CVM · Colegiado · 14/11/2017
Securitização
Decisão do Colegiado nº 19957.010275/2017-37
Inteiro teor
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ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - PROC. SEI 19957.010275/2017-37
Trata-se de pedido de anuência para 11ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, em duas séries, para distribuição privada e subscrição exclusiva pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e pela BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA (“COPASA”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997. O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2017-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 11ª emissão privada de debêntures simples da COPASA. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 45/2017-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017.
Para: SGE/COL
De: SRE/GER-2
Assunto: Solicitação de anuência da CVM para emissão privada de debêntures simples Resolução
CMN n.º 2.391/97 - Processo CVM SEI: 19957.010275/2017-37.
Ao Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de expediente protocolado em 19/10/2017, apresentando o pedido de anuência
desta Autarquia com relação à 11ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com
garantia real, em duas séries, de emissão da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
- COPASA ("Emissora", "Companhia" ou "COPASA"), com distribuição privada e subscrição
exclusiva pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES ("BNDES") e pela BNDES
Participações S.A. – BNDESPAR ("BNDESPAR"), em atendimento ao disposto no art. 1.º da
Resolução CMN n.º 2.391/97.
2. Conforme o expediente protocolado, a COPASA, sociedade de economia mista por ações,
registrada na CVM como categoria A, sob controle acionário do Estado de Minas Gerais, responsável por
planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, pretende captar
o montante de R$ R$ 226.448.640,00 (duzentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil
e seiscentos e quarenta reais), por meio de investimento de longo prazo do BNDES e da BNDESPAR. A
emissão foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 01/06/2016.
3. Serão emitidas 10.000 debêntures, que terão o valor nominal unitário de R$ 22.644,86
(vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) na data da emissão. O valor
de emissão da Primeira Série será de R$ 158.514.048,00 (cento e cinquenta e oito milhões, quinhentos e
quatorze mil e quarenta e oito reais), na data de emissão, compreendendo 7.000 (sete mil) debêntures, que
serão subscritas exclusivamente pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ("BNDES") e o valor de emissão da Segunda Série será de R$
67.934.592,00 (sessenta e sete milhões, novecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e dois
reais) na data de emissão, compreendendo 3.000 (três mil) debêntures, que serão subscritas pela BNDES
PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR, ("BNDESPAR"), ambas por meio de colocação privada.
4. De acordo com a Escritura de Emissão, registrada em 09/06/2016, a garantia real está
consubstanciada na cessão fiduciária pela Companhia (i) dos direitos creditórios emergentes da prestação
dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto correspondentes à parcela
mensal de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) da sua arrecadação tarifária e (ii) da
totalidade dos direitos creditórios detidos pela Emissora contra instituição financeira indicada pela
Companhia relativos aos depósitos efetuados e a serem realizados em conta vinculada. As garantias aqui
Memorando 45 (0388234) SEI 19957.010275/2017-37 / pg. 1
descritas serão constituídas, disciplinadas e compartilhadas por meio de Aditivo ao Contrato de Cessão
Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças nº 15.2.0393.2 e nº 15.6.0053.2 ("Contrato de
Cessão Fiduciária").
5. Cumpre ressaltar que o Contrato de Cessão Fiduciária acima citado, que sofrerá aditamento
referente ao compartilhamento das garantias, é documento integrante da 8ª emissão de debêntures simples,
não conversíveis em ações, com garantia real, em duas séries, para distribuição privada, da COPASA,
cuja emissão foi analisada pelo Colegiado em reunião realizada em 15/12/5015, conforme tabela abaixo
(parágrafo 11).
6. A data de emissão das debêntures será 15 de janeiro de 2017, com data do vencimento
final no dia 15 de janeiro de 2031, quando obrigatoriamente deverão estar totalmente resgatadas ou
amortizadas todas as debêntures subscritas e, no caso de não ter havido a subscrição, pelo BNDES ou
pela BNDESPAR, de todas as debêntures emitidas, cancelado o saldo não subscrito das debêntures.
7. Os recursos decorrentes da emissão destinam-se ao plano de investimentos da COPASA
que contempla a expansão de redes e implantação de ligações prediais nos Sistemas de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário nas cidades da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do interior do
Estado de Minas Gerais (o “PLANO DE INVESTIMENTO”).
Resolução CMN n.º 2.391/97:
8. A Resolução CMN n.º 2.391/97 dispõe sobre a emissão de valores mobiliários
representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados,
municípios e pelo Distrito Federal.
9. Assim prevê, em seu art. 1.º, que a emissão privada de valores mobiliários representativos
de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia anuência da CVM.
