CVM · Colegiado · 26/09/2017
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006474/2017-41
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FERNANDO DE PAULA CARNEIRO RIBEIRO – PROC. SEI 19957.006474/2017-41
Trata-se de recurso interposto por Fernando de Paula Carneiro Ribeiro (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558”). Ao indeferir o pedido do Recorrente, a SIN registrou que as experiências profissionais apresentadas não atenderiam ao requisito temporal da norma (mínimo de sete anos), uma vez que foram exercidas em sociedade que somente obteve o registro para administrar carteira de valores mobiliários a partir de julho de 2013. Em sede de recurso, o Recorrente destacou essencialmente os seguintes pontos: (i) teria atuado na análise, avaliação e seleção de títulos e direitos creditórios há mais de vinte e cinco anos; (ii) seria sócio fundador da Kobold Gestora de Fundos Ltda. (“Kobold”) desde 2006, tendo atuado nas funções de Diretor Geral e Diretor Responsável pela Gestão de Riscos e Compliance da referida sociedade; (iii) a Kobold teria atuado como Consultoria Especializada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), função que, em seu entendimento, seria diretamente relacionada à gestão de fundos de investimento, de modo que sua experiência profissional obtida na Kobold nesse período deveria ser aproveitada;
(iv) a CVM deveria considerar que a experiência profissional traz maior confiança e respaldo do que a mera aprovação em exame de certificação; e (v) alternativamente, o Recorrente solicitou análise do pedido com base em seu notório saber, nos termos do art. 3°, § 1º, inciso II, da Instrução 558. A SIN, por sua vez, sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso. Inicialmente, a área técnica ressaltou que a atividade exercida em Consultoria Especializada de FIDC difere muito daquela obtida de forma típica em entidades autorizadas à administração de carteira de valores mobiliários, de modo que não legitima o Recorrente ao credenciamento com base na experiência profissional. Nesse sentido, a SIN destacou que, mesmo que fosse considerada a alegação de que os consultores usualmente realizam a última decisão de investimento dos FIDCs, tal atividade estaria sendo executada de forma irregular, o que também não poderia ser admitido para fins do credenciamento. Quanto à alegação sobre os critérios adotados pela norma, a área técnica manifestou o entendimento de que a certificação seria o meio mais isonômico, transparente e objetivo de avaliar o grau de capacidade e conhecimento de um profissional, uma vez que a demonstração da experiência, além de estar sujeita a distorções diversas, muitas vezes impõe dificuldades ao próprio profissional na sua efetiva comprovação.
Para a SIN, tal conclusão estaria em linha com o modelo adotado pela CVM, que definiu a certificação como requisito principal de admissão ao credenciamento, e manteve a comprovação da experiência profissional apenas como critério excepcional. Adicionalmente, a área técnica destacou que o Recorrente também não faria jus ao credenciamento com base no art. 3°, § 1º, inciso II, da Instrução 558. Segundo a área técnica, as informações e documentos apresentados pelo Recorrente não revelariam a existência de notório saber, o qual, conforme os precedentes do Colegiado indicam, poderia ser evidenciado por meio da comprovação de suficientes publicações científicas ou da apresentação de teses específicas sobre o tema, afeitas ao tema de gestão de recursos de terceiros. Por fim, a SIN consignou que o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 88/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 88/2017-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2017.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários – Processo n° 19957.006474/2017-41.
Senhor Superintendente Geral
1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Fernando de Paula Carneiro Ribeiro, nos termos da
Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso I
(experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM nº 558/15.
A) HISTÓRICO
2. Em 7/7/2017, o recorrente protocolou pedido de credenciamento para atividade de administração de
carteira de valores mobiliários, ao qual anexou a documentação prevista na Instrução CVM n°
558/2015 (Doc. 317927). Esta área técnica realizou as pesquisas adicionais habituais (Doc. 318410) e
procedeu a análise do pedido e documentação recebidos.
3. O requerente apresentou a documentação prevista na norma, mas não comprovou possuir curso
superior conforme exigência do inciso II do art. 3° da Instrução CVM 558, nem qualquer das
certificações requeridas no inciso III do mesmo artigo que esteja prevista na Deliberação CVM n°
740/2015.
4. O Sr. Fernando, com base no disposto no inciso I do parágrafo 1° do art. 3° da ICVM 558
(comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento),
anexou declaração de experiência emitida pela KOBOLD GESTORA DE FUNDOS LTDA (317948),
conforme disposto no inciso IV do art. 2° do Anexo 6-I da ICVM 558 (declaração do empregador
atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo requerente e
relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do
contrato social de sociedades da qual o requerente seja ou tenha sido sócio).
5. A declaração da Kobold esclarece que o Sr. Fernando é “sócio fundador e Diretor Geral desta
instituição”, que foi constituída em 2006 e obteve o credenciamento como administrador de carteira em
julho de 2013. Também informa que atualmente o Sr. Fernando “é o Diretor Responsável pela Gestão
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de Riscos e Compliance da Kobold...”. Da análise da declaração da Kobold e das informações contidas
em seu currículo (317932), concluiu a SIN que o requerente havia exercido atividades em empresa
autorizada a administrar carteira de valores mobiliários a partir de julho de 2013, portanto, por um
prazo inferior a 7 anos.
6. Assim, como o requerente não apresentou comprovação de possuir curso superior ou a certificação
exigida pelo Art. 3º, inciso III, da Instrução CVM 558/15, e suas experiências profissionais não
atingiram o prazo estipulado na norma, esta área técnica emitiu ofício de exigências (1.125/2017) com
solicitação de esclarecimentos adicionais a respeito da comprovação da experiência profissional do
requerente (Doc. 321699).
7. O Sr. Fernando respondeu às exigências em 21/7/2017 (Doc. 324291), com o encaminhamento
de contrato de consultoria firmado em 2009 entre um FDIC e a KOBOLD GESTORA DE FUNDOS
LTDA (324309), o regulamento do FIDC (324312) e ata de assembleia geral de cotistas do FIDC de
2014 (324317) que contratou a KOBOLD GESTORA DE FUNDOS LTDA para a prestação do serviço
de gestão da carteira do fundo.
8. A SIN entendeu que a experiência do Sr. Fernando não restava comprovada conforme estabelecido
no artigo 3º, § 1º, inciso I, da ICVM 558.
9. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 7/8/2017, decisão essa que foi informada ao requerente em
11/8/2017 por meio do Ofício nº 1202/2017/CVM/SIN/GIR (Doc. 332453). Em razão do exposto e nos
termos da Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar recurso em 25/8/2017
(351176), através de procurador constituído (352416), contra a decisão da SIN (Doc. 352440).
B) RECURSO
10. No recurso (Doc. 352440), o recorrente não apresentou documentação adicional, e assim
centrou sua argumentação no aproveitamento de sua experiência profissional obtida na Kobold, ao
tempo em que esta atuava como Consultoria Especializada.
11. Nesse sentido, menciona (fl.4 do Doc. 352440) que o Sr. Fernando “também foi Diretor do Kobold
Banco de Fomento Mercantil, cargo assumido após sua passagem na Shelter, no período compreendido
entre 1995 a 2017, ou seja, 12 (doze) anos em posição hierárquica com poder de decisão...”. Prossegue
com a alegação de que “em 2006, o Sr. Fernando Ribeiro, em conjunto com demais sócios, constituiu e
criou a Kobold Gestora, sociedade que desde então é o principal Sócio e Administrador", onde teria
sido "essencial na construção da gestora, desde a elaboração do devido intrumento jurídico para
constituição da empresa até a criação e estruturação dos métodos de avaliação dos títulos e direitos
creditórios, habilidade e expertise adquirida com suas experiências anteriores, bem como na
estruturação do fundo de investimento sob gestão da Kobold Gestora”.
