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CVM · Colegiado · 03/10/2017

Companhia aberta

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.006857/2017-19

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE DISPENSA DE LAUDO COM BASE NO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AVALIADO A PREÇOS DE MERCADO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE CONTROLADAS (ART. 264 DA LEI DAS S.A.) – GERDAU S.A. – PROC. SEI 19957.006857/2017-19

Trata-se de consulta formulada por Gerdau S.A. ("Requerente" ou "Companhia"), solicitando (i) dispensa da elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404"), e alternativamente, (ii) autorização para utilizar o critério de patrimônio contábil para o referido laudo. A consulta se insere no contexto da incorporação, pela Requerente, de suas controladas Gerdau Aços Especiais S.A. e Gerdau América Latina Participações S.A., sociedades anônimas de capital fechado, nas quais é titular, respectivamente, de 99,55% e 99,12% das ações representativas do capital social (“Operação”). A Requerente apresentou os seguintes argumentos para justificar seu pedido: (i) as controladas são companhias fechadas, de modo que não haveria acionistas a serem protegidos pela CVM; (ii) a incorporadora já seria titular da quase totalidade da participação societária das sociedades a serem incorporadas; (iii) os patrimônios líquidos das controladas já estariam refletidos no patrimônio líquido da Companhia em decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial; (iv) a diluição dos acionistas da incorporadora seria ínfima, estimada em 0,0779%; (v) os custos para elaboração dos laudos seriam altos frente ao benefício de sua produção, e seriam arcados indiretamente pelos acionistas da Companhia;

e (vi) a Operação estaria alinhada aos precedentes da CVM sobre o tema (processos RJ2009/6414 e RJ2010/16879 apreciados pelo Colegiado, respectivamente, em 29.09.2009 e 28.12.2010). Inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP indicou que a aplicação do pedido alternativo, no caso concreto, não proporcionaria informação nova aos acionistas das companhias envolvidas na Operação, uma vez que o critério de patrimônio líquido contábil já seria utilizado, conforme informado pela Requerente, para determinar a relação de troca prevista no art. 224 da Lei 6.404. Em relação aos precedentes mencionados, a SEP identificou que as mesmas características principais estariam presentes na Operação, a saber: (i) a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital social das companhias fechadas a serem incorporadas; (ii) o elevado custo da realização da avaliação dos patrimônios segundo os critérios legais, em comparação com o valor da Operação; e (iii) a pequena diluição a que serão submetidos os acionistas da companhia aberta. Assim, a SEP concluiu que, embora nesse caso, a relação de troca da incorporação não tenha sido estabelecida com base em critérios diversos daqueles propostos para fins do art.

264, não se justificaria a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei 6.404. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 122/2017-CVM/SEP/GEA-2. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 122/2017-CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2017

Para: SEP

De: GEA-2

Assunto: Consulta de companhia aberta - incorporação de controlada subsidiária integral - Lei

6.404/76, artigo 264 - Instrução CVM nº 565/15

Processo nº 19957.006857/2017-19

GERDAU S.A.

1. ORIGEM

1. Trata-se de consulta realizada no dia 31/07/2017 pela GERDAU S.A. acerca da dispensa

do laudo do valor de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado para fins de incorporação de suas

controladas Gerdau Aços Especiais S.A. (GAE) e Gerdau América Latina Participações S.A.

(GALP).

2. FATOS

2. A GERDAU S.A. pretende implementar uma simplificação da sua estrutura societária e

de controle que contempla a simplificação operacional e redução dos custos incidentes sobre operações

entre sociedades envolvidas (administrativos e de gestão).

3. Os acervos da Gerdau Aços Especiais S.A. (GAE), inscrita no CNPJ/MF sob o nº

07.359.641/0002-67, e da Gerdau América Latina Participações S.A. (GALP), inscrita no CNPJ/MF

sob o nº 07.430.351/0001-81, serão absorvidos integralmente pela GERDAU S.A., que já é,

respectivamente, titular de 99,55% e 99,12% das ações representativas do capital social dessas

controladas, segundo informação contida no item “15.4 - Organograma dos acionistas e do grupo

econômico” do FRE V3 de 03/08/2017.