10. Essa mesma resolução prevê em seu art. 2.º:
"Art. 2º Quando a emissão, pública ou privada, de valores mobiliários representativos de dívida contar
com garantias prestadas por parte de estados, municípios ou pelo Distrito Federal, ou, ainda, acarretar
comprometimento futuro de recursos orçamentários, a Comissão de Valores Mobiliários, previamente à
manifestação referida no art. 1º ou a concessão de registro, ouvirá o Banco Central do Brasil quanto ao
atendimento as disposições das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público, o qual se
pronunciará no prazo de 10 (dez) dias."
Nossas Considerações:
11. Preliminarmente, cumpre destacar que o Colegiado, em reuniões realizadas conforme
tabela abaixo, analisou os seguintes casos de emissões privadas de debêntures, nos termos da Resolução
CMN n.º 2.391/97:
Data da Reunião de
Nº Empresa emissora
Colegiado
1 13/10/2009 COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS
2 20/10/2009 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO – SABESP
3 22/12/2009 INFOVIAS S.A.
4 04/05/2010 COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN
5 30/11/2010 EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA
6 07/12/2010 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG
7 29/03/2011 COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO
8 05/04/2011 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO – SABESP
9 20/09/2011 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG
10 27/09/2011 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA
11 29/11/2011 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
12 10/01/2012 COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN
13 29/10/2013 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP
14 29/10/2013 COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
15 23/12/2013 COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG
16 18/03/2014 PBH ATIVOS S.A.
17 29/10/2014 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
Memorando 45 (0388234) SEI 19957.010275/2017-37 / pg. 2
18 05/05/2015 COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
19 02/06/2015 COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULGÁS
20 23/06/2015 COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
21 23/06/2015 COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SCGÁS
22 15/12/2015 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA
23 26/07/2016 NOVA ASA BRANCA I ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (COPEL)
24 26/07/2016 NOVA ASA BRANCA II ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (COPEL)
25 26/07/2016 NOVA ASA BRANCA III ENERGIA RENOVÁVEIS S.A. (COPEL)
26 26/07/2016 VENTOS DE SANTO URIEL S.A. (COPEL)
27 26/07/2016 NOVA EURUS IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (COPEL)
12. A propósito, nas referidas reuniões o Colegiado deu a anuência em questão, uma vez
atendidos, previamente, os seguintes requisitos:
a) Envio da publicação da ata da assembleia geral, ou do conselho de administração, que
deliberou sobre a emissão, arquivada no registro do comércio, nos termos do art. 62, inciso I da Lei n.º
6.404/76;
b) Envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme
dispõe o art. 62, inciso II da Lei n.º 6.404/76, inserida declaração do agente fiduciário, se contratado,
acerca do atendimento às disposições previstas no art. 12, inciso IX da Instrução CVM n.º 28/83
(revogada pela Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016);
c) Envio de anuência do órgão regulador acerca da emissão, se houver previsão em
legislação específica pertinente.
13. Conforme análise da documentação encaminhada, esclarecemos que os requisitos legais
acima foram cumpridos, observadas (i) a ausência de previsão de contratação de agente fiduciário e (ii) a
inexistência de obrigatoriedade de manifestação de anuência de órgão regulador para a emissão de
debêntures da Emissora, segundo declaração emitida pela COPASA. Ademais, o expediente protocolado
contém declaração emitida em 05/01/2017, pelo Gabinete de Estado da Fazenda do Estado de Minas
Gerais, informando que a Companhia não se enquadra na definição do inciso III, art. 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 ("Lei de Respnsabilidade Fiscal") e da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
14. Além disso, cabe destacar que o Colegiado desta autarquia, em reunião de 13/10/2009,
propôs a alteração da Resolução em comento, no intuito de excluir a necessidade desta CVM dar a
anuência em questão.
15. Não obstante, informamos que a referida Resolução do CMN continua em vigência sem
alterações, de modo que continua em vigor a necessidade de a CVM dar anuência às emissões privadas
previstas em seu artigo 1.º.
CONCLUSÃO:
16. Desse modo, somos favoráveis à concessão de anuência para a realização da referida 11ª
emissão privada de debêntures simples, com garantia real, em duas séries, de emissão da COMPANHIA
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, nos termos do disposto no art. 1.º da Resolução
CMN n.º 2.391/97.
17. Por fim, enviamos este processo ao Superintendente Geral, para que, se de acordo, seja
submetido à apreciação do Colegiado da CVM, estando apta a SRE a relatar a matéria.
Atenciosamente,
MICHELLE CORRÊA LUIS MIGUEL R. SONO
Analista Gerente de Registros - 2
Memorando 45 (0388234) SEI 19957.010275/2017-37 / pg. 3
De acordo. Ao SGE,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria, Analista, em
09/11/2017, às 12:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Gerente, em 09/11/2017, às 12:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
09/11/2017, às 16:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 09/11/2017, às 16:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Memorando 45 (0388234) SEI 19957.010275/2017-37 / pg. 4
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