12. Acrescentou também que o Recorrente “é o atual Responsável pela Gestão de Riscos e pelo
Compliance da Kobold Gestora, exercendo essa função desde julho de 2016, bem como é participante
ativo do Comitê de Crédito da mesma instituição, que tem por objetivo tomar decisões relacionadas
aos clientes prospectivos e antecipar possíveis problemas de crédito com os clientes existentes”.
13. Ainda de acordo com o recurso (Doc. 352440 fl.5) “o Sr. Fernando Ribeiro atua na/com análise,
avaliação e seleção de títulos e direitos creditórios há mais de 25 (vinte e cinco) anos, tornando-o mais
experiente e capaz do que qualquer outro profissional com mera certificação, cuja competência só foi
medida através de sistema de avaliação, cujas diretrizes de avaliação, data maxima vênia, são postas
sob questionamento, habitualmente, pelo mercado”.
14. Ao discordar do indeferimento da SIN, o Recorrente defende que “é necessário colocar as funções
das Consultorias Especializadas de FIDCs em seu devido patamar. Conforme se demonstrará adiante,
a experiência em Consultorias Especializadas de FIDCs deve ser computada para fins de
comprovação do requisito temporal contido no art. 3°, parágrafo 1°, inciso I, da Instrução CVM n°
558/15, como atividade diretamente relacionada à gestão fundos de investimento”.
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15. Assim, vem discorrer sobre a Consultoria Especializada (fl. 6), que entende como “exclusiva dos
FIDCs", com funções essenciais na operação destes fundos, inclusive, com a comum cumulação
de funções como as de Agente de Cobrança e de Validadores das Condições de Cessão. Ainda, alega
que tal atividade envolve o "suporte e subsidiar o Administrador Fiduciário e o Gestor de Recursos
nas atividades de análise e seleção de direitos creditórios do/para o portfólio do respectivo FIDC que
o contratou".
16. Nesse contexto defende que as atividades dos Agente de Cobrança e dos Validadores das Condições
de Cessão, remetem a "atribuição e responsabilidade fundamental na atividade de um FIDC", por
envolver análises e avaliações dos ativos a serem adquiridos e seu risco de crédito. verificar o lastro do
ativo, realizar o cálculo de taxa de desconto e realizar a análise de crédito dos ativos; dentre outras
atividades que entende "necessárias ou eventuais para a efetiva concretização dos investimentos pelo
FIDC”.
17. Ainda sobre o papel da Consultoria Especializada, o recorrente afirma que, como a Consultoria
Especializada encarregada de fornecer subsídios e suporte ao Gestor de Recursos, "parece
minimamente irrazoável não considerar a atuação de um profissional deste prestador de serviço como
atividade diretamente relacionada à gestão de fundos de investimento". E ainda que "não é incomum
serem esses players que realizem de fato a última decisão acerca da seleção e aquisição de títulos e
direitos creditórios, uma vez que suas análises e decisões podem, e inúmeras vezes são, replicadas na
íntegra pelo responsável da tomada de decisão final do fundo de investimento".
18. Em relação às razões do indeferimento, o Recorrente questiona “outro argumento discutível"
calcado no precedente do Processo CVM nº RJ-2014-8516, segundo o qual as atividades exercidas pela
consultora de crédito não envolveriam experiências válidas por ali ser reconhecida a responsabilidade
final do gestor pelas tomadas de decisão de investimento nesse tipo de fundo. Na visão do recorrente,
tal precedente não deveria ser utilizado porque o escopo de discussão naquele caso era um pedido de
dispensa de aplicação do artigo 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01.
19. O Recorrente, em conclusão, sumariza seu pleito (Doc. 352440 fl.13-14) ao fim com a reiteração de
algumas das afirmações já relatadas, e também, com a então alegada "contradição e obscuridade na
decisão de indeferimento" com base no precedente do Processo nº 19957.006474/2017-41, posto que
traria argumentos na verdade favoráveis ao recorrente; a defendida necessidade de que "as análises dos
credenciamentos devem ser casuísticas, conforme Processo SEI 19957.008302/2016-21"; e sua visão
de que cabe "maior confiança e respaldo na experiência profissional, quando comparada à mera
aprovação em exame de certificação".
20. Por fim, em caso de manutenção da decisão de indeferimento, é solicitado ao fim “que seja
analisada, em caráter oportuno e alternativo, a possibilidade de Credenciamento do Sr. Fernando
Ribeiro como Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II,
da Instrução CVM n.º 558/15” (notório saber).
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. Como se sabe, a Instrução CVM nº 558/15, exige para a concessão do credenciamento a
administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao disposto no art. 3º, inciso II
(ser graduado em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior), e
inciso III, "ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido
previamente aprovados pela CVM”.
22. Como o requerente não cumpre os requisitos acima mencionados, pleiteou seu credenciamento
como administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, que dispõem:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode,
excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo, desde que o requerente possua:
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I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de
investimento; ou
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o
exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
23. A argumentação do recorrente considera que a experiência profissional obtida em empresa de
Consultoria Especializada de FIDC é suficiente para o credenciamento como administrador de carteira,
por representar atividade diretamente relacionada à gestão de carteiras administradas de valores
mobiliários e fundos de investimento.
24. Entretanto, é entendimento da SIN que a experiência adquirida em Consultoria Especializada de
FIDC difere em muito daquela obtida de forma típica em entidades autorizadas à administração de
carteira de valores mobiliários.
25. Sabemos que a atual norma que atualmente regula o credenciamento do administrador de carteira,
Instrução CVM nº 558, inovou ao admitir a certificação como requisito para o credenciamento, de
forma a não prever mais a comprovação de experiência profissional como elemento mais importante na
análise de capacidade do profissional requerente. Por outro lado, tornou mais rigorosa a comprovação
do tempo de experiência, que passou a ser de 7 anos “em atividades diretamente relacionadas à gestão
de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento”., para que tal possibilidade
passasse a ser admitida apenas em situações excepcionais e justificáveis.
26. Assim, não se sustenta o argumento do recorrente de que cabe "maior confiança e respaldo na
experiência profissional, quando comparada à mera aprovação em exame de certificação", pois o
próprio processo de estudos que culminou recentemente na edição da atual norma partiu da premissa de
que a certificação, ela sim, seria uma proxy mais adequada do que a comprovação de experiência.
27. E, na verdade, a área técnica concorda com tal percepção à época validada pela redação definitiva
da Instrução CVM nº 558/15, pois a certificação é meio muito mais isonômico, equitativo, transparente
e, vale repisar, objetivo de avaliar o grau de capacidade e conhecimento de um profissional do que a
experiência profissional, cuja comprovação sempre está sujeita a distorções diversas como
o subjetivismo típico da matéria, o fato de depender de descrições e detalhamentos usual e
naturalmente enviesadas, e a dificuldade de por vezes se comprovar a efetiva experiência adquirida por
esse ou aquele profissional, especialmente aquelas mais antigas. Assim, muito acertou a CVM ao
definir a certificação como requisito principal de admissão ao credenciamento. Para referência, vale
transcrever o trecho do Relatório de Audiência Pública SDM nº 14/2011 que tratou do tema:
...a CVM manteve na instrução o requisito da certificação para obtenção do registro como
administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa natural. Essa decisão é importante
porque se trata de critério objetivo, que garante previsibilidade ao requerente. A CVM resolveu
não excluir definitivamente a experiência como critério suficiente para o credenciamento, mas o
manteve apenas excepcionalmente (atual art. 3°, § 1°, I).
28. Muito desse viés e subjetivismo se vê refletido, aliás, neste caso concreto, que serve - por isso
mesmo - de bom parâmetro para reforçar o acerto da decisão normativa de outrora. A todo tempo, o
recurso tenta demonstrar que a atividade de consultoria, na verdade, se assemelhava a uma verdadeira
atividade de gestão do FIDC, a ponto da missiva chegar a afirmar, por exemplo, que às vezes
eles realizam "de fato a última decisão acerca da seleção e aquisição de títulos e direitos creditórios",
alegação essa inadmissível por seus próprios termos, pois, se assim o fosse, não estaríamos diante de
um consultor, mas sim de um gestor de fato que estaria realizando sua atividade de forma irregular e
sob uma roupagem indevida de uma simulada atividade de "consultoria".
