CVM · Colegiado · 26/09/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.006601/2017-10
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. SEI 19957.006601/2017-10
Trata-se de pedidos de dispensa de requisitos normativos formulados por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“Requerente”), na qualidade de administrador do Canvas P Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e do Canvas Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundos”), no âmbito do registro de funcionamento dos Fundos. Os pedidos de dispensa se referem aos seguintes requisitos: (i) contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”) e da apresentação do respectivo rating; (ii) inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução 356; (iii) apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios aos Fundos, no termos do art. 7°, § 1° da Instrução CVM n° 444/2006; e (iv) observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido dos Fundos, na forma do art. 40-A da Instrução 356. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que os Fundos fazem jus à dispensa automática em relação à contratação da agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356.
Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas, com base nas características do caso concreto e conforme delegação de competência disposta na Deliberação CVM n° 535/2008 e decisão do Colegiado de 14.04.2009, referente ao Proc. RJ2008/9648. Em relação ao pedido de dispensa do requisito previsto no art. 40-A da Instrução 356, a SIN indicou que a necessidade de dispensa se justificaria devido ao fato de, no caso concreto, tal devedor poder ser a União Federal, Estados ou Municípios, por meio de precatórios, o que estaria em desacordo com as hipóteses de exceção ao limite de concentração previstas nos parágrafos do referido dispositivo. Nesse sentido, considerando a competência do Colegiado para tal dispensa, a SIN ressaltou os seguintes pontos, favoráveis à concessão do pedido: (i) os Fundos são destinados a um único investidor profissional cada, de modo que tais cotistas seriam capazes de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos; (ii) os regulamentos dos Fundos estabelecem os riscos de concentração superior a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor; (iii) há vedação à negociação das cotas dos Fundos em mercado secundário; e (iv) não há afronta ao interesse público. Adicionalmente, a SIN destacou que a Instrução CVM n° 444/2006, que trata do funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDC-NP”), dispõe em seu art.
8° que, o referido limite de concentração não se aplica aos casos de investimento do FIDC-NP em créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações. Desse modo, em linha com precedentes do Colegiado (especialmente a decisão de 20.03.2012, proferida no Processo RJ2011/12448), a SIN recomendou a concessão da autorização para que os Fundos apliquem até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da Instrução 356. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 41/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir os pedidos de dispensa formulados pela Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 41/2017-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2017.
Senhor Superintendente Geral,
Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos - Canvas FIDC NP - Processo
SEI 19957.006601/2017-10
1. Cuida-se de pedidos de dispensa no âmbito do registro de funcionamento do Canvas P FIDC NP e
Canvas Distressed FIDC NP ("Fundos"), administrados pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM
S.A. ("Administrador") e geridos pela Canvas Capital S.A., com o pleito de se dispensar o
cumprimento de alguns requisitos normativos da ICVM n° 356/01.
A) DO FUNDO
2. Conforme informado pelo Administrador e Gestor, as cotas dos Fundos são destinadas a cotistas
exclusivos, investidores profissionais e não residentes, como se seguem: Canvas P Liquid Distressed
Master Fund LP e Canvas Distressed Credit Fund.
3. Os Fundos foram constituído sob a forma de condomínio fechado e podem adquirir direitos
creditórios não-padronizados, nos termos do art. 1°, § 1°, da ICVM n° 444/06, exceto pelos direitos
creditórios elencados no inciso II do mesmo dispositivo.
B) DAS CONSIDERAÇÕES DO ADMINISTRADOR
4. Resumidamente, a Administradora requer a dispensa dos seguintes dispositivos da ICVM n° 356:
(i) a contratação da agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1° do art. 8° da ICVM n°
356/01 e da apresentação do respectivo de rating;
(ii) a inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24,
X, (b) e (c), da Instrução CVM n° 356/01;
(iii) a observância do limite de concentração por devedor ou coobrigado de 20% (vinte por cento) do
patrimônio líquido dos Fundos, na forma do art. 40-A da ICVM n° 356/01; e
(iv) a apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos
direitos creditórios aos Fundos, no termos do art. 7°, § 1° da ICVM n° 444/06.
5. Para justificar a ausência da agência classificadora de risco, o Administrador aduz que os Fundos
cumprem todas as condições do art. 23-A da ICVM n° 356/01, quais sejam, i) os Fundos são
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destinados a um cotista; ii) o cotista, ao ingressar nos Fundos, subscreverão Termo de Adesão
declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive a possibilidade de
perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco de cotas; e iii) conforme
cláusula 10.6.4 do Regulamento, as cotas não poderão ser negociadas nos mercados regulamentos de
valores mobiliários, vedada ainda sua transferência a terceiros.