4. Para tal mister, apresenta o presente pedido de dispensa da elaboração de laudo de

avaliação a preços de mercado previsto no artigo 264 da Lei nº. 6.404 e, caso contrário, que se possa

utilizar o critério de patrimônio contábil para o laudo.

5. A Companhia observa que na operação sob consulta, as sociedades a serem incorporadas

não serão integralmente controladas (100%) pela GERDAU S.A. no momento da deliberação da

operação, não se enquadrando nos termos da Deliberação CVM n° 559/08, e, portanto, deverá ser

submetida ao escrutínio do Colegiado.

6. A GERDAU S.A. ainda não definiu data para realizar a Assembleia Geral que irá

deliberar sobre a referida incorporação, mas pretende que a AGE que deliberar sobre a operação ocorra

até o final de setembro de 2017.

7. A Companhia, a respeito da incorporação, não se manifestou como será realizada a

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divulgação da operação ao mercado.

8. A GERDAU S.A. entende que, para fins da Incorporação, a elaboração dos laudos de

avaliação previstos no artigo 264 da Lei das Sociedades por Ações não é necessária, pelas seguintes

razões:

8.1. a GAE e a GALP são companhias fechadas, de modo que não haveria

acionista a serem protegidos por essa CVM;

8.2. a incorporadora, no momento imediatamente anterior à incorporação, já será

titular da quase totalidade da participação societária das incorporadas;

8.3. os patrimônios líquidos das incorporadas já estão refletidos no patrimônio

líquido da GERDAU S.A. (GAE = 99,55% e GALP = 99,12%) em decorrência da aplicação

do método de equivalência patrimonial;

8.4. a diluição estimada dos acionistas da incorporadora é ínfima, sendo estimada

em 0,0779%;

8.5. os custos para elaboração dos laudos seriam altos frente ao benefício gerado

por sua confecção, e seriam arcados em última instância, pelos acionistas da GERDAU S.A.

9. A GERDAU S.A. apresenta algumas decisões do Colegiado precedentes onde a CVM

reconheceu que não se justificaria sua atuação para exigir a elaboração de laudo de avaliação previsto

no artigo 264 da Lei 6.404/76.

10. Cita o Processo n° RJ2009/6414 (incorporação da BESC FINANCEIRA – CFI pelo

Banco do Brasil S.A.), de 29/09/09, que entende que possui características essenciais que são análogas

ao da presente consulta e que as mesmas características que determinaram a decisão de não justificar-se

a intervenção da CVM naquele processo encontram-se presentes nesse caso.

11. Cita, ainda, o processo RJ2010/16879, de 28/12/2010, formulado por Hypermarcas S.A.

no âmbito da incorporação da YORK S.A. Indústria e Comércio, em que o Colegiado entendeu

possível a substituição dos laudos a preços de mercado por laudos contábeis, essencialmente, pelos

mesmos motivos, considerando também diminuta a participação de acionistas na incorporada no

montante de 0,864% do capital social, semelhante ao da companhia com maior dispersão a ser

incorporada pela GERDAU.

12. A Companhia estima que os custos em que a GERDAU incorreria, direta ou

indiretamente, para dar cumprimento integral às disposições normativas analisadas, seriam

significativos, e não gerariam nenhum benefício para si ou para seus acionistas, além de o prazo

necessário para a elaboração de tais laudos prejudicar o cronograma das operações.

13. Apenas para fins de informação, afirma que no contexto da incorporação não haverá

aumento de capital, uma vez que não serão emitidas novas ações, mas entregues ações preferenciais de

emissão da Companhia mantidas em tesouraria, em substituição àquelas de GAE e GALP.

