CVM · Colegiado · 03/10/2017
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.008057/2016-51
Decisão
Reg. nº 0814/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PricewaterhouseCoopers”) e seu sócio e responsável técnico Carlos Alexandre Peres (“Carlos Peres” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Após análise do caso, a SNC propôs a responsabilização da PricewaterhouseCoopers, na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica e de Carlos Peres, seu sócio e responsável técnico, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizarem trabalhos de auditoria na ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL”), referentes às demonstrações financeiras de 31.12.2012 e 31.12.2013 e às informações trimestrais de 2014, não observaram o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e nos itens 12 e 13, da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009, vigentes à época dos fatos. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: I - PricewaterhouseCoopers: R$ 100.000,00; e II - Carlos Peres: R$ 50.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto e os parâmetros aplicados em precedente comparável (Processo RJ2016/3445, apreciado pelo Colegiado em 20.12.2016), decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento conforme a seguir: I - PricewaterhouseCoopers: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e II - Carlos Peres: deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da PricewaterhouseCoopers ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem como deixar de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, deverá cumprir todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado. Segundo o Comitê tal contraproposta seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. Em reunião com o Comitê, realizada em 27.06.2017, os Proponentes questionaram a proporcionalidade da contraproposta aventada e ponderaram que o tema seria controvertido, dado que a contabilização realizada pela ALL teria a concordância de especialistas.
Inteiro teor
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Reg. nº 0814/17
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PricewaterhouseCoopers”) e seu sócio e responsável técnico Carlos Alexandre Peres (“Carlos Peres” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
Após análise do caso, a SNC propôs a responsabilização da PricewaterhouseCoopers, na qualidade de auditor independente - pessoa jurídica e de Carlos Peres, seu sócio e responsável técnico, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/1999, uma vez que, ao realizarem trabalhos de auditoria na ALL - América Latina Logística S.A. (“ALL”), referentes às demonstrações financeiras de 31.12.2012 e 31.12.2013 e às informações trimestrais de 2014, não observaram o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, e nos itens 12 e 13, da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/2009, vigentes à época dos fatos.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: I - PricewaterhouseCoopers: R$ 100.000,00; e II - Carlos Peres: R$ 50.000,00.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto e os parâmetros aplicados em precedente comparável (Processo RJ2016/3445, apreciado pelo Colegiado em 20.12.2016), decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento conforme a seguir:
I - PricewaterhouseCoopers: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e
II - Carlos Peres: deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da PricewaterhouseCoopers ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem como deixar de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, deverá cumprir todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.
Segundo o Comitê tal contraproposta seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.
Em reunião com o Comitê, realizada em 27.06.2017, os Proponentes questionaram a proporcionalidade da contraproposta aventada e ponderaram que o tema seria controvertido, dado que a contabilização realizada pela ALL teria a concordância de especialistas. Em contrapartida, o Comitê afirmou que sua contraproposta era proporcional à expressão da empresa de auditoria acusada e à natureza da função por ela desempenhada, além de estar em linha com o precedente mencionado. Ademais, o Comitê ressaltou que a análise de eventual controvérsia sobre a contabilização efetuada só teria cabimento em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, não podendo ser apreciada para fins de celebração de Termo de Compromisso. A esse respeito, o representante da SNC presente à reunião destacou que, para a área técnica da CVM, o tema nunca foi controverso, sendo claro que o tipo de registro contábil realizado pela ALL, revisado e validado pela PricewaterhouseCoopers, não seria possível.
Após reunião com o Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, majorando os termos da proposta original para R$ 180.000,00 no caso da PricewaterhouseCoopers e R$ 80.000,00 no caso de Carlos Peres.
Os Proponentes reiteraram que a obrigação de “
deixar de exercer função
” proposta pelo Comitê a Carlos Peres seria desproporcional, uma vez que entendiam se tratar de caso cuja interpretação da CVM era controvertida. Adicionalmente, afirmaram que a nova proposta seria proporcional às obrigações assumidas em Termos de Compromisso anteriores celebrados com os Diretores e Conselheiros de Administração e Fiscal da ALL, entidade objeto do relatório de auditoria a que se refere o processo em questão.
O Comitê, por sua vez, entendeu que a nova proposta apresentada seria inconveniente e inoportuna, uma vez que estaria em desacordo com a sua contraproposta, sendo portanto, insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes dos participantes do mercado. Desse modo, considerando a inexistência de fatos novos além dos já apreciados na reunião de 27.06.2017, o Comitê recomendou a rejeição da proposta final apresentada pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.008057/2016-51.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA SOBRE DISPENSA DE LAUDO COM BASE NO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AVALIADO A PREÇOS DE MERCADO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE CONTROLADAS (ART. 264 DA LEI DAS S.A.) - GERDAU S.A. - PROC. SEI 19957.006857/2017-19
Reg. nº 0818/17
Relator: SEP
Trata-se de consulta formulada por Gerdau S.A. ("Requerente" ou "Companhia"), solicitando (i) dispensa da elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no artigo 264 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei 6.404"), e alternativamente, (ii) autorização para utilizar o critério de patrimônio contábil para o referido laudo.
A consulta se insere no contexto da incorporação, pela Requerente, de suas controladas Gerdau Aços Especiais S.A. e Gerdau América Latina Participações S.A., sociedades anônimas de capital fechado, nas quais é titular, respectivamente, de 99,55% e 99,12% das ações representativas do capital social (“Operação”).
A Requerente apresentou os seguintes argumentos para justificar seu pedido: (i) as controladas são companhias fechadas, de modo que não haveria acionistas a serem protegidos pela CVM; (ii) a incorporadora já seria titular da quase totalidade da participação societária das sociedades a serem incorporadas; (iii) os patrimônios líquidos das controladas já estariam refletidos no patrimônio líquido da Companhia em decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial; (iv) a diluição dos acionistas da incorporadora seria ínfima, estimada em 0,0779%; (v) os custos para elaboração dos laudos seriam altos frente ao benefício de sua produção, e seriam arcados indiretamente pelos acionistas da Companhia; e (vi) a Operação estaria alinhada aos precedentes da CVM sobre o tema (processos RJ2009/6414 e RJ2010/16879 apreciados pelo Colegiado, respectivamente, em 29.09.2009 e 28.12.2010).
Inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP indicou que a aplicação do pedido alternativo, no caso concreto, não proporcionaria informação nova aos acionistas das companhias envolvidas na Operação, uma vez que o critério de patrimônio líquido contábil já seria utilizado, conforme informado pela Requerente, para determinar a relação de troca prevista no art. 224 da Lei 6.404.
Em relação aos precedentes mencionados, a SEP identificou que as mesmas características principais estariam presentes na Operação, a saber: (i) a diminuta participação dos acionistas não controladores no capital social das companhias fechadas a serem incorporadas; (ii) o elevado custo da realização da avaliação dos patrimônios segundo os critérios legais, em comparação com o valor da Operação; e (iii) a pequena diluição a que serão submetidos os acionistas da companhia aberta.
Assim, a SEP concluiu que, embora nesse caso, a relação de troca da incorporação não tenha sido estabelecida com base em critérios diversos daqueles propostos para fins do art. 264, não se justificaria a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei 6.404.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 122/2017-CVM/SEP/GEA-2.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2015/13325
Reg. nº 0346/16
Relator: SAD
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pedro Luiz Cerize, aprovado na reunião de Colegiado de
06.09.2016
, no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/13325.
Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação ao Compromitente.
Observação:
A decisão de arquivamento foi posteriormente anulada, em reunião de Colegiado de
31.10.2017
, por ter sido proferida mediante erro de cunho material.