CVM · Colegiado · 26/09/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005749/2017-29
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - ESTADO DE SÃO PAULO - PROC. SEI 19957.005749/2017-29
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE (“Companhia”) sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (“SABESP” e, em conjunto com a EMAE, “Companhias”). O Acordo prevê o encerramento de litígios relacionados à captação de água, pela SABESP, de reservatórios da EMAE, sem a devida contraprestação. A eficácia do Acordo é condicionada à aprovação dos seus termos pela assembleia geral dos acionistas da EMAE, no prazo de um ano a contar da assinatura do Acordo pelas Companhias (que ocorreu em 28.10.2016). Nesse sentido, a Companhia convocou assembleia geral extraordinária (“AGE”) da para o dia 6.7.2017 a fim de deliberar sobre o Acordo. Na sequência, foram apresentadas reclamações por investidores, questionando a CVM sobre potencial situação de conflito de interesses do Recorrente, acionista controlador das Companhias, nessa deliberação. Considerando as conclusões da SEP no sentido de que o Recorrente e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (“CMSP”), sua subsidiária integral, estariam em situação de impedimento de voto, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”), a deliberação foi suspensa a pedido do próprio Recorrente até que o Colegiado apreciasse a questão.
Em sua análise, consubstanciada nos Relatórios nº 64/2017, 66/2017 e 71/2017, a SEP entendeu que: (i) considerando a participação do Recorrente nas Companhias (50,26% da totalidade de ações da SABESP; e 39,94% da totalidade de ações da EMAE), quanto menor fosse o valor pago pela SABESP à EMAE, mais favorável o Acordo seria para o Recorrente, o que o colocaria em situação de conflito na deliberação; (ii) a negociação supostamente independente entre os administradores das Companhias e a aprovação do Acordo pela ANEEL não interfeririam na situação de impedimento do Recorrente; (iii) ainda que levada de forma facultativa à aprovação em AGE, sendo a matéria submetida à deliberação dos acionistas, aplicam-se as disposições legais pertinentes; (iv) o impedimento de voto não pretende obstar negócios potencialmente benéficos para a companhia, mas apenas afastar da deliberação aqueles com interesse conflitante; (v) conforme entendimento do Colegiado, o conflito de interesses não se restringiria às hipóteses de contratação direta entre acionista e companhia; (vi) prevalece na Autarquia a jurisprudência que indica o impedimento de voto formal em detrimento da tese de impedimento de voto material; e (vii) caso todos os acionistas com direito a voto estejam impedidos de votar, a Companhia poderia convocar assembleia de preferencialistas para deliberar sobre a matéria. Em seu recurso, o Recorrente rebate os argumentos da SEP com base nas seguintes principais alegações:
(i) apenas se configuraria impedimento de voto por interesse conflitante direto entre acionista e companhia, o que não ocorreria no caso; (ii) a prevalecer a interpretação da SEP, estar-se-ia restringindo, de forma desproporcional, o exercício de voto por acionistas com portfólio diversificado de ações (em tese impedidos de votar em transações envolvendo duas companhias de que sejam acionistas); (iii) nem a lei nem o estatuto preveem direito de voto dos preferencialistas, de sorte que o entendimento da SEP inviabilizaria a própria deliberação sobre o Acordo em assembleia; (iv) o impedimento estaria afastado por conta da aplicação analógica do art. 115, §2º, da Lei 6.404; e (v) a solução legal para casos em que todos os acionistas com direito a voto se encontram impedidos seria tratar o conflito como material. O Presidente Leonardo Pereira consignou manifestação de voto acompanhando as conclusões da SEP. Em seu voto, inicialmente, Leonardo Pereira afastou qualquer juízo de mérito sobre o Acordo em si, ponderando que a finalidade do art. 115, §1º, da Lei 6.404 seria justamente assegurar que os acionistas da Companhia façam esse juízo livres de interesses conflitantes que possam prejudicar a formação da vontade social. O Presidente também ressaltou que, embora envolva sociedades de economia mista, o processo não discutiria a aplicabilidade do art. 238 da Lei 6.404, considerando que o Acordo aborda interesses eminentemente patrimoniais das Companhias.
Na sequência, o Presidente ressaltou que, na sua visão, como o Recorrente é controlador das Companhias, deveria exercer o seu poder de controle em benefício e no interesse de cada uma delas, conforme o art. 116 da Lei 6.404, razão pela qual, em se tratando de uma negociação de pagamento de indenização, seria logicamente impossível que o acionista estivesse alinhado e comprometido simultaneamente com ambos os interesses. O Presidente também destacou seu entendimento de que o impedimento seria intrínseco à relação acionária mantida pelo Recorrente nas Companhias, independentemente do tamanho das participações detidas. Leonardo Pereira concluiu, também, que o impedimento de voto por conflito de interesses decorre de lei, não podendo ser afastado ainda que o Acordo tenha sido negociado pelas administrações das Companhias supostamente no seu melhor interesse, em linha com os deveres fiduciários e de acordo com o art. 245 da Lei 6.404. Por fim, o Presidente salientou que o impedimento, no caso, dirige-se à figura do acionista controlador e não às ações ordinárias em si, não obstante o Recorrente seja titular de 100% das ações ordinárias de emissão da EMAE.
A esse respeito, Leonardo Pereira concluiu que compete à administração da Companhia avaliar o encaminhamento mais adequado e alinhado aos interesses da EMAE quanto à condição suspensiva do Acordo, lembrando que, em casos semelhantes, a solução adotada foi a convocação de assembleia especial de acionistas preferencialistas para deliberar sobre a ordem do dia. O Diretor Pablo Renteria acompanhou, em linhas gerais, a posição do Presidente, concluindo pelo impedimento de voto. Na sua manifestação, Pablo Renteria também afastou da discussão o art. 238 da Lei 6.404, salientando que a questão relativa ao impedimento de voto do Estado de São Paulo seria examinada tal como se colocaria em qualquer companhia aberta. Em seguida, o Diretor ponderou que, no caso, seria indiscutível o conflito de interesses incorrido pelo Estado de São Paulo, uma vez que também é acionista controlador da SABESP, que, por sua vez, é parte contratante do Acordo. Pablo Renteria também afastou os argumentos do Recorrente, especialmente com relação à suposta aplicação analógica do art. 115, §2º, e à alegação de que o impedimento de voto inviabilizaria a consumação da transação. Quanto ao primeiro ponto, o Diretor salientou que, ao contrário da hipótese do art.
115, §2º, que requer a correspondência entre os acionistas impedidos e atingidos pelos efeitos da deliberação, no presente caso, o Acordo a ser firmado atinge, além dos interesses patrimoniais dos ordinaristas, também os interesses dos acionistas preferencialistas. No tocante ao segundo ponto, Pablo Renteria lembrou que a própria realização da assembleia seria facultativa, tendo sido estipulada por iniciativa e “excesso de zelo” da administração da Companhia para legitimar a comutatividade do negócio. Nesse sentido, concluiu que o impedimento de voto do Recorrente não prejudicaria a capacidade da administração de firmar acordo para por fim à disputa com a SABESP. Após as manifestações, a reunião foi suspensa por pedido de vista do Diretor Henrique Machado. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE LEONARDO PEREIRA VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - ESTADO DE SÃO PAULO - PROC. SEI 19957.005749/2017-29
(Pedido de vista DHM) Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 14.7.2017 a respeito de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP. Na ocasião, acompanhando as conclusões da SEP, o Presidente Leonardo Pereira e o Diretor Pablo Renteria apresentaram voto concluindo, nos termos de suas manifestações, pelo impedimento de voto do Recorrente. A reunião foi suspensa depois de pedido de vista formulado pelo Diretor Henrique Machado. Retomada a deliberação, o Diretor Henrique Machado também concluiu pelo impedimento de voto do Recorrente, acompanhando o entendimento do Diretor Pablo Renteria. Na sequência, a reunião foi novamente suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Borba, o qual informou que irá apresentar seu voto na próxima sessão do colegiado (12/09).
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - PROC. SEI 19957.005749/2017-29
(Pedido de vista DGB) Trata-se da continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 14.07.2017 e 05.09.2017 a respeito de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP (“Acordo”). Nas referidas reuniões, o então Presidente Leonardo Pereira, o Diretor Pablo Renteria e o Diretor Henrique Machado concluíram, nos termos de suas manifestações, pelo impedimento de voto do Recorrente, acompanhando as conclusões da SEP. A sessão foi suspensa novamente após pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Borba. Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Borba apresentou voto pelo provimento do recurso. Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba ressaltou sua visão de que a configuração do impedimento de voto em situações como a presente, que não envolvem interesses manifestamente antagônicos, ainda necessitaria de maior aprofundamento e discussão, considerando, entre outros, aspectos relacionados ao grau de participação societária, à relevância do negócio a ser apreciado e aos mecanismos que podem ser adotados para mitigar a situação de conflito.
No caso concreto, diante (i) da posição de controle majoritário do sócio comum, (ii) do histórico de atuação do Recorrente em relação à questão (que ensejou condenação no PAS CVM nº RJ2012/1131), (iii) da relevância financeira do Acordo para as companhias envolvidas e (iv) da posição do Recorrente como titular de todo o capital votante da EMAE, o Diretor Gustavo Borba seguiu em parte o entendimento adotado nos votos dos Diretores Pablo Renteria e Henrique Machado, no sentido de que, nessas circunstâncias, o Estado de São Paulo estaria em situação de conflito de interesses. Em contrapartida, o Diretor Gustavo Borba ponderou que, nada obstante o conflito, o impedimento de voto no caso em análise seria discutível, uma vez que o Estado de São Paulo é titular da totalidade do capital votante da EMAE, de modo que o afastamento de seu direito de voto geraria um impasse sobre a questão, tendo em vista cláusula contratual exigindo a aprovação do Acordo pela assembleia da EMAE como condição de sua eficácia. Desse modo, a fim de evitar o impasse sobre a questão, Borba concluiu que, como o Estado de São Paulo seria o único titular de ações votantes na referida assembleia, o eventual impedimento de voto deveria ser afastado no caso concreto, em virtude da aplicação por analogia a regra do § 2º do art. 115 e do § 6º do art.
134, da Lei n° 6404/1976 (que, em relação às duas mais inequívocas hipóteses de conflito, exclui o impedimento quando todos os titulares de ação com voto estiverem em situação de conflito), sem prejuízo da análise a posteriori de eventual abuso do direito. Adicionalmente, o Diretor salientou que, ao optar por votar, o Recorrente agregaria nova camada de responsabilidade quanto à verificação da estrita comutatividade do Acordo celebrado entre partes relacionadas, sem redução da responsabilidade principal e inexorável da administração da EMAE, nos termos do art. 245 da Lei 6.404/1976. Por fim, o Diretor consignou seu entendimento de que, caso o Colegiado conclua pelo impedimento de voto do Recorrente e, por conseguinte, seja obstada a realização da referida assembleia, a administração da EMAE deveria proceder à efetiva solução da questão, seja retificando o acordo já celebrado de modo a dispensar a aprovação em assembleia, seja submetendo a questão a algum procedimento de legitimação que entenda adequado. Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, a reunião foi suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez. Anexos VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - PROC. SEI 19957.005749/2017-29
(Pedido de vista DGG) Trata-se de continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 14.07.2017 , 05.09.2017 e 12.09.2017 a respeito de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear (“AGE”) da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP (”Acordo”). O Presidente Marcelo Barbosa não participou da discussão e decisão do assunto, tendo em vista que, em reunião do Colegiado de 14.07.2017 , ficou consignado o voto de seu antecessor Leonardo Pereira. Nas referidas reuniões, o então Presidente Leonardo Pereira, o Diretor Pablo Renteria e o Diretor Henrique Machado concluíram, nos termos de suas manifestações, pelo impedimento de voto do Recorrente, acompanhando as conclusões da SEP. O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, apresentou voto pelo provimento do recurso na reunião ocorrida em 12.09.2017 , suspensa em decorrência do pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Gonzalez. Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo acolhimento do recurso, com o reconhecimento de que o Recorrente poderia votar na referida assembleia.
Inicialmente, o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou a manifestação do Diretor Pablo Renteria em relação à questão do benefício particular, no sentido de que o Acordo não proporcionaria ao Recorrente, na qualidade de acionista da EMAE, uma vantagem exclusiva não compartilhada com os demais acionistas. Na sequência, divergindo dos membros do Colegiado, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou seu entendimento de que a Lei das Sociedades por Ações regula as hipóteses de conflito de interesse a partir de uma análise substancial. Por tal motivo, o Diretor entende que as hipóteses de conflito de interesses previstas no §1º do artigo 115 da Lei n° 6.404/1976 dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista possui um interesse conflitante com o da companhia e vota em sacrifício do interesse social. Como, a princípio, tal juízo somente pode ser feito a posteriori , Gonzalez entende que, em nosso regime, o conflito de interesses não autoriza o impedimento de voto, mas sim a anulabilidade do voto proferido em prejuízo da companhia. O Diretor assinalou que a submissão de operações entre uma companhia e suas partes relacionadas à assembleia geral é positiva e deve ser estimulada. Não obstante, frisou que os deveres e responsabilidades dos administradores não são afastados quando os acionistas fossem chamados a votar acerca da matéria.
Por fim, o Diretor teceu comentários acerca do atual regime da lei societária brasileira em relação a conflitos de interesses e fez algumas proposições para o seu aperfeiçoamento. Pelo exposto, e nos termos dos votos apresentados nas reuniões em que se discutiu o assunto, o Colegiado deliberou, por maioria, indeferir o recurso interposto, concluindo pelo impedimento de voto do Recorrente na deliberação do Acordo em AGE da EMAE. Anexos VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
Manifestações da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 64/2017-CVM/SEP/GEA-3
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de reclamações de investidores da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.
(“EMAE” ou “Companhia”) relacionadas a potencial situação de conflito de interesses do acionista
controlador da Companhia em deliberação prevista para ocorrer em assembleia geral extraordinária a ser
realizada em 06.07.2017.
I. Contexto e manifestações das partes
2. Em 30.05.2017, a Companhia divulgou o edital de convocação (SEI 0297593) e a proposta da
administração (SEI 0297597) referentes à assembleia geral extraordinária a ser realizada em 14.06.2017, cuja
ordem do dia incluiria dois itens: (i) proposta de acordo com a Companhia de Saneamento Básico de São
Paulo – SABESP para encerramento de litígios relacionados à retirada de água de reservatórios de
propriedade da EMAE e (ii) eleição de membro efetivo do conselho fiscal.
3. Tendo em vista que a publicação do edital de convocação ocorreu com antecedência menor do
que aquela prevista pelo art. 124, II, da Lei nº 6.404/76, a Companhia divulgou comunicado ao mercado em
09.06.2017 informando o adiamento da AGE para data a ser divulgada. Em 13.06.2017, foram divulgadas
novas versões do edital de convocação (SEI 0301399) e proposta da administração (SEI 0301401) para AGE
a ser realizada em 06.07.2017.
4. Quando da primeira convocação, acionistas preferencialistas da EMAE protocolaram
reclamações (SEI 0301023 e 0301350) no sentido de que o Estado de São Paulo, controlador da Companhia,
deveria ser declarado impedido de votar na proposta de acordo da EMAE com a SABESP, por se encontrar
em situação de conflito de interesses.
5. A EMAE e a SABESP são ambas companhias abertas controladas pelo Estado de São Paulo.
Na SABESP, o controlador possui 50,26% do capital social. Já, na EMAE, o controlador possui diretamente
97,6% das ações ordinárias e 0,2% das ações preferenciais. Indiretamente, o controlador possui também o
restante das ações ordinárias – o que equivale, no total, a 39,94% do capital social.
6. Durante anos, as retiradas de águas por parte da SABESP de alguns dos reservatórios de
propriedade da EMAE causou prejuízos a esta, tendo em vista que a realização dessas retiradas afetava a
geração de energia elétrica por parte da EMAE sem que a SABESP pagasse qualquer valor em compensação
pelo uso da água, arcando apenas com os custos de manutenção da estrutura de captação.
7. A manutenção dessa situação levou à instauração do PAS CVM nº RJ2012/1131, julgado em
26.05.2015, no qual o Estado de São Paulo foi condenado por infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº
6.404/76.
8. O acordo a ser deliberado na AGE é conexo ao tema e busca encerrar litígios existentes entre a
EMAE e a SABESP associados à questão.
I.i - Manifestação dos reclamantes
9. Em linhas gerais, os reclamantes argumentam que o Estado de São Paulo estaria em situação
de conflito de interesses para decidir a respeito do tema, dado que seu interesse enquanto acionista da
SABESP se sobreporia ao seu interesse como controlador da EMAE.
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10. Em decorrência disso, uma vez que o Estado de São Paulo possui direta e indiretamente 100%
das ações ordinárias da EMAE, os reclamantes solicitam que a Companhia esclareça se irá conceder o direito
de voto aos acionistas detentores de ações preferenciais para essa deliberação na AGE e, caso esse direito não
seja concedido, que a CVM emita determinação nesse sentido.
I.ii - Manifestação da Companhia e do Estado de São Paulo
11. Solicitada a se manifestar, a EMAE informou inicialmente não ter recebido qualquer
manifestação dos acionistas titulares de ações ordinárias sobre eventual impedimento na referida deliberação
(SEI 0301358). Diante disso, foi solicitado que a Companhia buscasse obter essa manifestação do seu
controlador, bem como foi enviado pedido de esclarecimentos diretamente a este (SEI 0301359 e 0301362).
12. Em sua resposta (SEI 0301377), o Estado de São Paulo informou ter avaliado o assunto e ter
decidido, por meio de deliberação do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, que não iria se
abster de votar na assembleia geral em tela. Foi encaminhada cópia do Parecer CODEC 063/2017 (SEI
0301381), que embasou essa decisão.
13. Os principais argumentos apresentados pelo Estado de São Paulo e constantes do parecer do
CODEC são:
a. o acordo não privilegiaria o Estado de São Paulo de modo diferenciado, relativamente aos
demais acionistas da EMAE ou da SABESP. O tratamento dispensado ao controlador seria
o mesmo previsto para o conjunto dos acionistas de ambas as companhias. Portanto, não
haveria benefício particular ou interesse conflitante de modo a justificar impedimento de
voto à luz do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76;
b. o caso clássico de interesse conflitante ocorreria na celebração de contrato bilateral
diretamente entre o acionista e a companhia, conforme se depreenderia da decisão da
CVM no processo RJ-2009-13179 (caso Tractebel);
c. a aprovação do acordo em assembleia poderia ser equiparada à deliberação sobre a
incorporação de duas companhias sujeitas a controle comum. Da mesma forma que ocorre
com o acordo, as condições da incorporação são negociadas inicialmente entre os
administradores das companhias envolvidas, sob condição de sua aprovação posterior pela
assembleia. Nessa linha, não se teria conhecimento de questionamento anterior da CVM
sobre a possibilidade de o acionista controlador votar nas assembleias gerais convocadas
para aprovar a incorporação de duas companhias sob controle comum quando a relação de
troca das ações fosse a mesma para todos os acionistas. Isso significaria que, para a CVM,
o fato de o acionista controlador ter participação maior no capital da companhia
incorporada ou incorporadora não caracterizaria a hipótese genérica de benefício particular
ou interesse conflitante do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76;
d. os eventuais riscos relacionados a eventual falta de neutralidade do Estado em relação à
construção do consenso entre as duas companhias ficariam mitigados pelo fato de que os
administradores da EMAE e da SABESP supostamente terem negociado o acordo de
forma autônoma e independente. Nesse contexto, dever-se-ia presumir que os gestores
societários agiram no melhor interesse de suas respectivas companhias, dentro da margem
legítima de discricionariedade admitida no contexto das decisões empresariais.
Adicionalmente, os administradores da EMAE tomaram a cautela de apoiar a formação do
seu convencimento sobre o acordo em estudos técnicos devidamente fundamentados;
e. a matéria não seria privativa da assembleia geral, podendo ter sido decidida pelo conselho
de administração; e
f. a aprovação do acordo pela ANEEL reforçaria o caráter equitativo da transação sob a ótica
do interesse da EMAE, enquanto empresa regulada do setor de geração de energia elétrica.
14. Diante da informação de que o Estado de São Paulo pretenderia participar da deliberação
sobre o acordo na AGE, a EMAE entendeu que não caberia a concessão do direito de voto aos
preferencialistas nessa deliberação.
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II. Análise
15. De acordo com informações constantes dos formulários de referência das companhias
envolvidas, o Estado de São Paulo possui as seguintes participações:
a. diretamente, 38,99% das ações da EMAE, sendo 97,6% das ações ordinárias e 0,2% das
ações preferenciais. Se for considerada também a participação indireta do controlador
através da Companhia do Metropolitano de São Paulo, a participação é de 39,94% do
total de ações, incluindo 100% das ações ordinárias; e
b. na SABESP, a participação é de 50,26% das ações ordinárias – única espécie de ações
dessa companhia.
16. À primeira vista, portanto, as participações do Estado de São Paulo nas companhias em
questão parecem sugerir que seus interesses patrimoniais na SABESP se sobrepõem aos seus interesses
patrimoniais na EMAE.
17. Em outras palavras, considerando que a cada R$ 1,00 a ser alocado na SABESP o controlador
terá participação de R$ 0,5026, enquanto que sobre o mesmo valor alocado na EMAE ele terá uma
participação aproximadamente 20% menor de R$ 0,3994, não parece ser evidente que os seus interesses
enquanto sócio da EMAE estejam necessariamente alinhados com o da Companhia no caso concreto.
18. Na verdade, não se trata sequer de situação meramente na qual “o interesse não está
necessariamente alinhado”. Mais do que isso, a análise da dimensão societária aponta para um cenário
objetivamente antagônico: o interesse patrimonial do controlador colide frontalmente com o interesse da
EMAE, na medida em que quanto menor for o valor pago pela SABESP à EMAE, mais benéfico o acordo
será para o Estado de São Paulo.
19. Feitas somente essas considerações, parece ser evidente que o Estado de São Paulo deveria ser
considerado impedido de participar, na assembleia da EMAE, da deliberação sobre o acordo, por ter interesse
conflitante com o da companhia, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76:
Art. 115, § 1º. o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao
laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação
de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de
modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
20. Apesar de não ter sido diretamente invocado pelo controlador, é importante salientar aqui que
a aplicabilidade desse dispositivo legal para sociedades de economia mista já foi discutida nesta CVM. No
processo RJ-2013-6635 (“Caso Eletrobrás”), julgado em 26.05.2015, o Colegiado da CVM consolidou o
entendimento de que o impedimento previsto no art. 115, §1º, não pode ser afastado em situações envolvendo
sociedades de economia mista tão somente pela justificativa de persecução do interesse público que justificou
a criação dessa pessoa jurídica, nos termos do art. 238 da Lei nº 6.404/76.
21. Ocorre que a deliberação assemblear a respeito dos termos acordo não pode ser feita ao
arrepio das limitações de exercício do direito de voto impostas pela Lei nº 6.404/76 – ainda que se trate do
Estado de São Paulo enquanto acionista controlador. Conforme essa CVM já decidiu no Caso Eletrobrás:
94. Não há nada que obrigue o Estado a prestar os serviços de transmissão e geração de
energia elétrica por meio de uma sociedade anônima com acionistas privados. Pelo contrário: o
poder público poderia confiar essas atividades a outro tipo de entidade integrante da
Administração Pública, Direta ou Indireta (incluindo uma empresa pública), caso em que teria
ampla liberdade para estabelecer as normas internas de governança da prestadora de serviços.
95. O recurso do poder público às sociedades anônimas pressupõe a adesão ao regime típico de
sociedades anônimas privadas e abertas, com as exceções que constam do capítulo especial das
sociedades de economia mista – e essas exceções, como já vimos, via de regra, fazem esse
regime ainda mais rigoroso. Não há como escapar desse regime.
22. Antes de se chegar a uma conclusão sobre o caso concreto, porém, deve-se analisar os pontos
trazidos pelo acionista controlador que o fizeram concluir pela inaplicabilidade desse dispositivo legal a sua
situação. Nas seções seguintes, esses argumentos serão analisados e, ao final, serão feitas as considerações
pertinentes para o pleno entendimento da questão.
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II.i – O acordo não privilegiaria de modo diferenciado o controlador
23. O primeiro ponto diz respeito à inexistência de tratamento diferenciado a ser dado para as
ações do controlador da EMAE em relação às demais ações.
24. De fato, o caso concreto não se enquadra no tipo de operação que o Parecer de Orientação
CVM nº 34 denominou ser “com relações de troca desproporcionais”, i.e., aquela na qual uma operação
atribui valor diferente a determinadas ações em relação às outras (por exemplo, operação na qual as ações do
controlador são avaliadas a valor maior do que as ações dos demais acionistas).
25. Mas é evidente que esse tipo de situação não esgota os cenários de aplicação da vedação
prevista no art. 115, §1º. Existem diversas hipóteses distintas sobre as quais ocorre o impedimento de voto
desse artigo. A constatação de que o caso concreto não trata especificamente de uma delas por óbvio não
implica no afastamento dos efeitos do artigo – afinal, conforme disposto nos parágrafos 15 a 18, a
preocupação primordial desse caso é outra.
26. Assim, considerando que esse argumento sequer tangencia a discussão em questão, passa-se
ao próximo argumento apresentado.
II.ii – Não se trata de contrato bilateral entre o acionista e a companhia
27. Outro argumento citado no Parecer Codec 063/2017 é o seguinte:
O caso clássico de interesse conflitante, também previsto no artigo 115, §1º, da Lei das S.A.,
ocorre na celebração de contrato bilateral diretamente entre o acionista e a companhia (self
dealing), conforme se depreende da decisão administrativa proferida no processo CVM nº
RJ2009/13179 (caso Tractebel).
28. Esse argumento possui efeito semelhante ao da seção anterior: apenas ressalta que o caso não
trata de uma outra forma específica de interesse conflitante – contrato em que o acionista e a companhia
sejam partes. Contudo, essa constatação ainda não enfrenta o real cerne da questão.
29. Ressalta-se que, em certo sentido, o caso concreto pode ser visto como análogo a essa situação
– só que, em vez de o acordo ser celebrado pela Companhia diretamente com o acionista, está sendo
celebrado com outra companhia na qual o acionista possui participação maior. Se a diferença desses cenários
é suficiente para desconfigurar ou não o conflito de interesses é questão que será tratada mais adiante. Por
ora, é suficiente compreender que a mera constatação de que não se trata de contrato bilateral entre o
acionista e a companhia é, novamente, argumento que não interfere na discussão em questão.
II.iii – O acordo pode ser equiparado a incorporação de duas companhias sujeitas a controle comum
30. O Parecer CODEC 063/2017 ainda menciona que:
A aprovação do Acordo em assembleia geral de acionistas pode ser equiparada à deliberação
sobre a incorporação de duas companhias sujeitas a controle comum. Da mesma forma que
ocorre com o Acordo, as condições da incorporação são negociadas inicialmente entre os
administradores das companhias envolvidas, sob condição suspensiva de sua aprovação
posterior em assembleia geral de acionistas.
Não se tem conhecimento de questionamento anterior da CVM sobre a possibilidade de o
acionista controlador votar nas assembleias gerais convocadas para aprovar a incorporação de
suas companhias sob controle comum, quando a relação de troca das ações é rigorosamente a
mesma para todos os acionistas (i.e., não existe uma relação de troca mais favorável para as
ações de controle).
Para a CVM, o fato de o acionista controlador ter participação maior no capital da companhia
incorporada ou incorporadora não caracteriza a hipótese genérica de benefício particular ou
interesse conflitante do artigo 115, §1º, da Lei das S.A.
31. Dos argumentos analisados até o momento, esse é o primeiro que, caso venha a ser acatado,
pode vir a interferir na conclusão sobre aplicabilidade ou não da vedação do art. 115, §1º, ao acionista
controlador no caso concreto.
32. No entanto, entendo que ele não merece prosperar.
33. Reconheço que, apenas enquanto uma analogia, o raciocínio apresentado não é completamente
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descabido: desconsiderando algumas dimensões importantes (que serão ressaltadas a seguir), uma operação
de incorporação de companhia na qual um acionista tenha participação por outra na qual o mesmo acionista
tenha participação distinta possui a mesma semente de conflito que foi apontada no caso concreto – qual seja,
em termos genéricos: um acionista, que por ter participações distintas nas sociedades incorporadora e
incorporada, poderá ter interesses patrimoniais conflitantes com os demais acionistas de alguma delas [1].
34. Mas existem diferenças importantes entre essa hipótese e o caso concreto que não podem ser
ignoradas.
35. Em primeiro lugar – e, a meu ver, já decisivamente –, a hipótese de incorporação possui rito
próprio, previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76. E, em relação a esse tipo de operação, a própria Lei prevê o
remédio aplicável para o caso de as relações de substituição possuírem distorção (essa hipótese é tão
específica que, inclusive, a própria Lei prevê o critério de comutatividade a ser observado):
§ 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no
protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista
neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que
aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor
de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de
mercado.
36. Esta CVM já se manifestou, inclusive, no sentido de que, para as operações de incorporação,
essa é a forma de tutela própria dos acionistas minoritários que dissentirem dos termos acordados:
O legislador deu tratamento específico à operação [de incorporação] e determinou que o
remédio jurídico para os acionistas que dissentissem da deliberação seria o recesso, nos termos
do artigo 45 da Lei nº 6.404/76, com as disposições adicionais do artigo 264, § 3º, ressalvado,
por óbvio, alguma ilegalidade intrínseca da operação, o que não se examinou por ora. O
recesso, no caso, aproveita a todos os acionistas, titulares de ações ordinárias ou preferenciais,
de todas as 3 companhias. Essa foi a solução adotada pela lei. [Processo CVM nº
RJ-2001-11663]
37. Não é difícil ver como que a aplicação da analogia contida no Parecer CODEC fica
prejudicada para o caso concreto.
38. Conforme já reconhecido pelo Colegiado da CVM, em pontos significativos para essa
discussão, a incorporação é um caso de operação societária especial que não deve ser generalizada.
39. Assim, a analogia da incorporação de companhias, apesar de possuir algumas semelhanças
com o caso concreto, não pode ser invocada como proxy adequada para se compreender a deliberação sobre o
acordo, sob pena de se desconsiderar diferenças determinantes nos regimes legais dessas operações.
40. Além disso, outra diferença é que a hipótese de incorporação de companhia envolvendo
sociedades nas quais o controlador possui participações diferenciadas se trata de situação que pode gerar o
desalinhamento de interesses entre o controlador e os demais acionistas da companhia na qual ele tenha
participação menor – não da pessoa jurídica da companhia em si. Esse é um cenário significativamente
distinto do presente caso: as compensações financeiras previstas no acordo dizem respeito diretamente aos
negócios sociais da EMAE.
41. Felizmente, contudo, não é necessário se alongar aqui na discussão relacionada à aplicação ou
não do impedimento do art. 115, §1º para casos que possuam repercussão direta apenas na esfera dos
acionistas, uma vez que o caso concreto não possui essa natureza.
II.iv – Os administradores da EMAE e da SABESP negociaram o acordo de forma independente
42. Outro ponto contido no Parecer CODEC 63/2017 é o seguinte:
É verdade que podem surgir questionamentos sobre o caráter equitativo do Acordo para
SABESP e EMAE. No limite, alguém poderia colocar em dúvida, mais uma vez, a
neutralidade do Estado em relação à construção do consenso entre as duas companhias, para
porem fim à disputa judicial e arbitral que vinham empreendendo.
Esses riscos, porém, ficam mitigados pelo fato de os administradores de EMAE e SABESP
terem negociado o Acordo de forma autônoma e independente, sem qualquer influência ou
mesmo conhecimento prévio do Estado. Nesse contexto, deve-se presumir que os gestores
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societários agiram no melhor interesse de suas respectivas companhias, dentro da margem
legítima de discricionariedade admitida no contexto das decisões empresariais.
Adicionalmente, os administradores da EMAE tomaram a cautela de apoiar a formação do seu
convencimento sobre a adequação do Acordo em estudos técnicos devidamente
fundamentados. A rigor, não haveria porque se duvidar do cumprimento dos deveres
fiduciários de diligência e lealdade, inerentes ao exercício do cargo.
43. O ponto apresentado nesses parágrafos, apesar de ressaltar características que, se realmente
observadas, são salutares para a governança das companhias – notadamente, a independência da atuação dos
administradores na condução das decisões empresariais –, acaba por confundir conceitos relacionados aos
deveres dos administradores e vedações aos acionistas.
44. A Lei nº 6.404/76 prevê nos arts. 153 a 157 deveres a serem observados pelos
administradores. Não se tratam de posturas apenas desejáveis, mas sim de padrões de condutas a serem
atendidos por todos os administradores em todos os momentos, cuja inobservância implica em infração à Lei
e os sujeita às responsabilizações cabíveis.
45. Dentre esses deveres, destaca-se o seguinte para o caso concreto:
Art. 154. §1º. O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a
companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do
interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
46. O fato de que todo administrador de companhia deve atuar no interesse da companhia (e não
no interesse do controlador, caso tenha sido eleito por ele) não se trata de apenas de boa prática ou mera
presunção a ser adotada, como sugere o Parecer CODEC – trata-se de dever legal a ser observado. Quando
isso não ocorre, verifica-se atuação ilegal do administrador.
47. Não faria o menor sentido considerar que, na sistemática da Lei nº 6.404/76, o impedimento
de voto existiria apenas para situações nas quais os administradores falhassem em cumprir seus deveres
legais. Nada sugere que o efetivo cumprimento do dever de lealdade dos administradores possa ser
considerado como alguma forma de mitigador do impedimento de voto por parte do acionista.
48. A propósito, observe-se que o impedimento de voto não depende de uma avaliação prévia da
conformidade da proposta a ser deliberada na assembleia geral com o interesse social da companhia. O
impedimento de voto do art. 115, §1º, decorre da existência de benefício particular ou interesse conflitante do
acionista resultante da matéria a ser aprovada por motivos alheios a sua condição de sócio, não de sua
legalidade.
49. Conforme ilustra bem o Parecer de Orientação 34:
A constatação do impedimento de voto não envolve um julgamento sobre a licitude da
deliberação a ser tomada. O acionista potencialmente favorecido estará impedido de votar
mesmo que se trate, como se espera, de deliberar sobre benefícios perfeitamente lícitos, e que
possam coincidir com o interesse da companhia.
Com efeito, a aprovação das contas dos administradores, ou o aumento de capital em bens,
também podem (e, aliás, devem) beneficiar a companhia, mas a lei expressamente veda o voto
do interessado, nesses casos. Do mesmo modo, a emissão de partes beneficiárias (hoje
proibidas para as companhias abertas) sempre foi vista pela doutrina como hipótese de
benefício particular que impedia o voto, sem prejuízo de que, evidentemente, a emissão de tais
títulos esteja prevista em lei no pressuposto de que incentivaria os fundadores a atuarem no
interesse da companhia.
50. Em outras palavras, o fato de os administradores terem ou não cumprido seus deveres legais é
discussão que orbita apenas as responsabilidades destes. Não há motivos para entender que isso possa alterar
a situação de impedimento do acionista que se encontra conflitado por força do objeto da matéria.
51. Essa conclusão, na verdade, é bastante óbvia em outras situações. Por exemplo, um acionista
não pode votar pela aprovação das contas de exercício social no qual exerceu cargo de administrador – ainda
que outros administradores também tenham trabalhado na elaboração das demonstrações financeiras e
auditado as contas da administração de maneira independente. Mas é evidente, nesse caso, que a atuação
independente de outros administradores não libera o acionista da vedação que lhe atribui o art. 115, §1º.
52. Assim, interpretar que a atuação independente de administradores teria força para afastar o
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impedimento de voto do acionista particularmente beneficiado ou com interesse conflitante com o da
companhia não seria apenas uma leitura inaudita desse dispositivo legal, seria também uma interpretação que
afastaria sua aplicação em quaisquer deliberações propostas pela administração – o que não só é algo que
exorbita a redação da norma, mas que também tornaria esse impedimento praticamente impossível de vir a
ocorrer, inclusive para situações cuja sua aplicação é pacífica.
53. Portanto, não vejo como concordar com o argumento do controlador nesse sentido.
II.v – A matéria não seria privativa da assembleia geral
54. Apesar de não ser apresentado como um argumento propriamente dito, o Ofício CODEC nº
160/2017 (SEI 0301377) destaca que “a matéria não é privativa da assembleia geral de acionistas”. Sobre
isso, alguns breves comentários são pertinentes.
55. Em primeiro lugar, não há nada no art. 115, §1º, que sugira que essa questão possa ser
relevante para se avaliar a ocorrência ou não do impedimento de voto. Na verdade, é até difícil imaginar
algum tipo de situação na qual a situação de conflito do acionista para com a companhia em relação a
determinada matéria possa depender de a deliberação ser privativa da assembleia geral ou não.
56. Ademais, é verdade que, a princípio, a negociação e celebração de acordos em nome da
companhia é matéria que, ordinariamente, faz parte da esfera da administração (arts. 142 e 143 da Lei nº
6.404/76). No entanto, não é exótico que os administradores busquem aprovação em assembleia geral de
acionistas para algumas deliberações, ainda que não haja exigência normativa para tal.
57. Diferentes motivos razoáveis podem justificar essa postura. Por exemplo, os administradores
podem desejar mitigar suspeições relacionadas a possíveis conflitos de agência. Ou, ainda, podem considerar
que determinados atos, a depender de sua natureza ou materialidade, só devam ser praticados se contarem
com o aval dos acionistas.
58. Tal postura inclusive se encontra em linha com sugestões baseadas na experiência
internacional relacionado a transações com partes relacionadas. De acordo com os G20/OECD Principles of
Corporate Governance, para transações dessa natureza, a aprovação em assembleia é considerada boa
medida de governança, seja complementar ou alternativamente à aprovação pelo conselho de administração.
Naturalmente, excluídos dessa deliberação os acionistas impedidos.
59. De fato, muitas motivações podem existir para justificar a aprovação em assembleia de acordo
envolvendo a companhia. Mas, para a discussão em questão, essas motivações não são importantes. Uma vez
que a matéria seja levada a deliberação assemblear, aplicam-se as disposições legais pertinentes –
independentemente de ter sido levada à assembleia por opção da administração ou por obrigação legal.
II.vi – A operação foi aprovada pela ANEEL
60. Por fim, o Parecer CODEC 63/2017 ainda ressalta que:
Vale registrar que a aprovação do Acordo pela ANEEL reforça o caráter equitativo da
transação, sob a ótica do interesse de EMAE, enquanto empresa regulada do setor de geração
de energia elétrica.
61. Parte do motivo pelo qual esse argumento não deve influenciar na discussão de impedimento
de voto do Estado de São Paulo já está descrita na seção anterior – o impedimento não decorre da discussão
sobre o caráter equitativo ou não do acordo, mas sim da situação do acionista.
62. O fato de a ANEEL ter se manifestado favoravelmente ao acordo pode até vir a ser
considerado pelos acionistas da EMAE como um indicativo de que as compensações financeiras são
adequadas. Ou não. O acionista pode perfeitamente realizar sua própria análise e concluir em sentido diverso.
O que a Lei garante é que o mérito da decisão assemblear compete unicamente aos seus acionistas – não à
ANEEL, tampouco à CVM –, ressalvados aqueles que se encontram impedidos, nos termos do art. 115, §1º.
63. Assim, entendo que a posição da ANEEL, apesar de ser informação que mereça ser
apresentada aos acionistas da EMAE, não interfere na discussão sobre o impedimento de voto do acionista
controlador.
II.vii – Considerações adicionais
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64. Conforme visto neste relatório, as considerações apresentadas pelo Estado de São Paulo se
mostraram ou pouco relevantes para a discussão de impedimento de voto no caso concreto, ou insuficientes
para as conclusões que pretendiam. Dois pontos, no entanto, merecem ser aprofundados aqui.
65. O primeiro diz respeito à questão levantada no parágrafo 29: em certa medida, o caso concreto
é uma forma de variação do caso em que o próprio acionista contrata com a companhia – só que, neste caso,
o acordo é celebrado com outra companhia na qual o acionista possui participação maior.
66. É incontroverso que o impedimento de voto existe no “cenário origem” – aquele em que há
contrato celebrado entre o acionista e a companhia. A questão que se coloca é: as diferenças que existem
entre o cenário origem e o caso concreto são suficientes para afastar o impedimento? Se sim, qual a diferença
(ou conjunto de diferenças) fundamental? Se não, o que mais configuraria o mínimo necessário para que o
impedimento deixasse de ser verificado?
67. Uma forma didática de se pensar sobre o assunto é construir o caso concreto a partir do
cenário origem, refletindo-se sobre a situação verificada a cada modificação efetuada.
68. Um primeiro passo possível seria a seguinte extensão: partindo-se do cenário origem,
considerar que, em vez da companhia celebrar acordo com o acionista, ela estará celebrando contrato com
uma companhia que é 100% de propriedade direta do acionista.
69. Não parece ser controverso que o acionista ainda estaria impedido de votar no Cenário 1.
Afinal, caso o impedimento de voto fosse afastado por essa estrutura, o art. 115, §1º seria letra morta –
bastaria que os acionistas votassem por esse arranjo para que o impedimento nunca fosse verificável.
70. O segundo passo possível seria uma pequena redução da participação do acionista controlador
na sociedade que é contraparte. Suponha-se que, em vez de 100%, ele tenha 99,99%:
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71. Mais uma vez, não vejo como que o Cenário 2 introduziria ruptura relevante em relação ao
Cenário 1 para fins da discussão de impedimento de voto. A situação do acionista continua praticamente a
mesma, exceto por uma parcela virtualmente irrelevante. Os interesses patrimoniais do acionista continuam
praticamente os mesmos – cada R$ 1,00 negociado a favor da Companhia ainda é X% favorável ao acionista,
enquanto que cada R$ 1,00 negociado a favor da contraparte continua sendo mais para ele (no caso, R$
0,9999).
72. Daí, a próxima extensão plausível é reduzir gradualmente a participação do acionista na
contraparte, mas ainda mantendo-a acima da sua participação na Companhia:
73. A magnitude da diferença dos incentivos patrimoniais do acionista mudou em relação ao
cenário anterior – em vez de 0,9999 – X%, agora ela é de Y% – X%. No entanto, a direção da preferência se
mantém: o acionista ainda tem o incentivo para buscar o acordo mais vantajoso possível para a contraparte,
mesmo se considerando a sua posição na Companhia. Assim, não houve alteração que justificasse a mudança
da vedação do seu voto existente nos cenários anteriores para esse cenário.
74. Ocorre que esse Cenário 3 é precisamente o caso concreto: os interesses do Estado de São
Paulo enquanto sócio da EMAE são suplantados pelo seu interesse na contraparte do acordo, de maneira que
não há como concluir que ele não possua interesse conflitante com o da Companhia, para fins do art. 115,
§1º. O fato de os seus interesses patrimoniais na contraparte serem de Y%, não de 100%, simplesmente não
prejudica a conclusão quanto à natureza conflitante do seu interesse.
75. Esse raciocínio ajuda a deixar evidente qual deve ser a condição para que o interesse
conflitante seja afastado. Afinal, se o fator determinante para a caracterização do conflito é o fato de que a
direção da preferência patrimonial do acionista está na contraparte da operação, este deixará de existir
quando seus interesses deixarem de se alinhar com a contraparte e passarem a se alinhar com o da
Companhia:
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76. No cenário 4, a participação de Z% é menor do que X%. Nesse cenário, o controlador
finalmente estará em condição realmente equiparável aos demais acionistas da Companhia. Para deixar mais
concreto esse raciocínio, basta notar que o Cenário 3 é a situação do Estado de São Paulo em relação à
EMAE. Já o Cenário 4 é a situação do Estado de São Paulo em relação à SABESP.
77. Visualizar como que o Estado de São Paulo se insere concomitantemente na condição de
controlador das duas companhias que buscam o acordo ajuda a compreender como que ele terá
necessariamente um interesse conflitante com uma delas. Afinal, se no acordo a ser aprovado as companhias
possuem interesses diametralmente opostos (afinal, uma busca maximizar o valor do pagamento enquanto a
outra busca minimizá-lo), é simplesmente impossível o Estado de São Paulo, na condição de acionista, estar
alinhado com ambos os interesses simultaneamente. E, no caso concreto, o conflito de interesses acontece na
sua condição de sócio da EMAE.
78. Ressalta-se que não foram feitos comentários aqui sobre o princípio da separação da
personalidade jurídica ou sobre a existência de interferência do controlador na atuação dos administradores.
A conclusão aqui obtida se mantém independentemente de verificada ou não a salutar separação de fato das
entidades envolvidas.
79. Em outras palavras, não foi preciso invocar nenhuma forma de dúvida sobre a não
interferência do controlador nas companhias ou sobre a atuação independente dos administradores na
negociação do acordo para que a situação de interesse conflitante do acionista em relação à Companhia se
verificasse para fins do art. 115, §1º. E é disso que se trata a discussão sobre o impedimento de voto.
80. Todas os argumentos trazidos pelo Estado de São Paulo – suposta ocorrência de negociações
independentes pelos administradores da EMAE e da SABESP, aprovação pela ANEEL, etc. – podem ser
levados em consideração pelos demais acionistas, se assim o desejarem. Mas eles não alteram a situação do
Estado de São Paulo em relação à deliberação.
81. Novamente, ressalta-se que o objetivo do impedimento de voto não é, obviamente, impedir a
realização de negócios que sejam benéficos para a companhia. O que o impedimento de voto faz, na verdade,
é tão somente afastar da deliberação aquele acionista que tenha interesse conflitante com o da companhia
sobre o tema, reconhecendo que são os demais acionistas que estarão em condições de escolher a solução que
melhor represente o interesse social da companhia. Em outras palavras, se há ganho esperado para a EMAE
na aprovação do acordo, é de se esperar que os acionistas não impedidos de votar o aprovarão de forma
independente.
82. Nesse sentido, mais uma vez, convém transcrever trecho da decisão do Caso Eletrobrás:
116. Impedir o controlador de votar somente faz sentido, e é permitido pela lei societária
brasileira, quando, de alguma maneira, há um interesse externo desse controlador que pode
fazer com que ele não tome uma decisão no melhor interesse da companhia, privilegiando
esses interesses externos.
117. por isso que a lei brasileira, bem como a legislação da maior parte dos mercados mais
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desenvolvidos, tem regras especificas para lidar com transações nas quais se constata tal
interesse exterior por um determinado acionista e o risco de que ele privilegie esse interesse,
em detrimento do melhor interesse da companhia e dos demais acionistas. Na lei brasileira,
esse regime especial está consagrado no §1° do art. 115 da Lei no 6.404, de 1976, e é em
conformidade a ele que a análise deste voto se dá.
118. Se todos os acionistas forem afetados igualmente por uma deliberação, todos terão
incentivos para votar de acordo com o melhor interesse da companhia. No entanto, se um
acionista for particularmente beneficiado, é significativo o risco de que ele venha a privilegiar
seu próprio interesse; por isso, para proteger a legitimidade da decisão assemblear, é
importante impedir que este acionista vote.
119. O impedimento de voto nasce da necessidade de expurgar da assembleia geral os
acionistas que tenham interesses próprios na deliberação a ser tomada e que, por isso, possam
privilegiá-los, preterindo os interesses da companhia e dos demais acionistas. Em outras
palavras, o impedimento de voto dos acionistas que possam se beneficiar de modo particular
com a deliberação, seja na hipótese de beneficio particular ou de conflito de interesses, é uma
medida de proteção à legitimidade da assembleia e da decisão nela tomada.
83. O segundo ponto decorre dessa conclusão. Estando o Estado de São Paulo impedido de votar
na deliberação, poderá fazê-lo a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro, detentora das demais
ações ordinárias?
84. A meu ver, não. Não se deve desconsiderar aqui que o Estado de São Paulo é o único acionista
da Metro. E, na ausência de mais informações, não há como ignorar que o controlador de uma companhia
sem minoritários pode trivialmente orientá-la para exercer suas vontades.
85. Mais que isso, a própria EMAE reconhece a essência dessa estrutura societária ao incluir no
item 15.4 de seu Formulário de Referência a informação de que "a participação do Governo do Estado de São
Paulo está divida em Fazenda de São Paulo 38,99% e Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô)
0,95%"
86. Assim, considerando as conclusões aqui contidas, entendo que a aprovação do acordo em sede
de assembleia geral não poderá contar com o voto do Estado de São Paulo ou do Metro, razão pela qual
sugiro que a EMAE seja notificada desse entendimento para que possa considerar se irá facultar aos
acionistas preferencialistas o direito de voto para essa deliberação.
