JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/10/2017

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2015/13325

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.317 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13325

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Luiz Cerize (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. O Proponente, diretor e responsável pela administração de carteira da gestora Skopos Investimentos Ltda. (“Skopos”), comunicou à CVM a realização de operação em suposta desconformidade com o art. 13, caput e § 4º, da Instrução CVM 358/2002, nos seguintes termos: (i) em 31.10.2013, o Proponente adquiriu do Skopos Funds LLC, fundo offshore gerido pela Skopos, 110.000 UNITS de emissão da Contax Participações S.A. (“Companhia”), da qual era membro do conselho de administração, pelo valor de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais), com o objetivo de dar liquidez a três pedidos de resgate de cotistas do fundo, cujo prazo para o crédito se encerraria no mesmo dia; (ii) após o fechamento do pregão, a Companhia divulgou o ITR referente ao 3º trimestre e fato relevante comunicando a renúncia do diretor de finanças e de relações com investidores; e (iii) os papéis foram vendidos em março de 2016, resultando em prejuízo de R$ 1.914.000,00 (um milhão, novecentos e quatorze mil reais). Posteriormente, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

À luz das características do caso, e considerando especialmente a comunicação espontânea pelo Proponente, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições propostas. Nesse sentido, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para o pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, de valor correspondente ao dobro do ganho potencial obtido pelo investidor, apurado pela área técnica em R$ 61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 01.11.2013 até seu efetivo pagamento. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê. O Comitê considerou a aceitação da nova proposta conveniente e oportuna, tendo a quantia como suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13325

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pedro Luiz Cerize, aprovado na reunião de Colegiado de 06.09.2016 , no âmbito do Processo CVM nº RJ2015/13325. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação ao Compromitente. Observação: A decisão de arquivamento foi posteriormente anulada, em reunião de Colegiado de 31.10.2017 , por ter sido proferida mediante erro de cunho material.

RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE 03.10.2017 - CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13325

Participaram da discussão desse assunto somente o Presidente Marcelo Barbosa, os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Gustavo Rabelo Tavares Borba, Henrique Balduino Machado Moreira e Pablo Waldemar Renteria, e o Superintendente Geral Alexandre Pinheiro dos Santos. Incidentalmente, após ser noticiado pelo Superintendente Geral - SGE sobre erro material relativo ao termo de compromisso cujo cumprimento foi atestado pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD em reunião do dia 03.10.2017 , o Colegiado deliberou por tornar sem efeito a sua decisão daquela data e determinou a remessa dos autos do processo à SGE para a adoção das providências exigíveis.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2015/13325

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Luiz Cerize,

previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, § 3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

(Relatório nº 22/2016-CVM/SEP/GEA-4 às fls. 231 e 232)

FATOS

2. O presente processo foi instaurado a partir de comunicação espontânea efetuada em

08.12.15, em que Pedro Luiz Cerize relatou o seguinte:

a) além de sócio fundador e diretor, era o responsável pela administração de carteira da

Skopos Investimentos Ltda., gestora de fundos de investimento;

b) em 31.10.13, adquiriu do Skopos Funds LLC, fundo offshore gerido pela Skopos, 110.000

UNITS de emissão da Contax Participações S.A., da qual era membro do conselho de

administração, pelo valor de R$ 1.980.000,00;

c) a compra foi realizada com o objetivo de dar liquidez a três pedidos de resgate de cotistas

do fundo, cujo prazo para o crédito se encerrava no mesmo dia, uma vez que não havia

demanda do mercado para a totalidade dos papéis que teriam que ser alienados;

d) após o fechamento do pregão, a Contax divulgou o ITR referente ao 3º trimestre e fato

relevante comunicando a renúncia do diretor de finanças e de relações com investidores; e

e) os papéis, que foram adquiridos pelo preço de R$ 18,00 e para salvaguardar a credibilidade

do fundo, foram vendidos em março de 2016, resultando em prejuízo de R$ 1.914.000,00.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

3. Tendo em vista o eventual descumprimento do art. 13, caput e § 4º, da Instrução CVM

nº 358/021 e por entender que a operação realizada não tinha qualquer relação com a

divulgação dos resultados da companhia, Pedro Luiz Cerize manifestou interesse em celebrar

Termo de Compromisso para, com isso, evitar a instauração de Processo Sancionador. Assim,

encaminhou, em 08.12.16, proposta (fls. 208 a 212) se dispondo a pagar à CVM o valor de R$

100.000,00 (cem mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

4. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua análise

pelo Comitê ao qual caberá avaliar se a mesma é apropriada ao caso e posteriormente pelo

Colegiado. (PARECER n. 00053/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos às fls. 234 a 238)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

5. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 21.06.2016, consoante

faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da

1 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é

vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia

aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração,

do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição

estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua

controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato

relevante.

(...)

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que

anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto

no § 3º do art. 15.

2

proposta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características do caso concreto,

notadamente, a atitude espontânea mencionada no parágrafo 2°, retro, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor

correspondente ao dobro do ganho potencial obtido pelo investidor2, em benefício do mercado

de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Conforme recente orientação

do Colegiado, o Comitê depreendeu ainda que o valor supramencionado deveria ser

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

01.11.2013 até seu efetivo pagamento. (fls. 248 e 249)

6. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta

apresentada pelo Comitê. (fl. 250)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

7. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

8. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

2 A área técnica apurou, considerando a diferença entre o preço médio da compra e o preço médio da unit de

emissão da Contax Participações S.A em 1.11.2013 (data posterior à divulgação do Fato Relevante e do ITR), um

ganho potencial de R$ 61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais).

3

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

9. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

10. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente aos termos da contraproposta

apresentada pelo Comitê. Na visão desse, considerando as características do caso concreto, a

proposta se coaduna à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, desestimulando a

prática de atitudes assemelhadas e norteando a conduta dos participantes do mercado de

valores mobiliários em situações similares.

11. Desta forma, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e

oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo

no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a

designação da Superintendência Administrativo Financeira — SAD para o respectivo atesto.

4

CONCLUSÃO

12. Em face de todo o exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Luiz

Cerize.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE

AUDITORIA

MÁRIO LUIZ LEMOS LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1

5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa