário, será obrigado o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº

400/03, com a conseqüente apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado.

10. Considerando que as características dos Fundos já estão aderentes ao disposto no art. 23-A da

ICVM n° 356/01, inclusive com a previsão de cláusula no Termo de Adesão que consigna a ausência de

classificação de risco de cotas, os Fundos fazem jus à dispensa automática, e por essa razão a

interpretação da SIN é que não é necessária aprovação prévia pelo Colegiado da CVM.

11. Quanto aos pedidos constantes do item (ii) e (iv) do quarto parágrafo deste memorando,

relembramos o disposto na Deliberação CVM n° 535/08. Destaca-se que as cotas dos Fundos são

destinadas cada um a um único investidor profissional, e não podem ser negociadas no mercado

secundário, nos termos de seus respectivos regulamentos. Logo, as características dos Fundos permitem

a autorização das mencionadas dispensas diretamente pela SIN, sem a obrigatoriedade de aprovação

pelo Colegiado.

12. Insta salientar que, para a delegação dos poderes atribuídos pela Deliberação CVM n° 535/08,

relembramos o teor da decisão proferida no Processo CVM n° RJ-2008-9648, na qual "o Colegiado

2 de 5 26/10/2017 13:58

:: SEI / CVM - 0366200 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

deliberou transferir para a SIN a competência dada à Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários, através da Deliberação 535/08".

14. No que tange ao pedido de concentração de até 100% (cem por cento) do patrimônio dos Fundos

em único devedor, é imprescindível uma análise pormenorizada.

15. O pedido de dispensa do caput do art. 40-A da ICVM 356 implica autorizar os Fundos a concentrar

mais de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em um único devedor ou coobrigado. No caso

em tela, a necessidade da dispensa se justifica devido ao fato de o devedor poder ser a União Federal,

Estados ou Municípios, por meio de precatórios, e, portanto, em desacordo com as hipóteses de

dispensa previstas no § 1º, I, do art. 40-A, que dispõe:

Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que trata o §

2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa

ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.

§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando:

I – o devedor ou coobrigado:

a) tenha registro de companhia aberta;

b) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do

Brasil; ou

c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício

social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade

com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela

CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º

deste artigo.

...

§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento)

dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o

arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista na

alínea “c” do inciso I do §1º deste artigo, desde que as cotas do fundo:

I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário

exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos

administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado

secundário; ou

II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta)

investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre

investidores profissionais.

16. Ressalta-se que, fosse o devedor constituído sob a forma de “sociedade empresarial”, não haveria

que se falar em dispensa de requisito normativo, uma vez que o § 4º do art. 40-A estipula que as

sociedades empresariais estariam dispensadas do arquivamento de suas demonstrações financeiras caso

as cotas do fundo sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta)

investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre

investidores profissionais.

17. A propósito, como já mencionado, cabe relembrar que, segundo a Administradora e Gestora, os

cotistas são investidores profissionais que possuem elevado grau de sofisticação, e assim são capazes

de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos pelos Fundos.

18. Além disso, conforme apontado pela Administradora e Gestora em suas considerações, os

regulamentos dos Fundos estabelecem, nas cláusulas 8.4 e 20.16 do Regulamento, os riscos de

concentração superior a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor.

19. Nesse contexto, destacamos a decisão de Colegiado contida no Processo CVM nº RJ-2011-12448

(“Bertolucci FIDC-NP”), que envolveu FIDC-NP constituído com o objetivo de adquirir direitos

creditórios originados de transações de compra, venda ou intermediação de jogadores de futebol, na

3 de 5 26/10/2017 13:58

:: SEI / CVM - 0366200 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

qual a solicitação de dispensa ao art. 40-A da ICVM foi concedida com base (i) na inexistência de

afronta ao interesse público; (ii) na experiência prévia do investidor exclusivo do fundo; e (iii) na

vedação à negociação secundária das cotas do fundo. Ou, conforme transcrito a seguir para melhor

referência:

E, com base nas considerações acima, entendo ser possível dispensar o cumprimento do

disposto o art. 40-A da Instrução 356 pelo Fundo, já que não vejo afronta ao interesse público

e, pelas informações fornecidas pela SOCOPA, penso que o investidor exclusivo do Fundo tem

conhecimento e aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido.

Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação secundária das cotas do

Fundo.

20. No caso em tela entende a área técnica que as mesmas características citadas acima estão

presentes e em linha com os precedentes da própria CVM, assim, é possível dispensar o cumprimento

do disposto no art. 40-A da Instrução 356 pelos Fundos, devido à (i) inexistência de afronta ao interesse

público, (ii) o conhecimento pelos investidores exclusivos dos Fundos das condições e riscos, e,

conforme constam dos regulamentos e das petições, (iii) a vedação à negociação das cotas dos Fundos

em mercado secundário. Nesse sentido, o caso concreto também trata de FIDC-NP, fundo destinado

somente a investidores profissionais e regido pela ICVM 444, que, em seu art. 9º, dispõe que:

A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação

e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de

dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.

21. Por fim, notamos que a ICVM 444 dispõe, em seu art. 8º, que o disposto no art. 40-A da ICVM 356

não se aplica somente aos casos de investimento do FIDC-NP nos ativos do art. 1º, § 1º, II, da ICVM

444:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de

Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja

política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu

patrimônio líquido, em direitos creditórios:

...

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;

...

Art. 8º O disposto no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação aos

créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.

D) CONCLUSÃO

22. Em face do exposto, recomendamos ao Colegiado a concessão da autorização para que os Fundos

apliquem até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo

devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da ICVM 356,

considerando que:

(i) trata-se de FIDC-NP destinados a um único investidor profissional cada, cientes dos riscos

envolvidos;

(ii) não há afronta ao interesse público; e

(iii) há vedação à negociação das cotas.

23. Dessa forma, submetemos os pedidos de dispensa à apreciação do Colegiado, com proposta de

aprovação ao pedido de dispensa de cumprimento do requisito previsto no artigo 40-A da ICVM 356.

Acaso aprovada a dispensa, a área técnica aprovará sob o fundamento deste memorando a dispensa

também (1) da inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, e (2) a

apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos

4 de 5 26/10/2017 13:58

:: SEI / CVM - 0366200 - Termo de Retificação :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

creditórios ao Fundo, com base na Deliberação CVM nº 535/08. Propomos, ainda, que a relatoria do

caso seja conduzida pela SIN.

Atenciosamente,

Bruno de Freitas Gomes

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por

esta SIN.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues,

Gerente, em 26/09/2017, às 17:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0366200 e o código CRC 14B5B081.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0366200 and the "Código CRC" 14B5B081.

5 de 5 26/10/2017 13:58

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa