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CVM · Colegiado · 07/11/2017

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2014/0139

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO DE ACIONISTA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - HELMAR ROSA - PROC. SP2014/0139

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Helmar Rosa (“Recorrente”), na qualidade de acionista da Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN” ou “Companhia”), contra as conclusões da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestadas no âmbito de reclamações apresentadas pelo Recorrente. As reclamações questionam, essencialmente, a necessidade de divulgação pela CSN de informações constantes do Termo de Compromisso de Desempenho (“TCD”) celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em 09.04.2014, por meio do qual a Companhia se comprometeu a alienar ações, de sua propriedade, de emissão da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas”) conforme condições detalhadas em anexo confidencial (“Anexo Confidencial I”). Nos diversos requerimentos apresentados, o Recorrente argumentou resumidamente que: (i) a forma de alienação das ações seria Fato Relevante, de forma que deveriam ser divulgados ao mercado os prazos, volume e condições previstos no Anexo Confidencial I; (ii) a CVM deveria verificar se o conteúdo do Anexo Confidencial I estaria sendo cumprido, dado que o mercado desconhece seu teor, bem como deveria exigir que a Companhia informasse ao mercado a atual situação do seu estoque de ações de emissão da Usiminas;

e (iii) a CVM deveria verificar se houve infração à cláusula de confidencialidade do TCD, uma vez que o jornal “O Estado de São Paulo” e a revista “Exame” haviam divulgado notícia destacando que “a CSN tem quase 12% das ações com direito a voto de sua concorrente [Usiminas], fatia que, por decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), precisa ser vendida em até cinco anos”. A SEP analisou as reclamações através dos relatórios RA/CVM/SEP/GEA-4/N°051/14, RA/CVM/SEP/GEA-4/N°009/15 e do Despacho SEP/N° 114/2015, nos quais destacou os seguintes pontos: (i) não haveria irregularidade na manutenção do sigilo exigido pelo CADE aos termos do Anexo Confidencial I, diante da legítima expectativa de que sua revelação pudesse ocasionar prejuízos à Companhia, aos seus acionistas e ao próprio mercado; (ii) não competiria à CVM a realização de procedimentos adicionais para verificar se as condições do Anexo Confidencial I, ao qual não teve acesso, estariam sendo observadas por parte da CSN, uma vez que tal acompanhamento caberia ao próprio CADE, na qualidade de órgão que celebrou o TCD; (iii) nos termos do art. 12 §§ 1º e 4º, da Instrução CVM n° 358/2002 (redação vigente à época), as pessoas naturais ou jurídicas apenas estariam obrigadas a divulgar eventual alteração de participação acionária em uma companhia aberta quando tal posição aumentasse ou reduzisse em 5% do total da classe ou espécie das ações detidas;

(iv) ao ser notificada, a CSN teria divulgado Comunicado ao Mercado em 17.04.2015 informando inexistir, naquele momento, qualquer evento que constituísse fato relevante nos termos da legislação em vigor; ademais, em nova manifestação, a CSN teria informado que estaria cumprindo rigorosamente a obrigação de confidencialidade prevista no TCD, bem como que qualquer informação sobre o TCD que não fosse pública ou que não tivesse sido divulgada oficialmente constituiria mera especulação; e (v) as respostas apresentadas pela CSN atenderiam satisfatoriamente ao ofício encaminhado pela área técnica, uma vez que, conforme as alegações da Companhia, a menção nas reportagens ao prazo de cinco anos poderia se tratar de mera especulação, de forma que inexistiriam diligências adicionais a serem conduzidas pela SEP até o eventual surgimento de fatos novos. O Recorrente, por sua vez, apresentou recurso discordando das conclusões da SEP dispostas nos itens (ii) e (v) acima. Segundo o Recorrente, a CVM teria por norma a defesa do mercado de capitais e dos interesses dos acionistas minoritários, de modo que deveria verificar o cumprimento do TCD e diligenciar junto à CSN para que esta confirme as informações divulgadas pelas reportagens mencionadas. Ao analisar o recurso, a SEP concluiu pela manutenção das conclusões dispostas no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°009/15 e no Despacho SEP/N° 114/2015.

Na visão da área técnica, o Recorrente não apresentou argumentos novos ou qualquer indicação de dispositivos legais e/ou regulamentares para sustentar sua posição, razão pela qual não estaria presente a fundamentação exigida no item II da Deliberação CVM n° 463/2003. Adicionalmente, a SEP ressaltou que, com base nos elementos acostados aos autos, não foram identificados indícios de que as informações confidenciais quanto às condições do cumprimento do TCD tivessem escapado ao controle, o que, contudo, não impede que a matéria venha a ser reapreciada diante do eventual surgimento de fatos novos. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/N°102/2015, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº102/2015

De: RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE DE SÁ Data: 08.12.2015

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP

COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

Processo CVM nº SP-2014-139

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso interposto, em 01.10.2015, por HELMAR ROSA

(“Recorrente”), na qualidade de acionista da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

(“CSN” ou “Companhia”), contra as conclusões da SEP consubstanciadas no

RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº009/15 e no Despacho SEP/Nº 114/15, datados de 09.06.2015, que

foram comunicadas ao Recorrente por meio de e-mail encaminhado pela GOI-2, em

30.09.2015.

I. HISTÓRICO

I.1. Breve contextualização

2. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em 11.04.12, o CADE aprovou medida

cautelar em face da CSN, a qual, em síntese, exigia que a referida sociedade se abstivesse de

exercer os direitos políticos decorrentes das ações de emissão da Usiminas por ela detidas,

bem como vedava à CSN a aquisição de novas ações da Usiminas (fls. 45-51).

3. O julgamento definitivo da operação ocorreu em 09.04.14, oportunidade em

que o plenário do CADE, por unanimidade, “conheceu da operação e aprovou-a

condicionada à celebração e ao cumprimento do Termo de Compromisso de Desempenho

anexo ao voto; determinou a aplicação de multa por intempestividade no valor de R$

671.592,67 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e sete

centavos), a ser recolhida no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão; e

determinou, ainda, o indeferimento da Medida Cautelar requerida pela Geração Futuro;

tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator” 1.

4. Por meio do referido Termo de Compromisso de Desempenho (“TCD”),

celebrado entre o CADE e a CSN no mesmo dia 09.04.14 (fls. 11-18), a CSN se comprometeu

a “alienar um certo número” de ações de emissão da Usiminas então em sua propriedade.

Nos termos da Cláusula 2.1.1 do TCD, “os prazos, volume e condições a serem observados

pela COMPROMISSÁRIA [CSN] para a alienação do LOTE DE AÇÕES estão estabelecidos

de maneira pormenorizada no Anexo Confidencial I”.

5. Nesse sentido, destaca-se que a Cláusula 7.1 do TCD estabelece que “o CADE

publicará um extrato deste Termo no Diário Oficial da União e disponibilizará cópia da

versão pública em seu sítio eletrônico, ficando estritamente resguardada a confidencialidade

do conteúdo do Anexo Confidencial I”. Ademais, a Cláusula 7.2 dispõe que “a obrigação de

confidencialidade prevista na Cláusula 7.1 acima não impedirá a CSN de cumprir com as

1 Disponível em <http://www.cade.gov.br/Default.aspx?47e73bcd54c95ca87bac78d26d>. Último acesso em:

07.08.14.

obrigações de divulgação de informações previstas pela legislação societária e de mercado

de capitais”.

I.2. 1º conjunto de reclamações

6. Em 25.04.14 e 14.05.14, o Recorrente encaminhou requerimentos à CVM

através de atendimento online no SAI, em referência à decisão do CADE tomada em

09.04.14, destacando, em apertado resumo, que, em seu entendimento, a forma como a CSN

foi condenada a se desfazer das ações da Usiminas seria Fato Relevante, pelo que deveriam

ser divulgados ao mercado os prazos, volume e condições constantes do Anexo Confidencial I

do TCD (fls. 01-09 e 28).

I.3. 1ª manifestação da SEP

7. A questão trazida pelo Recorrente foi resumida e analisada por meio do

RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº051/14 (fls.66-73), de 13.08.14, por meio do qual se concluiu, em

resumo, não haver irregularidade na manutenção do sigilo exigido pelo CADE aos termos do

Anexo Confidencial I, diante da legítima expectativa de que sua revelação pudesse ocasionar

prejuízos à Companhia, aos seus acionistas e ao próprio mercado.

8. Além disso, foi ressaltado que eventual refutação à conclusão acima com base

no teor da Cláusula 7.2 do TCD não mereceria prosperar, uma vez que se afigurava como

melhor interpretação do teor do referido dispositivo entender que essa visava a não

comprometer que a CSN divulgue outras eventuais informações exigíveis pela legislação

aplicável, com exceção daquelas contidas no Anexo Confidencial I.

9. O Reclamante foi cientificado do entendimento da SEP consubstanciado no

citado relatório de análise por meio do email encaminhado pela GOI-2 em 27.08.14 (fls. 8183).

I.4. 2º conjunto de reclamações

10. Posteriormente ao envio do email mencionado no parágrafo anterior, o

Reclamante apresentou novos requerimentos por meio do SAI, em 10.09.14, 04.11.14,

13.11.14 e 03.12.14 (fls. 95, 97, 98 e 100).

11. Através de mensagem eletrônica datada de 08.12.14, o Reclamante esclareceu

que, em síntese, “a questão ora levada para análise da CVM, relacionada a Cláusula de

Confidencialidade, é justamente para a CVM verificar se o conteúdo do ‘Anexo Confidencial

I’ está sendo rigorosamente cumprido, pois o mercado desconhece o seu teor”. Ademais, no

para o Reclamante, a Autarquia “deveria exigir que a CSN informe ao mercado qual é a atual

situação do seu estoque de ações USIM3 e USIM5, informação que no meu entender já

deveria estar sendo divulgadas [sic] nos balanços do 3TR2014 e 4TF2014” (fls. 101).

I.5. 2ª manifestação da SEP

12. As novas questões trazidas pelo Recorrente foram resumidas e analisadas por

meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº009/15 (fls. 106-110), de 16.03.15, por meio do qual se

concluiu, em resumo, que:

2

a) o TCD foi celebrado entre a CSN e o CADE, no âmbito de sua competência legal

disciplinada pela Lei nº 12.529/2011, que estrutura o chamado Sistema Brasileiro de

Defesa da Concorrência, de modo que a CVM não figurou como parte do referido TCD e

tampouco foi notificada pelo órgão antitruste para realizar qualquer supervisão sobre o

cumprimento dos termos do Anexo Confidencial I, até mesmo porque esta Autarquia não

tomou conhecimento de seu conteúdo;

b) não competia à CVM a realização de procedimentos adicionais com o intuito de verificar

se as condições do mencionado Anexo Confidencial I estariam sendo efetivamente

observadas por parte da CSN, uma vez que caberia ao próprio CADE, na qualidade de

órgão que celebrou o TCD em questão, averiguar seu cumprimento;

c) quanto ao entendimento do Recorrente no sentido de que deveria ser exigido da CSN a

divulgação de sua atual participação acionária no capital social da Usiminas, cumpre

esclarecer que, nos termos do art. 12, §§1º e 4º, da Instrução CVM nº 358/02, as pessoas

naturais ou jurídicas apenas estão obrigadas a divulgar eventual alteração de participação

acionária em uma companhia aberta quando tal posição aumentar ou reduzir em 5% do

total da classe ou espécie das ações detidas [conforme redação em vigor à época];

d) em relação à conclusão do Recorrente de que as peças contábeis da CSN deveriam refletir

a eventual alteração de participação acionária dessa sociedade no capital social da

Usiminas, vale observar que nas Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras da

CSN relativas ao exercício findo em 31.12.14 consta que “em 31 de dezembro de 2014 e

2013, a participação da Companhia no capital da Usiminas era de 14,13% nas ações

ordinárias e 20,69% nas ações preferenciais”; e

e) desse modo, sem realizar juízo de valor sobre a procedência do entendimento do

Recorrente no que diz respeito à obrigatoriedade ou não de as peças contábeis da CSN

refletirem a participação acionária na Usiminas (e suas eventuais alterações), seria

possível verificar a CSN estaria efetivamente adotando tal procedimento.

I.6. 3º conjunto de reclamações

13. Após a elaboração do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº009/15, o Recorrente formulou

novos requerimentos por meio do SAI (fls. 116-117 e 118). Em síntese, o Recorrente fez

referência a uma notícia veiculada no jornal “O Estado de São Paulo” e na revista “Exame”,

em 16.04.2015 , sob o título “CSN estuda se desfazer de sua participação na Usiminas”, em

que consta que “a CSN tem quase 12% das ações com direito a voto de sua concorrente,

fatia que, por decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), precisa ser

vendida em até cinco anos”.

14. Com base nessa notícia, o Recorrente tece as seguintes indagações: (a) “a

cláusula de confidencialidade foi respeitada pelas partes solidárias encarregadas a dar

cumprimento a decisão do CADE?; (b) “a informação da Exame sobre o prazo de 5 anos

infringiu a cláusula de confidencialidade; (c) “como classificar o estoque da CSN, se

considerarmos a possível alienação do estoque de ações do CEU – Caixa dos Empregados da

Usiminas, a partir de 2016; neste caso, quais os reflexos e os impactos no justo valor destas

ações diante da decisão do CADE, que os minoritários desconhecem a sua real abrangência;

e (d) “como se enquadra o estoque da CSN na fórmula da CVM, que vigora desde 2000,

sobre o free float da USIM3?”.

3

15. O processo foi reencaminhado à SEP para manifestação quanto ao item “b” do

§14, retro, conforme despacho da SOI consignado às fls. 119-120.

I.7. Diligências realizadas pela SEP

16. Em 16.04.2015, a GEA-2 enviou o Ofício nº 158/2015/SEP/GEA-2 à

Companhia, solicitando sua manifestação quanto à notícia veiculada no jornal “O Estado de

São Paulo” (fls. 129-130). Em resposta, a Companhia arquivou ,em 17.04.2015, Comunicado

ao Mercado informando inexistir, naquele momento, qualquer evento que constituísse fato

relevante nos termos da legislação em vigor (fls. 128). O mencionado Ofício, encaminhado

pela GEA-2, foi juntado aos autos do presente processo (fls. 127).

17. Em 26.05.2015, a GEA-4 enviou o Ofício nº 124/2015/CVM/SEP/GEA-4 à

Companhia, solicitando sua manifestação acerca das novas reclamações formuladas pelo

Recorrente, esclarecendo que deveria ser informado, de maneira objetiva, a procedência ou

não das informações contidas na notícia supracitada (fls. 122-123). Em resposta, a Companhia

enviou expediente por meio do qual afirmou que: “(i) vem cumprindo rigorosamente a

obrigação de confidencialidade prevista no TCD; (ii) não divulgou qualquer informação

além daquelas já divulgadas por meio do Sistema Empresas.Net; (iii) desconhece a fonte do

jornal O Estado de São Paulo, bem como da Revista Exame citada no anexo, para divulgação

de tal notícia; e (iv) considera que qualquer informação sobre o TCD que não seja pública ou

tenha sido divulgada oficialmente constitui mera especulação”.

I.8. 3ª manifestação da SEP

18. Diante das respostas apresentadas pela CSN, a GEA-4 sugeriu à SEP, por meio

do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº043/15 (fls. 132-133), de 09.06.2015, o envio de novo Ofício à

CSN, reiterando as solicitações efetuadas por meio do Ofício nº 124/2015/CVM/SEP/GEA-4,

inclusive determinando a divulgação de Fato Relevante pela CSN no caso de as informações

contidas na notícia serem, de fato, procedentes.

19. Nada obstante, a SEP, por meio do Despacho SEP/Nº 114/2015, de

09.06.2015, concluiu de forma contrária ao RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº043/2015, por entender

que as respostas apresentadas pela CSN atenderam satisfatoriamente ao Ofício nº

124/2015/CVM/SEP/GEA-4. Isso porque, no entendimento da SEP, a menção nas

reportagens ao prazo de 5 (cinco) anos poderia se tratar de mera especulação, conforme

alegado pela CSN, inexistindo diligências adicionais a serem conduzidas pela SEP, até o

eventual surgimento de fatos novos. Desse modo, o processo foi enviado em retorno à SOI,

para as providências cabíveis.

20. Isto posto, ressalta-se que o Recorrente foi cientificado do entendimento da

SEP consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº009/15 e no Despacho SEP/Nº 114/15 por

meio de e-mail encaminhado pela GOI-2 em 30.09.2015 (fls. 138).

I.9. Recurso

21. Em 01.10.2015, por meio de e-mail enviado à GOI-2, o Recorrente interpôs

recurso às conclusões que lhe foram comunicadas por meio do e-mail citado no parágrafo

4

anterior, manifestando sua discordância quanto às conclusões da SEP no sentido de que: (i)

inexistiriam diligências adicionais a serem realizadas quanto às notícias publicadas no jornal

“O Estado de São Paulo” e na revista “Exame” relativa ao suposto prazo de 5 (cinco) anos que

a CSN teria para alienar as ações da Usiminas que possui; e (ii) a fiscalização do efetivo

comprimento do TCD pela CSN compete exclusivamente ao CADE, haja vista que a CVM

não figurou como parte do referido TCD e tampouco foi notificada pelo órgão antitruste para

realizar qualquer supervisão sobre o cumprimento dos termos do Anexo Confidencial I (fls.

141).

22. De acordo com o Recorrente, “cabe à CVM apurar esta informação [contida

nas notícias em comento] com o CADE, haja vista ser uma informação que pode ser uma

prova de quebra da Clausula de Confidencialidade, afinal a CVM, xerife do mercado de

capitais, que tem por norma a defesa mercado de capitais e a defesa dos interesses dos

acionistas minoritários, que lhe apresentaram questionamento sobre esta informação

pública, pois foi veiculada numa renomada revista de grande circulação”.

23. Ademais, ressalta o Recorrente que “apesar das alegações da CVM/SEP,

entendo que há uma decisão do CADE em vigor, que se aplica a todas as empresas, órgãos e

pessoas direta ou indiretamente vinculadas com a Usiminas e a CSN e a CVM é um órgão

governamental de controle do mercado de ações, que no meu entender não teria como

exercer a plenitude das suas atribuições sem manter parcerias com o CADE, principalmente

em relação a fatos que chegam ao seu conhecimento”.

II. ANÁLISE

24. Inicialmente, insta consignar que, a meu ver, o Recorrente não trouxe, por meio

deste recurso tempestivamente apresentado, qualquer argumento que possa levar à

reconsideração das conclusões da SEP consubstanciadas no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº009/15

e no Despacho SEP/Nº 114/15, as quais foram comunicadas através de e-mail encaminhado

pela GOI-2, em 30.09.2015.

25. Salvo melhor juízo, o recurso se restringe a criticar as conclusões contidas

naqueles documentos, sem, contudo, apresentar argumentos adicionais ou mesmo a indicação

de dispositivos legais e/ou regulamentares que sustentem a sua posição. Trata-se, assim, de

mera divergência, não estando, a meu ver, presente a fundamentação exigida no item II da

Deliberação CVM nº 463/03.

26. Sem prejuízo do acima exposto, cumpre ressaltar que Recorrente apresentou

duas principais alegações no presente recurso: (i) a CVM deveria diligenciar para fazer com

que a CSN confirme informação constante de matéria jornalística no sentido de que teria um

prazo de 5 (cinco) anos para alienar sua participação na Usiminas; e (ii) a CVM deveria

diligenciar para verificar se o TCD celebrado entre a CSN e o CADE estaria sendo

efetivamente cumprido.

27. Quanto ao primeiro ponto, como já comentado, a Companhia foi instada a

manifestar-se e alegou que “desconhece a fonte do jornal O Estado de São Paulo, bem como

da Revista Exame citada no anexo, para divulgação de tal notícia” e que “considera que

5

qualquer informação sobre o TCD que não seja pública ou tenha sido divulgada oficialmente

constitui mera especulação”.

28. Ainda em relação a esse ponto, com base nos elementos acostados aos autos do

processo em referência, não foram identificados indícios, ao longo da análise, de que as

informações confidenciais quanto às condições do cumprimento do TCD tivessem escapado

ao controle, sem prejuízo de que a matéria venha a ser reapreciada diante do eventual

surgimento de novos fatos. De fato, requerer a confirmação de notícias eventualmente

especulativas a respeito da matéria, poderia, no extremo, conduzir a Companhia à divulgação

dos termos do negócio, ainda que, na origem, não tivesse se caracterizado o vazamento.

29. Quanto ao segundo ponto, não há elementos que permitam modificar a

conclusão da SEP, já informada ao Recorrente, no sentido de que não caberia à CVM a

realização de procedimentos adicionais com o intuito de verificar se as condições do

mencionado Anexo Confidencial I estariam sendo efetivamente observadas por parte da CSN.

III. CONCLUSÃO

30. Isto posto, em que pese entender que o recurso foi interposto sem a devida

fundamentação, mas considerando inexistir previsão na Deliberação CVM nº 463/03 para que

a SEP não o recepcione de ofício, sugiro o envio do presente processo à SGE, para

encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso III da Deliberação

CVM n° 463/03.

Atenciosamente,

RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE DE SÁ

Assistente – GEA-4

De acordo, em 08/12/2015.

À SEP,

Original assinado por

JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4

Em exercício

De acordo, em 08/12/2015.

À SGE,

Original assinado por

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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