CVM · Colegiado · 21/11/2017
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.002377/2017-89
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002377/2017-89 (PAS RJ2017/1246)
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Armando Zara Pompeu, Bruno Padilha de Lima Costa, Fabio Franchini, Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade Casado (“Proponentes”), na qualidade de ex-conselheiros de administração da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por aprovarem, como conselheiros de administração da Companhia à época dos fatos, o pagamento de remuneração aos administradores superior ao montante global fixado em assembleia geral de acionistas em 2012, em infração aos arts. 152 e 154 da Lei n° 6.404/76. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, por não estar preenchido o requisito constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei n.º 6.385/76, uma vez que a proposta não contemplou a indenização do prejuízo causado à Companhia decorrente da irregularidade apontada, qual seja, a restituição de R$ 1.686.000,00, valor indevidamente pago aos administradores.
Após tomarem conhecimento do teor do parecer da PFE/CVM, os Proponentes aprimoraram sua proposta inicial, comprometendo-se a efetuar o pagamento conjunto da quantia de R$ 1.686.000,00, devidamente corrigida até a data do pagamento, em substituição aos R$ 750.000,00 anteriormente ofertados. Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para: (i) manter o valor proposto de R$ 1.686.000,00, em parcela única, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, de 04.05.2012 até seu efetivo pagamento, que deverá ser feito à Companhia; e (ii) incluir a obrigação de indenização pelos danos difusos causados ao mercado de capitais, no valor correspondente a 20% do montante total atualizado a ser indenizado à Companhia, também em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Por fim, o Comitê ressaltou que os valores acordados deveriam ser aportados em proporções iguais por cada um dos proponentes. Tempestivamente, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada.
Assim, considerando que a proposta final apresentada supera o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM e, ainda, que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes semelhantes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária à CVM e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária à Companhia. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.002377/2017-89
SUMÁRIO
PROPONENTES: Armando Zara Pompeu, Bruno Padilha de Lima Costa, Fabio Franchini, Luiz Carlos
Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade Casado, ex-conselheiros de administração da
Brasil Insurance Participações e Administração S.A.
ACUSAÇÃO: por aprovarem, como conselheiros de administração à época dos fatos, o pagamento de
remuneração aos administradores da companhia superior ao montante global fixado em assembleia geral de
acionistas em 2012 (infração ao art. 152 e ao art. 154 da Lei n.º 6.404/76).
PROPOSTA: (i) pagar à Companhia o valor de R$ 1.686.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil
reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, de 04.05.2012 até seu
efetivo pagamento e (ii) pagar à CVM o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante total
atualizado a ser indenizado à Companhia.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.002377/2017-89
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada Armando Zara Pompeu,
Bruno Padilha de Lima Costa, Fabio Franchini, Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de
Andrade Casado, na qualidade de ex-conselheiros de administração da Brasil Insurance Participações e
Administração S.A. (“Brasil Insurance” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
FATOS
2. O presente processo originou-se de reclamação de investidor analisada no Processo Administrativo
Parecer do CTC 28 (0390231) SEI 19957.002377/2017-89 / pg. 1
CVM n.º SP2016-65.
3. Ao examinar as informações constantes (i) no processo supramencionado, (ii) no Formulário de
Referência e (ii) na manifestação da Companhia, a SEP constatou que:
a) o conselho de administração, nos termos do art. 9º, § 1º, do Estatuto Social, tem sido o responsável por
deliberar sobre os valores individuais de remuneração dos administradores, com base no valor global
aprovado pela assembleia geral;
b) a remuneração efetivamente paga à diretoria e ao conselho de administração da Brasil Insurance em
2012 superou o limite que havia sido aprovado pela assembleia geral ordinária (“AGO”) [1];
c) os conselheiros que eram administradores de sociedades controladas não recebiam remuneração fixa da
Companhia, percebendo salários apenas nas controladas; e
d) os acionistas aprovaram, por unanimidade de votos e sem quaisquer ressalvas, questionamentos ou
abstenções, a fixação da remuneração global dos administradores, nos termos da proposta da administração.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. Ao analisar os fatos acima descritos, a SEP concluiu haver evidências de que os conselheiros de
administração da Companhia violaram o disposto no art. 152 e no art. 154 da Lei n.º 6404/76[2]. Ao
autorizarem pagamento de remuneração aos administradores da Brasil Insurance acima do limite aprovado
pela assembleia geral, os conselheiros buscaram atender apenas, ou em sua maior parte, a seus interesses
pessoais, em detrimento dos da Companhia.
5. Poder-se-ia argumentar que os acionistas, ao aprovarem as contas da administração no exercício
social de 2012, teriam emitido nova declaração de vontade a respeito do montante global da remuneração
dos administradores para tal período. Entretanto, parece que não seria possível para os acionistas, ao
analisarem as demonstrações financeiras e o relatório da administração, concluírem que houve violação ao
limite de remunerações, já que não há qualquer declaração expressa nesses documentos que informe aos
acionistas sobre o pagamento de remunerações em desrespeito ao limite estabelecido na AGO de 2012.
6. Além, remunerar conselheiros de administração por meio de sociedades controladas representa uma
flagrante infração à limitação de proventos imposta por decisão assemblear e, também, é uma forma de
alijar os acionistas da sua capacidade de controle, pois a remuneração paga desta forma não é considerada
no total informado aos acionistas, mas o efeito econômico é o mesmo, já que, aqui, a controladora detém
grande parte do capital social das controladas.
7. Como disposto no art. 13, “b”, do estatuto social da Companhia em vigor à época dos fatos e
reconhecido pelos próprios ex-administradores que se manifestaram no âmbito do processo de origem, o
conselho de administração foi o órgão responsável por definir as remunerações individuais dos
administradores em 2012. Mais especificamente, nenhum conselheiro alegou ter votado contra as propostas
de remunerações individuais que foram implementadas. Nesse sentido, e na falta de atas das reuniões
relevantes do conselho de administração, a SEP conclui que as mencionadas propostas foram aprovadas por
unanimidade.
8. Em 2012, eram conselheiros de administração, no momento em que as remunerações individuais
dos administradores foram definidas, Armando Zara Pompeu, Bruno Padilha de Lima Costa, Fabio
Franchini, Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade Casado.
RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Armando Zara Pompeu, Bruno Padilha de
Lima Costa, Fabio Franchini, Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade Casado
por aprovarem, como conselheiros de administração à época dos fatos, o pagamento de remuneração aos
administradores da Companhia superior ao montante global fixado em assembleia geral de acionistas em
2012 (infração ao art. 152 e ao art. 154 da Lei n.º 6.404/76).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 28 (0390231) SEI 19957.002377/2017-89 / pg. 2
10. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de
Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de
Compromisso tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, por não estar
preenchido o requisito constante do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei n.º 6.385/76[3], já que proposta não
incluiu a indenização do prejuízo causado à Companhia decorrente da irregularidade apontada, ou seja, “a
restituição do valor indevidamente pago aos administradores (R$ 1.686.000,00)”.(conforme PARECER n.
0081/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Após terem conhecimento do teor do parecer da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta conjunta
apresentada, os acusados a aprimoraram “comprometendo-se a efetuar o pagamento conjunto da quantia
indicada pela PFE, de R$ 1.686.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta e seis mil reais), devidamente
corrigida até a data do pagamento, em substituição aos R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)
anteriormente ofertados.”
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em reunião ocorrida em 19.09.2017, o Comitê, consoante faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação
CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta cojunta apresentada:
[....] diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugere o aprimoramento da
proposta, aditada em 18.09.2017, para (i) manter o valor já proposto de R$ 1.686.000,00 (um milhão,
seiscentos e oitenta e seis mil reais), em parcela única[4], atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, de 04.05.2012[5] até seu efetivo pagamento, e que deverá ser feito à
Companhia, bem como (ii) incluir obrigação de indenização pelos danos difusos causados ao mercado de
capitais, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante total atualizado a ser indenizado à
Companhia, também em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. [....]”
14. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordãncia com os termos da contraproposta
apresentada pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[6] e a efetiva possibilidade de
punição, no caso concreto.
16. No presente caso, considerando que, após negociação dos seus termos, a proposta conjunta
apresentada supera o óbice jurídico levantado pela PFE e, ainda, que a quantia a ser paga à CVM, em
contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, é tida como suficiente para desestimular a
prática de atitudes assemelhadas, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna.
17. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP para
o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária à Companhia e da Superintendência Administrativa
Financeira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária à CVM.
CONCLUSÃO
Parecer do CTC 28 (0390231) SEI 19957.002377/2017-89 / pg. 3
18. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 17.10.2017[7],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por Armando Zara Pompeu, Bruno Padilha de Lima Costa, Fabio Franchini, Luiz Carlos
Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade Casado.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.
[1] A AGO aprovou o pagamento de remuneração no montante de R$ 7.782.000,00, mas o valor
efetivamente pago foi de R$ 9.468.000,00, correspondendo a um valor superior de R$ 1.686.000,00.
[2] Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas
responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor
dos seus serviços no mercado. [....]
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins
e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. [....]
[3] Art. 11 § 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com
vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão
de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste
Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o
investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[4] O Colegiado da CVM não vem aceitando pedidos de parcelamento em propostas de Termo de
Compromisso
[5] Data em que foi realizada a assembleia geral ordinária que aprovou a remuneração dos administradores
da Companhia.
[6] Fabio Franchini foi acusado também no PAS CVM n.º RJ2017/01128 por infração ao art. 153 da Lei n.º
6404/76 (na PFE para apreciação da legalidade da proposta de Termo de Compromisso). Bruno Padilha de
Lima Costa foi acusado também no PAS CVM n.º RJ2005/01860 por infração ao art. 7º, I, e ao art. 9º c/c
art. 6° da Instrução CVM 301/99, sendo julgado pelo Colegiado em 13/12/2005 e apenado com
advertência. Armando Zara Pompeu, Luiz Carlos Almeida Braga Nabuco de Abreu e Marcelo de Andrade
Casado não foram acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SPS, SMI e da SGE; Paulo Roberto Gonçalves Ferreira (Gerente
de Normas Contábeis da SNC) e Adriano Augusto Gomes Filho (Inspetor da SFI).
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
14/11/2017, às 16:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 14/11/2017,
às 16:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 14/11/2017, às 16:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Parecer do CTC 28 (0390231) SEI 19957.002377/2017-89 / pg. 4
Geral, em 14/11/2017, às 17:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,
em 14/11/2017, às 18:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Parecer do CTC 28 (0390231) SEI 19957.002377/2017-89 / pg. 5
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