6. A fim de fundamentar a ausência dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança,
nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da ICVM n° 356/01, o Administrador assevera que os direitos
creditórios que serão adquiridos pelos Fundos terão processos de origem e de políticas de concessão de
crédito variados e distintos, e, portanto, os Fundos adotarão, para cada um dos direitos creditótios ou
carteira de direitos creditórios específica, diferentes procedimentos de cobrança (extrajudicial e/ou
judicial) de direitos de crédito inadimplidos, sempre em busca do sucesso no pagamento de tais
créditos.
7. Quanto à dispensa do limite de concentração previsto no art. 40-A da ICVM n° 356/01, o
Administrador alega que o processo de investimento dos Fundos é lento, uma vez que os ativos em que
busca investir, em sua maioria, são complexos e possuem baixa liquidez, e assim são de difícil
negociação, além de exigir apurada diligência antes do investimento, razão pela qual a presente
exceção permitiria que o gestor buscasse bons ativos para os Fundos durante os prazos de investimento.
Ademais, o Administrador aduz que o caso em tela não se enquadra nas exceções previstas nos
parágrafos do art. 40-A da ICVM n° 356/01, uma vez que precatórios emitidos pela União Federal
poderão ser adquiridos.
8. No que tange à quarta dispensa pleiteada, o Administrador assevera que os direitos creditórios a ser
adquiridos não são conhecidos neste momento, e por isso seria inviável a elaboração do parecer de
advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios. Ademais, os cotistas
também tem ciência da inexistência de parecer legal de advogado acerca da constituição e validade dos
direitos creditórios, conforme previsões nesse sentido nos regulamentos dos Fundos.
C) DAS CONSIDERAÇÕES DA GIE
9. Para a concessão da dispensa da contratação da agência classificadora de risco, é suficiente o
atendimento aos requisitos constantes do art. 23-A da ICVM n° 356, quais sejam, (i) as cotas, ou séries
de cotas, emitidas pelos fundos sejam destinadas a um único cotista, ou grupo de cotistas vinculados
por interesse único e indissociável; (ii) o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e
indissociável, subscreva termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na
operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação
de risco das cotas subscritas; (iii) seja estabelecido no regulamento dos Fundos que, na hipótese de sua
posterior modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado
secundário, será obrigado o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº
400/03, com a conseqüente apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado.
10. Considerando que as características dos Fundos já estão aderentes ao disposto no art. 23-A da
ICVM n° 356/01, inclusive com a previsão de cláusula no Termo de Adesão que consigna a ausência de
classificação de risco de cotas, os Fundos fazem jus à dispensa automática, e por essa razão a
interpretação da SIN é que não é necessária aprovação prévia pelo Colegiado da CVM.
11. Quanto aos pedidos constantes do item (ii) e (iv) do quarto parágrafo deste memorando,
relembramos o disposto na Deliberação CVM n° 535/08. Destaca-se que as cotas dos Fundos são
destinadas cada um a um único investidor profissional, e não podem ser negociadas no mercado
secundário, nos termos de seus respectivos regulamentos. Logo, as características dos Fundos permitem
a autorização das mencionadas dispensas diretamente pela SIN, sem a obrigatoriedade de aprovação
pelo Colegiado.
12. Insta salientar que, para a delegação dos poderes atribuídos pela Deliberação CVM n° 535/08,
relembramos o teor da decisão proferida no Processo CVM n° RJ-2008-9648, na qual "o Colegiado
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deliberou transferir para a SIN a competência dada à Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários, através da Deliberação 535/08".
14. No que tange ao pedido de concentração de até 100% (cem por cento) do patrimônio dos Fundos
em único devedor, é imprescindível uma análise pormenorizada.
15. O pedido de dispensa do caput do art. 40-A da ICVM 356 implica autorizar os Fundos a concentrar
mais de 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em um único devedor ou coobrigado. No caso
em tela, a necessidade da dispensa se justifica devido ao fato de o devedor poder ser a União Federal,
Estados ou Municípios, por meio de precatórios, e, portanto, em desacordo com as hipóteses de
dispensa previstas no § 1º, I, do art. 40-A, que dispõe:
Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que trata o §
2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa
ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.
§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando:
I – o devedor ou coobrigado:
a) tenha registro de companhia aberta;
b) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; ou
c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício
social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade
com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela
CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º
deste artigo.
...
§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento)
dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o
arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista na
alínea “c” do inciso I do §1º deste artigo, desde que as cotas do fundo:
I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário
exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos
administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado
secundário; ou
II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta)
investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre
investidores profissionais.
16. Ressalta-se que, fosse o devedor constituído sob a forma de “sociedade empresarial”, não haveria
que se falar em dispensa de requisito normativo, uma vez que o § 4º do art. 40-A estipula que as
sociedades empresariais estariam dispensadas do arquivamento de suas demonstrações financeiras caso
as cotas do fundo sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta)
investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre
investidores profissionais.
17. A propósito, como já mencionado, cabe relembrar que, segundo a Administradora e Gestora, os
cotistas são investidores profissionais que possuem elevado grau de sofisticação, e assim são capazes
de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios adquiridos pelos Fundos.
18. Além disso, conforme apontado pela Administradora e Gestora em suas considerações, os
regulamentos dos Fundos estabelecem, nas cláusulas 8.4 e 20.16 do Regulamento, os riscos de
concentração superior a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor.
19. Nesse contexto, destacamos a decisão de Colegiado contida no Processo CVM nº RJ-2011-12448
(“Bertolucci FIDC-NP”), que envolveu FIDC-NP constituído com o objetivo de adquirir direitos
creditórios originados de transações de compra, venda ou intermediação de jogadores de futebol, na
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qual a solicitação de dispensa ao art. 40-A da ICVM foi concedida com base (i) na inexistência de
afronta ao interesse público; (ii) na experiência prévia do investidor exclusivo do fundo; e (iii) na
vedação à negociação secundária das cotas do fundo. Ou, conforme transcrito a seguir para melhor
referência:
E, com base nas considerações acima, entendo ser possível dispensar o cumprimento do
disposto o art. 40-A da Instrução 356 pelo Fundo, já que não vejo afronta ao interesse público
e, pelas informações fornecidas pela SOCOPA, penso que o investidor exclusivo do Fundo tem
conhecimento e aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido.
Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação secundária das cotas do
Fundo.
20. No caso em tela entende a área técnica que as mesmas características citadas acima estão
presentes e em linha com os precedentes da própria CVM, assim, é possível dispensar o cumprimento
do disposto no art. 40-A da Instrução 356 pelos Fundos, devido à (i) inexistência de afronta ao interesse
público, (ii) o conhecimento pelos investidores exclusivos dos Fundos das condições e riscos, e,
conforme constam dos regulamentos e das petições, (iii) a vedação à negociação das cotas dos Fundos
em mercado secundário. Nesse sentido, o caso concreto também trata de FIDC-NP, fundo destinado
somente a investidores profissionais e regido pela ICVM 444, que, em seu art. 9º, dispõe que:
A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação
e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de
dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução.
21. Por fim, notamos que a ICVM 444 dispõe, em seu art. 8º, que o disposto no art. 40-A da ICVM 356
não se aplica somente aos casos de investimento do FIDC-NP nos ativos do art. 1º, § 1º, II, da ICVM
444:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja
política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu
patrimônio líquido, em direitos creditórios:
...
II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
...
Art. 8º O disposto no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação aos
créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.
D) CONCLUSÃO
22. Em face do exposto, recomendamos ao Colegiado a concessão da autorização para que os Fundos
apliquem até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo
devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração previsto no art. 40-A da ICVM 356,
considerando que:
(i) trata-se de FIDC-NP destinados a um único investidor profissional cada, cientes dos riscos
envolvidos;
(ii) não há afronta ao interesse público; e
(iii) há vedação à negociação das cotas.
23. Dessa forma, submetemos os pedidos de dispensa à apreciação do Colegiado, com proposta de
aprovação ao pedido de dispensa de cumprimento do requisito previsto no artigo 40-A da ICVM 356.
Acaso aprovada a dispensa, a área técnica aprovará sob o fundamento deste memorando a dispensa
também (1) da inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança, e (2) a
apresentação de parecer legal de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos
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creditórios ao Fundo, com base na Deliberação CVM nº 535/08. Propomos, ainda, que a relatoria do
caso seja conduzida pela SIN.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por
esta SIN.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues,
Gerente, em 26/09/2017, às 17:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.