III. Conclusões
87. Diante do exposto, sugiro o encaminhamento de ofício à EMAE e ao Estado de São Paulo,
cientificando-os das conclusões contidas neste relatório, a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Atenciosamente,
[1] Na verdade, salvo na hipótese de suas participações na companhia incorporadora e na incorporada serem
exatamente iguais, ele necessariamente terá interesses patrimoniais conflitantes com os demais acionistas da
companhia na qual ele possui menor participação.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Analista, em 22/06/2017, às 12:33, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Gerente em exercício, em
22/06/2017, às 12:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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:: SEI / CVM - 0304629 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 22/06/2017, às
18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0304629 e o código CRC 31A8F1A5.
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"Código Verificador" 0304629 and the "Código CRC" 31A8F1A5.
12 de 12 14/07/2017 20:28
:: SEI / CVM - 0311667 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 66/2017-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Reclamação de acionista
Companhia Aberta S.A.
Processo CVM 19957.005749/2017-29
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão contida
no Relatório Nº 64/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”, SEI 0304629).
II. Contexto
2. Em 30.05.2017, a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (“EMAE” ou
“Companhia”) convocou (SEI 0297593) assembleia geral extraordinária cuja ordem do dia incluía proposta
de acordo com a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP para encerramento de litígios
relacionados à retirada de água de reservatórios de propriedade da EMAE. A assembleia estava prevista para
se realizar em 14.06.2017, mas, por motivos já explicados no Relatório, foi reconvocada para que venha a ser
realizada em 06.07.2017.
3. Quando da primeira convocação, acionistas preferencialistas da EMAE protocolaram
reclamações (SEI 0301023 e 0301350) alegando que o Estado de São Paulo, controlador da Companhia,
deveria ser declarado impedido de votar na proposta de acordo da EMAE com a SABESP, por se encontrar
em situação de conflito de interesses.
4. A EMAE e a SABESP são ambas companhias abertas controladas pelo Estado de São Paulo.
Na SABESP, o controlador possui 50,26% do capital social. Já, na EMAE, o controlador possui diretamente
97,6% das ações ordinárias e 0,2% das ações preferenciais. Indiretamente, o controlador possui também o
restante das ações ordinárias – o que equivale, no total, a 39,94% do capital social.
5. Durante anos, as retiradas de águas por parte da SABESP de alguns dos reservatórios de
propriedade da EMAE causou prejuízos a esta, tendo em vista que a realização dessas retiradas afetava a
geração de energia elétrica por parte da EMAE sem que a SABESP pagasse qualquer valor em compensação
pelo uso da água, arcando apenas com os custos de manutenção da estrutura de captação.
6. A manutenção dessa situação levou à instauração do PAS CVM nº RJ2012/1131, julgado em
26.05.2015, no qual o Estado de São Paulo foi condenado por infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº
6.404/76.
7. O acordo a ser deliberado na AGE é conexo ao tema e busca encerrar litígios existentes entre a
EMAE e a SABESP associados à questão.
III. Objeto do recurso
8. Tendo o Estado de São Paulo se manifestado sobre os fatos (SEI 0301377 e 0301381), esta
Superintendência de Relações com Empresas SEP analisou a questão e, pelos motivos que estão expostos em
maiores detalhes no Relatório, concluiu que tanto o Estado de São Paulo quanto a Companhia do
Metropolitano de São Paulo - Metrô (esta controlada integralmente pelo Recorrente) se encontram em
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situação de impedimento de voto, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76, no que tange à deliberação
relacionada à proposta de acordo com a SABESP constante da ordem do dia da AGE de 06.07.2017.
9. Tal conclusão, bem como suas fundamentações, foi apresentada à Recorrente em 22.06.2017,
por meio do Ofício nº 115/2017/CVM/SEP/GEA-3 (“Ofício”, SEI 0304733 e 0305969).
10. Além das conclusões do Relatório, o Ofício informou que o descumprimento das disposições
nele contidas poderia resultar na instauração de processo administrativo sancionador por parte desta CVM
para apuração de responsabilidades.
11. Em 29.06.2017, o Recorrente encaminhou recurso (SEI 0311156 e 0311160) contra essa
decisão, pleiteando inclusive a concessão de efeito suspensivo.
IV. Análise
Inadmissibilidade do recurso
12. A manifestação da SEP não impede a realização da AGE e o voto favorável do Recorrente. De
fato, esta Autarquia nem possui competência legal para impedir a assembleia ou o voto. Nesse sentido, o
Ofício apenas esclarece um posicionamento da SEP de que a inobservância do entendimento ali exposto
poderá resultar na instauração de processo administrativo sancionador para apuração de responsabilidades
dos envolvidos.
13. Dito de outro modo, não houve determinação da SEP para que o Recorrente fizesse ou
deixasse de fazer – isto é, não houve um comando que produzisse efeitos passíveis de serem revertidos ou
suspensos. Houve, essencialmente, uma manifestação de entendimento, sendo até difícil compreender como
ela poderia ser objeto de recurso.
14. Na verdade, o que o Recorrente parece almejar é uma espécie de “salvo-conduto” para os atos
que pretende exercer na AGE, o que evidentemente não cabe ser discutido neste momento junto ao
Colegiado, inclusive em razão da prerrogativa das áreas técnicas da CVM de eventualmente instaurar os
processos sancionadores e em seguida submetê-los ao Colegiado enquanto instância julgadora.
15. Neste sentido, convém salientar a natureza do que ora se discute: o entendimento, por parte
desta área técnica, de que determinado ato, caso venha a ser praticado, configurará infração à lei e poderá
acarretar na instauração de procedimento administrativo sancionador para apuração de responsabilidades.
16. A única peculiaridade deste caso é que, por força do adiamento da assembleia, esta SEP foi
capaz de expor seu entendimento ao Recorrente antes que fosse praticado o ato que considera ilícito. Caso o
adiamento não tivesse ocorrido, possivelmente estariam sendo obtidas neste momento as manifestações
previstas no art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 para a análise da justa causa de se instaurar um processo
sancionador.
17. Mas essa característica (a existência de um aviso prévio de entendimento sobre potencial
ilegalidade) não muda o fato de que o que está sendo recorrido aqui é uma decisão da área técnica de
proceder ou não a uma apuração de responsabilidades.
18. E, sobre esse tema, o modelo adotado pela CVM é reiteradamente reconhecido pelo Colegiado
como sendo o de autonomia das áreas técnicas. Nos termos do recente voto do Diretor Gustavo Tavares
Borba no Processo 19957.001108/2017-03:
2. Como já é entendimento reiterado e pacífico do Colegiado da CVM, desde a Deliberação
CVM nº 457/02, o princípio da segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras com
relação a atos sob supervisão da Autarquia atribui às superintendências técnicas autonomia
para, a seu juízo, e de posse de informações que as permitam formar sua convicção, decidir
pela instauração ou não de processo administrativo sancionador.
3. Buscou-se, por meio desse regime regulatório, garantir que as atividades investigativas e de
supervisão do mercado, as quais são executadas pelas superintendências da CVM, sejam
conduzidas de maneira independente e imparcial. Nesse contexto, apenas em situações
realmente excepcionais, o que não é o caso, caberia ao Colegiado da CVM fazer considerações
sobre o conteúdo da decisão da área técnica de não instauração de processo administrativo
sancionador.
4. Pelo exposto, entendo, em linha com os precedentes da CVM, que não cabe ao Colegiado da
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CVM imiscuir-se na decisão das áreas técnicas que, de posse de subsídios suficientes para uma
formação do seu juízo, optam pela não instauração de processo administrativo sancionador.
5. Assim, voto pelo não conhecimento do recurso interposto, com o retorno do presente
processo à SEP para as providências cabíveis.
19. De fato, a apreciação do mérito do recurso neste momento pelo Colegiado seria uma forma de
a instância julgadora de um eventual processo administrativo sancionador definir também a condução da
atividade acusatória.
20. Mais do que isso, a própria discussão sobre o mérito nesse estágio abriria a possibilidade de
qualquer pessoa, ao ser intimada a se manifestar para prestar esclarecimentos sobre fatos em investigação,
exercer uma espécie de defesa prévia junto à instância julgadora, sem que a acusação tenha sequer sido
formulada. Isto evidentemente subverteria o rito processual escolhido pela CVM e refletido na Deliberação
CVM nº 538/08.
21. Ressalto que essa conclusão - que, na prática, afasta do Colegiado a revisão dessa decisão da
área técnica, como ocorre habitualmente - decorre diretamente do fato de se tratar de atuação de natureza
sancionadora, vez que a SEP identificou o que entende ser uma possibilidade concreta de ocorrência iminente
de grave ilegalidade.
22. A depender dos fatos que ocorrerão, essa não será, necessariamente, uma característica que
impossibilitará o Colegiado de decidir essa discussão. Por exemplo, caso o Recorrente opte por aguardar uma
posição definitiva da CVM sobre o mérito do seu recurso antes de decidir sobre votar ou não em assembleia
sobre o tema, esta SEP poderá analisar o seu recurso de maneira ordinária, dado que não haverá a expectativa
de ilegalidade prestes a acontecer. Nesse caso, nada impedirá que esta SEP adentre no mérito do recurso
apresentado e o encaminhe novamente ao Colegiado, para manifestação definitiva sobre a questão.
23. Por essa razão, entendendo que o recurso não deve ser sequer conhecido, não cabe à SEP
neste momento aprofundar a discussão das questões tratadas no Relatório, embora permaneça convicta do
posicionamento nele consubstanciado. Naturalmente, a SEP tornará a analisar a questão ao receber
manifestação solicitada, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, se for o caso.
Inadmissibilidade do efeito suspensivo
24. Em razão do descrito na subseção anterior, o Ofício não possui efeitos passíveis de serem
suspensos, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo sequer tem sustentação lógica. De todo modo, como
para tentar fundamentar esse pedido foram feitos comentários sobre um risco de prejuízo de difícil reparação,
convém dissipar um equivocado senso de urgência que se pode ter criado a esse respeito.
25. O principal argumento apresentado pelo Recorrente para justificar a necessidade de efeito
suspensivo à decisão neste momento está nos parágrafos 56 a 59 do recurso:
56. Como já assinalado, a aprovação pela assembleia geral da EMAE consta como condição
precedente de eficácia do acordo, sendo que a Cláusula Segunda do ajuste prevê, em seu item
2.4., que “Caso qualquer das Condições Suspensivas referidas na Cláusula 2.1. não se
implemente no prazo de até 01 (um) ano a contar da assinatura desta avença, a presente
Transação resolver-se-á de pleno direito, não surtindo nenhum efeito e considerando-se
como jamais celebrada.”
57. Dessa forma, considerando-se que o acordo foi firmado em outubro de 2016 – e,
portanto, deve ser aprovado até outubro próximo – obstar a oportunidade de votação e
aprovação de seus termos na assembleia geral a se realizar em 06.07.2017 não apenas
prejudica a sua plena eficácia, como coloca em risco o cumprimento tempestivo da
condição suspensiva, diante do tempo necessário ao cumprimento dos procedimentos
legais ínsitos à realização de nova assembleia.
58. Sem o acordo, a possibilidade de solução consensual da controvérsia entre a SABESP e a
EMAE restará impossibilitada, arrastando as partes novamente à penosa via do litígio.
59. É patente, portanto, a presença do justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, pelo que a hipótese demanda a concessão do efeito suspensivo
normativamente previsto para tais casos. (grifos no recurso)
26. Ou seja, o Recorrente utiliza uma limitação temporal prevista no acordo a ser aprovado para
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justificar que, caso não venha a ser concedido efeito suspensivo da decisão neste momento, o acordo perderá
sua eficácia, acarretando o retorno à via litigiosa para resolução dos conflitos das sociedades.
27. Contudo, note-se que o acordo é datado de 28.10.2016 (fl. 11 do SEI 0311160), o que sinaliza
que a discussão ora travada já poderia ter se iniciado antes, se as partes tivessem tomado iniciativas nesse
sentido. Nesse cenário, embora, evidentemente, a CVM deva ser sempre almejar uma decisão célere a bem
das partes envolvidas e do mercado como um todo, não é razoável que suas decisões sejam premidas pelo
cronograma escolhido pela EMAE.
28. Mas, a rigor, talvez nem seja realmente o caso de questionar uma eventual demora para
realização da assembleia porque, sendo o acordo datado de 28.10.2016, a data limite para ser deliberado
pelos acionistas é 28.10.2017. Estando a AGE prevista para ser realizada em 06.07.2017, existem 114 dias de
diferença entre essas datas.
29. Considerando que o Recorrente é o controlador da Companhia, e que as formalidades legais
para convocação de assembleia geral exigem 15 dias de antecedência (art. 124, §1º, II, da Lei nº 6.404/76),
ainda que sejam ponderadas eventuais necessidades operacionais para realização da assembleia, entendo que
isso não justificaria que o recurso deixasse de receber o tratamento ordinário previsto no inciso V da
Deliberação CVM nº 463/03.
30. Além disso, o receio de prejuízo de difícil reparação que deve fundamentar o efeito
suspensivo existe na direção exatamente contrária à sugerida pelo Recorrente – ele poderá se materializar
caso venha a ser concedido o efeito suspensivo, não o inverso.
31. Como se sabe, a CVM desempenha uma supervisão de mercado que busca mitigar riscos, o
que pressupõe uma atuação preventiva, sempre que possível privilegiando uma manifestação antecipada que
evite práticas irregulares pelos agentes de mercado, em vez de ter de sancioná-los depois de caracterizada a
infração.
32. Um efeito suspensivo nesse momento iria na contramão desse esforço, permitindo que uma
decisão extremamente controversa ocorra sem posicionamento da CVM, embora provocada por investidores
a se manifestar. Na hipótese de indeferimento do recurso, a aprovação do acordo com votos do Recorrente
seria provável e esse sim – caso se conclua futuramente pela ilegalidade de tal prática –, seria um quadro de
justificado receio de prejuízo de difícil reparação tanto à Companhia quanto aos demais acionistas.
V. Conclusão
33. Pelo que foi exposto acima, proponho que:
a. seja indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso apresentado;
b. seja efetuada a intimação ao Recorrente e remetida cópia do recurso e da decisão ao
Presidente da CVM para reexame dessa decisão, nos termos do inciso VI da Deliberação
CVM nº 463/03; e
c. seja recomendado ao Colegiado não conhecer o recurso, com posterior retorno do processo
a esta SEP para providências cabíveis.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Analista, em 03/07/2017, às 15:52, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza, Gerente, em
03/07/2017, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 03/07/2017, às
17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0311667 e o código CRC E4C488F9.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the
"Código Verificador" 0311667 and the "Código CRC" E4C488F9.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 71/2017-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Reclamação de acionista
EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.
Processo CVM 19957.005749/2017-29
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de análise do mérito do recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”)
contra decisão contida no Relatório Nº 64/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”, SEI 0304629).
II. Contexto
2. O presente relatório se dá em seguimento à discussão contida no Relatório Nº 66/2017CVM/SEP/GEA-3 (SEI 0311667). Após a produção de tal relatório, o Recorrente, por e-mail encaminhado
em 06.07.2017, comunicou que o item de pauta relativo à deliberação do acordo EMAE-SABESP será
suspenso até que sobrevenha manifestação do Colegiado da CVM a respeito da questão (SEI 313425).
3. Nos termos do Relatório Nº 66/2017-CVM/SEP/GEA-3, a recomendação para que o
Colegiado não conhecesse o recurso se dava no contexto da identificação, pela SEP, da possibilidade de
ocorrência iminente de grave ilegalidade – o que conferia à atuação desta área técnica uma natureza
sancionadora. Sob esse prisma, a apreciação pelo Colegiado do mérito do recurso subverteria a lógica do
modelo adotado por esta CVM de segregação entre as instâncias investigativa e julgadora.
4. Nessa linha, o próprio parágrafo 22 do Relatório Nº 66/2017-CVM/SEP/GEA-3 reconhecia
que, caso o Recorrente viesse a optar por aguardar uma posição da CVM sobre o mérito do seu recurso antes
de decidir sobre votar ou não em assembleia sobre o tema, esta SEP poderia analisar o seu mérito e, se viesse
a manter sua decisão, submeter a questão ao Colegiado para manifestação definitiva sobre a questão. Tendo
sido verificada justamente essa postura por parte do Recorrente, analisam-se agora os argumentos trazidos
em seu recurso (SEI 0311156).
III. Análise
III.i - Preliminar de efeito suspensivo
5. O Recorrente pleiteava de concessão de efeito suspensivo ao entendimento da SEP
consubstanciado no Relatório. Ao analisar o tema, esta SEP entendeu pela inadmissibilidade deste pleito[1],
razão pela qual submeteu a questão ao Presidente da CVM para reexame dessa decisão, nos termos do inciso
VI da Deliberação CVM nº 463/03.
6. Todavia, diante da opção do Recorrente por aguardar a decisão do Colegiado sobre o recurso,
parece incontroverso que tal pedido perdeu o objeto.
III.ii - Argumentos do Recurso
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7. O Recurso reitera alguns dos argumentos já apresentados no Parecer Codec 063/2017 (SEI
0301381) – que já haviam sido considerados no Relatório –, bem como apresenta argumentos adicionais.
Resumidamente, são eles:
a. para fins de caracterização de impedimento de voto, o interesse conflitante deve ser direto
entre o acionista e a companhia, como na celebração de contrato bilateral diretamente
entre o acionista e a companhia, o que não ocorre no caso concreto;
b. a prevalecer o raciocínio da SEP, qualquer acionista da EMAE que fosse também acionista
da SABESP também estaria impedido de votar na assembleia. No limite, a generalização
do entendimento da SEP restringiria o direito de voto por acionistas de companhias abertas
que possuam portfólio diversificado de ações, como gestores de fundos de investimento;
c. a restrição ao direito de voto de ações ordinárias é norma de exceção e, como tal, deve ser
interpretada de forma estrita;
d. no caso concreto, a celebração do acordo não beneficia o Recorrente de modo particular,
uma vez que o Estado estaria na mesma posição dos demais acionistas da EMAE;
e. o regime específico previsto na Lei nº 6.404/76 para as incorporações entre sociedades
controladora e controlada não invalidaria a analogia entre essas situações e o caso
concreto;
f. não há motivos para questionar a diligência dos administradores na negociação do acordo;
g. o entendimento pelo impedimento de voto, neste momento, contrariaria a condenação do
Recorrente no PAS RJ-2012-1131, por omissão em dar um tratamento à questão;
h. ao contrário do entendimento da SEP, a conclusão sobre impedimento de voto deve,
necessariamente, levar em consideração o fato de se tratar de matéria de deliberação
facultativa da assembleia geral e, nesse sentido, tal avaliação deve ser menos rigorosa do
que para matérias de competência privativa da assembleia geral;
i. caso o Estado reste impedido de votar na assembleia de acionistas, esta não poderia ser
realizada, exceto se for concedido direito de voto a acionistas preferencialistas – o que
dependeria de prévia reforma estatutária;
j. a solução da lei para o caso de impedimento de todos os acionistas com direito de voto é
tratar o conflito como material (ex post), e não mais como formal (ex ante); e
k. nem sequer estaria claro se uma votação por preferencialistas preencheria a condição
suspensiva do acordo, uma vez que o seu cumprimento exige aprovação em assembleia
geral de acionistas, e não por uma assembleia especial de preferencialistas.
III.ii.a – O interesse conflitante deve ser direto entre o acionista e a companhia
8. O primeiro argumento do recurso é uma reiteração de argumento já considerado no Relatório,
no sentido de que o caso não se trataria do “caso clássico de interesse conflitante”.
9. Segundo o Recorrente, esse “caso clássico” seria o de “contrato bilateral diretamente entre o
acionista e a companhia (self-dealing)”. Estaria fora dessa definição a situação de possível conflito motivado
pela participação em outras companhias, ainda que na condição de acionista controlador.
10. No entanto, a distinção que o Recorrente pretende estabelecer:
a. é irrelevante para a decisão do caso, pois a Lei 6.404/76 não a reconhece nem atribui
efeitos diferenciados para conflitos de interesse “clássicos” ou “não clássicos”;
b. é artificial, na medida em que não reflete nenhuma diferença essencial de natureza lógica
ou econômica entre as situações supostamente distintas;
c. contraria as definições empregadas pelas normas que regem a identificação de transações
entre partes relacionadas (CPC 05 R1); e
d. já foi expressamente rechaçada em julgamentos da CVM.
2 de 10 14/07/2017 20:14
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11. Sobre esse último ponto, confira-se o seguinte trecho do voto, acompanhado por unanimidade,
da diretora relatora do PAS CVM nº 09/2009, julgado em 21.07.2015:
Como mencionei no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11699,
Dir. Rel. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em 2.9.2014, “para o regulador, um
administrador pode ter interesse conflitante com o da companhia tanto de maneira direta,
quando ele mesmo contrata com a companhia, quanto de maneira indireta, quando uma
sociedade na qual ele tem participação relevante ou uma pessoa a ele ligada contrata com a
companhia”. Vide Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1840, Dir. Rel. Ana
Dolores Moura Carneiro de Novaes, julgado em 15.4.2014.
12. Implicitamente, o Recorrente busca, por meio de uma falsa dicotomia entre conflitos
“clássicos” e “não clássicos”, reduzir o escopo do que poderia ser considerado conflito de interesses: ou seja,
ou se trataria de contrato bilateral entre acionista e companhia, ou não se trataria de conflito de interesses.
13. No entanto, diante da simplicidade da questão e da clareza dos precedentes da CVM, é fácil
perceber que essa tentativa deve ser rejeitada, não sendo sequer necessário estender demasiadamente a
discussão a esse respeito.
III.ii.b – A decisão da SEP restringiria o voto de acionistas que possuem portfólio diversificado de ações
14. Um dos argumentos novos apresentados é o seguinte:
29. A prevalecer raciocínio diverso, qualquer acionista da EMAE que fosse, igualmente,
acionista da SABESP, também estaria impedido de votar na assembleia geral já convocada. Ou
seja, o conflito de interesses para deliberar sobre uma transação entre as duas companhias
restaria caracterizado em toda e qualquer situação similar, na medida em que a vantagem
auferida por uma companhia seria, necessariamente, obtida às custas da outra. A contrario
sensu, o conflito só poderia ser afastado, no limite do argumento, se o acionista tivesse
participação acionária equivalente em ambas as companhias.
30. A generalização do entendimento da área técnica restringe, de forma desproporcional, o
exercício do direito de voto por acionistas de companhias abertas que possuem portfólio
diversificado de ações, como gestores de fundos de investimentos.
15. A conclusão apresentada que o Recorrente pretende imputar ao Relatório elaborado pela SEP
simplesmente não decorre dos argumentos nele contidos.
16. O Relatório é bastante claro ao ilustrar o conceito de que, em se tratando de contrato bilateral
entre duas companhias, o acionista terá interesses patrimoniais alinhados àquela na qual possui maior
participação – e, consequentemente, interesses conflitantes com a outra.
17. Nesse sentido, o impedimento de voto só existirá para o acionista que possuir participação
maior na contraparte do que na companhia. Não para qualquer acionista que possua participação nas duas.
18. Não há nenhum exagero ou incongruência nessa conclusão. Na verdade, incongruências
existiriam justamente se fosse admitido a algum acionista votar em ambos os lados.
19. Afinal, trata-se de negociação sobre o valor a ser pago pelo uso de um bem: uma parte
pretende maximizar o valor pago enquanto a outra pretende minimizá-lo. Diante de um acordo entre duas
companhias nessas posições submetido às suas respectivas assembleias gerais, é contraditório admitir a
existência de um acionista com interesse alinhado a ambas ao mesmo tempo. Esse acionista teria que ter
interesse em que o valor pago pelo mesmo contrato fosse o maior possível e o menor possível.
20. O que disso não decorre é o engessamento desproporcional que o Recorrente sugere.
21. Primeiro, porque, ao contrário do alegado, não seriam todos os acionistas simultâneos a ambas
as companhias que estariam impedidos de votar – apenas aqueles nos quais os seus interesses na contraparte
fossem objetivamente maiores do que na companhia que realizaria a assembleia.
22. Segundo, e mais importante, todo esse contexto existe apenas nas deliberações que envolvam
interesses conflitantes entre companhias nas quais o acionista possua participação simultânea – como, por
exemplo, num acordo que preveja uma compensação financeira a ser paga por uma companhia à outra. Em
relação a todas as outras deliberações que fazem parte da vida das companhias que não tenham essa natureza
3 de 10 14/07/2017 20:14
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e que perpassam a assembleia geral de acionistas, o acionista não se verá impedido de votar por esse motivo.
23. Não faz sentido, portanto, a conclusão de que o direito de voto por acionistas com portfólios
diversificados de ações seria restringido de forma desproporcional . Essa restrição aplicar-se-ia apenas às
situações bastante específicas em que seria contraditório negar a existência do conflito.
24. Por fim, e sem prejuízo dessa conclusão de que outros acionistas possam também estar em
conflito de interesse, não se deve perder a perspectiva de que o que se discute neste processo é a situação do
acionista controlador, que tem a prerrogativa de prevalecer nas deliberações e orientar a condução das
atividades de ambas as companhias. O maior impacto potencial do conflito de interesses do acionista
controlador justifica o acompanhamento especial por parte da CVM sobre a situação desse acionista,
relativamente aos demais.
III.ii.c – A restrição ao direito de voto de ações ordinárias é norma de exceção
25. O Recorrente argumenta que o impedimento de voto é regra restritiva de direitos e, como tal,
deve ser vista de forma também restrita. Para reforçar seu ponto, ele transcreve parte do voto da Diretora Ana
Novaes no Processo CVM nº RJ2013/10913 (Caso Oi).
26. Novamente, a questão não é relevante porque a regra do art. 115, §1º, não foi interpretada de
modo ampliado. Como já visto acima, o conflito de interesses decorrente de posições acionárias nas
diferentes contrapartes da operação é uma hipótese relativamente simples e já expressamente ratificada pelo
Colegiado da CVM.
27. A análise do Relatório em nada amplia, muito menos inova, essa dimensão já reconhecida do
conceito de “conflito de interesses”.
III.ii.d – A celebração do acordo não beneficiaria o Estado de modo particular, nos termos do Caso Eletrobras
28. O Recorrente busca afastar as menções contidas no Relatório à decisão do Caso Eletrobrás
(RJ-2013-6635), salientando o que considera serem diferenças relevantes entre os casos.
29. No entanto, contrariamente ao que o recurso parece assumir, o Relatório não pretendeu
equiparar o Caso Eletrobrás com o caso ora em exame, senão para deixar claro que o interesse público
subjacente às atividades da EMAE e da Sabesp não poderia ser invocado para relativizar a regra de
impedimento de voto.
30. Isso segue em linha com diversos trechos da decisão desse caso, como, por exemplo, o de que
"o espírito de manutenção do equilíbrio de interesses até mesmo asseverado pelo Capítulo XIX da Lei nº
6.404, de 1976, não parece autorizar a exclusão do regime estabelecido no art. 115, §1º".
31. Na mesma ocasião foi julgado o processo RJ-2012-1131, envolvendo a própria EMAE, que
seguiu pela mesma linha. Embora, neste processo, tenham sido discutidas algumas complexidades adicionais
existentes na avaliação dos interesses e motivações de entes públicos - que não respondem da mesma
maneira que os agentes privados a incentivos econômicos -, em momento algum foi negado que esta
dimensão financeira existe, também, para os controladores que sejam entes públicos, ainda que
ocasionalmente não seja a principal razão de suas condutas. E certamente não houve nessa ocasião nenhuma
permissão para descumprimento da regra de conflito de interesses quando o ente público tenha um interesse
econômico particular em jogo em determinada deliberação.
32. Mas, de fato, não tendo o Recorrente sequer pretendido se valer desse argumento (conforme
parágrafos 45-46 do recurso), a discussão sobre esse ponto fica desprovida de maior relevância.
33. Esclarecida essa questão, resta analisar o argumento de que o Estado não estaria sendo
beneficiado de modo particular, uma vez que não seria desonerado de qualquer encargo financeiro.
34. A exoneração de um encargo financeiro direto do acionista seria uma hipótese de benefício
particular, mas evidentemente não esgota os cenários de aplicação da vedação prevista no art. 115, §1º.
35. Conforme extensamente já argumentado, a natureza do interesse conflitante é distinta; e,
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portanto, o fato de que o Estado não será desonerado de qualquer encargo financeiro é informação que em
nada tangencia o impedimento do caso concreto.
III.ii.e – O regime específico dos casos de incorporação entre controlador e controlada não afasta a analogia
pretendida
36. Um dos argumentos contidos no Parecer Codec 063/2017 era de que a deliberação em tela
seria análoga a uma incorporação de companhias nas quais o controlador tivesse participações diferentes.
Como, nesses casos, a CVM não enxergaria a aplicação da vedação prevista no art. 115, §1º, também não
haveria que se falar em vedação no caso concreto.
37. Esse argumento foi considerado nos parágrafos 30 a 41 do Relatório, vindo-se a concluir
resumidamente que (i) tanto a Lei nº 6.404/76, quanto julgados desta CVM, reconheciam que a incorporação
era operação societária sujeita a rito próprio, inclusive com remédios específicos, quanto (ii) a analogia
pretendida sequer parecia adequada, vez que comparava potenciais divergências de naturezas bastante
distintas.
38. Diante disso, mais do que um argumento propriamente dito, o que o Recorrente expressa é sua
mera discordância quanto à posição da SEP. Conforme o parágrafo 35 do recurso:
35. No entanto, a previsão legal de cautelas especiais não invalida o raciocínio analógico
pretendido. Isso porque ou bem o conflito formal existe em todas as situações comparáveis ou
simplesmente não existe, tratando-se de questão principiológica objetiva e que não pode ficar
sujeita a casuísmos subjetivos.
39. Como o Recorrente não traz novos argumentos, não há razão para modificar as conclusões do
Relatório. De todo modo, registramos três breves observações.
40. Em primeiro lugar, ainda que tivesse de existir uma solução única quanto ao exercício do
direito de voto tanto para as situações de conflito de interesses em geral quanto para as incorporações de
controladas, não necessariamente essa solução seria a desejada pelo Recorrente. Seria possível concluir que,
em ambos os casos, existe impedimento de voto.
41. Mas, em segundo lugar, o fato é que essa solução única não precisa existir e o Recorrente, ao
insistir nesse ponto, contraria conceitos fundamentais de hermenêutica. Havendo, num mesmo diploma legal,
uma regra geral e uma regra específica, não existe contradição nenhuma em (i) aplicar a regra específica,
quando assim for o caso e (ii) aplicar a regra geral, quando não se tratar da situação sujeita ao regramento
especial.
42. Também é oportuno lembrar que, mesmo para as situações de incorporações entre sociedades
sob controle comum, o Parecer de Orientação CVM nº 35/08 veio a sinalizar que uma das formas
recomendadas para administrar o conflito de interesses inerente a tais situações é, exatamente, a abstenção de
voto pelo acionista controlador.
III.ii.f – Não haveria motivos para se colocar em dúvida a diligência dos administradores
43. Em síntese, o Recorrente reitera que os administradores formaram seu convencimento com
base em estudos técnicos fundamentados, em linha com seu dever de atuar no melhor interesse das
respectivas companhias. As negociações entre eles sobre o acordo teriam sido conduzidas de forma
independente e autônoma.
44. Todavia, em linha com as considerações do Relatório objeto do recurso, os administradores e
membros do conselho fiscal têm o dever de agir desse modo em qualquer situação.
45. O cumprimento de tal dever, que é o que se espera, não pode servir como moeda de troca para
que um acionista possa deixar de observar aquilo que também é um dever legal seu: o de não votar em
situações em que o art. 115, §1º, lhe proíbe o voto.
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III.ii.g – O entendimento da SEP contrariaria a decisão do PAS RJ-2012-1131
46. No PAS RJ-2012-1131, o Estado de São Paulo foi condenado pela sua omissão em promover a
resolução da situação de longo prazo do uso de ativos da EMAE pela SABESP, em prejuízo daquela, de
forma não remunerada.
47. Para o Recorrente, haveria suposta contradição, neste momento, na constatação de
impedimento de voto: afinal, justamente no momento em que o Estado, na qualidade de controlador, utiliza o
seu poder para endereçar a questão, a CVM estaria impedindo o Estado de atuar.
48. Se a questão pudesse ser resumida dessa forma, as decisões pareceriam, de fato, dissonantes.
Mas essa é uma forma enviesada de colocar a discussão, como se uma escolha precisasse ser feita entre uma
omissão irregular e um voto em situação de conflito de interesses.
49. Na verdade, como o voto do PAS RJ-2012-1131 e a decisão ora recorrida deixam claro,
existem diversas formas de o acionista controlador orientar a condução dos negócios sociais de uma
companhia sem incorrer em ilegalidades. Uma delas, aqui destacada apenas a título de exemplo, seria o
controlador comprometer-se acompanhar a decisão da maioria dos demais acionistas.
50. O que não se pode admitir, porém, é que a solução escolhida viabilize a prática de atos ilegais
ou que atos ilegais sejam pretensamente justificados exatamente pelas escolhas que foram feitas.
51. Superada essa forma enviesada de enxergar a questão, percebe-se que o impedimento de voto
identificado no Relatório é perfeitamente compatível com a decisão do PAS RJ-2012-1131. Mais que isso: o
entendimento recorrido decorre diretamente daquela decisão.
52. Um dos motivos pelos quais era particularmente conveniente ao Estado de São Paulo a
manutenção da situação de uso não remunerado de ativos da EMAE por parte da SABESP era justamente o
fato de que seus interesses patrimoniais globais não eram prejudicados por essa situação. Pelo contrário,
considerando a sua participação maior na SABESP, a manutenção dessa situação lhe era inclusive
financeiramente vantajosa.
53. O que seria contraditório da parte da CVM seria, agora, deixar de reconhecer o conflito de
interesses do controlador. Isso porque, em determinado momento do tempo, foi constatada a existência de
uma situação fática na qual o interesse do controlador divergia do interesse da companhia em relação a
determinada matéria e, nesse momento, estaria indicando que esse mesmo controlador não estaria conflitado
para aprovar o acordo para solução dessa mesma matéria.
54. Assim, entendo que a conclusão do Relatório não apenas não contraria a decisão do PAS
RJ-2012-1131, mas, pelo contrário, é precisamente a forma mais coerente com aquela decisão.
III.ii.h – A decisão deve levar em consideração o fato de se tratar de matéria de deliberação facultativa da
assembleia geral
55. O Recorrente reitera o argumento de que a aprovação do acordo não é de competência
privativa da assembleia geral, podendo teoricamente ser decidida pelo conselho de administração. Em seu
entendimento, isso deveria justificar uma avaliação “menos rigorosa” para fins de impedimento de voto.
56. Mais uma vez, trata-se de ponto já analisado pela SEP no Relatório e o que foi apresentado no
recurso é tão somente uma discordância da conclusão. No entanto, convém reforçar alguns pontos.
57. O primeiro é que a submissão do tema à assembleia geral não é uma medida que deva ter sua
importância esvaziada. De acordo com os G20/OECD Principles of Corporate Governance, por exemplo,
para transações entre partes relacionadas, a aprovação em assembleia é considerada boa medida de
governança, seja complementar ou alternativamente à aprovação pelo conselho de administração.
58. Assim, a chancela da assembleia geral impacta cadeia de responsabilidades que pode decorrer
dessas decisões, notadamente em relação aos administradores. Tais administradores, inclusive, podem ter
considerado, em sua avaliação sobre o mérito do acordo, o fato de que a assembleia teria oportunidade de se
posicionar sobre o tema. Essa estrutura decisória é legítima, desde que, evidentemente, não sejam os
acionistas em conflito de interesses a determinar a decisão final.
59. Exatamente por isso, a análise quanto a eventual impedimento de voto não pode ser
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relativizada. E de fato não vem sendo: diversos precedentes da CVM sobre conflitos de interesse ocorreram
em situações que, a rigor, não envolviam matéria de competência privativa da assembleia geral (por exemplo,
o Caso Eletrobrás).
60. No mais, apenas para não deixar sem o registro, vale mencionar que a relativização de regras
vitais de um determinado rito tão somente porque teria sido teoricamente possível optar por outro é algo que
não possui qualquer forma de fundamento lógico.
III.ii.i – O direito de voto aos preferencialistas não possui previsão legal e possivelmente não atenderia ao
requisito previsto no contrato
61. O Recorrente aponta que detém, direta e indiretamente, a totalidade das ações ordinárias da
EMAE. A decorrência disso, em seu entendimento, seria que sem o seu voto a assembleia não poderia ser
realizada, exceto se concedido direito de voto a acionistas preferencialistas, o que não possuiria previsão
legal e dependeria de prévia reforma estatutária.
62. No entanto, esta autarquia já se manifestou anteriormente em relação a casos nos quais,
havendo ações ordinárias e preferenciais, a totalidade dos ordinaristas se encontre impedida de votar:
Ao final da discussão, vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek, nos termos de seus
votos, o Colegiado deliberou, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo Diretor
Marcos Pinto, que (i) os controladores da Duratex não poderão votar na deliberação da
assembléia geral relativa à incorporação pela Satipel; (ii) em operações em que se estabeleçam
relações de troca distintas para ações de diferentes espécies ou classes, todos os acionistas
beneficiados estarão impedidos de votar; e (iii) na hipótese referida no item anterior, caso
todos os acionistas com direito a voto estejam impedidos de votar, a companhia poderá
convocar assembleia especial dos acionistas detentores de ações preferenciais para
deliberar sobre a operação. (Processo RJ-2009-5811).
63. A conclusão dificilmente poderia ser mais clara no sentido contrário ao alegado pelo
Recorrente: caso todos os acionistas com direito a voto estejam impedidos de votar, a companhia pode
convocar assembleia de preferencialistas para deliberar sobre a matéria. Não se afirmou existir necessidade
de reforma estatutária.
64. Mesmo antes desse caso, a CVM já se deparou com situações em que operações de
companhias abertas estavam sendo estruturadas de tal modo que todos os titulares de ações ordinárias
encontravam-se em situação de impedimento de voto. O Parecer de Orientação CVM nº 34/06 trata desse
tipo de situação. Tampouco se considerou necessária a existência de reforma estatutária para atribuir direito
de voto às ações preferenciais.
65. Ou seja, a ausência de direito de voto de ações preferenciais nunca foi motivo bastante para
autorizar que os titulares de ações ordinárias deliberassem sobre matérias em que tivessem interesses
conflitantes com os dos demais acionistas. Além disso, sempre houve meios menos onerosos do que o
Recorrente sugere para se obter as aprovações necessárias de forma legítima.
66. Um argumento similar também explorado pelo Recorrente é o de que não estaria claro se essa
votação preencheria a primeira condição suspensiva prevista no acordo entre EMAE e SABESP, “uma vez
que o seu cumprimento exige a aprovação do acordo em assembleia geral de acionistas, e não por uma
assembleia especial de preferencialistas, em que todos os titulares de ações ordinárias da companhia estão
impedidos de votar”.
67. A esse respeito, em primeiro lugar, note-se que o contrato prevê somente a necessidade de
“aprovação de seus termos em Reunião do Conselho de Administração da EMAE e em Assembleia Geral
Extraordinária dos acionistas da EMAE, na forma da Lei nº 6.404/1976 e de seu Estatuto Social, e em
Reunião do Conselho de Administração da SABESP”.
68. Não há nada na lei que sugira algo na linha de que, havendo previsão contratual de aprovação
“em assembleia geral de acionistas”, não se deve admitir a aprovação por parte dos preferencialistas, caso
todos os ordinaristas se vejam impedidos. Pelo que se viu acima, isso é possível e já foi feito no passado por
outras companhias abertas. E como o Recorrente tem direta ou indiretamente 100% das ações com direito a
voto, se optasse por seguir tal opção, seria difícil imaginar que outro acionista viria a questioná-la e com qual
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fundamento.
69. Mas, para além disso, o argumento parte da mesma premissa equivocada de tomar o acordo ou
a ordem do dia da assembleia como fatos exógenos e imutáveis, restando a todos encontrar os meios para
assegurar sua aprovação.
70. Não há porque desconsiderar que, exemplificativamente, (i) o próprio acordo poderia ter tido
sua eficácia condicionada à aprovação pelos titulares de ações preferenciais; (ii) o controlador poderia ter se
comprometido a exercer seu direito de voto no sentido determinado pela maioria dos preferencialistas; ou
(iii) as companhias poderiam dar continuidade ao litígio.
71. Não cabe à CVM impor ao Recorrente ou às companhias que sigam necessariamente um
caminho específico e o propósito das considerações acima não é esse. O que se buscou demonstrar é que
existem soluções lícitas que afastam completamente o argumento no sentido de que o voto conflitado deva
ser tolerado por não haver outro caminho possível.
III.ii.j – A solução seria tratar o conflito, nesse caso, como material
72. Em seguimento ao argumento anterior, o Recorrente conclui que:
51. A propósito, se realmente o Estado estivesse em situação de conflito para votar pela
aprovação do acordo em assembleia geal de acionistas da EMAE, tal impedimento restaria
afastado por aplicação analógica do art. 115, §2º, da Lei das S.A. Evidente, portanto, que a
solução da lei para o caso de impedimento de todos os acionistas com direito de Voto (ou da
esmagadora maioria) é tratar o conflito como material (ex post), e não mais formal (ex ante).
73. Considerando a discussão da seção anterior, entendo que, a essa altura, já deva restar afastada
a conclusão de que a tolerância à violação do impedimento de voto seja alguma forma de saída necessária.
No entanto, existem considerações pertinentes a serem feitas sobre as ideias do Recorrente.
74. A primeira diz respeito à dificuldade de se fazer uma aplicação analógica do art. 115, §2º, da
Lei nº 6.404/76 ao caso em tela.
75. Isso porque esse dispositivo afasta, de maneira bem clara, a caracterização do conflito na
hipótese em que todos os subscritores são condôminos de um bem e utilizam esse bem para subscrever ações
em aumento de capital. Essa parece uma situação razoável e incontroversa.
76. Disso não decorre que, se (i) todos os titulares de ações ordinárias forem condôminos de um
bem usado no aumento de capital, mas (ii) houver outros acionistas titulares de ações preferenciais
subscrevendo ações nesse aumento de capital, então (iii) aqueles titulares de ações ordinárias estarão livres
para votar no laudo de avaliação dos bens.
77. Esse não seria um desfecho razoável, devido ao incentivo dos titulares de ações ordinárias em
aprovar avaliação em desfavor dos titulares de ações preferenciais. Na verdade, se fosse assim, seria como se
a lei só se preocupasse com o conflito de interesses que pudesse prejudicar um acionista titular de ações com
direito a voto, mas não tivesse essa mesma preocupação com outros acionistas, embora o risco seja
essencialmente o mesmo.
78. Para além disso, a referência a teses de conflito formal (ex ante) e conflito material (ex post)
remete a controvérsias que foram muito acirradas no passado, mas já superadas na CVM há muitos anos.
Atualmente, está claro que a única forma possível de se interpretar o art. 115, §1º, da Lei 6.404/76 é
reconhecendo que ele determina um impedimento de voto ex ante.
79. A mudança começou a ocorrer há mais de 10 anos, com a edição do Parecer de Orientação
CVM nº 34/06. Apesar de tratar de uma situação específica – incorporação com relações de troca
diferenciadas e envolvendo sociedades sob controle comum –, o parecer considerou em situação de
impedimento de voto os acionistas beneficiados com essa relação de troca, sem deixar espaço para discussão
sobre se o tratamento desigual teria algum tipo de justificativa econômica.
80. Desde então, ao longo de diversas composições do Colegiado, seguiram-se diversos casos na
mesma direção, em que esse posicionamento foi sendo gradativamente ampliado ou reforçado, podendo-se
citar exemplificativamente:
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a. o caso Duratex-Satipel (RJ-2009-5811);
b. o caso Tractebel (RJ-2009-13179);
c. o caso Eletrobras (RJ-2013-6635); e
d. o caso Eneva (RJ-2015-5021).
81. Dentre estes, pela profundidade da discussão e pelo alcance da decisão, destaca-se o caso
Tractebel, até hoje apontado como principal precedente da CVM sobre o tema.
82. Exatamente em razão da longa análise empreendida naquela oportunidade, é desnecessário
revisitar todos os fundamentos dessa discussão, bastando, em linhas gerais, reafirmar que a SEP permanece
aderente aos argumentos contidos nos votos vencedores proferidos àquela oportunidade.
83. Apenas para não passar inteiramente ao largo da questão suscitada pelo Recorrente e
estritamente em linha com os argumentos no caso Tractebel, registre-se que a SEP entende resumidamente
que:
a. a proibição de voto ex ante impede que sejam proferidos votos cujos efeitos não venham a
ser internalizados por aquele que os profere;
b. essa internalização dos efeitos positivos e negativos das decisões tomadas é uma regra
basilar de funcionamento das sociedades empresárias, que justifica não só por que são os
acionistas (enquanto classe) que possuem direito a voto como por que, entre eles, as
decisões são tomadas de modo majoritário; e
c. quando situações atípicas, como conflitos de interesse, rompem essa internalização dos
efeitos por quem tem o poder decisório, o poder decisório deve ser deslocado para que o
equilíbrio seja reestabelecido e a regra de impedimento de voto faz exatamente isso.
84. O posicionamento da CVM de retirar o poder decisório de partes em conflito de interesses não
ficou adstrita a casos concretos envolvendo companhias abertas, tendo, na verdade, perpassado diferentes
atos normativos editados pela CVM. Exemplificativamente:
a. como já mencionado, o Parecer de Orientação CVM nº 35/08 prescreveu como possível
forma de mitigr conflitos de interesses em incorporações de controladas a abstenção de
voto do acionista controlador;
b. nos fundos de investimento imobiliários, atos que caracterizem potencial conflito de
interesses entre o fundo e seu administrador, gestor ou consultor dependem de aprovação
prévia, específica e informada da assembleia geral de cotistas (art. 34 da Instrução CVM
nº 472, com redação dada pela Instrução CVM nº 580, de 14.09.2016);
c. nos fundos de investimento em geral, salvo consentimento dos demais cotistas, o
administrador, o gestor, outros prestadores de serviços e pessoas ligadas não podem votar
em assembleias do fundo (art. 76 da instrução CVM nº 555/14); e
d. o gestor de investimentos deve informar seus clientes sobre situações de potenciais
conflitos de interesse antes de prestar a consultoria (art. 2º, §4º, da Instrução CVM nº
558/15).
85. Esses casos em geral ilustram que a CVM se movimentou institucionalmente na direção do
impedimento de voto ex ante, não se tratando mais de uma situação que enseje oscilações conforme a
composição de seu Colegiado. Não apenas a interpretação sugerida pelo Recorrente restou preterida como o
próprio momento histórico em que a controvérsia existia também restou superado.
IV. Conclusão
86. Diante do exposto, propomos o envio do processo à SGE, para posterior submissão ao
Colegiado, com a recomendação de seu indeferimento.
9 de 10 14/07/2017 20:14
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Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Analista de Mercado de Capitais
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] V. parágrafos 24 a 32 do Relatório nº 66/2017-CVM/SEP/GEA-3
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Analista, em 07/07/2017, às 12:42, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza, Gerente, em
07/07/2017, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 07/07/2017, às
13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em
07/07/2017, às 19:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0314760 e o código CRC 501F8BFF.
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10 de 10 14/07/2017 20:14
Voto do Presidente Leonardo Pereira
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Processo Administrativo CVM 19957.005749/2017-29
Reg. Col. nº 0728/2017
Interessado: Estado de São Paulo
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas – SEP referente a impedimento de voto do Estado de São
Paulo em assembleia geral extraordinária da Empresa
Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE.
Manifestação de voto
1. Trata-se de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra
entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP a respeito do seu
impedimento de voto em deliberação sobre proposta de acordo entre a Empresa
Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE (“EMAE” ou “Companhia”) e a
Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (“SABESP” e, em conjunto com a
EMAE, “Companhias”).
I. Introdução
2. Em 13.6.2017, foi convocada assembleia geral extraordinária (“AGE”) da
EMAE para o dia 6.7.2017, prevendo, dentre outros assuntos, deliberação sobre acordo
entre a EMAE e a SABESP (“Acordo”). Conforme a proposta da administração, o
Acordo envolve o encerramento de litígios relacionados à captação de água, pela
SABESP, dos reservatórios Billings e Guarapiranga, de propriedade da EMAE, que
vinham ocorrendo sem qualquer contraprestação à Companhia.
3. A necessidade de realização do conclave deve-se à condição suspensiva inserida
na proposta de Acordo, cláusula 1(a), que condiciona a sua eficácia à aprovação dos
termos do Acordo pela assembleia geral dos acionistas da EMAE, no prazo de um ano a
contar da assinatura do instrumento pelas Companhias, que ocorreu em 28.10.2016.
4. A questão chegou ao conhecimento da CVM a partir de reclamações de
investidores que questionaram potencial situação de conflito de interesses do
Recorrente, acionista controlador das Companhias, nessa deliberação.
5. Em sua análise1, a SEP concluiu que, à luz do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404, de
1976 (“Lei 6.404”)2, estariam em situação de impedimento de voto e, portanto, não
1 Relatório nº 64/2017-CVM/SEP/GEA-3, de 22.6.2017.
1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
poderiam votar na AGE, tanto o Estado de São Paulo quanto a Companhia do
Metropolitano de São Paulo (“CMSP”), subsidiária integral da Recorrente.
6. No entendimento da área, os interesses patrimoniais do Recorrente na SABESP
seriam superiores aos na EMAE, considerando a sua participação nas companhias
(respectivamente, 50,26% das ações ordinárias e totais; e 100% das ações ordinárias e
39,94% do total de ações)3. Assim, quanto menor fosse o valor pago pela SABESP à
EMAE, mais favorável o acordo seria para o Recorrente.
7. Além disso, rebatendo manifestações do Recorrente, a SEP destacou que (i) a
negociação supostamente independente entre os administradores das Companhias, bem
como a aprovação do Acordo pela ANEEL, não alterariam a situação de impedimento
do Recorrente; (ii) as disposições legais aplicam-se mesmo em se tratando de
deliberação não privativa de assembleia geral; (iii) o impedimento de voto não tem o
propósito de obstar negócios benéficos para a companhia, mas apenas afastar da
deliberação quem tenha interesse conflitante.
8. Após a interposição do recurso contra esse entendimento da SEP, o Recorrente
encaminhou correspondência eletrônica à CVM, informando a sua intenção de
suspender a deliberação sobre o Acordo até que houvesse manifestação do Colegiado da
Autarquia sobre a matéria.
9. No seu entendimento, a manifestação da SEP não era procedente, pois:
(i) o impedimento de voto seria caracterizado por interesse conflitante direto entre
acionista e companhia (como na celebração de contrato bilateral entre eles),
diferentemente do que ocorre no caso;
(ii) a interpretação da SEP restringiria, de forma desproporcional, o exercício de
voto de acionistas com portfólio diversificado de ações, impedindo-lhes de votar, por
exemplo, em transações entre duas companhias de que sejam acionistas;
(iii) não existiria previsão legal nem estatutária para o direito de voto dos
preferencialistas, de modo que o impedimento de voto do Recorrente (detentor de 100%
das ordinárias) impediria a própria realização da assembleia; e
2 “Art. 115 (...) § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao
laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas
contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou
em que tiver interesse conflitante com o da companhia”.
3 Incluindo a participação indireta detida por meio da CMSP.
2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(iv) a solução legal para os casos de impedimento de todos os acionistas com direito
de voto seria tratar o conflito como material.
10. Ao analisar o recurso, a SEP corroborou a sua manifestação inicial, e asseverou,
essencialmente, que4:
(i) conforme entendimento do Colegiado5, o conflito de interesses não se
restringiria às hipóteses de contratação direta de acionista com a companhia;
(ii) caso todos os acionistas com direito a voto estejam impedidos de votar, a
Companhia poderia convocar assembleia de preferencialistas para deliberar sobre a
matéria, o que não seria vedado pelo acordo; e
(iii) a jurisprudência prevalecente na Autarquia é a do impedimento de voto formal, e
não material.
11. A respeito, concordo com as conclusões da SEP, porém, gostaria de fazer
algumas considerações sobre o caso.
II. Caracterização do conflito de interesses
12. Primeiramente, é importante ressaltar que a presente análise não contempla
nenhum juízo de mérito sobre o Acordo em si. Na verdade, em linha com o propósito do
art. 115, §1º, o que se pretende assegurar é justamente que todos os acionistas que irão
fazer esse juízo, na deliberação sobre o Acordo, estejam livres de situações de conflito
que possam eventualmente enviesar seu posicionamento, o que prejudicaria a própria
formação da vontade social da companhia.
13. Também considero relevante destacar que o presente processo não discute a
aplicabilidade do art. 238 da Lei 6.4041 ao caso. Com efeito, embora se tratem de duas
sociedades de economia mista, esta circunstância em nada afeta as conclusões a respeito
do impedimento de voto de que trata o art. 115, §1º, da Lei 6.404.
14. Isso porque o Acordo consiste em uma transação em que, na prática, a SABESP
irá indenizar a EMAE pelos anos de fornecimento de recursos hídricos sem adequada
contrapartida. Ou seja, o deslinde da questão não envolve a conduta do Estado de São
4 Relatório nº 71/2017-CVM/SEP/GEA-3, de 7.7.2017.
5 PAS CVM nº 09/2009, Diretora Relatora Luciana Dias, julgado em 21.7.2015.
3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Paulo na qualidade de controlador ente público, tampouco tem o condão de afetar a
prestação dos serviços de interesse público pela EMAE ou pela SABESP.
15. Em outra direção, trata-se de Acordo que aborda interesses eminentemente
patrimoniais das companhias, propondo uma solução dos impasses, notadamente de
aspecto financeiro, que deram ensejo aos litígios.
16. Feitas essas observações, portanto, a configuração do impedimento de voto do
Recorrente deve se ater à verificação da presença do interesse conflitante de que trata o
art. 115, § 1º.
17. Conforme entendimento consolidado adotado pela Casa desde a apreciação do
Processo CVM nº RJ2009/13179, em 9.9.20106, as circunstâncias de que trata o art.
115, §1º, da Lei 6.404, para fins de impedimento de voto, devem ser avaliadas antes da
realização da assembleia.
18. Também segundo os precedentes, interesse conflitante não implica,
necessariamente, um interesse irreconciliável com o da companhia. Na realidade,
quando um acionista encontra-se em situação de conflito de interesses, o que se
pretende dizer é que aquela pessoa não possui a isenção ou o ceticismo suficientes para
assegurar que a decisão seja tomada de maneira imparcial, pois há outros interesses
externos envolvidos.
19. No caso concreto, que envolve uma transação entre sociedades sob controle
comum, a existência do conflito de interesses é bastante evidente, pois o Recorrente, na
condição de controlador das Companhias, deve exercer o seu poder de controle em
benefício e no interesse de cada uma delas, nos termos fixados pelo parágrafo único do
art. 116 da Lei 6.404.
20. E, em uma situação de negociação de pagamento de indenização entre agentes
econômicos racionais, é de se esperar que o devedor busque minimizar a sua saída de
caixa e, o credor, maximize o valor que lhe é devido. Sob esse ponto de vista, é
logicamente impossível que o mesmo acionista esteja alinhado e comprometido com
ambos os interesses ao mesmo tempo.
21. Concordo com a SEP, portanto, que essa situação põe em xeque a
imparcialidade do Recorrente na deliberação da AGE da EMAE para tomar a decisão
mais benéfica para a Companhia.
6 O caso “Tractebel”.
4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
22. Gostaria de ressaltar que, a meu ver, esse impedimento é intrínseco à relação
acionária mantida pelo Recorrente nas Companhias, independentemente da discussão
sobre o tamanho das participações detidas nas mesmas.
23. De fato, para verificar a exata vantagem financeira que o Recorrente estaria
capturando em decorrência da operação, seria preciso calcular o impacto da indenização
na próxima distribuição de dividendos, por exemplo, o que não acho viável nesse
momento.
24. Também entendo que o conflito subsiste ainda que o Acordo tenha sido
negociado pelas administrações das Companhias, teoricamente, no melhor interesse das
sociedades que administram, em linha com seus deveres fiduciários, notadamente de
diligência e de lealdade, e nos termos do art. 245 da Lei 6.4047, pois o impedimento de
voto decorre da lei (art. 115, § 1º, da Lei 6.404) e não pode ser afastado nesse caso
concreto.
25. Portanto, entendo que ficou evidenciado o conflito de interesses do Recorrente,
que, a meu ver, não poderá votar na deliberação do Acordo na AGE da EMAE.
26. Vale dizer que o impedimento, nesse caso, é dirigido à figura do acionista em
particular – e não a determinada espécie de ações, como usualmente ocorre quando se
discute relações de troca em processos de incorporação ou migração para segmento
especial de listagem.
27. Ocorre que, no presente caso, o acionista impedido é também o titular de 100%
das ações ordinárias e, em tese, seria o único legitimado a participar da assembleia, pois
as ações preferenciais de emissão da EMAE não possuem direito de voto. Não obstante,
como já mencionado, o impedimento de voto é uma determinação legal, devendo
prevalecer independentemente desta circunstância.
28. Cumpre ressaltar que a situação não é inédita, sendo que, no passado, já se
adotou soluções viáveis em casos semelhantes. Quando os titulares de ações ordinárias
foram impedidos de votar em decorrência de conflito de interesses ou benefício
particular, a solução adotada foi a convocação de uma assembleia geral especial para
que os acionistas preferencialistas, que não estavam em situação de impedimento,
pudessem decidir sobre a operação.
7 “Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,
controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,
observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem
perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste
artigo”.
5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
29. Na incorporação da Duratex S.A. pela Satipel Industrial S.A., por exemplo, o
Colegiado decidiu que os controladores da primeira não poderiam votar na deliberação
da assembleia geral relativa à sua incorporação pela segunda, por diferenças na relação
de troca proposta. Pontuou-se na oportunidade que, caso todos os acionistas com direito
a voto estivessem impedidos de votar, poderia ser convocada uma assembleia especial
de preferencialistas para deliberar sobre a operação8.
30. Em outra ocasião9, a CVM divulgou comunicado informando a manifestação
técnica da SEP a respeito da incorporação de ações de emissão da Aracruz Celulose
S.A. pela Votorantim Celulose e Papel S.A. Dentre outros pontos, a área entendeu que
considerando a relação de troca fixada na operação estaria caracterizado benefício
particular dos acionistas detentores de ações ordinárias, devendo ser aplicado por
analogia o disposto no art. 136, § 1º, da Lei 6.404, submetendo-se a operação à
aprovação de uma assembleia especial de acionistas preferencialistas.
III. Conclusão
31. Ante ao acima exposto, tal como concluído pela SEP, não resta dúvidas de que o
Recorrente encontra-se em situação de conflito de interesses com a Companhia no que
diz respeito à deliberação sobre o Acordo.
32. Desse modo, entendo que o Recorrente, assim como a CMSP, sua subsidiária
integral, estão impedidos de votar na referida deliberação, nos termos do art. 115, § 1º,
da Lei 6.404, cabendo à administração da Companhia avaliar o encaminhamento mais
adequado e alinhado aos interesses da EMAE quanto à cláusula 1(a) da proposta de
Acordo.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2017.
Original assinado por
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente
8 Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5811, apreciado na reunião de 28.7.2009.
9 Disponível em: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2009/20090824-1.html.
6
Voto do Diretor Pablo Renteria
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005749/2017-29
Reg. Col. 0728/2017
Recorrente : Estado de São Paulo
Assunto: Recurso de acionista contra entendimento da Superintendência de
Relações com Empresas – SEP no sentido de haver impedimento de
voto, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. A presente declaração de voto acompanha, em linhas gerais, a posição sustentada pelo
Presidente Leonardo Gomes Pereira. Sem prejuízo, gostaria de aproveitar o ensejo para
registrar algumas considerações sobre aspectos de relevo do presente caso, que merecem
maior atenção.
2. Inicialmente, gostaria de ressaltar que, diferentemente do “caso Eletrobrás”1, a
eventual aplicação do art. 238 da Lei 6.404, de 1976,2 bem como a integração interpretativa
desse dispositivo com art. 115, § 1º da mesma Lei, não foram suscitados pelo recurso. Desse
modo, a questão relativa ao eventual impedimento de voto do Estado de São Paulo está sendo
examinada tal como se colocaria em qualquer companhia aberta.
3. Quanto ao mérito, não verifico, no caso em apreço, benefício particular, uma vez que o
acordo a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (“SABESP”) não
produz a ruptura do tratamento igualitário entre acionistas da Empresa Metropolitana de
Águas e Energia S.A. – EMAE (“EMAE” ou “Companhia”), em favor do Estado de São
1 PAS nº RJ2013/6635.
2 Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista
controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que
justificou a sua criação.
Processo Administrativo CVM SEI 19957.005749/2017-29 – Manifestação de Voto Página 1 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Paulo. Em outras palavras, a transação não proporciona ao Estado de São Paulo, na qualidade
de acionista da Companhia, uma vantagem exclusiva, não compartilhada com os demais
acionistas.
4. O presente caso deve ser examinado à luz do art. 115, §1º, in fine, que proíbe o
acionista de exercer o direito de voto na deliberação “em que tiver interesse conflitante com o
da companhia”. Em linha com a posição que vem sendo adotada pela CVM desde o Processo
Administrativo nº RJ2009/13179,3 o conflito de interesses configura-se quando o acionista
tiver na deliberação interesse oposto ou paralelo ao da companhia, que coloca em cheque a
sua isenção para votar no melhor interesse daquela.
5. Como já salientado por este Colegiado, para que conduza ao impedimento de voto, tal
interesse deve ser flagrante4 e, no caso em apreço, quer me parecer que o conflito incorrido
pelo Estado de São Paulo é mesmo evidente, haja vista ser acionista controlador de ambas as
partes do acordo. Desse modo, em razão dos deveres e responsabilidades inerentes a essa
posição, encontra-se obrigado a zelar tanto pelo interesse de uma como da outra. Vale dizer
que lhe cumpre apreciar a transação sob perspectivas que, como em qualquer negócio
sinalagmático, afiguram-se antagônicas: de um lado, a do credor, que busca a mais ampla
satisfação da sua pretensão patrimonial, e de outro, a do devedor, que, em contrapartida,
procura reduzir o valor do desembolso a ser feito.
6. Ademais, parece-me indiscutível que os termos do acordo a ser firmado entre as duas
sociedades têm reflexos patrimoniais indiretos para o Estado de São Paulo, o que reforça, na
minha convicção, a configuração do conflito de interesses.
7. Não concordo com o argumento do recurso segundo o qual o conflito de interesses se
limitaria à hipótese na qual o acionista é parte contratante do negócio a ser firmado pela
companhia aberta. Tal entendimento não tem amparo legal e deixa de reconhecer o interesse
evidente e relevante que o controlador tem na sociedade que controla. Uma vez admitido que
o controlador está impedido de votar na deliberação a respeito do negócio sinalagmático que
pretenda firmar diretamente com a companhia, parece-me forçoso concluir, na mesma
3 Rel. Dir. Alexsandro Broedel, j. 9.9.2010. Alinho-me especialmente as razões manifestadas pela então Presidente Maria
Helena de Santana em favor da adoção da chamada “teoria formal” do conflito de interesses.
4 V. novamente Processo Administrativo nº RJ2009/13179, Rel. Dir. Alexsandro Broedel, julg. 9.9.2010, notadamente a
declaração de voto da Presidente Maria Helena de Santana.
Processo Administrativo CVM SEI 19957.005749/2017-29 – Manifestação de Voto Página 2 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
direção, que o controlador deve abster-se de votar em relação ao acordo envolvendo a
companhia e sociedade sob controle comum.
8. Outro ponto importante a ser destacado diz respeito à circunstância de o Estado de São
Paulo ser, direta e indiretamente, titular de todas as ações com direito de voto de emissão da
EMAE. Assim, a prevalecer o impedimento de voto, a assembleia não poderia realizar-se e,
por consequência, o acordo não poderia ser cumprimento (haja vista a cláusula que estabelece
a aprovação assemblear como condição para a eficácia do negócio).
9. Nesse ponto, o recurso alega, ainda, que o caso em apreço justificaria a aplicação
analógica do disposto no art. 115, §2º, segundo o qual “se todos os subscritores forem
condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar
o laudo, (...)”.
10. No entanto, não vejo analogia entre a situação descrita nos autos e a referida hipótese
normativa, que afasta o impedimento legal de voto quando todos os acionistas forem
condôminos do bem usado na subscrição de ações. Identifica-se nessa fattispecie a exata
correspondência entre acionistas impedidos e atingidos pelos efeitos da deliberação, a qual,
contudo, não se verifica no caso em apreço, haja vista o acordo a ser firmado com a SABESP
atingir os interesses patrimoniais não só do titular das ações ordinárias, mas também dos
acionistas preferencialistas.
11. Quanto ao argumento de que o impedimento de voto inviabilizaria a consumação da
transação, convém observar, primeiramente, que a realização da assembleia se afigura no caso
em apreço facultativa, não sendo exigida pela lei ou pelo estatuto da EMAE. A submissão da
eficácia do acordo à aprovação assemblear, como explica o recurso, foi estipulada por
iniciativa da administração da Companhia, por “excesso de zelo”,5 como medida destinada a
legitimar a comutatividade do negócio.
12. Logo se vê, portanto, que o impedimento de voto do Estado de São Paulo em nada
tolhe a capacidade da administração da EMAE em firmar acordo com a SABESP, de modo a
pôr fim à disputa que opõe as duas companhias.
5 Doc. SEI 0311156.
Processo Administrativo CVM SEI 19957.005749/2017-29 – Manifestação de Voto Página 3 de 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
13. Em segundo lugar, não me parece que o cumprimento do acordo tenha se tornado
impossível. Ao apreciar situações similares, em que também havia se identificado o
impedimento de voto em relação à totalidade das acionistas ordinaristas, este Colegiado já
reconheceu que a operação poderia ser concluída mediante a realização de assembleia
especial de preferencialistas, independentemente de previsão estatutária.6
14. Por essas razões, voto pelo indeferimento do recurso.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2017.
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
6 PAS nº RJ2006/6785, j 25.9.2006 e PAS nº RJ2009/5811, 28.7.2009.
Processo Administrativo CVM SEI 19957.005749/2017-29 – Manifestação de Voto Página 4 de 4
Voto do Diretor Gustavo Borba
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.005749/2017-29
Reg. Col. 0728/2017
Recorrente: Estado de São Paulo
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas – SEP referente a impedimento de voto do Estado de São
Paulo em assembleia geral extraordinária da Empresa Metropolitana
de Águas e Energia S.A. – EMAE.
Manifestação de Voto
I _- VISÃO PANORÂMICA
1. Trata-se de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra a
decisão 1 da Superintendência de Relações com Empresas que reconheceu o
impedimento de voto do Recorrente para deliberar, em AGE da EMAE, sobre a
ratificação (“aprovação”) de acordo2 celebrado entre esta companhia e a SABESP, em
razão de ambas as sociedades estarem sob o controle comum do Estado de São Paulo.
2. De acordo com a manifestação da área técnica, o conflito de interesses
decorreria da diferença nas participações societárias detidas, direta e indiretamente, pelo
Estado de São Paulo na SABESP (50,26%) e na EMAE (39,94%), do que resultaria o
impedimento de voto na assembleia da EMAE, posto que, em tese, haveria o risco de o
controlador comum beneficiar a SABESP em detrimento da EMAE, em virtude de sua
participação percentualmente superior na SABESP.
3. Considero importante destacar, desde já, que o acordo em questão não é matéria
de competência privativa de Assembleia, seja por determinação legal ou estatutária,
1 Relatório nº 64/2017-CVM/SEP/GEA-3, de 22 de junho de 2017.
2 O referido acordo refletia a solução consensual alcançada pela SABESP e pela EMAE para resolução
dos litígios envolvendo a retirada de água pela SABESP dos reservatórios de propriedade da EMAE.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 1 de 13
razão pela qual, em princípio, deveria ser apreciado exclusivamente pela Administração
da EMAE.
4. Casuisticamente, em razão de cláusula contratual inserida no instrumento
negocial ora em análise, ficou ajustado que a aprovação do Acordo pela assembleia da
EMAE seria condição para a sua eficácia3.
5. Outro ponto relevante consiste na circunstância de que o Estado de São Paulo
possui a totalidade das ações ordinárias da EMAE4, de forma que ele seria o único
acionista com direito de voto na AG da companhia, uma vez que as ações preferenciais
desta não conferem direito de voto aos seus titulares.
6. Em reunião do Colegiado realizada em 14.07.2017, o Diretor Pablo Renteria
acompanhou o entendimento da área técnica5, embora tenha ressalvado que, no presente
caso, o conflito decorreria do fato de o Recorrente ser acionista controlador de ambas as
sociedades6. Na sessão do Colegiado da última terça-feira (05.09.2017), o Diretor
Henrique Machado acompanhou o voto do Diretor Pablo Renteria.
7. Não obstante o objeto da consulta dizer respeito à existência de conflito de
interesses por parte do Estado de São Paulo, na qualidade de controlador comum dos
contratantes, parece-me que a questão paralela sobre os deveres e responsabilidades dos
3 “Cláusula Segunda – Das Condições Suspensivas
2.1. Com exceção das Cláusulas 4.1 e 4.2 abaixo, a eficácia das demais disposições da presente
Transação está condicionada à verificação das seguintes Condições Suspensivas: (i) aprovação de seus
termos em Reunião do Conselho de Administração da EMAE e em Assembleia Geral Extraordinária dos
acionistas da EMAE, na forma da Lei nº 6.404/1976 e do seu Estatuto Social, e em Reunião do Conselho
de Administração da SABESP (“Primeira Condição Suspensiva”); e (ii) aprovação integral e
incondicionada de seus termos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (“ANEEL”), em
conformidade com o artigo 3º, XIII da Lei nº 9.427/7996 e com o artigo 16, I, da Resolução Normativa nº
699, de 26.01.2016 (“Segunda Condição Suspensiva”) (...)”
4 Diretamente, o Estado de São Paulo detém 97,6% das ações ordinárias de emissão da EMAE e os
demais 2,4% são detidos pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, sob o controle do Estado de
São Paulo. Dessa forma, considerando as participações diretas e indiretas do Estado de São Paulo na
EMAE, este acionista detém 100% das ações ordinárias da Companhia.
5 O voto do então Presidente Leonardo Pereira também negou provimento ao recurso nessa sessão do dia
14/07/2017.
6 Nesse sentido, o Diretor Pablo Renteria afirmou que “(...) no caso em apreço, quer me parecer que o
conflito incorrido pelo Estado de São Paulo é mesmo evidente, haja vista ser acionista controlador de
ambas as partes do acordo. Desse modo, em razão dos deveres e responsabilidades inerentes a essa
posição, encontra-se obrigado a zelar tanto pelo interesse de uma como da outra. Vale dizer que lhe
cumpre apreciar a transação sobre perspectivas que, como qualquer negócio sinalagmático, afiguram-se
antagônicas: de um lado, a do credor, que busca a mais ampla satisfação da sua pretensão patrimonial,
e de outro, a do devedor, que, em contrapartida, procura reduzir o valor do desembolso a ser feito”.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 2 de 13
administradores na análise de transações entre partes relacionadas seria, no caso, tão ou
mais importante do que a questão do conflito de interesses do controlador na assembleia
da EMAE.
8. Nessa linha, analisaremos os dois temas separadamente nos capítulos que se
seguem.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 3 de 13
II - DA RESPONSABILIDADE PELA ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÕES ESTRITAMENTE
COMUTATIVAS NAS OPERAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS – ART. 245 DA LSA
9. O acordo entre SABESP e EMAE enquadra-se inequivocamente no conceito de
negócio entre partes relacionadas7, uma vez que ambas as sociedades são controladas
pela mesma pessoa, razão pela qual os administradores das companhias envolvidas
estão submetidos ao padrão de análise previsto no art. 245 da LSA, que assim dispõe:
Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da
companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou
controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre
as sociedades, se houver, observem condições estritamente
comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e
respondem perante a companhia pelas perdas e danos
resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste
artigo.
7 Conforme se pode verificar no item 9 do CPC 05:
Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas
demonstrações contábeis (neste Pronunciamento Técnico, tratada como “entidade que reporta a
informação”).(...)
(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das condições
abaixo for observada:
(i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo econômico (o que
significa dizer que a controladora e cada controlada são inter-relacionadas, bem como as entidades sob
controle comum são relacionadas entre si);
(ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade (ou coligada ou
controlada em conjunto de entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro);
(iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade;
(iv) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a outra entidade
for coligada dessa terceira entidade;
(v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de ambas as
entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a informação. Se a
entidade que reporta a informação for ela própria um plano de benefício pós-emprego, os empregados que
contribuem com a mesma serão também considerados partes relacionadas com a entidade que reporta a
informação;
(vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra
(a);
(vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a entidade, ou for membro
do pessoal chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade);
(viii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, fornece serviços de pessoal-chave
da administração da entidade que reporta ou à controladora da entidade que reporta. (Incluído pela
Revisão CPC 06);
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 4 de 13
10. Assim, já de plano, constata-se que, por determinação legal, a responsabilidade
principal e inexorável pela verificação da estrita comutatividade do negócio celebrado
entre partes relacionadas (EMAE e SABESP) será da Administração das companhias
envolvidas.
11. O referido dispositivo revela que o Legislador teve uma preocupação
excepcional em relação às transações entre partes relacionadas, justamente em virtude
da possibilidade teórica de que interesses outros que não os da própria companhia
pudessem afetar a tomada de decisões, o que poderia, em tese, comprometer a
apreciação totalmente isenta das condições do negócio e da conveniência e
oportunidade de sua celebração.
12. Desse modo, o papel desempenhado pelos administradores na negociação de
transações entre partes relacionadas é fundamental para assegurar que os interesses da
Companhia e dos minoritários sejam preservados e que os termos do acordo reflitam
condições equitativas e razoáveis, em sintonia com as condições que seriam adotadas
em negócio entre partes não relacionadas.
13. Aliás, faz todo sentido que tais negociações sejam conduzidas pelos
Administradores, não somente pelo conhecimento que eles detêm sobre os detalhes
operacionais e técnicos da operação, o que os coloca em melhor posição do que os
acionistas para aferir a estrita comutatividade do negócio, como também em virtude dos
deveres fiduciários que impõem sejam observadas todas as cautelas para preservação
dos interesses da companhia e dos minoritários, com a possibilidade de
responsabilização em caso de falha na observância desses deveres.
14. Ademais, submetendo a questão à assembleia, o eventual impedimento de voto
do controlador remeteria a questão para ser decidida pelos minoritários, que geralmente
possuem menor acesso 8 às informações necessárias para a aferição da estrita
comutatividade do negócio, o que demonstra que a mera transferência da decisão aos
minoritários também possui suas deficiências e limitações.
8 Esse menor acesso às informações decorre em grande parte do custo para que o acionista minoritário
possa se inteirar suficientemente e obter posições técnicas necessárias para se posicionar de maneira
informada e adequada sobre temas muitas vezes bastantes complexos.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 5 de 13
15. Marcos Pinto analisa com precisão essa questão em manifestação de voto
proferida no julgamento do Processo Administrativo RJ2009/13179 (Caso Tractebel):
“(...) A proibição do voto do acionista controlador pode impedir
que graves prejuízos sejam causados a companhia; mas ela não
garante que a companhia obterá o melhor negócio possível. (...)
É absolutamente natural, portanto, que a lei imponha aos
administradores o dever de zelar para que a operação seja
comutativa, pois só eles conhecem a fundo os negócios da
companhia. (...)
Portanto, a lei foi sábia ao impor aos administradores, e não
aos acionistas, o dever de realizar essa negociação. Sem
negociação, são grandes as chances de que a companhia deixe
dinheiro na mesa, contentando-se com uma oferta que não
corresponde ao resultado que seria obtido numa operação entre
partes independentes. Por essas razões, a lei criou um regime
duplo para os contratos celebrados com o controlador. Nas
operações cotidianas, que não precisam ser submetidas à
assembléia geral, é dever exclusivo dos administradores zelar
pela comutatividade do negócio. Mas certas operações
extraordinárias, previstas no estatuto ou na lei, como é o caso
das aquisições de controle sujeitas ao art. 256, devem passar
também pelo crivo da assembléia, na qual o controlador não pode
votar, por força do art. 115, §1º.” (g. n)
16. Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de competência privativa da
assembleia geral para deliberar sobre a questão e considerando que o único votante
nessa assembleia seria o próprio controlador comum, que estaria supostamente
conflitado, causa perplexidade a justificativa apresentada pelo Recorrente para
submissão da questão à assembleia da EMAE:
“Ademais, a decisão de submeter a matéria à deliberação da
assembleia geral decorreu de iniciativa dos próprios
administradores, ao incluírem a aprovação assemblear como
condição precedente do acordo. Essa iniciativa objetivou,
justamente, mitigar o risco de questionamento posterior sobre
o correto cumprimento de seus deveres fiduciários perante a
companhia” (fls. 14-15 do Recurso do Estado de São Paulo).
17. A justificativa apresenta-se visivelmente inepta e sem consistência, uma vez que
a submissão de uma questão que envolve partes relacionadas à aprovação do
controlador comum não é, em hipótese alguma, apta a corroborar a estrita
comutatividade do negócio.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 6 de 13
18. Além disso, para os casos excepcionais em que é impositiva a apreciação dessas
matérias sensíveis pela assembleia dos acionistas, a própria lei previu regra geral sobre
impedimento de voto em razão de conflito ou interesse particular (art. 115, § 1º, da
LSA), bem como regramentos específicos para determinadas situações peculiares (v.g.,
arts. 264 c/c 135, IV, e 265 c/c art. 270, da LSA).
19. Diante desse contexto, conclui-se que cabe à Administração assegurar que o
acordo entre SABESP e EMAE seja negociado no melhor interesse da Companhia e em
condições estritamente comutativas. Para tanto, deve-se cercar de todos os cuidados
possíveis para se assegurar que a operação seja vantajosa para a companhia, sendo
aconselhável, em casos complexos, a contratação de assessoramente técnico que possa
corroborar que o negócio a ser celebrado é equilibrado e não beneficia a contraparte em
detrimento da companhia.
20. Além disso, não é incomum9, diante de operações relevantes que envolvam
partes relacionadas, a formação de comitê independente que possa negociar as bases
adequadas10 ou que a matéria seja discricionariamente submetida à aprovação em
assembleia pelos acionistas não conflitados. Tratam-se, conforme nomenclatura adotada
em precedentes da CVM, de mecanismos de “legitimação da decisão” da administração
sobre questões entre partes relacionadas11 ou em outras matérias sensíveis.
21. No caso em tela, contudo, a assembleia geral convocada pela administração para
deliberar sobre o Acordo celebrado com a SABESP é inapta a atingir tais objetivos de
legitimação, uma vez que teria como único acionista votante o Estado de São Paulo,
que é justamente o controlador comum das sociedades acordantes! Assim, o voto do
controlador comum não teria qualquer efeito legitimador quando às condições do
acordo celebrado.
9 Nesse sentido, ao analisar o recurso apresentado pelo Estado de São Paulo, a própria SEP reconhece que
“não é exótico que os administradores busquem aprovação em assembleia geral de acionistas para
algumas deliberações, ainda que não haja exigência normativa para tal. Diferentes motivos razoáveis
podem justificar essa posutra. Por exemplo, os administradores podem sejar mitigar suspeições
relacionadas a possíveis conflitos de agência. Ou, ainda, podem considerar que determinados atos, a
depender de sua natureza ou materialidade, só devam ser praticados se contarem com o aval dos
acionistas” (fl. 07 do Relatório da SEP)
10 A decisão final do negócio, contudo, deve permanecer com os administradores, cujo exercício das
funções é indelegável.
11 Nesse sentido, vide manifestação de voto do Diretor Marcos Pinto no Processo Administrativo CVM nº
RJ2009/13179, apreciado em reunião do colegiado de 09.09.2010.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 7 de 13
22. Em síntese, entendo que é essencial deixar claro que eventual aprovação do
Acordo em assembleia cujo único votante é o Estado de São Paulo não eximiria ou
reduziria em nada a responsabilidade da Administração da EMAE pela celebração do
acordo, conforme razões expostas no item 1912.
23. Feita essas ressalvas quanto à responsabilidade dos administradores, passa-se à
análise da questão do impedimento de voto.
III – DO CONFLITO DE INTERESSES
24. A extremamente polêmica questão do conflito de interesses já foi intensamente
discutida nos precedentes da CVM, quando, com equivalente qualidade e
aprofundamento, alguns Ex-Diretores defenderam o conflito sob a perspectiva formal,
tais como os Ex-Diretores Marcos Pinto, Norma Parente, Alexsandro Broedel e Maria
Helena dos Santos, enquanto outros se alinharam à corrente do conflito material, como,
por exemplo, os Ex-Diretores Luiz Antônio Sampaio Campos, Eli Loria e Luiz
Leonardo Cantidiano.
25. Após mais de uma década de discussões, e diversas reviravoltas interpretativas13,
passou a prevalecer, desde o Caso Tractebel (RJ2009/13179), o entendimento que
prestigia a análise do conflito de interesses sob a perspectiva formal, de forma que o
acionista, em situação de conflito de interesses, teria, teoricamente, afetada sua
completa isenção para análise da matéria, ficando, ex ante, por determinação legal (art.
115, § 1º, da LSA), impedido de votar.
12 Nesse contexto, em sendo realizada a assembleia da EMAE (que corresponde, em essência, à
manifestação unilateral do Estado de São Paulo), a única consequência seria a agregação de mais um
eventual responsável pela aprovação de negócio que não fosse estritamente comutativo, sem, repita-se,
reduzir em nada a responsabilidade da Administração da companhia.
13 Conforme histórico recuperado por Nelson Eirizk em sua obra “A Lei das S/A Comentada. Vol. II –
Artigos 80 a 137”, fls. 218-219, em um primeiro momento, no julgamento do Inquérito Administrativo nº
TA RJ2001/4977, julg. em 19.12.2001, a Dir. Rel. Norma Parente se manifestou no sentido de que o
conflito seria formal. Posteriormente, no Inquérito Administrativo nº RJ2002/1153, julg. em 06.11.2002,
por meio do voto vencedor do Dir. Luiz Antonio Sampaio Campos, firmou-se o entendimento de que o
conflito de interesses seria substancial. No mesmo sentido foi o julgamento do Processo Administrativo
CVM nº RJ2004/5494. Em nova mudança de posição, a CVM, no julgamento do Processo Administrativo
nº RJ2009/13179, em que foi relator o Dir. Alexsandro Broedel Lopes, julg. em 09.09.2010, voltou a se
manifestar no sentido de que o conflito seria formal. Nesse julgamento foi vencido o Dir. Eli Loria, que
entendeu que o conflito de interesses só pode ser verificado após a realização da assembleia e mediante
prova do prejuízo ocasionado à companhia.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 8 de 13
26. Não se quer dizer, com isso, que o acionista conflitado votaria contra os
interesses da companhia, mas apenas que a lei, a fim de tutelar a “isenção” da decisão,
optou por presumir que, nesse caso específico, os demais acionistas (desinteressados)
teriam melhor condição de decidir a questão no interesse da companhia.
27. Alinho-me, no presente voto, à teoria formalista, não apenas porque entendo que
essa posição está em sintonia com o texto legal (art. 115, § 1º, da LSA), mas,
principalmente, por me parecer inadequado, considerando razões de segurança jurídica,
prolongar uma discussão que já dura mais de 15 anos, sem que existam razões robustas
para tanto.
28. Ressalvo, no entanto, que praticamente todos os precedentes que decidiram pelo
impedimento de voto em virtude de conflito envolviam situações de inequívoco
antagonismo entre os interesses do acionista e da sociedade, e, na maioria das vezes,
apreciavam a posição do acionista como contraparte da sociedade na operação a ser
submetida à aprovação da assembleia.
29. O único precedente em que se analisou o conflito de interesses sobre a
perspectiva da participação societária foi o caso Sistel/Previ (RJ2002/1153), que
envolvia participações minoritárias e foi analisado em Inquérito Administrativo, o que
torna esse precedente pouco representativo da controvérsia, considerando as
peculiaridades do procedimento sancionador.
30. Acredito que a configuração do impedimento de voto, em casos como o
presente, que não envolvem interesses manifestamente antagônicos (”contraparte”),
ainda necessita maior aprofundamento e discussão, considerando, entre outros, aspectos
relacionados ao grau de participação societária, a relevância do negócio a ser apreciado
e aos mecanismos que podem ser adotados para mitigar a situação de conflito14.
14 Acredito, contudo, que essas matérias poderiam ser melhor analisadas em ampla discussão a ser
realizada no âmbito da regulação, ao menos para dar alguns parâmetros gerais.
Anote-se que, no âmbito da Comunidade Econômica Europeia, a recente Diretiva nº 2017/828, de 17 de
maio de 2017, apresenta as seguintes ponderações sobre o tema em seu art. 9º-C:
“1. Os Estados-Membros devem definir as transações relevantes para efeitos do presente artigo, tendo
em conta:
a) A influência que as informações sobre a transação podem ter sobre as decisões económicas dos
acionistas da sociedade;
b) O risco decorrente da transação para a sociedade e para os seus acionistas que não sejam partes
relacionadas, incluindo os acionistas minoritários.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 9 de 13
31. No caso, contudo, diante da posição de controle majoritário do sócio comum, do
histórico de atuação do Estado em relação à questão (que ensejou condenação no PAS
nº RJ2012/1131), da relevância financeira do acordo para as companhias envolvidas e
da posição do Estado como titular de todo o capital votante da EMAE, seguirei o
entendimento adotado nos votos já proferidos pelos diretores Pablo Renteria e Henrique
Machado de que, nestas circunstâncias, o Estado de São Paulo está em situação de
conflito de interesses.
32. Nada obstante a conclusão sobre a configuração do conflito de interesses,
parece-me que, quando todos os possíveis votantes estejam conflitados, seria bastante
discutível a conclusão pelo impedimento de voto, uma vez que esse entendimento
geraria um impasse 15.
33. Aliás, o impedimento de voto é expressamente afastado pela LSA para certas
situações relacionadas aos 2 (dois) mais manifestos casos de conflito de interesses: a) no
caso de impedimento de voto sobre a avaliação de bem utilizado pelo próprio acionista
para integralização do capital social, quando cessará o impedimento de voto, nos termos
do § 2º do art. 115 da LSA16, se o bem em questão for de copropriedade de todos os
acionistas,; e b) no caso de impedimento de voto para apreciação de contas da
Administração quando o acionista for administrador, hipótese em que também cessará a
proibição de votar sobre as próprias contas se todos os acionistas forem administradores
(art. 134, § 6º, da LSA17).
Ao definirem as transações relevantes, os Estados-Membros devem estabelecer um ou mais rácios
quantitativos com base no impacto da transação sobre a posição financeira, nos proveitos, nos ativos, na
capitalização, incluindo o capital próprio, ou no volume de negócios da sociedade, ou ter em conta a
natureza da transação e a posição da parte relacionada.
Os Estados-Membros podem adotar definições de transações relevantes para efeitos da aplicação do
n.o 4 distintas das adotadas para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, e podem diferenciar essas definições
em função da dimensão da sociedade.”
15Anote-se que inexiste previsão legal (e tampouco previsão estatutária neste caso) sobre regra geral a ser
aplicada nas hipóteses em que todos os acionistas votantes estão em situação de conflito de interesses. No
caso Duralex/Satipex (RJ2009/5811) sugeriu-se que, nessas situações, a questão deveria ser analisada em
assembleia de preferencialistas sem voto – d.v., não entendo que essa medida seja uma decorrência lógica
da interpretação da LSA ou, muito mesmo, uma imposição legal, mas mera possibilidade a ser adotada
discricionariamente como medida de legitimação da decisão.
16 “Art. 115. (...) § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a
formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o §
6º do artigo 8º”.
17 “Art. 134. (...) § 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor
independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 10 de 13
34. No caso, como o Estado de São Paulo possui, direta ou indiretamente, todo o
capital votante da EMAE, poder-se-ia concluir que o acionista controlador, ainda que
conflitado, poderia votar, a fim de evitar o impasse sobre o tema, sem prejuízo da
análise a posteriori de eventual abuso de direito de voto18.
35. Contra isso, poder-se-ia argumentar que o impasse foi criado pela própria
Administração, quando, discricionariamente, decidiu submeter essa questão a uma
assembleia na qual apenas o acionista conflitado teria poderes para votar.
36. A faculdade de remeter a questão à assembleia geral, no entanto, encontra-se
expressa em lei (art. 12119, c/c inc. IV do art. 14220, da LSA), de forma que não há como
considerar essa assembleia ilegal, muito embora, como já alertado no item 18/23, seja
ela inepta para fins de legitimação da operação.
37. Assim, apesar das inconsistências inerentes à assembleia em tela e do potencial
conflito do controlador comum (item 31), tenho dificuldade em concluir pelo
impedimento de voto do Estado de São Paulo, pela singela razão de que ele seria o
único titular de ações com direito de voto nessa assembleia, o que, como já exposto nos
itens 31/32, excluiria o impedimento de voto em virtude da aplicação por analogia das
regras do § 2º do art. 115 e do § 6º do art. 134, da LSA.
38. Acrescente-se que, no caso, a assembleia não seria legal ou estatutariamente
exigível, uma vez que o acordo poderia ser celebrado diretamente pela Administração
da EMAE sem aprovação dos acionistas. Assim, se o acordo poderia ser celebrado
esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou
procuradores, os documentos referidos neste artigo.(...) § 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não
se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.” (g.n.)
18 Não considero adequado, contudo, afirmar que esse entendimento deve obrigatoriamente ser aplicado a
todos os casos em que se verifica o conflito de interesses de todos os acionistas com direito de voto, uma
vez que a análise dessas questões depende muito das características de cada caso concreto e de suas
consequências reais. No caso, no entanto, perece-me muito pertinente a adequado, como forma de evitar o
impasse, o afastamento do impedimento de voto com base na aplicação analógica dos arts. 115, § 2º, e
134, § 6º, da LSA.
19“Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes
para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar
convenientes à sua defesa e desenvolvimento”.
20 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...)
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (...)”.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 11 de 13
independente da realização da assembleia, não vejo motivo para inviabilizar a operação
nos moldes como foi celebrada. Ressalvo, contudo, que caso se conclua pelo
impedimento de voto do Recorrente e, por conseguinte, se obste a realização da referida
assembleia (o que parece provável diante dos votos já proferidos), a Administração da
EMAE não deverá se manter inerte quanto à efetiva solução da questão, seja retificando
o acordo já celebrado de modo a dispensar a aprovação em assembleia, seja submetendo
a questão a algum procedimento de legitimação que entenda adequado.
39. Importante também registrar que o Estado, caso venha a votar pela ratificação do
acordo, estará assumindo a responsabilidade de assegurar que o acordo celebrado entre
as sociedades sob o seu controle comum é estritamente comutativo, e, para tanto, deverá
tomar todas as cautelas, não apenas analisando os documentos que embasaram a decisão
da administração, como também, caso esses sejam insuficientes, promovendo novos
estudos ou procedimentos que entenda adequados para aferir a estrita comutatividade do
negócio21.
40. Assim, tal como exposto no capítulo 2 acima, essa inusitada deliberação em
assembleia de um único acionista apenas agregaria mais uma camada de
responsabilidade, decorrente da participação do Estado de São Paulo em deliberação
envolvendo duas sociedades sob o seu controle, tendo este a obrigação de verificar a
estrita comutatividade do acordo, ratificando a análise da Administração, que, repita-se
mais uma vez, é a principal responsável pela análise das operações entre partes
relacionadas (art. 245 da LSA).
21 Nesse contexto, afastado o impedimento e exercido o direito de voto na assembleia a ser realizada pela
EMAE, o controlador poderá ser responsabilizado por abuso no exercício do voto caso o acordo não seja
comprovadamente equilibrado e não esteja de acordo com os interesses da Companhia.
Nos termos do disposto do § 1º do art. 117 da LSA, o abuso ocorria quando o voto “favorecesse outra
sociedade (...) em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da
companhia” (“a”), ratificasse em assembleia operação “contra o interesse da companhia” (“e”) ou por
contratasse com a companhia através de “sociedade na qual tenha interesse, em condições de
favorecimento ou não equitativas” (“f”).
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 12 de 13
IV - CONCLUSÃO
41. Diante do exposto, sintetizo as conclusões:
a) a responsabilidade principal e inexorável pela análise de operação entre partes
relacionadas é da Administração da companhia (art. 245 da LSA), que deverá
tomar todos os cuidados para verificação da estrita comutatividade do acordo,
valendo-se, conforme o caso, do auxílio de técnicos e até mesmo comitês
independentes para correta apreciação da delicada questão;
b) a realização de assembleia sobre o tema não reduz em nada a responsabilidade
da Administração;
c) estaria o Estado de São Paulo, diante das características específicas do caso, em
situação de conflito de interesses;
d) como o Estado de São Paulo possui a totalidade do capital votante da EMAE,
aplicar-se-ia por analogia a regra do § 2º do art. 115 e do § 6º do art. 134, da
LSA, segundo as quais o impedimento de voto cessaria quando todos os
possíveis votantes estivessem em situação de conflito de interesse; e
e) ao optar por votar, o Estado, sem redução da responsabilidade dos
administradores, estaria agregando nova camada de responsabilidade quanto à
verificação da estrita comutatividade do acordo celebrado entre partes
relacionadas.
42. Assim, conforme premissas acima, dou provimento ao recurso, por entender que
o Estado de São Paulo, sendo o único titular de ações com direito de voto na
assembleia, não estará impedido de proferir voto, embora passe a ser, em conjunto com
a Administração da EMAE, responsável pela verificação da estrita comutatividade do
acordo celebrado entre SABESP e EMAE.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 – Declaração de Voto 13 de 13
Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005749/2017-29
Reg. Col. 0728/2017
Recorrente: Estado de São Paulo
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP: Impedimento de voto em casos de
benefício particular ou conflito de interesses, nos termos do art. 115, §1º,
da Lei nº 6.404/1976.
Diretor: Gustavo Machado Gonzalez
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. Introdução
1. Este é o primeiro caso no qual participo onde o Colegiado é chamado a analisar
a natureza das proibições de voto previstas no artigo 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976,
especialmente em casos de benefício particular ou de interesse conflitante.
2. A questão foi submetida ao Colegiado em razão de recurso interposto pelo
Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de
Relações com Empresas - SEP (“SEP”) de que o Recorrente não poderia votar na
assembleia geral extraordinária da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. EMAE (“EMAE” ou “Companhia”) convocada para deliberar acerca da proposta de
acordo1 entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (“SABESP”
e, em conjunto com a EMAE, “Companhias”) por ter interesse conflitante na aprovação
da matéria, que, ademais, lhe beneficiaria de modo particular.
1 O acordo regula os termos e condições para o encerramento de litígios entre SABESP e EMAE
decorrentes da captação de água, pela primeira, de reservatórios da segunda, sem a devida contraprestação.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 — Página 1 de 24
3. Primeiramente, eu acompanho as conclusões do Diretor Pablo Renteria quanto à
inexistência de benefício particular no caso.
4. Com relação ao conflito de interesses, divirjo dos demais Diretores por entender
que a Lei das Sociedades por Ações regula as hipóteses de conflito de interesse a partir
de uma análise substancial. Nessa perspectiva, as situações de conflito de interesses
dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista possui um interesse
conflitante com o da companhia e vota em sacrifício do interesse social. Como tal juízo
somente pode ser feito a posteriori, à luz das circunstâncias específicas do caso, entendo
que, em nosso regime, o conflito de interesses não autoriza o impedimento de voto, mas
sim a anulabilidade do voto proferido em prejuízo da companhia.
5. Organizei o meu voto em sete seções, incluindo esta introdução. Na próxima
parte (seção II), trato dos deveres e responsabilidades dos administradores em operações
envolvendo potenciais conflitos de interesse, com foco nas transações entre partes
relacionadas.
6. Na sequência, passo ao exame do conflito de interesses nas assembleias gerais.
Dividi minhas considerações sobre o assunto em quatro partes. Na primeira (seção III),
explicito as razões pelas quais entendo que o regime da Lei nº 6.404/1976 para conflitos
de interesse é baseado em uma revisão substancial e não em uma proibição formal. A
corrente do conflito material, à qual me filio, prevaleceu no Colegiado da CVM entre
20022 e, ao menos formalmente, 20103. Os argumentos de ambas as correntes já foram
muito bem desenvolvidos na doutrina e em decisões anteriores da CVM. Antecipo não
ter nenhum novo coelho para tirar da cartola: pretendo, somente, fazer alguns breves
contrapontos, na perspectiva do conflito substancial, àqueles que, a meu ver, são os
2 Inquérito Administrativo CVM nº TA-RJ2001/4977 e TA-RJ2002/1153, j. em 06.11.2002.
3 Processo Administrativo nº RJ2009/13179 (“Caso Tractebel”), j. em 09.09.2010. Embora essa decisão
marque, oficialmente, a mudança de posição do Colegiado acerca da matéria, o Parecer de Orientação
CVM nº 35, editado em 02.09.2008, já indicava uma mudança de orientação, embora não tenha tratado
diretamente da regra geral aplicável aos conflitos de interesses em assembleias gerais constante do §1º do
artigo 115 da Lei nº 6.404/1976.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 — Página 2 de 24
principais argumentos utilizados para justificar o posicionamento predominante desde o
Caso Tractebel.
7. Nas seções seguintes (IV a VI), eu continuo examinando alguns dos argumentos
do Caso Tractebel, com foco nas considerações econômicas e funcionais4 que receberam
destaque naquela decisão. Finalmente, na sétima e última seção deste voto eu faço breves
ponderações acerca do atual regime da nossa lei societária para lidar com os conflitos de
interesses e me arrisco a fazer algumas proposições para o seu aperfeiçoamento.
II. O papel dos administradores
8. A Lei nº 6.404/1976 atribui um relevante papel aos administradores na
negociação de transações entre a companhia e suas partes relacionadas, a partir de um
regime que conjuga deveres fiduciários com uma regra de responsabilidade5. A lei
societária não detalha a forma como os administradores devem cumprir com o seu dever
e não prescreve nenhum procedimento diferenciado para a avaliação, negociação e
aprovação de tais negócios.
9. A CVM, por sua vez, tem cada vez mais enfatizado a natureza eminentemente
procedimental dos deveres impostos aos administradores (especialmente o de
diligência)6, sem, contudo, exigir a adoção de procedimentos específicos (o que fugiria
da sua competência). A forma de concretização de tais deveres no contexto de um
possível negócio entre a companhia e uma parte relacionada dependerá da ponderação de
diversos fatores, incluindo não só as características específicas da transação (tais como a
4 Sobre o assunto, v. KRAAKMAN, Reinier; ARMOUR, John; DAVIES, Paul; ENRIQUES, Luca;
HANSMAN, Henry; HERTIG, Gerard; HOPT, Klaus; KANDA, Hideki/ PARGENDLER, Mariana,
RINGE, Wolf-Georg; e ROCK, Edward. The Anatomy of Corporate Law – A Comparative and Functional
Approach. 3rd Ed. Oxford University Press, 2017.
5 Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,
controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,
observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem
perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste
artigo.
6 Vide o voto do Diretor-Relator Pablo Renteria no Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2012/11199, j. em 22.03.2016.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 — Página 3 de 24
natureza do negócio e a relação com a contraparte), como também, em certos casos, a
frequência com que a companhia negocia com suas partes relacionadas7.
10. A submissão de operações entre a companhia e suas partes relacionadas à
assembleia geral é um dos possíveis procedimentos que podem ser implementados para
assegurar a comutatividade de tais negócios. Trata-se de medida positiva e que deve ser
estimulada. Não obstante, é fundamental destacar que os deveres e responsabilidades dos
administradores não são afastados quando os acionistas são chamados a votar acerca da
matéria. São várias as razões pelas quais não se pode prescindir da atuação diligente dos
administradores, mesmo quando a decisão final sobre a matéria é atribuída à assembleia
geral, e independentemente do acionista interessado poder ou não votar.
11. Em primeiro lugar, como a Lei nº 6.404/1976 regula o conflito a partir de uma
perspectiva substancial, o acionista em situação de potencial conflito pode votar na
assembleia. Por tal motivo, a aprovação do negócio pela assembleia funciona, sobretudo,
como uma regra de disclosure8. Esse fato não reduz a importância da assembleia, uma
vez que a divulgação de informações acerca de uma transação com partes relacionadas
pode ser um efetivo remédio para os riscos de expropriação. Com efeito, quando a
companhia é obrigada a divulgar informações detalhadas acerca da transação com parte
relacionada, inclusive acerca dos procedimentos de negociação, os administradores e
acionistas tendem a ser mais cuidadosos no trato da matéria9. Ademais, informações
7 Nesse contexto, uma boa política de transações com partes relacionadas aparece como uma ferramenta
importante para que a administração da companhia estabeleça aprioristicamente mecanismos para
identificação desse tipo de transação e seu adequado tratamento em casa situação.
8 ENRIQUES, Lucas, HERTIG, Gerard, KANDA, Hideki e PARGENDLER, Mariana. “Related Party
Transactions” in: KRAAKMAN, Reinier et al. Op. Cit, p. 156.
9 A utilização de disclosure como ferramenta para indução de comportamentos considerados adequados é
algo feito pela CVM em suas normas. Veja, por exemplo, a passagem do Edital de Audiência Pública SDM
nº 03/2013, que resultou na Instrução CVM nº 552/2014 referente ao comunicado de transações entre partes
relacionadas relevantes: “Essa divulgação imediata pode vir a alterar o comportamento dos controladores
ao provocar uma reação rápida do mercado, além de facilitar a supervisão da CVM, uma vez que as
informações disponíveis serão mais completas e atualizadas, e o mercado ajudaria no monitoramento”. A
título de curiosidade, noto que existem estudos que defendem que, ao contrário do que indica o senso
comum, a divulgação de conflitos de interesse pode acabar criando incentivos indesejados para as partes da
operação. Nesse sentido, v. CAIN, Daylian M., LOEWENSTEIN, George e MOORE, Don A.. The Dirt on
Coming Clean: Perverse Effects of Disclosing Conflicts of Interest. The Journal of Legal Studies. Vol. 34,
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 — Página 4 de 24
detalhadas acerca do negócio tendem a reduzir os custos para minoritários que,
eventualmente, queiram questioná-lo, seja na esfera administrativa, seja judicialmente10.
12. Em segundo lugar, noto que a assembleia geral, embora seja hierarquicamente o
mais importante fórum de deliberação da sociedade anônima, tem sérias limitações em
seu funcionamento. Sem pretender aqui esgotar o assunto, tratarei apenas do fato de que
a assembleia manifesta a vontade da companhia de forma essencialmente binária,
aprovando ou rejeitando as deliberações.
13. Nesse sentido, assinalo que a assembleia tem capacidade limitada de coletar
novas informações ou de atuar de forma propositiva. São diversos os fatores que
explicam tais limitações, como, por exemplo, a assimetria de informações entre
administradores e acionistas e o fato de que os acionistas, especialmente os profissionais,
detentores de parcela expressiva do capital, se fazem representar na assembleia por
representantes que chegam instruídos para votar de certa forma nos itens previamente
propostos pela administração, com pouca ou nenhuma margem de manobra para fazer
propostas ou alterar o conteúdo de suas orientações de voto em virtude de ajustes que
eventualmente venham a ser negociados na assembleia pela coletividade dos acionistas11.
14. Nesse cenário, fica evidente o papel fundamental que a administração possui na
negociação das transações submetidas à assembleia geral e na divulgação, aos acionistas,
de informações que os permitam deliberar, de forma devidamente informada, acerca da
matéria. Quando o assunto levado à assembleia é uma transação entre a companhia e
uma parte relacionada, entendo que as informações previamente divulgadas devem
incluir não só dados acerca do negócio proposto, como também sobre a forma como esse
foi negociado pela administração12. Entendo, ademais, que os procedimentos sugeridos
No. 1 (January 2005), pp. 1-25. Disponível em:
http://www.andrew.cmu.edu/user/gl20/GeorgeLoewenstein/Papers_files/pdf/dirtclean.pdf.
10 ARMOUR, John; HANSMAN, Henry; e KRAAKMAN, Reinier. “Agency Problems and Legal Strategy”
in: KRAAKMAN, Reinier et al. Op. Cit, p. 38.
11 Existe, é claro, a possibilidade de que o assunto seja novamente submetido à assembleia com ajustes,
eventualmente negociados com acionistas de referência.
12 Não obstante, hoje o conteúdo da informação que deve ser divulgada previamente à realização de uma
assembleia geral que deliberará sobre matéria em que determinado acionista tem interesse especial (artigo
8º da Instrução CVM nº 481/2009) é substancialmente menos detalhado do que o rol de informações que
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 — Página 5 de 24
no Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 são boas alternativas para que os
administradores cumpram com os seus deveres fiduciários no contexto de operações
entre a companhia e uma parte relacionada, inclusive quando o negócio não está sujeito
ao regime especial do artigo 264, mas à regra geral do artigo 115, §1º, da Lei nº
6.404/197613, que passo a analisar na sequência.
III. O tratamento do conflito de interesses na Lei nº 6.404/1976
15. Passo ao exame da regra de conflito de interesses constante do §1º do artigo 115
da Lei nº 6.404/1976. Como já mencionei no início deste voto, entendo que a melhor
interpretação do citado dispositivo é aquela que defende que a mera contraposição de
interesses não é suficiente para proibir o acionista de proferir o seu voto, cuja validade
dependerá do exame circunstanciado do caso concreto.
16. Para não me estender além do necessário, ressalto de plano que os argumentos
que irei abordar são, essencialmente, os mesmos já desenvolvidos nos votos proferidos
pelos Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro
nos Inquéritos Administrativos CVM nº TA-RJ2001/497714 e TA-RJ2002/115315 e pelo
devem ser divulgadas após a companhia celebrar uma transação relevante com uma parte relacionada
(Anexo 30-XXXIII à Instrução CVM nº 480/2009), especialmente no tocante aos procedimentos adotados
para garantir a comutatividade da operação.
13 Afinal de contas, o risco associado a uma transação entre partes relacionadas é, essencialmente, o mesmo
em uma reorganização societária ou em uma operação de outra natureza: o risco de que a parte conflitada
(em especial o controlador) tome para si algo que pertence à companhia, em prejuízo dessa e, em última
instância, da coletividade dos acionistas. Naturalmente, como os procedimentos do Parecer de Orientação
CVM nº 35/2008 envolvem custos muitas vezes significativos, a adoção de tais remédios parece
especialmente pertinente em transações mais relevantes. Nesse sentido, o Ofício-Circular CVM/SEP 01/17,
de 23.02.2017, que contem orientações gerais da área técnica sobre procedimentos a serem observados
pelas companhias abertas: “Cabe reiterar que o Parecer de Orientação CVM nº 35/08 enumera diretrizes
que podem ser aplicáveis a diversas transações entre partes relacionadas, e não apenas as que assumam a
forma de fusões, incorporações e incorporações de ações. Cabe aos administradores avaliar, em virtude
da natureza e da relevância da transação, se e em que extensão as medidas listadas no referido parecer
observadas”.
14 J. em 19.12.2001.
15 J. em 6.11.2002.
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Diretor Eli Loria no Caso Tractebel, bem como na doutrina majoritária acerca da
matéria16.
A literalidade do dispositivo e o elemento histórico
17. Um dos principais argumentos jurídicos utilizados para defender a tese do
conflito formal é que o texto da lei é claro ao estabelecer a proibição de voto em
situações em que o acionista tem um interesse conflitante com o da companhia. Nesse
sentido, ressalta-se o artigo 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976 lista quatro situações sem
fazer qualquer distinção entre elas, e que a tese do conflito substancial subverteria o
texto da lei.
16 V. por exemplo:
ARAGÃO, Paulo Cezar. “Apontamentos sobre Desvios no Exercício do Direito de Voto: Abuso de Direito,
Benefício Particular e Conflito de Interesses”. In: CASTRO, Rodrigo Monteiro de; WARDE JUNIOR,
Walfrido Jorge; e GUERREIRO, Carolina Dias Tavares (orgs). Direito Empresarial e Outros Estudos de
Direito em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin, 2013.
CUNHA, Rodrigo Ferraz Pimenta da. Estrutura de Interesses nas Sociedades Anônimas – Hierarquia e
Conflitos. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume II – Artigos 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin,
2011.
GUERREIRO, Jose Alexandre Tavares. “Conflitos de interesse entre sociedade controladora e controlada e
entre coligadas no exercício do voto em assembleias gerais e reuniões sociais”. In: Revista de Direito
Mercantil, industrial, econômico e financeiro No 51. Vol. 22. São Paulo: Malheiros Editores, p. 29-32,
julho-setembro, 1983.
LAMY, Marcelo. “Direito de Voto” In: LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz
(Org.). Direito das Companhias. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: (pressupostos,elaboração,
aplicação). Vol. II. Pareceres. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Estudos e pareceres sobre sociedades anônimas. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1989.
NOVAES FRANCA, Erasmo Valladão Azevedo e. Conflito de Interesses nas Assembleias de S.A. (e outros
escritos sobre conflitos de interesse). 2ª Edição, revista e aumentada. São Paulo: Editora Malheiros, 2014.
TEIXEIRA, Egberto Lacerda e GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Das Sociedades Anônimas no
Direito Brasileiro. São Paulo: Livraria e Editora Jurídica J. Bushatsky, 1979.
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18. De fato, a tese do conflito substancial presume a adoção de tratamentos distintos
para hipóteses abarcadas no mesmo dispositivo legal. O método léxico ou gramatical é,
todavia, um ponto de partida da atividade hermenêutica, mas nem sempre a interpretação
meramente gramatical oferecerá elementos definitivos para o deslinde da controvérsia.
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a interpretação gramatical obriga o jurista a
tomar consciência da letra da lei e estar atento às equivocidades proporcionadas pelo uso
das línguas naturais e suas imperfeitas regras de conexão léxica17. No caso do conflito de
interesses nas assembleias gerais, a interpretação literal do dispositivo leva a conclusões
incompatíveis com o sistema da lei societária e que contradizem a intenção do legislador.
19. Começo a minha análise com uma abordagem histórica, a partir da advertência
de Carlos Maximiliano “(...) disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou
simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a exegese do original. Pouco
importa que se não reproduzam as palavras, basta que fique a essência, o conteúdo,
substancialmente que se haja mantido o pensamento primitivo”18.
20. O Decreto-Lei nº 2.627/1940 introduziu em nosso ordenamento uma regra
genérica de proteção do interesse da sociedade em assembleias onde determinado
acionista tivesse “interesses contrários” aos da sociedade19. A doutrina majoritária já
entendia então que o conflito de interesses somente poderia ser identificado a posteriori,
a partir dos elementos do caso concreto20.
17 SAMPAIO FERRAZ JR., Tercio. Introdução ao Estudo do Direito. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1994, p.
287.
18 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011,
p. 114.
19 De acordo com o artigo 95 do Decreto-Lei nº 2.627/1940, “responderá por perdas e danos o acionista que
tendo em uma operação interesses contrários aos da sociedade, votar deliberação que determine com o seu
voto a maioria necessária”.
20 Para maiores detalhes sobre os antecedentes da Lei nº 6.404/1976, cf. NOVAES FRANCA, Erasmo
Valladão Azevedo e. Op. Cit., pp. 73-79.
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21. Não conheço qualquer indício de que o legislador de 1976 tenha pretendido
alterar o regime que até então vigorava no tocante a conflito de interesses. Ao contrário,
os autores do anteprojeto expressamente assinalaram, já no ofício que encaminhava o seu
trabalho ao Ministro da Fazenda, que “o Anteprojeto, como orientação geral, teve
presentes os seguintes objetivos e diretrizes: (...) preservar, sempre que possível, o
sistema legal em vigor desde 1940, ao qual já estão adaptados empresários e
investidores”21.
22. Embora a Lei nº 6.404/1976 não tenha reproduzido, na literalidade, as regras do
Decreto-Lei nº 2.627/1940 aplicáveis aos casos de conflito de interesse nas assembleias
de sociedades anônimas, não existe qualquer elemento que permita inferir a intenção do
legislador de modificar o sentido da lei anterior acerca dessa relevante matéria. Ao
contrário, noto que os autores do anteprojeto assinalaram ter redigido a nossa lei
societária, com base no sistema de conflito substancial. O processo de mudança da lei foi
fartamente discutido e documentado22 sendo, no mínimo, improvável que uma mudança
tão significativa fosse realizada de uma forma tão discreta.
23. Voltando à análise da intenção do legislador, é importante ressaltar que o
assunto foi revisitado por ocasião da reforma da lei societária realizada em 2001.
Naquela oportunidade, o Congresso Nacional propôs a inclusão de novos dispositivos ao
artigo 115 da Lei nº 6.404/1976, que confeririam aos acionistas minoritários, desde que
detentores de uma participação acionária considerada representativa, competência para
deliberar sobre a possibilidade de voto do acionista conflitado em hipóteses em que a
referida assembleia deliberasse pela existência de conflito de interesses.
24. Os novos §§5º a 10 do artigo 115 foram vetados pelo Presidente da República23,
que ponderou que “as regras acima enfocadas trariam, na prática, apenas confusão,
21 LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: (pressupostos,elaboração,
aplicação). Vol. I. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 135.
22 Vide o farto material colacionado no primeiro volume do livro Lei das S.A. dos professores Lamy e
Bulhões, referido na nota anterior.
23 Mensagem de Veto nº 1.213/2001.
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podendo, inclusive, servir para supostamente confirmar a inexistência de um conflito
cuja presença caberia ao Poder Judiciário avaliar”. O referido veto, que não foi
revertido pelo Congresso Nacional, corrobora a intenção do legislador de estabelecer um
controle substancial do voto proferido em potencial conflito de interesses.
25. Assim, parece-me claro que a interpretação de que a Lei nº 6.404/1976 prevê a
possibilidade de uma revisão substancial do voto proferido em suposto conflito de
interesses é a que melhor traduz a intenção do legislador.
O método sistemático: o voto como dever-função e a regra do §4º do artigo 115
26. Entendo, ademais, que a tese do conflito formal não se coaduna com o sistema
da nossa lei societária. Como bem adverte Tércio Sampaio Ferraz Júnior: “em tese,
qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais
do sistema para que se preserve a coerência do todo. Portanto, nunca se deve isolar o
preceito nem no seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil etc.) e muito menos na
sua concatenação imediata (nunca leia um só artigo, leia também os parágrafos e os
demais artigos)”24.
27. Na lei societária brasileira, o direto de voto não é tratado como um direito
subjetivo, que possa ser proferido no interesse do acionista25. É, ao contrário, um
verdadeiro direito-função. Através do voto, o acionista desempenha sua função de
membro do mais importante órgão social, a assembleia geral. A lei presume que o
acionista, ao votar na assembleia, atua não como pessoa, mas como sócio, contribuindo
24 SAMPAIO FERRAZ JR., Tercio. Op. Cit., p. 289.
25 Que é, por exemplo, a abordagem geral do regime inglês. Na clássica lição de Gower e Davies
“Scattered throughout the reports are statements that members must exercise their votes ‘bona fide for the
benefit of the company as a whole’, as statement which, read casually, might suggest that shareholders are
subject to common Law to precisely the same basic principles as directors. This would be highly
misleading, however, and the decisions do not support any parallel. Indeed, to the contrary, it has also
been repeatedly laid down that votes are proprietary rights, like other incidents to shares, which holder
may exercise in his or her self interest even if these are opposed to the company. (…) Thus, it is wrong to
see the voting powers of shareholders as being of a fiduciary character”.
DAVIES, Paul L.; WORTHINGTON, Sarah; e, MICHELER, Eva. Gower & Davies: Principles of Modern
Company Law. 9th Ed. Londres: Sweet and Maxwell, 2012, pp. 691-692.
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para que sociedade exprima a sua vontade. Por essa razão, a lei prescreve que o acionista
deve votar no interesse da companhia.
28. O conceito de interesse social é, assim, uma das pedras angulares da lei
societária brasileira, a partir do qual foram erigidos os deveres fiduciários que pautam a
atuação dos administradores e acionistas, especialmente do acionista controlador. Essa
opção pode ser criticada, especialmente por se valer do conceito de interesse social, de
conteúdo altamente indeterminado, como um dos principais elementos organizativos de
nosso sistema26. Tais críticas não autorizam, contudo, que se passe a interpretar as regras
legais de uma maneira que contraria não só a intenção do legislador, como o próprio
sistema da lei.
29. Indo adiante na análise sistemática, é importante notar que o próprio artigo 115
diferencia o conflito de interesses das demais hipóteses previstas no §1º, quando, em seu
§4º, prevê que “a deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem
interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos
danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver
auferido”. Como assinala o Diretor Luiz Antonio no voto proferido no Inquérito
Administrativo CVM nº TA-RJ2002/1153, com respaldo em parecer do autor do
anteprojeto, “não posso imaginar que tenha sido obra do acaso e que não tenha
propósito a inserção do tema da anulabilidade específica e tão-somente para a hipótese
de conflito de interesses, deixando de fora e sem qualquer referência às demais três
hipóteses do parágrafo 1º, do art. 115”.
Direito Comparado: o transplante da solução italiana
30. Gostaria também de tratar aqui das discussões de direito comparado,
especialmente da discussão sobre o sistema italiano. A regra italiana foi uma importante
fonte para o legislador brasileiro de 1976, e as discussões lá travadas sempre foram
utilizadas aqui pelos defensores do conflito substancial para defender essa posição.
26 SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. 4ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.
VILELA, Renato. Conflito de interesses nas companhias: reflexões sobre as transações entre partes
relacionadas pós IFRS. 1ª Ed. São Paulo: Almedina, 2017.
Processo Administrativo CVM nº 19957.005749/2017-29 — Página 11 de 24
31. No Caso Tractebel, o Diretor Otavio Yazbek chama atenção para a falta de
clareza da redação original do artigo 2.373 do Código Civil italiano de 1942 e para as
divergentes interpretações dadas pela doutrina ao dispositivo, que, contudo, teria
majoritariamente tendido para a tese de que a regra não proibia o exercício de voto pelo
acionista potencialmente conflitado, posicionamento que também se consolidou na
jurisprudência.
32. O diretor prossegue lembrando que, em 2010, a lei italiana foi alterada a fim de
deixar mais clara a opção pelo conflito substancial. De acordo com a nova redação do
artigo 2.373 do Código Civil italiano, “a deliberação aprovada com o voto determinante
daqueles que têm, direta ou indiretamente, um interesse conflitante com o da sociedade,
poderá ser impugnada, nos termos do artigo 2.377, se causar-lhe dano”27.
33. Tenho duas observações acerca do assunto. A primeira é que a mudança na
legislação italiana em 2010 não me parece ser uma migração de sistema, mas uma
ratificação da opção adotada em 1942. De fato, a mudança parece ter buscado justamente
deixar claro que o conflito de interesses não resulta na vedação do direito de voto.
34. Na mesma linha, minha segunda observação refere-se às ressalvas ao
“transplante” da regra italiana para a nossa legislação societária. O Diretor Otavio
Yazbek aponta, com razão, que “as falhas de redação do dispositivo acima transcrito [o
artigo 2.373 do Código Civil italiano] já eram claras” à época da elaboração do
anteprojeto de 1976, fato que não deve ser ignorado quando se considera a redação do
artigo 115 da Lei nº 6.404/1976. Entendo, contudo, que os fatos apontados pelo Diretor
Yazbek indicam um problema de transplante, e não uma opção por um sistema de
conflito formal no Brasil, que, como se vê nos referidos votos dos diretores Otávio
Yazbek e Diretor Luiz Antonio Sampaio Campos, já era uma posição minoritária na
doutrina e jurisprudência italianas à época em que nossa lei foi elaborada28. Assim,
27 Tradução livre. No original: “La deliberazione approvata con il voto determinante di coloro che
abbiano, per conto proprio o di terzi, un interesse in conflitto con quello della società è impugnabile a
norma dell'articolo 2377 qualora possa recarle danno”.
28 Pistor and Milhaupt: “In practice, the home country’s experience with the formation, interpretation and
enforcement of the rule – that is, massive amounts of implicitly knowledge – is ‘telescoped’ when the host
country transplants a law. In the process, a portion (perhaps mostly) of this implicitly knowledge is left
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parece-me que a análise da experiência italiana fortalece a conclusão de que o regime
brasileiro é baseado no conflito material.
Notas sobre a solução intermediária
35. Gostaria por fim de fazer algumas considerações acerca da solução
intermediária, que busca conjugar as soluções dadas pelas correntes substancial e formal
ao problema do conflito de interesses. Essa solução, inicialmente proposta por Fabio
Konder Comparato29, defende que o conflito deve ser verificado no caso concreto, mas
que o acionista está impedido de votar caso o conflito seja evidente e possa ser
verificado a priori.
36. Eu tenho algumas ressalvas a essa proposta. A primeira delas é que a
coexistência dos regimes formal e substancial parece-me exigir uma interpretação da lei
que não tem sustentação em nenhum dos elementos (literal, histórico, sistemático e
teleológico) usualmente utilizados no exercício hermenêutico.
37. Ademais, concordo com a observação de Paulo Cezar Aragão de que a posição
intermediária “confunde de forma equivocada o binômio formal-substancial com
binômio evidente-implícito”30. Nesse sentido, noto que tal interpretação não resolve o
problema decorrente da falta de clareza do artigo 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976 – os
acionistas continuarão discordando se há ou não impedimento de voto, com a
controvérsia sendo deslocada da existência do conflito para o seu caráter flagrante ou
evidente.
38. A minha terceira objeção à interpretação proposta por Comparato para a regra
de conflito do artigo 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976 é sua aplicação aos casos concretos.
Parece-me que a aplicação concreta da solução intermediária tende a resultar em um
regime de conflito formal, como o que de fato temos desde o julgamento do Caso
Tractebel.
behind.” Sobre transplantes, v. MILHAUPT Curtis & PISTOR, Katharina. Law and Capitalism. Chicago:
University of Chicago Press, 2008, p. 214.
29 NOVAES FRANCA, Erasmo Valladão Azevedo e. Op. Cit., p. 97.
30 ARAGÃO, Paulo Cezar. Op. Cit., p. 212.
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39. Conforme desenvolverei ao longo deste voto, entendo que o melhor regime para
nosso país, sopesando vantagens e desvantagens, é um regime que estimule soluções
procedimentais, o qual, a meu ver, deve ter como ponto de partida a confirmação do
regime substancial hoje existente.
IV. Análise Econômica
40. Embora os argumentos trazidos acima já sejam, a meu ver, suficientes para a
decisão, gostaria de tecer alguns comentários sobre aspectos econômicos e funcionais
acerca da matéria. Começarei expondo algumas razões pelas quais entendo que não se
pode afirmar que um regime baseado no conflito formal é necessariamente mais
eficiente31 sob o ponto de vista econômico.
41. A solução mais eficiente para as situações de potencial conflito de interesse é
aquela que previne a realização de transações que beneficiam uma das partes à custa da
outra sem inviabilizar transações eficientes, isto é, benéficas para todas as partes
envolvidas ou que, ao menos, beneficiem ao menos uma das partes sem prejudicar as
demais.
42. Ora, negócios bilaterais podem ser – e usualmente são – celebrados em
condições favoráveis para as duas partes do negócio. Em uma compra e venda, por
exemplo, partes independentes tendem a chegar a um acordo desde que o valor atribuído
pelo comprador seja, ao menos, igual ao valor atribuído pelo vendedor. É justamente
assim que o comércio aumenta a eficiência, transferindo os bens para quem lhes atribui o
maior valor.
43. Assim, quando o comprador atribui ao bem um valor superior aquele atribuído
pelo vendedor, a transação tende a ser realizada em algum ponto do intervalo entre os
31 O termo “eficiência” é utilizado na literatura econômica para expressas coisas diversas, como, por
exemplo, na produtividade com recursos escassos e na capacidade do preço refletir informações. Quando se
discute transações eficientes, deve-se, sobretudo, prever a dimensão alocativa da eficiência, devendo os
bens ficarem nas mãos de que lhes atribui o maior valor.
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valores atribuídos por cada uma das partes. Em uma perspectiva econômica, qualquer
preço acordado dentro desse intervalo é eficiente32.
44. Consequentemente, as considerações de ordem econômica para as situações de
conflito de interesses não permitem concluir que, em um contrato bilateral, as partes têm
interesses antagônicos, ou, sendo mais específico, que o conflito existe posto que o
controlador ganha mesmo quando a companhia perde, dado que ele socializa com os
demais sócios as perdas sofridas pela companhia, enquanto captura integralmente os
ganhos obtidos do outro lado. Se a realização do negócio interessa a ambas as partes, o
preço final pode beneficiar a todos os envolvidos.
45. Em termos econômicos, a principal diferença entre um regime baseado em uma
proibição formal ou em uma revisão substancial é a forma como o preço tende a ser
fixado dentro do intervalo eficiente acima referido33. Com efeito, o controle ex ante
tende a gerar maior resultado para a companhia, enquanto o controlador tende a reter
parte maior do surplus no cenário de controle ex post.
46. Os custos de transação são outro elemento que precisa ser considerado em uma
avaliação sobre qual a solução mais eficiente. Negócios entre partes relacionadas tendem
a ter custos de transação menores do que negócios realizados com terceiros34.
Especialmente quando se trata de um negócio complexo, sem substitutos claros no
mercado, os custos de transação podem ser significativos e, ainda que não possam ser
facilmente evidenciados, não deveriam ser excluídos da comparação entre alternativas35.
32 GOSHEN, Zohar. The Efficiency of Controlling Corporate Self-Dealing: Theory Meets Reality. Julho de
2000. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=229273. P. 411. Naturamente, no caso de transações
comparáveis no mercado, a análise dependerá da comparação de alternativas disponíveis.
33 GOSHEN, Zohar. Op. Cit., pp. 412-413.
34 ENRIQUES, Lucas, HERTIG, Gerard, KANDA, Hideki e PARGENDLER, Mariana. “Related Party
Transactions” in: KRAAKMAN, Reinier et al. Op. Cit, p. 146.
35 GOSHEN, Zohar. Op. Cit., pp. 415-418.
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47. Assim, sem ter pretensão de esgotar o assunto, parece-me claro que uma análise
puramente econômica não autoriza a conclusão de que um regime de conflito de
interesses baseado em soluções ex ante é mais eficiente36.
V. Aprovação pela minoria desinteressada: prós e contras
48. Os formalistas argumentam, ainda, que o acionista que não possui um interesse
extrassocial está em melhor lugar para avaliar o negócio, dado que sua decisão
considerará, somente, os efeitos do negócio para a sociedade. A blindagem contra uma
eventual contaminação por interesses extrassociais precisa, contudo, ser sopesada com os
potenciais riscos decorrentes da submissão da operação à maioria da minoria.
49. Para avaliar se uma transação com parte relacionada atende ao melhor interesse
da companhia, o acionista deve considerar o valor da operação para a companhia, a
possibilidade (quando existente) de realizar negócio similar com terceiros, e os custos de
transação associados à identificação e negociação com terceiros potencialmente
interessados37. Os acionistas minoritários tendem a estar em uma situação pior do que o
controlador para avaliar tais negócios, pois possuem menos incentivos para empregar
recursos nessa complexa análise.
36 De fato, existem estudos que argumentam que um controle ex post é mais eficiente, ao menos em
termos teóricos. V. p. ex. GILSON, Ronald J. e SCHWARTZ, Alan. Constraints on Private Benefits of
Control: Ex ante Control Mechanisms Versus Ex post Transaction Review. Agosto de 2012. Disponível
em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2129502. Os autores assinalam, contudo, que a
melhor solução dependerá de diversos fatores, não havendo uma solução ótima para todos os locais.
37 Luca Enriques: “This stylized example also clarifies how difficult it will be for third parties, be they
minority shareholders, financial analysts, the company’s audit firm, enforcement agents, or the public at
large, to understand whether a RPT is in the best interests of the company: to do so, they would not only
need to gauge what the right value of the project to the company would be if it realized it internally, but
also assess whether it would be possible to find a third party willing to offer a price higher than the sum of
the price offered by the controlling shareholder and the transaction costs that finding another buyer and
negotiating with him would involve.” ENRIQUES, Luca. Related Party Transactions: Policy Options and
Real-World Challenges (With a Critique of the European Commission Proposal). Outubro de 2014, p. 8.
Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2505188.
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50. Na falta de uma avaliação adequada, existe um risco que os acionistas
minoritários desconfiem de qualquer transação entre a companhia e uma parte
relacionada em que haja um risco, mesmo teórico, de expropriação. Por exemplo, o
minoritário pode ter suspeitas indevidas sobre as motivações da companhia em realizar a
operação com parte relacionada, especialmente quando não existem alternativas de
mercado, ou pode não ser capaz de entender se o preço proposto foi fixado no intervalo
eficiente acima referido ou, ao contrário, se acarreta efetivo prejuízo para a companhia.
O perigo nesse caso é que o minoritário, por desconhecer o valor do bem para a
contraparte venha eventualmente a exigir uma contrapartida desproporcional,
inviabilizando, assim, a celebração de um negócio eficiente38.
51. Em sentido similar, Luca Enriques reconhece que a imposição de que a
transação com parte relacionada seja aprovada por uma minoria desinteressada aumenta
a probabilidade de que transações no interesse da companhia sejam rejeitadas. Essa
chance é especialmente presente quando (i) os acionistas não estão adequadamente
informados sobre o valor real da operação para a companhia, (ii) um número reduzido de
acionistas minoritários tem poder de vetar a transação e fazem exigências que não podem
ser aceitas pelo outro lado, (iii) os custos marginais associados à obtenção da aprovação
pela minoria desinteressada (que envolve não só a realização da assembleia, mas a
elaboração do material preparatório, o tempo de espera, e, em determinados casos,
interações com acionistas relevantes) faz com que a operação deixe de ser vantajosa ou
viável39.
38 Zohar Goshen: “This seemingly irrational demand is conceivable since the minority would have no way
of knowing precisely what value the asset has for the majority and may mistakenly demand too much. In
this case, the majority would not proceed with the transaction and the minority will retain an asset worth
$100 (by its own assessment) instead of the $180 which it might have received. An efficient transaction will
thus have been foiled”. GOSHEN, Zohar. Op. Cit., p. 413.
39 Nas palavras do referido professor: “Of course, a MOM [majority of the minority] requirement also
makes it more likely that a fair RPT (i.e., a transaction in the best interest of the company itself) will not be
entered into. That may be the case when:
1. shareholders are ill-informed about the real value to their corporation of the asset to be bought (sold),
thinking it is worth less (more) than the related party offers;
2. one or more shareholders have the power to hold out and no agreement is (or can be) reached on the
side payment that they request to vote in favour of the transaction;
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52. Diante do que discuti nessas duas últimas seções, verifica-se que, se o objetivo
do regime é o de garantir a realização de operações eficientes, as duas soluções são
aceitáveis, porém potencialmente problemáticas. Em termos de riscos, o regime de
proibição formal é mais exposto ao risco de que transações eficientes não sejam
celebradas, enquanto o regime de revisão substancial é mais exposto ao risco de que
transações ineficientes sejam celebradas.
VI. Instituições locais e definição da melhor estratégia
53. Minhas últimas considerações funcionais sobre nossas regras de conflito de
interesse referem-se às nossas instituições, mais especificamente, à capacidade do
judiciário e da própria CVM analisarem criticamente o mérito de decisões envolvendo
um potencial conflito de interesses. Uma das principais justificativas para o conflito
formal é o fato de que nosso sistema judicial seria lento e não especializado. Sobre esse
ponto, gostaria de fazer cinco considerações, em complemento aos argumentos já
trazidos.
54. A primeira delas é que tal argumento não deveria permitir que se alterasse o
regime da lei em sede administrativa. Em segundo lugar, assinalo que a esmagadora
maioria das companhias que hoje obtém o registro de companhia aberta listam suas
ações nos segmentos diferenciados de listagem da bolsa, em especial no Nível 2 e no
Novo Mercado40. Os Regulamentos de Listagem dos referidos níveis exigem que a
3. the marginal transaction costs of obtaining MOM approval, including the longer time and the publicity
needed to finalize it, are such as to make the transaction no longer worth entering into or practicable.”
ENRIQUES, Luca. Op. Cit., p. 19.
40 O quadro a seguir lista o número de companhias listadas em cada um dos segmentos entre 2007-2017:
Ano Trad. MA MAN2 N1 N2 NM Legenda
2007 2% 0% 0% 10% 7% 80% Trad. Segmento tradicional
2008 7% 7% 0% 7% 0% 79% MA Mercado de Acesso
2009 20% 0% 0% 0% 0% 80% MAN2 Mercado de Acesso Nível 2
2010 12% 0% 0% 18% 6% 65% N1 Nível 1
2011 12% 6% 0% 6% 6% 71% N2 Nível 2
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companhia, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal resolvam
qualquer controvérsia que possa surgir entre eles por meio de arbitragem41.
55. Esse ponto deve ser considerado quando se reclama da falta de sofisticação ou
da morosidade do judiciário. A arbitragem não é, a toda evidência, uma solução perfeita
para esse problema, mas não podemos olvidar que o seu uso crescente em questões
societárias pode ter solucionado, em larga medida, o problema de falta de expertise da
instância de supervisão.
56. Em terceiro lugar, é importante assinalar que a tese do conflito formal afasta o
Judiciário das discussões societárias e impede que esse desenvolva expertise na matéria.
Sem pretender aqui de forma alguma negar as dificuldades que temos – inclusive na
CVM – para exercer uma revisão substancial acerca do mérito ou do conteúdo de certos
atos e negócios, assinalo que as soluções formais podem, em certa medida, fomentar
uma profecia autorrealizável, impedindo que as instâncias de supervisão desenvolvam
expertise nessas análises em virtude de sua atual falta de experiência no assunto.
57. A minha quarta observação é que a solução formal não resolve os problemas
decorrentes da alegada fragilidade das instituições as quais a lei atribuiu competência
para analisar a substância de certas operações. Sobre esse ponto, noto que nenhuma
solução, ex ante ou ex post, é plenamente efetiva quando não há um enforcement
2012 20% 0% 0% 10% 20% 50% NM Novo Mercado
2013 7% 14% 0% 0% 14% 64%
2014 14% 29% 0% 0% 14% 43%
2015 0% 38% 25% 0% 0% 38%
2016 0% 33% 0% 0% 33% 33%
2017 18% 0% 0% 9% 9% 64%
Geral 8% 8% 1% 7% 9% 66%
Os dados incluem apenas as companhias que se listaram para a negociação, excluindo da base os emissores
registrados na categoria B e os emissores estrangeiros. Ressalto que apenas um dos emissores listados no
segmento tradicional no período realizou uma oferta pública de distribuição de ações. Fonte: B3.
41 V. item 13.1 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado atualmente em vigor, artigo 40 do novo
Regulamento de Listagem do Novo Mercado, aprovado pelo Colegiado da CVM em 05.09.2017, e Seção
XIII do Regulamento de Listagem do Nível 2 de Governança Corporativa, todos da B3.
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eficaz. De fato, mesmo quando o controle do conflito de interesses é baseado em
soluções procedimentais, o judiciário é importante, ainda que sua análise nesses casos
tenda a focar não nos termos e condições do negócio, mas na suficiência e adequação
dos procedimentos adotados42. Essa análise também não é fácil:
“Good enforcement institutions are key because, first, in this area there is no such
thing as an effective bright line rule, and even self-enforcing provisions can prove
illusory. Second, substantial fairness is intuitively hard to evaluate, as the convenience
of a transaction to a corporation is known only, if at all, to corporate insiders. Third,
even procedural rules will require difficult judgment calls on the part of enforcers
(be they prosecutors, lawyers, judges or supervisory authorities officials). Such rules
may indeed better screen tunneling (as they do introduce a filter). But when, for
whatever reason, the filter does not work, ex post enforcement will often be no
much easier than when substantial fairness review is required. Enforcers will have
to resolve such questions as whether a control relationship exists (a key component of
the notion of related party), disclosure has been complete, pivotal votes were sincere,
and/or independence (disinterestedness) was just formal (ostensible) rather than
substantial (real) as well. Most of the times, none of these questions will have a
straightforward answer.”43
58. Embora eu tenha a impressão de que a experiência acumulada com o Parecer de
Orientação CVM nº 35/2008 nos últimos anos é bastante positiva, noto que a falta de um
contencioso mais intenso em operações que adotam as soluções nele propostas não
indica, necessariamente, que os procedimentos tenham funcionado em 100% dos casos.
Aqui, me permito certo ceticismo para me referir ao risco de que os procedimentos
prescritos no referido parecer tenham, ocasionalmente, sido utilizados de forma
desvirtuada para criar uma falsa aparência de normalidade e respeito à lei.
42 Por exemplo, na independência dos comitês que negociaram a operação e a suficiência das informações
disponibilizadas à assembleia de acionistas.
43 ENRIQUES, Luca. Op. Cit., p. 35. Sem grifos no original. Armour, Hansman e Kraakman argumentam,
contudo, que a importância do enforcement é mitigada quando se utilizam estratégias procedimentais.
ARMOUR, John; HANSMAN, Henry; e KRAAKMAN, Reinier. “Agency Problems and Legal Strategy”
in: KRAAKMAN, Reinier et al. Op. Cit, p. 40.
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59. Minha última consideração refere-se à possibilidade de desenvolvermos padrões
de revisão mais sofisticados fazendo uso, por exemplo, de regras de presunção mais
sofisticadas e mesmo de inversão do ônus da prova. Essa é a estratégia mais comumente
utilizada nos Estados Unidos. No Estado de Delaware, cujas cortes são a principal
referência norte-americana em matéria societária, não existe impedimento de voto do
acionista controlador, mas o uso intensivo de padrões diferenciados de revisão que
buscam estimular a adoção de soluções procedimentais (em essência as mesmas
propostas no Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, ainda que cada vez mais utilizadas
de forma combinada).
60. Embora prevaleça no Brasil a distribuição estática do ônus da prova, atribuída
“ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, e “ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”44, temos, no Novo Código
de Processo Civil, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim,
pode o Juiz, desde que de forma justificada, redistribuir o ônus da prova entre as partes
do processo, caso entenda existir dificuldade excessiva para a parte originalmente
encarregada de produzir a prova, e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte
contrária em fazê-lo45. A CVM, vale dizer, já utiliza regras de presunção em algumas
matérias onde há maior dificuldade de produção de prova ou que exigem uma análise
substancial. Nesse sentido, destaco o artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002, o Parecer
de Orientação CVM nº 35/2008 e o convênio celebrado com o Comitê de Aquisições e
Fusões (CAF) em 27 de agosto de 2013.
61. Assim, entendo que temos cada vez mais instrumentos para construir um regime
eficaz de controle ex post no Brasil, já com a regra que temos hoje, sem prejuízo de
eventuais aprimoramentos. Nessa perspectiva, parece-me que a defesa funcional da regra
de conflito formal no Brasil (i) dá ênfase excessiva aos riscos de expropriação, fazendo
44 Incisos I e II do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.
45 Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus
que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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da exceção a regra; (ii) confere à solução da maioria-da-minoria, especialmente da forma
que hoje funciona no Brasil, uma eficácia que ela possivelmente não tem46; e (iii) ignora
os relevantes efeitos colaterais de tal solução, como a vedação de operações eficientes e
o desenvolvimento de nossas instituições.
VII. Notas finais: proposições para uma possível reforma
62. Diante de todo o exposto, voto pelo acolhimento do recurso e pela reforma do
entendimento da área técnica, com o reconhecimento de que o Recorrente pode votar na
assembleia geral da EMAE. Gostaria de aproveitar a oportunidade para fazer algumas
considerações finais, tendo como ponto de partida a necessidade de buscarmos um
regime mais previsível e estável para essa questão tão relevante.
63. Nós nos acostumamos a ver, de um lado, formalistas argumentando que o texto
da lei é claro ao prever a proibição de voto quando existem outros interesses em jogo, e,
de outro lado, defensores do conflito substancial defendendo que nossa lei societária é
um sistema coeso, que claramente consagrou o controle ex post. A sistematicidade e
coesão da nossa lei societária são, de fato, atributos louváveis e que devem ser sempre
prestigiados. Contudo, especificamente no tocante à disciplina do conflito de interesses,
entendo que a regra da lei é problemática.
64. O desenvolvimento do nosso mercado requer regras claras e previsíveis. Entre a
preocupação de que acionistas conflitados expropriem recursos da companhia, ou de que
investidores detentores de parcela pouco expressiva do controle eventualmente vedem
transações que efetivamente seriam benéficas, criamos no Brasil um regime pendular,
que a qualquer momento pode ser radicalmente revisto.
65. Entendo que o debate sobre um assunto tão relevante, especialmente quando
envolve soluções tão diferentes, é salutar no plano acadêmico, mas inadequado na esfera
administrativa. Uma regra boa deve criar um ambiente estável, que não esteja passível de
frequentes revisões e reinterpretações. Por tal motivo, entendo que deveríamos fomentar
46 Como a Lei não exige que transações com partes relacionadas sejam necessariamente submetidas à
assembleia, o controle pelos acionistas pode ser facilmente contornado, caso a decisão seja tomada
diretamente pela administração.
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uma minirreforma da lei, com o objetivo de tornar mais clara a regra aplicável aos
conflitos de interesses nas assembleias gerais e, assim, conferir maior estabilidade ao
regime do anonimato.
66. Espero ter demonstrado ao longo deste voto que as duas (ou três) soluções
possuem problemas e que a análise do regime mais adequado deve considerar não só as
características atuais do nosso mercado e das nossas instituições, mas também o mercado
e as instituições que queremos ter no médio e longo prazo.
67. Nesse sentido, entendo que a melhor solução para as situações de conflito,
quando se sopesam as vantagens e desvantagens de cada alternativa, continua sendo uma
regra baseada em um controle substancial, ex post. A regra pode ser aperfeiçoada, a fim
de criar incentivos mais claros e melhor desenvolvidos para a utilização de soluções
procedimentais bem como para aprimoramento do enforcement. Os procedimentos
constantes do Parecer de Orientação CVM nº 35/2008 e as atuais regras de disclosure
são avanços significativos, que indicam o caminho que devemos continuar a trilhar.
68. Não obstante, reconheço que também existem bons argumentos para defender a
migração para uma regra baseada no conflito formal. Nessa hipótese, deveríamos
instituir um regime diferente do que temos hoje em razão da posição atualmente
dominante na CVM. Para ser mais eficaz, um regime baseado em soluções ex ante deve
exigir que certas transações com partes relacionadas47 sejam necessariamente submetidas
à deliberação de assembleia, onde o acionista conflitado ficará proibido de votar (sempre
ou caso não sejam adotados certos procedimentos). Nesse sentido, a recente reforma
realizada pela Comunidade Europeia48 pode ser uma boa inspiração para o debate.
47 Os filtros de relevância utilizados no Anexo 30-XXXIII da Instrução CVM nº 480/2009 podem ser um
ponto de partida.
48 A Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, alterou a
Diretiva 2007/36/CE e, dentre outras mudanças, incluiu novas regras para transações com partes
relacionadas, que deverão ser implementadas por todos os Estados-Membros. De acordo com o item 4 do
novo artigo 9º-C da Diretiva 2007/36/CE, “os Estados-Membros devem assegurar que as transações
relevantes com partes relacionadas sejam aprovadas pela assembleia-geral ou pelo órgão de
administração ou de supervisão da sociedade segundo procedimentos que impeçam as partes
relacionadas de explorar a sua posição e que ofereçam uma proteção adequada dos interesses da
sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários”. A
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É como voto.
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
diretiva prossegue assinalando que, “se a transação com uma parte relacionada envolver um
administrador ou um acionista, estes não podem participar na aprovação ou na votação”.
Ademais, é importante notar que as regras que requerem a aprovação pela maioria desinteressada das
transações com partes relacionadas são aplicáveis não só a transações relevantes (conforme item 4, já
transcrito), mas também “não são aplicáveis às transações realizadas no quadro da atividade corrente e
celebradas em condições normais de mercado. Para essas operações, o órgão de administração ou de
supervisão da sociedade deve estabelecer um procedimento interno para avaliar periodicamente se estas
condições são cumpridas. As partes relacionadas não podem participar nessa avaliação” (artigo 9º-C,
item 5).
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