14. Ante o exposto, a Companhia requer, em linha com o entendimento acima apresentado e

diante das características presentes na Incorporação, o encaminhamento do pleito ao Colegiado para

confirmar o reconhecimento, por parte dessa Autarquia, de que não se justifica qualquer atuação da

CVM no sentido de exigir a elaboração de laudos de avaliação a preços de mercado, de que trata o

artigo 264 da Lei das Sociedades por Ações. E, caso contrário, apenas para argumentar, que se possa

utilizar o critério de patrimônio contábil para o laudo.

3. ANÁLISE

Análise dos casos precedentes

15. No Processo n° RJ2009/6414 (caso BB) o Colegiado, acompanhando o exposto no

RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº092/09 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 286/09, deliberou no sentido de

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que: "(i) a CVM não possui autorização legal para dispensar a elaboração do cálculo das relações de

substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada de que trata o art. 264 da Lei

6.404/76; e (ii) em função das características da operação, não se justifica qualquer atuação da CVM

no sentido de vir a exigir a utilização do cálculo com base em laudos a preços de mercado, em vez dos

laudos contábeis, desde que as administrações das companhias justifiquem que os critérios escolhidos

como determinantes das relações de substituição previstos no art. 224 da Lei 6.404/76 são os mais

adequados."

16. No Processo n° RJ2010/16879 (caso Hypermarcas) o Colegiado, acompanhando o

exposto no RA/CVM/SEP/GEA-4/165/10, deliberou no sentido de que em função das características da

operação não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a utilização do cálculo

com base em laudos a preços de mercado, em vez dos laudos contábeis", destacando-se, dentre as

características específicas da operação: "a. tratar-se de incorporação de companhia fechada por

companhia aberta; b. a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital social da

companhia fechada incorporada York (0,864%); c. o elevado custo da realização da avaliação dos

patrimônios segundo o critério de avaliação a preços de mercado, custo esse desproporcional ao valor

informacional que o laudo a preços de mercado representaria para os acionistas da Companhia; d. a

pequena diluição a que serão submetidos os acionistas da Hypermarcas, em decorrência da

incorporação da York; e e. a relação de troca da Incorporação ter sido estabelecida com base em

critérios diversos daqueles ora propostos para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76."

17. Entretanto, ressaltamos que existem diferenças entre o presente caso e os precedentes no

que se refere aos critérios utilizados para determinar as relações de substituição. No caso Hypermarcas,

a relação de substituição entre as ações dessa e da York foi fixada utilizando-se, para avaliação da

Hypermarcas, a média ponderada do valor de cotação de encerramento das açãos da Companhia nos

trinta pregões da BM&FBovespa imediatamente anteriores à data de aquisição das ações

representattivas de 99,136% do capital da York (11.11.10), e para a York, o valor equivalente a 80% do

valor pago por ação aos acionistas detentores de 99,136% do capital social da York que aderiram ao

Memorando de Entendimentos.

18. O presente caso também difere do caso BB, tendo em vista que na incorporação

societária da BESCREDI pelo BB, para se determinar as relações de substituição previstas no art. 224

da LSA, os patrimônios das companhias foram avaliados, respectivamente, pelo critério de patrimônio

líquido contábil e de cotação das ações no mercado de valores mobiliários.

19. No presente caso para se determinar as relações de substituição previstos no art. 224 da

LSA, ambos os patrimônios serão avaliados pelo critério de patrimônio líquido contábil, ou seja, tanto

o patrimônio da incorporadora (GERDAU S.A.) como o da incorporada (GAE e a GALP).

20. Nesse sentido, nos dois precedentes analisados, tanto no caso BB como na Hypermarcas,

ao apresentarem os critérios de avaliação contábil, tanto da incorporada como da incorporadora para

fins do artigo 264 da LSA, de fato foi apresentada uma nova informação que diferiu da apresentada

para fins do art. 224.