29. Assim, e dessa constatação não se pode fugir, ora o participante exercia suas atividades nos estritos
termos admitidos pela natureza de sua função (qual seja, no apoio e assessoria especializada ao gestor),
o que não pode ser considerado como uma atividade direta de gestão e por isso não legitima o
recorrente ao credenciamento com base em sua experiência; ora exercia irregularmente uma atividade
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de gestão não autorizada previamente pela CVM, o que, claro e por se tratar de atividade ilegal, não
poderia também ser admitida para fins do credenciamento.
30. Nesse mesmo contexto o recorrente também tenta atribuir às funções por ele exercidas um papel
"fundamental" ou "essencial" para o próprio funcionamento do FIDC, algo que não nos parece ter
importância para o deslinde da análise, pois, de novo, o que importa à validação da experiência
profissional não é sua importância ou relevância (que aqui nem se discute), mas sim, sua pertinência e
adequação ao restrito escopo que - vale lembrar, não por acaso - o artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM
nº 558/15 prevê.
31. Para ilustrar o rigor conferido ao credenciamento ora pretendido, relembramos o precedente do
Processo CVM nº RJ-2006-8187, julgado em 5/12/2006, no qual foi firmado o entendimento, pela
CVM, em relação ao que poderia ser enquadrado como uma "atividade diretamente relacionada à
gestão de recursos de terceiros", da seguinte forma:
4. O art. 4˚ exige, como requisito para obtenção do registro de administrador de recursos de
terceiros, ou "três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de
terceiros no mercado financeiro" (inciso I) ou "cinco anos no mercado de capitais, em atividade
que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" (inciso II).
5. Os requisitos dos dois incisos são diferentes. No primeiro, exige-se decisões de investimento
(mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por
exemplo) com relação a gestão de recursos de terceiro no mercado financeiro... (grifo nosso)
32. Deve-se mencionar que esse precedente ocorreu à época em que vigia a Instrução CVM nº 306/99,
já revogada, mas isso em nada altera a possibilidade de comparação dessa decisão com este caso
concreto, pois, da mesma forma que visto ali, aqui também, embora agora como regra excepcional, a
CVM admite a comprovação de experiência em "atividades diretamente relacionadas à gestão de
carteiras" para fins do credenciamento. Assim, é inegável que, em linha com a interpretação histórica
da CVM a respeito, não há como admitir a experiência trazida pelo recorrente, obtida em Consultoria
Especializada de FDIC, para enquadramento à exceção prevista no artigo 3º, § 1º, I, da Instrução CVM
nº 558/15.
33. Resta ainda a solicitação do Recorrente de, em caso de eventual manutenção da decisão de
indeferimento, a concessão do credenciamento nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Instrução CVM
n.º 558/15 ("notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o
exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários").
34. A esse respeito, o Colegiado da CVM já se manifestou, em julgamentos anteriores, sobre os
requisitos para esse tipo de concessão, no sentido de que o excepcional "notório saber" deve ser
evidenciado por meio da comprovação de suficientes publicações científicas ou da apresentação de
teses específicas sobre o tema, notadamente teses de doutorado, afeitas ao tema de gestão de recursos
de terceiros e concluídas em universidades de reconhecido expertise na área, como as contidas nos
Processos CVM n° RJ-2005-6535 e RJ-2008-0250, dentre outros. Assim, entendemos que a situação do
recorrente em nada se amolda ao que vem sendo admitido pelo Colegiado da CVM a esse título.
35. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da
regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de
um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o
participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico
e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à
atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
36. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria
por parte desta SIN/GIR.
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Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 26/09/2017, às 14:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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typing the "Código Verificador" 0365903 and the "Código CRC" A1E555A1.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.