CVM · Colegiado · 07/11/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/3626
Inteiro teor
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RECURSO DE MAURO RODRIGUES DA CUNHA CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - ADOÇÃO DA POLÍTICA DE HEDGE ACCOUNTING PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PROC. RJ2016/3626
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso apresentado por Mauro Rodrigues da Cunha ("Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou o arquivamento de reclamação, formulada pelo Recorrente, a respeito da adoção da política do hedge accounting pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”), desde o segundo trimestre de 2013. Em sua reclamação, o Recorrente argumentou que, apesar de a Petrobras ter seguido fielmente as normas formais para a adoção do hedge accounting , com a devida identificação de contratos de exportação para servirem de “proteção” à dívida tomada em moeda estrangeira, a adoção efetiva de tal prática divergia completamente da realidade econômico-financeira da Companhia. Segundo o Recorrente, seria perfeitamente compreensível que uma empresa exportadora utilizasse do hedge accounting para compensar as variações cambiais sobre suas dívidas, porém, a Petrobras era e continua sendo importadora. Assim, na opinião do Recorrente, a Petrobras deveria refazer as demonstrações financeiras de 2013, 2014 e 2015. Na sequência, a SEP encaminhou Ofício ao Recorrente informando que: (i) em 12.07.2013, em decorrência da divulgação de Comunicado ao Mercado pela Petrobras, a área técnica havia instaurado o processo RJ2013/7516 para examinar a aplicação da contabilidade de hedge pela Companhia;
(ii) no âmbito do processo RJ2013/7516 a SEP havia encaminhado Ofício à Petrobras (“Ofício de Refazimento”), determinando o refazimento, a reapresentação e a republicação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como o refazimento e reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016, contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da aplicação da contabilidade de hedge pela Companhia; ademais, a Petrobras havia interposto recurso contra a determinação da SEP; e (iii) devido à identidade entre os assuntos tratados nos processos RJ2013/7516 e RJ2016/3626, a reclamação do Recorrente seria arquivada e as conclusões finais a respeito da matéria poderiam ser acompanhadas por meio do Processo RJ2013/7516, que, naquela ocasião estava pendente de análise do recurso pelo Colegiado da Autarquia. Posteriormente, ao tomar conhecimento da deliberação do Colegiado de 11.07.2017, relativa ao processo RJ2013/7516, que deu provimento ao recurso interposto pela Petrobras e reverteu a determinação constante do Ofício de Refazimento, o Reclamante encaminhou, no âmbito daquele processo, pedido de reconsideração da decisão do Colegiado em referência.
Ao apreciar tal pedido, em reunião de 08.08.2017, o Colegiado concluiu que o Recorrente não se enquadrava no rol de sujeitos ativos descritos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, implicando na inexistência dos pressupostos recursais intrínsecos e não conhecimento do seu pedido de reconsideração. Além disso, o Colegiado entendeu que o Recorrente não demonstrou o nexo de interdependência entre a relação jurídica de que é titular e a relação jurídica decidida nos autos. Nesse contexto, o Recorrente enviou correspondência à área técnica solicitando que o processo de reclamação, RJ2016/3626, não fosse levado a arquivo e sim submetido à apreciação do Colegiado. A SEP, por sua vez, considerando que os processos RJ2013/7516 e RJ2016/3626 seriam correlatos, e que as conclusões finais a respeito da matéria ficaram vinculadas ao primeiro, tendo inclusive informado o Recorrente a respeito por meio do Ofício nº 79/2017/CVM/SEP/GEA-5, encaminhou o requerimento do Recorrente ao Colegiado, nos termos do Memorando nº 42/2017-CVM/SEP/GEA-5, a fim de que fosse apreciado como Pedido de Reconsideração da decisão de 11.07.2017, agora formulado no âmbito do processo RJ2016/3626. O Colegiado, no entanto, acolheu o pedido do Recorrente como recurso contra a decisão da SEP que determinou o arquivamento da reclamação.
Desse modo, considerando as razões expostas no Ofício nº 79/2017/CVM/SEP/GEA-5, bem como a decisão sobre a matéria, objeto da reclamação, proferida no processo RJ2013/7516, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da SEP de arquivamento do processo RJ2016/3626. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 42/2017-CVM/SEP/GEA-5
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2017.
À SEP
Assunto: Processo CVM RJ-2016-3626
1. O presente processo trata de reclamação do Sr. Mauro Rodrigues da Cunha ("Reclamante" ou
“Mauro Cunha”), a respeito da adoção da política do hedge accounting pela Petróleo Brasileiro S.A
(“Petrobras” ou Companhia), desde o segundo trimestre de 2013.
2. Considerando um breve histórico do processo em referência, em 23/03/2016, o Sr. Mauro Cunha
encaminhou, via e-mail (fls. 1/3), reclamação acerca da política de hedge accounting adotada pela
Petrobras.
3. Em resumo, o Reclamante argumenta que, “apesar de a Petrobras ter seguido fielmente as normas
formais para a adoção do hedge accounting, com a devida identificação de contratos de exportação
para servirem de “proteção” à dívida tomada em moeda estrangeira”, “a adoção efetiva de tal
prática diverge completamente da realidade econômico-financeira da Companhia”. Segundo ele, “é
perfeitamente compreensível que uma empresa exportadora utilize-se do hedge accounting para
compensar as variações cambiais sobre suas dívidas”. “Ocorre que a Petrobras era e continua sendo
importadora”. “A Petrobras possui elevados fluxos de importações e exportações, mas ela é líquida
e estruturalmente importadora”. Assim sendo, na opinião do Reclamante, a Petrobras deveria
refazer as demonstrações financeiras de 2013, 2014 e 2015.
4. Em 30/03/2016, seguindo procedimento ordinário desta Gerência de Acompanhamento de
Empresas 5 (GEA-5), foi encaminhado à Companhia o Ofício nº 61/2016-CVM/SEP/GEA-5 (fls.
6/8), solicitando manifestação a respeito do teor da reclamação encaminhada pelo Sr. Mauro
Cunha.
5. Em 11/04/2016, o Reclamante enviou novo e-mail, solicitando que o artigo do professor Eliseu
Martins [O Preceito de Ouro da “True and Fair Override” / Capital Aberto / 01/04/2016], fosse
apensado ao processo em referência (fls. 69/72).
6. Em 15/04/2016, a Companhia encaminhou carta resposta em atenção ao Ofício nº 61/2016CVM/SEP/GEA-5 (fls. 74/112), contemplando, inclusive, (i) manifestação específica dos auditores
independentes; e (ii) parecer técnico do professor Eliseu Martins.
Memorando 42 (0380985) SEI 19957.002106/2016-42 / pg. 1
7. Em 12/05/2016, o Reclamante encaminhou outro e-mail, formulando considerações adicionais a
respeito do teor de sua reclamação (fls. 140/143). Foi apensado ao processo “Manifestação do
Conselheiro Mauro Rodrigues da Cunha referente à primeira apresentação da 64ª Reunião do
Comitê de Auditoria da Petrobras em 09.08.2013” (fls. 150/154).
8. Em 11/04/2017, por meio do Ofício nº 79/2017/CVM/SEP/GEA-5 (fls. 191/192), foi informado ao
Reclamante que:
1. Em 12/07/2013, foi instaurado o Processo CVM nº RJ-2013-7516, em decorrência da
divulgação de Comunicado ao Mercado pela Petrobras, informando sobre o início da
aplicação da Contabilidade de Hedge.
2. No âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-7516 foi encaminhado, em 03/03/2017, o Ofício
nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 à Petrobras, determinando o refazimento, a reapresentação e a
republicação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31/12/2013,
31/12/2014 e 31/12/2015, e refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP,
bem como o refazimento e reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos
exercícios sociais de 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016, contemplando os estornos dos efeitos
contábeis reconhecidos decorrentes da aplicação da contabilidade de hedge pela Companhia.
3. Em 17/03/2017, a Companhia interpôs pedido de recurso contra a decisão da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP acima mencionada. Referido pedido de
recurso foi apreciado pela SEP, que manteve o entendimento contido no Ofício nº
30/2017/CVM/SEP/GEA-5.
4. Em 30/03/2017, nos termos da Deliberação CVM 463/03, a SEP encaminhou o Processo
CVM nº RJ-2013-7516 ao Colegiado desta CVM para deliberação a respeito do recurso
interposto pela Petrobras.
5. Em função disso, e tendo em vista que o Processo CVM nº RJ-2016-3626 trata de assunto
idêntico ao que foi analisado pela SEP no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-7516, foi
informado ao Reclamante que o processo originado da reclamação (CVM RJ-2016-3626)
seria arquivado e que as conclusões finais a respeito da matéria poderiam ser acompanhadas
por meio do Processo CVM nº RJ-2013-7516, que se encontrava em análise do Colegiado
desta Autarquia.
9. Ao tomar conhecimento da deliberação de 11/07/2017 do Colegiado da CVM (Reunião do
Colegiado nº 26/2017), que deu provimento ao recurso interposto pela Petrobras, o Reclamante
encaminhou Pedido de Reconsideração da Decisão do Colegiado (fls. 210/231).
10. Em 08/08/2017, referido pedido foi apreciado pelo Colegiado da CVM, que decidiu, no âmbito do
Processo CVM nº RJ-2013-7516, que o Reclamante não se enquadrava no rol de sujeitos ativos
descritos no item IX da Deliberação CVM nº 463 de 2003, implicando na inexistência dos
pressupostos recursais intrínsecos e não conhecimento de seu pedido de reconsideração. Além
disso, o Colegiado entendeu que Reclamante não demonstrou o nexo de interdependência entre a
relação jurídica de que é titular e a relação jurídica decidida nos autos (fls. 236/238).
11. Diante disso, em 19/09/2017, o Reclamante enviou correspondência eletrônica solicitando que o
processo CVM RJ-2016-3626 não fosse levado a arquivo e sim submetido ao julgamento do
Colegiado (fl. 240).
12. Ressaltamos que o arquivamento do processo RJ-2016-3626 foi sugerido por meio do Memorando
nº 21/2017-CVM/SEP/GEA-5 (fls. 194/196) e informado ao Reclamante por meio do Ofício nº
79/2017/CVM/SEP/GEA-5 (vide parágrafo 8(e) acima).
13. A propósito, é importante esclarecer que os processos CVM RJ-2013-7516 e RJ-2016-3626
(originado da reclamação) possuem assuntos correlatos e que os temas trazidos à tona pelo
Reclamante, especialmente no que se refere à (i) ‘Petrobras ser importadora líquida de petróleo e
derivados’ e à (ii) ‘desvirtuação da essência econômica da operação’, foram objeto de análise no
Memorando 42 (0380985) SEI 19957.002106/2016-42 / pg. 2
âmbito do processo CVM RJ-2013-7516.
14. Cumpre-nos mencionar, ainda, que, a despeito do processo CVM RJ-2016-3626 ter sido
encaminhado à SOI para arquivamento, na prática, o mesmo nunca foi arquivado.
15. Desse modo, considerando que o processo CVM RJ-2016-3626 (Reclamação) e o processo CVM
RJ-2013-7516 são correlatos, o que, inclusive, foi informado ao Reclamante por meio do Ofício nº
79/2017/CVM/SEP/GEA-5, de forma que as conclusões finais a respeito da matéria ficaram
vinculadas ao processo CVM RJ-2013-7516, encaminhamos o presente processo ao Colegiado, a
fim de que este aprecie o Pedido de Reconsideração formulado pelo Reclamante, agora, contudo,
no âmbito do processo CVM RJ-2016-3626.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
26/10/2017, às 12:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual,
Analista, em 26/10/2017, às 12:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Gerente, em
26/10/2017, às 12:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002106/2016-42 Documento SEI nº 0380985
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Memorando 42 (0380985) SEI 19957.002106/2016-42 / pg. 3
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