Análise do caso concreto

21. Inicialmente, cabe ressaltar que a Incorporação não se enquadra na Deliberação CVM nº

559/08, inciso I, alíneas "a" e "b", tendo em vista que as companhias envolvidas possuem acionistas

minoritários e valores mobiliários em circulação (neste último caso, apenas a GERDAU S.A.), bem

como a GERDAU S.A. não detém 100% do capital social da GAE e da GALP. Além disso, na presente

Consulta, é solicitada a dispensa da elaboração de laudo com base no patrimônio líquido a preços de

mercado, para os fins do artigo 264 da Lei nº 6.404/76, e em caso negativo, alternativamente a

GERDAU requer que se possa utilizar o critério de patrimônio líquido contábil para o laudo, o que não

se enquadraria no inciso II da citada Deliberação CVM nº 559/08. Dessa forma, não caberia à SEP, mas

ao Colegiado da CVM, manifestar a opinião desta Autarquia quanto à Consulta formulada.

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22. Sobre esse pedido alternativo em caso de não se confirmar o entendimento com relação à

desnecessidade de elaboração do laudo a que se refere o art. 264, nos parece que não há uma nova

informação a ser elaborada pela Companhia, tendo em vista que a relação de substituição das ações da

incorporadora por ações da incorporada (art. 224 da LSA ) será determinada com base no critério de

patrimônio líquido contábil, reputado pela Companhia como adequado para refletir os valores das

companhias no âmbito da definição da relação de troca.

23. A GERDAU S.A., sociedade anônima de capital aberto, possui capital social no valor de

R$ 19.249.181 mil, dividido em 573.627.483 ações ON e 1.146.031.245 ações PN, e apresentando a

seguinte distribuição acionária, conforme informações constantes do seu Formulário de Referência V3

relativo ao exercício social de 2016: BlackRock, Inc. com 57.457.132 ações PN (5%), Metalúrgica

Gerdau S.A. com 483.922.176 ações ON (84,4%) e 169.447.907 ações PN (14,8%), OUTROS com

88.007.769 ações ON (15,3%) e 910.296.962 ações PN (79,4%), Ações em tesouraria com 1.697.538

(0,3%) e 8.829.244 ações PN (0,8%).

24. O valor do patrimônio líquido em 31/12/2016 alcançou R$ 24.274.653 mil.

25. Nos termos do Formulário de Referência 2017 da Companhia, versão 4.0, de 03/08/2017

(FRE- V4), a GAE é uma companhia fechada, tem como atividade ser uma “Indústria e comércio de

produtos de aços especiais” e é mantida pela Companhia em face da “Estratégia da Companhia e

estrutura societária”.

26. A GALP é uma companhia fechada, tem como atividade a “Participação direta ou

indireta em empresas da Gerdau” e é mantida pela Companhia em face da “Estratégia da Companhia e

estrutura societária”.

27. No caso concreto, foi feita uma consulta ao FRE- V4, itens "9.1.c. - Participações em

sociedades" e “15.4 – Organograma dos acionistas e do grupo econômico”, de maneira que se

verificou que a Companhia é, de fato, titular de 99,6% dos títulos representativos do capital da GAE e

de 99,1% da GALP.

28. No mesmo sentido, foi feita uma consulta às notas explicativas das demonstrações

financeiras individuais da controladora (GERDAU S.A.) e consolidadas em 31 de dezembro de 2016,

na qual destacamos que na nota explicativa “NE 3.1 - Empresas controlada” é confirmada a

participação de 99,55% dos títulos representativos do capital da GAE e de 99,12% da GALP.

29. Ressaltamos que o grupo de acionistas minoritários das companhias fechadas GAE e

GALP não está sob tutela da CVM, tendo em vista que são sociedades anônimas de capital fechado.

30. O citado art. 264 da Lei nº 6.404/76 prevê que, na incorporação de companhia

controlada por sua controladora, a justificação apresentada à assembleia geral da controlada deverá

conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das

ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das

ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na

mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores

Mobiliários, no caso de companhias abertas.

31. No seu § 3º há determinação de que, caso as relações de substituição das ações dos

acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, sejam menos vantajosas que as

resultantes da comparação prevista no referido artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da

assembleia geral da controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230,

poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor apurado em

conformidade com o disposto no caput do art. 264.

32. Com base nas decisões do Colegiado podemos perceber que não se justificaria qualquer

atuação da CVM no sentido de vir a exigir a utilização do cálculo com base em laudos a preços de

mercado, em vez dos laudos contábeis, destacando-se, dentre as principais características que devem

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estar presentes na operação: (i) a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital

social da companhia fechada incorporada; (ii) o elevado custo da realização da avaliação dos

patrimônios segundo os critérios legais, em comparação com o valor da operação; (iii) a pequena

diluição a que serão submetidos os acionistas da companhia aberta e (iv) a relação de troca da

Incorporação ter sido estabelecida com base em critérios diversos daqueles ora propostos para fins do

art. 264 da Lei nº 6.404/76.

33. De acordo com o pedido, os acionistas minoritários da GAE e da GALP não estão sob a

tutela da CVM, tendo em vista tratar-se de sociedades anônimas de capital fechado. Salienta-se que a

participação desses minoritários nas referidas companhias fechadas é de 0,45% e 0,88%,

respectivamente.

34. Ainda analisando as operações de incorporação do ponto de vista informacional,

relativamente às situações que cabe à CVM tutelar, diante da pequena diluição informada, parece não

haver, para os acionistas não controladores da GERDAU, benefício suficiente na elaboração de laudos

a preços de mercado, uma vez que estes arcariam, ainda que indiretamente, com o custo da elaboração

de tais laudos e que a diluição estimada que sofrerão com o aumento de capital é ínfima, sendo

informada no pedido que alcançaria 0,0779%.

35. Aparentemente haveria desequilíbrio entre o valor informacional do laudo a preços de

mercado e os custos, diretos e indiretos, de sua elaboração.

36. Entretanto, em relação à finalidade de que os acionistas das companhias envolvidas na

operação possam analisar comparativamente a relação de substituição adotada para avaliar se a diluição

a que se submeterão será equitativa e justa, aparentemente não estará presente neste caso, tendo em

vista que a relação de substituição será definida pelo patrimônio líquido contábil da incorporada e da

incorporadora, sendo o mesmo critério "alternativo" que a GERDAU sugeriu “elaborar” caso não seja

confirmado o entendimento com relação à desnecessidade da elaboração do laudo a que se refere o art.

264.

37. A título de informação, salientamos que não haverá aumento de capital da Companhia

em virtude da Incorporação uma vez que não serão emitidas novas ações, mas entregues ações

preferenciais de emissão da Companhia, mantidas em tesouraria, em substituição às ações de GAE e

GALP.

4. CONCLUSÃO

38. Sobre o pedido alternativo em caso de não se confirmar o entendimento com relação à

desnecessidade de elaboração do laudo a que se refere o art. 264, frisa-se que será necessário a

elaboração de laudo baseado em critério de patrimônio contábil, não como alternativa ao laudo do art.

264, mas para fins de determinação da relação de substituição das ações da incorporadora por ações da

incorporada (art. 224 da LSA).

39. Diante do exposto, considerando os precedentes mencionados, entendo que, embora

nesse caso, a relação de troca da Incorporação não tenha sido estabelecida com base em critérios

diversos daqueles ora propostos para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76 não se justifica a atuação da

CVM para exigir a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da

controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma

data, apreços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76, destacando-se, dentre as

características específicas da operação:

39.1. a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital social;

39.2. o elevado custo da realização da avaliação dos patrimônios segundo os

critérios legais, em comparação com o valor da operação;

39.3. a pequena diluição a que serão submetidos os acionistas da companhia

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aberta.

40. Tendo em vista que a Companhia possui urgência para deliberar sobre a referida

incorporação, esta Superintendência se dispõe a relatar o caso na reunião de Colegiado em que vier a

ser pautado.

Atenciosamente,

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em 22/09/2017, às

16:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

22/09/2017, às 16:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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